DECRETO N. 19.358, DE 18 DE ABRIL DE 1950

Amplia as disposições do artigo 35 do Regulamento a que se refere o Decreto n. 12.123, de 23 de agôsto de 1941

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ao artigo 35 do Regulamento a que se refere o Decreto n. 12.123, de 23 de agôsto de 1941, além do respectivo parágrafo único, que passa a vigorar como parágrafo 1.° -, fica acrescentado o parágrafo 2.°, com a seguinte redação:
"As Usinas de beneficiamento e postos de refrigeração, no interior do Estado, podem receber leite crú, de segunda ordenha, destinado ao consumo público, fóra do horário estabelecido nêste artigo, contanto que o período de tempo decorrente entre a ordenha e a pasteurização não seja prejudicial às qualidades biológicas e físico-químicas do produto, a juízo do Departamento de Produção Animal".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.