DECRETO N. 19.347, DE 11 DE ABRIL DE 1950

Dá outra denominação ao Centro de Instrução Militar da Fôrça Pública do Estado e baixa novo regulamento para essa Unidade.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - O atual Centro de Instrução Militar da Fôrça Pública do Estado passa a denominar-se Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C. F. A.).
Artigo 2.º - Fica adotado no C. F. A. da Fôrça Pública o regulamento com êste baixado.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de abril de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 12 de abril de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

(R. C. P. A.)

Artigo 1.° - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C. F. A.) é instituto destinado a formar e aperfeiçoar oficiais, sargentos, cabos e soldados para o desempenho de suas funções na Fôrça Pública, consoante as missões que lhes são conferidas pela legislação vigente.
Artigo 2.° - O Comando do C. F. A., em assuntos de instrução e ensino, corresponder-se-á com o Comando Geral por intermédio da Diretoria Geral de Instrução.
Artigo 3.° - Os processos de seleção, instrução e educação (física, moral, intelectual e profissional) devem ser tais que o acesso ao oficialato e as graduações de sargento ou cabo e a formação do soldado somente sejam possíveis aos que hajam revelado qualidades indispensaveis às missões que terão de desempenhar.
Artigo 4.° - O C. F. A. compreenderá;
- Comando (Cmdo.);
- Direção de Ensino (D. E.);
- Fiscalização;
- Ajudância;
- Unidades Escolares;
- Companhia de Comando e de Serviços (Cia. C. S.);
- Formação Sanitária Regimental (F. S. R.);
- Secretaria (Secr.);
- Tesouraria (Tes.);
- Almoxarifado e Aprovisionamento (Almox. Apr.).
Parágrafo único - A F. S. R. contará com um médico com o curso especializado de educação física para assistir aos alunos do C. F. A..
Artigo 5.° - O Cmt. do C. F. A., coronel ou tenente coronel com o curso de aperfeiçoamento, e o principal responsavel pela administração, ensino e disciplina do Centro, competindo-lhe, alem do exercício das atribuições de Cmt. de Corpo:
1) - propor ao Comando Geral as medidas necessárias ao bom funcionamento da Unidade;
2) - matricular nas diversas Escolas os candidatos que tenham satisfeito as exigências regulamentares;
3) - desligar os alunos na forma dêste regulamento;
4) - distribuir, para efeito de instrução, mediante proposta da Direção de Ensino, os professores, instrutores e auxiliares de instrutor.
Artigo 6.º - A Direção de Ensino compreende:
- Diretor de Ensino;
- Departamento de Orientação e Seleção (D.O.S.);
- Departamento de Ensino Profissional (D.E.P.);
- Departamento Auxiliar (D.A.).
Artigo 7.º - O Diretor de Ensino, major com o curso de aperfeiçoamento, será o responsavel, perante o Cmt. do C. F. A., pela regularidade e harmonia do ensino ministrado, competindo-lhe particularmente:
1) - orientar e coordenar todo o ensino, de maneira que sejam atingidos os objetivos do Centro;
2) - sugerir ao Cmt. as medidas de carater administrativo ou técnico que julgar necessárias à bôa marcha do ensino;
3) - baixar diretrizes particulares para regular os trabalhos durante o ano letivo;
4) - dirigir, pessoalmente, os exercícios de que participem, conjuntamente, duas ou mais escolas;
5) - propôr ao Cmt. do C. F. A.:
a) - a designação ou dispensa de oficiais instrutores e professores civis;
b) - a distribuição de professores, instrutores e auxiliares de instrutor;
c) - as datas para a realização dos exames e a designação das comissões examinadoras respectivas;
d) - o desligamento de a alunos que revelarem personalidade ou temperamento incompativel com a função a que se destinam;
e) - o desligamento de alunos cuja conduta, cívil ou militar, os incompatibilize com a carreira policial-militar;
f) - a concessão de prêmio escolares e outras recompensas que estimulem o aproveitamento dos alunos;
6) - emitir:
a) - em fim de curso, para conhecimento do interessado e remessa do Estado Maior, em carater reservado, conceito sôbre cada um dos alunos das Escolas de Aperfeiçoamento e de Oficiais, ouvidos os instrutores, através do instrutor-chefe, e professores respectivos;
b) - parecer sôbre questões controversas relativas a interpretação de dispositivos e sôbre os casos omissos dêste regulamento;
7) - encaminhar, anualmente, após o encerramento dos cursos, relatório sôbre o desenvolvimento do ensino, assinalando os resultados obtidos, as falhas verificadas e propando as modificações julgadas convenientes.
Parágrafo único - O conceito de que trata o n. 6, letra "a", será emitido pelo Cmt. do C. F. A., quando o aluno fôr mais graduado do que o Diretor de Ensino.
Artigo 8.º - Os Departamentos da Direção de Ensino terão a seguinte organização:
A) - Departamento de Orientação e Seleção
- Chefe - capitão;
- Secção de Ensino Fundamental (S. E. F.)
- Secção de Seleção (S. Se.);
- Secção de Estatistica e Divulgação (S. E. D)
B) - Departamento de Ensino Profissional
- Chefe - capitão;
- Secção de Instrução Militar (S. I. M.);
- Secção de Instrução Policial (S. I. P.);
- Secção de Instrução de Bombeiros (S. I. B.);
- Secção de Instrução Técnica Auxiliar (S. I. T. A.);
C) - Departamento Auxiliar
- Chefe - capitão;
- Adjunto-secretário - 1.º tenente;
- Secção Gráfica e de Correspondência (S. G. C);
- Secção de Meios (S. M.);
- Biblioteca (Bib.).
Artigo 9.º - Os D. O. S. e D. E. P. são os órgãos responsáveis pelo desenvolvimento do Ensino Fundamental e Profissional, respectivamente.
Parágrafo único - Compete a esses Departamentos:
1) - propor os objetivos gerais do ensino a serem alcançados em periodos sucessivos;
2) - estudar os pontos de exame apresentados pelos professores e instrutores e submetê-los à aprovação do Diretor de Ensino, sugerindo modificações, se fôr o caso.
Artigo 10 - Ao Departamento de Orientação e Seleção cabe particularmente:
1) - indicar ao Diretor de Ensino todas as medidas julgadas convenientes à perfeita seleção e formação de oficiais, sargentos, cabos e soldados;
2) - propor normas para a divulgação das condições de ingresso nos cursos e para a realização de festividades e intercambio cultural e social;
3) - elaborar e sugerir a sistematização dos processos de seleção em todo o C. F. A.;
4) - processar a seleção dos candidatos para ingresso nos diferentes cursos.
Artigo 11 - Compete ao Departamento de Ensino Profissional:
1) - ministrar, em todo o Centro, por intermédio dos instrutores das secções especializadas, a Instrução Policial e de Bombeiros e a Educação Física;
2) - coordenar, nas diversas escolas, o desenvolvimento da Instrução Militar e Técnica Auxiliar.
Artigo 12 - O Departamento Auxiliar é o órgão encarregado de prover a D. E. e as Unidades Escolares dos meios necessários ao bom desenvolvimento do ensino, competindo-lhe, particularmente:
1) - escriturar toda a vida escolar dos alunos;
2) - fazer toda a correspondência da D. E.;
3) - providênciar a documentação e meios necessários ao ensino;
4) - organizar e manter em funcionamento a biblioteca do Centro.
Artigo 13 - Além desses órgãos, para pronunciar-se sôbre assuntos atinentes a ensino, funcionará no C. F. A. um Conselho Técnico (C. T.), assim constituído:
- Presidente - Diretor de Ensino;
- Membros - Chefes do Departamento e Cmts. de unidade escolar.
§ 1.º - Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, quando convocados, instrutores e professores.
§ 2.º - As sugestões do C. T. serão submetidas a apreciação do Cmt. do Centro, a quem compete decidir ou informar ao Cmdo. Geral.
Artigo 14 - O Corpo Docente é constituído por professores e instrutores.
§ 1.º - Como órgão auxiliar disporá o Corpo Docente de um quadro de auxiliares de instrutor, constituído de praças.
§ 2.º - Constitui ponto de honra para os professores, instrutores e auxiliares de instrutor, a profunda compenetração das elevadas finalidades do Centro, o que vale dizer - de suas responsabilidades perante a Fôrça Pública e o Estado.
Artigo 15 - Mediante proposta da E. D. ao Cmt. e dêste ao Cmdo. Geral, os professores do C. F. A. serão designados dentre membros do magistério oficial, superior ou secundário do Estado ou ocupantes efetivos de cargos públicos estaduais, devidamente habilitados para ministrar a cadeira respectiva.
Artigo 16 - Mediante proposta da D. E., o Cmt. do C. F. A. designará os instrutores e auxiliares de instrutor, respectivamente, dentre oficiais de praças do Centro.
Parágrafo único - Eventualmente, mediante proposta do C.F.A., oficiais não pertencentes ao Centro poderão ser designados instrutores pelo Comandante Geral.
Artigo 17 - Durante o período letivo, os professores, instrutores e auxiliares de instrutor somente poderão ser afastados de suas funções por motivos plenamente justificados.
Artigo 18 - Mediante proposta da D.E., o Cmt. do C.F.A. designará um Instrutor-Chefe para cada uma das escolas.
§ 1.º - Ao Instrutor-Chefe, que também será o comandante da sub-unidade onde funcionar a escola, alem das funções normais, incumbe:
1) - coordenar os programas de instrução ao seu cargo, em consonância com diretrizes tragadas pela D.E.;
2) - organizar e coordenar o trabalho dos instrutores;
3) - comunicar ao Diretor de Ensino as faltas dos alunos;
4) - emitir, em fim de curso, para publicação, em conceito sôbre cada aluno, sargento ou cabo, ouvidos os instrutores correspondentes.
§ 2.º - Aos tenentes de cada sub-unidade, alem das funções de instrutor, caberão missões próprias de oficiais subalternos de corpos de tropa, competindo ao mais antigo substituir o Instrutor-Chefe em seus impedimentos.
Artigo 19 - Os professores e instrutores são os responsaveis perante o Diretor de Ensino ou Instrutor-Chefe, conforme o caso, pela docência das disciplmas que regerem, incumbindo-lhes:
1) - dar aulas nos dias e horas designados, mencionando sumariamente, no livro de registro o assunto correspondente e as observações necessárias;
2) - fazer constantes verificações sôbre o aproveitamento dos alunos, atribuindo-lhes graus, os quais serão encaminhados à D.E.;
3) - fornecer aos alunos, sempre que necessário subsídios da matéria lecionada;
4) - apresentar ao Diretor de Ensino ou Instrutor-Chefe, conforme o caso, no fim do periodo letivo, um relatório sumário sôbre o desenvolvimento das matérias a seu cargo, sugerindo, quando necessário, modificações de programas, horários, etc.;
5) - comunicar, a quem de direito, com a possivel antecedência, impedimento que tenha ou venha a ter no exercício de suas funções;
6) - comparecer as reuniões convocadas por autoridades competentes e as solenidades de abertura e encerramento dos cursos;
7) - tomar parte em todas as bancas examinadoras para que tenha sido designado e corrigir as provas nos locais designados pela D.E.
Artigo 20 - Nenhum professor, instrutor ou auxiliar de instrutor do C.F.A. podera lecionar particularmente a alunos ou a candidates à matricula nos cursos desse instituto.
Parágrafo único - A não observância dêste artigo ocasionará a anulação de provas, resultando em reprovação dos alunos ou candidatos infratores.
Artigo 21 - O pessoal em serviço no C.F.A., constante do anexo n. 1 , percebera as gratificações ali previstas.
Artigo 22 - As substituições no C.F.A. processar-se-ão da seguinte maneira:
a) - o Cmt. será substituído pelo oficial mais graduado da unidade;
b) - o Diretor de Ensino, pelos Chefes de Departamento ou Instrutores-Chefes, na ordem hierárquica;
c) - o Fiscal, pelo capitão combatente mais antigo que não pertença ao quadro de instrutores;
d) - o Ajudante e o Cmt. da Cia. C.S. pelo mais graduado dos tenentes combatentes, incluídos nessa sub-unidade;
e) - o Tesoureiro, o Almoxarife, o Aprovisionador e o Secretário, por tenentes designados pelo Cmt. do Centro;
f) - as demais substituições efetuar-se-ão no âmbito de cada sub-unidade ou Departamento, na ordem hierárquica.
§ 1.° - Não existindo no C.F.A. capitão combatente que não pertença ao quadro de instrutores, à substituição prevista na letra "c" dêste artigo, concorrerão os outros capitães classificados no Centro, sem prejuizo das funções de instrutor, obedecida a ordem de antiguidade.
§ 2.° - Na falta de substitutos para os casos de que rata a letra "F", efetuar-se-á a substituição dentro do quadro de instrutores classificados no C.F.A., obedecida a ordem hierárquica.
§ 3.° - A substituição de instrutor, para ministrar matérias a seu cargo, far-se-á no ambito do corpo de oficiais instrutores, mediante designação do Cmt. do C.F.A., por proposta da D.E..
§ 4.° - Os professores civis serão substituídos nos impedimentos por outros habilitados e designados pelo Cmdo. Geral, por proposta do C.F.A..
Artigo 23 - Todos os órgãos do C.F.A. terão a organização prevista nos quadros anuais de distribuição dos efetivos.
Artigo 24 - Para atender às finalidades mencionadas o artigo 1.°, o ensino no C.F.A. será ministrado:
- na Escola de Aperfeiçoamento (E.A):
- na Escola de Oficiais (E. O.);
- na Escola de Sargentos (E. S.);
- na Escola de Cabos (E. C);
- na Escola de Soldados (E. Sd.);
Parágrafo único - Além das escolas acima previstas, do C. F. A., poderá haver estágios ou funcionar cursos de caráter rápido e intensivo, segundo instruções baixadas pelo Cmdo. Geral.
Artigo 25 - Para efeito de ensino e disciplina as unidades escolares e cursos serão subordinados ao Diretor de ensino e para fins administrativos, ao Fiscal.
Parágrafo único - A Escola de Soldados subordinarse-á ao Fiscal também para efeitos disciplinares.
Artigo 26 - A Escola de Aperfeiçoamento, diretamente subordinada à D. E., tem por fim:
- aperfeiçoar oficiais para o desempenho das funções peculiares a oficiais superiores, dentro das missões etas à Fôrça Pública (militar, policial e de bombeiros);
- ampliar a cultura geral dos oficiais.
Parágrafo único - O Curso de Aperfeiçoamento terá duração de 10 meses.
Artigo 27 - A Escola de Oficiais compreende:
a) - Curso Preparatório (C. P.) - destinado a ampliar a cultura geral dos alunos, habilitando-os ao ingresso Curso de Formação de Oficiais;
b) - Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.) - destinado a formar oficiais para o desempenho das funções de tenentes e Capitães.
Parágrafo único - Os cursos de que trata êste artigo terão a seguinte duração:
a) - Curso Preparatório - 2 (dois) anos;
b) - Curso de Formação de Oficiais - 3 (três) anos.
Artigo 28 - As Escolas de Sargentos, de Cabos e de soldados, têm por objetivo formar sargentos, cabos e soldados, respectivamente, para o desempenho das missões que lhes são afetas.
§ 1.º - O tempo destinado à formação de sargentos e cabos será, respectivamente, de 10 (dez) e 4 1|2 (quatro e um meio) meses.
§ 2.º - A formação do soldado far-se-á entre 5 (cinco) e 6 (seis) meses.
Artigo 29 - Em cada uma das Escolas referidas no art. 24, o plano geral de ensino compreende:
a) - Ensino Fundamental;
b) - Ensino Profissional, abrangendo:
- Instrução Militar
- Instrução Policial
- Instrução de Bombeiros
- Instrução Tecnica Auxiliar.
Artigo 30 - Na Escola de Aperfeiçoamento será ministrado:
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Estatística
2) - Sociologia
3) - Economia Política
4) - Direito Penal e Penal Militar
5) - Processo Penal e Penal Militar
6) - Direito Administrativo
7) - Geografia e História Militar
8) - Ciência da Administração.
B) - ENSINO PROFISSIONAL
9) - Tática de Infantaria
10) - Tática de Cavalaria
11) - Organização, Cooperação e Emprego das Armas e Serviços
12) - Grupo n. 1
- Proteção Individual e Coletiva
- Material Automóvel e Manutenção
- Guerra Química
13) - Grupo n. 2
- Topografia, Observação e Informações
- Emprego das Transmissões
- Defesa Territorial.
- Instrução Policial.
14) - Grupo n. 3
- Criminologia
- Criminalística.
- Instrução de Bombeiros
15) - Organização e Emprêgo de Bombeiros.
- Instrução Técnica Auxiliar
16) - Pedagogia (Metodos e Processos de Instrução)
17) - Emprêgo do Armamento.
Parágrafo único - Alem das matérias acima, os problemas de ensino poderão prever conferências sôbre questões de interesse para a cultura geral e profissional dos  tais, a cargo de civis ou militares de reconhecida competência.
Artigo 31 - O Ensino na Escola de Oficiais compreende:
I - No C. P.
- No 1.º ano
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Português
2) - Prancês
3) - Inglês
4) - Matemática
5) - Física
6) - Química
7) - Geografia Humana
8) - História Geral e do Brasil
9) - Biologia (Anatomia e Fisiologia Humanas)
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Técnica Auxiliar
10) - Grupo n. 1
- Ordem Unida
- Educação Física
- Armamento e Tiro.
11) - Grupo n. 2
- Educação Moral, Social e Cívica
- Instrução Geral.
- No 2.° ano
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Português
2) - Francês
3) - Inglês
4) - Matemática
5) - Física
6) - Química
7) - Geografia Econômica e Política
8) - Psicologia e Lógica
9) - Desenho
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Técnica Auxiliar
10) - Grupo n: 1
- Ordem Unida
- Educação Física
- Armamento e Tiro
11) - Grupo n. 2
- Educação Moral, Social e Cívica
 Instrução Geral.
II - No C.F.O.
- No 1.° ano
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Introdução à Ciência do Direito
2) - Direito Constitucional
8) - Direito Penal e Penal Militar
4) - Sociologia
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
5) - Tática de Infantaria
6) - Grupo n. 1
- Instrução Equestre (equitação, Ordem Unida a cavalo e Hipologia)
- Maneabilidade (Inf.)
7) - Grupo n. 2
- Proteção Individual e Coletiva
- Topografia.
- Instrução Policial
8) - Grupo n. 3
- Organização Policial
- Técnica Policial
- Prática Geral de Policiamento.
- Instrução Técnica Auxiliar
9) - Legislação e Histórico da Fôrça Pública
10) - Educação Moral, Social e Cívica
11) - Grupo n. 4
- Ordem Unida
- Educação Física
- Higiene e Socorros de Urgência
12) - Grupo n. 5
- Instrução Geral
- Armamento, Material e Tiro
- Transmissões.
- No 2.° ano
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Direito Penal e Penal Militar
2) - Direito Civil
3) - Processo Penal e Penal Militar
4) - Contabilidade
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
5) - Tática de Infantaria
6) - Grupo n. 1
- Instrução Equestre (equitação, Ordem Unida a cavalo, ordem dispersa e hipologia)
- Maneabilidade (Inf. e Cav.)
7) - Grupo n. 2
- Proteção Individual e Coletiva
- Topografia
- Instrução Policial
8) - Criminologia
9) - Grupo n. 3
- Técnica Policial
- Pratica Geral de Policiamento
- Instrução de Bombeiros
10) - Organização, Técnica e Tática de Bombeiros
- Instrução Técnica Auxiliar
11) - Lesislação e Histórico da Fôrça Pública
12) - Grupo n. 4
- Ordem Unida
- Educação Fisica
- Higiene e Socorros de Urgência
13) - Grupo n. 5
- Instrução Geral
- Armamento, Material e Tiro
- Transmissões.
- No 3.° ano
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Direito Penal e Penal Militar
2) - Direito Civil
3) - Processo Penal e Penal Militar
4) - Geografia e História Militar.
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
5) - Tática de Infantaria
6) - Tática de Cavalaria
7) - Grupo n. 1
- Instrução Equestre (equitação, Ordem Unida a cavalo, ordem dispersa e hipologia)
- Maneabilidade (Inf. e Cav.)
8) - Grupo n. 2
- Proteção Individual e Coletiva
- Topografia, Observação e Informações
- Defesa Territorial
- Instrução Policial
9) - Criminologia
10) - Criminalística
- Instrução de Bombeiros
11) - Técnica e Tática de Bombeiros
- Instrução Técnica Auxiliar
12) - Pedagogia (Métodos e Processos de Instrução)
13) - Grupo n. 3
- Ordem Unida
- Educação Física
- Higiene e Socorro de Urgência
- Instrução Geral
14) - Grupo n. 4
- Técnica Automovel
- Armamento Material e Tiro
- Transmissões

Parágrafo único - O ensino de Educação Moral, Social e Cívica objetiva completar a educação dos futuros oficiais, não comportando a matéria graus mensais ou de exames.
Artigo 32 - O ensino na Escola de Sargentos compreende:
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Português
2) - Aritmética
3) - Geografia e História do Brasil
4) - Ciências Físicas e Naturais
5) - Noções de Geometria e Desenho Geométrico.
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
6) - Instrução Tática (Inf. ou Cav.)
7) - Grupo n. 1
- Topografia e Observação
- Proteção Individual e Coletiva
- Instrução Equestre (equitação, Ordem Unida a cavalo, ordem dispersa e hipologia) - Cav.
- Maneabilidade (Inf. ou Cav.)
- Instrução Policial
8) - Grupo n. 2
- Noções de Direito
- Pratica de Processo Penal e Penal Militar
- Lei das Contravenções Penais
9) - Grupo n. 3.
- Organização Policial
- Técnica Policial
- Prática Geral de Policiamento
- Instrução de Bombeiros
10) - Organização, Tecnica e Tática de Bombeiro
 - Instrução Técnica Auxiliar
11) - Legislação e História da Fôrça Pública
12) - Educação Moral, Social e Civica
13) - Dactilografia
14) - Grupo n. 4.
- Ordem Unida
- Educação Fisica
- Higiene e Socorros de Urgência
15) - Grupo n. 5
- Armamento, Material e Tiro
- Instrução Geral
- Transmissões.
Parágrafo único - Aplica-se à E.S. o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 33 - O ensino na Escola de Cabos compreende:
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Português
2) - Aritmética e Noções de Geometria
3) - Geografia e História do Brasil
B) ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
4) - Instrução Tática (Inf. ou Cav.)
5) - Grupo n. 1
- Topografia e Observação
- Proteção Individual
- Instrução Equestre (equitação, Ordem Unida a cavalo, ordem dispersa e hipologia) - Cav.
- Maneabilidade (Inf. ou Cav.)
- Instrução Policial
6) - Grupo n. 2
 - Noções das Leis das Contravenções Penais
- Noções do Código Penal
- Noções do Regulamento Policial
7) - Grupo n. 3
- Noções de Organização Policial
- Prática Geral de Policamento
- Instrução de Bombeiros
8) - Noções sôbre Organização Técnica e Prática de Bombeiros
- Instrução Técnica Auxiliar
9) - Noções de Legislação e Hostórico da Fôrça Pública.
10) - Educação Moral, Social e Cívica
11) - Grupo n. 4
- Ordem Unida
- Educação Física
- Higiene e Socorros de Urgência
12) - Grupo n. 5
- Armamento, Material e Tiro
- Trasnmissões.
Parágrafo único - Aplica-se à E.C. o disposto no parágrafo único do artigo 31.
Artigo 34 - Na Escola de Soldados o ensino compreende:
I - PRIMEIRA FASE - de 3 a 4 (três a quatro) meses:
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Português
2) - Aritmética
3) - Noções de Geografia e História Pátria
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar (completa, comum a todos recrutas).
II - SEGUNDA FASE - 2 (dois) meses:
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Português
2) - Aritmética
3) - Noções de Geografica e História Pátria.
B) - ENSINO PROFISSIONAL
4) - Instrução de Bombeiros
5) - Instrução Policial Geral
6) - Instrução Técnica Auxiliar, abrangendo:
- Instrução Geral e Educação Moral
- Educação Física Especializada
- Ordem Única.
Artigo 35 - Após terem sidos considerados prontos os soldados serão classificados nas Unidades da Fôrça Pública, segundo suas aptidões.
Artigo 36 - Nas E.A. e E.O. as matérias do ensino fundamental, exceto Geografia e História Militar, serão ministrados por professores civis.
§ 1º - Os professores de Criminologia, Criminalística, Técnica em Organização Polical, serão professores civis especializados ou oficiais da Fôrça, com curso respectivo.
§ 2° - Em todas as escolas, as demais matérias serão ministradas por instrutores, salvo dactilografia na E.S., que continuará a cargo do professor efetivo.
Artigo 37 - A direção de Ensino organizará os programas pormenorizados de todas as matérias dos cursos de que trata o presente regulamento, ouvidos os professores e instrutores respectivos.
§ 1.° - Tais programas serão submetidos a aprovação do Comando Geral, por intermédio da D.G.I.
§ 2.° - A revisão dos programas far-se-á em consonância com as necessidades do ensino.
Artigo 38 - Anualmente, o Cmdo. Geral fixará o número de matriculas em cada escola, mediante proposta do C. F. A.
Artigo 39 - A matrícula na Escola de Aperfeiçoamento far-se-á compulsóriamente, por ordem hierárquica decrescente, entre os oficiais superiores e capitães que não tiverem o respectivo curso.
§ 1.° - São dispensados dêste curso os oficiais que ja o fizeram na vigência de disposições legais anteriores.
§ 2.° - Por motivo de fôrça maior, a juizo do Cmdo. Geral, o candidato poderá ter sua matricuia adiada.
Artigo 40 - A matrícula na Escola de Oficiais farse-á no 1.° ano do Curso Preparatório, na estrita ordem de classifição final obtida em exame da admissão.
§ 1.° - O exame referido nêste artigo versará sôbre:
a) - Português
b) - Matemática (Aritmetica, Algebra e Geometria)
c) - Ciências Físicas e Naturais.
§ 2.° - As matérias acima corportarão unicamente exames escritos.
§ 3.° - Os programas de tais matérias, organizadas pelo C. F. A. e baixados pelo Cmdo. Geral, constarão de pontes extraidos dos programas correspondentes ao Curso Ginasial.
Artigo 41 - Para atender às necessidades da Fôrça Pública, no caso de não preenchimento de todas as vagas do 1.° ano do C. F. O., eventualmente poderão ser matriculados nesse ano candidatos selecionados entre portadores de certificado de  conclusão do Curso Colegial (2.° ciclo).
§ 1.° - Em tal hipótese a matricula far-se-á na estrita ordem de classificação final obtida em exame vestibular que versara sôbre:
a) - Português
b) - Matemática
c) - Geografia Humana, Econômica e Politica
d) - Psicologia e Lógica.
§ 2.° - Os programas de tais matérias, organizados pelo C. F. A. e baixados pelo Cmdo. Geral, constarão de pontos extraidos dos programas das disciplinas correspondentes, do Curso Preparatório.
Artigo 42 - A inscrição aos exames de que tratam os artigos 40 e 41, será feita mediante requerimento ao Cmdo. Geral, satisfeitas as seguintes condições:
a) - ser brasileiro nato e estar em condições de ambiente social e doméstico tais que não colidam com as obrigações e deveres impostos aos oficiais da Fôrça, nem sejam suscetiveis de obstar um perfeito e espontâneo sentimento patriótico;
b) - ser solteiro e ter no mínimo 16 e no máximo 21 anos incompletos até o dia 31 de dezembro do ano anterior a matrícula;
c) - ter boa conduta, comprovada com a nota de corretivos e juizo pessoal do Cmt. da Unidade, se fôr praça da Fôrça Pública ou das Fôrças Armadas Federais; se fôr civil, apresentar atestado de bons antecedentes passado pela Polícia da cidade onde residir;
d) - ter consentimento do pai, mãe ou tutor, se menor de 18 anos;
e) - apresentar certificado ginasial ou colegial, conforme o caso, passado por escolas oficiais ou oficializa das do Brasil, de acôrdo com a legislação vigente;
f) - ter sido julgado apto nos exames fisicos e de saúde previstos no anexo n. 2, dêste Regulamento.
Artigo 43 - A matrícula na Escola de Sargentos, salvo o caso do artigo 45, far-se-a na estrita ordem de classificação obtida em exame de admissão que versára sôbre:
a) - Português
b) - Aritmética
c) - História Pátria
d) - Geografia do Brasil.
§ 1.° - As matérias acima comportarão unicamente exame escrito e os programas pormenorizados das mesmas serão organizados pelo C. F. A. e baixados pelo Cmdo. Geral.
§ 2.° - Antes do exame de que trata o presente artigo, os candidates prestarão, em suas unidades, uma prova da seleção, cujas questões serão enviadas pelo C. F. A. e aí corrigidas, sendo os candidatos habilitados chamados para o exame de admissão.
Artigo 44 - A inscrição para o exame de admissão será feita na própria unidade, satisfeitas as seguintes condições:
a) - ser cabo combatente, com o minimo de 5 (cinco) meses de interstício na graduação;
b) - ter no máximo 40 anos de idade incompletos até 31 de dezembro do ano anterior;
c) - ter boa conduta, comprovada com a nota de corretivos e com o juizo pessoal do respectivo comandante ou chefe;
d) - apresentar boas condições de saúde, mediante inspeção pelo médico do corpo;
e) - ter sido considerado apto nas provas de que trata o anéxo n. 2 dêste Regulamento, posteriomente.
Artigo 45 - Até trinta por cento das vagas fixadas para o Curso de Sargentos serão preenchidas independentemente de exames, satisfeitas as demais condições, por candidatos aprovados com distinção ou plenamente nos penultimo e ante-penultimo turnos da Escola de Cabos, na estrita ordem decrescente das médias finais obtidas, nessa Escola.
Parágrafo único - A vaga destinada a uma praça não reverterá, por desistência, em favor de outro.
Artigo 46 - A matrícula na Escola de cabos far-se-á na ordem de classificação obtida, em exame de admissão que versará sôbre:
a) - Português
b) - Aritmética
c) - Noções de História Pátria
d) - Noções de Geografia do Brasil.
§ 1.° - As matérias acima comportarão unicamente exame escrito e os programas pormenorizados das mesmas serão organizados pelo C.F.A. e baixados pelo Cmdo. Geral.
§ 2.° - Antes do exame de que trata o presente artigo os candidatos prestarão, em suas unidades, uma prova de seleção, cujas questões serão enviadas pelo C.F.A. e aí corrigidas, sendo os candidatos habilitados chamados para o exame de admissão.
Artigo 47 - A inscrição para o exame de admissão será feita na própria unidade, satisfeitas as seguintes condições:
a) - ser soldado pronto, no minimo de 4 (quatro) meses;
b) - ter no maximo 40 anos de idade incompletos até 31 de dezembro do ano anterior;
c) - ter bôa conduta, comprovada com a nota de corretivos e com o juizo pessoal do respectivo comandante ou chefe;
d) - apresentar boas condições de saúde, mediante inspeção pelo medico do corpo;
e) - ter sido considerado apto nas provas de que trata o anexo n. 2 dêste Regulamento, posteriormente.
Artigo 48 - As inscrições exames (de saúde, físico e intelectuais) as diversas escolas, far-se-ão:
a) - entre 16 e 31 de dezembro - apresentação dos requerimentos, que serão instruídos com os documentos necessários, até 20 de janeiro;
b) - entre 1.° e 24 de janeiro - despacho dos requerimentos e exames físicos e de saúde;
c) - entre 26 de janeiro e 10 de fevereiro - exames intelectuais.
Parágrafo único - Para o 2.° turno da E.C. as inscrições e exames constantes dêste artigo far-se-ão no mês de julho.
Artigo 49 - O ano letivo terá início no primeiro dia útil da segunda quinzena de fevereiro e terminará no dia 15 de dezembro.
§ 1.° - Na E.C. o periodo letivo do 1.° turno terminará a 30 de junho e o segundo turno terá início no primeiro dia útil de agôsto.
§ 2.° - Os períodos compreendidos entre 1.° e 31 de Julho e 16 de dezembro e 10 de fevereiro serão destinados as férias escolares dos alunos oficiais.
§ 3.° - Na E.A. e na E.S. somente haverá o primeiro período de férias, com prejuizo das normais.
§ 4.° - Em fim de curso, aos alunos da E. A., aos aspirantes e aos alunos da E.S. serão concedidos 8 dias de férias.
Artigo 50 - Efetuada a matrícula dos alunos oficiais, serão eles incluídos no estado efetivo do C.F.A. e na respectiva sub-unidade.
Artigo 51 - Os oficiais matriculados na E.A. e os cabos e soldados matriculados, respectivamente, na E.S. e E.C. serão adidos ao C.F.A., quando não pertencer a essa unidade, sendo incluídos nas sub-unidades correspondentes.
Artigo 52 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado, são passiveis de punições, de acôrdo com o R.D..
Artigo 53 - A frequência dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores e professores, sendo as faltas registradas em livro próprio.
Parágrafo único - Nenhum professor ou instrutor poderá dispensar os alunos das aulas ou trabalhos escolares.
Artigo 54 - O regime normal de traballho diário será de 7 horas de aulas ou instrução, menos às 4.ªs feiras e sábados, que será de 4 horas.
Parágrafo único - Além desse período haverá, diariamente, exceto aos sábados, duas horas de estudo noturno, ao qual ficam sujeitos todos os alunos internos.
Artigo 55 - Os alunos do C.F.O. concorrerão aos serviços internos da sub-unidade e do Centro, nos seguintes moldes:
a) - os do 1.º ano como se fossem soldados;
b) - os do 2.º ano como se fossem cabos;
c) - os do 3.º ano como se fossem sargentos.
Parágrafo único - Os alunos do C.P., eventualmente concorrerão ao serviço interno da sub-unidade, como soldados.
Artigo 56 - Para fins de instrução, os alunos oficiais sargentos e cabos constituirão tropa de exercício.
Parágrafo único - Quando necessário, elementos de outras unidades serão chamados a fim de constituir a tropa de que trata êste artigo.
Artigo 57 - Aos sábados e vésperas de feriados os serviços de adjuntos do oficial de dia e guarda do quartel serão feitos por alunos do C.F.O..
Artigo 58 - Os alunos oficiais não poderão figurar em um mesmo serviço em que subtenentes, sargentos ou cabos exerçam funções semelhantes e em hipótese alguma ficar a estes subordinados.
Artigo 59 - Os alunos das demais escolas, salvo casos excepcionais, só concorrerão ao serviço interno de sua sub-unidade.
Artigo 60 - Semanalmente, em cada turma, um aluno será escalado chefe, com os deveres estabelecidos no regimento interno do C.F.A..
Parágrafo único - Na E.A. o chefe da turma será permanentemente o oficial aluno mais graduado.
Artigo 61 - Os alunos, salvo da E.A., são obrigados a arranchamento e moradia no quartel.
§ 1.º - Será por conta do Estado o arranchamento de todos os alunos oficiais e dos alunos sargentos e cabos, casados ou viuvos com filhos, residentes no interior e com encargo de família.
§ 2.º - Os alunos da E.S. e E.C. nas condições do parágrafo anterior, e residentes na Capital, não serão obrigados a residir no quartel.
Artigo 62 - Durante o ano os alunos serão julgados por meio de:
a) - testes, sabatinas ou outros trabalhos, a critério do professor, de modo que lhes seja atribuído um grau por matéria ou parte de grupo de assuntos nos meses de março, abril, maio, agôsto, setembro e outubro;
b) - exames finais;
c) - exame de 2.ª época.
§ 1.º - Em junho e novembro, quando houver exercícios no terreno, poderão ser atribuídos graus mensais aos alunos nas matérias relativas a instrução militar.
§ 2.º - Os exames de 2.ª época destinam-se aos alunos inabilitados, no máximo em três matérias ou parte de grupos de assuntos e aos que não puderem realizar, por motivo justificado, provas de exames de 1.ª época.
Artigo 63 - Para todos os exames serão constituídas comissões examinadoras de três membros, entre os quais o professor ou instrutor da matéria sôbre que versarem.
Parágrafo único - Os exames finais e de 2.ª época serão realizados de conformidade com o anexo n. 3.
Artigo 64 - Se o aluno faltar a quaisquer prova de exame, por motivo justificado, o Diretor de Ensino proporá ao Cmt. do Centro, dentro do período de exame, novas chamadas para a realização das mesmas.
Artigo 65 - A apuração do aproveitamento dos alunos far-se-á por meio de:
a) - grau mensal que, em cada matéria ou parte de grupo de assuntos, será a média aritmética das diversas notas obtidas;
b) - médias de ano ou turno que serão a média aritmética dos graus mensais, em cada matéria ou parte de grupo de assuntos;
c) - médias finais que serão obtidas dividindo-se por dois a soma da média do ano ou turno com o grau do exame final, em cada matéria ou parte de grupo de assuntos.
Parágrafo único - Para efeito de classificação, computar-se-á a média final de cada grupo de assunto, a qual será a média aritmética das médias finais de cada uma de suas partes.
Artigo 66 - Considerar-se-á aprovado, em cada matéria ou parte de grupo de assunto, o aluno que conseguir no mínimo média final 5 (cinco).
Artigo 67 - O aluno será dispensado do exame final na matéria ou parte do grupo de assuntos em que obtiver média de ano igual ou superior a 7 (sete).
Parágrafo único - A média final da matéria ou parte de grupo de assunto, em que o aluno fôr beneficiado com o disposto nêste artigo, será a média de ano respectiva.
Artigo 68 - No exame de segunda época, considera-se aprovado o aluno que obtiver, nesse exame, no mínimo, grau 5 (cinco), nas matérias ou partes de grupos de assuntos respectivos.
Artigo 69 - Aos alunos oficiais, sargentos e cabos será atribuído mensalmente um grau de conduta na forma que for regulado no Regimento Interno.
§ 1.º - Esse grau será atribuído pelo respectivo instrutor Chefe, em face de observações, pessoais, dos instrutores, professores e dos respectivos oficiais observadores da conduta de cada turma.
§ 2.º - O aluno que, em cada semestre não obtiver média 5 (cinco) em conduta, será desligado do curso respectivo, sem direito ao ano de tolerância, previsto no artigo 75 ou à nova matricula.
Artigo 70 - As notas de aproveitamento terão a seguinte classificação:
- inferior a 5 - reprovação
- de 5 a 7 (exclusive) - simplesmente
- de 7 a 9,5 (inclusive) - plenamente
- de 9,5 (exclusive) a 10 - distinção.
Artigo 71 - A média final anual de cada aluno, será a média aritmética das médias finais obtidas em cada matéria, grupo de assuntos e em conduta.
Artigo 72 - No fim do ano letivo, em cada curso, a classificação dos alunos será expressa pela média aritmetica das médias finais obtidas, em ordem decrescente.
§ 1.º - No Curso Preparatório e no Curso de Formação de Oficiais, a classificação final será feita, em ordem decrescente, pela média aritmética das médias de classificação obtidas em cada ano.
§ 2.º - Os alunos aprovados em 2.ª época, colocar-se-ão na ordem decrescente de médias finais, em cada turma, atrás do último aprovado em 1.ª época.
Artigo 73 - Ao aluno que por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados, diariamente, tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50 minutos a que faltar, contando-se como sete aulas cada jornada completa no exterior.
§ 1.º - Quando se der a falta por motivo de moléstia ou nojo, só será marcado meio ponto por aula ou exercício.
§ 2.º - Quando as faltas forem decorrentes de acidentes em serviço ou de doença que imponha a internação em estabelecimento hospitalar, marcar-se-á, somente um ponto por dia útil.
§ 3.º - No caso do parágrafo anterior, poderá o aluno ser dispensado aos trabalhos mensais, ficando, entretanto, obrigado a prestar os exames finais, como se estivesse presente às aulas.
Artigo 74 - Será desligado o aluno:
a) - que tenha ultrapassado 30 pontos durante o ano;
b) - que revelar comportamento irregular, comprovado em conselho de disciplina;
c) - que tenha média de conduta interior a cinco, no fim de qualquer semestre;
d) - que fôr reprovado;
e) - a pedido.
§ 1.º - Para a E. C. o desligamento previsto na letra "a" dar-se-á quando o aluno ultrapassar 15 pontos.
§ 2.º - O aluno oficial que ingressar no comportamento mau, nos têrmos do R. D., será submetido a Conselho de Disciplina presidido pelo Diretor de Ensino, a fim de ser verificado se pode ou não continuar no curso.
§ 3.º - Os alunos da E. S. e E. C. serão desligados dos respectivos cursos se ingressarem no comportamento mau, nos têrmos do R. D..
§ 4.º - O desligamento do aluno oficial, a pedido, só será efetivado após indenização do fardamento recebido.
§ 5.º - Aos oficiais alunos da E. A. só se aplica o disposto nas letras "a" e "d" dêste artigo.
§ 6.º - Será também desligado da E. O. o aluno oficial que se casar ou constituir familia irregularmente.
Artigo 75 - Nos casos das letras "a" e "d" do artigo anterior, o aluno desligado tera direito a um ano de tolerância para terminar o curso respectivo, devendo gozar dessa regalia, salvo motivo de moléstia, no ano ou turno seguinte àquele em que se verificou o desligamento.
Artigo 76 - O aluno oficial, desligado durante o ano, com nova matrícula assegurada, desde que julgado em bôas condições de saúde, fica obrigado a comparecer a todos os trabalhos escolares da série respectiva, como ouvinte, sem direito a graus relativos a trabalhos mensais ou de exames.
Parágrafo único - Os demais alunos, nas mesmas condições, serão reapresentados as unidades de origem e chamados para nova matricula na época oportuna.
Artigo 77 - Os alunos desligados definitivamente serão:
a) - mandados apresentar ao Corpo, se procedente da tropa, com a graduação que tinham anteriormente:
b) - excluídos da Fôrça Pública, se alunos oficiais procedentes do meio civil.
Artigo 78 - O aluno do C. F. O. excluído na forma da alínea "b" do artigo anterior, será considerado reservista de segunda categoria, nas seguintes condições:
a) - soldado, se fôr excluído durante o 1.º ano, com mais de seis meses de praça;
b) - cabo, se excluído durante o 2.º ano;
c) - 3.º sargento, se excluído durante o 3.º ano;
Parágrafo único - O aluno do C. P. ou aluno do C. F. O. excluído com menos de seis meses de praça, não será considerado reservista, salvo se tiver feito jús a essa situação anteriormente.
Artigo 79 - Aos alunos oficiais e alunos sargentos poderão ser concedidas, durante o curso, as seguintes recompensas:
a) - licenciamento extraordinário;
b) - citações em boletim regimental;
c) - concessão de passagem para viagem de férias escolares, por conta do Estado.
§ 1.º - As recompensas previstas nas letras "a" e "b" do presente artigo serão concedidas, a critério do Cmt. do C. F. A., aos alunos que, no mês anterior, hajam obtido nota 10 (dez) em conduta e aprovação plenamente em todas as matérias e grupos de assuntos.
§ 2.º - À recompensa de que trata a letra "c" dêste artigo farão jús:
a) - os alunos oficiais que, em cada semestre, obtiverem média 10 (dez) em conduta e média de aprovação plenamente ou distinção em cada matéria e grupo de assunto.
b) - os alunos sargentos que, no primeiro semestre, satisfizerem as mesmas condições.
Artigo 80 - Aos oficiais alunos do E.A. poderá ser concedida, durante o curso, a criterio do Cmt. do Centro, e recompensa prevista na letra "b" do artigo anterior.
Artigo 81 - Aos alunos cabos, desde que satisfaçam as condições previstas no parágrafo 1.º do artigo 79, poderão ser concedidas as recompensas citadas nas letras "a" e "b" desse artigo.
Artigo 82 - Ao primeiro aluno classificado, em cada curso, será conferido, como prêmio, um objeto de uso pessoal, que será entregue na solenidade de encerramento dos cursos.
Artigo 83 - Perante altas autoridades, Cmts. de Corpo, Chefes de Serviço e Diretores de Estabelecimentos da Fôrça Pública far-se-á no dia 15 de dezembro de cada ano, a solenidade de encerramento dos cursos.
Parágrafo único - Nessa solenidade serão:
a) - desligados de adidos ao C.F.A. os oficiais alunos da E.A.;
b) - declarados aspirantes a oficial todos os alunos que tiverem concluído, com aproveitamento o C.F.O.;
c) - promovidos ao ano seguinte os alunos aprovados nos diversos anos da E.O.;
d) - matriculados no 1.º ano do C.F.O., os alunos aprovados no 2.º ano do C.P.;
e) - promovidos a 3.º sargentos e cabos, consoante as vagas existentes, os alunos que tiverem concluído com aproveitamento a E.S. e E.C, respectivamente.
Artigo 84 - Aos alunos cabos, aprovados no 1.º turno, aplica-se o disposto na letra "e" do artigo anterior, na data do encerramento do curso respectivo.
Artigo 85 - Os alunos oficiais ao serem declarados aspirantes prestarão o seguinte compromisso:
"Declarado aspirante a oficial, comprometo-me a empenhar todos os meus esforços para conquistar dignamente o oficialato da Fôrça Pública do Estado de São Paulo".
Artigo 86 - Os alunos oficiais ficarão colocados na escala hierárquica entre os sub-tenentes e os aspirantes a oficial.
Parágrafo único - Entre os alunos oficiais haverá sempre precedência hierarquica do matriculado no ano mais adiantado.
Artigo 87 - Os alunos do C.F.O. usarão, como simbolo, um espadim especial, que lhes será entregue, solenemente, em formatura geral, a 24 de maio.
Artigo 88 - Os alunos oficiais, quando hospitalizados, permanecerão na enfermaria dos oficiais.
Artigo 89 - O aluno preso, sem fazer serviço, comparecerá às aulas e exercícios.
Artigo 90 - Para a formação de um pecúlio, individual, destinados às despesas de formatura, mensalmente serão descontados 10% (dez por cento) dos vencimentos dos alunos da Escola de Oficiais.
§ 1.° - As importâncias descontadas, em cada mês, serão depositadas na Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
§ 2.° - As cadernetas individuais ficarão depositadas na Tesouraria do C.F.A., sendo entregues a cada interessado quando declarado aspirante ou desligado definitivamente da E.O.
Artigo 91.° - Fica instituído no C.F.A. o grêmio "XV de Dezembro", como entidade de intercâmbio cultural, social e desportivo dos alunos oficiais.
§ 1.° - O Cmdo. do C.F.A. prestará assistência permanente à associação, orientando e incentivando suas atividades, através da respectiva diretoria.
§ 2.° - Nas assembléias do Grêmio o Cmdo. do C.F.A. será representado por um oficial para tal fim designado.
Artigo 92 - A inspeção de saúde, feita para o ingresso nos diferentes cursos, será válida também para os engajamentos que se processarem no decorrer desses cursos.
Artigo 93 - As férias dos professores, instrutores e auxiliares de instrutor, serão reguladas em plano organizado pelo Cmt. do C.F.A., de modo que, em princípio, coincidam com as férias dos alunos.
Artigo 94 - Salvo os casos previstos no Regulamento de Continência, o aluno só poderá ser distraido de suas atividades escolares, em casos excepcionais, mediante autorização do Cmdo Geral da Fôrça Pública.
Artigo 95 - Aos oficiais, professores e praças do C.F.A. serão fornecidos, por conta do Estado, café de manhã e almoço, desde que residam a mais de um quilômetro do quartel e estejam sob regime de dois expedientes.
Parágrafo único - Nos dias de um só expediente, aos mesmos oficiais, professores e praças, em idênticas condições, será fornecido o café da manhã.
Artigo 96 - Em 1950, no que se refere o plano de ensino, duração dos cursos e ajuda de custo, os 2.° e 3.° anos do C.F.O. reger-se-ão pelo regulamento baixado com o decreto n. 13.264, de 10 de março de 1943, e decreto n. 18.502, de 18 de fevereiro de 1949, ficando o Cmdo. Geral, para tal fim, autorizado a proceder aos reajustamentos necessários.
Artigo 97 - Os atuais alunos do 3.º ano do C.F.O., se desligados, com direito ao ano de tolerância, repetirão a série em que se encontram, no segundo semestre de 1950, integrados no atual 2.º ano de C.F.O.
Parágrafo único - Se forem novamente desligados, serão matriculados no 2.º ano do C.F.O., em 1951, sujeitos a conclusão normal do curso, no novo regime.
Artigo 98 - Os alunos do atual 2.º ano do C.F.O. se desligados, com direito ao ano de tolerância, serão matriculados, em 1951, no mesmo ano do curso, sujeitos à sua conclusão normal, no novo regime.
Artigo 99 - Os alunos do C.P. de 1949, são matriculados em 1950, no 1.º ano do C.F.O., se aprovados e no 2.º ano do C.P., se reprovados.
Artigo 100 - Para inscrição ao exame de admissão ao C.P. as praças alistadas até a data da publicação dêste regulamento, ficam dispensadas da exigência da letra "e" do artigo 42, e terão o limite máximo de idade dilatado para 25 anos, incompletos até 31 de dezembro do ano anterior à matrícula.
Artigo 101 - Em 1950, o exame referido no artigo 40 e parágrafos, comportará provas escritas e orais, havendo matriculas, diretamente no 2.º ano do C.P., de candidatos que satisfaçam as condições estabelecidas nêste regulamento para ingresso no 1.º ano, da seguinte forma:
a) - até metade das vagas existentes para candidatos portadores de certificados de conclusão do colégio (2.º ciclo), independentemente de exames de admissão, na estrita ordem decrescente de médias finais obtidas;
b) - as demais, para candidatos aprovados no exame previsto nêste artigo, na absoluta ordem decrescente de médias finais obtidas.
Artigo 102 - Enquanto as aulas de Instrução Policial para a Escola de Oficiais forem ministradas na Escola de Polícia, aplicam-se as disposições constantes das letras "a" e "c" do item VI do anéxo n. 3 do Regulamento baixado com o decreto n. 13.264, de 10 de março de 1943.
Artigo 103 - Aos alunos oficiais oriundos da tropa, matriculados anteriormente a 1950, até que terminem o Curso respectivo a título de gratificação, será paga mensalmente a importância equivalente a diferença de vencimentos correspondentes ao ano em que se encontrem e aos que correspondem à graduação que tinham ao ingressar na Escola.
Artigo 104 - No corrente ano, por necessidade do ensino, as férias de julho terão a duração que fôr fixada pelo Cmdo. Geral.
Artigo 105 - Dentro de 6 meses após a publicação dêste regulamento, o Cmt. do Centro Submeterá o regimento interno do C.F.A. à aprovação do Cmdo. Geral.
Artigo 106 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Cmdo. Geral da Fôrça Pública.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 11 de abril de 1950.

O Secretário da Segurança Pública,
Flodoardo Maia.


ANEXO N. 1

Gratificações

I - 
GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTORES
1) - Aos oficiais que exercerem funções atinentes ao ensino, no C. F. A., em cargos de Cmdo., Direção, Chefia ou como instrutores, serão atribuídas as seguintes gratificaçãos mensais:
a) - Oficiais superiores - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros);
b) - Capitães - Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros);
c) - Tenentes e aspirantes - Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros).
2) - Todo instrutor poderá ser encarregado de duas ou mais matérias ou grupos de assuntos, em um ou mais cursos, sem direito a outra gratificação.
3) - Durante o período de exames os instrutores não terao direito a nenhum acréscimo nas gratificações.
4) - As gratificações previstas no n. 1, só serão pagas aos oficiais quando estiverem:
a) - no efetivo exercício de suas funções;
b) - em gozo de férias regulamentares;
c) - baixados em estabelecimento hospitalar ou licenciados, em razão de acidente ou moléstia decorrente de ato de serviço;
d) - afastados de suas funções, por espaço de tempo não superior a 30 (trinta) dias. em cumprimento de outra missão atribuída por autoridade competente.
II - GRATIFICAÇÃO DE AUXILIARES DE INSTRUTOR
1) - Aos auxiliares de instrutor em serviço no C. F. A., serão atribuídas as seguintes gratificações mensais:
a) - subtenentes e sargentos - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
b) - cabos - Cr$ 250,00 (duzentos e cincoenta cruzeiros).
2) - Aplicam-se aos auxiliares de instrutor, para pagamento de gratificações, as normas estabelecidas no item I dêste anexo.
III - GRATIFICAÇÂO DE PROFESSORES CIVIS
1) - Aos professores civis das escolas de Aperfeiçoamento e de Oficiais será atribuída a gratificação de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) por aula de 50 minutos ministrada.
2) - Durante os períodos de férias escolares e de exames, inclusive julgamento de provas, os professores civis só perceberão:
a) - no mês de julho: - a média aritmética das gratificações percebidas nos meses de março a junho do mesmo ano letivo;
b) - nos meses de dezembro e janeiro: - a média aritmética das gratificações percebidas de agôsto a novembro últimos;
c) - no mês de fevereiro: - metade da média das gratificações, apuradas nos moldes da letra anterior, e mais as gratificações por aulas ministradas nesse mês.
3) - Os professores farão jús às gratificações por aulas, quando estas não forem ministradas em dias de ponto facultativo ou por motivos decorrentes de ordem do Cmdo. Geral da Fôrça Pública.
4) - Os professores efetivos ou funcionários públicos estaduais postos a disposição da Fôrça Pública, para lecionar no C. F. A., sem prejuizo dos vencimentos, não farão jús a qualquer gratificação.
5) - Para fins de gratificação, a aula não será computada quando o professor comparecer com atraso.
6) - Ao professor de Datilografia será atribuída, nas mesmas condições previstas para os professores civis, a gratificação de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por aula de 50 minutos ministrada.

ANEXO N. 2

Inspeção de Saúde

I - EXAMES DE SAÚDE
Os candidatos a qualquer das escolas do C. F. A. serão previamente submetidos a exame de clínicas geral e especializada.

II - EXAMES FÍSICOS E PSÍQUICOS
Os candidatos à escola de oficiais serão também submetidos a exames físicos e a provas de avaliação da normalidade mental.
III - JUNTA MÉDICA
Os resultados dos exames constantes dos itens anteriores serão encaminhados à junta médica competente, a quem caberá julgar, definitivamente, se o candidato está ou não apto para cursar a escola respectiva.
IV - OBSERVAÇÕES
1) - Os exames de saúde, fisicos e psíquicos serão realizados consoante disposições vigentes no Serviço de Saúde da Fôrça Pública e normas constantes do Regimento lnterno do C. F. A.
2) - Os candidatos à Escola de Oficiais deverão satisfazer, alêm das fixadas, às seguintes condições:
a) - ter altura mínima de 1,60 m.;
b) - ter perfil morfo-fisiológico pelo menos regular;
c) - ter no mínimo 20 (vinte) dentes (incluindo naturais, perfeitos ou restaurados e dentes artificiais).

ANEXO N. 3

Exames

I
- EXAMES FINAIS

1) - Nas Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Sargentos os exames finais serão realizados, a partir da segunda quinzena do mês de novembro.
2) - Na Escola de Cabos tais exames realizar-se-ão:
- 1.º turno - a partir da primeira quinzena de junho;

- 2.º turno - a partir da segunda quinzena de novembro.
3) - Os exames finais versarão sôbre a matéria lecionada durante o ano e comportarão, conforme a disciplina:
A) - PROVAS ESCRITAS
1) - Na E. A. - de todas as matérias;
2) - Na B. C:
- de todas as matérias do ensino fundamental
- Tática de Infantaria
- Tática de Cavalaria
- Organização Policial
- Técnica Policial
- Criminologia
- Legislação e Histórico da Fôrça Pública
- Pedagogia (Métodos e processos de Instrução)
- Instrução Geral
- Proteção Individual e Coletiva
- Topografia, Observação e Informações
- Defesa Territorial.
3) - Na E. S.:
- de todas as matérias do ensino fundamental
- Instrução Tática (Inf. ou Cav.)
- Noções de Direito
- Prática de Processo Penal e Penal Milita
- Leis das Contravenções Penais
- Histórico e Legislação da Fôrga Pública
- Topografia e Observação
- Proteção Individual e Coletiva
- Organização Polícial
- Técnica Policial
- Instrução Geral.
4) - na E.C.
- de todas as matérias do ensino fundamental
- Noções das Leis das Contravenções Penais
- Noções do Código Penal
- Noções do Regulamento Policial
- Noções do Histórico e Legislação da Fôrça Pública
- Instrução Tática (Inf. ou Cav.)
- Topografia e Observação
- Proteção Individual e Coletiva
- Noções de Organização Policial
- Instrução Geral.
B) - PROVAS PRÁTICO-ORAIS
1) - Na E.O.
- Ordem Unida
- Educação Física
- Higiêne e Socorros de Urgência
- Armamento, Material e Tiro
- Instrução Equestre
- Maneabilidade (Inf. e Cav.)
- Prática Geral de Policiamento
- Transmissões
- Técnica Automovel
- Organização, Técnica e Tática de Bombeiros.
2) - Na E.S.
- Dactilografia
- Instrução Equestre
- Maneabilidade (Inf. ou Cav.)
- Prática Geral de Policiamento
- Organização, Tecnica e Tática de Bombeiros
- Ordem Unida
- Educação Física
- Higiene e Socorros de Urgência
- Armamento, Material e Tiro
- Transmissões
3) - Na E.C.
- Instrução Equestre
- Maneabilidade (Inf. ou Cav.)
- Prática Geral de Policiamento
- Noções sôbre organização, técnica e prática de bombeiros
- Ordem Unida
- Educação Física
- Higiêne e Socorros de Urgência
- Armamento, Material e Tiro
- Transmissões.
II - EXAMES DE 2.ª ÉPOCA
1) - Os exames de 2.ª época, para as E.A., E.O. e E.S. realizar-se-ão na segunda quinzena de Janeiro, obedecidas as mesmas normas previstas para os exames finais.
2) - Na Escola de Cabos os exames de 2.ª época serão realizados na época dos exames finais do turno imediato, de acôrdo com o programa do turno anterior.
III - Normas para a execução e julgamento das provas: 
- As normas para execução e julgamento das provas constarão do Regimento Interno do C.F.A..