DECRETO N. 19.274, DE 20 DE MARÇO DE 1950
Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
TÍTULO I
Da Instituição, sua sede, foro e fins
Artigo 1.° - A Caixa Beneficente da Fôrça
Pública do Estado, criada pela Lei n. 958, de 28 de setembro de
1905, com sede e foro na Capital do Estado, destina-se precipuamente a
proporcionar aos beneficiários dos contribuintes que vierem a
falecer uma pensão mensal permanente.
Artigo 2.° - Dentro dos seus recursos econômico-financeiros, poderá a Caixa Beneficente:
a) - conceder aos seus contribuentes:
1) - empréstimos hipotecários;
2) - empréstimos simples.
b) - adquirir ou construir casas:
1) - para venda sob compromisso;
2) - para locação.
c) - manter serviço de abastecimento de gêneros alimentícios e demais utilidades.
d) - Conceder outras vantagens previstas nêste Regulamento.
TÍTULO II
Da administração
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 3.° - São orgãos da administração da Caixa Beneficiente:
a) Conselho Deliberativo;
b) Diretoria.
Artigo 4.° - Os serviços técnicos e
administrativos da Caixa serão executados por um quadro de
funcionários fixado anualmente pelo Conselho Deliberativo, mediante
proposta da Diretoria.
CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo
Artigo 5.° - O Conselho Deliberativo será constituído pelos seguintes membros:
a) - Comandante Geral da Fôrça Pública, como presidente nato;
b) - Coronéis e tenentes-coronéis do serviço ativo
e demais comandantes de Corpo, Chefe de Serviço e Diretores de
estabelecimentos;
c) - Coronéis ou tenetes-corenéis da reserva ou
reformados, contribuintes, na proporção de 1/4 dos
conselheiros do serviço ativo.
§ 1.º - Os conselheiros da reserva ou reformados
serão eleitos demais membros do Conselho Deliberativo, com
mandado por 2 anos.
§ 2.º - Para cada cargo de conselheiro da reserva ou
reformado, haverá um suplente, eleito conjuntamente com o
respectivo titular.
Artigo 6.° - O Conselho Deliberativo funcionará na sede da Caixa e reunir-se-á:
I - Ordinariamente:
1) - no mês de março, para tomada de conta, dos atos da
Diretoria e do exercício financeiro anterior e posse dos membros
eleitos na forma da alinea "b" do inciso 2 dêste artigo:
2) - No mês de outubro para:
a) - discussão e aprovação do orçamento da
receita e despesa do exercício vindouro, a fim de ser encaminhado ao
Poder Executivo;
b) - eleição dos conselheiros referidos na alínea
"c" do artigo anterior do procurador e da Diretoria, se fôr o
caso.
II - Extraordinariamente:
a) - por convocação do seu presidente;
b) - por solicitação da Diretoria;
c) - a requerimento de pelo menos um têrço dos seu menbros.
Artigo 7.º - A convocação para as
reuniões ordinárias e extraordinárias será
feita mediante publicação em Boletim Geral da
Fôrça, com a antecedência mínima de 5 dias.
Artigo 8.º - O Conselho só poderá funcionar com a
maioria absoluta de seus membros e as suas decisões
serão tomadas pela maioria relativa de votos.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho poderá haver recurso pra o Chefe do Poder Executivo do Estado.
Artigo 9.º - Os membros do Conselho são
solidariamente responsáveis pelos atos que praticarem em
prejuizo do patrimônio da Caixa.
Parágrafo único - Dessa responsabilidade
ficará sendo o conselheiro que requerer fique constando da ata a
sua divergência da solução adotada por seus pares.
Artigo 10. - O procurador, o tesoureiro e o diretor-gerente tomarão parte nas sessões do Conselho
Deliberativo, aquêle para debater os assuntos a serem discutidos e êstes como órgãos informativos.
Parágrafo único - Ao diretor-gerente compete ainda secretariar as sessões do Conselho.
Artigo 11. - Ao Conselho Deliberativo incumbe:
a) - conservar e defender o patrimônio econômico e moral da Caixa;
b) - velar pela fiel execução dêste Regulamento
e das demais disposições legais atinentes aos
interêsses da Caixa;
c) - baixar o regimento interno e outras instruções para execução dos serviços da Caixa;
d) - fixar anualmente o numero de empregados e estimular os respectivos vencimentos;
e) - alterar as tabelas de contribuições e
pensões, desde que essa medida se torne imprescíndivel,
ficando estabelecido que as pensões já concedidas
só poderão ser reduzidas depois de esgotados todos os
recursos junto aos poderes competentes, havendo, nêste caso, recurso
"ex-officio" para o Chefe do Poder Executivo;
f) - conceder ou extinguir abonos aos beneficiários, quando essa
providência se tornar aconselhável, dentro dos recursos
financeiros da Caixa;
g) - julgar os recursos que forem apresentados pela Diretoria ou por qualquer contribuinte ou interessado.
Artigo 12. - Ao Presidente do Conselho compete:
a) - presidir as reuniões do Conselho, tendo voto de desempate;
b) - representar a Caixa em suas relações com a
administração pública e com terceiros, salvo nos
atos que, por disposição expressa dêste Regulamento, competirem
a outrem;
c) - cumprir e fazer cumprir as disposições dêste Regulamento;
d) - velar pela ordem e disciplina referentes à administração da Caixa, na forma do Regimento Interno;
e) - nomear comissões especiais, quando a natureza dos assuntos
a serem resolvidos pelo Conselho exigir estudos mais acurados e
especializados;
f) - rubricar os livros de atas do Conselho.
Artigo 13. - O Presidente do Conselho sera substituído, em
seus impedimentos, pelo conselheiro mais graduado, observada a
precedência hierárquica e funcional em vigor na
Fôrça Pública.
Artigo 14. - Ao Secretário do Conselho compete:
a) -organizar a ordem do dia;
b) - redigir as atas e proceder à sua leitura;
c) - proceder à leitura da matéria que constitui a ordem do dia da sessão.
CAPÍTULO III
Da Diretoria
Artigo 15 -
A administração da Caixa será exercida diretamente
por uma Diretoria constituída dos seguintes membros:
a) - Inspetor-Administrativo, com membros
b) - Diretor-Gerente natos
c) - Três vogais (um oficial superior, um capitão e um tenente, todos do serviço ativo).
§ 1.° - Os trabalhos da Diretoria serão secretariados pelo Diretor-Gerente.
§ 2.° - Os vogais da Diretoria serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato por 2 anos, podendo ser reeleitos.
§ 3.° - Conjuntamente com os respectivos titulares, serão eleitos dois suplentes para cada um dos cargos de vogal.
§ 4.° - Os cargos da Diretoria serão exercidos sem remuneração.
§ 5.° - O procurador
da Caixa tomará parte nas sessões da Diretoria para
debater os assuntos que tiverem de ser discutidos.
Artigo 16. - A Diretoria funcionará na sede da Caixa
e reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por mês, e
extraordináriamente, sempre que fôr necessário, por
convocação do seu presidente.
Artigo 17. - A Diretoria só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Das decisões da Diretoria poderá haver recurso para o Conselho Deliberativo.
Artigo 18 - Aplica-se aos membros da Diretoria o disposto no artigo 9.° e seu parágrafo único.
Artigo. 19. - À Diretoria incumbe:
a) - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e o regimento interno;
b) - conceder, denegar, transferir, reter e julgar prescritas ou extintas as pensões;
c) - conceder os empréstimos para as operações da carteira imobiliária;
d) - organizar o orçamento anual da receita e despesa;
e) - executar o orçamento anual;
f) - admitir e dispensar funcionários;
g) - fazer funcionar e fiscalizar, através do orgão competente, serviço de abastecimento.
Artigo 20 - Ao Presidente compete:
a) - convocar e presidir as sessões;
b) - conceder empréstimos simples;
c) - conceder férias e licenças aos funcionários;
d) - fiscalizar o funcionamento dos diversos serviços administrativos;
e) - impor penas disciplinares aos funcionários na forma prevista no regimento interno;
f) - autorizar as despesas dentro dos recursos orçamentários;
g) - nomear comissões especiais, sempre que a natureza dos
assuntos a serem resolvidos pela Diretoria exigir estudo mais acurado e
especializado;
h) - resolver os casos de caráter urgente "ad referendum" da Diretoria.
Parágrafo único -
O Presidente da Diretoria será substituído em seus impedimentos
pelo Diretor mais graduado, observada a precedência
hierárquica e funcional em vigor na Fôrça
Pública.
CAPÍTULO IV
Dos funcionários
Artigo 21. - Os funcionários da Caixa se distribuem pelas seguintes categorias:
a) - comissionados;
b) - contratados.
Artigo 22. - Integram a categoria de comissionados os
oficiais e praças da reserva e reformados admitidos normalmente
ao serviço da Caixa.
Artigo 23. - Pertencem à categoria de contratados os civis admitidos eventualmente ao serviço da Caixa.
Artigo 24. - O cargo de diretor-gerente será exercido por oficial superior escolhido pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 25. - Os cargos de tesoureiro e de chefe de
secção serão exercícios por oficial
superior ou capitão.
Artigo 26. - Os demais cargos serão desempenhados
por oficiais ou pragas da reserva ou reformados, ou eventualmente, por
funcionários da categoria "b".
Artigo 27. - Os funcionários que integram a
categoria "a" servirão, no máximo, por 4 anos, podendo, a juizo
da Diretoria, ser reconduzidos ao serviço da Caixa, nas mesmas
condições, após um ano de afastamento.
Artigo 28. - A admissão de funcionários da
categoria "a", salvo a exceção prevista no artigo 24,
obedecerá ao critério de livre escolha da Diretoria.
§ 1.° - A
admissão de funcionários da categoria "b", na
situação de mensalista ou diarista, obedecerá ao
critério de escolha da Diretoria, ficando a
renovação do contrato após o primeiro ano de
serviço dependendo de prévia aprovação do
Conselho Deliberativo.
§ 2.° - A
admissão de funcionários de ambas as categorias
será sempre precedida de inspeção de saúde
por junta médica do S.S. da Fôrça.
Artigo 29.- Os funcionários da categoria "a" gozarão das seguintes vantagens:
a) - contagem do tempo de serviço prestado à Caixa, para
melhoria dos proventos de reforma, nos têrmos fixados em lei;
b) - férias anuais remuneradas, com a duração de 15 dias;
c) - licença para tratamento de saúde, sem desconto algum, até o máximo de 30 dias por ano;
d) - nojo imediato de 8 dias, por morte do cônjugue ou parentes consaguíneos do 1.° grau;
e) - gala, imediata até 3 dias, por motivo de núpcias.
§ 1.° - Aos
funcionários de categoria "b" são extensivas as vantagens
previstas nas alines "b" a "e", dêste artigo.
§ 2.° - Os demais
direitos, deveres e vantagens decorrentes da relação
contratual de emprego serão resolvidos de acôrdo com as
normas estabelecidas pelo regimento interno.
Artigo 30. - Os funcionários da Caixa responderão
administrativa ou judicialmente pelos prejuizos morais ou
econômicos que lhe causem no desempenho de suas
funções.
Artigo 31. - Os encargos atribuídos aos funcionários
da Caixa Poderão vir a ser exercidos por oficiais e
praças do serviço ativo postos a sua disposicão pelo
Comando Geral da Fôrça.
TÍTULO III
Da receita e sua aplicação
CAPÍTULO I
Da receita
Artigo 32. - A receita da Caixa Beneficente é constituída das seguintes verbas:
a) - contribuição e jóia de seus contribuintes;
b) - contribuições mensais do Estado correspondentes a um
dia de vencimentos das vagas existentes e outras previstas nêste
Regulamento;
c) - descontos de vencimentos de oficiais e praças por motivo de prisão disciplinar;
d) - rendas eventuais;
e) - renda do patrimônio.
CAPÍTULO II
Da aplicação da receita
Artigo 33. - A receita a que se refere o artigo anterior terá a seguinte aplicação:
a) - em pagamento de pensões;
b) - em despesas diversa;
c) - em empréstimos
aos contribuintes, mediante consignação em fôlha,
nos têrmos dêste Regularmento;
d) - em construção ou aquisição de
prédios destirados à residência de oficiais e
praças;
e) - na aquisição de casas para locação a oficiais e praças;
f) - na aquisição de casa para utilização ou venda a terceiros;
g) - em prédios para atender às necessidades do serviço da Caixa.
Parágrafo único -
O saldo disponível será depositado na Caixa Economica Estadual, nos
têrmos do Decreto n. 6.523, de 30 de junho de 1934 ou,
eventualmente, aplicado na aquisição de títulos da dívida
pública do Estado.
TÍTULO IV
Dos contribuintes, da contribuição e da jóia
CAPÍTULO I
Dos contribuintes
Artigo 34. - São contribuintes obrigatórios:
a) - os oficiais e praças do serviço ativo da Fôrça Pública;
b) - os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os oficiais e
praças reforçados a partir do regulamento baixado com o
Decreto n. 10.143, de 22 de abril de 1939.
Artigo 35. - São contribuintes facultativos:
a) - os atuais contribuintes não pertencentes ao serviço
ativo, com exceção dos compreendidos na alinea "b" do
artigo anterior;
b) - os oficiais transferidos para a reserva não remunerada e os
agregados ao respectivo quadro pelo exercício de funções
estranhas ao serviço policial-militar;
c) - as praças excluídas por qualquer motivo, menos deserção;
d) - as praças reformadas que aceitarem emprêgo público;
e) - os funcionários civís da Caixa Beneficente, para os fins previstos nêste Regularmento.
§ único - Para o exercício da faculdade prevista nêste artigo, deverão:
a) - os contribuintes
compreendidos nas alineas "b" e "c" ter pago no mínimo 36
contribuições consecutivas, no serviço
ativo, e não interromper o pagamento direto à Tesouraria
da Caixa, por prazo superior a 6 meses, depois de passar para a
inatividade;
b) - os contribuintes compreendidos na alinea "e" submeter-se ao
pagamento da jóia prevista no artigo 39, alínea "a".
Artigo 36. - Os contribuintes de que trata o artigo
anterior eliminados por inobservância das
disposições contidas no parágrafo único do
citado artigo não terão direito à
restituição das contribuições e
jóias pagas à Caixa.
CAPÍTULO II
Da contribuição e da jóia
Artigo 37. - A contribuição mensal será igual a um dia de vencimentos do contribuinte do serviço ativo.
§ 1.º - A
contribuição mensal não será superior à
quantia correspondente a um dia de vencimentos do pôsto mais
elevado da hierarquia militar da Fôrça, computada a sexta
parte a êles incorporada para todos os efeitos, em
relação aos contribuintes que auferem essa vantagem.
§ 2.º - A
contribuição mensal dos inativos será igual a dos
contribuintes do servico ativo de igual pôsto, respeitado,
porém, o limite previsto no parágrafo anterior.
Artigo 38. - Ficam obrigados ao pagamento de jóia:
a) - os que ingressarem na Fôrça Pública;
b) - os que forem promovidos;
c) - todos os contribuintes que tiverem a aumento de vencimentos;
d) - os funcionários civís da Caixa Beneficente.
Artigo 39. - A jóia será equivalente:
a) - a 20 vêzes a contribuição mensal, no caso de ingresso;
b) - a 20 vêzes a diferença entre uma e outra
contribuição, nos casos de promoção e
aumento de vencimentos;
§ único - O pagamento da jóia será feito em 20 prestações mensais.
Artigo 40. - A contribuição e a jóia
do pessoal de serviço ativo e dos inativos que percebam pelo S.
F. serão descontadas em fôlha e as dos demais
contribuintes pagas diretamente à Tesouraria da Caixa.
§ único - Os
inativos que percebem pelo Instituto de Previdência do Estado
ficam obrigados a efetuar o pagamento direto de sua
contribuição e jóia à Tesouraria da Caixa,
caso a repartição pagadora não efetue regularmente
os respectivos descontos.
Artigo 41 - No cálculo da contribuição e da
jóia, serão arredondadas as frações de um
cruzeiro, de acôrdo com as normas em vigor na Fôrça.
TÍTULO V
Da pensão - sua concessão, denegação,
transferência, retenção, prescrição e
extinção
Artigo 42. - A pensão deixada por morte do contribuinte corresponderá:
a) - a 10 vêzes a contribuição mensal, se o
contribuinte houver pago de 26 a 120 contribuições
consecutivas;
b) - a uma quantia proporcional ao número de
contribuições pagas, se o contribuinte houver pago de 121
a 179 contribuições consecutivas;
c) - a 15 vêzes a
contribuição mensal, se o contribuinte houver pago 180 ou
mais contribuições consecutivas.
§ 1.º - A
pensão será devida a partir do dia em que se verificar o
óbito do contribuinte, obedecendo o processo de
habilitação às normas do regimento interno,
podendo a Diretoria autorizar o pagamento imediato de metade da
pensão, nos casos de expectativa de direito líquido e
certo.
§ 2.º - Os
beneficiários do contribuinte que falecer durante o
período de carência (artigo 42, alínea "a")
terão direito à restituição das
contribuições pagas à Caixa.
Artigo 43. - Os beneficiários do contribuinte que
houver falecido em consequência de moléstia ou ferimentos
adquiridos em ato de serviço público terão direito
à pensão prevista na alínea "c" do artigo
anterior, seja qual fôr o número de
contribuições pagas.
§ único - Se o
contribuinte compreendido nêste artigo tiver promoção
"post mortem", a pensão será calculada na base da
contribuição do pôsto a que foi promovido.
Artigo 44. - Aplica-se ao cálculo de pensão a norma estabelecida pelo artigo 41.
Artigo 45 - Para efeito da pensão, os beneficiários do contribuinte se distribuem pelas seguintes classes:
CLASSE I - Viúva , filhas solteiras, ainda que maiores,
filhas viúvas, filhos até a maioridade ou
emancipação e, sem limite de idade até a
maioridade ou emacipação e, sem limite de idade, quando
incapazes para o trabalho.
CLASSE II - Pai inválido ou maior de 60 anos ou mãe viúva.
CLASSE III - Irmãs solteiras ainda que maiores,
irmãs viúvas, irmãos até a maioridade ou
emancipação e, sem limite de idade, quando incapazes para
o trabalho.
§ 1.° - As filhas ou
irmãs viúvas enumeradas da clase I e III só
serão contempladas como beneficiárias, na hipótese de
não estarem desfrutando situação estável.
§ 2.° - A
situação econômica estável superveniente ao ato de
concessão de pensão determinará, a requerimento do
interessado ou por provocação do procurador da Caixa, uma
revisão do processo de habilitação para fins de
nova partilha da pensão.
§ 3.° - A norma
estabelecida pelo parágrafo anterior aplica-se também aos filhos
e irmãos de ambos os sexos contemplados nas classes I e III,
com exceção dos incapazes para o trabalho.
Artigo 46 - Os beneficiários de uma das classes enumeradas
no artigo anterior excluem do benefício da pensão qualquer dos
beneficiários enumerados da classe subsequente.
§ único - Quando
não concorrerem filhos, poderão concorrer com a viúva,
mediante declaração expressa do contribuinte, até
o limite máximo de metade da pensão, seu pai inválido ou
sua mãe viúva.
Artigo 47 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado,
sem ascendentes, descendentes ou colaterais contemplados na classe III
do artigo 45, poderá, mediante manifestação
expressa de sua vontade, inscrever como beneficiário pessoa que tenha
vivido sob sua exclusiva depedência econômica.
§ único - A
concessão da pensão além das demais
exigência do processo de habilitação, ficará
dependendo da prova plena de haver o beneficiário vivido, pelo menos
nos dois últimos anos de vida do contribuinte, sob sua exclusiva
dependência econômica.
Artigo 48 - A pensão deixada pelo contribuinte será atribuída:
CLASSE I
a) - integralmente à
viúva, quando não houver filhos, respeitado o disposto no
parágrafo único do artigo 46;
b) - metade à viúva e metade aos filhos, na forma prevista pela lei civil, dividida esta em partes iguais;
c) - aos filhos, na forma
prevista pela lei civil, se a viúva fôr falecida ou
não concorrer ao benefício.
CLASSE II
a) - ao pai, nas condições fixadas nas classe II do artigo 45;
b) - à mãe viúva.
CLASSE III
Aos irmãos do contribuinte, na forma da lei civil
Artigo 49 - Ninguém poderá receber mais de uma pensão da Caixa, seja qual fôr a hipótese.
Parágrafo único -
Sobrevindo a hipótese de poder o beneficiário concorrer a uma pensão
mais vantajosa, fica-lhes assegurado o direito a essa pensão, mediante
renúncia à anterior.
Artigo 50 -
O direito de pensão criado pelo o Estado, não onerará, em hipótese
alguma os cofres da Caixa, correndo a despesa por conta do Estado.
Artigo 51 - Será negada a pensão:
a) - ao beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime
de homicídio doloso ou tentativa dêste contra a pessoa do
contribuinte;
b) - ao beneficiário que houver acusado caluniosamente em Juizo
o contribuinte ou incorrido em crime contra a honra do mesmo;
c) - à beneficiária que, ao tempo da habilitação, tenha conduta notoriamente deshonesta;
d) - à beneficiária que, ao tempo da habilitação, esteja vivendo em concubinato.
Artigo 52.- O direito dos beneficiários à percepção de pensão extingue-se pelos seguintes motivos:
a) - morte;
b) - casamento;
c) - maioridade ou emancipação, salvo as exceções previstas nêste Regulamento;
d) - concubinato;
e) - desonestidade notória;
f) - cessação de incapacidade para o trabalho.
Artigo 53. - A quota de pensão percebida pelo
beneficiário compreendido em qualquer das alíneas do
artigo anterior reverterá em proveito dos demais
beneficiários da mesma classe.
Artigo 54. - A pensão não procurada pelo
beneficiário ou por seu representante legal será
retida em poder da Caixa, pelo prazo máximo de um ano.
Parágrafo único -
Excedido êsse prazo, só poderá o
beneficiário rehaver a pensão retida, mediante processo
de rehabilitação, na forma prevista pelo regímento
interno.
Artigo 55. - O direito à pensão prescreve em 5 anos,
contados da data do falecimento do contribuinte ou do ato ou fato que
determinou o início da prescrição.
§ 1.° - O prazo prescricional do direito do menor começa a correr do dia em que êle completa 16 anos.
§ 2.° - Aos demais beneficiários aplicam-se, em
matéria de prescrição, as normas estabelecidas
pela lei civil.
TÍTULO VI
Da carteira imobiliária
CAPÍTULO I
Da venda sob compromisso
Artigo 56 .- A Caixa poderá, dentro das
disponibilidades de seus recursos financeiros, adquirir casa de
residência para venda aos seus contribuintes, sob compromisso,
para pagamento em prestações mensais, no prazo
máximo de 20 anos, mediante consignação em fôlha.
Parágrafo único -
Essa operação poderá também, de
acôrdo com a preferência dos contribuintes, revestir a forma
de financiamento para aquisição do terreno e
construção da casa própria, ou em
condomínio.
Artigo 57. - As operações previstas no artigo
anterior, somente poderão ter por objeto imóveis situados
nos perímetros urbanos e suburbano do município da
Capital e dos municípios do Interior que sejam sede de unidades
ou sub-unidades da Fôrça.
Parágrafo único -
Nenhuma operação, entretanto, será feita sôbre
imóvel que não produza renda anual igual ou superior de 10%
do capital empregado.
Artigo 58. - O limite máximo do capital a ser
fornecido pela Caixa corresponderá a 40 meses de vencimentos do
pôsto do contribuinte interessado, computada a 6.ª parte a
êles incorporada, com acréscimos de 10% para ocorrer às despesas de transmissão da propriedade e
renderá juros não inferiores a 8% ao ano.
Artigo 59. - Para gozar das vantagens previstas nos artigos anteriores, deverá o contribuinte:
a) - Contar mais de 5 anos de contribuição, se fôr oficial;
b) - Contar mais de 10 anos de constribuição, ser casado
ou arrimo de família e estar no bom comportamento, se fôr
praça.
Artigo 60. - Nenhum contribuinte poderá ser beneficiado mais de uma vez com as operações referidas no
artigo 56 e seu parágrafo único, exceto:
a) - se a casa adquirida ou construida não satisfizer mais as necessidades da família;
b) - se o contribuinte, pela mudança de domicilio legal, tiver
absoluta necessidade de trasferir a residência de sua família;
c) - em caso de desapropriação por utilidade pública,
desde que o ato não lhe proporcione nova residência ou
meios para obtê-la.
§ 1.° - Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas alineas "a" e "b" deverá
o contribuinte,para poder pleitear novo benefício, promover a
transferência do contrato de compromisso de compra e venda ou a
alienação do imóvel.
§ 2.° - A vantagem criada pelo parágrafo anterior não será concedida mais do que uma vez.
Artigo 61. - Na vigência do contrato de compromisso
de compra e venda, poderá o compromissário, cujos vencimentos
tiverem sido majorados, obter, para fins de reforma ou
ampliação do imóvel, novo financiamento, calculado na base
da diferença entre o limite máximo do empréstimo
atual e o montante da operação anteriormente realizada.
Artigo 62. - Sobrevindo a morte do compromissado,
após o pagamento de 48 prestações mensais, os juros
do contrato serão reduzidos a 5% ao ano, podendo o prazo ser
renovado e prorrogado, de sorte a desonerar em parte a pensão por
ele deixada a seus beneficiários.
Parágrafo único -
Será facultado também ao compromissário previdente
desonerar por completo a pensão futura dos juros correspondentes
ao contrato de compromisso de compra e venda, mediante o pagamento de
uma taxa de garantia de 2 % sôbre o valor total do empréstimo, no ato
de sua concessão.
Artigo 63. - Se o compromisso tiver, por qualquer
circunstância, os seus vencimentos suspensos temporariomente, as
prestações mensais de amortização e juros
ficarão também interrompidas por igual periodo, o qual
será levado em conta para efeito de prorrogação do
prazo do contrato.
Parágrafo único -
Se a suspensão de vencimentos se tornar definitiva e o
compromissário não puder recolher diretamente à
Tesouraria a impôrtância correspondente à
prestação mensal, a Diretoria, antes de promover a
recisão do contrato, lhe concederá um prazo nunca inferior
a seis meses, para que êle se desembarace do compromisso, pela forma que
melhor atenda a seus interesses sem prejuizo dos interêsses da
Caixa.
Artigo 64 - A pedido do
compromissário, poderá a Caixa promover, no Instituto de
Previdência do Estado, a realização de um seguro de renda
temporária com o fim de garantir aos seus herdeiros a propriedade
do imóvel compromissado, mediante quitação plena da
dívida.
Artigo 65. - Os imóveis que forem objeto das
operações previstas nêste capítulo serão
previamente avaliados por um ou mais peritos, cujo laudo servirá
de base à concessão ou denegação do
empréstimo.
§ 1.° -
Funcionarão como peritos avaliadores da Caixa engenheiros civis
nela matriculados mediante proposta escrita de honorários aceita
pela Diretoria, em número nunca superior a 6 ou inferior a 4.
§ 2.° - A
distribuição de processos de avaliação aos
peritos é feita pelo Diretor-Gerente, mediante escala.
§ 3.° - As despesas decorrentes da avaliação serão custeadas pelo contribuinte interessado.
Artigo 66. - As escrituras públicas das
operações da carteira imobiliária, em que a caixa figura
como outogante ou outorgado, serão assinadas pelo Diretor-Gerente com assistência do Procurador.
CAPÍTULO II
Dos empréstimos hipotecários
Artigo 67. - Além das vendas sob compromisso, a Caixa poderá igualmente proporcionar aos seus contribuintes meios
para a aquisição ou construção da casa
própria, mediante empréstimo sob primeira, única
e especial hipóteca, observadas as condições
estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo único - Os
limites do valor do empréstimo, os prazos de
amortização, as taxas de juros e as demais
condições realcionadas com esta categoria de empréstimo serão iguais ao empréstimo sob
compromisso.
Artigo 68. - O contribuinte que já possuir casa própria, desembaraçada de qualquer onus, poderá
hipotecá-la à Caixa pela metade de seu valor, a prazo
nunca superior a 5 anos, prorrogáveis em casos excepcionais a
critério do Conselho Deliberativo, e a juros de 12% ao ano.
Artigo 69. - Aplica-se aos empréstimos
hopotecários com exceção do previsto no artigo
anterior, as disposições contidas nos artigos 61, 62, 63,
e seus §§, do presente Regulamento.
Artigo 70. - Para as operações da carteira
imobiliária tendentes à obtenção da casa
própria, reservará a Caixa 2/3 (dois terços) do
fundo mensal disponível.
Parágrafo único - Se houver saldo, ese saldo reverterá em benefício da carteira de empréstimo simples.
Artigo 71. - O processo para obtenção das
vantagens de que tratam êste capítulo e o capítulo
anterior obedecerão à forma estabelecida no Regimento
Interno.
CAPÍTULO III
Da aquisição e construção de casas para locação
Artigo 72. - Sem prejuizo da finalidade da casa própria, a Caixa poderá, em circunstâncias especiais e dentro das disponibilidades dos recursos financeiros, adquirir ou contruir casa, no município da Capital e nos municípios do interior que sejam sede de Unidades ou sub-unidades da Fôrça, para locação a oficiais e praças.
TÍTULO VII
Da carteira de empréstimo simples
Artigo 73. -
Dentro do saldo disponível (um
terço do fundo mensal) e até o limite maximo de 4 mese de
vencimentos (inclusive a 6.ª parte) do respectivo posto, a Caixa
poderá conceder aos seus contribuintes, empréstimos
simples, para amortização no prazo maximo de 4 anos, em
prestações mensais consecutivas, a juros nunca inferiores
a 8% ao ano.
§ 1.º - Para
oficiais, aspirantes a oficial e contribuintes civis, o
empréstimo será concedido após 5 anos de
contribuição consecutiva.
§ 2.º - São
condições indispensáveis para a concessão do
empréstimo às praças que elas tenham mais de 10
anos de contribuição e estejam pelo menos no bom
comportatamento.
§ 3.º - Dos oficiais
e praças da reserva ou reformados, que contarem mais de 60 anos
de idade, bem como dos que passarem à inatividade em virtude de
invalidez para o serviço militar, será exigido, para
obtenção do empréstimo, prévia
ínspeção de saúde por junta médica
do S. S.
Artigo 74. - O empréstimo será concedido
mediante requerimento em que o interessado declare submeter-se a todas
as condições estabelecidas nêste Regulamento e no
Regimento Interno, inclusive aos descsontos mensais em fôlhas de
vencimentos ou ao pagamento direto à Tesouraria, no caso de
não ser efetuado o desconto em fôlha pela
repartição conpetente.
§ 1.° - Se o
contibuinte não perceber vencimentos pela Fôrça Pública,
deverá outorgar à Caixa procuração para
receber, na repartição pagadora por êle indicada, as
prestações mensais do compromisso assumido.
§ 2.° - No ato do
recebimento do empréstimo, o contribuinte pagará, a título de
"Fundo de Garantia", uma taxa equivalente a 2, 3, ou 4%, conforme o
prazo de amortização da dívida seja igual a 2, 3 ou 4 ano,
respectivamente. Essa taxa cobrada sôbre o liquido a receber, no
caso de renovação do empréstimo.
§ 3.° - Sobrevindo a
morte do contribuinte na vigência do contrato de empréstimo, o
seu debito será cancelado a contar da data do funcionamento.
Artigo 75. - O prestamista só poderá pleitear
renovação do empréstimo simples após haver pago
metade das prestações e decorrido metade do prazo de
duração do contrato anteriormente celebrado.
Parágrafo único - Essa
renovação comportará novo contrato, com
liquidação total do anterior, deduzidos os juros sôbre as
prestações que restavam.
Artigo 76. - Ao prestamista que passar a inatividade co
proventos proporcionais, será facultado dilatar por mais 12
meses o prazo de amortização do empréstimo, independente
do pagamento de nova taxa para o "Fundo de garantia" aplicando-se, se
fôr o caso, o disposto no § 3.° do artigo 73.
Artigo 77. - Para a concessão do empréstimo simples,
deverá a caixa organizar uma lista de pretendentes, obedecendo
à ordem de entrada dos requerimentos, a fim de assegurar a
distribuição equanime do benefício.
Parágrafo único - Para
atender, na devida oportunidade, à finalidade social do
empréstimo, fica o Diretor-Gerente autorizado a, em casos especiais
devidamente comprovados, mandar adiantar a quantia requerida,
independente da ordem de entrada do pedido, submetendo o seu ato ao
exame e à aprovação do Presidente da Diretoria.
TÍTULO VIII
Do Serviço de Abastecimento
Artigo 78. - A Caixa poderá estabelecer e explorar,
sem intuito de lucros, se a Fôrça Pública
não o fizer, um
serviço de Abastecimento, detinado a fornecer a seus
contribuintes e pensionistas gêneros alimentícios e demais
utilidades.
§ único - O funcionamento
do serviço de abastecimento obedecerá a regulamento
especial, a ser baixado pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO IX
Disposições Gerais
Artigo 79. - O Estado não criará encargo nenhum para a Caixa Beneficente, sem provê-la concomitantemente dos meios
correspondentes.
Artigo 80. - Nenhum bem imóvel pertencente à Caixa poderá ser onerado ou alienado sem aprovação
prévia de dois terços dos membros do Conselho
Deliberativo, em três sessões consecutivas, com o
intervalo mínimo de 30 dias, e com recurso "ex-officio" para o chefe do Poder Executivo Estadual.
Artigo 81. - Compete ao Estado o pagamento de pensão aos beneficiários dos contribuintes falecidos:
a) - nas condições previstas no artigo 43 dêste Regulamento;
b) - durante a Revolução Constitucionalista de 1932;
c) - em consequência de ferimentos recebidos em ato 7.252 de 28 de junho de 1935.
§ único - A
importância correspondente a essas pensões será
entregue à Caixa, por duodécimos, por intermédio
do Serviço de Fundos da Fôrça.
Artigo 82. - Os bens de propriedade da Caixa gozarão de isenção de impostos e taxas estaduais, na forma da lei.
Artigo 83. - A Caixa poderá admitir, como
contribuintes facultativos, os juizes e demais funcionários do
Tribunal Superior de Justiça Militar, bem como outros
funcionários civis da Fôrça Pública e da Cruz Azul,
satisfeitas as seguintes exigências:
a) - em igualdade de condições aos que se alistam nas
fileiras da Fôrça, desde que contem até 30 anos de
idade;
b) - pagamento das contribuições correspondentes aos
meses que excederem o limite de idade previsto na alínea
anterior, além da jóia e contribuição
normais para os que contarem mais de 30 anos de idade.
§ 1.° - Para
aplicação do disposto nêste artigo, deverão os
interessados requerer a sua inscrição como contribuinte,
dentro do prazo de 80 dias da data da publicação dêste
Regulamento, ou da data em que forem admitidos ao serviço da
Fôrça.
§ 2.° - O total da
importância correspondente às contribuições
dos maiores de 30 anos será pago de uma só vez, ou
parceladamente, no prazo máximo de três anos, a
critério da Diretoria.
§ 3.° - Se o
contribuinte de que trata êste artigo vier a falecer durante o
período de carência, será restituído aos seus
herdeiros o total das contribuições pagas, seja qual
fôr a sua espécie.
§ 4.° - Os
contribuintes de que trata êste artigo são assemelhados
aos oficiais para o efeito de gozarem as vantagens previstas nos
Títulos VI e VII dêste Regulamento, subordinada
porém a concessão dessas vantagens às condições abaixo:
a) - terem 5 anos de contribuição consecutiva;
b) - limitação da vantagem à calculada para o
pôsto de coronel, em função no âmbito
restrito da atividade policial-militar.
Artigo 84. - Serão abonadas, para funerais de pensionistas, as seguintes quantias:
a) - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) para os beneficiários de oficial.
b) - Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para os beneficiários de praça.
Artigo 85. - O orçamento anual da Caixa Beneficente,
os balanços e todos os atos administrativos do Conselho
Deliberativo e da Diretoria serão publicados, gratuitamente,
no Diário Oficial do Estado.
Artigo 86. - A Caixa manterá um órgão
destinado a proporcionar-lhe, bem como a seus contribuintes e
beneficiários, assistência técnico-jurídica.
§ único - Esse
órgão será superintendido por profissional que
pertença, de preferência, ao quadro de seus contribuintes.
Artigo 87. - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, com recurso voluntário ou "ex-officio" para o conselho.
TÍTULO X
Disposições Transitórias
Artigo 88. - Os oficiais e praças da reserva e
reformados, eliminados por impontualidade de pagamento, poderão
reverter ao quadro de contribuintes, desde que o requeiram ao
Presidente da Diretoria, dentro do prazo de seis meses a contar da data
da publicação dêste Regulamento, sujeitando-se
porem o pagamento, de uma só vez ou em 36
prestações mensais consecutivas, de todas as
contribuições e jóias devidas desde a data da
eliminação.
§ 1.º - Se o
interessado pagar de uma só vez, no ato da reversão ao
quadro de contribuintes, todas as mensalidades devidas desde a
eliminação, assegurará desde logo aos seus
beneficiários o direito de pensão.
§ 2.º - Se o
contribuinte de que trata êste artigo vier a falecer antes de
completar o pagamento das contribuições e jóias
atrasadas, seus beneficiários não terão direito
à pensão, sendo-lhes porem restituidas integralmente as
importâncias pagas após a reversão.
Artigo 89. - O Direito reconhecido pelo artigo 45
dêste Regulamento, em favor dos beneficiários incapazes
para o trabalho, é extensivo aos filhos e irmão de
contribuintes falecidos anteriormente à publicação
da
Lei n. 2.272, de 31 de dezembro de 1927, salvo se a pensão tiver
sido deferida a outrem.
§ único - O
benefício estabelecido por êste artigo, que deverá
ser pleiteado dentro do prazo de seis meses, a contar da data da
publicação dêste Regulamento, não confere ao
interessado o direito a pagamentos atrasados.
Artigo 90. - Os contratos de empréstimos da carteira
imobiliária, realizados a partir de 22 de agôsto de 1942,
poderão ser revistos a requerimento dos prestamistas
interessados, para ajustar-se à situação criada
pelo artigo 58, dêste Regulamento, com o fim exclusivo de
desonerá-los de compromissos pecuniários assumidos com
terceiros, em razão da desproporcionalidade entre o limite
máximo do empréstimo fixado pelo Regulamento anterior e
os preços correntes no mercado imobiliário.
Artigo 91. - Os elementos das Corporações
Municipais de Bombeiros, que tenham sido ou venham a ser incorporados
à Fôrça Pública, ficam sujeitos aos
pagamento à Caixa das contribuições atrasadas,
desde a data do alistamento nas corporações de origem.
§ 1.º - O pagamento
dessas contribuições poderá ser feito no prazo
máximo de quatro anos, a critério da Diretoria.
§ 2.º - As
contribuições atrasadas relativas ao pe- ríodo de
carência previsto no artigo 42, alínea "a", serão
pagas de uma só vez, para que possa o contribuinte assegurar
desde logo o direito de pensão.
Artigo 92. - Os atuais funcionários da Caixa, para
terem a sua situação ajustada às normas
estabelecidas no Título II, Capítulo IV,
dêste Regulamento, serão previamente submetidos à
inspeção de saúde por junta médica do S. S.
da Fôrça.
Artigo 93. - Dentro do prazo de seis meses contados da data
da publicação dêste Regulamento, o Conselho Deliberativo
baixará o Regimento Interno da Caixa Beneficente.
Artigo 94. - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
era contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 20 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.