DECRETO N. 19.261, DE 16 DE MARÇO DE 1950
Dispõe sôbre a venda de reprodutores pela Secretaria da Agricultura e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituído ao Departamento da Produção Animal, na
Secretaria da Agricultura, um serviço de compra e venda de
reprodutores, destinados êstes a serem revendidos aos criadores
do Estado, com facilidades no pagamento, na forma estabelecida por
êste decreto.
Artigo 2.º - Os reprodutores masculinos, das
espécies bovina, equina e asinina, criados nas fazendas e
estações experimentais do Departamento da
Produção Animal, serão vendidos em leilão,
ou em concorrência pública, dando-se preferência,
nęste caso e em igualdade de preço, ao criador registrado
naquêle Departamento.
§ 1.º - Os
leilões serão realizados anualmente, na primeira quinzena
do mês de maio, e fora dessa época, por ocasião de
realização de exposição ou feira de
animais.
§ 2.º - Os
leilões somente serão realizados quando puder ser
oferecido um lote de dez (10) reprodutores, no mínimo, criados em
estabelecimento do Estado.
§ 3.º - Quando
não houver reprodutores suficientes para completar êsse
lote mínimo, a venda será efetuada por concorrência
pública, em qualquer época do ano.
§ 4.º - As vendas,
em leilão, ou em concorrência pública, serão
feitas de acôrdo com o determinado no Regulamento aprovado pelo
Decreto n. 9.201, de 1.º de junho de 1938, com as
modificações introduzidas por êste Decreto.
§ 5.º - Os reprodutores vendidos em concorrência pública serão sempre pagos à vista.
Artigo 3.º - O Departamento da Produção
Animal, a pedido de criadores nêle registrados, fará a
aquisição de reprodutores da espécie bovina, de
ambos os sexos.
§ 1.º - Somente
poderão ser objeto de transação, reprodutores
puros de origem ou por cruzamento, portadores de certificado de
registro emitido por associação de registro
genealógico, do país ou do exterior.
§ 2.º - Tratando-se
de reprodutores masculinos, de raças bovinas especialisadas na
produção do leite, será indispensável a
apresentação de documentos de controle da
produção dos ascendentes.
Artigo 4.º - O criador interessado na compra de um
reprodutor, por intermédio do Departamento da
Produção Animal, na forma do indicado no art 3.º,
deverá dirigir-se por meio de requerimento ao Diretor Geral do
Departamento, com as seguintes indicações a respeito do
animal que pretende adquirir:
a) raça;
b) número do registro genealógico;
c) nome e endereço do vendedor;
d) local onde se encontra o reprodutor;
e) preço em dinheiro.
Parágrafo único. - No processamento dos pedidos será obedecida a ordem cronológica de sua entrada no Departamento.
Artigo 5.º - O
Departamento da Produção Animal procederá ao exame
da proposta, do reprodutor nela indicado e dos documentos a ele
referentes, decídindo, ao final sôbre a
conveniência, ou não, da realização da
transação.
Artigo 6.° - Os reprodutores adquiridos pelo Departamento da
Produção Animal, a requerimento do criador, serão
a êste vendidos a prazo, em quatro (4) prestações
anuais, iguais, acrescidas dos juros de três por cento (3%) ao
ano, sendo a primeira paga no ato na assinatura do contrato de compra e
venda com reserva de dominio e as demais, em datas fixadas nesse
documento.
§ 1.° - Os contratos
de vendas a prazo não poderão exceder o limite de Cr$
50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para cada criador.
§ 2.° - Uma vez
resgatados cinquenta por cento (50%) do débito anterior, o
criador poderá candidatar-se a novas compras, até o
limite fixado no parágrafo precedente.
Artigo 7.° - A arrecadação provenientes das
vendas de reprodutores feitas pelo Departamento da
Produção Animal, na conformidade do estabelecimento por
êste decreto, será recolhida à Comissão de
Produção Agropecuária da Secretaria da
Agricultura, na forma dos decretos ns. 18.437 e 18.553, de 30 de
Dezembro de 1943 e 31 de Março de 1949, respectivamente.
Artigo 8.° - O pagamento do preço dos reprodutores
adquiridos pelo Departamento da Produção Animal,
até o limite da verba própria para êsse fim
consignada no orçamento, será também efetuado pela
Comissão de Produção Agro-Pecuária.
Artigo 9.° - O Superintendente da Comissão de
Produção Agro-Pecuária fica autorizado a
representar o Govêrno de Estado, nos contratos de compra e venda
com reserva de domínio a que se refere o presente decreto.
Artigo 10 - Os reprodutores atualmente utilizados no
serviço de empréstimo, serão recolhidos pelo
Departamento da Produção Animal e vendidos em uma ou mais
hastas públicas, a serem realisadas, excepcionalmente, em datas
préviamente fixadas pelo Diretor Geral do Departamento, por meio
de edital publicado no "Diário Oficial".
Parágrafo único - Os reprodutores arrematados nos leilões
a que se refere o presente artigo serão pagos exclusivamente
à vista.
Artigo 11 - Fica assim redigido o artigo 10 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 9.201, de 1.° de junho de 1938:
"O pagamento do animal praceado será feito com o sinal de vinte
e cinco por cento (25%), no ato da arrematação, e setenta
e cinco por cento (75%) até quarenta e oito (48) horas depois,
sob pena de perda, imediata e automática, do sinal dado, em favor
dos cofres públicos.
§ 1.° - Dentro desse prazo o arrematante deve retirar o animal paceado, sob pena de ficar nula a oferta e pedido aquêle sinal.
§ 2.° - Fica,
entretanto, facultado ao arrematante optar pelo pagamento a prazo dos
restantes setenta e cinco por cento (75%), em três (3)
prestações anuais, iguais, acrecidas dos juros de
três por cento (3%) ao ano, considerando-se, nesse caso, o sinal
dado de vinte e cinco por cento (25%), como garantia para a posterior
assinatura do respectivo contrato, ocasião em que será
ordenada a entrega do animal."
Artigo 12 - Ęste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 16 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral