DECRETO N. 19.391, DE 2 DE MAIO DE 1950

Regulamenta a expedição de certificados de saúde e capacidade funcional, para admissão de empregados ao trabalho.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º
- O presente decreto estabelece as normas para a expedição do Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, como condição preliminar para o exercício do trabalho em casas comerciais, escritórios, fábricas, oficinas e estabelecimentos congêneres, ferrovias, empresas de fôrça e transportes, casas de diversões, estabelecimento de produção, fabrico, venda ou depósito de gêneros alimentícios, barbearias ou quaisquer locais, estabelecimentos ou empresas de trabalho.
Parágrafo único - É extensiva a obrigatoriedade do certificado de saúde e capacidade funcional às domésticas e aos que trabalham individualmente por conta própria, ainda que, fora da coletividade, tendo de qualquer modo contato direto ou indireto com o público.
Artigo 2.º  Do certificado de saúde e capacidade funcional expedido mediante a apresentação da carteira profissional de identidade, ao médico examinador, constarão:
a) - número e série de Certificado Profissional ou de Identidade, nome, sexo, nacionalidade, naturalidade, filiação, data do nascimento, idade, estado civil, cor e profissão;
b) - fotografia em tamanho 4x3 centimetros com data, alcançada por carimbo em relevo de modo a garantir a identificação;
c) - prova de identidade por impressão dactiloscópica monodigital;
d) - declaração de compatibilidade com o mister a ser exercido, bem como de vacinação e revacinação contra a varíola;
e) - carimbo do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho;
f) visto de Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, caso o certificado tenha sido expedido por serviço médicos particulares autorizados pelo referido Serviço;
g) - declaração de revalidação mediante novo exame, quando ocorrer caducidade do prazo de validade ou transferência de ocupação;
h) - referência ao exame Roentgenfotográfico do tórax.
Parágrafo primeiro - A radiografia toráxica será exigida sempre que julgada necessária pelo médico examinador para elucidação dos casos suspeitos de tuberculose, pneumoconiose ou outra afecção grave do aparelho respiratório.
Parágrafo segundo - A prova roentgenfotográfica será complemento indispensável dos exames efetuados, mesmo em se tratando de certificados expedidos pelos serviços médicos autorizados.
Artigo 3.º - O certificado de saúde e capacidade funcional será válido por dois anos. - Sua revalidação será exigivel antes de extinto êsse prazo, quando:
a) - seu possuidor fôr transferido de uma para outra ocupação de natureza e riscos diferentes no mesmo ou em outro estabelecimento ou local;
b) - as condições individuais de saúde do trabalho forem instáveis ou duvidosas;
c) - o possuidor do certificado se destinar a trabalhos nocivos;
d) - o possuidor do certificado fôr transferido de um para outro estabelecimento ainda que da mesma natureza, tendo já decorrido um ano da data do último exame de saúde.
Parágrafo primeiro - O certificado de capacidade física e mental do menor deverá ser revalidado bienalmente ou antes, nos casos em que o médico anote expressamente essa necessidade.
Parágrafo segundo - Sempre que o menor mudar de emprêgo onde vá exercer função diferente da anteriormente ocupada deverá voltar a novo exame médico, anotando-se em seu certificado a competente revalidação.
Artigo 4.º- Não serão outorgados certificados de saúde e capacidade funcional às pessoas que sofrerem de moléstias transmissíveis ou repugnantes, às que sofrerem de doenças de qualquer natureza incompatíveis, temporária ou definitivamente com o exercício do trabalho, às que apresentarem defeitos físicos, perturbações mentais e deficiências orgânicas ou funcionais que não permitam o desempenho da profissão.
Artigo 5.º - Em caso de incapacidade transitória ou temporária, o certificado só será expedido depois da Repartição Oficial ou o Serviço Médico autorizado houver dado como cessada essa incapacidade.
Artigo 6.º - Conforme as condições de saúde, robustez e capacidade para o trabalho que forem verificadas, os empregados ou trabalhadores serão distribuídos em cinco classes assim discriminadas:
Classe A - Normais - Indivíduos considerados sob o ponto de vista de saúde aptos sem restrições, para o exercício da profissão declarada;
Classe B - Sub-Normais Temporários - Indivíduos com defeitos físicos sanáveis ou moléstias de caráter transitório, compatíveis com o trabalho na época da inspeção, com as restrições exigidas pelo médico examinador;
Classe C - Sub-Normais Definitivos - Individuos com lesões, defeitos ou moléstias incuráveis, de pouca gravidade, compatíveis com o trabalho a que se destinam;
Classe D - Incapazes Temporários - Indivíduos incompatíveis na época do exame para o exercício do mister declarado ou qualquer outro, por sofrerem de moléstias ou defeitos transitórios possivelmente curáveis;
Classe E - Incapazes definitivos - Indivíduos atingidos por moléstia crônica contagiosa, repugnante, incurável, defeito físico irremediável, alienação mental ou qualquer alteração definitiva da saúde, que os incapacitem para sempre de exercer qualquer trabalho.
Parágrafo primeiro - A classificação a que se refere o artigo 6.º constará somente da ficha médica arquivada na Repartição Oficial ou Serviço médico autorizado.
§ 2.º - O serviços médicos e roetgenfotográficos autorizados deverão manter um livro de registro dos exames efetuados com folhas de molde oficial, rubricados pelo Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, e serão obrigados a comunicar, mediante ficha de caráter confidencial, à Diretoria do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, casos de tracôma, turbeculose, lepra, sifilis contagiante, pênfigo e outras moléstias transmissíveis, bem como os casos de moléstias profissionais e acidentes verificados na Capital, discriminando as providências de profilaxia e assistência e respectivos encaminhamento a serviços oficiais especializados.
§ 3.º - Nos serviços médicos autorizados e roentgenfotográficos do interior do Estado, tais notificações serão feitas aos Centros de Saúde ou Postos de Assistência Médico-Sanitários (P.A.M.S.), nas condições previstas no parágrafo anterior.
§ 4.º - Os casos de readaptação, definidos de acôrdo com a legislação vigente, serão, na Capital, notificados ao Serviços de higiene e Segurança do Trabalho, para fins de direito.
§ 5.º - Os casos de readaptação constados no Interior, definidos de acôrdo com a legislação vigente serão comunicados aos Centros de Saúde ou Postos de Assistência Médico-Sanitários (P. A. M. S.), locais, os quais comunicarão, pelos meios competentes, ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho.
Artigo 7.º - Para efeito de referência, estatística, anotações, consultas, registro e arquivo, a cada certificado de saúde e capacidade funcional corresponderá uma ficha de arquivo de modêlo oficial e uniforme, eleborada simultaneamente com o certificado de saúde pela Repartição Expedidora ou pelos serviços médicos autorizados.
§ 1.º - Tais fichas serão entregues na Capital ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, e no Interior, aos Centros de Saúde locais ou Postos de Assistência Médico-Sanitários (P.A.M.S.), cabendo a essas Repartições, em atenção à finalidade dêsse documento, a sua manutenção em perfeita ordem, classificação e atualidade, de modo a virem constar deles as revalidações, restrições ou quaisquer outros informes relativos aos certificados de saúde correspondentes.
§ 2.º - Os serviços roentgenfotográficos autorizados terão arquivos de fichas e de roentgenfotografias, referentes a tôdo o pessoal examinado, os quais ficarão sob fiscalização, na Capital, do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, e no Interior, da Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde.
§ 3.º - Mensalmente os serviços roentgenfotográficos autorizados fornecerão um relatório geral do pessoal examinado para fins de certificados, na Capital, ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho e no Interior, aos órgãos competentes da Divisão do Interior do Departamento de Saúde.
§ 4.º - O Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, estabelecerá, em regulamento, as normas técnicas a serem observadas na instalação e funcionamento dos serviços roentgenfotográficos - particulares móveis ou fixos.
§ 5.º - As autorizações para funcionamento dos serviços roentgenfotográficos particulares para os fins previstos nêste Decreto, serão concedidas pelo Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho.
Artigo 8.º - As autorizações para expedição de certificados de saúde e capacidade funcional pelos serviços autorizados, serão concedidas, mediante requerimento, na Capital, ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho e, no Interior, à Diretoria da Divisão do Serviço do Serviço do Interior do Departamento de Saúde, que ordenarão providências e expedirão aos interessados normas e instruções destinadas à sua regularidade, uniformidade e eficiência.
Artigo 9.º - Os estabelecimentos de trabalho, para autorização referida no artigo anterior, devem manter, em favor dos seus operários ou empregados, assistência médica permanente e efetiva, rigorosamente verificada e comprovada pelo Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, caracterizada e definida pelas condições seguintes:
a) - consultas médicas quotidianas, ao alcance dos empregados;
b) - visitas médicas em domicílio, quando necessárias, aos empregados doentes;
c) - existência, nas sedes de ambulatórios, obedecendo ao padrão adotado pelo Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, e providos de aparelhamento e medicamentos para socorro urgente;
d) - remuneração do trabalho médico por estipêndio mensal fixo, ou apenas variável conforme o número de empregados do estabelecimento e independente do volume de serviço prestado, condição esta que será comprovada por apresentação do contrato ou documento equivalente;
e) - colaboração e estreita solidariedade entre a firma empregadora e o médico, com responsabilidade para ambos pela moralidade e eficiência do serviço de assistência;
f) - obrigação de manter em local próprio facilmente visivel, um quadro indicando o nome do médico e onde e quando pode ser êste encontrado pelos operários ou empregados, em caso de necessidade.
Artigo 10 - Aos médicos do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho e aos médicos do Departamento de Saúde, lotados na Divisão do Serviço do Interior, que prestarem serviços particulares a estabelecimentos de trabalhos situados em distritos de suas atividades funcionais e aos que tiverem o encargo do visto dos certificados de saúde e capacidade funcional, elaborados de conformidade com o artigo 8.º dêste Decreto, não será concedida a autorização a que se refere êste artigo.
Artigo 11 - As autorizações a que se refere o artigo 8.º serão válidas por dois anos, podendo ser revalidadas por igual prazo mediante requerimento dos interessados ou cassadas pela Repartição competente em caso de verificação de irregularidade ou inobservância de qualquer disposição dêste Decreto.
Artigo 12 - Nas localidades do interior do Estado onde não houver aparelhagem adequada, os dispensários da Divisão de Tuberculose deverão cooperar não só no tocante à prática da roentgenfotografia como também em relação ao esclarecimento do diagnóstico.
Artigo 13 - No município onde não houver Centro de Saúde do Estado, os certificados de saúde, observado o disposto no artigo 2.º dêste Decreto, serão concedidos pelo Centro Estadual a cuja zona ou distrito pertencer a localidade.
Parágrafo primeiro - Mediante acôrdo, êsse Serviço poderá ser delegado ao município, desde que êste disponha de Centro de Saúde e opine favoravelmente o Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho.
Parágrafo segundo -  A execução do mister delegado se conformará estritamente com o disposto nêste Decreto, demais Decretos ou Regulamentos Estaduais, e instruções que forem baixados pela autoridade Estadual competente.
Artigo 14 - Os certificados de saúde e capacidade funcional elaborados e concedidos de acôrdo com a autorização prevista no artigo 8.º, obedecerão ao modelo oficial e a todas as exigências dêste Decreto e só serão válidos quando visados pela Repartição competente, sendo tolerado e a do visto a que se refere êste artigo.
Artigo 15 - Só poderão ser preenchidos e organizados pelos serviços médicos autorizados os certificados de saúde e capacidade funcional e fichas em branco que lhes forem fornecidas devidamente numeradas, autenticadas, por chancela ou rubrica e declaração do destino, mediante entrega da guia de fornecimento expedida pelo Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho.
Parágrafo primeiro - O fornecimento de certificados de saúde e capacidade funcional e fichas em branco no interior do Estado, será feito pela Diretoria do Serviço do Interior do Departamento de Saúde, mediante declaração de destino.
Parágrafo segundo - Aos serviços médicos autorizados, no Interior, os certificados de saúde e capacidade funcional e fichas em branco serão fornecidos pelos Centros de Saúde dos municípios correspondentes, observado o disposto presente artigo.
Artigo 16 - As carteiras de saúde emitidas e outorgadas legalmente até a data do presente Decreto serão válidas e passiveis de revalidação, devendo, porem, ser substituídas por certificados de saúde, quando os seus possuidores forem transferidos para diferente local de estabelecimento de trabalho ou para ocupação de natureza diversa.
Parágrafo único - Na revalidação das carteiras, o selo devido será o mesmo que o exigível para a revalidação dos certificados de saúde e capacidade funcional, respeitada e isenção concedida aos menores.
Artigo 17 - Os certificados de saúde e capacidade funcional são sujeitos ao sêlo Estadual de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), a ser aposto na data da emissão, e, em cada revalidação, o sêlo será de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros), inutilizado sempre por carimbo da Repartição emissora ou no caso de serviços médicos autorizados, por carimbo do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho e pela rubrica do funcionário responsável. Nas segundas vias o sêlo do certificado será cobrado em dôbro.
Parágrafo único - De acôrdo com a legislação federal, são isentos de qualquer sêlo os certificados concedidos aos menores entre 14 e 18 anos.
Artigo 18 - O Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho fará inspecionar periodicamente pelos seus órgãos competentes os serviços médicos e roentgenfotográficos autorizados.
Artigo 19 - Os certificados de saúde e capacidade funcional pertencentes aos trabalhadores e empregados que exercerem atividades em estabelecimentos ou emprêgos coletivos serão conservados e arquivados pelos patrões ou empregadores, obrigados estes à sua pronta exibição às autoridades fiscalizadoras, e serão devolvidos aos seus possuidores quando dispensados.
Artigo 20 -  Os patrões ou empregadores serão responsáveis pela observância da obrigatoriedade e da regularidade do certificado de saúde e capacidade funcional, incorrendo os infratores nas penalidades previstas no presente Decreto.
Artigo 21 - Aos infratores de dispositivos dêste Decreto e das instruções que forem baixadas para a execução do serviço, serão aplicadas, pelas autoridades competentes, as multas de Cr$ 100,00 a Cr$ 5.000,00, conforme a gravidade da falta, dobrados esses valores na reincidência.
Artigo 22 - Êste Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de maio de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José João Abdalla

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de maio de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.