DECRETO N. 19.329-A, DE 30 DE MARÇO DE 1950
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica revogado o Decreto n. 15.746, de 18 de março
de 1946, que dispõe sôbre o financiamento autorizado pelo Decreto-lei
n. 15.092, de 11 de outubro de 1945, o qual passará a ser efetuado de
conformidade com as disposições do presente decreto:
CONDIÇÕES BÁSICAS
Artigo 2.° - O empréstimo será concedido ao criador que dispuzer
de propriedade agrícola que, por sua situação em face dos meios de
transportes, seja capaz de entregar o leite de sua produção aos postos
de refrigeração, usinas de beneficiamento, industria de lacticinios, ou
as populações dos centros consumidores, dentro de cinco horas após a
ordenha.
Artigo 3.° - Quando o objetivo do interessado for a criação de
reprodutores, o aspecto higiênico-alimentar prevalecerá sôbre o da
distância dos mercados. Artigo 4.° - Os criadores contemplados com empréstimo ficarão
obrigados a registrar seus produtos, puros de origem ou por cruzamento,
nos respectivos registros genealógicos do País, bem como a controlar a
produção leiteira e manteigueira das vacas, através de associações
reconhecidas pelo Govêrno.
Artigo 5.° - Quando se tratar de financiamento para importação,
a idade máxima dos reprodutores deverá ser de 16 meses para os machos e
de 13 meses para as fêmeas.
Parágrafo único - No caso de
reprodutores de maior idade, o empréstimo só será
concedido se os interessados fizerem seguro correspondente
à importância e ao prazo do empréstimo.
Artigo 6.° - Antes da concessão do financiamento, os animais
deverão ser examinados por técnico do Departamento da Produção Animal,
ou, na impossibilldade desse exame, estudados os respectivos
"pedigrees".
Artigo 7.° - Terão preferência para o empréstimo os criadores que:
a) possuirem as melhores culturas forrageiras, de inverno e verão;
b) forem mais bem aparelhados para a prática de silagem e fenação;
c) forem fornecedores de leite a centros populosos, usinas de beneficiamento e fábricas de produtos derivados;
d) forem criadores de raças leiteiras especializadas ou mistas, puras de origem ou por cruzamento;
e) dispensarem maiores cuidados higienicos aumentares aos rebanhos,
tendo em vista a seleção dos planteis e a exploração econômica da
produção leiteira.
Artigo 8.° - Nenhum empréstimo poderá ser
concedido sem aprovação prévia do
Secretário da Agricultura.
DA AQUISIÇÃO DE REPRODUTORES (Machos e fêmeas)
Artigo 9.° - Além do preenchimento das condições básicas
estipuladas, o criador, para obter o empréstimo destinado à aquisição
de reprodutores, precisa:
a) não ser revendedor ou intermediário;
b) comprometer-se a adquirir reprodutores puros de origem ou puros por
cruzamento, registrados, das seguintes raças: holandesa malhada de
preto, holandesa malhada de vermelho, Guernsey, Jersey, Schwyz e outras
que forem indicadas pela Secretaria da Agricultura;
c) ter pastagens e culturas forrageiras adaptadas à finalidade zootécnica;
d) possuir ou se comprometer a construir estábulos ou galpões higiênicos;
e) comprometer-se a eliminar ou afastar do rebanho os indivíduos reagentes à tuberculina e os brucélicos.
Parágrafo único - É facultada a aquisição de fêmeas, exclusivamente, de alta e baixa mestiçagem.
DA CONSTRUÇÃO DE ESTÁBULOS, SILOS E BANHEIROS CARRAPATICIDAS
Artigo 10 - Além das condições básicas, os criadores que
desejarem empréstimo para construção de estabulos, silos e banheiros
carapaticidas deverão dispôr de um mínimo de 75 cabeças de gado
destinado à produção de leite, compreendidos os animais novos e
adultos.
Parágrafo único - Quando a
criação estiver localizada num raio menor da 20 quilômetros de
distância de cidade com mais de 40.000 habitantes, deverão os
interessados dispor de, pelo menos, 15 vacas em lactação.
Artigo 11 - Os projetos e
orçamentos das construções poderão ser fornecidos pelo Departamento da
Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, ou pelo Departamento
Nacional da Produção Animal e aprovados pelo primeiro.
DA COMPRA DE MÁQUINAS E UTENSÍLIOS AGRÍCOLAS
Artigo 12 - Além das condições básicas, os criadores que
quiserem levantar empréstimos para aquisição de máquinas e utensílios,
deverão apresentar relação detalhada das unidades e o respectivo
orçamento.
Parágrafo único - Somente será
financiada a aquisição de maquinaria e utensílios destinados ao preparo
e conservação de forragem, ordenha, desinfeção de vasilhame,
conservação de leite e sua manipulação inicial para a industrialização.
Artigo 13 - Os pedidos de financiamento deverão ser dirigidos ao Departamento da Produção Animal.
Parágrafo único - Informados
pela Divisão competente e aprovados pelo Secretário da Agricultura,
serão encaminhados ao Banco do Estado de São Paulo.
Artigo 14 - O financiamento uma vez aprovado, será feito na seguinte forma:
I - Quando se tratar de aquisição de reprodutores, machos ou fêmeas, em
duas parcelas iguais, sendo a primeira por ocasião da assinatura do
contrato e a segunda mediante a aprovação dos comprovantes da compra,
nos limites máximos seguintes: