DECRETO N. 19.358, DE 18 DE ABRIL DE 1950
Amplia as disposições do artigo 35 do Regulamento a que se refere o Decreto n. 12.123, de 23 de agôsto de 1941
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ao artigo 35
do Regulamento a que se refere o Decreto n. 12.123, de 23 de agôsto de
1941, além do respectivo parágrafo único, que
passa a vigorar como parágrafo 1.° -, fica acrescentado o
parágrafo 2.°, com a seguinte redação:
"As Usinas de beneficiamento e postos de refrigeração, no
interior do Estado, podem receber leite crú, de segunda ordenha,
destinado ao consumo público, fóra do horário
estabelecido nêste artigo, contanto que o período de tempo
decorrente entre a ordenha e a pasteurização não
seja prejudicial às qualidades biológicas e
físico-químicas do produto, a juízo do Departamento de
Produção Animal".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.