DECRETO N. 19.282, DE 21 DE MARÇO DE 1950
Altera a redação do artigo 5.° do Decreto n. 19.211, de 2 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o art. 5.° do Decreto n. 19.211, de 2 de março de 1950:
"Artigo 5.° - Do saldo verificado anual entre a
arrecadação das taxas e o custeio de que o artigo 3.°,
10 % (dez por cento ) constituirão o fundo reserva da Carteira
de Seguro Contra o Granizo e os 90 % (noventa por cento)restantes
serão postos à disposição, Comissão
de Produção Agro-Pecuária, para pagamento de
indenizações, inclusive as remanescentes dos anos
anteriores resultantes de seguros contra o granizo".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barrello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 21 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.