DECRETO N. 19.274, DE 20 DE MARÇO DE 1950

Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

TÍTULO I

Da Instituição, sua sede, foro e fins

Artigo 1.° - A Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado, criada pela Lei n. 958, de 28 de setembro de 1905, com sede e foro na Capital do Estado, destina-se precipuamente a proporcionar aos beneficiários dos contribuintes que vierem a falecer uma pensão mensal permanente.
Artigo 2.° - Dentro dos seus recursos econômico-financeiros, poderá a Caixa Beneficente:
a) - conceder aos seus contribuentes:
1) - empréstimos hipotecários;
2) - empréstimos simples.
b) - adquirir ou construir casas:
1) - para venda sob compromisso;
2) - para locação.
c) - manter serviço de abastecimento de gêneros alimentícios e demais utilidades.
d) - Conceder outras vantagens previstas nêste Regulamento.

TÍTULO II

Da administração

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 3.° - São orgãos da administração da Caixa Beneficiente:
a) Conselho Deliberativo;
b) Diretoria.
Artigo 4.° - Os serviços técnicos e administrativos da Caixa serão executados por um quadro de funcionários fixado anualmente pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria.

CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo

Artigo 5.° - O Conselho Deliberativo será constituído pelos seguintes membros:
a) - Comandante Geral da Fôrça Pública, como presidente nato;
b) - Coronéis e tenentes-coronéis do serviço ativo e demais comandantes de Corpo, Chefe de Serviço e Diretores de estabelecimentos;
c) - Coronéis ou tenetes-corenéis da reserva ou reformados, contribuintes, na proporção de 1/4 dos conselheiros do serviço ativo.
§ 1.º - Os conselheiros da reserva ou reformados serão eleitos demais membros do Conselho Deliberativo, com mandado por 2 anos.
§ 2.º - Para cada cargo de conselheiro da reserva ou reformado, haverá um suplente, eleito conjuntamente com o respectivo titular.
Artigo 6.° - O Conselho Deliberativo funcionará na sede da Caixa e reunir-se-á:
I - Ordinariamente:
1) - no mês de março, para tomada de conta, dos atos da Diretoria e do exercício financeiro anterior e posse dos membros eleitos na forma da alinea "b" do inciso 2 dêste artigo:
2) - No mês de outubro para:
a) - discussão e aprovação do orçamento da receita e despesa do exercício vindouro, a fim de ser encaminhado ao Poder Executivo;
b) - eleição dos conselheiros referidos na alínea "c" do artigo anterior do procurador e da Diretoria, se fôr o caso.
II - Extraordinariamente:
a) - por convocação do seu presidente;
b) - por solicitação da Diretoria;
c) - a requerimento de pelo menos um têrço dos seu menbros.
Artigo 7.º - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante publicação em Boletim Geral da Fôrça, com a antecedência mínima de 5 dias.
Artigo 8.º - O Conselho só poderá funcionar com a maioria absoluta de seus membros e as suas decisões serão tomadas pela maioria relativa de votos.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho poderá haver recurso pra o Chefe do Poder Executivo do Estado.
Artigo 9.º - Os membros do Conselho são solidariamente responsáveis pelos atos que praticarem em prejuizo do patrimônio da Caixa.
Parágrafo único - Dessa responsabilidade ficará sendo o conselheiro que requerer fique constando da ata a sua divergência da solução adotada por seus pares.
Artigo 10. - O procurador, o tesoureiro e o diretor-gerente tomarão parte nas sessões do Conselho Deliberativo, aquêle para debater os assuntos a serem discutidos e êstes como órgãos informativos.
Parágrafo único - Ao diretor-gerente compete ainda secretariar as sessões do Conselho.
Artigo 11. - Ao Conselho Deliberativo incumbe:
a) - conservar e defender o patrimônio econômico e moral da Caixa;
b) - velar pela fiel execução dêste Regulamento e das demais disposições legais atinentes aos interêsses da Caixa;
c) - baixar o regimento interno e outras instruções para execução dos serviços da Caixa;
d) - fixar anualmente o numero de empregados e estimular os respectivos vencimentos;
e) - alterar as tabelas de contribuições e pensões, desde que essa medida se torne imprescíndivel, ficando estabelecido que as pensões já concedidas só poderão ser reduzidas depois de esgotados todos os recursos junto aos poderes competentes, havendo, nêste caso, recurso "ex-officio" para o Chefe do Poder Executivo;
f) - conceder ou extinguir abonos aos beneficiários, quando essa providência se tornar aconselhável, dentro dos recursos financeiros da Caixa;
g) - julgar os recursos que forem apresentados pela Diretoria ou por qualquer contribuinte ou interessado.
Artigo 12. - Ao Presidente do Conselho compete:
a) - presidir as reuniões do Conselho, tendo voto de desempate;
b) - representar a Caixa em suas relações com a administração pública e com terceiros, salvo nos atos que, por disposição expressa dêste Regulamento, competirem a outrem;
c) - cumprir e fazer cumprir as disposições dêste Regulamento;
d) - velar pela ordem e disciplina referentes à administração da Caixa, na forma do Regimento Interno;
e) - nomear comissões especiais, quando a natureza dos assuntos a serem resolvidos pelo Conselho exigir estudos mais acurados e especializados;
f) - rubricar os livros de atas do Conselho.
Artigo 13. - O Presidente do Conselho sera substituído, em seus impedimentos, pelo conselheiro mais graduado, observada a precedência hierárquica e funcional em vigor na Fôrça Pública.
Artigo 14. - Ao Secretário do Conselho compete:
a)  -organizar a ordem do dia;
b) - redigir as atas e proceder à sua leitura;
c) - proceder à leitura da matéria que constitui a ordem do dia da sessão.

CAPÍTULO III

Da Diretoria

Artigo 15 - A administração da Caixa será exercida diretamente por uma Diretoria constituída dos seguintes membros:
a) - Inspetor-Administrativo, com membros
b) - Diretor-Gerente natos
c) - Três vogais (um oficial superior, um capitão e um tenente, todos do serviço ativo).
§ 1.° - Os trabalhos da Diretoria serão secretariados pelo Diretor-Gerente.
§ 2.° - Os vogais da Diretoria serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato por 2 anos, podendo ser reeleitos.
§ 3.° - Conjuntamente com os respectivos titulares, serão eleitos dois suplentes para cada um dos cargos de vogal.
§ 4.° - Os cargos da Diretoria serão exercidos sem remuneração.
§ 5.° - O procurador da Caixa tomará parte nas sessões da Diretoria para debater os assuntos que tiverem de ser discutidos.
Artigo 16. - A Diretoria funcionará na sede da Caixa e reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por mês, e extraordináriamente, sempre que fôr necessário, por convocação do seu presidente.
Artigo 17. - A Diretoria só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Das decisões da Diretoria poderá haver recurso para o Conselho Deliberativo.
Artigo 18 - Aplica-se aos membros da Diretoria o disposto no artigo 9.° e seu parágrafo único.
Artigo. 19. - À Diretoria incumbe:
a) - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e o regimento interno;
b) - conceder, denegar, transferir, reter e julgar prescritas ou extintas as pensões;
c) - conceder os empréstimos para as operações da carteira imobiliária;
d) - organizar o orçamento anual da receita e despesa;
e) - executar o orçamento anual;
f) - admitir e dispensar funcionários;
g) - fazer funcionar e fiscalizar, através do orgão competente, serviço de abastecimento.
Artigo 20 - Ao Presidente compete:
a) - convocar e presidir as sessões;
b) - conceder empréstimos simples;
c) - conceder férias e licenças aos funcionários;
d) - fiscalizar o funcionamento dos diversos serviços administrativos;
e) - impor penas disciplinares aos funcionários na forma prevista no regimento interno;
f) - autorizar as despesas dentro dos recursos orçamentários;
g) - nomear comissões especiais, sempre que a natureza dos assuntos a serem resolvidos pela Diretoria exigir estudo mais acurado e especializado;
h) - resolver os casos de caráter urgente "ad referendum" da Diretoria.
Parágrafo único - O Presidente da Diretoria será substituído em seus impedimentos pelo Diretor mais graduado, observada a precedência hierárquica e funcional em vigor na Fôrça Pública.

CAPÍTULO IV

Dos funcionários

Artigo 21. - Os funcionários da Caixa se distribuem pelas seguintes categorias:
a) - comissionados;
b) - contratados.
Artigo 22. - Integram a categoria de comissionados os oficiais e praças da reserva e reformados admitidos normalmente ao serviço da Caixa.
Artigo 23. - Pertencem à categoria de contratados os civis admitidos eventualmente ao serviço da Caixa.
Artigo 24. - O cargo de diretor-gerente será exercido por oficial superior escolhido pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 25. - Os cargos de tesoureiro e de chefe de secção serão exercícios por oficial superior ou capitão.
Artigo 26. - Os demais cargos serão desempenhados por oficiais ou pragas da reserva ou reformados, ou eventualmente, por funcionários da categoria "b".
Artigo 27. - Os funcionários que integram a categoria "a" servirão, no máximo, por 4 anos, podendo, a juizo da Diretoria, ser reconduzidos ao serviço da Caixa, nas mesmas condições, após um ano de afastamento.
Artigo 28. - A admissão de funcionários da categoria "a", salvo a exceção prevista no artigo 24, obedecerá ao critério de livre escolha da Diretoria.
§ 1.° - A admissão de funcionários da categoria "b", na situação de mensalista ou diarista, obedecerá ao critério de escolha da Diretoria, ficando a renovação do contrato após o primeiro ano de serviço dependendo de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2.° - A admissão de funcionários de ambas as categorias será sempre precedida de inspeção de saúde por  junta médica do S.S. da Fôrça.
Artigo 29.- Os funcionários da categoria "a" gozarão das seguintes vantagens:
a) - contagem do tempo de serviço prestado à Caixa, para melhoria dos proventos de reforma, nos têrmos fixados em lei;
b) - férias anuais remuneradas, com a duração de 15 dias;
c) - licença para tratamento de saúde, sem desconto algum, até o máximo de 30 dias por ano;
d) - nojo imediato de 8 dias, por morte do cônjugue ou parentes consaguíneos do 1.° grau;
e) - gala, imediata até 3 dias, por motivo de núpcias.
§ 1.° - Aos funcionários de categoria "b" são extensivas as vantagens previstas nas alines "b" a "e", dêste artigo.
§ 2.° - Os demais direitos, deveres e vantagens decorrentes da relação contratual de emprego serão resolvidos de acôrdo com as normas estabelecidas pelo regimento interno.
Artigo 30. - Os funcionários da Caixa responderão administrativa ou judicialmente pelos prejuizos morais ou econômicos que lhe causem no desempenho de suas funções.
Artigo 31. - Os encargos atribuídos aos funcionários da Caixa Poderão vir a ser exercidos por oficiais e praças do serviço ativo postos a sua disposicão pelo Comando Geral da Fôrça.

TÍTULO III

Da receita e sua aplicação

CAPÍTULO I

Da receita

Artigo 32. - A receita da Caixa Beneficente é constituída das seguintes verbas:
a) - contribuição e jóia de seus contribuintes;
b) - contribuições mensais do Estado correspondentes a um dia de vencimentos das vagas existentes e outras previstas nêste Regulamento;
c) - descontos de vencimentos de oficiais e praças por motivo de prisão disciplinar;
d) - rendas eventuais;
e) - renda do patrimônio.

CAPÍTULO II

Da aplicação da receita

Artigo 33. - A receita a que se refere o artigo anterior terá a seguinte aplicação:
a) - em pagamento de pensões;
b) - em despesas diversa;
c) - em empréstimos aos contribuintes, mediante consignação em fôlha, nos têrmos dêste Regularmento;
d) - em construção ou aquisição de prédios destirados à residência de oficiais e praças;
e) - na aquisição de casas para locação a oficiais e praças;
f) - na aquisição de casa para utilização ou venda a terceiros;
g) - em prédios para atender às necessidades do serviço da Caixa.
Parágrafo único - O saldo disponível será depositado na Caixa Economica Estadual, nos têrmos do Decreto n. 6.523, de 30 de junho de 1934 ou, eventualmente, aplicado na aquisição de títulos da dívida pública do Estado.

TÍTULO IV

Dos contribuintes, da contribuição e da jóia

CAPÍTULO I

Dos contribuintes

Artigo 34. -  São contribuintes obrigatórios:
a) - os oficiais e praças do serviço ativo da Fôrça Pública;
b) - os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os oficiais e praças reforçados a partir do regulamento baixado com o Decreto n. 10.143, de 22 de abril de 1939.
Artigo 35. - São contribuintes facultativos:
a) - os atuais contribuintes não pertencentes ao serviço ativo, com exceção dos compreendidos na alinea "b" do artigo anterior;
b) - os oficiais transferidos para a reserva não remunerada e os agregados ao respectivo quadro pelo exercício de funções estranhas ao serviço policial-militar;
c) - as praças excluídas por qualquer motivo, menos deserção;
d) - as praças reformadas que aceitarem emprêgo público;
e) - os funcionários civís da Caixa Beneficente, para os fins previstos nêste Regularmento.
§ único - Para o exercício da faculdade prevista nêste artigo, deverão:
a) - os contribuintes compreendidos nas alineas "b" e "c" ter pago no mínimo 36 contribuições consecutivas, no serviço ativo, e não interromper o pagamento direto à Tesouraria da Caixa, por prazo superior a 6 meses, depois de passar para a inatividade;
b) - os contribuintes compreendidos na alinea "e" submeter-se ao pagamento da jóia prevista no artigo 39, alínea "a".
Artigo 36. - Os contribuintes de que trata o artigo anterior eliminados por inobservância das disposições contidas no parágrafo único do citado artigo não terão direito à restituição das contribuições e jóias pagas à Caixa.

CAPÍTULO II

Da contribuição e da jóia

Artigo 37. - A contribuição mensal será igual a um dia de vencimentos do contribuinte do serviço ativo.
§ 1.º - A contribuição mensal não será superior à quantia correspondente a um dia de vencimentos do pôsto mais elevado da hierarquia militar da Fôrça, computada a sexta parte a êles incorporada para todos os efeitos, em relação aos contribuintes que auferem essa vantagem.
§ 2.º - A contribuição mensal dos inativos será igual a dos contribuintes do servico ativo de igual pôsto, respeitado, porém, o limite previsto no parágrafo anterior.
Artigo 38. - Ficam obrigados ao pagamento de jóia:
a) - os que ingressarem na Fôrça Pública;
b) - os que forem promovidos;
c) - todos os contribuintes que tiverem a aumento de vencimentos;
d) - os funcionários civís da Caixa Beneficente.
Artigo 39. - A jóia será equivalente:
a) - a 20 vêzes a contribuição mensal, no caso de ingresso;
b) - a 20 vêzes a diferença entre uma e outra contribuição, nos casos de promoção e aumento de vencimentos;
§ único - O pagamento da jóia será feito em 20 prestações mensais.
Artigo 40. - A contribuição e a jóia do pessoal de serviço ativo e dos inativos que percebam pelo S. F. serão descontadas em fôlha e as dos demais contribuintes pagas diretamente à Tesouraria da Caixa.
§ único - Os inativos que percebem pelo Instituto de Previdência do Estado ficam obrigados a efetuar o pagamento direto de sua contribuição e jóia à Tesouraria da Caixa, caso a repartição pagadora não efetue regularmente os respectivos descontos.
Artigo 41 - No cálculo da contribuição e da jóia, serão arredondadas as frações de um cruzeiro, de acôrdo com as normas em vigor na Fôrça.

TÍTULO V

Da pensão - sua concessão, denegação, transferência, retenção, prescrição e extinção

Artigo 42. - A pensão deixada por morte do contribuinte corresponderá:
a) - a 10 vêzes a contribuição mensal, se o contribuinte houver pago de 26 a 120 contribuições consecutivas;
b) - a uma quantia proporcional ao número de contribuições pagas, se o contribuinte houver pago de 121 a 179 contribuições consecutivas;
c) - a 15 vêzes a contribuição mensal, se o contribuinte houver pago 180 ou mais contribuições consecutivas.
§ 1.º - A pensão será devida a partir do dia em que se verificar o óbito do contribuinte, obedecendo o processo de habilitação às normas do regimento interno, podendo a Diretoria autorizar o pagamento imediato de metade da pensão, nos casos de expectativa de direito líquido e certo.
§ 2.º - Os beneficiários do contribuinte que falecer durante o período de carência (artigo 42, alínea "a") terão direito à restituição das contribuições pagas à Caixa.
Artigo 43. - Os beneficiários do contribuinte que houver falecido em consequência de moléstia ou ferimentos adquiridos em ato de serviço público terão direito à pensão prevista na alínea "c" do artigo anterior, seja qual fôr o número de contribuições pagas.
§ único - Se o contribuinte compreendido nêste artigo tiver promoção "post mortem", a pensão será calculada na base da contribuição do pôsto a que foi promovido.
Artigo 44. - Aplica-se ao cálculo de pensão a norma estabelecida pelo artigo 41.
Artigo 45 - Para efeito da pensão, os beneficiários do contribuinte se distribuem pelas seguintes classes:
CLASSE I - Viúva , filhas solteiras, ainda que maiores, filhas viúvas, filhos até a maioridade ou emancipação e, sem limite de idade até a maioridade ou emacipação e, sem limite de idade, quando incapazes para o trabalho.
CLASSE II - Pai inválido ou maior de 60 anos ou mãe viúva.
CLASSE III - Irmãs solteiras ainda que maiores, irmãs viúvas, irmãos até a maioridade ou emancipação e, sem limite de idade, quando incapazes para o trabalho.
§ 1.° - As filhas ou irmãs viúvas enumeradas da clase I e III só serão contempladas como beneficiárias, na hipótese de não estarem desfrutando situação estável.
§ 2.° - A situação econômica estável superveniente ao ato de concessão de pensão determinará, a requerimento do interessado ou por provocação do procurador da Caixa, uma revisão do processo de habilitação para fins de nova partilha da pensão.
§ 3.° - A norma estabelecida pelo parágrafo anterior aplica-se também aos filhos e irmãos de ambos os sexos contemplados nas classes I e III, com exceção dos incapazes para o trabalho.
Artigo 46 - Os beneficiários de uma das classes enumeradas no artigo anterior excluem do benefício da pensão qualquer dos beneficiários enumerados da classe subsequente.
§ único - Quando não concorrerem filhos, poderão concorrer com a viúva, mediante declaração expressa do contribuinte, até o limite máximo de metade da pensão, seu pai inválido ou sua mãe viúva.
Artigo 47 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, sem ascendentes, descendentes ou colaterais contemplados na classe III do artigo 45, poderá, mediante manifestação expressa de sua vontade, inscrever como beneficiário pessoa que tenha vivido sob sua exclusiva depedência econômica.
§ único - A concessão da pensão além das demais exigência do processo de habilitação, ficará dependendo da prova plena de haver o beneficiário vivido, pelo menos nos dois últimos anos de vida do contribuinte, sob sua exclusiva dependência econômica.
Artigo 48 - A pensão deixada pelo contribuinte será atribuída:
CLASSE I
a) - integralmente à viúva, quando não houver filhos, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 46;
b) - metade à viúva e metade aos filhos, na forma prevista pela lei civil, dividida esta em partes iguais;
c) - aos filhos, na forma prevista pela lei civil, se a viúva fôr falecida ou não concorrer ao benefício.
CLASSE II
a) - ao pai, nas condições fixadas nas classe II do artigo 45;
b) - à mãe viúva.
CLASSE III
Aos irmãos do contribuinte, na forma da lei civil
Artigo 49 - Ninguém poderá receber mais de uma pensão da Caixa, seja qual fôr a hipótese.
Parágrafo único - Sobrevindo a hipótese de poder o beneficiário concorrer a uma pensão mais vantajosa, fica-lhes assegurado o direito a essa pensão, mediante renúncia à anterior.
Artigo 50 - O direito de pensão criado pelo o Estado, não onerará, em hipótese alguma os cofres da Caixa, correndo a despesa por conta do Estado.
Artigo 51 - Será negada a pensão:
a) - ao beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime de homicídio doloso ou tentativa dêste contra a pessoa do contribuinte;
b) - ao beneficiário que houver acusado caluniosamente em Juizo o contribuinte ou incorrido em crime contra a honra do mesmo;
c) - à beneficiária que, ao tempo da habilitação, tenha conduta notoriamente deshonesta;
d) - à beneficiária que, ao tempo da habilitação, esteja vivendo em concubinato.
Artigo 52.- O direito dos beneficiários à percepção de pensão extingue-se pelos seguintes motivos:
a) - morte;
b) - casamento;
c) - maioridade ou emancipação, salvo as exceções previstas nêste Regulamento;
d) - concubinato;
e) - desonestidade notória;
f) - cessação de incapacidade para o trabalho.
Artigo 53. - A quota de pensão percebida pelo beneficiário compreendido em qualquer das alíneas do artigo anterior reverterá em proveito dos demais beneficiários da mesma classe.
Artigo 54. - A pensão não procurada pelo beneficiário ou por seu representante legal será retida em poder da Caixa, pelo prazo máximo de um ano.
Parágrafo único - Excedido êsse prazo, só poderá o beneficiário rehaver a pensão retida, mediante processo de rehabilitação, na forma prevista pelo regímento interno.
Artigo 55. - O direito à pensão prescreve em 5 anos, contados da data do falecimento do contribuinte ou do ato ou fato que determinou o início da prescrição.
§ 1.° - O prazo prescricional do direito do menor começa a correr do dia em que êle completa 16 anos.
§ 2.° - Aos demais beneficiários aplicam-se, em matéria de prescrição, as normas estabelecidas pela lei civil.

TÍTULO VI

Da carteira imobiliária

CAPÍTULO I

Da venda sob compromisso

Artigo 56 .- A Caixa poderá, dentro das disponibilidades de seus recursos financeiros, adquirir casa de residência para venda aos seus contribuintes, sob compromisso, para pagamento em prestações mensais, no prazo máximo de 20 anos, mediante consignação em fôlha.
Parágrafo único - Essa operação poderá também, de acôrdo com a preferência dos contribuintes, revestir a forma de financiamento para aquisição do terreno e construção da casa própria, ou em condomínio.
Artigo 57. - As operações previstas no artigo anterior, somente poderão ter por objeto imóveis situados nos perímetros urbanos e suburbano do município da Capital e dos municípios do Interior que sejam sede de unidades ou sub-unidades da Fôrça.
Parágrafo único - Nenhuma operação, entretanto, será feita sôbre imóvel que não produza renda anual igual ou superior de 10% do capital empregado.
Artigo 58. - O limite máximo do capital a ser fornecido pela Caixa corresponderá a 40 meses de vencimentos do pôsto do contribuinte interessado, computada a 6.ª parte a êles incorporada, com acréscimos de 10% para ocorrer às despesas de transmissão da propriedade e renderá juros não inferiores a 8% ao ano.
Artigo 59. - Para gozar das vantagens previstas nos artigos anteriores, deverá o contribuinte:
a) - Contar mais de 5 anos de contribuição, se fôr oficial;
b) - Contar mais de 10 anos de constribuição, ser casado ou arrimo de família e estar no bom comportamento, se fôr praça.
Artigo 60. - Nenhum contribuinte poderá ser beneficiado mais de uma vez com as operações referidas no artigo 56 e seu parágrafo único, exceto:
a) - se a casa adquirida ou construida não satisfizer mais as necessidades da família;
b) - se o contribuinte, pela mudança de domicilio legal, tiver absoluta necessidade de trasferir a residência de sua família;
c) - em caso de desapropriação por utilidade pública, desde que o ato não lhe proporcione nova residência ou meios para obtê-la.
§ 1.° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas alineas "a" e "b" deverá o contribuinte,para poder pleitear novo benefício, promover a transferência do contrato de compromisso de compra e venda ou a alienação do imóvel.
§ 2.° - A vantagem criada pelo parágrafo anterior não será concedida mais do que uma vez.
Artigo 61. - Na vigência do contrato de compromisso de compra e venda, poderá o compromissário, cujos vencimentos tiverem sido majorados, obter, para fins de reforma ou ampliação do imóvel, novo financiamento, calculado na base da diferença entre o limite máximo do empréstimo atual e o montante da operação anteriormente realizada.
Artigo 62. - Sobrevindo a morte do compromissado, após o pagamento de 48 prestações mensais, os juros do contrato serão reduzidos a 5% ao ano, podendo o prazo ser renovado e prorrogado, de sorte a desonerar em parte a pensão por ele deixada a seus beneficiários.
Parágrafo único - Será facultado também ao compromissário previdente desonerar por completo a pensão futura dos juros correspondentes ao contrato de compromisso de compra e venda, mediante o pagamento de uma taxa de garantia de 2 % sôbre o valor total do empréstimo, no ato de sua concessão.
Artigo 63. - Se o compromisso tiver, por qualquer circunstância, os seus vencimentos suspensos temporariomente, as prestações mensais de amortização e juros ficarão também interrompidas por igual periodo, o qual será levado em conta para efeito de prorrogação do prazo do contrato.
Parágrafo único - Se a suspensão de vencimentos se tornar definitiva e o compromissário não puder recolher diretamente à Tesouraria a impôrtância correspondente à prestação mensal, a Diretoria, antes de promover a recisão do contrato, lhe concederá um prazo nunca inferior a seis meses, para que êle se desembarace do compromisso, pela forma que melhor atenda a seus interesses sem prejuizo dos interêsses da Caixa.
Artigo 64 - A pedido do compromissário, poderá a Caixa promover, no Instituto de Previdência do Estado, a realização de um seguro de renda temporária com o fim de garantir aos seus herdeiros a propriedade do imóvel compromissado, mediante quitação plena da dívida.
Artigo 65. - Os imóveis que forem objeto das operações previstas nêste capítulo serão previamente avaliados por um ou mais peritos, cujo laudo servirá de base à concessão ou denegação do empréstimo.
§ 1.° - Funcionarão como peritos avaliadores da Caixa engenheiros civis nela matriculados mediante proposta escrita de honorários aceita pela Diretoria, em número nunca superior a 6 ou inferior a 4.
§ 2.° - A distribuição de processos de avaliação aos peritos é feita pelo Diretor-Gerente, mediante escala.
§ 3.° - As despesas decorrentes da avaliação serão custeadas pelo contribuinte interessado.
Artigo 66. - As escrituras públicas das operações da carteira imobiliária, em que a caixa figura como outogante ou outorgado, serão assinadas pelo Diretor-Gerente com assistência do Procurador.

CAPÍTULO II

Dos empréstimos hipotecários

Artigo 67. - Além das vendas sob compromisso, a Caixa poderá igualmente proporcionar aos seus contribuintes meios para a aquisição ou construção da casa própria, mediante empréstimo sob primeira, única e especial hipóteca, observadas as condições estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo único - Os limites do valor do empréstimo, os prazos de amortização, as taxas de juros e as demais condições realcionadas com esta categoria de empréstimo serão iguais ao empréstimo sob compromisso.
Artigo 68. - O contribuinte que já possuir casa própria, desembaraçada de qualquer onus, poderá hipotecá-la à Caixa pela metade de seu valor, a prazo nunca superior a 5 anos, prorrogáveis em casos excepcionais a critério do Conselho Deliberativo, e a juros de 12% ao ano.
Artigo 69. - Aplica-se aos empréstimos hopotecários com exceção do previsto no artigo anterior, as disposições contidas nos artigos 61, 62, 63, e seus §§, do presente Regulamento.
Artigo 70. - Para as operações da carteira imobiliária tendentes à obtenção da casa própria, reservará a Caixa 2/3 (dois terços) do fundo mensal disponível.
Parágrafo único - Se houver saldo, ese saldo reverterá em benefício da carteira de empréstimo simples.
Artigo 71. - O processo para obtenção das vantagens de que tratam êste capítulo e o capítulo anterior obedecerão à forma estabelecida no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Da aquisição e construção de casas para locação

Artigo 72. - Sem prejuizo da finalidade da casa própria, a Caixa poderá, em circunstâncias especiais e dentro das disponibilidades dos recursos financeiros, adquirir ou contruir casa, no município da Capital e nos municípios do interior que sejam sede de Unidades ou sub-unidades da Fôrça, para locação a oficiais e praças.

TÍTULO VII

Da carteira de empréstimo simples

Artigo 73. - Dentro do saldo disponível (um terço do fundo mensal) e até o limite maximo de 4 mese de vencimentos (inclusive a 6.ª parte) do respectivo posto, a Caixa poderá conceder aos seus contribuintes, empréstimos simples, para amortização no prazo maximo de 4 anos, em prestações mensais consecutivas, a juros nunca inferiores a 8% ao ano.
§ 1.º - Para oficiais, aspirantes a oficial e contribuintes civis, o empréstimo será concedido após 5 anos de contribuição consecutiva.
§ 2.º - São condições indispensáveis para a concessão do empréstimo às praças que elas tenham mais de 10 anos de contribuição e estejam pelo menos no bom comportatamento.
§ 3.º - Dos oficiais e praças da reserva ou reformados, que contarem mais de 60 anos de idade, bem como dos que passarem à inatividade em virtude de invalidez para o serviço militar, será exigido, para obtenção do empréstimo, prévia ínspeção de saúde por junta médica do S. S.
Artigo 74. - O empréstimo será concedido mediante requerimento em que o interessado declare submeter-se a todas as condições estabelecidas nêste Regulamento e no Regimento Interno, inclusive aos descsontos mensais em fôlhas de vencimentos ou ao pagamento direto à Tesouraria, no caso de não ser efetuado o desconto em fôlha pela repartição conpetente.
§ 1.° - Se o contibuinte não perceber vencimentos pela Fôrça Pública, deverá outorgar à Caixa procuração para receber, na repartição pagadora por êle indicada, as prestações mensais do compromisso assumido.
§ 2.° - No ato do recebimento do empréstimo, o contribuinte pagará, a título de "Fundo de Garantia", uma taxa equivalente a 2, 3, ou 4%, conforme o prazo de amortização da dívida seja igual a 2, 3 ou 4 ano, respectivamente. Essa taxa cobrada sôbre o liquido a receber, no caso de renovação do empréstimo.
§ 3.° - Sobrevindo a morte do contribuinte na vigência do contrato de empréstimo, o seu debito será cancelado a contar da data do funcionamento.
Artigo 75. - O prestamista só poderá pleitear renovação do empréstimo simples após haver pago metade das prestações e decorrido metade do prazo de duração do contrato anteriormente celebrado.
Parágrafo único - Essa renovação comportará novo contrato, com liquidação total do anterior, deduzidos os juros sôbre as prestações que restavam.
Artigo 76. - Ao prestamista que passar a inatividade co proventos proporcionais, será facultado dilatar por mais 12 meses o prazo de amortização do empréstimo, independente do pagamento de nova taxa para o "Fundo de garantia" aplicando-se, se fôr o caso, o disposto no § 3.° do artigo 73.
Artigo 77. - Para a concessão do empréstimo simples, deverá a caixa organizar uma lista de pretendentes, obedecendo à ordem de entrada dos requerimentos, a fim de assegurar a distribuição equanime do benefício.
Parágrafo único - Para atender, na devida oportunidade, à finalidade social do empréstimo, fica o Diretor-Gerente autorizado a, em casos especiais devidamente comprovados, mandar adiantar a quantia requerida, independente da ordem de entrada do pedido, submetendo o seu ato ao exame e à aprovação do Presidente da Diretoria.

TÍTULO VIII

Do Serviço de Abastecimento

Artigo 78.
- A Caixa poderá estabelecer e explorar, sem intuito de lucros, se a Fôrça Pública não o fizer, um serviço de Abastecimento, detinado a fornecer a seus contribuintes e pensionistas gêneros alimentícios e demais utilidades.
§ único - O funcionamento do serviço de abastecimento obedecerá a regulamento especial, a ser baixado pelo Conselho Deliberativo.

TÍTULO IX

Disposições Gerais

Artigo 79. - O Estado não criará encargo nenhum para a Caixa Beneficente, sem provê-la concomitantemente dos meios correspondentes.
Artigo 80. - Nenhum bem imóvel pertencente à Caixa poderá ser onerado ou alienado sem aprovação prévia de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, em três sessões consecutivas, com o intervalo mínimo de 30 dias, e com recurso "ex-officio" para o chefe do Poder Executivo Estadual.
Artigo 81. - Compete ao Estado o pagamento de pensão aos beneficiários dos contribuintes falecidos:
a) - nas condições previstas no artigo 43 dêste Regulamento;
b) - durante a Revolução Constitucionalista de 1932;
c) - em consequência de ferimentos recebidos em ato 7.252 de 28 de junho de 1935.
§ único - A importância correspondente a essas pensões será entregue à Caixa, por duodécimos, por intermédio do Serviço de Fundos da Fôrça.
Artigo 82. - Os bens de propriedade da Caixa gozarão de isenção de impostos e taxas estaduais, na forma da lei.
Artigo 83. - A Caixa poderá admitir, como contribuintes facultativos, os juizes e demais funcionários do Tribunal Superior de Justiça Militar, bem como outros funcionários civis da Fôrça Pública e da Cruz Azul, satisfeitas as seguintes exigências:
a) - em igualdade de condições aos que se alistam nas fileiras da Fôrça, desde que contem até 30 anos de idade;
b) - pagamento das contribuições correspondentes aos meses que excederem o limite de idade previsto na alínea anterior, além da jóia e contribuição normais para os que contarem mais de 30 anos de idade.
§ 1.° - Para aplicação do disposto nêste artigo, deverão os interessados requerer a sua inscrição como contribuinte, dentro do prazo de 80 dias da data da publicação dêste Regulamento, ou da data em que forem admitidos ao serviço da Fôrça.
§ 2.° - O total da importância correspondente às contribuições dos maiores de 30 anos será pago de uma só vez, ou parceladamente, no prazo máximo de três anos, a critério da Diretoria.
§ 3.° - Se o contribuinte de que trata êste artigo vier a falecer durante o período de carência, será restituído aos seus herdeiros o total das contribuições pagas, seja qual fôr a sua espécie.
§ 4.° - Os contribuintes de que trata êste artigo são assemelhados aos oficiais para o efeito de gozarem as vantagens previstas nos Títulos VI e VII dêste Regulamento, subordinada porém a concessão dessas vantagens às condições abaixo:
a) - terem 5 anos de contribuição consecutiva;
b) - limitação da vantagem à calculada para o pôsto de coronel, em função no âmbito restrito da atividade policial-militar.
Artigo 84. - Serão abonadas, para funerais de pensionistas, as seguintes quantias:
a) - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) para os beneficiários de oficial.
b) - Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para os beneficiários de praça.
Artigo 85. - O orçamento anual da Caixa Beneficente, os balanços e todos os atos administrativos do Conselho Deliberativo e da Diretoria serão publicados, gratuitamente, no Diário Oficial do Estado.
Artigo 86. - A Caixa manterá um órgão destinado a proporcionar-lhe, bem como a seus contribuintes e beneficiários, assistência técnico-jurídica.
§ único - Esse órgão será superintendido por profissional que pertença, de preferência, ao quadro de seus contribuintes.
Artigo 87. - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, com recurso voluntário ou "ex-officio" para o conselho.

TÍTULO X

Disposições Transitórias

Artigo 88. - Os oficiais e praças da reserva e reformados, eliminados por impontualidade de pagamento, poderão reverter ao quadro de contribuintes, desde que o requeiram ao Presidente da Diretoria, dentro do prazo de seis meses a contar da data da publicação dêste Regulamento, sujeitando-se porem o pagamento, de uma só vez ou em 36 prestações mensais consecutivas, de todas as contribuições e jóias devidas desde a data da eliminação.
§ 1.º - Se o interessado pagar de uma só vez, no ato da reversão ao quadro de contribuintes, todas as mensalidades devidas desde a eliminação, assegurará desde logo aos seus beneficiários o direito de pensão.
§ 2.º - Se o contribuinte de que trata êste artigo vier a falecer antes de completar o pagamento das contribuições e jóias atrasadas, seus beneficiários não terão direito à pensão, sendo-lhes porem restituidas integralmente as importâncias pagas após a reversão.
Artigo 89. - O Direito reconhecido pelo artigo 45 dêste Regulamento, em favor dos beneficiários incapazes para o trabalho, é extensivo aos filhos e irmão de contribuintes falecidos anteriormente à publicação da Lei n. 2.272, de 31 de dezembro de 1927, salvo se a pensão tiver sido deferida a outrem.
§ único - O benefício estabelecido por êste artigo, que deverá ser pleiteado dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação dêste Regulamento, não confere ao interessado o direito a pagamentos atrasados.
Artigo 90. - Os contratos de empréstimos da carteira imobiliária, realizados a partir de 22 de agôsto de 1942, poderão ser revistos a requerimento dos prestamistas interessados, para ajustar-se à situação criada pelo artigo 58, dêste Regulamento, com o fim exclusivo de desonerá-los de compromissos pecuniários assumidos com terceiros, em razão da desproporcionalidade entre o limite máximo do empréstimo fixado pelo Regulamento anterior e os preços correntes no mercado imobiliário.
Artigo 91. - Os elementos das Corporações Municipais de Bombeiros, que tenham sido ou venham a ser incorporados à Fôrça Pública, ficam sujeitos aos pagamento à Caixa das contribuições atrasadas, desde a data do alistamento nas corporações de origem.
§ 1.º - O pagamento dessas contribuições poderá ser feito no prazo máximo de quatro anos, a critério da Diretoria.
§ 2.º - As contribuições atrasadas relativas ao pe- ríodo de carência previsto no artigo 42, alínea "a", serão pagas de uma só vez, para que possa o contribuinte assegurar desde logo o direito de pensão.
Artigo 92. - Os atuais funcionários da Caixa, para terem a sua situação ajustada às normas estabelecidas  no Título II, Capítulo IV, dêste Regulamento, serão previamente submetidos à inspeção de saúde por junta médica do S. S. da Fôrça.
Artigo 93. - Dentro do prazo de seis meses contados da data da publicação dêste Regulamento, o Conselho Deliberativo baixará o Regimento Interno da Caixa Beneficente.
Artigo 94. - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 20 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.