DECRETO N. 19.277, DE 21 DE MARÇO DE 1950

Dispõe sôbre a criação do Instituto de Zimotecnia, anexo à 8.ª cadeira - Tecnologia Agrícola, da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", da Universidade de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e de conformidade com o aprovado pelo Egrégio Conselho Universitário da Universidade de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, anexo à 8.ª Cadeira da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" - Tecnologia Agrícola - da Universidade de São Paulo, o Instituto Zimotécnico.
Artigo 2.° - O Instituto Zimotécnico tem por objetivo:
a) - ministrar aulas de laboratório dos Cursos da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", referentes a sua especialização, sob responsabilidade e orientação dos respectivos catedráticos;
b) - proporcionar, por meio de cursos e estágios, oportunidade a brasileiros diplomados em Escolas Superiores, para aperfeiçoamento em Zimotecnia;
c) - desempenhar a função de Laboratório Estadual de ensaios de máquinas e aparelhos usados nas indústrias de fermentação;
d) - colaborar com as repartições públicas na elaboração de normas e regulamentos que interessem às Indústrias de Fermentação em geral, contribuindo com os estudos experimentais necessários;
e) - executar, dentro de suas possibilidades, os ensaios que lhe forem solicitados por entidades públicas e particulares;
f) - realizar pesquisas de caráter científico e técnico de sua especialidade.
Artigo 3.° - O Instituto Zimotécnico tem como órgãos de sua administração:
a) - Um Conselho Administrativo;
b) - Um Diretor
Artigo 4.° - O Conselho Administrativo, órgão deliberativo do Instituto, compõe-se dos seguintes membros.
a) - O Diretor da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", que é seu Presidente;
b) - o catedrático de Tecnologia Agrícola, que é o Diretor do Instituto;
c) - um catedrático eleito pela Congregação;
d) - dois representantes de indústrias com atividades relacionadas à Indústria de Fermentação, nomeados pelo Governo.
§ 1.° - Para escôlha dos representantes de classe, o Reitor da Universidade solicitará das associações das classes interessadas a indicação de nomes em números de três vezes superior ao de vagas;
§ 2.° - Os membros do Conselho não perceberão vencimentos, constituindo serviços relevantes prestados ao Estado o exercício das funções.
§ 3.° - O Conselho reunir-se-á obrigatóriamente duas vezes por ano e extraordináriamente quando convocado pelo diretor do Instituto.
Artigo 5.° - O Conselho não poderá deliberar senão com a presença de três membros, no mínimo, e as suas decisões serão tomadas por maioria absoluta.
§ 1.° - O não comparecimento sem causa justificada de qualquer membro do Conselho a cinco reuniões, sucessivas ou não, importa na renúncia do seu mandato.
§ 2.° - O Presidente comunicará ao Conselho a renúncia referida, preenchendo-se a vaga na forma do artigo 6.°, § 2.°.
Artigo 6.° - O período do mandato dos Conselheiros é de quatro anos. A renovação do Conselho será feito, bienalmente, pela metade, na categoria dos conselheiros representantes da Indústria.
§ 1.° - Na primeira renovação, será designado pela sorte o membro que deverá terminar o mandato.
§ 2.° - Para as vagas que se verificarem no Conselho serão nomeados substitutos das respectivas categorias que completarão o período do mandato.
Artigo 7.° - O Diretor do Instituto porá á disposição do Conselho todos os livros e documentos necessários ao estudo de sua gestão financeira e administrativa.
Artigo 8.° - Compete ao Conselho:
a) - organizar anualmente programas que fixem as linhas gerais de ação do Instituto e introduzir no decurso de cada ano as modificações que julgar oportunas;
b) - emitir parecer sôbre o relatório e balancete anuais, apresentados pelo Diretor, encaminhando-os ao Reitor da Universidade, e deles dando conhecimento à Congregação da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
c) - propor ao Govêrno, quando julgar conveniente, a reforma do Regulamento do Instituto, ouvida previamente a Congregação da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
d) - elaborar o Regimento Interno do Conselho;
e) - zelar pela execução do Regulamento e do Programa elaborado.
Artigo 9.° - O Diretor do Instituto de Zimotecnia será o Professor da cadeira de Tecnologia Agrícola, que exercerá o cargo no regime de tempo integral.
Artigo 10. - São atribuições do Diretor:
a) - superintender os serviços administrativos e técnicos do Instituto;
b) - zelar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno;
c) - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Administrativo;
d) - dar posse aos funcionários técnicos e administrativos;
e) - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Administrativo a proposta de orçamento do Instituto a ser enviada ao Conselho Universitário;
f) - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
g) - propor o contrato dos funcionários técnicos e administrativos;
h) - elaborar o relatório e balancete anuais do Instituto a serem enviados ao Reitor da Universidade, mediante parecer do Conselho Administrativo.
Artigo 11. - O Instituto será mantido:
a) - pela dotação orçamentária que a Reitoria da Universidade anualmente lhe atribuir;
b) - por doações e subvenções de instituições, empresas ou particulares.
Artigo 12. - A aplicação das rendas será feita pela Diretoria do Instituto, de acôrdo com a deliberação do Conselho Administrativo.
Artigo 13. - As doações, subvenções e legados, com aplicação especial, terão o destino neles indicado, desde que não contrariem os fins do Instituto.
Artigo 14. - Os ensaios e estudos solicitados por terceiros serão executados mediante remuneração, a qual será utilizada para ocorrer às despesas do Instituto.
Artigo 15. - Fica assegurado aos professores da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" o direito de se utilizarem dos laboratórios em trabalho de pesquisas ou experimentação zimotécnicas, mediante prévio entendimento com o Diretor do Instituto.
Artigo 16. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.