DECRETO N. 19.282, DE 21 DE MARÇO DE 1950

Altera a redação do artigo 5.° do Decreto n. 19.211, de 2 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o art. 5.° do Decreto n. 19.211, de 2 de março de 1950:
"Artigo 5.° - Do saldo verificado anual entre a arrecadação das taxas e o custeio de que o artigo 3.°, 10 % (dez por cento ) constituirão o fundo reserva da Carteira de Seguro Contra o Granizo e os 90 % (noventa por cento)restantes serão postos à disposição, Comissão de Produção Agro-Pecuária, para pagamento de indenizações, inclusive as remanescentes dos anos anteriores resultantes de seguros contra o granizo".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barrello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 21 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.