DECRETO N. 19.347, DE 11 DE ABRIL DE 1950
Dá outra
denominação ao Centro de Instrução Militar
da Fôrça Pública do Estado e baixa novo regulamento para
essa Unidade.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - O atual Centro de Instrução Militar da Fôrça
Pública do Estado passa a denominar-se Centro de Formação e
Aperfeiçoamento (C. F. A.).
Artigo 2.º - Fica adotado no C. F. A. da Fôrça Pública o regulamento com êste baixado.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 12 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
(R. C. P. A.)
Artigo 1.° - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C. F. A.) é
instituto destinado a formar e aperfeiçoar oficiais, sargentos, cabos e
soldados para o desempenho de suas funções na Fôrça Pública, consoante
as missões que lhes são conferidas pela legislação vigente.
Artigo 2.° - O Comando do C. F. A., em assuntos de instrução e
ensino, corresponder-se-á com o Comando Geral por intermédio da
Diretoria Geral de Instrução.
Artigo 3.° - Os processos de seleção, instrução e educação
(física, moral, intelectual e profissional) devem ser tais que o acesso
ao oficialato e as graduações de sargento ou cabo e a formação do
soldado somente sejam possíveis aos que hajam revelado qualidades
indispensaveis às missões que terão de desempenhar.
Artigo 4.° - O C. F. A. compreenderá;
- Comando (Cmdo.);
- Direção de Ensino (D. E.);
- Fiscalização;
- Ajudância;
- Unidades Escolares;
- Companhia de Comando e de Serviços (Cia. C. S.);
- Formação Sanitária Regimental (F. S. R.);
- Secretaria (Secr.);
- Tesouraria (Tes.);
- Almoxarifado e Aprovisionamento (Almox. Apr.).
Parágrafo único -
A F. S. R. contará com um médico com o curso
especializado de educação física para assistir aos
alunos do C. F. A..
Artigo 5.° - O Cmt. do C. F. A., coronel ou tenente coronel com
o curso de aperfeiçoamento, e o principal responsavel pela
administração, ensino e disciplina do Centro, competindo-lhe, alem do
exercício das atribuições de Cmt. de Corpo:
1) - propor ao Comando Geral as medidas necessárias ao bom funcionamento da Unidade;
2) - matricular nas diversas Escolas os candidatos que tenham satisfeito as exigências regulamentares;
3) - desligar os alunos na forma dêste regulamento;
4) - distribuir, para efeito de instrução, mediante proposta da Direção
de Ensino, os professores, instrutores e auxiliares de instrutor.
Artigo 6.º - A Direção de Ensino compreende:
- Diretor de Ensino;
- Departamento de Orientação e Seleção (D.O.S.);
- Departamento de Ensino Profissional (D.E.P.);
- Departamento Auxiliar (D.A.).
Artigo 7.º - O Diretor de Ensino, major com o curso de
aperfeiçoamento, será o responsavel, perante o Cmt. do C. F. A., pela
regularidade e harmonia do ensino ministrado, competindo-lhe
particularmente:
1) - orientar e coordenar todo o ensino, de maneira que sejam atingidos os objetivos do Centro;
2) - sugerir ao Cmt. as medidas de carater administrativo ou
técnico que julgar necessárias à bôa marcha do
ensino;
3) - baixar diretrizes particulares para regular os trabalhos durante o ano letivo;
4) - dirigir, pessoalmente, os exercícios de que participem, conjuntamente, duas ou mais escolas;
5) - propôr ao Cmt. do C. F. A.:
a) - a designação ou dispensa de oficiais instrutores e professores civis;
b) - a distribuição de professores, instrutores e auxiliares de instrutor;
c) - as datas para a realização dos exames e a
designação das comissões examinadoras respectivas;
d) - o desligamento de a alunos que revelarem personalidade ou
temperamento incompativel com a função a que se destinam;
e) - o desligamento de alunos cuja conduta, cívil ou militar, os incompatibilize com a carreira policial-militar;
f) - a concessão de prêmio escolares e outras recompensas que estimulem o aproveitamento dos alunos;
6) - emitir:
a) - em fim de curso, para conhecimento do interessado e remessa
do Estado Maior, em carater reservado, conceito sôbre cada um dos
alunos das Escolas de Aperfeiçoamento e de Oficiais, ouvidos os
instrutores, através do instrutor-chefe, e professores respectivos;
b) - parecer sôbre questões controversas relativas a
interpretação de dispositivos e sôbre os casos
omissos dêste regulamento;
7) - encaminhar, anualmente, após o encerramento dos cursos, relatório
sôbre o desenvolvimento do ensino, assinalando os resultados obtidos,
as falhas verificadas e propando as modificações julgadas convenientes.
Parágrafo único - O conceito de que trata o n. 6, letra "a",
será emitido pelo Cmt. do C. F. A., quando o aluno fôr mais graduado do
que o Diretor de Ensino.
Artigo 8.º - Os Departamentos da Direção de Ensino terão a seguinte organização:
A) - Departamento de Orientação e Seleção
- Chefe - capitão;
- Secção de Ensino Fundamental (S. E. F.)
- Secção de Seleção (S. Se.);
- Secção de Estatistica e Divulgação (S. E. D)
B) - Departamento de Ensino Profissional
- Chefe - capitão;
- Secção de Instrução Militar (S. I. M.);
- Secção de Instrução Policial (S. I. P.);
- Secção de Instrução de Bombeiros (S. I. B.);
- Secção de Instrução Técnica Auxiliar (S. I. T. A.);
C) - Departamento Auxiliar
- Chefe - capitão;
- Adjunto-secretário - 1.º tenente;
- Secção Gráfica e de Correspondência (S. G. C);
- Secção de Meios (S. M.);
- Biblioteca (Bib.).
Artigo 9.º - Os D. O. S. e D. E. P. são os
órgãos responsáveis pelo desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Profissional, respectivamente.
Parágrafo único - Compete a esses Departamentos:
1) - propor os objetivos gerais do ensino a serem alcançados em periodos sucessivos;
2) - estudar os pontos de exame apresentados pelos professores e
instrutores e submetê-los à aprovação do Diretor de Ensino, sugerindo
modificações, se fôr o caso.
Artigo 10 - Ao Departamento de Orientação e Seleção cabe particularmente:
1) - indicar ao Diretor de Ensino todas as medidas julgadas
convenientes à perfeita seleção e formação de oficiais, sargentos,
cabos e soldados;
2) - propor normas para a divulgação das condições de ingresso nos
cursos e para a realização de festividades e intercambio cultural e
social;
3) - elaborar e sugerir a sistematização dos processos de seleção em todo o C. F. A.;
4) - processar a seleção dos candidatos para ingresso nos diferentes cursos.
Artigo 11 - Compete ao Departamento de Ensino Profissional:
1) - ministrar, em todo o Centro, por intermédio dos instrutores das
secções especializadas, a Instrução Policial e de Bombeiros e a
Educação Física;
2) - coordenar, nas diversas escolas, o desenvolvimento da Instrução Militar e Técnica Auxiliar.
Artigo 12 - O Departamento Auxiliar é o órgão encarregado de
prover a D. E. e as Unidades Escolares dos meios necessários ao bom
desenvolvimento do ensino, competindo-lhe, particularmente:
1) - escriturar toda a vida escolar dos alunos;
2) - fazer toda a correspondência da D. E.;
3) - providênciar a documentação e meios necessários ao ensino;
4) - organizar e manter em funcionamento a biblioteca do Centro.
Artigo 13 - Além desses órgãos, para pronunciar-se sôbre
assuntos atinentes a ensino, funcionará no C. F. A. um Conselho Técnico
(C. T.), assim constituído:
- Presidente - Diretor de Ensino;
- Membros - Chefes do Departamento e Cmts. de unidade escolar.
§ 1.º - Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, quando convocados, instrutores e professores.
§ 2.º - As
sugestões do C. T. serão submetidas a
apreciação do Cmt. do Centro, a quem compete decidir ou
informar ao Cmdo. Geral.
Artigo 14 - O Corpo Docente é constituído por professores e instrutores.
§ 1.º - Como órgão auxiliar disporá o Corpo Docente de um quadro de
auxiliares de instrutor, constituído de praças.
§ 2.º - Constitui ponto de honra para os professores,
instrutores e auxiliares de instrutor, a profunda compenetração das
elevadas finalidades do Centro, o que vale dizer - de suas
responsabilidades perante a Fôrça Pública e o Estado.
Artigo 15 - Mediante proposta da E. D. ao Cmt. e dêste ao Cmdo.
Geral, os professores do C. F. A. serão designados dentre membros do
magistério oficial, superior ou secundário do Estado ou ocupantes
efetivos de cargos públicos estaduais, devidamente habilitados para
ministrar a cadeira respectiva.
Artigo 16 - Mediante proposta da D. E., o Cmt. do C. F. A.
designará os instrutores e auxiliares de instrutor, respectivamente,
dentre oficiais de praças do Centro.
Parágrafo único - Eventualmente, mediante proposta do C.F.A.,
oficiais não pertencentes ao Centro poderão ser designados instrutores
pelo Comandante Geral.
Artigo 17 - Durante o período letivo, os professores,
instrutores e auxiliares de instrutor somente poderão ser afastados de
suas funções por motivos plenamente justificados.
Artigo 18 - Mediante proposta da D.E., o Cmt. do C.F.A. designará um Instrutor-Chefe para cada uma das escolas.
§ 1.º - Ao
Instrutor-Chefe, que também será o comandante da sub-unidade
onde funcionar a escola, alem das funções normais, incumbe:
1) - coordenar os programas de instrução ao seu cargo, em consonância com diretrizes tragadas pela D.E.;
2) - organizar e coordenar o trabalho dos instrutores;
3) - comunicar ao Diretor de Ensino as faltas dos alunos;
4) - emitir, em fim de curso, para publicação, em conceito sôbre cada
aluno, sargento ou cabo, ouvidos os instrutores correspondentes.
§ 2.º - Aos tenentes de cada sub-unidade, alem das funções de
instrutor, caberão missões próprias de oficiais subalternos de corpos
de tropa, competindo ao mais antigo substituir o Instrutor-Chefe em
seus impedimentos.
Artigo 19 - Os professores e instrutores são os responsaveis
perante o Diretor de Ensino ou Instrutor-Chefe, conforme o caso, pela
docência das disciplmas que regerem, incumbindo-lhes:
1) - dar aulas nos dias e horas designados, mencionando sumariamente,
no livro de registro o assunto correspondente e as observações
necessárias;
2) - fazer constantes verificações sôbre o aproveitamento dos alunos,
atribuindo-lhes graus, os quais serão encaminhados à D.E.;
3) - fornecer aos alunos, sempre que necessário subsídios da matéria lecionada;
4) - apresentar ao Diretor de Ensino ou Instrutor-Chefe, conforme o
caso, no fim do periodo letivo, um relatório sumário sôbre o
desenvolvimento das matérias a seu cargo, sugerindo, quando necessário,
modificações de programas, horários, etc.;
5) - comunicar, a quem de direito, com a possivel antecedência,
impedimento que tenha ou venha a ter no exercício de suas
funções;
6) - comparecer as reuniões convocadas por autoridades competentes e as
solenidades de abertura e encerramento dos cursos;
7) - tomar parte em todas as bancas examinadoras para que tenha sido
designado e corrigir as provas nos locais designados pela D.E.
Artigo 20 - Nenhum professor, instrutor ou auxiliar de instrutor
do C.F.A. podera lecionar particularmente a alunos ou a candidates à
matricula nos cursos desse instituto.
Parágrafo único - A não
observância dêste artigo ocasionará a anulação de
provas, resultando em reprovação dos alunos ou candidatos
infratores.
Artigo 21 - O pessoal em serviço no C.F.A., constante do anexo n. 1 , percebera as gratificações ali previstas.
Artigo 22 - As substituições no C.F.A. processar-se-ão da seguinte maneira:
a) - o Cmt. será substituído pelo oficial mais graduado da unidade;
b) - o Diretor de Ensino, pelos Chefes de Departamento ou Instrutores-Chefes, na ordem hierárquica;
c) - o Fiscal, pelo capitão combatente mais antigo que não pertença ao quadro de instrutores;
d) - o Ajudante e o Cmt. da Cia. C.S. pelo mais graduado dos tenentes combatentes, incluídos nessa sub-unidade;
e) - o Tesoureiro, o Almoxarife, o Aprovisionador e o Secretário, por tenentes designados pelo Cmt. do Centro;
f) - as demais substituições efetuar-se-ão no âmbito de cada
sub-unidade ou Departamento, na ordem hierárquica.
§ 1.° - Não existindo
no C.F.A. capitão combatente que não pertença ao quadro de instrutores,
à substituição prevista na letra "c" dêste artigo, concorrerão os
outros capitães classificados no Centro, sem prejuizo das funções de
instrutor, obedecida a ordem de antiguidade.
§ 2.° - Na falta de substitutos para os casos de que rata a
letra "F", efetuar-se-á a substituição dentro do quadro de instrutores
classificados no C.F.A., obedecida a ordem hierárquica.
§ 3.° - A substituição de instrutor, para ministrar matérias a
seu cargo, far-se-á no ambito do corpo de oficiais instrutores,
mediante designação do Cmt. do C.F.A., por proposta da D.E..
§ 4.° - Os professores civis serão substituídos nos impedimentos
por outros habilitados e designados pelo Cmdo. Geral, por proposta do
C.F.A..
Artigo 23 - Todos os órgãos do C.F.A. terão a organização
prevista nos quadros anuais de distribuição dos efetivos.
Artigo 24 - Para atender às finalidades mencionadas o artigo 1.°, o ensino no C.F.A. será ministrado:
- na Escola de Aperfeiçoamento (E.A):
- na Escola de Oficiais (E. O.);
- na Escola de Sargentos (E. S.);
- na Escola de Cabos (E. C);
- na Escola de Soldados (E. Sd.);
Parágrafo único - Além das escolas acima previstas, do C. F. A.,
poderá haver estágios ou funcionar cursos de caráter rápido e intensivo,
segundo instruções baixadas pelo Cmdo. Geral.
Artigo 25 - Para efeito de ensino e disciplina as unidades
escolares e cursos serão subordinados ao Diretor de ensino e para fins
administrativos, ao Fiscal.
Parágrafo único - A Escola de Soldados subordinarse-á ao Fiscal também para efeitos disciplinares.
Artigo 26 - A Escola de Aperfeiçoamento, diretamente subordinada à D. E., tem por fim:
- aperfeiçoar oficiais para o desempenho das funções peculiares a
oficiais superiores, dentro das missões etas à Fôrça Pública (militar,
policial e de bombeiros);
- ampliar a cultura geral dos oficiais.
Parágrafo único - O Curso de Aperfeiçoamento terá duração de 10 meses.
Artigo 27 - A Escola de Oficiais compreende:
a) - Curso Preparatório (C. P.) - destinado a ampliar a cultura
geral dos alunos, habilitando-os ao ingresso Curso de Formação de
Oficiais;
b) - Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.) - destinado a
formar oficiais para o desempenho das funções de tenentes e
Capitães.
Parágrafo único - Os cursos de que trata êste artigo terão a seguinte duração:
a) - Curso Preparatório - 2 (dois) anos;
b) - Curso de Formação de Oficiais - 3 (três) anos.
Artigo 28 - As Escolas de Sargentos, de Cabos e de soldados, têm
por objetivo formar sargentos, cabos e soldados, respectivamente, para
o desempenho das missões que lhes são afetas.
§ 1.º - O tempo
destinado à formação de sargentos e cabos
será, respectivamente, de 10 (dez) e 4 1|2 (quatro e um meio)
meses.
§ 2.º - A formação do soldado far-se-á entre 5 (cinco) e 6 (seis) meses.
Artigo 29 - Em cada uma das Escolas referidas no art. 24, o plano geral de ensino compreende:
a) - Ensino Fundamental;
b) - Ensino Profissional, abrangendo:
- Instrução Militar
- Instrução Policial
- Instrução de Bombeiros
- Instrução Tecnica Auxiliar.
Artigo 30 - Na Escola de Aperfeiçoamento será ministrado:
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Estatística
2) - Sociologia
3) - Economia Política
4) - Direito Penal e Penal Militar
5) - Processo Penal e Penal Militar
6) - Direito Administrativo
7) - Geografia e História Militar
8) - Ciência da Administração.
B) - ENSINO PROFISSIONAL
9) - Tática de Infantaria
10) - Tática de Cavalaria
11) - Organização, Cooperação e Emprego das Armas e Serviços
12) - Grupo n. 1
- Proteção Individual e Coletiva
- Material Automóvel e Manutenção
- Guerra Química
13) - Grupo n. 2
- Topografia, Observação e Informações
- Emprego das Transmissões
- Defesa Territorial.
- Instrução Policial.
14) - Grupo n. 3
- Criminologia
- Criminalística.
- Instrução de Bombeiros
15) - Organização e Emprêgo de Bombeiros.
- Instrução Técnica Auxiliar
16) - Pedagogia (Metodos e Processos de Instrução)
17) - Emprêgo do Armamento.
Parágrafo único - Alem das matérias acima, os problemas de
ensino poderão prever conferências sôbre questões de interesse para a
cultura geral e profissional dos tais, a cargo de civis ou
militares de reconhecida competência.
Artigo 31 - O Ensino na Escola de Oficiais compreende:
I - No C. P.
- No 1.º ano
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Português
2) - Prancês
3) - Inglês
4) - Matemática
5) - Física
6) - Química
7) - Geografia Humana
8) - História Geral e do Brasil
9) - Biologia (Anatomia e Fisiologia Humanas)
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Técnica Auxiliar
10) - Grupo n. 1
- Ordem Unida
- Educação Física
- Armamento e Tiro.
11) - Grupo n. 2
- Educação Moral, Social e Cívica
- Instrução Geral.
- No 2.° ano
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Português
2) - Francês
3) - Inglês
4) - Matemática
5) - Física
6) - Química
7) - Geografia Econômica e Política
8) - Psicologia e Lógica
9) - Desenho
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Técnica Auxiliar
10) - Grupo n: 1
- Ordem Unida
- Educação Física
- Armamento e Tiro
11) - Grupo n. 2
- Educação Moral, Social e Cívica
Instrução Geral.
II - No C.F.O.
- No 1.° ano
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Introdução à Ciência do Direito
2) - Direito Constitucional
8) - Direito Penal e Penal Militar
4) - Sociologia
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
5) - Tática de Infantaria
6) - Grupo n. 1
- Instrução Equestre (equitação, Ordem Unida a cavalo e Hipologia)
- Maneabilidade (Inf.)
7) - Grupo n. 2
- Proteção Individual e Coletiva
- Topografia.
- Instrução Policial
8) - Grupo n. 3
- Organização Policial
- Técnica Policial
- Prática Geral de Policiamento.
- Instrução Técnica Auxiliar
9) - Legislação e Histórico da Fôrça Pública
10) - Educação Moral, Social e Cívica
11) - Grupo n. 4
- Ordem Unida
- Educação Física
- Higiene e Socorros de Urgência
12) - Grupo n. 5
- Instrução Geral
- Armamento, Material e Tiro
- Transmissões.
- No 2.° ano
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Direito Penal e Penal Militar
2) - Direito Civil
3) - Processo Penal e Penal Militar
4) - Contabilidade
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
5) - Tática de Infantaria
6) - Grupo n. 1
- Instrução Equestre (equitação, Ordem Unida a cavalo, ordem dispersa e hipologia)
- Maneabilidade (Inf. e Cav.)
7) - Grupo n. 2
- Proteção Individual e Coletiva
- Topografia
- Instrução Policial
8) - Criminologia
9) - Grupo n. 3
- Técnica Policial
- Pratica Geral de Policiamento
- Instrução de Bombeiros
10) - Organização, Técnica e Tática de Bombeiros
- Instrução Técnica Auxiliar
11) - Lesislação e Histórico da Fôrça Pública
12) - Grupo n. 4
- Ordem Unida
- Educação Fisica
- Higiene e Socorros de Urgência
13) - Grupo n. 5
- Instrução Geral
- Armamento, Material e Tiro
- Transmissões.
- No 3.° ano
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Direito Penal e Penal Militar
2) - Direito Civil
3) - Processo Penal e Penal Militar
4) - Geografia e História Militar.
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
5) - Tática de Infantaria
6) - Tática de Cavalaria
7) - Grupo n. 1
- Instrução Equestre (equitação, Ordem Unida a cavalo, ordem dispersa e hipologia)
- Maneabilidade (Inf. e Cav.)
8) - Grupo n. 2
- Proteção Individual e Coletiva
- Topografia, Observação e Informações
- Defesa Territorial
- Instrução Policial
9) - Criminologia
10) - Criminalística
- Instrução de Bombeiros
11) - Técnica e Tática de Bombeiros
- Instrução Técnica Auxiliar
12) - Pedagogia (Métodos e Processos de Instrução)
13) - Grupo n. 3
- Ordem Unida
- Educação Física
- Higiene e Socorro de Urgência
- Instrução Geral
14) - Grupo n. 4
- Técnica Automovel
- Armamento Material e Tiro
- Transmissões
Parágrafo único - O ensino de Educação Moral, Social e Cívica objetiva completar a educação dos futuros
oficiais, não comportando a matéria graus mensais ou de exames.
Artigo 32 - O ensino na Escola de Sargentos compreende:
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Português
2) - Aritmética
3) - Geografia e História do Brasil
4) - Ciências Físicas e Naturais
5) - Noções de Geometria e Desenho Geométrico.
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
6) - Instrução Tática (Inf. ou Cav.)
7) - Grupo n. 1
- Topografia e Observação
- Proteção Individual e Coletiva
- Instrução Equestre (equitação, Ordem Unida a cavalo, ordem dispersa e hipologia) - Cav.
- Maneabilidade (Inf. ou Cav.)
- Instrução Policial
8) - Grupo n. 2
- Noções de Direito
- Pratica de Processo Penal e Penal Militar
- Lei das Contravenções Penais
9) - Grupo n. 3.
- Organização Policial
- Técnica Policial
- Prática Geral de Policiamento
- Instrução de Bombeiros
10) - Organização, Tecnica e Tática de Bombeiro
- Instrução Técnica Auxiliar
11) - Legislação e História da Fôrça Pública
12) - Educação Moral, Social e Civica
13) - Dactilografia
14) - Grupo n. 4.
- Ordem Unida
- Educação Fisica
- Higiene e Socorros de Urgência
15) - Grupo n. 5
- Armamento, Material e Tiro
- Instrução Geral
- Transmissões.
Parágrafo único - Aplica-se à E.S. o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 33 - O ensino na Escola de Cabos compreende:
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Português
2) - Aritmética e Noções de Geometria
3) - Geografia e História do Brasil
B) ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar
4) - Instrução Tática (Inf. ou Cav.)
5) - Grupo n. 1
- Topografia e Observação
- Proteção Individual
- Instrução Equestre (equitação, Ordem Unida a cavalo, ordem dispersa e hipologia) - Cav.
- Maneabilidade (Inf. ou Cav.)
- Instrução Policial
6) - Grupo n. 2
- Noções das Leis das Contravenções Penais
- Noções do Código Penal
- Noções do Regulamento Policial
7) - Grupo n. 3
- Noções de Organização Policial
- Prática Geral de Policamento
- Instrução de Bombeiros
8) - Noções sôbre Organização Técnica e Prática de Bombeiros
- Instrução Técnica Auxiliar
9) - Noções de Legislação e Hostórico da Fôrça Pública.
10) - Educação Moral, Social e Cívica
11) - Grupo n. 4
- Ordem Unida
- Educação Física
- Higiene e Socorros de Urgência
12) - Grupo n. 5
- Armamento, Material e Tiro
- Trasnmissões.
Parágrafo único - Aplica-se à E.C. o disposto no parágrafo único do artigo 31.
Artigo 34 - Na Escola de Soldados o ensino compreende:
I - PRIMEIRA FASE - de 3 a 4 (três a quatro) meses:
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Português
2) - Aritmética
3) - Noções de Geografia e História Pátria
B) - ENSINO PROFISSIONAL
- Instrução Militar (completa, comum a todos recrutas).
II - SEGUNDA FASE - 2 (dois) meses:
A) - ENSINO FUNDAMENTAL
1) - Português
2) - Aritmética
3) - Noções de Geografica e História Pátria.
B) - ENSINO PROFISSIONAL
4) - Instrução de Bombeiros
5) - Instrução Policial Geral
6) - Instrução Técnica Auxiliar, abrangendo:
- Instrução Geral e Educação Moral
- Educação Física Especializada
- Ordem Única.
Artigo 35
- Após terem sidos considerados prontos os soldados serão
classificados nas Unidades da Fôrça Pública,
segundo suas aptidões.
Artigo 36
- Nas E.A. e E.O. as matérias do ensino fundamental, exceto
Geografia e História Militar, serão ministrados por
professores civis.
§ 1º -
Os professores de Criminologia, Criminalística, Técnica em Organização
Polical, serão professores civis especializados ou oficiais da Fôrça,
com curso respectivo.
§ 2° -
Em todas as escolas, as demais matérias serão ministradas por
instrutores, salvo dactilografia na E.S., que continuará a cargo do
professor efetivo.
Artigo 37 - A direção de Ensino organizará os programas
pormenorizados de todas as matérias dos cursos de que trata o presente
regulamento, ouvidos os professores e instrutores respectivos.
§ 1.° - Tais programas serão submetidos a aprovação do Comando Geral, por intermédio da D.G.I.
§ 2.° - A revisão dos programas far-se-á em consonância com as necessidades do ensino.
Artigo 38 - Anualmente, o Cmdo. Geral fixará o número de matriculas em cada escola, mediante proposta do C. F. A.
Artigo 39 - A matrícula na Escola de Aperfeiçoamento far-se-á
compulsóriamente, por ordem hierárquica decrescente, entre os oficiais
superiores e capitães que não tiverem o respectivo curso.
§ 1.° - São
dispensados dêste curso os oficiais que ja o fizeram na vigência
de disposições legais anteriores.
§ 2.° - Por motivo de fôrça maior, a juizo do Cmdo. Geral, o candidato poderá ter sua matricuia adiada.
Artigo 40 - A matrícula na Escola de Oficiais farse-á no 1.° ano
do Curso Preparatório, na estrita ordem de classifição final obtida em
exame da admissão.
§ 1.° - O exame referido nêste artigo versará sôbre:
a) - Português
b) - Matemática (Aritmetica, Algebra e Geometria)
c) - Ciências Físicas e Naturais.
§ 2.° - As matérias acima corportarão unicamente exames escritos.
§ 3.° - Os programas de tais matérias, organizadas pelo C. F. A.
e baixados pelo Cmdo. Geral, constarão de pontes extraidos dos
programas correspondentes ao Curso Ginasial.
Artigo 41 - Para atender às necessidades da Fôrça Pública, no
caso de não preenchimento de todas as vagas do 1.° ano do C. F. O.,
eventualmente poderão ser matriculados nesse ano candidatos
selecionados entre portadores de certificado de conclusão do Curso
Colegial (2.° ciclo).
§ 1.° - Em tal
hipótese a matricula far-se-á na estrita ordem de
classificação final obtida em exame vestibular que
versara sôbre:
a) - Português
b) - Matemática
c) - Geografia Humana, Econômica e Politica
d) - Psicologia e Lógica.
§ 2.° - Os programas de tais matérias, organizados pelo C. F. A.
e baixados pelo Cmdo. Geral, constarão de pontos extraidos dos
programas das disciplinas correspondentes, do Curso Preparatório.
Artigo 42 - A inscrição aos exames de que tratam os artigos 40 e
41, será feita mediante requerimento ao Cmdo. Geral, satisfeitas as
seguintes condições:
a) - ser brasileiro nato e estar em condições de ambiente social
e doméstico tais que não colidam com as obrigações e deveres impostos
aos oficiais da Fôrça, nem sejam suscetiveis de obstar um perfeito e
espontâneo sentimento patriótico;
b) - ser solteiro e ter no mínimo 16 e no máximo 21 anos incompletos
até o dia 31 de dezembro do ano anterior a matrícula;
c) - ter boa conduta, comprovada com a nota de corretivos e
juizo pessoal do Cmt. da Unidade, se fôr praça da Fôrça Pública ou das
Fôrças Armadas Federais; se fôr civil, apresentar atestado de bons
antecedentes passado pela Polícia da cidade onde residir;
d) - ter consentimento do pai, mãe ou tutor, se menor de 18 anos;
e) - apresentar certificado ginasial ou colegial, conforme o
caso, passado por escolas oficiais ou oficializa das do Brasil, de
acôrdo com a legislação vigente;
f) - ter sido julgado apto nos exames fisicos e de saúde previstos no anexo n. 2, dêste Regulamento.
Artigo 43 - A matrícula na Escola de Sargentos, salvo o caso do
artigo 45, far-se-a na estrita ordem de classificação obtida em exame
de admissão que versára sôbre:
a) - Português
b) - Aritmética
c) - História Pátria
d) - Geografia do Brasil.
§ 1.° - As matérias acima comportarão unicamente exame escrito e
os programas pormenorizados das mesmas serão organizados pelo C. F. A.
e baixados pelo Cmdo. Geral.
§ 2.° - Antes do exame de que trata o presente artigo, os
candidates prestarão, em suas unidades, uma prova da seleção, cujas
questões serão enviadas pelo C. F. A. e aí corrigidas, sendo os
candidatos habilitados chamados para o exame de admissão.
Artigo 44 - A inscrição para o exame de
admissão será feita na própria unidade, satisfeitas as
seguintes condições:
a) - ser cabo combatente, com o minimo de 5 (cinco) meses de interstício na graduação;
b) - ter no máximo 40 anos de idade incompletos até 31 de dezembro do ano anterior;
c) - ter boa conduta, comprovada com a nota de corretivos e com o juizo pessoal do respectivo comandante ou chefe;
d) - apresentar boas condições de saúde, mediante inspeção pelo médico do corpo;
e) - ter sido considerado apto nas provas de que trata o anéxo n. 2 dêste Regulamento, posteriomente.
Artigo 45 - Até trinta por cento das vagas fixadas para o Curso
de Sargentos serão preenchidas independentemente de exames, satisfeitas
as demais condições, por candidatos aprovados com distinção ou
plenamente nos penultimo e ante-penultimo turnos da Escola de Cabos, na
estrita ordem decrescente das médias finais obtidas, nessa Escola.
Parágrafo único - A vaga destinada a uma praça não reverterá, por desistência, em favor de outro.
Artigo 46 - A matrícula na Escola de cabos
far-se-á na ordem de classificação obtida, em
exame de admissão que versará sôbre:
a) - Português
b) - Aritmética
c) - Noções de História Pátria
d) - Noções de Geografia do Brasil.
§ 1.° - As matérias acima comportarão unicamente exame escrito e
os programas pormenorizados das mesmas serão organizados pelo C.F.A. e
baixados pelo Cmdo. Geral.
§ 2.° - Antes do exame de que trata o presente artigo os
candidatos prestarão, em suas unidades, uma prova de seleção, cujas
questões serão enviadas pelo C.F.A. e aí corrigidas, sendo os
candidatos habilitados chamados para o exame de admissão.
Artigo 47 - A inscrição para o exame de
admissão será feita na própria unidade,
satisfeitas as seguintes condições:
a) - ser soldado pronto, no minimo de 4 (quatro) meses;
b) - ter no maximo 40 anos de idade incompletos até 31 de dezembro do ano anterior;
c) - ter bôa conduta, comprovada com a nota de corretivos e com o juizo pessoal do respectivo comandante ou chefe;
d) - apresentar boas condições de saúde, mediante inspeção pelo medico do corpo;
e) - ter sido considerado apto nas provas de que trata o anexo n. 2 dêste Regulamento, posteriormente.
Artigo 48 - As inscrições exames (de saúde, físico e intelectuais) as diversas escolas, far-se-ão:
a) - entre 16 e 31 de dezembro - apresentação dos requerimentos,
que serão instruídos com os documentos necessários, até 20 de janeiro;
b) - entre 1.° e 24 de janeiro - despacho dos requerimentos e exames físicos e de saúde;
c) - entre 26 de janeiro e 10 de fevereiro - exames intelectuais.
Parágrafo único -
Para o 2.° turno da E.C. as inscrições e exames
constantes dêste artigo far-se-ão no mês de julho.
Artigo 49 - O ano letivo
terá início no primeiro dia útil da segunda
quinzena de fevereiro e terminará no dia 15 de dezembro.
§ 1.° - Na E.C. o
periodo letivo do 1.° turno terminará a 30 de junho e o
segundo turno terá início no primeiro dia útil de agôsto.
§ 2.° - Os períodos compreendidos entre 1.° e 31 de Julho e 16
de dezembro e 10 de fevereiro serão destinados as férias escolares dos
alunos oficiais.
§ 3.° - Na E.A. e na E.S. somente haverá o primeiro período de férias, com prejuizo das normais.
§ 4.° - Em fim de curso, aos alunos da E. A., aos aspirantes e aos alunos da E.S. serão concedidos 8 dias de férias.
Artigo 50 - Efetuada a matrícula dos alunos
oficiais, serão eles incluídos no estado efetivo do C.F.A. e na
respectiva sub-unidade.
Artigo 51 - Os oficiais matriculados na E.A. e os cabos e
soldados matriculados, respectivamente, na E.S. e E.C. serão adidos ao
C.F.A., quando não pertencer a essa unidade, sendo incluídos nas
sub-unidades correspondentes.
Artigo 52 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos
escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem
motivo justificado, são passiveis de punições, de acôrdo com o R.D..
Artigo 53 - A frequência dos alunos será verificada pelos
respectivos instrutores e professores, sendo as faltas registradas em
livro próprio.
Parágrafo único - Nenhum professor ou instrutor poderá dispensar os alunos das aulas ou trabalhos escolares.
Artigo 54 - O regime normal de traballho diário será de 7 horas
de aulas ou instrução, menos às 4.ªs feiras e sábados, que será de 4
horas.
Parágrafo único - Além desse período haverá, diariamente, exceto
aos sábados, duas horas de estudo noturno, ao qual ficam sujeitos todos
os alunos internos.
Artigo 55 - Os alunos do C.F.O. concorrerão aos serviços internos da sub-unidade e do Centro, nos seguintes moldes:
a) - os do 1.º ano como se fossem soldados;
b) - os do 2.º ano como se fossem cabos;
c) - os do 3.º ano como se fossem sargentos.
Parágrafo único - Os alunos do C.P., eventualmente concorrerão ao serviço interno da sub-unidade, como soldados.
Artigo 56 - Para fins de instrução, os alunos oficiais sargentos e cabos constituirão tropa de exercício.
Parágrafo único -
Quando necessário, elementos de outras unidades serão
chamados a fim de constituir a tropa de que trata êste artigo.
Artigo 57 - Aos sábados e vésperas de feriados os serviços de
adjuntos do oficial de dia e guarda do quartel serão feitos por alunos
do C.F.O..
Artigo 58 - Os alunos oficiais não poderão figurar em um mesmo
serviço em que subtenentes, sargentos ou cabos exerçam funções
semelhantes e em hipótese alguma ficar a estes subordinados.
Artigo 59 - Os alunos das demais escolas, salvo casos
excepcionais, só concorrerão ao serviço interno de
sua sub-unidade.
Artigo 60 - Semanalmente, em cada turma, um aluno
será escalado chefe, com os deveres estabelecidos no regimento
interno do C.F.A..
Parágrafo único - Na E.A. o chefe da turma será permanentemente o oficial aluno mais graduado.
Artigo 61 - Os alunos, salvo da E.A., são obrigados a arranchamento e moradia no quartel.
§ 1.º - Será por conta do Estado o arranchamento de todos os
alunos oficiais e dos alunos sargentos e cabos, casados ou viuvos com
filhos, residentes no interior e com encargo de família.
§ 2.º - Os alunos da E.S. e E.C. nas condições do parágrafo
anterior, e residentes na Capital, não serão obrigados a residir no
quartel.
Artigo 62 - Durante o ano os alunos serão julgados por meio de:
a) - testes, sabatinas ou outros trabalhos, a critério do
professor, de modo que lhes seja atribuído um grau por matéria ou parte
de grupo de assuntos nos meses de março, abril, maio, agôsto, setembro
e outubro;
b) - exames finais;
c) - exame de 2.ª época.
§ 1.º - Em junho e novembro, quando houver exercícios no
terreno, poderão ser atribuídos graus mensais aos alunos nas matérias
relativas a instrução militar.
§ 2.º - Os exames de 2.ª época destinam-se aos alunos
inabilitados, no máximo em três matérias ou parte de grupos de assuntos
e aos que não puderem realizar, por motivo justificado, provas de
exames de 1.ª época.
Artigo 63 - Para todos os exames serão constituídas comissões
examinadoras de três membros, entre os quais o professor ou instrutor
da matéria sôbre que versarem.
Parágrafo único - Os exames finais e de 2.ª época serão realizados de conformidade com o anexo n. 3.
Artigo 64 - Se o aluno faltar a quaisquer prova de exame, por
motivo justificado, o Diretor de Ensino proporá ao Cmt. do Centro,
dentro do período de exame, novas chamadas para a realização das
mesmas.
Artigo 65 - A apuração do aproveitamento dos alunos far-se-á por meio de:
a) - grau mensal que, em cada matéria ou parte de grupo de
assuntos, será a média aritmética das diversas
notas obtidas;
b) - médias de ano ou turno que serão a média
aritmética dos graus mensais, em cada matéria ou parte de grupo
de assuntos;
c) - médias finais que serão obtidas dividindo-se por dois a
soma da média do ano ou turno com o grau do exame final, em cada
matéria ou parte de grupo de assuntos.
Parágrafo único - Para efeito de classificação, computar-se-á a
média final de cada grupo de assunto, a qual será a média aritmética
das médias finais de cada uma de suas partes.
Artigo 66 - Considerar-se-á aprovado, em cada matéria ou parte
de grupo de assunto, o aluno que conseguir no mínimo média final 5
(cinco).
Artigo 67 - O aluno será dispensado do exame final na matéria ou
parte do grupo de assuntos em que obtiver média de ano igual ou
superior a 7 (sete).
Parágrafo único - A média final da matéria ou parte de grupo de
assunto, em que o aluno fôr beneficiado com o disposto nêste artigo,
será a média de ano respectiva.
Artigo 68 - No exame de segunda época, considera-se aprovado o
aluno que obtiver, nesse exame, no mínimo, grau 5 (cinco), nas matérias
ou partes de grupos de assuntos respectivos.
Artigo 69 - Aos alunos oficiais, sargentos e cabos será
atribuído mensalmente um grau de conduta na forma que for regulado no
Regimento Interno.
§ 1.º - Esse grau será atribuído pelo respectivo instrutor
Chefe, em face de observações, pessoais, dos instrutores, professores e
dos respectivos oficiais observadores da conduta de cada turma.
§ 2.º - O aluno que, em cada semestre não obtiver média 5
(cinco) em conduta, será desligado do curso respectivo, sem direito ao
ano de tolerância, previsto no artigo 75 ou à nova matricula.
Artigo 70 - As notas de aproveitamento terão a seguinte classificação:
- inferior a 5 - reprovação
- de 5 a 7 (exclusive) - simplesmente
- de 7 a 9,5 (inclusive) - plenamente
- de 9,5 (exclusive) a 10 - distinção.
Artigo 71 - A média final anual de cada aluno, será a média
aritmética das médias finais obtidas em cada matéria, grupo de assuntos
e em conduta.
Artigo 72 - No fim do ano letivo, em cada curso, a classificação
dos alunos será expressa pela média aritmetica das médias finais
obtidas, em ordem decrescente.
§ 1.º - No Curso Preparatório e no Curso de Formação de
Oficiais, a classificação final será feita, em ordem decrescente, pela
média aritmética das médias de classificação obtidas em cada ano.
§ 2.º - Os alunos aprovados em 2.ª época, colocar-se-ão na ordem
decrescente de médias finais, em cada turma, atrás do último aprovado
em 1.ª época.
Artigo 73 - Ao aluno que por motivo justificado ou não, deixar
de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados, diariamente,
tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50
minutos a que faltar, contando-se como sete aulas cada jornada completa
no exterior.
§ 1.º - Quando se der a falta por
motivo de moléstia ou nojo, só será marcado meio
ponto por aula ou exercício.
§ 2.º - Quando as faltas forem decorrentes de acidentes em
serviço ou de doença que imponha a internação em estabelecimento
hospitalar, marcar-se-á, somente um ponto por dia útil.
§ 3.º - No caso do parágrafo anterior, poderá o aluno ser
dispensado aos trabalhos mensais, ficando, entretanto, obrigado a
prestar os exames finais, como se estivesse presente às aulas.
Artigo 74 - Será desligado o aluno:
a) - que tenha ultrapassado 30 pontos durante o ano;
b) - que revelar comportamento irregular, comprovado em conselho de disciplina;
c) - que tenha média de conduta interior a cinco, no fim de qualquer semestre;
d) - que fôr reprovado;
e) - a pedido.
§ 1.º - Para a E. C. o desligamento previsto na letra "a" dar-se-á quando o aluno ultrapassar 15 pontos.
§ 2.º - O aluno oficial que ingressar no comportamento mau, nos
têrmos do R. D., será submetido a Conselho de Disciplina presidido pelo
Diretor de Ensino, a fim de ser verificado se pode ou não continuar no
curso.
§ 3.º - Os alunos da
E. S. e E. C. serão desligados dos respectivos cursos se
ingressarem no comportamento mau, nos têrmos do R. D..
§ 4.º - O
desligamento do aluno oficial, a pedido, só será
efetivado após indenização do fardamento recebido.
§ 5.º - Aos oficiais alunos da E. A. só se aplica o disposto nas letras "a" e "d" dêste artigo.
§ 6.º - Será também desligado da E. O. o aluno oficial que se casar ou constituir familia irregularmente.
Artigo 75 - Nos casos das letras "a" e "d" do artigo anterior, o
aluno desligado tera direito a um ano de tolerância para terminar o
curso respectivo, devendo gozar dessa regalia, salvo motivo de
moléstia, no ano ou turno seguinte àquele em que se verificou o
desligamento.
Artigo 76 - O aluno oficial, desligado durante o ano, com nova
matrícula assegurada, desde que julgado em bôas condições de saúde,
fica obrigado a comparecer a todos os trabalhos escolares da série
respectiva, como ouvinte, sem direito a graus relativos a trabalhos
mensais ou de exames.
Parágrafo único - Os demais alunos, nas mesmas condições, serão
reapresentados as unidades de origem e chamados para nova matricula na
época oportuna.
Artigo 77 - Os alunos desligados definitivamente serão:
a) - mandados apresentar ao Corpo, se procedente da tropa, com a graduação que tinham anteriormente:
b) - excluídos da Fôrça Pública, se alunos oficiais procedentes do meio civil.
Artigo 78 - O aluno do C. F. O. excluído na forma da alínea "b"
do artigo anterior, será considerado reservista de segunda categoria,
nas seguintes condições:
a) - soldado, se fôr excluído durante o 1.º ano, com mais de seis meses de praça;
b) - cabo, se excluído durante o 2.º ano;
c) - 3.º sargento, se excluído durante o 3.º ano;
Parágrafo único - O aluno do C. P. ou aluno do C. F. O. excluído
com menos de seis meses de praça, não será considerado reservista,
salvo se tiver feito jús a essa situação anteriormente.
Artigo 79 - Aos alunos oficiais e alunos sargentos poderão ser concedidas, durante o curso, as seguintes recompensas:
a) - licenciamento extraordinário;
b) - citações em boletim regimental;
c) - concessão de passagem para viagem de férias escolares, por conta do Estado.
§ 1.º - As recompensas previstas nas letras "a" e "b" do
presente artigo serão concedidas, a critério do Cmt. do C. F. A., aos
alunos que, no mês anterior, hajam obtido nota 10 (dez) em conduta e
aprovação plenamente em todas as matérias e grupos de assuntos.
§ 2.º - À recompensa de que trata a letra "c" dêste artigo farão jús:
a) - os alunos oficiais que, em cada semestre, obtiverem média
10 (dez) em conduta e média de aprovação plenamente ou distinção em
cada matéria e grupo de assunto.
b) - os alunos sargentos que, no primeiro semestre, satisfizerem as mesmas condições.
Artigo 80 - Aos oficiais alunos do E.A. poderá ser concedida,
durante o curso, a criterio do Cmt. do Centro, e recompensa prevista na
letra "b" do artigo anterior.
Artigo 81 - Aos alunos cabos, desde que satisfaçam as condições
previstas no parágrafo 1.º do artigo 79, poderão ser concedidas as
recompensas citadas nas letras "a" e "b" desse artigo.
Artigo 82 - Ao primeiro aluno classificado, em cada curso, será
conferido, como prêmio, um objeto de uso pessoal, que será entregue na
solenidade de encerramento dos cursos.
Artigo 83 - Perante altas autoridades, Cmts. de Corpo, Chefes de
Serviço e Diretores de Estabelecimentos da Fôrça Pública far-se-á no
dia 15 de dezembro de cada ano, a solenidade de encerramento dos
cursos.
Parágrafo único - Nessa solenidade serão:
a) - desligados de adidos ao C.F.A. os oficiais alunos da E.A.;
b) - declarados aspirantes a oficial todos os alunos que tiverem concluído, com aproveitamento o C.F.O.;
c) - promovidos ao ano seguinte os alunos aprovados nos diversos anos da E.O.;
d) - matriculados no 1.º ano do C.F.O., os alunos aprovados no 2.º ano do C.P.;
e) - promovidos a 3.º sargentos e cabos, consoante as vagas
existentes, os alunos que tiverem concluído com aproveitamento a E.S. e
E.C, respectivamente.
Artigo 84 - Aos alunos cabos, aprovados no 1.º turno, aplica-se
o disposto na letra "e" do artigo anterior, na data do encerramento do
curso respectivo.
Artigo 85 - Os alunos oficiais ao serem declarados aspirantes prestarão o seguinte compromisso:
"Declarado aspirante a oficial, comprometo-me a empenhar todos os meus
esforços para conquistar dignamente o oficialato da Fôrça Pública do
Estado de São Paulo".
Artigo 86 - Os alunos oficiais ficarão colocados na escala hierárquica entre os sub-tenentes e os aspirantes a oficial.
Parágrafo único - Entre os alunos oficiais haverá sempre precedência hierarquica do matriculado no ano mais adiantado.
Artigo 87 - Os alunos do C.F.O. usarão, como simbolo, um espadim
especial, que lhes será entregue, solenemente, em formatura geral, a 24
de maio.
Artigo 88 - Os alunos oficiais, quando hospitalizados, permanecerão na enfermaria dos oficiais.
Artigo 89 - O aluno preso, sem fazer serviço, comparecerá às aulas e exercícios.
Artigo 90 - Para a formação de um pecúlio, individual,
destinados às despesas de formatura, mensalmente serão descontados 10%
(dez por cento) dos vencimentos dos alunos da Escola de Oficiais.
§ 1.° - As
importâncias descontadas, em cada mês, serão
depositadas na Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
§ 2.° - As cadernetas individuais ficarão depositadas na
Tesouraria do C.F.A., sendo entregues a cada interessado quando
declarado aspirante ou desligado definitivamente da E.O.
Artigo 91.° - Fica instituído no C.F.A. o grêmio "XV de Dezembro",
como entidade de intercâmbio cultural, social e desportivo dos alunos
oficiais.
§ 1.° - O Cmdo. do C.F.A. prestará assistência permanente à
associação, orientando e incentivando suas atividades, através da
respectiva diretoria.
§ 2.° - Nas assembléias do Grêmio o Cmdo. do C.F.A. será representado por um oficial para tal fim designado.
Artigo 92 - A inspeção de saúde, feita para o ingresso nos
diferentes cursos, será válida também para os engajamentos que se
processarem no decorrer desses cursos.
Artigo 93 - As férias dos professores, instrutores e auxiliares
de instrutor, serão reguladas em plano organizado pelo Cmt. do C.F.A.,
de modo que, em princípio, coincidam com as férias dos alunos.
Artigo 94 - Salvo os casos previstos no Regulamento de
Continência, o aluno só poderá ser distraido de suas atividades
escolares, em casos excepcionais, mediante autorização do Cmdo Geral da
Fôrça Pública.
Artigo 95 - Aos oficiais, professores e praças do C.F.A. serão
fornecidos, por conta do Estado, café de manhã e almoço, desde que
residam a mais de um quilômetro do quartel e estejam sob regime de dois
expedientes.
Parágrafo único - Nos dias de um só expediente, aos mesmos
oficiais, professores e praças, em idênticas condições, será fornecido
o café da manhã.
Artigo 96 - Em 1950, no que se refere o plano de ensino, duração
dos cursos e ajuda de custo, os 2.° e 3.° anos do C.F.O. reger-se-ão
pelo regulamento baixado com o decreto n. 13.264, de 10 de março de
1943, e decreto n. 18.502, de 18 de fevereiro de 1949, ficando o Cmdo.
Geral, para tal fim, autorizado a proceder aos reajustamentos
necessários.
Artigo 97 - Os atuais alunos do 3.º ano do C.F.O., se
desligados, com direito ao ano de tolerância, repetirão a série em que
se encontram, no segundo semestre de 1950, integrados no atual 2.º ano
de C.F.O.
Parágrafo único - Se forem novamente desligados, serão
matriculados no 2.º ano do C.F.O., em 1951, sujeitos a conclusão normal
do curso, no novo regime.
Artigo 98 - Os alunos do atual 2.º ano do C.F.O. se desligados,
com direito ao ano de tolerância, serão matriculados, em 1951, no mesmo
ano do curso, sujeitos à sua conclusão normal, no novo regime.
Artigo 99 - Os alunos do C.P. de 1949, são
matriculados em 1950, no 1.º ano do C.F.O., se aprovados e no
2.º ano do C.P., se reprovados.
Artigo 100 - Para inscrição ao exame de admissão ao C.P. as
praças alistadas até a data da publicação dêste regulamento, ficam
dispensadas da exigência da letra "e" do artigo 42, e terão o limite
máximo de idade dilatado para 25 anos, incompletos até 31 de dezembro
do ano anterior à matrícula.
Artigo 101 - Em 1950, o exame referido no artigo 40 e
parágrafos, comportará provas escritas e orais, havendo matriculas,
diretamente no 2.º ano do C.P., de candidatos que satisfaçam as
condições estabelecidas nêste regulamento para ingresso no 1.º ano, da
seguinte forma:
a) - até metade das vagas existentes para candidatos portadores
de certificados de conclusão do colégio (2.º ciclo), independentemente
de exames de admissão, na estrita ordem decrescente de médias finais
obtidas;
b) - as demais, para candidatos aprovados no exame previsto
nêste artigo, na absoluta ordem decrescente de médias finais obtidas.
Artigo 102 - Enquanto as aulas de Instrução Policial para a
Escola de Oficiais forem ministradas na Escola de Polícia, aplicam-se
as disposições constantes das letras "a" e "c" do item VI do anéxo n.
3 do Regulamento baixado com o decreto n. 13.264, de 10 de março de
1943.
Artigo 103 - Aos alunos oficiais oriundos da tropa, matriculados
anteriormente a 1950, até que terminem o Curso respectivo a título de
gratificação, será paga mensalmente a importância equivalente a
diferença de vencimentos correspondentes ao ano em que se encontrem e
aos que correspondem à graduação que tinham ao ingressar na Escola.
Artigo 104 - No corrente ano, por necessidade do ensino,
as férias de julho terão a duração que
fôr fixada pelo Cmdo. Geral.
Artigo 105 - Dentro de 6 meses após a publicação dêste
regulamento, o Cmt. do Centro Submeterá o regimento interno do C.F.A. à
aprovação do Cmdo. Geral.
Artigo 106 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Cmdo. Geral da Fôrça Pública.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 11 de abril de 1950.
O Secretário da Segurança Pública,
Flodoardo Maia.
ANEXO N. 1
Gratificações
I - GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTORES
1) - Aos oficiais que exercerem funções atinentes ao ensino, no C. F.
A., em cargos de Cmdo., Direção, Chefia ou como instrutores, serão
atribuídas as seguintes gratificaçãos mensais:
a) - Oficiais superiores - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros);
b) - Capitães - Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros);
c) - Tenentes e aspirantes - Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros).
2) - Todo instrutor poderá ser encarregado de duas ou mais matérias ou
grupos de assuntos, em um ou mais cursos, sem direito a outra
gratificação.
3) - Durante o período de exames os instrutores não terao
direito a nenhum acréscimo nas gratificações.
4) - As gratificações previstas no n. 1, só serão pagas aos oficiais quando estiverem:
a) - no efetivo exercício de suas funções;
b) - em gozo de férias regulamentares;
c) - baixados em estabelecimento hospitalar ou licenciados, em
razão de acidente ou moléstia decorrente de ato de
serviço;
d) - afastados de suas funções, por espaço de tempo não superior
a 30 (trinta) dias. em cumprimento de outra missão atribuída por
autoridade competente.
II - GRATIFICAÇÃO DE AUXILIARES DE INSTRUTOR
1) - Aos auxiliares de instrutor em serviço no C. F. A.,
serão atribuídas as seguintes gratificações
mensais:
a) - subtenentes e sargentos - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
b) - cabos - Cr$ 250,00 (duzentos e cincoenta cruzeiros).
2) - Aplicam-se aos auxiliares de instrutor, para pagamento de
gratificações, as normas estabelecidas no item I dêste
anexo.
III - GRATIFICAÇÂO DE PROFESSORES CIVIS
1) - Aos professores civis das escolas de Aperfeiçoamento e de Oficiais
será atribuída a gratificação de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros)
por aula de 50 minutos ministrada.
2) - Durante os períodos de férias escolares e de exames,
inclusive julgamento de provas, os professores civis só
perceberão:
a) - no mês de julho: - a média aritmética
das gratificações percebidas nos meses de março a
junho do mesmo ano letivo;
b) - nos meses de dezembro e janeiro: - a média
aritmética das gratificações percebidas de agôsto
a novembro últimos;
c) - no mês de fevereiro: - metade da média das gratificações,
apuradas nos moldes da letra anterior, e mais as gratificações por
aulas ministradas nesse mês.
3) - Os professores farão jús às gratificações por aulas, quando estas
não forem ministradas em dias de ponto facultativo ou por motivos
decorrentes de ordem do Cmdo. Geral da Fôrça Pública.
4) - Os professores efetivos ou funcionários públicos estaduais postos
a disposição da Fôrça Pública, para lecionar no C. F. A., sem prejuizo
dos vencimentos, não farão jús a qualquer gratificação.
5) - Para fins de gratificação, a aula não será computada quando o professor comparecer com atraso.
6) - Ao professor de Datilografia será atribuída, nas mesmas condições
previstas para os professores civis, a gratificação de Cr$ 60,00
(sessenta cruzeiros) por aula de 50 minutos ministrada.
ANEXO N. 2
Inspeção de Saúde
I - EXAMES DE SAÚDE
Os candidatos a qualquer das escolas do C.
F. A. serão previamente submetidos a exame de clínicas geral e
especializada.
II - EXAMES FÍSICOS E PSÍQUICOS
Os candidatos à escola de oficiais serão também
submetidos a exames físicos e a provas de
avaliação da normalidade mental.
III - JUNTA MÉDICA
Os resultados dos exames constantes dos itens anteriores serão
encaminhados à junta médica competente, a quem caberá julgar,
definitivamente, se o candidato está ou não apto para cursar a escola
respectiva.
IV - OBSERVAÇÕES
1) - Os exames de saúde, fisicos e psíquicos serão realizados consoante
disposições vigentes no Serviço de Saúde da Fôrça Pública e normas
constantes do Regimento lnterno do C. F. A.
2) - Os candidatos à Escola de Oficiais deverão satisfazer,
alêm das fixadas, às seguintes condições:
a) - ter altura mínima de 1,60 m.;
b) - ter perfil morfo-fisiológico pelo menos regular;
c) - ter no mínimo 20 (vinte) dentes (incluindo naturais, perfeitos ou restaurados e dentes artificiais).
ANEXO N. 3
Exames
I - EXAMES FINAIS
1) - Nas Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Sargentos os
exames finais serão realizados, a partir da segunda quinzena do mês de
novembro.
2) - Na Escola de Cabos tais exames realizar-se-ão:
- 1.º turno - a partir da primeira quinzena de junho;
- 2.º turno - a partir da segunda quinzena de novembro.
3) - Os exames finais versarão sôbre a matéria
lecionada durante o ano e comportarão, conforme a disciplina:
A) - PROVAS ESCRITAS
1) - Na E. A. - de todas as matérias;
2) - Na B. C:
- de todas as matérias do ensino fundamental
- Tática de Infantaria
- Tática de Cavalaria
- Organização Policial
- Técnica Policial
- Criminologia
- Legislação e Histórico da Fôrça Pública
- Pedagogia (Métodos e processos de Instrução)
- Instrução Geral
- Proteção Individual e Coletiva
- Topografia, Observação e Informações
- Defesa Territorial.
3) - Na E. S.:
- de todas as matérias do ensino fundamental
- Instrução Tática (Inf. ou Cav.)
- Noções de Direito
- Prática de Processo Penal e Penal Milita
- Leis das Contravenções Penais
- Histórico e Legislação da Fôrga Pública
- Topografia e Observação
- Proteção Individual e Coletiva
- Organização Polícial
- Técnica Policial
- Instrução Geral.
4) - na E.C.
- de todas as matérias do ensino fundamental
- Noções das Leis das Contravenções Penais
- Noções do Código Penal
- Noções do Regulamento Policial
- Noções do Histórico e Legislação da Fôrça Pública
- Instrução Tática (Inf. ou Cav.)
- Topografia e Observação
- Proteção Individual e Coletiva
- Noções de Organização Policial
- Instrução Geral.
B) - PROVAS PRÁTICO-ORAIS
1) - Na E.O.
- Ordem Unida
- Educação Física
- Higiêne e Socorros de Urgência
- Armamento, Material e Tiro
- Instrução Equestre
- Maneabilidade (Inf. e Cav.)
- Prática Geral de Policiamento
- Transmissões
- Técnica Automovel
- Organização, Técnica e Tática de Bombeiros.
2) - Na E.S.
- Dactilografia
- Instrução Equestre
- Maneabilidade (Inf. ou Cav.)
- Prática Geral de Policiamento
- Organização, Tecnica e Tática de Bombeiros
- Ordem Unida
- Educação Física
- Higiene e Socorros de Urgência
- Armamento, Material e Tiro
- Transmissões
3) - Na E.C.
- Instrução Equestre
- Maneabilidade (Inf. ou Cav.)
- Prática Geral de Policiamento
- Noções sôbre organização, técnica e prática de bombeiros
- Ordem Unida
- Educação Física
- Higiêne e Socorros de Urgência
- Armamento, Material e Tiro
- Transmissões.
II - EXAMES DE 2.ª ÉPOCA
1) - Os exames de 2.ª época, para as E.A., E.O. e E.S. realizar-se-ão
na segunda quinzena de Janeiro, obedecidas as mesmas normas previstas
para os exames finais.
2) - Na Escola de Cabos os exames de 2.ª época serão realizados na
época dos exames finais do turno imediato, de acôrdo com o programa do
turno anterior.
III - Normas para a execução e julgamento das provas:
- As normas para execução e julgamento das provas constarão do Regimento Interno do C.F.A..