DECRETO N. 19.391, DE
2 DE MAIO DE 1950
Regulamenta a expedição
de certificados de saúde e capacidade funcional, para admissão de empregados ao
trabalho.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º
- O presente decreto estabelece as normas para a expedição do Certificado de
Saúde e Capacidade Funcional, como condição preliminar para o exercício do
trabalho em casas comerciais, escritórios, fábricas, oficinas e estabelecimentos
congêneres, ferrovias, empresas de fôrça e transportes, casas de diversões,
estabelecimento de produção, fabrico, venda ou depósito de gêneros
alimentícios, barbearias ou quaisquer locais, estabelecimentos ou empresas de
trabalho.
Parágrafo único - É extensiva a obrigatoriedade do certificado de saúde e capacidade
funcional às domésticas e aos que trabalham individualmente por conta própria,
ainda que, fora da coletividade, tendo de qualquer modo contato direto ou
indireto com o público.
Artigo 2.º
Do certificado de saúde e capacidade funcional expedido mediante a apresentação
da carteira profissional de identidade, ao médico examinador, constarão:
a) - número e série de Certificado Profissional ou de Identidade, nome,
sexo, nacionalidade, naturalidade, filiação, data do nascimento, idade, estado
civil, cor e profissão;
b) - fotografia em tamanho 4x3 centimetros com data, alcançada por
carimbo em relevo de modo a garantir a identificação;
c) - prova de identidade por impressão dactiloscópica monodigital;
d)
- declaração de compatibilidade com o mister a ser exercido, bem como de
vacinação e revacinação contra a varíola;
e) - carimbo do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho;
f)
visto de Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, caso o certificado tenha
sido expedido por serviço médicos particulares autorizados pelo referido
Serviço;
g) - declaração de revalidação mediante novo exame, quando ocorrer
caducidade do prazo de validade ou transferência de ocupação;
h)
- referência ao exame Roentgenfotográfico do tórax.
Parágrafo
primeiro - A radiografia toráxica
será exigida sempre que julgada necessária pelo médico examinador para
elucidação dos casos suspeitos de tuberculose, pneumoconiose ou outra afecção
grave do aparelho respiratório.
Parágrafo segundo - A
prova roentgenfotográfica será complemento indispensável dos exames efetuados,
mesmo em se tratando de certificados expedidos pelos serviços médicos autorizados.
Artigo 3.º - O certificado de saúde e capacidade funcional será
válido por dois anos. - Sua revalidação será exigivel antes de extinto êsse
prazo, quando:
a)
- seu possuidor fôr transferido de uma para outra ocupação de natureza e riscos
diferentes no mesmo ou em outro estabelecimento ou local;
b)
- as condições individuais de saúde do trabalho forem instáveis ou duvidosas;
c)
- o possuidor do certificado se destinar a trabalhos nocivos;
d)
- o possuidor do certificado fôr transferido de um para outro estabelecimento
ainda que da mesma natureza, tendo já decorrido um ano da data do último exame
de saúde.
Parágrafo primeiro - O certificado de capacidade física e mental do
menor deverá ser revalidado bienalmente ou antes, nos casos em que o médico
anote expressamente essa necessidade.
Parágrafo segundo - Sempre que o menor mudar de emprêgo onde vá exercer função diferente
da anteriormente ocupada deverá voltar a novo exame médico, anotando-se em seu
certificado a competente revalidação.
Artigo 4.º-
Não serão outorgados certificados de saúde e
capacidade funcional às pessoas
que sofrerem de moléstias transmissíveis ou repugnantes,
às que sofrerem de doenças de qualquer natureza
incompatíveis, temporária ou definitivamente com o
exercício do trabalho, às que apresentarem defeitos
físicos, perturbações mentais e
deficiências orgânicas ou funcionais que não
permitam o desempenho da profissão.
Artigo 5.º - Em caso de incapacidade transitória ou temporária,
o certificado só será expedido depois da Repartição Oficial ou o Serviço Médico
autorizado houver dado como cessada essa incapacidade.
Artigo 6.º - Conforme as condições de saúde, robustez e capacidade para o trabalho
que forem verificadas, os empregados ou trabalhadores serão distribuídos em
cinco classes assim discriminadas:
Classe A - Normais - Indivíduos considerados sob o ponto de
vista de saúde aptos sem restrições, para o exercício da profissão declarada;
Classe B - Sub-Normais Temporários - Indivíduos com defeitos físicos
sanáveis ou moléstias de caráter transitório, compatíveis com o trabalho na
época da inspeção, com as restrições exigidas pelo médico examinador;
Classe C - Sub-Normais Definitivos - Individuos com lesões, defeitos ou
moléstias incuráveis, de pouca gravidade, compatíveis com o trabalho a que se
destinam;
Classe D - Incapazes Temporários - Indivíduos incompatíveis na época do exame
para o exercício do mister declarado ou qualquer outro, por sofrerem de
moléstias ou defeitos transitórios possivelmente curáveis;
Classe E - Incapazes definitivos - Indivíduos atingidos por moléstia crônica
contagiosa, repugnante, incurável, defeito físico irremediável, alienação
mental ou qualquer alteração definitiva da saúde, que os incapacitem para
sempre de exercer qualquer trabalho.
Parágrafo primeiro - A classificação a que se refere o artigo 6.º constará somente da
ficha médica arquivada na Repartição Oficial ou Serviço médico autorizado.
§ 2.º - O
serviços médicos e roetgenfotográficos autorizados deverão manter um livro de
registro dos exames efetuados com folhas de molde oficial, rubricados pelo
Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, e serão obrigados a comunicar,
mediante ficha de caráter confidencial, à Diretoria do Serviço de Higiene e
Segurança do Trabalho, casos de tracôma, turbeculose, lepra, sifilis contagiante,
pênfigo e outras moléstias transmissíveis, bem como os casos de moléstias
profissionais e acidentes verificados na Capital, discriminando as providências
de profilaxia e assistência e respectivos encaminhamento a serviços oficiais
especializados.
§ 3.º - Nos serviços médicos autorizados e
roentgenfotográficos do interior do Estado, tais notificações serão feitas aos
Centros de Saúde ou Postos de Assistência Médico-Sanitários (P.A.M.S.), nas
condições previstas no parágrafo anterior.
§ 4.º - Os casos de readaptação, definidos de acôrdo com a legislação
vigente, serão, na Capital, notificados ao Serviços de higiene e Segurança do
Trabalho, para fins de direito.
§ 5.º
- Os casos de readaptação constados no Interior,
definidos de acôrdo com a legislação vigente
serão comunicados aos Centros de Saúde ou Postos de
Assistência Médico-Sanitários
(P. A. M. S.), locais, os quais comunicarão, pelos meios
competentes, ao Serviço
de Higiene e Segurança do Trabalho.
Artigo 7.º - Para efeito de referência, estatística, anotações, consultas,
registro e arquivo, a cada certificado de saúde e capacidade funcional
corresponderá uma ficha de arquivo de modêlo oficial e uniforme, eleborada
simultaneamente com o certificado de saúde pela Repartição Expedidora ou pelos
serviços médicos autorizados.
§ 1.º -
Tais fichas serão entregues na Capital ao Serviço de Higiene e Segurança do
Trabalho, e no Interior, aos Centros de Saúde locais ou Postos de Assistência
Médico-Sanitários (P.A.M.S.), cabendo a essas Repartições, em atenção à
finalidade dêsse documento, a sua manutenção em perfeita ordem, classificação e
atualidade, de modo a virem constar deles as revalidações, restrições ou
quaisquer outros informes relativos aos certificados de saúde correspondentes.
§
2.º - Os serviços
roentgenfotográficos autorizados terão arquivos de fichas e de
roentgenfotografias, referentes a tôdo o pessoal examinado, os quais ficarão
sob fiscalização, na Capital, do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, e
no Interior, da Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde.
§ 3.º - Mensalmente os serviços roentgenfotográficos autorizados fornecerão
um relatório geral do pessoal examinado para fins de certificados, na Capital,
ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho e no Interior, aos órgãos
competentes da Divisão do Interior do Departamento de Saúde.
§ 4.º - O Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, estabelecerá, em
regulamento, as normas técnicas a serem observadas na instalação e
funcionamento dos serviços roentgenfotográficos - particulares móveis ou fixos.
§ 5.º - As autorizações para funcionamento dos serviços roentgenfotográficos
particulares para os fins previstos nêste Decreto, serão concedidas pelo
Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho.
Artigo 8.º - As autorizações para expedição de certificados de saúde e capacidade
funcional pelos serviços autorizados, serão concedidas, mediante requerimento,
na Capital, ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho e, no Interior, à
Diretoria da Divisão do Serviço do Serviço do Interior do Departamento de
Saúde, que ordenarão providências e expedirão aos interessados normas e
instruções destinadas à sua regularidade, uniformidade e eficiência.
Artigo 9.º - Os estabelecimentos de trabalho, para autorização referida no artigo
anterior, devem manter, em favor dos seus operários ou empregados, assistência
médica permanente e efetiva, rigorosamente verificada e comprovada pelo Serviço
de Higiene e Segurança do Trabalho, caracterizada e definida pelas condições
seguintes:
a)
- consultas médicas quotidianas, ao alcance dos empregados;
b)
- visitas médicas em domicílio, quando necessárias, aos empregados doentes;
c)
- existência, nas sedes de ambulatórios, obedecendo ao padrão adotado pelo
Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, e providos de aparelhamento e
medicamentos para socorro urgente;
d)
- remuneração do trabalho médico por estipêndio mensal fixo, ou apenas variável
conforme o número de empregados do estabelecimento e independente do volume de
serviço prestado, condição esta que será comprovada por apresentação do
contrato ou documento equivalente;
e)
- colaboração e estreita solidariedade entre a firma empregadora e o médico,
com responsabilidade para ambos pela moralidade e eficiência do serviço de
assistência;
f)
- obrigação de manter em local próprio facilmente visivel, um quadro indicando
o nome do médico e onde e quando pode ser êste encontrado pelos operários ou
empregados, em caso de necessidade.
Artigo 10 - Aos médicos do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho e aos
médicos do Departamento de Saúde, lotados na Divisão do Serviço do Interior,
que prestarem serviços particulares a estabelecimentos de trabalhos situados em
distritos de suas atividades funcionais e aos que tiverem o encargo do visto
dos certificados de saúde e capacidade funcional, elaborados de conformidade
com o artigo 8.º dêste Decreto, não será concedida a autorização a que se
refere êste artigo.
Artigo 11 - As autorizações a que se refere o artigo 8.º serão válidas por dois
anos, podendo ser revalidadas por igual prazo mediante requerimento dos
interessados ou cassadas pela Repartição competente em caso de verificação de
irregularidade ou inobservância de qualquer disposição dêste Decreto.
Artigo 12 - Nas localidades do interior do Estado onde não houver aparelhagem
adequada, os dispensários da Divisão de Tuberculose deverão cooperar não só no
tocante à prática da roentgenfotografia como também em relação ao
esclarecimento do diagnóstico.
Artigo 13 - No município onde não houver Centro de Saúde do Estado, os
certificados de saúde, observado o disposto no artigo 2.º dêste Decreto, serão
concedidos pelo Centro Estadual a cuja zona ou distrito pertencer a localidade.
Parágrafo primeiro - Mediante acôrdo, êsse Serviço poderá ser delegado
ao município, desde que êste disponha de Centro de Saúde e opine favoravelmente
o Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho.
Parágrafo segundo - A execução do mister delegado se conformará
estritamente com o disposto nêste Decreto, demais Decretos ou Regulamentos
Estaduais, e instruções que forem baixados pela autoridade Estadual competente.
Artigo 14 - Os certificados de saúde e capacidade funcional elaborados e
concedidos de acôrdo com a autorização prevista no artigo 8.º, obedecerão ao
modelo oficial e a todas as exigências dêste Decreto e só serão válidos quando
visados pela Repartição competente, sendo tolerado e a do visto a que se refere
êste artigo.
Artigo 15 - Só poderão ser preenchidos e organizados pelos serviços médicos autorizados os certificados
de saúde e capacidade funcional e fichas em branco que lhes forem fornecidas
devidamente numeradas, autenticadas, por chancela ou rubrica e declaração do
destino, mediante entrega da guia de fornecimento expedida pelo Serviço de
Higiene e Segurança do Trabalho.
Parágrafo primeiro - O fornecimento de certificados de saúde e
capacidade funcional e fichas em branco no interior do Estado, será feito pela
Diretoria do Serviço do Interior do Departamento de Saúde, mediante declaração
de destino.
Parágrafo segundo - Aos serviços médicos autorizados, no Interior, os
certificados de saúde e capacidade funcional e fichas em branco serão
fornecidos pelos Centros de Saúde dos municípios correspondentes, observado o
disposto presente artigo.
Artigo 16 - As carteiras de saúde emitidas e outorgadas legalmente até a data do
presente Decreto serão válidas e passiveis de revalidação, devendo, porem,
ser substituídas por certificados de saúde, quando os seus possuidores forem
transferidos para diferente local de estabelecimento de trabalho ou para
ocupação de natureza diversa.
Parágrafo único - Na revalidação das carteiras, o selo devido será o
mesmo que o exigível para a revalidação dos certificados de saúde e capacidade
funcional, respeitada e isenção concedida aos menores.
Artigo 17 - Os certificados de saúde e capacidade funcional
são sujeitos ao sêlo Estadual de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), a ser aposto na
data da emissão, e, em cada revalidação, o sêlo será de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros),
inutilizado sempre por carimbo da Repartição emissora ou no caso de serviços
médicos autorizados, por carimbo do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho
e pela rubrica do funcionário responsável. Nas segundas vias o sêlo do
certificado será cobrado em dôbro.
Parágrafo único - De acôrdo com a legislação
federal, são isentos de qualquer sêlo os certificados concedidos aos menores
entre 14 e 18 anos.
Artigo 18 - O Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho fará inspecionar
periodicamente pelos seus órgãos competentes os serviços médicos e
roentgenfotográficos autorizados.
Artigo 19
- Os certificados de saúde e capacidade funcional pertencentes
aos
trabalhadores e empregados que exercerem atividades em estabelecimentos
ou emprêgos coletivos serão conservados e arquivados pelos
patrões ou
empregadores, obrigados estes à sua pronta
exibição às autoridades
fiscalizadoras, e serão devolvidos aos seus possuidores quando
dispensados.
Artigo 20 - Os patrões ou empregadores serão responsáveis pela observância
da obrigatoriedade e da regularidade do certificado de saúde e capacidade
funcional, incorrendo os infratores nas penalidades previstas no presente
Decreto.
Artigo 21 - Aos infratores de dispositivos dêste Decreto e das instruções que
forem baixadas para a execução do serviço, serão aplicadas, pelas autoridades
competentes, as multas de Cr$ 100,00
a Cr$ 5.000,00, conforme a gravidade da falta, dobrados
esses valores na reincidência.
Artigo 22 - Êste Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2
de maio de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José João Abdalla
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de
Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de maio de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.