DECRETO N. 19.441-E, DE 29 DE MAIO DE 1950
Regulamento da Cruz Azul de São Paulo
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Natureza, Fins, Séde e Fôro
Artigo 1.° - A Cruz Azul de São Paulo, fundada em 28 de julho de
1925, com séde e fôro na Capital do Estado e oficializada pelo decreto
número 7.158, de 2 de maio de 1935, e uma instituição beneficente e
educativa das famílias dos componentes da Fôrça Pública.
Artigo 2.° - Destina-se a instituição a prestar assistência
médica, educativa e beneficente aos seus associados, nos têrmos dêste
Regulamento.
Parágrafo único - Em caso de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, prestará serviços de socortos e proteção aos
feridos, enfermos e necessitados, ressalvados os direitos dos sócios.
CAPÍTULO II
Dos Sócios e suas categorias
Artigo 3.° - São sócios:
a) - Obrigatoriamente - Oficiais, aspirantes a oficial, alunos
oficiais, subtenentes, sargentos, cabos, soldados e assemelhados,
funcionários e operários civis do serviço ativo da Fôrça Pública e
funcionários e empregados as Cruz Azul.
b) - Facultativamente. - Oficiais do Exército Nacional,
comissionados na Fôrça Pública e os elementos desta, da reserva,
reformados ou aposentados.
Artigo 4.° - Os sócios serão divididos nas seguintes categorias:
Categona "A" - Oficiais da ativa, reserva reformados, aspirantes a
oficial e oficiais do E. N. em comissão na Fôrça
Pública;
Categoria "B" - Alunos oficiais, subtenentes, sargentos e seus assemelhados, da ativa, reserva e reformados;
Categoria "C" - Cabos, soldados e seus assemelhados, da ativa, reserva e reformados;
Categoria "D" - Civis estranhos a Fôrça Pública e no
serviço da Cruz Azul existentes no quadro social na data da
oficialização;
Categoria "E" - Funcionários civis da Fôrça e de suas instituições,
Categoria "F" - Operários civis da Fôrça e empregados da Cruz Azul;
Categoria "G" - Viúvas, filhos e filhas maiores de 18 anos, de militares da Fôrça Pública;
Remidos: - Os sócios que pagarem, de uma só vez, a quantia de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
Benemeritos: - Aqueles que fizerem um donativo mínimo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) em dinheiro ou bens;
Honorários: - Os que por relevantes serviços fizerem jus a êsse título, a juizo do Conselho Deliberativo;
Parágrato único - Os sócios das categorias "E" e "F" com menos de 10
anos ae serviço, uma vez que deixem o emprego, perderão a categona de
sócios da Instituição.
CAPÍTULO III
Das Jóias e Mensalidades
Artigo 5.° - As jóias e mensalidades serão proporcionais à categoria do sócio;
Mensalidades
Sócios da categoria "A" - mensalidade correspondente a 2% do soldo do 2.° Tenente.
Sócios da categoria "B" - mensalidade correspondente a 2% do soldo do 3.° sargento.
Sócios da categoria "C" - mensalidade correspondente a 2% do soldo do soldado.
Sócios da categoria "D" - idêntica à categona "A
Sócios da categoria "E" - idêntica à categoria "A"
Sócios da categoria "F" - idêntica à categoria "B"
Sócios da categoria "G" - idêntica à categona de seu marido, irmão ou genitor.
Jóia
Categoria "C" ou equivalente ...................... Cr$ 50,00
Categoria "B" ou equivilente ....................... Cr$ 75.00
Categoria "A" ou equivalente ...................... Cr$ 100,00
Artigo 6.° - Se o sócio desejar utilizar, também para si, os
benefícios da Cruz Azul, pagará uma taxa mensal igual à metade de sua
contribuição.
Artigo 7.° - Os sócios com mais de dez anos de contribuição, que
tiverem perdido aquela qualidade poderão readquiri-la, mediante
pagamento dos atrasados
CAPÍTULO IV
Da Admissão
Artigo 8.º - A admissão do sócio obrigatório será feita mediante
declaração de família por êle assinada e autenticada pelo Cmt. de sua
sub-unidade ou pela autoridade a quem estiver subordinado.
Artigo 9.º - A admissão do sócio facultativo será processada a
pedido do interessado, que mencionará em sua petição os nomes e datas
de nascimento de seus beneficiários, juntando os documentos
comprobatórios.
Parágrafo único - As alterações posteriores só serão averbadas mediante documento hábil.
Artigo 10.° - Serão transferidos automaticamente a viúva, filha
solteira mais velha, mãe ou irmão menor de 18 anos as inscrições aos
sócios que falecerem ficando as mesmas nêste caso, isentas de jóia,
porém na obrigação de pagamento das mensalidades.
Artigo 11.° - O filho ou filha do contribuinte que atingir a idade
de 18 anos com exceção dos que dependerem da economia paterna
devidamente comprovada poderão ser incluídos no quadro social, se o
solicitarem por escrito à Diretoria, no prazo de 6 meses, pagando jóia
e mensalidade que lhes competir a partir do mês seguinte ao que
atingiu aquela idade.
Artigo 12.° - A esposa abandonada, sem causa justificada, pelo
associado, militar ou assemelhado, que deixar de ser sócio, poderá,
solicitando por escrito à Diretoria, ser incluída no quadro social,
pagando a mensalidade correspondente à categoria de seu marido, desde
quando se deu o abandono.
CAPÍTULO V
Dos Direitos dos Sócios
Artigo 13.° -- Os sócios quites com a Instituição têm os seguintes direitos:
I - Após 2 meses de inscrição: - consulta, tratamento médico simples e visitas domiciliares.
II - Após 6 meses de inscrição:
a) - Operação de alta cirurgia e internação hospitalar;
b) - Parte educativa e outras que forem criadas a juizo do Conselho Deliberativo;
c) - Requerer diploma de sócio remido ou benemérito, desde que
tenha cumprido as exigências relativas a essas categorias;
d) - Apontar, obedecendo à ordem hierárquica aos dirigentes da
Instituição, as faltas verificadas nos serviços da Cruz Azul,
documentando-as de modo claro e preciso, em linguagem comedida;
e) - Somente os sócios da categoria "A" terão direito de votar e
ser votados para cargos administrativos; tomar parte nas assembléias
gerais, propor, discutir e votar os assuntos alí ventilados e recorrer
das decisões prejudiciais aos direitos estatuídos; consultar na
secretaria da Instituição, livros, balancetes e demais documentos
classificados como públicos.
Artigo 14.° - Terão direito aos benefícios da
Instituição os seguintes membros da família dos
sócios:
I - Casado:
a) - Esposa;
b) - Filhas enquanto solteiras ou viúvas dependentes da economia paterna;
c) - Filhos até 18 anos e sem limite de idade, quando
inválidos, na dependência da economia paterna devidamente
comprovado;
d) - Pai e mae, quando inválidos e mantidos pelo filho.
II - Solteiro;
a) - Irmãos até 18 anos e, sem limite de idade quando inválidos, dependentes da economia do contribuinte;
b) - Irmãs enquanto solteiras ou viúvas, dependentes da economia do contribuinte;
c) - Os filhos naturais reconhecidos;
d) - Pai e mãe, quando inválidos e mantidos pelo filho.
III - Viúvo:
Têm os mesmos direitos atribuídos ao sócio casado.
§ 1.° - Os tutelados, enteados, adotivos e os filho naturais, reconhecidos terão os mesmos direitos que os filhos;
§ 2.° - Para uso e gozo dos direitos estabelecidos nêste
capítulo é indispensável o prévio registro dos beneficiários no
cadastro social.
§ 3.° - A invalidez de que trata o presente artigo, será
comprovada por junta médica da C. Azul, ficando dispensados dessa
exigência os maiores de 60 anos.
Artigo 15.° - A internação dos sócios no Hospital será disciplinada no Regulamento Interno.
CAPÍTULO VI
Dos deveres dos sócios
Artigo 16.° - Os sócios têm os seguintes deveres:
a) - Acatar as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
b) - Tratar com urbanidade os Diretores, consócios e funcionários;
c) - Cumprir escrupulosamante os disposftivos regulamentares:
d) - Aceitar, salvo motivos ponderosos, os cargos para os quais
fôr eleito ou nomeado pelos órgãos dirigentes da Instuição;
e) - Comparecer às assembléias gerais e outras reuniões para as quais fôr convocado;
f) - Concorrer com seus esforços para o progresso moral e
material da Instituição, emprestando-lhe toda cooperação ao seu
alcance;
g) - Pagar, ainda que cumprindo pena de suspensão dos direitos
sociais, as mensalidades ou quotas devidas à
Instituição.
CAPÍTULO VII
Das penalidades
Artigo 17.° - Perde automaticamente a qualidade de sócio:
a) - aquêle que deixar de pagar as mensalidades durante seis meses;
b) - os que forem excluídos ou demitidos da Fôrça
Pública a bem da disciplina ou por incapacidade moral.
Artigo 18.° - Incorre na pena de suspensão dos seus direitos até que cessem os motivos determinantes, o sócio que:
a) - se atrazar no pagamento da mensalidade por 3 meses consecutivos;
b) - deixar de atender por 3 vezes, sem causa justificada, aos
convites para comparecer perante o Conselho Deliberativo ou Diretoria,
para esclarecimentos ou justificacões.
Artigo 19.° - A Diretoria poderá suspender, até o máximo de 3
meses, o associado que, por palavras, gestos ou omissão, contribuir,
direta ou indiretamente, para:
a) - o descrédito da Instituição na sociedade;
b) - a desarmonia entre os associados e servidores da Cruz Azul;
c) - o desvirtuamente das flnalidades essenciais da Instituição;
d) - a ineficiência dos seus serviços;
e) - o dano ou malbarato de seu patrimônio;
f) - o desacato aos seus órgãos dirigentes e aos que tenham
delegação legítima dêstes para tratar dos negócios sociais ou
representá-los;
g) - o desrespeito aos respectivos regulamentos;
h) - que se obtenham benefícios em favor de quem não tenha direito;
Parágrafo único - Além da suspensão, os órgãos dirigentes da
Cruz Azul poderão promover a responsabilidade pecuniária do
transgressor, com o fim de ressarcir os cofres sociais dos prejuízos
sofridos.
Artigo 20.º - Para aplicação das penalidades expressas no artigo anterior, a Diretoria procederá, do seguinte modo:
a) - recebido o processo, estudá-lo e decidir dentro do prazo de 60 dias;
b) - o sócio indiciado será notificado 15 dias antes da reunião
da Diretoria que o julgará, e poderá apresentar defesa escrita ou
verbal, para a qual tern ampla liberdade, uma vez que se conduza de
maneira digna e não ultrapasse o tempo de 30 minutos;
c) - o Presidente da Diretoria ou seu substituto advertirá e
cassará mesmo a palavra ao indiciado, caso a atitude dêste se torne
incompatível com o acatamento devido aos órgãos dirigentes.
§ 1.° - Se o indiciado não atender a notificação mencionada na letra "b", será julgado à revelia.
§ 2.° - A aplicação das penas cominadas nêste Regulamento não
isenta o associado da responsabilidade civil ou criminal que lhe
couber.
Artigo 21.° - Das penalidades constantes dêste Capítulo, com
exceção da expressa no art. 17.°, haverá recurso para o Conselho
Deliberativo, que poderá manter, agravar, atenuar ou relevar.
CAPÍTULO III
Dos Socorros Médicos na Capital
Artigo 22.° - Os socorros médicos, na Capital, serão prestados,
na conformidade do estabelecido nêste Regulamento, no Ambulatório,
Hospital ou residência do sócio.
Artigo 23.º - Nenhum associado ou membro de sua
família poderá utilizar-se dos serviços da
Instituição, sem identificação
prévia.
Artigo 24.° - A Instituição providenciará junto aos poderes
competentes no sentido de serem internados, em estabelecimentos
adequados, os enfermos de loucura, lepra e outras moléstias incuráveis
ou contagiosas.
Parágrafo único - Ao estabelecimento que recolher os referidos
enfermos ou a quem custear as despesas de internação, a Diretoria
poderá auxiliar, abonando até a importância de Cr$ 500,00 por ocasião
da internação.
Artigo 25.° - As visitas domiciliares sómente serão feitas,
quando os doentes estiverem impossibilitados de locomover-se e apenas
uma vez por dia, salvo juizo em contrário do médico assistente.
Artigo 26.° - As consultas a especialistas não pertencentes ao
quadro da Instituição serão concedidas, quando expressamente
solicitadas à Diretoria, pelo Diretor Clínico, caso o respectivo
tratamento não seja possível no Hospital.
Artigo 27.° - Para regularidade e eficiência do serviço clínico,
cada sócio terá, no arquivo da Instituição, uma ficha com o nome das
pessoas que tem direito aos benefícios regulamentares e que também
servirá para identificação.
Artigo 28.° - Na Capital, os casos de parto serão atendidos na
"Maternidade", não tendo direito ao abono os sócios que a ela não
recorrerem, salvo, casos especiais, ouvido o Diretor Clínico.
CAPÍTULO IX
Dos Socorros no Interior do Estado
Artigo 29.° - Os socorros médicos no interior do Estado serão
prestados, quando os sócios ou seus beneficiários ali estiverem
residindo ou permanecendo por motivo de serviço.
Artigo 30.° - No interior do Estado, para que a assistência seja
permanente, a Diretoria poderá contratar serviços médicos, dentários e
hospitalares sempre que a importância do destacamento o exigir.
§ 1.° -
Nas localidades onde houver médico e dentista da
Fôrça Pública, a nomeação
recairá, em princípio, nêsses profissionais.
§ 2.° - Quando a nomeação recair em médicos ou dentistas
extranhos à Fôrça Pública, ter-se-á sempre em vista a legislação
trabalhista, no que fôr aplicável.
Artigo 31.° - A assistência odontológica será gratuita quanto
aos trabalhos profissionais, pagando apenas o interessado as despesas
com o material empregado, sempre que as houver.
Artigo 32.° - Nos casos urgentes, quando não fôr possível a
prática do disposto no artigo 30.°, a Instituição, a juizo da
Diretoria, concederá os seguintes abonos:
a) - para consultas médicas no consultório, Cr$ 20,00, e a domicílio, Cr$ 30,00;
b) - Para pequenas intervenções, até Cr$ 200,00, e, quando seguidas de curativos, até Cr$ 300,00;
c) - Para operações de alta cirurgia, até Cr$ 1.000,00;
d) - Para partos normais mediante certidão de nascimento, Cr$
150,00 e, quando exijam intervenção cirúrgica, de
Cr$ 500,00;
e) - Para hospitalização em caso de
operações, os abonos de diárias serão os
seguintes:
1.° - Para os sócios da categoria "A", "E", remidos,
beneméritos e os de mensalidade equivalente, até Cr$ 50,00;
2.° - Para os sócios de categoria "B", "F" e os de mensalidade equivalente, até Cr$ 30,00;
3.° - Para os sócios de categoria "C" e os de mensalidade equivalente, até Cr$ 20,00;
§ 1.° - Para efeito de abono de diárias, a hospitalização não
deverá exceder de 10 dias, salvo casos especiais, a juizo da Diretoria,
que, mediante atestado do médico assistente, resolverá em harmonia com o
Diretor clínico.
§ 2.° - Nas localidades onde houver médico contratado pela
Instituição, os sócios não poderão recorrer aos serviços de outros
profissionais, a não ser que se responsabilizem pelas despesas.
§ 3.° - Para um mesmo beneficiário e uma mesma moléstia não
pagará a Instituição mais que 5 consultas médicas, salvo casos
especiais apreciados na forma prevista no parágrafo 1.° dêste artigo.
§ 4.° - Não serão dados auxílios para exames de laboratórios,
Raios X ou consultas a especialistas. Esses casos serão atendidos na
sede social ou, quando inadiáveis, na cidade do interior que forem séde
de unidade da Fôrça.
Artigo 33.° - Quaisquer importâncias excedentes às tabelas em vigor correrão por conta do sócio.
Artigo 34.° - Nenhuma despesa para tratamento (exceção feita aos
partos de casos comprovadamente urgentes, posteriormente reconhecidos
pelo Diretor Clinico) será autorizada sem o pedido respectivo,
acompanhado do atestado médico com firma reconhecida.
Artigo 35.° - Para maior rapidez da correspondência relativa a
assistência médica, os comandantes de destacamentos se dirigirão
diretamente ao Presidente da Diretoria da Cruz Azul.
Artigo 36.° - O pagamento das despesas será processado mediante a
apresentação, ao Presidente da Diretoria, por intermedio da unidade a
que pertencer o interessado, da conta do médico, fatura do hospital,
acompanhadas das receitas médicas aviadas.
Parágrafo único - O ofício que acompanhar tais documentos, deverá indicar o número e a data da autorização.
Artigo 37.° - O auxílio para partos normais será pago mediante o
recibo da parteira, em duas vias, e da certidão de nascimento, que
servirá para alteração da respectiva ficha social.
Parágrafo único - A certidão acima referida será remetida a Caixa Beneficente ou devolvida ao interessado, se fôr civil.
CAPÍTULO X
Do Hospital e do Ambulatório
Artigo 38.° - Para a consecução de seu principal objetivo, a
Instituição mancerá um estabelecimento hospitalar de elevado gráu de
eficiência e um Ambulatório, dotado de tudo equipamento moderno e
necessário.
Artigo 39.° - O serviço médico do Hospital será dirigido por um
Diretor Clinico, Oficial superior do Serviço de Saúde da Fôrça Pública
e constará de:
a) - Internação para intervenção cirúrgica;
b) - Internação de enfermos que a juizo do médico assistente necessitem de cuidados hospitalares;
c) - Pesquisas de caráter científico, julgadas oportunas pelo Diretor Clínico;
d) - Tratamento gratuito às pessoas a que se refere o artigo 14.° dêste Regulamento;
e) - Tratamento gratuito às pessoas desprovidas de recursos, sendo 3 homens, 3 mulheres e 3 parturientes.
Parágrafo único - O Hospital será mantido em condições de
atender qualquer caso, desde que sejam contrários a êste Regulamento e
ao Código Sanitário do Estado, não existindo responsabilidade da
Instituição pelos compromissos que seus associados assumirem com
outros estabelecimentos congêneres por êles preferidos.
Artigo 40° - O Ambulatório se destina à execução de todos os
serviços de assistência médica e dentária na Capital, que não exijam
internação hospitalar, nos têrmos do Regulamento Interno.
Parágrafo único -
O serviço médico do Ambulatório será dirigido por
um Diretor Clínico, Oficial Superior do Serviço de Saúde
da Fôrça Pública.
Artigo 41.° - A Cruz Azul manterá, no Ambulatório, uma Farmácia
provedora da Instituição, a qual servirá também aos associados, pelo
menor preço possivel.
CAPÍTULO XI
Do Patrimônio Social e da sua Aplicação
Artigo 42.° - Constitui patrimônio da Instituição:
a) - os edifícios, terrenos e outros bens imóveis que
possua ou venha possuir, por compra, cessão,
doação, ou legado;
b) - os bens imóveis, veículos, utensílios, equipamentos, aparelhos.
c) - os títulos que possui ou venha possuir, por compra, cessão, doação ou legado;
Artigo 43.° - Constituem rendas da instituição:
a) - As subvenções, remissões, jóias, mensalidades e doações;
b) - os lucros provenientes da exploração comercial dos seu Hospital e serviços:
c) - os juros, donativos, aluguéis e dividendos;
d) - eventuais.
Artigo 44.º - A despesa é constituída:
a) - do custeio do Hospital, Ambulatório e serviços;
b) - das quantias dispendidas com socorros aos sócios e atos de beneficência estipulados nêste Regulamento;
c) - ordenados, gratificações, impressos, artigo de expediente e material de conservação em geral;
d) - das benfeitorias e gastos necessários à defesa da Instituição.
Artigo 45.° - Quando houver saldo anual, um quinto dele
constituirá fundo de reserva e o restante será recolhido ao banco ou
caixa econômica, que venham em benefícios dos associados.
Parágrafo único - A melhoria prevista nêste artigo deve ser efetivada dentro do ano seguinte ao que produziu saldo.
Artigo 46.° - Nenhum título ou bem imóvel da Instituição poderá
ser alienado sem autorização do Conselho Deliberativo, em duas sessões
consecutivas, nas quais com pareçam no mínimo de dois terços dos
Conselheiros.
§ 1.° -
A alienação dos bens móveis de valor até
Cr$ 15.000,00 se processará sob a responsabilidade da Diretoria.
§ 2.° - Os valores de bens móveis superiores a Cr$ 15.000.00
poderão ser alienados após autorização do Conselho Deliberativo em uma
única reunião.
Artigo 47.° - A Instituição não avalizará títulos particulares.
CAPÍTULO XII
Da Administração
Artigo 48.° - Os órgãos administrativos da Cruz Azul são:
a) - Assembléia geral dos sócios;
b) - Conselho Deliberativo;
c) - Diretoria.
Artigo 49.° - A Assembléia Geral é o poder
soberano da Instituição e será constituída pelos
sócios da categoria "A".
Artigo 50.º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente
nato do Conseiho Deliberativo e, na falta dêste, pelo seu substituto
previsto no artigo 63.º dêste Regulamento.
Parágrafo único - A Assembléia Geral será secretariada pelo
Secretário do Conselho e na ausência dêste, pelos da Diretoria; e, se
não estiverem presentes os da Diretoria e na falta dêstes, o Presidente
nomeará secretário "ad-hoc".
Artigo 51.º -
A Assembléia Geral estará legalmente constituída, se a ela
comparecer pelo menos 1|3 dos sócios com direito de votar.
Parágrafo único - Não havendo número
legal na hora marcada, será designada nova reunião para
meia hora depois, com qualquer número.
Artigo 52.º - As Assembléias Gerais serão: - solenes, ordinárias
e extraordinárias e serão convocadas pelo Conselho Deliberativo, com
antecedência de oito dias pelo menos.
§ 1.º - Solenes são as Assembléias destinadas à posse do Conselho Deliberativo;
§ 2.º - Ordinárias são as realizadas bienalmente, para a eleição do Conselho Deliberativo;
§ 3.º - Extraordinárias são as destinadas a tratar de assuntos
relevantes e serão convocadas, quando necessário, pelo Conselho
Dellberativo.
Artigo 53.º - A ata da Assembléia Geral será
lavrada em seguida à conclusão dos trabalhos e assinada
pelos membros da mesa diretora e
pelos sócios presentes, que o desejarem.
Artigo 54.º - Ao Presidente da Assembléia Geral compete:
a) - Abrir a sessão, presidir os trabalhos e organizar a mesa na forma dos artigos 50.º e seguintes;
b) - Manter a ordem no recinto, podendo determinar a retirada dos sócios que se tornarem inconvenientes;
c) - Suspender a sessão pelo tempo que julgar conveniente, se os
ânimos se tornarem exaltados, ou encerrá-la, se fôr o caso, fazendo
nova convocação;
d) - Resolver as duvidas e as consultas que lhe forem apresentadas;
e) - Exercer o voto de qualidade no caso de impate.
CAPÍTULO XIII
Do Conselho Deliberativo
Artigo 55.º - O Conselho Deliberativo, órgão superior
fiscalizador e orientador da vida da Instituição, tem como Presidente
nato o Comandante Geral da Fôrça Pública.
Parágrafo único - Integrarão o Conselho
Deliberativo, como órgãos consultivos, o Chefe do
Serviço de Saúde da Fôrça Pública e o
Advogado da Instituição.
Artigo 56.º - Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos
em Assembléia Geral, de 2 em 2 anos, dentre oficiais da ativa, reserva
e reformados, nas seguintes proporções:
3 coronéis e tenentes-coronéis;
3 majores;
3 capitães:
3 1.ºs e 2.ºs tenentes.
§ 1.º - Na composição acima entrará 1/3 de oficiais da reserva ou reformados.
§ 2.º - Serão também eleitos 24 suplentes, de posto e situação iguais aos dos Conselheiros.
Artigo 57.º - O Conselho Deliberativo prestará
compromisso e será empossado em Assembléia Geral solene
na data em que expirar o
mandato do Conselho anterior.
Artigo 58.º - Será declarado vago o cargo do Conselheiro que, na
vigência do mandato, fôr promovido a outro pôsto na hierarquia militar,
com excessão de tenente-coronel a coronel e de 2.º a 1.º tenente; que
faltar a três sessões consecutivas, sem causa justificada; em qualquer
desses casos compete ao Conselho convocar um suplente para
substitui-lo.
Artigo 59.º - O Conselho Deliberativo, em sua primeira
reunião depois da posse, elegerá, dentre seus pares, o
Procurador e o Secretário.
Artigo 60.° - São atribuições do Conselho Deliberativo:
a) - Eleger a nova Diretoria 15 dias antes, no mínimo, da
extinção do mandato da que estiver em exercício;
b) - Dar posse solene à Diretoria eleita na data prevista por êste Regulamento;
c) - Rever os Regulamentos, com poderes para reformá-los parcial
ou totalmente, se fôr comprovadamente necessário;
d) - Autorizar as despesas superiores a quinze mil cruzeiros;
e) - Convocar as Assembléias Gerais;
f) - Substituir, parcial ou totalmente, a Diretoria que, por
faltas graves devidamente apuradas, se tornar nociva à Instituição,
elegendo imediatamente seus substitutos;
g) - Inspecionar, quando julgar conveniente, as varias
dependências da Instituição, seja coletivamente ,seja por uma delegação
de seus membros;
h) - Nomear comissões especiais, quando fôr o caso, observado o disposto no art. 103, dêste Regulamento;
i) - Resolver os casos omissos nêste Regulamento.
Artigo 61.º - O Conselho Deliberativo se reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando fôr necessário.
§ 1.º - A sessão do Conselho estará legalmente constituída, se
comparecer, pelo menos, metade e mais um dos Conselheiros em exercício;
e suas decisões serão válidas, quando obtiverem aprovação da maioria
dos presentes, salvo a hipótese do artigo 46.º.
§ 2.º -
O Presidente só terá o voto de desempate, salvo o caso de
eleição da Diretoria, em que também vota.
Artigo 62.° - A convocação para as reuniões do Conselho será feita
com antecedência de 4 dias pelo menos; e sem prazo estipulado, quando a
urgência do assunto o exigir.
Artigo 63° - Na ausência do Presidente do Conselho a sessão será
presidida pelo conselheiro mais graduado, respeitada a precedência em
vigor na Fôrça Pública.
Artigo 64.° - O Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria,
estudará as eventuais modificações a introduzir nos Regulamentos,
necessárias ao bom andamento do serviço, do quadro do pessoal e do
corpo médico; julgará o orçamento de receita e despesa, o balanço do
exercício e o relatório anual do Presidente da Diretoria, fiscalizando
ainda a observância dos regulamentos da Instituição.
Artigo 65.° - Ao Procurador compete:
a) - Dar parecer acerca dos documentos que forem submetidos à sua apreciação pelo Conselho;
b) - Manifestar-se sôbre a legitimidade dos pagamentos solicitados e de sua legalidade em face dos regulamentos.
Artigo 66.° - Ao Secretário compete:
a) - Lavrar e lêr as atas do Conselho e, depois de retificadas e aprovadas, assiná-las com todos os Conselheiros;
b) - Redigir e submeter à assinatura do Presidente toda a
correspondência e expedir os avisos de convocação e outros quaisquer
que forem determinados.
CAPÍTULO XIV
Das Eleições do Conselho Deliberativo
Artigo 67.° - A eleição do Conselho
Deliberativo será realizada bienalmente, por escrutinio secrete, na
primeira quinzena de fevereiro.
Artigo 68.° - Haverá tantas sessões eleitorais quantas forem
necessánas e serão constituídas de cinco membros, sendo: - um
Presidente, dois Mesários e dois Escrutinadores, cuja designação será
feita pelo Conselho Deliberativo, com cinco dias de antecedência no
mínimo.
Parágrafo único - Na falta de qualquer membro nas Sessões Eleitorais, o Presidente designará o substituto dentre os presentes.
Artigo 69.° - Estando constituída a Assembléia Geral terá início a
votação, que obedecerá à seguinte ordem: o eleitor chamado assinará o
seu nome na lista competente, depositando, em seguida, seu voto na
urna recentadora, em envelope fechado.
Artigo 70.° - O sócio ausente da Capital
poderá pas sar procuraçãoo a outro para
representá-lo nas eleições.
§ 1.º - Esta procuração, para ser válida, deve trazer a
assinatura do outorgante, autenticada pelo Comandante, o
Sub-Comandante de sua Unidade, se for da ativa e, quando da reserva ou
reformado, por qualquer Diretor da Associação dos Oficiais Reformados.
§ 2.º - O outorgante deverá encerrar a cédula num envelope, sem
qualquer escrito, colocando-o numa sobrecarta que conterá sua
assinatura transversalmente, sôbre o fecho.
§ 3.º - Quando chamado o nome do sócio outorgante, seu
procurador apresentará a sobrecarta aos mesários e, depois da
competente verificação, assinará a lista respectiva e abrirá a
sobrecarta, colocando na urna o envelope contendo a cédula, o qual deve
estar fechado.
§ 4.º - Cada eleitor poderá representar 3 sócios, no máximo.
Artigo 71.° - Duas horas depois de iniciada a votação, será
suspensa a entrada de sócios no recinto e, após ter votado o ultimo
eleitor presente, será encerrada a votação; em seguida, será iniciada a
apuração, depois que o Presidente tiver riscado na lista as linhas que
ficaram em branco e verificado que o número de envelopes existentes na
urna confere com o número de assinaturas.
Artigo 72.° - Os presidentes da mesa farão ler as cédulas e os escrutinadores anotarão os votos.
Artigo 73.° - Os presidentes da mesa organizarão os relatórios das
respectivas sessões, passando-os a Presidência da Assembléia Geral,
para apuração geral do re sultado e proclamação dos eleitos.
Parágrafo único -
No caso de empate entre eleitos de igual posto, serão
proclamados os mais antigos e, em Igualdade de condições,
o mais idoso.
Artigo 74.° -
As cédulas devem conter 12 nomes para Conselheiros, 24 para
suplentes, em harmonia com o artigo 56 e seus §§.
Artigo 75.° - Serão anulados:
a) - os envelopes que contiverem mais de uma cédula;
b) - As cédulas que contiverem nomes a mais do número
legal, incompletos, abreviados ou grafados de modo a trazer
confusão.
Artigo 76.º - Os modelos das cédulas e dos envelopes serão
fornecidos pela Diretoria, aquelas de papel branco, com os cargos
impressos ou dactilografados e com espaço para serem dactilografados ou
manuscritos os nomes dos candidatos.
§ 1.º - É facultado às partes a
impressão de cédulas, obedecidas as
prescrições do presente Regulamento.
§ 2.º - A Diretoria providenciariá para que haja no recinto
eleitoral, à disposição dos votantes, tudo que fôr necessário aos
trabalhos.
Artigo 77.º - Antes da proclamação dos eleitos, o Presidente da
Assembléia Geral concederá a palavra aos sócios que desejarem interpor
algum recurso a respeito da irregularidade observada durante a votação.
Artigo 78.º - A votação será anulada:
a) - quando o número de sobrecartas contidas na urna fôr
superior ao de votantes da secção respectiva;
b) - quando se verificarem irregularidades insanavéis e contrarias às normas dêste Regulamento.
Parágrafo único - Anulada a votação nos têrmos dêste artigo, no
todo ou em parte, será convocada a Assembléia para nova eleição, que
será total ou somente na secção que houver dado causa a nulidade,
sempre que esta possa alterar o resultado da eleição.
Artigo 79.º - Serão considerados eleitos os que obtiverem maioria de votos.
Artigo 80.º - Será lavrada ata dos trabalhos que, lida e
submetida à aprovação dos presentes, levará a assinatura dos membros da
mesa dirigente e dos que dejarem assiná-la.
Artigo 81.º - Os casos omissos ou qualquer dúvida no decorrer
dos trabalhos eleitorais serão resolvidos pelos componentes da mesa em
que surgirem os fatos, com recurso para a mesa dirigente da Assembléia.
Parágrafo único - É vedada a reeleição de qualquer conselheiro, para mais de 2 períodos continuados.
CAPÍTULO XV
Da Diretoria
Artigo 82.º - A Diretoria da Cruz Azul, órgão administrativo,
será eleita pelo Conselho Deliberativo e terá a seguinte constituição:
- Presidente, Vice-Presidente, 1.º Secretário, 2.º Secretário, 1.º
Tesoureiro, 2.º Tesoureiro, e Almoxarife-Aprovisionador.
§ 1.º - O Presidente será escolhido entre os Coronéis ou
Tenentes-Coronéis da reserva ou reformados; o 1.º Tesoureiro e o
Almoxarife-Aprovisionador entre os capitães e tenentes da reserva ou
reformados e terão uma gratificação a ser fixada anualmente pelo
Conselho, por ocasião da elaboração do orçamento.
§ 2.º - O mandato de todos os Diretores terá a duração de 2 anos.
Artigo 83.º - À Diretoria compete:
a) - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor, as
decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
b) - Zelar pelos haveres da Instituição o seu desenvolvimento;
c] - Efetuar as despesas ordinárias e extraordinárias até o limite de
Cr$ 15.000,00 e, excedendo dêste limite, com prévia autorização do
Conselho Deliberativo;
d) - Contratar e dispensar o pessoal necessário ao serviço da
Instituição, estipulando seus vencimentos de acôrdo com as categorias
em que é dividido o quadro de funcionários.
e) - Organizar, de acôrdo com os chefes dos Departamentos e
serviços, os regulamentos internos necessários, submetendo-os à
aprovação do Conselho Deliberativo;
f) - Aplicar penalidades;
g) - Prestar contas documentadas, trimestralmente, ao Conselho
Deliberativo até vinte dias após o término do
trimestre;
h) - Publicar, anualmente, pelo Boletim Geral e pela imprensa, o
balancete de tôdo o movimento da Instituição, sempre que a situação
financeira o permitir;
i) - Providenciar sôbre os casos urgentes não previstos nêste
Regulamento, levando-os ao conhecimento do Conselho Deliberativo se
fôr o caso;
j) - A conservação do patrimônio social e a
realização das receitas necessárias à
manutenção da Instituição;
k) - Admitir e exonerar sócios na forma dêste Regulamenento.
Artigo 84.° - A Diretoria é solidariamente responsável pelos seus
atos, perante a Instituição e terceiros, quando lesivos por infrações a êste Regulamento.
Parágrafo único -
Estarão isentos de responsabilidade os membros da Diretoria que
divergirem, desde que seus votos constem da ata respectiva.
Artigo 85.° - As reuniões da Diretoria serão presididas pelo
Presidente e, na ausência dêste, pelo Vice-Presidente; e, na falta
dêste, pelo diretor mais graduado, respeitada a precedência em vigor na
Fôrça Pública.
Artigo 86.° - A Diretoria se reunirá, ordináriamente, uma vez por
mês e, extraordináriamente, sempre que houver necessidade e fôr
convocada pelo Presidente.
Artigo 87.° - O membro da Diretoria que faltar a três sessões
consecutivas sem causa justificada, perderá o mandato, cabendo a
Diretoria solicitar ao Conselho Deliberativo o preenchimento do cargo,
bem como das vaga que ocorrerem por outras causas.
Artigo 88.° - Quando o Diretor Clínico comparecer as
sessões em carater oficial, tomará parte nos debates como órgão consultivo.
Artigo 89.° - A Diretoria só poderá deliberar estando presente a maioria de seus membros.
Artigo 90.° - Quando tenha de deliberar sôbre atos ou fatos que
digam respeito pessoalmente a qualquer dos membros da Diretoria, o
interessado não poderá tomar parte na votação relativa a tais assuntos,
assistindo-lhe, todavia, o direito de participar da discussão.
Artigo 91.° - As decisões serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único - Em caso de empate, vencerá a proposição que contiver o voto do Presidente.
Artigo 92.° - De cada sessão da Diretoria o Secretário lavrará uma
ata no livro competente, dentro de 24 horas, a qual será assinada por
tôdos os presentes.
Artigo 93.° - A superintendência administrativa do Hospital do
Ambulatório, bem como de outras repartições anexas, compete à
Diretoria, representada pelo Presidente.
Artigo 94.° - Ao Presidente compete:
1) - Representar a Instituição onde e quando for necessário, podendo
constituir, se preciso, procurador para a defesa dos seus interesses,
dando conhecimento ao Conselho Deliberativo:
2) - Fixar as datas para as sessões da Diretoria, fazendo notificar
os respectivos membros, com 4 dias de antecedência, no mínimo:
3) - Visar os cheques assinados pelo Tesoureiro, para levantamento dos fundos sociais;
4) - Abrir, rubricar e encerrar os livros da Instituição;
5) - Autorizar os pagamentos legais;
6) - Apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo, um relatório
minucioso dos fatos ocorridos durante o ano, inclusive demonstração do
movimento financeiro da Instituição:
7) - Distribuir tarefas de caráter transitório e missões específicas
aos membros da Diretoria, com vistas à bôa marcha dos serviços
Instituição;
8) - Fiscalizar tôdo o serviço e a fiel execução dos fornecimentos e contratos;
9) - Autorizar compras mediante concorrência ou especulação e preços
salvo quando se tratar de "pequenas despesas" e de "caráter urgente"; e
os pagamentos dentro dos limites estabelecidos ao artigo 82, letra "c"
dêste Regulamento:
10) - Comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer irregularidade de
ordem administrativa, que reclame providências superiores às de sua
alçada;
11) - Inspecionar os depósitos da Instituição
velando pela sua bôa ordem e conservação;
12) - Assinar os contratos feitos em nome da Instituição;
13) - Ordenar as cargas e descargas de material;
14) - Ordenar a indenização dos danos e prejuizos causados pelos
agentes responsáveis, determinando que lhes seja descontada dos
vencimentos a importância correspondente;
15) - Velar para que as importâncias recebidas pelo Tesoureiro e que se
não destinam à imediata aplicação, sejam depositadas em conta corrente,
em estabelecimentos oficiais de crédito;
16) - Conceder aos médicos, funcionários e empregados
até 8 dias de dispensa do serviço, por motivos
justificáveis;
17) - Conceder férias e licenças, na forma da legislação vigente;
18) - Fazer transferências, por conveniência do serviço de médicos, funcionários e empregados;
19) - Facilitar as inspeções e fiscalizações de autoridades e funcionários competentes;
20) - Nomear comissões especiais, quando fôr o caso, observando-se o disposto no artigo 103.
Artigo 95.º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Artigo 96.º - Ao 1.º Secretário compete:
1) - Lavrar e ler, perante a Diretoria, as atas das respectivas reuniões, bem como o expediente,
2) - Assinar e dar destino conveniente à correspondência, salvo a que o Presidente reservar para a sua assinatura;
3) - Fazer aos sócios, dentro do prazo máximo de oito
dias, as comunicações de assuntos de seu interêsse,
já solucionados;
4) - Manter em ordem o arquivo a seu cargo, bem como o livro de atas;
5) - Comunicar à Tesouraria, para os devidos fins, as admissões,
exonerações, euspensões, multas e outros assuntos que impliquem em
alteração financeira.
Artigo 97.º - Ao 2.º Secretário compete:
1) - Substituir o 1.º Secretário em seus impedimentos;
2) - Auxiliar os trabalhos da Secretaria, quando solicitados;
3) - Superintender as escolas da Instituição, cumprindo e fazendo cumprir seus Regulamentos.
Artigo 98.º - Ao 1.º Tesoureiro compete:
1) - Arrecadar e guardar todas as contribuições, donatives, juros e
outros valôres da Instituição, assinando os respectivos recibos;
2) - Organizar e dirigir a Tesouraria;
3) - Ter exclusivamente a seu cargo o livro "Caixa", cuja escrituração
deverá fazer, apresentando a Diretoria nas reuniões mensais ou quando
solicitado;
4) - Assinar e submeter ao "visto" do Presidente os cheques destinados ao levantamento de fundos sociais;
5) - Efetuar o pagamento das contas que estiverem devidamente processadas e com o "Pague-se" do Presidente;
6) - Organizar as fôlhas de pagamento do pessoal;
7) - Remeter ao S. F. relação dos sócios em atrazo
ou outros eventuais devedores, para os devidos descontos;
8) - Recolher, em estabelecimento designado pela Diretoria, o dinheiro
em seu poder, não podendo conservar em caixa quantia superior a Cr$
10.000,00 para despesas eventuais;
9) - Receber das repartições pagadoras as
contribuições dos sócios. bem como qualquer
importância destinada à Instituição;
10) - Dirigir o pessoal auxiliar da repartição a seu cargo,
orientando-o na execução dos trabalhos que Ihes forem distribuídos.
sendo o responsável por êstes perante o Presidente.
Artigo 99.º - Ao 2.º Tesoureiro compete:
1) - Substituir o 1.º Tesoureiro em seus impedimentos;
2) - Auxiliar os trabalhos da Tesouraria, quando solicitado;
Artigo 100.º - Ao Almoxarife-Aprovisionador compete:
1) - Organizar a escrituração de todos os bens da Instituição: imóveis,
móveis e utensílios, distribuindo-os mediante requisição ou ordem do
Presidente;
2) - Providenciar os provimentos de material e substâncias, bem como a respectiva escrituração;
3) - Responder pela carga e conservação de todo material sob sua responsabilidade;
4) - Manter em dia e devidamente exata a respectiva
escrituração do material, de acôrdo com ao
disposições em vigôr;
5) - Ter uma relação de todo o material distribuído, com
designação do lugar e do responsável direto;
6) - Fazer pedidos de material e gêneros, recebê-los e verificar as respectivas faturas, a fim de serem pagas;
7) - Propôr ao Presidente tudo o que fôr necessário à aquisição e bôa
conservação do material, a carga, descarga ou transferência;
8) - Fazer as compras diretas, mediante pagamento à vista, das miudesas
indispensáveis a tôdo o serviço, precedidas sempre da indispensável
autorização do Presidente;
9) - Organizar os balanços regulamentares do material, classificando-o
como bens móveis, imóveis, permanentes e de consumo, com declaração de
seus valôres;
10) - Não entregar objeto algum da Instituição sem
autorização do Presidente e com o competente recibo;
11) - Examinar os artigos recebidos, a fim de verificar se conferem em
quantidade e qualidade, recorrendo ao parecer de técnicos quando fôr
necessário.
Artigo 101.º - O Almoxarife-Aprovisionador será
substituído em seus impedimentos por um dos Diretores designado
pelo Presidente.
CAPÍTULO XVI
Da Eleição da Diretoria
Artigo 102.º - Para eleição da Diretoria serão observadas as
mesmas formalidades e diretrizes estabelecidas para a do Conselho
Deliberativo, no que fôr aplicável, combinado com o disposto no artigo
60.º, letra "a".
Artigo 103.º - Não poderão ser eleitos, para
a mesma Diretoria, parentes consanguíneos ou afins até
2.º gráu.
Artigo 104.º - No caso de empate na votação para o mesmo
cargo, será proclamado o mais graduado e, em igualdade de posto,
o mais idoso.
Artigo 105.º - Não poderão ser eleitos para cargos da Diretoria:
a) - os membros do Conselho Deliberativo;
b) - os diretores para mais de dois períodos consecutivos.
CAPÍTULO XVII
DOS FUNCIONÁRIOS
Artigo 106.º - O quadro de funcionários da Crus Azul compreende duas categorias a saber:
a) - Comissionados:
b) - Contratados.
Artigo 107.º - São considerados funcionários comissionados os
oficiais e praças da reserva e reformados que forem admitidos ao
serviço da Cruz Azul.
Artigo 108.º - Pertencem à categoria de contratados os civis
admitidos ao serviço da Instituição, mediante prova de habilitação e
idoneidade.
Artigo 109.º - As funções de escriturário serão desempenhadas
indistintamente por oficiais ou praças, da reserva ou reformados, ou
por funcionários da categoria "b".
Artigo 110.º - As funções de serventes
serão atribuídas, de preferência, a praças da
reserva ou reformados.
Artigo 111.º - A admissão de funcionários da categoria "a" subordina-se às seguintes condições:
a) - bôas condições de saúde, comprovados por junta médica da Instituição;
b) - prova de capacidade, na fórma estabelecida pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - Dos funcionários da categoria "b" exige-se,
mais, atestado de bons antecedentes, passado pelo Departamento de
Investigações do Estado.
Artigo 112.º - Os funcionários da categoria "a" gozarão das seguintes vantagens:
a) - Contagem do tempo de serviço prestado à
Instituição, para melhoria dos proventos de reforma, nos
têrmos fixados em lei;
b) - férias anuais remuneradas na forma da legislação trabalhista em vigôr;
c) - licença para tratamento de sua saúde, sem desconto até o máximo de 30 dias, por ano;
d) - nojo de 8 dias, por morte do cônjuge ou parentes consaguíneos do 1.º grau, ascendentes ou descendentes;
e) - gala até 8 dias, por motivo de núpcias.
Parágrafo único -
Aos funcionários da categoria "b" são extensivas as
vantagens previstas nas letras "b" e "e" dêste artigo.
Artigo 113.º - Os funcionários da Cruz Azul responderão,
administrativamente ou judicialmente, pelos prejuizos morais ou
econômicos que causem à Instituição, no desempenho de suas funções.
Artigo 114.º - As côres da Instituição
são o azul o branco e seu emblema é representado por uma
"Cruz de Malta Azul", em campo branco.
Artigo 115.º - Os títulos honoríficos
serão concedidos pelo Conselho Deliberativo, por iniciativa
própria ou por solicitação da Diretoria.
Artigo 116.º - As viúvas, enquanto se conservarem nesse estado,
e os filhos menores de 18 anos ou inválidos, sem limite de idade, de
sócios que perderem a vida na prática de atos meritórios, a serviço do
Estado, da Nação e da Humanidade em geral, poderão, a juizo do Conselho
Deliberativo, continuar como beneficiários da Cruz Azul,
independentemente do pagamento de mensalidade.
Artigo 117.º - Os médicos e demais elementos do serviço ativo da
Fórça Pública e os funcionários civis, postos exclusivamente à
disposição da Cruz Azul, não terão casos especiais a juizo do Conselho
Deliberativo e mediante proposta da Diretoria.
Parágrafo único - Os elementos a que se refere êste artigo,
serão aproveitados, segundo suas aptidões profissionais, a critério da
Diretoria e terão seus direitos regidos pela legislação dos quadros a
que pertencem.
Artigo 118.° - A Diretoria poderá firmar contratos de locação ou
permuta de serviço e de assistência médica ou hospitalar com outras
entidades idôneas, mediante previa autorização do Conselho Deliberativo.
Artigo 119.° - A Instituição, mediante proposta da Diretoria ao
Conselho Deliberativo, poderá restringir ou ampliar os benefícios
enumerados nêste Regulamento de conformidade com a situação financeira
do momento.
Parágrafo único - Em qualquer caso, serão obrigatórias as
comunicações aos associados, com antecipação de 30 dias da entrega em
vigor daquelas restrições.
Artigo 120.° - De acôrdo com o art. 185.° do Decreto n. 2.063, de
7 de março de 1940, do Govêrno da República os bens móveis e imóveis da
Instituição deverão ser segurados contra o risco de fogo, ráios e suas
consequências, em companhia nacional do seguros, de reconhecida
idoneidade, mediante concorrência.
Artigo 121.° - A "Cruz Azul" não se obriga a custear tratamentos
recomendados por profissionais que não os de seu quadro médico, só o
fazendo ainda assim, a aqueles que êstejam dentro dos seus recursos
orgânicos.
Artigo 122.° - No caso de absoluta impossibilidade de a
Instituição prosseguir no desempenho de suas finalidades, poderá ela
ser dissolvida mediante deliberação de pelo menos, dois terços de seus
associados reunidos em Assembléia Geral, convocada especialmente para
êsse fim, depois de confirmada aquela decisão pelo Govêrno.
Artigo 123.° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 124.° - Êste Regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de junho de 1950.
Casiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO N. 19.441-E, DE 29 DE MAIO DE 1950
Retificação