DECRETO N. 19.283, DE 21 DE MARÇO DE 1950
Aprova o Regulamento do Curso Noturno da Faculdade de Farmácia e Odontologia, da Universidade de São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a
Lei lhe confere, e, atendendo ao que dispõe a Lei n. 622, de 4 de
janeiro de 1950.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado
o regulamento do Curso Noturno da Faculdade de Farmácia e
Odontologia, da Universidade de São Paulo, que com êste baixa,
aprovado pela Congregação daquela Faculdade e pelo
Conselho Universitário.
Artigo 2.° - O presente Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
REGULAMENTO DO CURSO NOTURNO NORMAL DA FACULDADE DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA, DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Artigo 1.° - A Faculdade de Farmácia e Odontologia,
da Universidade de São Paulo ministrará cursos noturnos,
com efeitos legais.
Parágrafo único. -
Os cursos a que se refere o artigo são os que constam da
alínea "a" do artigo 2.° do Regulamento da Faculdade.
Artigo 2.° - Encerrado o
prazo de matrículas de cada ano, a secretaria da Faculdade
organizará o desdobramento noturno, dando preferência aos
alunos que houverem provado, ao pedirem a matrícula, o
exercício de atividade remunerada cujo horário seja
incompátivel com o das aulas diurnas.
Artigo 3.° - A remuneração pela regência
das disciplinas do curso noturno normal, será idêntica
à do curso diurno, em regime de tempo parcial, salvo quando
estiver a cargo do professor ou livre docente assistente, casos em que
corresponderá a dois terços do padrão de
vencimento.
Artigo 4.° - Os funcionários administrativos,
designados pelo C.T.A. para os trabalhos do curso noturno,
perceberão uma gratificação de dois terços
do seu padrão de vencimento.
Artigo 5.° - Serão aplicadas ao curso noturno, no que
couber, as normas previstas no Regulamento da Faculdade. (Decreto n.
7.392, de 25 de setembro de 1935).
REGULAMENTO DO CURSO NOTURNO DE POST-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA
Curso de Post-Graduação para Farmacêuticos
DAS FINALIDADES
Artigo 1.° - O Curso de Post-Graduação para
farmacêuticos tem por fim o aperfeiçoamento dos
conhecimentos ministrados no atual currículo do Curso de
Farmácia e a preparação de profissional para a
direção de laboratórios de análises
clínicas, laboratórios oficiais de saúde pública,
serviços farmacêuticos e bioquímicos das forças
armadas e estabelecimentos hospitalares, bem como para
funções didáticas e científicas ligadas à
Farmácia e à Bioquímica.
DO CURRÍCULO
Artigo 2.° - O Curso a que se refere o artigo anterior, será ministrado em um ano letivo e abrangerá as seguintes cadeiras:
1 - Medicamentos orgânicos sintéticos.
2 - Farmacodinâmica.
3 - Análise clínicas e bioquímicas.
4 - Farmacodinâmica.
5 - Bromatologia.
6 - Métodos fisicos aplicados.
DOS PROFESSORES
Artigo 3.° - As cadeiras do Curso de
Post-Graduação serão lecionadas por professores do
curso normal de Farmácia mediante indicação da
Congregação.
Artigo 4.° - Os professores encarregados de lecionar as
cadeiras a que se refere o artigo 2.º, distribuir-se-ão do
seguinte modo:
a) - Medicamentos orgânicos sintéticos - O Professor de Química Orgânica.
b) - Farmacodinâmica - O professor encarregado de pesquisas de Farmacologia Experimental.
c) - Análises clínicas e bioquímicas - Os professores de Química
Biológia, de Zoologia e Parasitologia e de Microbiologia.
d) - Farmacotécnica industrial - os professores de
Farmácia Galênica e de Química Industrial
Farmacêutica.
e) - Bromatologia - O professores de Fisica e de Química Industrial Farmacêutica.
f) - Métodos físicos aplicados - Os professores de Física e de Química Industruial Farmacêutica.
Parágrafo único. - Os professores a que se refere o o presente artigo poderão
solicitar a colaboração de outros professores da
Faculdade ou de outros Institutos da Universidade, bem como de
profissionais de reconhecido valor técnico.
Art. 5.° - Os assistentes
indicados pelos respectivos professores deverão
auxiliá-los nêste curso, de acôrdo com o critério de
cada um e a conveniência do ensino.
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 6.° - Para cada cadeira do Curso, o professor ou
professores designados deverão elaborar um programa, com
distribuição regular da matéria a lecionar.
§ 1.° - Os programas do Curso serão organizados
com cunho acentuadamente prático e com
discriminação delhada dos temas das aulas teóricas
e prático-experimentais.
§ 2.° - A extenção dos programas será estabelecida de fórma a permitir o seu cumprimento integral.
Art. 7.° - Os horários a que deverão obedecer
as várias cadeiras do Curso serão organizados de
fórma a permitir o seu funcionamento harmônico, entre si e
com as cadeiras do curso normal.
Art. 8.° - As aulas do Curso terão inicio às
19 horas, podendo prolongar-se, no máximo, até às
23 horas.
§ único - Aos sábados, as aulas do Curso poderão ter início às 14 horas.
Art. 9.º - A fiscalização da frequência
dos alunos às aulas ficará a cargo dos respectivos
professores.
Art. 10 - Será obrigatória a
frequêcia dos alunos à todas as aulas do Curso, perdendo o
direito às provas parciais e finais da cadeira o aluno que
faltar
a mais de 30% do total das aulas teóricas e práticas
ministradas na mesma.
Art. 11 - Haverá em cada cadeira uma prova parcial escrita e uma prático-oral, no fim de cada período letivo.
Art. 12 - Será considerado reprovado na respectiva
cadeira o aluno que obtiver média inferior a 5 (cinco), expressas
as notas em regime de zero a dez.
DA ADMISSÃO
Art. 13 - Para cada ano letivo, o número de vagas fixado pela Congregação, ouvidos os professores do curso.
Art. 14 - Para a matrícula no Curso será necessária
a apresentação do diploma se farmacêutico ou
certificado de terminação de curso, além das
exigências legais e serem fixadas pelo Conselho
Técnico-Administrativo.
§ único - Para a matrícula será exigida uma taxa de laboratório a ser fixada pela Congregação.
Art. 15 - Havendo pedidos de matrícula em número superior ao de vagas, terão preferência, na ordem:
a) os diplomados por esta Faculdade, que nela tenham feito todo o seu Curso;
b) os diplomados por esta Faculdade, que nela tenham feito apenas parte do Curso;
c) os diplomatos por outras Faculdade ou Escolas de Farmácia equiparadas às federais;
d) os diplomados por Faculdades ou Escolas de Farmácia
sob regime de fiscalização estadual, que hajam validado o
diploma perante escola federal ou equiparada.
§ único - Em
igualdade de condições, serão preferidos os que
houverem concluído o curso com médias mais elevadas.
DO CERTIFICADO DE APROVEITAMENTO
Art. 16 - Aos alunos aprovados em tôdas as cadeiras do Curso será concedido um certificado de aproveitamento.
Art. 17 - O certificado de aproveitamento obedecerá
a modelo aprovado pelo Conselho Universitário e será
assinado pelo Reitor da Universidade, pelo Diretor e pelo Secretário da
Faculdade, e pelo diplomando.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - O Diretor da Faculdade designará
anualmente um dos professores do Curso de Post-Graduação
para auxiliá-lo nas funções de
organização e supervisão
dos trabalhos do mesmo.
Art. 19 - Os casos omissos nêste Regulamento serão
resolvidos pelo Diretor da Faculdade, pelo Conselho
Técnico-Administrativo ou pela Congregação, por
analogia
com os dispositivos do Regulamento em vigor para o curso normal.