DECRETO N. 19.261, DE 16 DE MARÇO DE 1950

Dispõe sôbre a venda de reprodutores pela Secretaria da Agricultura e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído ao Departamento da Produção Animal, na Secretaria da Agricultura, um serviço de compra e venda de reprodutores, destinados êstes a serem revendidos aos criadores do Estado, com facilidades no pagamento, na forma estabelecida por êste decreto.
Artigo 2.º - Os reprodutores masculinos, das espécies bovina, equina e asinina, criados nas fazendas e estações experimentais do Departamento da Produção Animal, serão vendidos em leilão, ou em concorrência pública, dando-se preferência, nęste caso e em igualdade de preço, ao criador registrado naquêle Departamento.
§ 1.º - Os leilões serão realizados anualmente, na primeira quinzena do mês de maio, e fora dessa época, por ocasião de realização de exposição ou feira de animais.
§ 2.º - Os leilões somente serão realizados quando puder ser oferecido um lote de dez (10) reprodutores, no mínimo, criados em estabelecimento do Estado.
§ 3.º - Quando não houver reprodutores suficientes para completar êsse lote mínimo, a venda será efetuada por concorrência pública, em qualquer época do ano.
§ 4.º - As vendas, em leilão, ou em concorrência pública, serão feitas de acôrdo com o determinado no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 9.201, de 1.º de junho de 1938, com as modificações introduzidas por êste Decreto.
§ 5.º - Os reprodutores vendidos em concorrência pública serão sempre pagos à vista.
Artigo 3.º - O Departamento da Produção Animal, a pedido de criadores nêle registrados, fará a aquisição de reprodutores da espécie bovina, de ambos os sexos.
§ 1.º - Somente poderão ser objeto de transação, reprodutores puros de origem ou por cruzamento, portadores de certificado de registro emitido por associação de registro genealógico, do país ou do exterior.
§ 2.º - Tratando-se de reprodutores masculinos, de raças bovinas especialisadas na produção do leite, será indispensável a apresentação de documentos de controle da produção dos ascendentes.
Artigo 4.º - O criador interessado na compra de um reprodutor, por intermédio do Departamento da Produção Animal, na forma do indicado no art 3.º, deverá dirigir-se por meio de requerimento ao Diretor Geral do Departamento, com as seguintes indicações a respeito do animal que pretende adquirir:
a) raça;
b) número do registro genealógico;
c) nome e endereço do vendedor;
d) local onde se encontra o reprodutor;
e) preço em dinheiro.
Parágrafo único. - No processamento dos pedidos será obedecida a ordem cronológica de sua entrada no Departamento.
Artigo 5.º - O Departamento da Produção Animal procederá ao exame da proposta, do reprodutor nela indicado e dos documentos a ele referentes, decídindo, ao final sôbre a conveniência, ou não, da realização da transação.
Artigo 6.° - Os reprodutores adquiridos pelo Departamento da Produção Animal, a requerimento do criador, serão a êste vendidos a prazo, em quatro (4) prestações anuais, iguais, acrescidas dos juros de três por cento (3%) ao ano, sendo a primeira paga no ato na assinatura do contrato de compra e venda com reserva de dominio e as demais, em datas fixadas nesse documento.
§ 1.° - Os contratos de vendas a prazo não poderão exceder o limite de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para cada criador.
§ 2.° - Uma vez resgatados cinquenta por cento (50%) do débito anterior, o criador poderá candidatar-se a novas compras, até o limite fixado no parágrafo precedente.
Artigo 7.° - A arrecadação provenientes das vendas de reprodutores feitas pelo Departamento da Produção Animal, na conformidade do estabelecimento por êste decreto, será recolhida à Comissão de Produção Agropecuária da Secretaria da Agricultura, na forma dos decretos ns. 18.437 e 18.553, de 30 de Dezembro de 1943 e 31 de Março de 1949, respectivamente.
Artigo 8.° - O pagamento do preço dos reprodutores adquiridos pelo Departamento da Produção Animal, até o limite da verba própria para êsse fim consignada no orçamento, será também efetuado pela Comissão de Produção Agro-Pecuária.
Artigo 9.° - O Superintendente da Comissão de Produção Agro-Pecuária fica autorizado a representar o Govêrno de Estado, nos contratos de compra e venda com reserva de domínio a que se refere o presente decreto.
Artigo 10 - Os reprodutores atualmente utilizados no serviço de empréstimo, serão recolhidos pelo Departamento da Produção Animal e vendidos em uma ou mais hastas públicas, a serem realisadas, excepcionalmente, em datas préviamente fixadas pelo Diretor Geral do Departamento, por meio de edital publicado no "Diário Oficial".
Parágrafo único - Os reprodutores arrematados nos leilões a que se refere o presente artigo serão pagos exclusivamente à vista.
Artigo 11 - Fica assim redigido o artigo 10 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 9.201, de 1.° de junho de 1938:
"O pagamento do animal praceado será feito com o sinal de vinte e cinco por cento (25%), no ato da arrematação, e setenta e cinco por cento (75%) até quarenta e oito (48) horas depois, sob pena de perda, imediata e automática, do sinal dado, em favor dos cofres públicos.
§ 1.° - Dentro desse prazo o arrematante deve retirar o animal paceado, sob pena de ficar nula a oferta e pedido aquêle sinal.
§ 2.° - Fica, entretanto, facultado ao arrematante optar pelo pagamento a prazo dos restantes setenta e cinco por cento (75%), em três (3) prestações anuais, iguais, acrecidas dos juros de três por cento (3%) ao ano, considerando-se, nesse caso, o sinal dado de vinte e cinco por cento (25%), como garantia para a posterior assinatura do respectivo contrato, ocasião em que será ordenada a entrega do animal."
Artigo 12 - Ęste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 16 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral