DECRETO N. 19.365, DE 20 DE ABRIL DE 1950

Dispõe sôbre inscrição na "Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça".

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis ns. 465, de 28 de setembro de 1949 e 507, de 17 de novembro de 1949, e de conformidade com as instruções baixadas pelo Instituto de Previdência do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os serventuários, escreventes, fiéis, auxiliares de cartório e oficiais de justiça que não percebem vencimentos dos cofres públicos serão inscritos na "Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça", criada pelas Leis ns. 465, de 28-9-1949 e 507, de 17-11-1949.
Artigo 2.º - Cada interessado deverá, na ocassião em que se inscrever, declarar:
a) - nome, filiação, data e lugar do nascimento;
b) - cartório onde estiver lotado e sua classificação;
c) - data da admissão ao serviço e classificação da comarca;
d) - categoria do servidor;
e) - remuneração-base da aposentadoria, valor da contribuição mensal e exatoria onde será recolhida;
f) - situação de vitaliciedade ou sucessão.
Parágrafo único - As declarações serão visadas pelo serventuário, a que estiverem os inscritos diretamente subordinados, e acompanhadas de certidão de idade ou documento que a supra, exceto pública forma.
Artigo 3.º - As guias de recolhimento das contribuições mensais serão extraídas em 5 (cinco) vias, uma das quais enviada diretamente ao Instituto de Previdência do Estado, pela exatoria estadual que proceder ao recolhimento, exceto as contribuições que forem recolhidas diretamente ao Instituto, que serão acompanhadas de 3 (três) vias.
§ 1.º - Os serventuários recolherão em guia comum a sua contribuição, bem como as contribuições de seus escreventes e demais funcionários de seu cartório, que serão descontadas, compulsoriamente, dos vencimentos ou ordenados dêstes.
§ 2.º - Os serventuários, tanto os da Capital, como os do Interior, poderão recolher diretamente as contribuições por meio de cheque nominativo, a favor do Instituto, pagável em São Paulo, e expedido em carta registrada.
Artigo 4.º - Os serventuários, escreventes e demais funcionários que, por qualquer motivo, deixarem as serventias de justiça é facultado manter a sua inscrição na "Carteira de Aposentadoria", desde que o requeiram em 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade.
Parágrafo único - Na falta de pagamento, durante seis (6) meses contados da primeira contribuição mensal devida, será cancelada a inscrição, cessando toda e qualquer responsabilidade para a "Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça", sem direito a qualquer devolução.
Artigo 5.° - A Secretaria da Fazenda recolherá ao Instituto de Previdência as importâncias arrecadadas pela venda das estampilhas da Taxa de Aposentadoria e as correspondentes aos pagamentos das contribuições mensais efetuadas pelos interessados, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Artigo 6.° - As estampilhas da Taxa de Aposentadoria dos Servidores da Justiça serão aplicadas nos documentos originais e logo após a lavratura do ato. § 1.° - Nos executivos fiscais da Fazenda Pública a importância devida será recolhida pelas estampilhas junto com as demais custas, na forma da legislação vigente.
§ 2.° - Nenhum processo poderá ser mandado arquivar, por despacho do juiz competente, sem estar paga a Taxa de Aposentadoria.
Artigo 7.° - A aplicação das estampilhas será fiscalizada pelo Juiz Corregedor Permanente em todos os cartórios sob sua jurisdição, o qual aplicará as multas correspondentes às eventuais infrações e comunicará ao Corregedor Geral da Justiça e ao Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 8.° - As aposentadorias serão processadas sómente depois de 12 (doze) meses, a partir do início da instalação e funcionamento da "Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça", e à medida em que forem efetivamente recolhidos os recursos financeiros.
Artigo 9.° - O servidor aposentado provisóriamente, na forma do § 1.° do artigo 3.°, da Lei n. 465, fica obrigado a se submeter, anualmente, a inspeção de saúde.
§ 1.° - Os prazos para a inspeção de saúde anuais serão contados a partir da data da concessão da aposentadoria provisória.
§ 2.° - Não se realizando a inspeção de saúde na época própria será suspenso o pagamento dos proventos até que se efetive a exigência.
Artigo 10. - As aposentadorias serão pagas na base em que o servidor estiver inscrito.
Parágrafo único - No caso de passar o servidor para classes cuja remuneração-base seja superior à que esteve originàriamente inscrito, ou na hipótese inversa, será levado em conta o tempo de todas as classes, observando-se estrita proporcionalidade.
Artigo 11 - O servidor com direito à aposentadoria aguardará no exercício do cargo, ou na situação em que se encontre, até que a "Carteira" fique habilitada em concedê-la, de acôrdo com os fundos.
Artigo 12 - Na concessão das aposentadorias terão preferência os que contarem maior tempo de serviço e os enquadrados no artigo 3.° da Lei n. 465.
Artigo 13 - Com a concessão das aposentadorias não cessam os pagamentos das contribuições mensais, que serão descontadas dos proventos.
Artigo 14 - O servidor, inclusive o sucedido, que estiver nas condições de receber os benefícios da aposentadoria, fica obrigado a apresentar ao Instituto, dentro de 12 (doze) meses, a contar da vigencia dêste decreto, prova de seu tempo líquido de efetivo exercício.
§ 1.° - Serão observadas, na liquidação do tempo de serviço, as regras gerais para êsse fim estabelecidas para os funcionários civis do Estado, devendo essa prova ser feita:
a) - por certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, quando se tratar de serventurário titular de ofício de justiça ou sucedido;
b) - por certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, quando se tratar de escrevente;
c) - por certidão, quando constar do arquivo do próprio cartório ou do cartório da Corregedoria Permanente, ou ainda por justificação em Juízo com citação da entidade de classe, que poderá se fazer representar por advogado.
§ 2.° - O tempo de serviço de fiéis e outros auxiliares de cartórios admitidos desta data em diante sómente será contado dentro do prazo de seis (6) meses do arquivamento do contrato que trata o paragrafo 1.° do artigo 21 do decreto n.° 5.129, de 23 de julho de 1931, sendo uma das vias enviada ao Instituto.
§ 3.° - O Juíz Corregedor Permanente consignará anualmente e no fim de cada ano, no livro de visitas do cartório a circunstância de se encontrarem, ou não, durante o ano, no efetivo exercício de suas funções o serventuário, escreventes, fiéis e demais auxiliares, comunicando o ocorrido ao Corregedor Geral da Justiça e ao Instituto, para os fins legais.
Artigo 15 O tempo de efetivo exercício dos serventuários, em função fora de seu cargo efetivo, sómente será contado para efeito de aposentadoria, quando for feita prova perante o Instituto do efetivo exercício da função para a qual tenha sido nomeado ou designado.
Artigo 16 - As importâncias necessárias à concessão de cada aposentadoria serão calculadas atuarialmente, constituindo a reserva matemática para a solução de tais obrigações.
Parágrafo único - As reservas matemáticas constituídas serão escrituradas analíticamente no Serviço de Contabilidade da Carteira para facilidade de controle e revisão.
Artigo 17 - Anualmente, ou toda vez que for exigida, os aposentados deverão apresentar prova de vida passada pelo Juiz de Direito Corregedor Permanente da Comarca da residência.
Artigo 18 - Os exames de inspeção de saúde serão procedidos pelos médicos oficiais do Instituto.
Artigo 19 - Os fundos acumulados em virtude de execução das Leís ns. 465, de 28-9-1949 e 507, de 17-11-1949, serão administrados pelo Instituto de Previdência do Estado, sem qualquer prejuízo para a concessão das aposentadorias.
Artigo 20 - A prova produzida pelo Instituto ou por qualquer interessado de que o servidor aposentado, na forma do parágrafo 2.° do artigo 18, da Lei n.° 507, de 17 -11-1949, usufrua, na época de sua concessão, outra renda além da que obtenha do cartório, anula a aposentadoria concedida e obriga à devolução das importâncias recebidas.
Artigo 21 - Fica subordinado à Diretoria de Seguros do Instituto de Previdência do Estado a "Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça".
Artigo 22 - Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
José João Abdalla

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 20 de abril de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

DECRETO N. 19.365, DE 20 DE ABRIL DE 1950

Retificação

Onde se lê:
Artigo 4.° - Os serventuários, escreventes e demais funcionários que, por qualquer motivo, deixarem as serventias de justiça ............
Leia-se:
Artigo 4.° - Aos serventuários, escreventes e demais funcionários que, por qualquer motivo, deixarem as serventias de justiça ...........