DECRETO N. 19.364, DE 19 DE ABRIL DE 1950

Altera disposições do Decreto n. 19.056, de 30 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Considerando que a Lei n. 494, de 28-10-949, dispõe sôbre os títulos e cargos que habilitam os candidatos a concorrerem à direção de estabelecimentos de ensino secundário e normal, convindo atribuir aos mesmos, pontos em concurso;
Considerando a conveniência de abreviar e simplificar a realização dos concursos para provimento dos cargos de direção, evitando fiquem eles sem titulares, por maior tempo; e
Considerando a conveniência de fixar normas sôbre os recursos, a fim de possibilitar mais rapidamente as nomeações, sem que estejam aquêles pendentes de decisão,
Resolve:
Artigo 1.° - O artigo 5.° do Decreto n. 19.056, de 30 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação: 
"Verificada vaga de diretor ou vice-diretor, o Departamento de Educação publicará, dentro de 10 dias, editais de inscrição ao concurso de remoção, o qual será válido para as vagas que sobrevierem, até a data do encerramento do prazo de inscrição, e as que resultarem do concurso".
Artigo 2.° - O artigo 14 do Decreto n. 19.056, de 30 de dezembro de 1919, passa a ter a seguinte redação:
"Para efeito de classificação dos candidatos a remoção, bem como na apreciação dos titulos dos candidatos à nomeação para cargos de direção de estabelecimentos do ensino secundário e normal, sera observado o seguinte critério:
a) quatro (4) pontos, por diploma ou certificado de licenciatura em pedagogia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
b) três (3) pontos, polo diploma de conclusão de curso do formação profissional do professor, por estabelecimento oficial ou reconhecido, do Estado;
c) dois (2) pontos, para cada diploma ou certificado de conclusão de curso superior;
d) quatro (4) pontos, para cada certificado de aprovação em concurso ao magistério secundário e normal do Estado;
e) dois décimos (0,2) de ponto, por mês de exercício das funções de diretor, de orientador geral, e de inspetor do estabelecimento de ensino secundário e normal oficial, ou de assistente da Chefia do Ensino Secundário e Normal, até o máximo de vinte e quatro (24) pontos;
f) quinze centésimos (0,15) de ponto por mês de exercício das funções de vice-diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal oficial, até o máximo de dezoito (18) pontos;
g) um décimo (0,1) de ponto por mês de exercício das funções de secretário de estabelecimento de ensino secundário e normal, oficial, até o máximo de doze (12) pontos;
h) um (1) ponto por ano de exercício do cargo de professor secundário ou técnico de educação, lotado no Departamento da Educação;
i) cinco (5) pontos, no máximo, relativos a outros títulos ou serviços relacionados com o ensino secundário e normal, a critério da Comissão Julgadora.
Parágrafo único - Da classificação dos candidatos, e pelo prazo de dez (10) dias, caberá recurso ao Secretário de Estado da Educação, o qual deverá ser apresentado, dentro desse prazo, diretamente ao Protocolo da Diretoria Geral da Secretaria de Estado".
Artigo 3.º - O artigo 22 do Decreto n. 19.056, de 30 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação: 
"Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e os casos omissos serão resolvidos pela Comisão de Concurso ad referendum do Secretário de Estado da Educação".
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de abril de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de abril de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

DECRETO N. 19.364, DE 19 DE ABRIL DE 1950 

Altera disposições do Decreto n. 19.056, de 30 de dezembro de 1949.

Leia-se da seguinte forma a letra "H", do artigo 2.°:
h) - um (1) ponto por ano de exercício do cargo de professor secundário ou técnico de educação, lotado no Departamento de Educação, até o máximo de dez (10) pontos;

Retificação da publicação de 20 do corrente mês.