DECRETO N. 19.441-E, DE 29 DE MAIO DE 1950

Regulamento da Cruz Azul de São Paulo

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Natureza, Fins, Séde e Fôro

Artigo 1.° - A Cruz Azul de São Paulo, fundada em 28 de julho de 1925, com séde e fôro na Capital do Estado e oficializada pelo decreto número 7.158, de 2 de maio de 1935, e uma instituição beneficente e educativa das famílias dos componentes da Fôrça Pública.
Artigo 2.° - Destina-se a instituição a prestar assistência médica, educativa e beneficente aos seus associados, nos têrmos dêste Regulamento.
Parágrafo único - Em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, prestará serviços de socortos e proteção aos feridos, enfermos e necessitados, ressalvados os direitos dos sócios.

CAPÍTULO II

Dos Sócios e suas categorias

Artigo 3.° - São sócios:
a) - Obrigatoriamente - Oficiais, aspirantes a oficial, alunos oficiais, subtenentes, sargentos, cabos, soldados e assemelhados, funcionários e operários civis do serviço ativo da Fôrça Pública e funcionários e empregados as Cruz Azul.
b) - Facultativamente. - Oficiais do Exército Nacional, comissionados na Fôrça Pública e os elementos desta, da reserva, reformados ou aposentados.
Artigo 4.° - Os sócios serão divididos nas seguintes categorias:
Categona "A" - Oficiais da ativa, reserva reformados, aspirantes a oficial e oficiais do E. N. em comissão na Fôrça Pública;
Categoria "B" - Alunos oficiais, subtenentes, sargentos e seus assemelhados, da ativa, reserva e reformados;
Categoria "C" - Cabos, soldados e seus assemelhados, da ativa, reserva e reformados;
Categoria "D" - Civis estranhos a Fôrça Pública e no serviço da Cruz Azul existentes no quadro social na data da oficialização;
Categoria "E" - Funcionários civis da Fôrça e de suas instituições,
Categoria "F" - Operários civis da Fôrça e empregados da Cruz Azul;
Categoria "G" - Viúvas, filhos e filhas maiores de 18 anos, de militares da Fôrça Pública;
Remidos: - Os sócios que pagarem, de uma só vez, a quantia de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
Benemeritos: - Aqueles que fizerem um donativo mínimo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) em dinheiro ou bens;
Honorários: - Os que por relevantes serviços fizerem jus a êsse título, a juizo do Conselho Deliberativo;
Parágrato único - Os sócios das categorias "E" e "F" com menos de 10 anos ae serviço, uma vez que deixem o emprego, perderão a categona de sócios da Instituição.

CAPÍTULO III

Das Jóias e Mensalidades

Artigo 5.° - As jóias e mensalidades serão proporcionais à categoria do sócio;
Mensalidades
Sócios da categoria "A" - mensalidade correspondente a 2% do soldo do 2.° Tenente.
Sócios da categoria "B" - mensalidade correspondente a 2% do soldo do 3.° sargento.
Sócios da categoria "C" - mensalidade correspondente a 2% do soldo do soldado.
Sócios da categoria "D" - idêntica à categona "A
Sócios da categoria "E" - idêntica à categoria "A"
Sócios da categoria "F" - idêntica à categoria "B"
Sócios da categoria "G" - idêntica à categona de seu marido, irmão ou genitor.
Jóia
Categoria "C" ou equivalente ...................... Cr$ 50,00
Categoria "B" ou equivilente ....................... Cr$ 75.00
Categoria "A" ou equivalente ...................... Cr$ 100,00
Artigo 6.° - Se o sócio desejar utilizar, também para si, os benefícios da Cruz Azul, pagará uma taxa mensal igual à metade de sua contribuição.
Artigo 7.° - Os sócios com mais de dez anos de contribuição, que tiverem perdido aquela qualidade poderão readquiri-la, mediante pagamento dos atrasados

CAPÍTULO IV

Da Admissão

Artigo 8.º - A admissão do sócio obrigatório será feita mediante declaração de família por êle assinada e autenticada pelo Cmt. de sua sub-unidade ou pela autoridade a quem estiver subordinado.
Artigo 9.º - A admissão do sócio facultativo será processada a pedido do interessado, que mencionará em sua petição os nomes e datas de nascimento de seus beneficiários, juntando os documentos comprobatórios.
Parágrafo único - As alterações posteriores só serão averbadas mediante documento hábil.
Artigo 10.° - Serão transferidos automaticamente a viúva, filha solteira mais velha, mãe ou irmão menor de 18 anos as inscrições aos sócios que falecerem ficando as mesmas nêste caso, isentas de jóia, porém na obrigação de pagamento das mensalidades.
Artigo 11.° - O filho ou filha do contribuinte que atingir a idade de 18 anos com exceção dos que dependerem da economia paterna devidamente comprovada poderão ser incluídos no quadro social, se o solicitarem por escrito à Diretoria, no prazo de 6 meses, pagando jóia e mensalidade que lhes competir a partir do mês seguinte ao que atingiu aquela idade.
Artigo 12.° - A esposa abandonada, sem causa justificada, pelo associado, militar ou assemelhado, que deixar de ser sócio, poderá, solicitando por escrito à Diretoria, ser incluída no quadro social, pagando a mensalidade correspondente à categoria de seu marido, desde quando se deu o abandono.

CAPÍTULO V

Dos Direitos dos Sócios

Artigo 13.° -- Os sócios quites com a Instituição têm os seguintes direitos:
I - Após 2 meses de inscrição: - consulta, tratamento médico simples e visitas domiciliares.
II - Após 6 meses de inscrição:
a) - Operação de alta cirurgia e internação hospitalar;
b) - Parte educativa e outras que forem criadas a juizo do Conselho Deliberativo;
c) - Requerer diploma de sócio remido ou benemérito, desde que tenha cumprido as exigências relativas a essas categorias;
d) - Apontar, obedecendo à ordem hierárquica aos dirigentes da Instituição, as faltas verificadas nos serviços da Cruz Azul, documentando-as de modo claro e preciso, em linguagem comedida;
e) - Somente os sócios da categoria "A" terão direito de votar e ser votados para cargos administrativos; tomar parte nas assembléias gerais, propor, discutir e votar os assuntos alí ventilados e recorrer das decisões prejudiciais aos direitos estatuídos; consultar na secretaria da Instituição, livros, balancetes e demais documentos classificados como públicos.
Artigo 14.° - Terão direito aos benefícios da Instituição os seguintes membros da família dos sócios:
I - Casado:
a) - Esposa;
b) - Filhas enquanto solteiras ou viúvas dependentes da economia paterna;
c) - Filhos até 18 anos e sem limite de idade, quando inválidos, na dependência da economia paterna devidamente comprovado;
d) - Pai e mae, quando inválidos e mantidos pelo filho.
II - Solteiro;
a) - Irmãos até 18 anos e, sem limite de idade quando inválidos, dependentes da economia do contribuinte;
b) - Irmãs enquanto solteiras ou viúvas, dependentes da economia do contribuinte;
c) - Os filhos naturais reconhecidos;
d) - Pai e mãe, quando inválidos e mantidos pelo filho.
III - Viúvo:
Têm os mesmos direitos atribuídos ao sócio casado.
§ 1.° - Os tutelados, enteados, adotivos e os filho naturais, reconhecidos terão os mesmos direitos que os filhos;
§ 2.° - Para uso e gozo dos direitos estabelecidos nêste capítulo é indispensável o prévio registro dos beneficiários no cadastro social.
§ 3.° - A invalidez de que trata o presente artigo, será comprovada por junta médica da C. Azul, ficando dispensados dessa exigência os maiores de 60 anos.
Artigo 15.° - A internação dos sócios no Hospital será disciplinada no Regulamento Interno.

CAPÍTULO VI

Dos deveres dos sócios

Artigo 16.° - Os sócios têm os seguintes deveres:
a) - Acatar as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
b) - Tratar com urbanidade os Diretores, consócios e funcionários;
c) - Cumprir escrupulosamante os disposftivos regulamentares:
d) - Aceitar, salvo motivos ponderosos, os cargos para os quais fôr eleito ou nomeado pelos órgãos dirigentes da Instuição;
e) - Comparecer às assembléias gerais e outras reuniões para as quais fôr convocado;
f) - Concorrer com seus esforços para o progresso moral e material da Instituição, emprestando-lhe toda cooperação ao seu alcance;
g) - Pagar, ainda que cumprindo pena de suspensão dos direitos sociais, as mensalidades ou quotas devidas à Instituição.

CAPÍTULO VII

Das penalidades

Artigo 17.° - Perde automaticamente a qualidade de sócio:
a) - aquêle que deixar de pagar as mensalidades durante seis meses;
b) - os que forem excluídos ou demitidos da Fôrça Pública a bem da disciplina ou por incapacidade moral.
Artigo 18.° - Incorre na pena de suspensão dos seus direitos até que cessem os motivos determinantes, o sócio que:
a) - se atrazar no pagamento da mensalidade por 3 meses consecutivos;
b) - deixar de atender por 3 vezes, sem causa justificada, aos convites para comparecer perante o Conselho Deliberativo ou Diretoria, para esclarecimentos ou justificacões.
Artigo 19.° - A Diretoria poderá suspender, até o máximo de 3 meses, o associado que, por palavras, gestos ou omissão, contribuir, direta ou indiretamente, para:
a) - o descrédito da Instituição na sociedade;
b) - a desarmonia entre os associados e servidores da Cruz Azul;
c) - o desvirtuamente das flnalidades essenciais da Instituição;
d) - a ineficiência dos seus serviços;
e) - o dano ou malbarato de seu patrimônio;
f) - o desacato aos seus órgãos dirigentes e aos que tenham delegação legítima dêstes para tratar dos negócios sociais ou representá-los;
g) - o desrespeito aos respectivos regulamentos;
h) - que se obtenham benefícios em favor de quem não tenha direito;
Parágrafo único - Além da suspensão, os órgãos dirigentes da Cruz Azul poderão promover a responsabilidade pecuniária do transgressor, com o fim de ressarcir os cofres sociais dos prejuízos sofridos.
Artigo 20.º - Para aplicação das penalidades expressas no artigo anterior, a Diretoria procederá, do seguinte modo:
a) - recebido o processo, estudá-lo e decidir dentro do prazo de 60 dias;
b) - o sócio indiciado será notificado 15 dias antes da reunião da Diretoria que o julgará, e poderá apresentar defesa escrita ou verbal, para a qual tern ampla liberdade, uma vez que se conduza de maneira digna e não ultrapasse o tempo de 30 minutos;
c) - o Presidente da Diretoria ou seu substituto advertirá e cassará mesmo a palavra ao indiciado, caso a atitude dêste se torne incompatível com o acatamento devido aos órgãos dirigentes.
§ 1.° - Se o indiciado não atender a notificação mencionada na letra "b", será julgado à revelia.
§ 2.° - A aplicação das penas cominadas nêste Regulamento não isenta o associado da responsabilidade civil ou criminal que lhe couber.
Artigo 21.° - Das penalidades constantes dêste Capítulo, com exceção da expressa no art. 17.°, haverá recurso para o Conselho Deliberativo, que poderá manter, agravar, atenuar ou relevar.

CAPÍTULO III 

Dos Socorros Médicos na Capital

Artigo 22.° - Os socorros médicos, na Capital, serão prestados, na conformidade do estabelecido nêste Regulamento, no Ambulatório, Hospital ou residência do sócio.
Artigo 23.º - Nenhum associado ou membro de sua família poderá utilizar-se dos serviços da Instituição, sem identificação prévia.
Artigo 24.° - A Instituição providenciará junto aos poderes competentes no sentido de serem internados, em estabelecimentos adequados, os enfermos de loucura, lepra e outras moléstias incuráveis ou contagiosas.
Parágrafo único - Ao estabelecimento que recolher os referidos enfermos ou a quem custear as despesas de internação, a Diretoria poderá auxiliar, abonando até a importância de Cr$ 500,00 por ocasião da internação.
Artigo 25.° - As visitas domiciliares sómente serão feitas, quando os doentes estiverem impossibilitados de locomover-se e apenas uma vez por dia, salvo juizo em contrário do médico assistente.
Artigo 26.° - As consultas a especialistas não pertencentes ao quadro da Instituição serão concedidas, quando expressamente solicitadas à Diretoria, pelo Diretor Clínico, caso o respectivo tratamento não seja possível no Hospital.
Artigo 27.° - Para regularidade e eficiência do serviço clínico, cada sócio terá, no arquivo da Instituição, uma ficha com o nome das pessoas que tem direito aos benefícios regulamentares e que também servirá para identificação.
Artigo 28.° - Na Capital, os casos de parto serão atendidos na "Maternidade", não tendo direito ao abono os sócios que a ela não recorrerem, salvo, casos especiais, ouvido o Diretor Clínico.

CAPÍTULO IX

Dos Socorros no Interior do Estado

Artigo 29.° - Os socorros médicos no interior do Estado serão prestados, quando os sócios ou seus beneficiários ali estiverem residindo ou permanecendo por motivo de serviço.
Artigo 30.° - No interior do Estado, para que a assistência seja permanente, a Diretoria poderá contratar serviços médicos, dentários e hospitalares sempre que a importância do destacamento o exigir.
§ 1.° - Nas localidades onde houver médico e dentista da Fôrça Pública, a nomeação recairá, em princípio, nêsses profissionais.
§ 2.° - Quando a nomeação recair em médicos ou dentistas extranhos à Fôrça Pública, ter-se-á sempre em vista a legislação trabalhista, no que fôr aplicável.
Artigo 31.° - A assistência odontológica será gratuita quanto aos trabalhos profissionais, pagando apenas o interessado as despesas com o material empregado, sempre que as houver.
Artigo 32.° - Nos casos urgentes, quando não fôr possível a prática do disposto no artigo 30.°, a Instituição, a juizo da Diretoria, concederá os seguintes abonos:
a) - para consultas médicas no consultório, Cr$ 20,00, e a domicílio, Cr$ 30,00;
b) - Para pequenas intervenções, até Cr$ 200,00, e, quando seguidas de curativos, até Cr$ 300,00;
c) - Para operações de alta cirurgia, até Cr$ 1.000,00;
d) - Para partos normais mediante certidão de nascimento, Cr$ 150,00 e, quando exijam intervenção cirúrgica, de Cr$ 500,00;
e) - Para hospitalização em caso de operações, os abonos de diárias serão os seguintes:
1.° - Para os sócios da categoria "A", "E", remidos, beneméritos e os de mensalidade equivalente, até Cr$ 50,00;
2.° - Para os sócios de categoria "B", "F" e os de mensalidade equivalente, até Cr$ 30,00;
3.° - Para os sócios de categoria "C" e os de mensalidade equivalente, até Cr$ 20,00;
§ 1.° - Para efeito de abono de diárias, a hospitalização não deverá exceder de 10 dias, salvo casos especiais, a juizo da Diretoria, que, mediante atestado do médico assistente, resolverá em harmonia com o Diretor clínico.
§ 2.° - Nas localidades onde houver médico contratado pela Instituição, os sócios não poderão recorrer aos serviços de outros profissionais, a não ser que se responsabilizem pelas despesas.
§ 3.° - Para um mesmo beneficiário e uma mesma moléstia não pagará a Instituição mais que 5 consultas médicas, salvo casos especiais apreciados na forma prevista no parágrafo 1.° dêste artigo.
§ 4.° - Não serão dados auxílios para exames de laboratórios, Raios X ou consultas a especialistas. Esses casos serão atendidos na sede social ou, quando inadiáveis, na cidade do interior que forem séde de unidade da Fôrça.
Artigo 33.° - Quaisquer importâncias excedentes às tabelas em vigor correrão por conta do sócio.
Artigo 34.° - Nenhuma despesa para tratamento (exceção feita aos partos de casos comprovadamente urgentes, posteriormente reconhecidos pelo Diretor Clinico) será autorizada sem o pedido respectivo, acompanhado do atestado médico com firma reconhecida.
Artigo 35.° - Para maior rapidez da correspondência relativa a assistência médica, os comandantes de destacamentos se dirigirão diretamente ao Presidente da Diretoria da Cruz Azul.
Artigo 36.° - O pagamento das despesas será processado mediante a apresentação, ao Presidente da Diretoria, por intermedio da unidade a que pertencer o interessado, da conta do médico, fatura do hospital, acompanhadas das receitas médicas aviadas.
Parágrafo único - O ofício que acompanhar tais documentos, deverá indicar o número e a data da autorização.
Artigo 37.° - O auxílio para partos normais será pago mediante o recibo da parteira, em duas vias, e da certidão de nascimento, que servirá para alteração da respectiva ficha social.
Parágrafo único - A certidão acima referida será remetida a Caixa Beneficente ou devolvida ao interessado, se fôr civil.

CAPÍTULO X

Do Hospital e do Ambulatório

Artigo 38.° - Para a consecução de seu principal objetivo, a Instituição mancerá um estabelecimento hospitalar de elevado gráu de eficiência e um Ambulatório, dotado de tudo equipamento moderno e necessário.
Artigo 39.° - O serviço médico do Hospital será dirigido por um Diretor Clinico, Oficial superior do Serviço de Saúde da Fôrça Pública e constará de:
a) - Internação para intervenção cirúrgica;
b) - Internação de enfermos que a juizo do médico assistente necessitem de cuidados hospitalares;
c) - Pesquisas de caráter científico, julgadas oportunas pelo Diretor Clínico;
d) - Tratamento gratuito às pessoas a que se refere o artigo 14.° dêste Regulamento;
e) - Tratamento gratuito às pessoas desprovidas de recursos, sendo 3 homens, 3 mulheres e 3 parturientes.
Parágrafo único - O Hospital será mantido em condições de atender qualquer caso, desde que sejam contrários a êste Regulamento e ao Código Sanitário do Estado, não existindo responsabilidade da Instituição pelos compromissos que seus associados assumirem com outros estabelecimentos congêneres por êles preferidos.
Artigo 40° - O Ambulatório se destina à execução de todos os serviços de assistência médica e dentária na Capital, que não exijam internação hospitalar, nos têrmos do Regulamento Interno.
Parágrafo único - O serviço médico do Ambulatório será dirigido por um Diretor Clínico, Oficial Superior do Serviço de Saúde da Fôrça Pública.
Artigo 41.° - A Cruz Azul manterá, no Ambulatório, uma Farmácia provedora da Instituição, a qual servirá também aos associados, pelo menor preço possivel.

CAPÍTULO XI

Do Patrimônio Social e da sua Aplicação

Artigo 42.° - Constitui patrimônio da Instituição:
a) - os edifícios, terrenos e outros bens imóveis que possua ou venha possuir, por compra, cessão, doação, ou legado;
b) - os bens imóveis, veículos, utensílios, equipamentos, aparelhos.
c) - os títulos que possui ou venha possuir, por compra, cessão, doação ou legado;
Artigo 43.° - Constituem rendas da instituição:
a) - As subvenções, remissões, jóias, mensalidades e doações;
b) - os lucros provenientes da exploração comercial dos seu Hospital e serviços:
c) - os juros, donativos, aluguéis e dividendos;
d) - eventuais.
Artigo 44.º  - A despesa é constituída:
a) - do custeio do Hospital, Ambulatório e serviços;
b) - das quantias dispendidas com socorros aos sócios e atos de beneficência estipulados nêste Regulamento;
c) - ordenados, gratificações, impressos, artigo de expediente e material de conservação em geral;
d) - das benfeitorias e gastos necessários à defesa da Instituição.
Artigo 45.° - Quando houver saldo anual, um quinto dele constituirá fundo de reserva e o restante será recolhido ao banco ou caixa econômica, que venham em benefícios dos associados.
Parágrafo único - A melhoria prevista nêste artigo deve ser efetivada dentro do ano seguinte ao que produziu saldo.
Artigo 46.° - Nenhum título ou bem imóvel da Instituição poderá ser alienado sem autorização do Conselho Deliberativo, em duas sessões consecutivas, nas quais com pareçam no mínimo de dois terços dos Conselheiros.
§ 1.° - A alienação dos bens móveis de valor até Cr$ 15.000,00 se processará sob a responsabilidade da Diretoria.
§ 2.° - Os valores de bens móveis superiores a Cr$ 15.000.00 poderão ser alienados após autorização do Conselho Deliberativo em uma única reunião.
Artigo 47.° - A Instituição não avalizará títulos particulares.

CAPÍTULO XII

Da Administração

Artigo 48.° - Os órgãos administrativos da Cruz Azul são:
a) - Assembléia geral dos sócios;
b) - Conselho Deliberativo;
c) - Diretoria.
Artigo 49.° - A Assembléia Geral é o poder soberano da Instituição e será constituída pelos sócios da categoria "A".
Artigo 50.º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente nato do Conseiho Deliberativo e, na falta dêste, pelo seu substituto previsto no artigo 63.º dêste Regulamento.
Parágrafo único - A Assembléia Geral será secretariada pelo Secretário do Conselho e na ausência dêste, pelos da Diretoria; e, se não estiverem presentes os da Diretoria e na falta dêstes, o Presidente nomeará secretário "ad-hoc".
Artigo 51.º - A Assembléia Geral estará legalmente constituída, se a ela comparecer pelo menos 1|3 dos sócios com direito de votar.
Parágrafo único - Não havendo número legal na hora marcada, será designada nova reunião para meia hora depois, com qualquer número.
Artigo 52.º - As Assembléias Gerais serão: - solenes, ordinárias e extraordinárias e serão convocadas pelo Conselho Deliberativo, com antecedência de oito dias pelo menos.
§ 1.º - Solenes são as Assembléias destinadas à posse do Conselho Deliberativo;
§ 2.º - Ordinárias são as realizadas bienalmente, para a eleição do Conselho Deliberativo;
§ 3.º - Extraordinárias são as destinadas a tratar de assuntos relevantes e serão convocadas, quando necessário, pelo Conselho Dellberativo.
Artigo 53.º - A ata da Assembléia Geral será lavrada em seguida à conclusão dos trabalhos e assinada pelos membros da mesa diretora e pelos sócios presentes, que o desejarem.
Artigo 54.º - Ao Presidente da Assembléia Geral compete:
a) - Abrir a sessão, presidir os trabalhos e organizar a mesa na forma dos artigos 50.º e seguintes;
b) - Manter a ordem no recinto, podendo determinar a retirada dos sócios que se tornarem inconvenientes;
c) - Suspender a sessão pelo tempo que julgar conveniente, se os ânimos se tornarem exaltados, ou encerrá-la, se fôr o caso, fazendo nova convocação;
d) - Resolver as duvidas e as consultas que lhe forem apresentadas;
e) - Exercer o voto de qualidade no caso de impate.

CAPÍTULO XIII

Do Conselho Deliberativo

Artigo 55.º - O Conselho Deliberativo, órgão superior fiscalizador e orientador da vida da Instituição, tem como Presidente nato o Comandante Geral da Fôrça Pública.
Parágrafo único - Integrarão o Conselho Deliberativo, como órgãos consultivos, o Chefe do Serviço de Saúde da Fôrça Pública e o Advogado da Instituição.
Artigo 56.º - Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos em Assembléia Geral, de 2 em 2 anos, dentre oficiais da ativa, reserva e reformados, nas seguintes proporções:
3 coronéis e tenentes-coronéis;
3 majores;
3 capitães:
3 1.ºs e 2.ºs tenentes.
§ 1.º - Na composição acima entrará 1/3 de oficiais da reserva ou reformados.
§ 2.º - Serão também eleitos 24 suplentes, de posto e situação iguais aos dos Conselheiros.
Artigo 57.º - O Conselho Deliberativo prestará compromisso e será empossado em Assembléia Geral solene na data em que expirar o mandato do Conselho anterior.
Artigo 58.º - Será declarado vago o cargo do Conselheiro que, na vigência do mandato, fôr promovido a outro pôsto na hierarquia militar, com excessão de tenente-coronel a coronel e de 2.º a 1.º tenente; que faltar a três sessões consecutivas, sem causa justificada; em qualquer desses casos compete ao Conselho convocar um suplente para substitui-lo.
Artigo 59.º - O Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião depois da posse, elegerá, dentre seus pares, o Procurador e o Secretário.
Artigo 60.°
- São atribuições do Conselho Deliberativo:
a) - Eleger a nova Diretoria 15 dias antes, no mínimo, da extinção do mandato da que estiver em exercício;
b) - Dar posse solene à Diretoria eleita na data prevista por êste Regulamento;
c) - Rever os Regulamentos, com poderes para reformá-los parcial ou totalmente, se fôr comprovadamente necessário;
d) - Autorizar as despesas superiores a quinze mil cruzeiros;
e) - Convocar as Assembléias Gerais;
f) - Substituir, parcial ou totalmente, a Diretoria que, por faltas graves devidamente apuradas, se tornar nociva à Instituição, elegendo imediatamente seus substitutos;
g) - Inspecionar, quando julgar conveniente, as varias dependências da Instituição, seja coletivamente ,seja por uma delegação de seus membros;
h) - Nomear comissões especiais, quando fôr o caso, observado o disposto no art. 103, dêste Regulamento;
i) - Resolver os casos omissos nêste Regulamento.
Artigo 61.º - O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando fôr necessário.
§ 1.º - A sessão do Conselho estará legalmente constituída, se comparecer, pelo menos, metade e mais um dos Conselheiros em exercício; e suas decisões serão válidas, quando obtiverem aprovação da maioria dos presentes, salvo a hipótese do artigo 46.º.
§ 2.º - O Presidente só terá o voto de desempate, salvo o caso de eleição da Diretoria, em que também vota.
Artigo 62.° - A convocação para as reuniões do Conselho será feita com antecedência de 4 dias pelo menos; e sem prazo estipulado, quando a urgência do assunto o exigir.
Artigo 63° - Na ausência do Presidente do Conselho a sessão será presidida pelo conselheiro mais graduado, respeitada a precedência em vigor na Fôrça Pública.
Artigo 64.° - O Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, estudará as eventuais modificações a introduzir nos Regulamentos, necessárias ao bom andamento do serviço, do quadro do pessoal e do corpo médico; julgará o orçamento de receita e despesa, o balanço do exercício e o relatório anual do Presidente da Diretoria, fiscalizando ainda a observância dos regulamentos da Instituição.
Artigo 65.° - Ao Procurador compete:
a) - Dar parecer acerca dos documentos que forem submetidos à sua apreciação pelo Conselho;
b) - Manifestar-se sôbre a legitimidade dos pagamentos solicitados e de sua legalidade em face dos regulamentos.
Artigo 66.° - Ao Secretário compete:
a) - Lavrar e lêr as atas do Conselho e, depois de retificadas e aprovadas, assiná-las com todos os Conselheiros;
b) - Redigir e submeter à assinatura do Presidente toda a correspondência e expedir os avisos de convocação e outros quaisquer que forem determinados.

CAPÍTULO XIV

Das Eleições do Conselho Deliberativo

Artigo 67.° - A eleição do Conselho Deliberativo será realizada bienalmente, por escrutinio secrete, na primeira quinzena de fevereiro.
Artigo 68.° - Haverá tantas sessões eleitorais quantas forem necessánas e serão constituídas de cinco membros, sendo: - um Presidente, dois Mesários e dois Escrutinadores, cuja designação será feita pelo Conselho Deliberativo, com cinco dias de antecedência no mínimo.
Parágrafo único - Na falta de qualquer membro nas Sessões Eleitorais, o Presidente designará o substituto dentre os presentes.
Artigo 69.° - Estando constituída a Assembléia Geral terá início a votação, que obedecerá à seguinte ordem: o eleitor chamado assinará o seu nome na lista competente, depositando, em seguida, seu voto na urna recentadora, em envelope fechado.
Artigo 70.° - O sócio ausente da Capital poderá pas sar procuraçãoo a outro para representá-lo nas eleições.
§ 1.º - Esta procuração, para ser válida, deve trazer a assinatura do outorgante, autenticada pelo Comandante, o Sub-Comandante de sua Unidade, se for da ativa e, quando da reserva ou reformado, por qualquer Diretor da Associação dos Oficiais Reformados.
§ 2.º - O outorgante deverá encerrar a cédula num envelope, sem qualquer escrito, colocando-o numa sobrecarta que conterá sua assinatura transversalmente, sôbre o fecho.
§ 3.º - Quando chamado o nome do sócio outorgante, seu procurador apresentará a sobrecarta aos mesários e, depois da competente verificação, assinará a lista respectiva e abrirá a sobrecarta, colocando na urna o envelope contendo a cédula, o qual deve estar fechado.
§ 4.º - Cada eleitor poderá representar 3 sócios, no máximo.
Artigo 71.° - Duas horas depois de iniciada a votação, será suspensa a entrada de sócios no recinto e, após ter votado o ultimo eleitor presente, será encerrada a votação; em seguida, será iniciada a apuração, depois que o Presidente tiver riscado na lista as linhas que ficaram em branco e verificado que o número de envelopes existentes na urna confere com o número de assinaturas.
Artigo 72.° - Os presidentes da mesa farão ler as cédulas e os escrutinadores anotarão os votos.
Artigo 73.° - Os presidentes da mesa organizarão os relatórios das respectivas sessões, passando-os a Presidência da Assembléia Geral, para apuração geral do re sultado e proclamação dos eleitos.
Parágrafo único - No caso de empate entre eleitos de igual posto, serão proclamados os mais antigos e, em Igualdade de condições, o mais idoso.
Artigo 74.° - As cédulas devem conter 12 nomes para Conselheiros, 24 para suplentes, em harmonia com o artigo 56 e seus §§.
Artigo 75.° - Serão anulados:
a) - os envelopes que contiverem mais de uma cédula;
b) - As cédulas que contiverem nomes a mais do número legal, incompletos, abreviados ou grafados de modo a trazer confusão.
Artigo 76.º - Os modelos das cédulas e dos envelopes serão fornecidos pela Diretoria, aquelas de papel branco, com os cargos impressos ou dactilografados e com espaço para serem dactilografados ou manuscritos os nomes dos candidatos.
§ 1.º - É facultado às partes a impressão de cédulas, obedecidas as prescrições do presente Regulamento.
§ 2.º - A Diretoria providenciariá para que haja no recinto eleitoral, à disposição dos votantes, tudo que fôr necessário aos trabalhos.
Artigo 77.º - Antes da proclamação dos eleitos, o Presidente da Assembléia Geral concederá a palavra aos sócios que desejarem interpor algum recurso a respeito da irregularidade observada durante a votação.
Artigo 78.º - A votação será anulada:
a) - quando o número de sobrecartas contidas na urna fôr superior ao de votantes da secção respectiva;
b) - quando se verificarem irregularidades insanavéis e contrarias às normas dêste Regulamento.
Parágrafo único - Anulada a votação nos têrmos dêste artigo, no todo ou em parte, será convocada a Assembléia para nova eleição, que será total ou somente na secção que houver dado causa a nulidade, sempre que esta possa alterar o resultado da eleição.
Artigo 79.º - Serão considerados eleitos os que obtiverem maioria de votos.
Artigo 80.º - Será lavrada ata dos trabalhos que, lida e submetida à aprovação dos presentes, levará a assinatura dos membros da mesa dirigente e dos que dejarem assiná-la.
Artigo 81.º - Os casos omissos ou qualquer dúvida no decorrer dos trabalhos eleitorais serão resolvidos pelos componentes da mesa em que surgirem os fatos, com recurso para a mesa dirigente da Assembléia.
Parágrafo único - É vedada a reeleição de qualquer conselheiro, para mais de 2 períodos continuados.

CAPÍTULO XV

Da Diretoria

Artigo 82.º - A Diretoria da Cruz Azul, órgão administrativo, será eleita pelo Conselho Deliberativo e terá a seguinte constituição: - Presidente, Vice-Presidente, 1.º Secretário, 2.º Secretário, 1.º Tesoureiro, 2.º Tesoureiro, e Almoxarife-Aprovisionador.
§ 1.º - O Presidente será escolhido entre os Coronéis ou Tenentes-Coronéis da reserva ou reformados; o 1.º Tesoureiro e o Almoxarife-Aprovisionador entre os capitães e tenentes da reserva ou reformados e terão uma gratificação a ser fixada anualmente pelo Conselho, por ocasião da elaboração do orçamento.
§ 2.º - O mandato de todos os Diretores terá a duração de 2 anos.
Artigo 83.º - À Diretoria compete:
a) - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor, as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
b) - Zelar pelos haveres da Instituição o seu desenvolvimento;
c] - Efetuar as despesas ordinárias e extraordinárias até o limite de Cr$ 15.000,00 e, excedendo dêste limite, com prévia autorização do Conselho Deliberativo;
d) - Contratar e dispensar o pessoal necessário ao serviço da Instituição, estipulando seus vencimentos de acôrdo com as categorias em que é dividido o quadro de funcionários.
e) - Organizar, de acôrdo com os chefes dos Departamentos e serviços, os regulamentos internos necessários, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo;
f) - Aplicar penalidades;
g) - Prestar contas documentadas, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo até vinte dias após o término do trimestre;
h) - Publicar, anualmente, pelo Boletim Geral e pela imprensa, o balancete de tôdo o movimento da Instituição, sempre que a situação financeira o permitir;
i) - Providenciar sôbre os casos urgentes não previstos nêste Regulamento, levando-os ao conhecimento do Conselho Deliberativo se fôr o caso;
j) - A conservação do patrimônio social e a realização das receitas necessárias à manutenção da Instituição;
k) - Admitir e exonerar sócios na forma dêste Regulamenento.
Artigo 84.° - A Diretoria é solidariamente responsável pelos seus atos, perante a Instituição e terceiros, quando lesivos por infrações a êste Regulamento.
Parágrafo único - Estarão isentos de responsabilidade os membros da Diretoria que divergirem, desde que seus votos constem da ata respectiva.
Artigo 85.° - As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Presidente e, na ausência dêste, pelo Vice-Presidente; e, na falta dêste, pelo diretor mais graduado, respeitada a precedência em vigor na Fôrça Pública.
Artigo 86.° - A Diretoria se reunirá, ordináriamente, uma vez por mês e, extraordináriamente, sempre que houver necessidade e fôr convocada pelo Presidente.
Artigo 87.° - O membro da Diretoria que faltar a três sessões consecutivas sem causa justificada, perderá o mandato, cabendo a Diretoria solicitar ao Conselho Deliberativo o preenchimento do cargo, bem como das vaga que ocorrerem por outras causas.
Artigo 88.° - Quando o Diretor Clínico comparecer as sessões em carater oficial, tomará parte nos debates como órgão consultivo.
Artigo 89.° - A Diretoria só poderá deliberar estando presente a maioria de seus membros.
Artigo 90.° - Quando tenha de deliberar sôbre atos ou fatos que digam respeito pessoalmente a qualquer dos membros da Diretoria, o interessado não poderá tomar parte na votação relativa a tais assuntos, assistindo-lhe, todavia, o direito de participar da discussão.
Artigo 91.° - As decisões serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único - Em caso de empate, vencerá a proposição que contiver o voto do Presidente.
Artigo 92.° - De cada sessão da Diretoria o Secretário lavrará uma ata no livro competente, dentro de 24 horas, a qual será assinada por tôdos os presentes.
Artigo 93.° - A superintendência administrativa do Hospital do Ambulatório, bem como de outras repartições anexas, compete à Diretoria, representada pelo Presidente.
Artigo 94.° - Ao Presidente compete:
1) - Representar a Instituição onde e quando for necessário, podendo constituir, se preciso, procurador para a defesa dos seus interesses, dando conhecimento ao Conselho Deliberativo:
2) - Fixar as datas para as sessões da Diretoria, fazendo notificar os respectivos membros, com 4 dias de antecedência, no mínimo:
3) - Visar os cheques assinados pelo Tesoureiro, para levantamento dos fundos sociais;
4) - Abrir, rubricar e encerrar os livros da Instituição;
5) - Autorizar os pagamentos legais;
6) - Apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo, um relatório minucioso dos fatos ocorridos durante o ano, inclusive demonstração do movimento financeiro da Instituição:
7) - Distribuir tarefas de caráter transitório e missões específicas aos membros da Diretoria, com vistas à bôa marcha dos serviços Instituição;
8) - Fiscalizar tôdo o serviço e a fiel execução dos fornecimentos e contratos;
9) - Autorizar compras mediante concorrência ou especulação e preços salvo quando se tratar de "pequenas despesas" e de "caráter urgente"; e os pagamentos dentro dos limites estabelecidos ao artigo 82, letra "c" dêste Regulamento:
10) - Comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer irregularidade de ordem administrativa, que reclame providências superiores às de sua alçada;
11) - Inspecionar os depósitos da Instituição velando pela sua bôa ordem e conservação;
12) - Assinar os contratos feitos em nome da Instituição;
13) - Ordenar as cargas e descargas de material;
14) - Ordenar a indenização dos danos e prejuizos causados pelos agentes responsáveis, determinando que lhes seja descontada dos vencimentos a importância correspondente;
15) - Velar para que as importâncias recebidas pelo Tesoureiro e que se não destinam à imediata aplicação, sejam depositadas em conta corrente, em estabelecimentos oficiais de crédito;
16) - Conceder aos médicos, funcionários e empregados até 8 dias de dispensa do serviço, por motivos justificáveis;
17) - Conceder férias e licenças, na forma da legislação vigente;
18) - Fazer transferências, por conveniência do serviço de médicos, funcionários e empregados;
19) - Facilitar as inspeções e fiscalizações de autoridades e funcionários competentes;
20) - Nomear comissões especiais, quando fôr o caso, observando-se o disposto no artigo 103.
Artigo 95.º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Artigo 96.º - Ao 1.º Secretário compete:
1) - Lavrar e ler, perante a Diretoria, as atas das respectivas reuniões, bem como o expediente,
2) - Assinar e dar destino conveniente à correspondência, salvo a que o Presidente reservar para a sua assinatura;
3) - Fazer aos sócios, dentro do prazo máximo de oito dias, as comunicações de assuntos de seu interêsse, já solucionados;
4) - Manter em ordem o arquivo a seu cargo, bem como o livro de atas;
5) - Comunicar à Tesouraria, para os devidos fins, as admissões, exonerações, euspensões, multas e outros assuntos que impliquem em alteração financeira.
Artigo 97.º - Ao 2.º Secretário compete:
1) - Substituir o 1.º Secretário em seus impedimentos;
2) - Auxiliar os trabalhos da Secretaria, quando solicitados;
3) - Superintender as escolas da Instituição, cumprindo e fazendo cumprir seus Regulamentos.
Artigo 98.º - Ao 1.º Tesoureiro compete:
1) - Arrecadar e guardar todas as contribuições, donatives, juros e outros valôres da Instituição, assinando os respectivos recibos;
2) - Organizar e dirigir a Tesouraria;
3) - Ter exclusivamente a seu cargo o livro "Caixa", cuja escrituração deverá fazer, apresentando a Diretoria nas reuniões mensais ou quando solicitado;
4) - Assinar e submeter ao "visto" do Presidente os cheques destinados ao levantamento de fundos sociais;
5) - Efetuar o pagamento das contas que estiverem devidamente processadas e com o "Pague-se" do Presidente;
6) - Organizar as fôlhas de pagamento do pessoal;
7) - Remeter ao S. F. relação dos sócios em atrazo ou outros eventuais devedores, para os devidos descontos;
8) - Recolher, em estabelecimento designado pela Diretoria, o dinheiro em seu poder, não podendo conservar em caixa quantia superior a Cr$ 10.000,00 para despesas eventuais;
9) - Receber das repartições pagadoras as contribuições dos sócios. bem como qualquer importância destinada à Instituição;
10) - Dirigir o pessoal auxiliar da repartição a seu cargo, orientando-o na execução dos trabalhos que Ihes forem distribuídos. sendo o responsável por êstes perante o Presidente.
Artigo 99.º - Ao 2.º Tesoureiro compete:
1) - Substituir o 1.º Tesoureiro em seus impedimentos;
2) - Auxiliar os trabalhos da Tesouraria, quando solicitado;
Artigo 100.º - Ao Almoxarife-Aprovisionador compete:
1) - Organizar a escrituração de todos os bens da Instituição: imóveis, móveis e utensílios, distribuindo-os mediante requisição ou ordem do Presidente;
2) - Providenciar os provimentos de material e substâncias, bem como a respectiva escrituração;
3) - Responder pela carga e conservação de todo material sob sua responsabilidade;
4) - Manter em dia e devidamente exata a respectiva escrituração do material, de acôrdo com ao disposições em vigôr;
5) - Ter uma relação de todo o material distribuído, com designação do lugar e do responsável direto;
6) - Fazer pedidos de material e gêneros, recebê-los e verificar as respectivas faturas, a fim de serem pagas;
7) - Propôr ao Presidente tudo o que fôr necessário à aquisição e bôa conservação do material, a carga, descarga ou transferência;
8) - Fazer as compras diretas, mediante pagamento à vista, das miudesas indispensáveis a tôdo o serviço, precedidas sempre da indispensável autorização do Presidente;
9) - Organizar os balanços regulamentares do material, classificando-o como bens móveis, imóveis, permanentes e de consumo, com declaração de seus valôres;
10) - Não entregar objeto algum da Instituição sem autorização do Presidente e com o competente recibo;
11) - Examinar os artigos recebidos, a fim de verificar se conferem em quantidade e qualidade, recorrendo ao parecer de técnicos quando fôr necessário.
Artigo 101.º - O Almoxarife-Aprovisionador será substituído em seus impedimentos por um dos Diretores designado pelo Presidente.

CAPÍTULO XVI

Da Eleição da Diretoria

Artigo 102.º - Para eleição da Diretoria serão observadas as mesmas formalidades e diretrizes estabelecidas para a do Conselho Deliberativo, no que fôr aplicável, combinado com o disposto no artigo 60.º, letra "a".
Artigo 103.º - Não poderão ser eleitos, para a mesma Diretoria, parentes consanguíneos ou afins até 2.º gráu.
Artigo 104.º - No caso de empate na votação para o mesmo cargo, será proclamado o mais graduado e, em igualdade de posto, o mais idoso.
Artigo 105.º - Não poderão ser eleitos para cargos da Diretoria:
a) - os membros do Conselho Deliberativo;
b) - os diretores para mais de dois períodos consecutivos.

CAPÍTULO XVII

DOS FUNCIONÁRIOS

Artigo 106.º - O quadro de funcionários da Crus Azul compreende duas categorias a saber:
a) - Comissionados:
b) - Contratados.
Artigo 107.º - São considerados funcionários comissionados os oficiais e praças da reserva e reformados que forem admitidos ao serviço da Cruz Azul.
Artigo 108.º - Pertencem à categoria de contratados os civis admitidos ao serviço da Instituição, mediante prova de habilitação e idoneidade.
Artigo 109.º - As funções de escriturário serão desempenhadas indistintamente por oficiais ou praças, da reserva ou reformados, ou por funcionários da categoria "b".
Artigo 110.º - As funções de serventes serão atribuídas, de preferência, a praças da reserva ou reformados.
Artigo 111.º - A admissão de funcionários da categoria "a" subordina-se às seguintes condições:
a) - bôas condições de saúde, comprovados por junta médica da Instituição;
b) - prova de capacidade, na fórma estabelecida pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - Dos funcionários da categoria "b" exige-se, mais, atestado de bons antecedentes, passado pelo Departamento de Investigações do Estado.
Artigo 112.º - Os funcionários da categoria "a" gozarão das seguintes vantagens:
a) - Contagem do tempo de serviço prestado à Instituição, para melhoria dos proventos de reforma, nos têrmos fixados em lei;
b) - férias anuais remuneradas na forma da legislação trabalhista em vigôr;
c) - licença para tratamento de sua saúde, sem desconto até o máximo de 30 dias, por ano;
d) - nojo de 8 dias, por morte do cônjuge ou parentes consaguíneos do 1.º grau, ascendentes ou descendentes;
e) - gala até 8 dias, por motivo de núpcias.
Parágrafo único - Aos funcionários da categoria "b" são extensivas as vantagens previstas nas letras "b" e "e" dêste artigo.
Artigo 113.º - Os funcionários da Cruz Azul responderão, administrativamente ou judicialmente, pelos prejuizos morais ou econômicos que causem à Instituição, no desempenho de suas funções.
Artigo 114.º - As côres da Instituição são o azul o branco e seu emblema é representado por uma "Cruz de Malta Azul", em campo branco.
Artigo 115.º - Os títulos honoríficos serão concedidos pelo Conselho Deliberativo, por iniciativa própria ou por solicitação da Diretoria.
Artigo 116.º - As viúvas, enquanto se conservarem nesse estado, e os filhos menores de 18 anos ou inválidos, sem limite de idade, de sócios que perderem a vida na prática de atos meritórios, a serviço do Estado, da Nação e da Humanidade em geral, poderão, a juizo do Conselho Deliberativo, continuar como beneficiários da Cruz Azul, independentemente do pagamento de mensalidade.
Artigo 117.º - Os médicos e demais elementos do serviço ativo da Fórça Pública e os funcionários civis, postos exclusivamente à disposição da Cruz Azul, não terão casos especiais a juizo do Conselho Deliberativo e mediante proposta da Diretoria.
Parágrafo único - Os elementos a que se refere êste artigo, serão aproveitados, segundo suas aptidões profissionais, a critério da Diretoria e terão seus direitos regidos pela legislação dos quadros a que pertencem.
Artigo 118.° - A Diretoria poderá firmar contratos de locação ou permuta de serviço e de assistência médica ou hospitalar com outras entidades idôneas, mediante previa autorização do Conselho Deliberativo.
Artigo 119.° - A Instituição, mediante proposta da Diretoria ao Conselho Deliberativo, poderá restringir ou ampliar os benefícios enumerados nêste Regulamento de conformidade com a situação financeira do momento.
Parágrafo único - Em qualquer caso, serão obrigatórias as comunicações aos associados, com antecipação de 30 dias da entrega em vigor daquelas restrições.
Artigo 120.° - De acôrdo com o art. 185.° do Decreto n. 2.063, de 7 de março de 1940, do Govêrno da República os bens móveis e imóveis da Instituição deverão ser segurados contra o risco de fogo, ráios e suas consequências, em companhia nacional do seguros, de reconhecida idoneidade, mediante concorrência.
Artigo 121.° - A "Cruz Azul" não se obriga a custear tratamentos recomendados por profissionais que não os de seu quadro médico, só o fazendo ainda assim, a aqueles que êstejam dentro dos seus recursos orgânicos.
Artigo 122.° - No caso de absoluta impossibilidade de a Instituição prosseguir no desempenho de suas finalidades, poderá ela ser dissolvida mediante deliberação de pelo menos, dois terços de seus associados reunidos em Assembléia Geral, convocada especialmente para êsse fim, depois de confirmada aquela decisão pelo Govêrno.
Artigo 123.° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 124.° - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de junho de 1950.

Casiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO N. 19.441-E, DE 29 DE MAIO DE 1950

Retificação

No artigo 45.°, onde se lê: "... ao banco ou caixa econômica que venham em benefícios dos associados";
leia-se: - "...ao banco ou caixa econômica, devendo ser aplicado na melhoria dos serviços ou obras da Instituição, que venham em benefícios dos associados".