DECRETO N. 19.364, DE 19 DE ABRIL DE 1950
Altera disposições do Decreto n. 19.056, de 30 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Considerando que a Lei n. 494, de 28-10-949, dispõe sôbre
os títulos e cargos que habilitam os candidatos a concorrerem à
direção de estabelecimentos de ensino secundário e
normal, convindo atribuir aos mesmos, pontos em concurso;
Considerando a conveniência de abreviar e simplificar a
realização dos concursos para provimento dos cargos de
direção, evitando fiquem eles sem titulares, por maior
tempo; e
Considerando a conveniência de fixar normas sôbre os recursos, a
fim de possibilitar mais rapidamente as nomeações, sem
que estejam aquêles pendentes de decisão,
Resolve:
Artigo 1.° - O artigo
5.° do Decreto n. 19.056, de 30 de dezembro de 1949, passa a ter a
seguinte redação:
"Verificada vaga de diretor ou
vice-diretor, o Departamento de Educação
publicará, dentro de 10 dias, editais de inscrição
ao concurso de remoção, o qual será válido para as
vagas que sobrevierem, até a data do encerramento do prazo de
inscrição, e as que resultarem do concurso".
Artigo 2.° - O artigo 14 do Decreto n. 19.056, de 30 de dezembro de 1919, passa a ter a seguinte redação:
"Para efeito de classificação dos candidatos a
remoção, bem como na apreciação dos titulos
dos candidatos à nomeação para cargos de
direção de estabelecimentos do ensino secundário e
normal, sera observado o seguinte critério:
a) quatro (4) pontos, por diploma ou certificado de licenciatura em
pedagogia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial
ou reconhecida;
b) três (3) pontos, polo diploma de conclusão de curso do
formação profissional do professor, por estabelecimento
oficial ou reconhecido, do Estado;
c) dois (2) pontos, para cada diploma ou certificado de conclusão de curso superior;
d) quatro (4) pontos, para cada certificado de aprovação
em concurso ao magistério secundário e normal do Estado;
e) dois décimos (0,2) de ponto, por mês de exercício das
funções de diretor, de orientador geral, e de inspetor do
estabelecimento de ensino secundário e normal oficial, ou de
assistente da Chefia do Ensino Secundário e Normal, até o
máximo de vinte e quatro (24) pontos;
f) quinze centésimos (0,15) de ponto por mês de
exercício das funções de vice-diretor de
estabelecimento de ensino secundário e normal oficial,
até o máximo de dezoito (18) pontos;
g) um décimo (0,1) de ponto por mês de exercício
das funções de secretário de estabelecimento de
ensino secundário e normal, oficial, até o máximo
de doze (12) pontos;
h) um (1) ponto por ano de exercício do cargo de professor
secundário ou técnico de educação, lotado
no Departamento da Educação;
i) cinco (5) pontos, no máximo, relativos a outros
títulos ou serviços relacionados com o ensino
secundário e normal, a critério da Comissão
Julgadora.
Parágrafo único -
Da classificação dos candidatos, e pelo prazo de dez (10)
dias, caberá recurso ao Secretário de Estado da
Educação, o qual deverá ser apresentado, dentro
desse prazo, diretamente ao Protocolo da Diretoria Geral da Secretaria
de Estado".
Artigo 3.º - O artigo 22
do Decreto n. 19.056, de 30 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte
redação:
"Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e os casos omissos serão resolvidos pela
Comisão de Concurso ad referendum do Secretário de Estado
da Educação".
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
DECRETO N. 19.364, DE 19 DE ABRIL DE 1950