DECRETO N. 19.277, DE 21 DE MARÇO DE 1950
Dispõe sôbre a criação do Instituto de Zimotecnia, anexo à 8.ª cadeira - Tecnologia Agrícola, da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", da Universidade de São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
de conformidade com o aprovado pelo Egrégio Conselho
Universitário da Universidade de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, anexo à 8.ª Cadeira da
Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" - Tecnologia Agrícola -
da Universidade de São Paulo, o Instituto Zimotécnico.
Artigo 2.° - O Instituto Zimotécnico tem por objetivo:
a) - ministrar aulas de laboratório dos Cursos da Escola
Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", referentes a sua
especialização, sob responsabilidade e
orientação dos respectivos catedráticos;
b) - proporcionar, por meio de cursos e estágios, oportunidade a
brasileiros diplomados em Escolas Superiores, para
aperfeiçoamento em Zimotecnia;
c) - desempenhar a função de Laboratório Estadual
de ensaios de máquinas e aparelhos usados nas indústrias de
fermentação;
d) - colaborar com as
repartições públicas na
elaboração de normas e regulamentos que interessem
às Indústrias de Fermentação em geral,
contribuindo com os estudos experimentais necessários;
e) - executar, dentro de suas possibilidades, os ensaios que lhe forem
solicitados por entidades públicas e particulares;
f) - realizar pesquisas de caráter científico e técnico de sua especialidade.
Artigo 3.° - O Instituto Zimotécnico tem como órgãos de sua administração:
a) - Um Conselho Administrativo;
b) - Um Diretor
Artigo 4.° - O Conselho Administrativo, órgão deliberativo do Instituto, compõe-se dos seguintes membros.
a) - O Diretor da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", que é seu Presidente;
b) - o catedrático de Tecnologia Agrícola, que é o Diretor do Instituto;
c) - um catedrático eleito pela Congregação;
d) - dois representantes de indústrias com atividades
relacionadas à Indústria de Fermentação,
nomeados pelo Governo.
§ 1.° - Para
escôlha dos representantes de classe, o Reitor da Universidade
solicitará das associações das classes
interessadas a indicação de nomes em números de
três vezes superior ao de vagas;
§ 2.° - Os membros do
Conselho não perceberão vencimentos, constituindo
serviços relevantes prestados ao Estado o exercício das
funções.
§ 3.° - O Conselho
reunir-se-á obrigatóriamente duas vezes por ano e
extraordináriamente quando convocado pelo diretor do Instituto.
Artigo 5.° - O Conselho não poderá deliberar
senão com a presença de três membros, no
mínimo, e as suas decisões serão tomadas por
maioria absoluta.
§ 1.° - O não
comparecimento sem causa justificada de qualquer membro do Conselho a
cinco reuniões, sucessivas ou não, importa na
renúncia do seu mandato.
§ 2.° - O Presidente
comunicará ao Conselho a renúncia referida,
preenchendo-se a vaga na forma do artigo 6.°, § 2.°.
Artigo 6.° - O período do mandato dos Conselheiros
é de quatro anos. A renovação do Conselho
será feito, bienalmente, pela metade, na categoria dos
conselheiros representantes da Indústria.
§ 1.° - Na primeira renovação, será designado pela sorte o membro que deverá terminar o mandato.
§ 2.° - Para as vagas
que se verificarem no Conselho serão nomeados substitutos das
respectivas categorias que completarão o período do
mandato.
Artigo 7.° - O Diretor do Instituto porá á
disposição do Conselho todos os livros e documentos
necessários ao estudo de sua gestão financeira e
administrativa.
Artigo 8.° - Compete ao Conselho:
a) - organizar anualmente programas que fixem as linhas gerais
de ação do Instituto e introduzir no decurso de cada ano
as modificações que julgar oportunas;
b) - emitir parecer sôbre o relatório e balancete
anuais, apresentados pelo Diretor, encaminhando-os ao Reitor da
Universidade, e deles dando conhecimento à
Congregação da Escola Superior de Agricultura "Luiz de
Queiroz";
c) - propor ao Govêrno, quando julgar conveniente, a reforma do
Regulamento do Instituto, ouvida previamente a
Congregação da Escola Superior de Agricultura "Luiz de
Queiroz";
d) - elaborar o Regimento Interno do Conselho;
e) - zelar pela execução do Regulamento e do Programa elaborado.
Artigo 9.° - O Diretor do Instituto de Zimotecnia
será o Professor da cadeira de Tecnologia Agrícola, que
exercerá o cargo no regime de tempo integral.
Artigo 10. - São atribuições do Diretor:
a) - superintender os serviços administrativos e técnicos do Instituto;
b) - zelar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno;
c) - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Administrativo;
d) - dar posse aos funcionários técnicos e administrativos;
e) - elaborar e submeter à aprovação do
Conselho Administrativo a proposta de orçamento do Instituto a
ser enviada ao Conselho Universitário;
f) - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
g) - propor o contrato dos funcionários técnicos e administrativos;
h) - elaborar o relatório e balancete anuais do Instituto
a serem enviados ao Reitor da Universidade, mediante parecer do
Conselho Administrativo.
Artigo 11. - O Instituto será mantido:
a) - pela dotação orçamentária que a Reitoria da Universidade anualmente lhe atribuir;
b) - por doações e subvenções de instituições, empresas ou particulares.
Artigo 12. - A aplicação das rendas
será feita pela Diretoria do Instituto, de acôrdo com a
deliberação do Conselho Administrativo.
Artigo 13. - As doações,
subvenções e legados, com aplicação
especial, terão o destino neles indicado, desde que não
contrariem os fins do Instituto.
Artigo 14. - Os ensaios e estudos solicitados por terceiros
serão executados mediante remuneração, a qual
será utilizada para ocorrer às despesas do Instituto.
Artigo 15. - Fica assegurado aos professores da Escola
Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" o direito de se utilizarem
dos laboratórios em trabalho de pesquisas ou
experimentação zimotécnicas, mediante prévio
entendimento com o Diretor do Instituto.
Artigo 16. - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.