DECRETO N. 19.329-A, DE 30 DE MARÇO DE 1950

Dispõe sôbre o financiamento autorizado pelo Decreto-lei n. 15.092, de 11 de outubro de 1945.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica revogado o Decreto n. 15.746, de 18 de março de 1946, que dispõe sôbre o financiamento autorizado pelo Decreto-lei n. 15.092, de 11 de outubro de 1945, o qual passará a ser efetuado de conformidade com as disposições do presente decreto:

CONDIÇÕES BÁSICAS 

Artigo 2.° - O empréstimo será concedido ao criador que dispuzer de propriedade agrícola que, por sua situação em face dos meios de transportes, seja capaz de entregar o leite de sua produção aos postos de refrigeração, usinas de beneficiamento, industria de lacticinios, ou as populações dos centros consumidores, dentro de cinco horas após a ordenha.
Artigo 3.° - Quando o objetivo do interessado for a criação de reprodutores, o aspecto higiênico-alimentar prevalecerá sôbre o da distância dos mercados. Artigo 4.° - Os criadores contemplados com empréstimo ficarão obrigados a registrar seus produtos, puros de origem ou por cruzamento, nos respectivos registros genealógicos do País, bem como a controlar a produção leiteira e manteigueira das vacas, através de associações reconhecidas pelo Govêrno.
Artigo 5.° - Quando se tratar de financiamento para importação, a idade máxima dos reprodutores deverá ser de 16 meses para os machos e de 13 meses para as fêmeas.
Parágrafo único - No caso de reprodutores de maior idade, o empréstimo só será concedido se os interessados fizerem seguro correspondente à importância e ao prazo do empréstimo. 
Artigo 6.° - Antes da concessão do financiamento, os animais deverão ser examinados por técnico do Departamento da Produção Animal, ou, na impossibilldade desse exame, estudados os respectivos "pedigrees".
Artigo 7.° - Terão preferência para o empréstimo os criadores que:
a) possuirem as melhores culturas forrageiras, de inverno e verão;
b) forem mais bem aparelhados para a prática de silagem e fenação;
c) forem fornecedores de leite a centros populosos, usinas de beneficiamento e fábricas de produtos derivados;
d) forem criadores de raças leiteiras especializadas ou mistas, puras de origem ou por cruzamento;
e) dispensarem maiores cuidados higienicos aumentares aos rebanhos, tendo em vista a seleção dos planteis e a exploração econômica da produção leiteira.
Artigo 8.° - Nenhum empréstimo poderá ser concedido sem aprovação prévia do Secretário da Agricultura.

DA AQUISIÇÃO DE REPRODUTORES (Machos e fêmeas) 

Artigo 9.° - Além do preenchimento das condições básicas estipuladas, o criador, para obter o empréstimo destinado à aquisição de reprodutores, precisa:
a) não ser revendedor ou intermediário;
b) comprometer-se a adquirir reprodutores puros de origem ou puros por cruzamento, registrados, das seguintes raças: holandesa malhada de preto, holandesa malhada de vermelho, Guernsey, Jersey, Schwyz e outras que forem indicadas pela Secretaria da Agricultura;
c) ter pastagens e culturas forrageiras adaptadas à finalidade zootécnica;
d) possuir ou se comprometer a construir estábulos ou galpões higiênicos;
e) comprometer-se a eliminar ou afastar do rebanho os indivíduos reagentes à tuberculina e os brucélicos.
Parágrafo único - É facultada a aquisição de fêmeas, exclusivamente, de alta e baixa mestiçagem.

DA CONSTRUÇÃO DE ESTÁBULOS, SILOS E BANHEIROS CARRAPATICIDAS 

Artigo 10 - Além das condições básicas, os criadores que desejarem empréstimo para construção de estabulos, silos e banheiros carapaticidas deverão dispôr de um mínimo de 75 cabeças de gado destinado à produção de leite, compreendidos os animais novos e adultos.
Parágrafo único - Quando a criação estiver localizada num raio menor da 20 quilômetros de distância de cidade com mais de 40.000 habitantes, deverão os interessados dispor de, pelo menos, 15 vacas em lactação.
Artigo 11 - Os projetos e orçamentos das construções poderão ser fornecidos pelo Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, ou pelo Departamento Nacional da Produção Animal e aprovados pelo primeiro.

DA COMPRA DE MÁQUINAS E UTENSÍLIOS AGRÍCOLAS

Artigo 12 - Além das condições básicas, os criadores que quiserem levantar empréstimos para aquisição de máquinas e utensílios, deverão apresentar relação detalhada das unidades e o respectivo orçamento.
Parágrafo único - Somente será financiada a aquisição de maquinaria e utensílios destinados ao preparo e conservação de forragem, ordenha, desinfeção de vasilhame, conservação de leite e sua manipulação inicial para a industrialização.
Artigo 13 - Os pedidos de financiamento deverão ser dirigidos ao Departamento da Produção Animal.
Parágrafo único - Informados pela Divisão competente e aprovados pelo Secretário da Agricultura, serão encaminhados ao Banco do Estado de São Paulo.
Artigo 14 - O financiamento uma vez aprovado, será feito na seguinte forma:
I - Quando se tratar de aquisição de reprodutores, machos ou fêmeas, em duas parcelas iguais, sendo a primeira por ocasião da assinatura do contrato e a segunda mediante a aprovação dos comprovantes da compra, nos limites máximos seguintes:

II - Quando se tratar de construção de estábulo, em quatro parcelas iguais: a primeira ao iniciar-se a construção; a segunda, por ocasião da cobertura; a terceira quando as paredes começarem a receber o reboco interno; a quarta quando a construção estiver termmada.
III - Quando se tratar de construção de silos e banheiros carrapaticidas, em duas parcelas iguais: uma no início e outra no término da construção.
IV - Quando se tratar de aquisição de máquinas e utensílios agrícolas, depois de apresentados os comprovantes de compra.
Parágrafo único - O financiamento obedecerá aos moldes habituais, isto é, somente serão financiados os 70% do valor dos animais, benfeitorias ou máquinas a serem adquiridos.
Artigo 16 - O Departamento da Produção Animal elaborará as instruções práticas e os modêlos de impressos relativos a êste Regulamento, os quais, depois de aprovados pelo Secretário da Agricultura, serão divulgados e distribuídos aos interessados.
Artigo 17 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de S. Paulo, em 30 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral