DECRETO N. 19.365, DE 20 DE ABRIL DE 1950
Dispõe sôbre inscrição na "Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça".
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelas Leis ns. 465, de 28 de setembro de 1949
e 507, de 17 de novembro de 1949, e de conformidade com as
instruções baixadas pelo Instituto de Previdência
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
serventuários, escreventes, fiéis, auxiliares de cartório
e oficiais de justiça que não percebem vencimentos dos
cofres públicos serão inscritos na "Carteira de
Aposentadoria de Servidores da Justiça", criada pelas Leis ns.
465, de 28-9-1949 e 507, de 17-11-1949.
Artigo 2.º - Cada interessado deverá, na ocassião em que se inscrever, declarar:
a) - nome, filiação, data e lugar do nascimento;
b) - cartório onde estiver lotado e sua classificação;
c) - data da admissão ao serviço e classificação da comarca;
d) - categoria do servidor;
e) - remuneração-base da aposentadoria, valor da
contribuição mensal e exatoria onde será
recolhida;
f) - situação de vitaliciedade ou sucessão.
Parágrafo único -
As declarações serão visadas pelo
serventuário, a que estiverem os inscritos diretamente
subordinados, e acompanhadas de certidão de idade ou documento
que a supra, exceto pública forma.
Artigo 3.º - As guias de
recolhimento das contribuições mensais serão
extraídas em 5 (cinco) vias, uma das quais enviada diretamente
ao Instituto de Previdência do Estado, pela exatoria estadual que
proceder ao recolhimento, exceto as contribuições que
forem recolhidas diretamente ao Instituto, que serão
acompanhadas de 3 (três) vias.
§ 1.º - Os
serventuários recolherão em guia comum a sua
contribuição, bem como as contribuições de
seus escreventes e demais funcionários de seu cartório,
que serão descontadas, compulsoriamente, dos vencimentos ou
ordenados dêstes.
§ 2.º - Os
serventuários, tanto os da Capital, como os do Interior, poderão
recolher diretamente as contribuições por meio de cheque
nominativo, a favor do Instituto, pagável em São Paulo, e
expedido em carta registrada.
Artigo 4.º - Os serventuários, escreventes e demais
funcionários que, por qualquer motivo, deixarem as serventias de
justiça é facultado manter a sua inscrição
na "Carteira de Aposentadoria", desde que o requeiram em 90 (noventa)
dias, sob pena de caducidade.
Parágrafo único -
Na falta de pagamento, durante seis (6) meses contados da primeira
contribuição mensal devida, será cancelada a
inscrição, cessando toda e qualquer responsabilidade para
a "Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça", sem
direito a qualquer devolução.
Artigo 5.° - A Secretaria
da Fazenda recolherá ao Instituto de Previdência as
importâncias arrecadadas pela venda das estampilhas da Taxa de
Aposentadoria e as correspondentes aos pagamentos das
contribuições mensais efetuadas pelos interessados,
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Artigo 6.° - As estampilhas da Taxa de Aposentadoria dos
Servidores da Justiça serão aplicadas nos documentos
originais e logo após a lavratura do ato. § 1.° - Nos
executivos fiscais da Fazenda Pública a importância devida
será recolhida pelas estampilhas junto com as demais custas, na
forma da legislação vigente.
§ 2.° - Nenhum processo poderá ser mandado arquivar, por despacho do juiz competente, sem estar paga a Taxa de Aposentadoria.
Artigo 7.° - A
aplicação das estampilhas será fiscalizada pelo
Juiz Corregedor Permanente em todos os cartórios sob sua
jurisdição, o qual aplicará as multas
correspondentes às eventuais infrações e
comunicará ao Corregedor Geral da Justiça e ao Instituto de
Previdência do Estado.
Artigo 8.° - As aposentadorias serão processadas
sómente depois de 12 (doze) meses, a partir do início da
instalação e funcionamento da "Carteira de Aposentadoria
de Servidores da Justiça", e à medida em que forem
efetivamente recolhidos os recursos financeiros.
Artigo 9.° - O servidor aposentado provisóriamente,
na forma do § 1.° do artigo 3.°, da Lei n. 465, fica
obrigado a se submeter, anualmente, a inspeção de
saúde.
§ 1.° - Os prazos
para a inspeção de saúde anuais serão
contados a partir da data da concessão da aposentadoria
provisória.
§ 2.° - Não se
realizando a inspeção de saúde na época
própria será suspenso o pagamento dos proventos
até que se efetive a exigência.
Artigo 10. - As aposentadorias serão pagas na base em que o servidor estiver inscrito.
Parágrafo único -
No caso de passar o servidor para classes cuja
remuneração-base seja superior à que esteve
originàriamente inscrito, ou na hipótese inversa,
será levado em conta o tempo de todas as classes, observando-se
estrita proporcionalidade.
Artigo 11 - O servidor
com direito à aposentadoria aguardará no exercício
do cargo, ou na situação em que se encontre, até
que a "Carteira" fique habilitada em concedê-la, de acôrdo com os
fundos.
Artigo 12 - Na concessão das aposentadorias
terão preferência os que contarem maior tempo de serviço e
os enquadrados no artigo 3.° da Lei n. 465.
Artigo 13 - Com a concessão das aposentadorias
não cessam os pagamentos das contribuições
mensais, que serão descontadas dos proventos.
Artigo 14 - O servidor, inclusive o sucedido, que estiver
nas condições de receber os benefícios da
aposentadoria, fica obrigado a apresentar ao Instituto, dentro de 12
(doze) meses, a contar da vigencia dêste decreto, prova de seu tempo
líquido de efetivo exercício.
§ 1.° - Serão
observadas, na liquidação do tempo de serviço, as
regras gerais para êsse fim estabelecidas para os funcionários
civis do Estado, devendo essa prova ser feita:
a) - por certidão expedida pela Corregedoria Geral da
Justiça, quando se tratar de serventurário titular de
ofício de justiça ou sucedido;
b) - por certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, quando se tratar de escrevente;
c) - por certidão, quando constar do arquivo do próprio
cartório ou do cartório da Corregedoria Permanente, ou
ainda por justificação em Juízo com
citação da entidade de classe, que poderá se fazer
representar por advogado.
§ 2.° - O tempo de
serviço de fiéis e outros auxiliares de cartórios
admitidos desta data em diante sómente será contado
dentro do prazo de seis (6) meses do arquivamento do contrato que trata
o paragrafo 1.° do artigo 21 do decreto n.° 5.129, de 23 de
julho de 1931, sendo uma das vias enviada ao Instituto.
§ 3.° - O Juíz
Corregedor Permanente consignará anualmente e no fim de cada
ano, no livro de visitas do cartório a circunstância de se
encontrarem, ou não, durante o ano, no efetivo exercício
de suas funções o serventuário, escreventes,
fiéis e demais auxiliares, comunicando o ocorrido ao Corregedor
Geral da Justiça e ao Instituto, para os fins legais.
Artigo 15 O tempo de
efetivo exercício dos serventuários, em
função fora de seu cargo efetivo, sómente
será contado para efeito de aposentadoria, quando for feita
prova perante o Instituto do efetivo exercício da
função para a qual tenha sido nomeado ou designado.
Artigo 16 - As importâncias necessárias
à concessão de cada aposentadoria serão calculadas
atuarialmente, constituindo a reserva matemática para a
solução de tais obrigações.
Parágrafo único -
As reservas matemáticas constituídas serão escrituradas
analíticamente no Serviço de Contabilidade da Carteira
para facilidade de controle e revisão.
Artigo 17 - Anualmente,
ou toda vez que for exigida, os aposentados deverão apresentar
prova de vida passada pelo Juiz de Direito Corregedor Permanente da
Comarca da residência.
Artigo 18 - Os exames de inspeção de saúde serão procedidos pelos médicos oficiais do Instituto.
Artigo 19 - Os fundos acumulados em virtude de
execução das Leís ns. 465, de 28-9-1949 e 507, de
17-11-1949, serão administrados pelo Instituto de
Previdência do Estado, sem qualquer prejuízo para a
concessão das aposentadorias.
Artigo 20 - A prova produzida pelo Instituto ou por
qualquer interessado de que o servidor aposentado, na forma do
parágrafo 2.° do artigo 18, da Lei n.° 507, de 17
-11-1949, usufrua, na época de sua concessão, outra renda
além da que obtenha do cartório, anula a aposentadoria
concedida e obriga à devolução das
importâncias recebidas.
Artigo 21 - Fica subordinado à Diretoria de Seguros
do Instituto de Previdência do Estado a "Carteira de
Aposentadoria de Servidores da Justiça".
Artigo 22 - Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
José João Abdalla
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 20 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
DECRETO N. 19.365, DE 20 DE ABRIL DE 1950
Onde se lê:
Artigo 4.° - Os serventuários, escreventes e demais
funcionários que, por qualquer motivo, deixarem as serventias de
justiça ............
Leia-se:
Artigo 4.° - Aos serventuários, escreventes e demais
funcionários que, por qualquer motivo, deixarem as serventias de
justiça ...........