DECRETO N. 19.442, DE 30 DE MAIO DE 1950
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições e
Considerando que algumas dependências do Departamento de Estradas
de Rodagem se destinam, predominantemente, a pesquisas de
caráter científico;
Considerando que, tendo em vista a finalidade dos estudos por elas
procedidos, mais racional é que fiquem localizadas em ambiente
que lhes proporcione maiores facilidades de caráter material e cultural
para o cabal desempenho de suas funções;
Considerando que outros institutos de pesquisas, existentes e em pleno
funcionamento, deverão, em virtude do plano de
construção da Cidade Universitária, ficar
próximos uns dos outros, a fim de que possam prestar-se
mútuo auxílio;
Considerando que as secções
técnico-científicas do D. E. R. poderão prestar
inestimável colaboração aos demais institutos
universitários;
Considerando que a Constituição
Estadual, no art. 174, aconselha a que se procure aproximar, quanto
possível, os institutos de pesquisas dos estabelecimentos de
ensino superior;
Decreta:
Art. 1.° - Fica destinada
ao Departamento de Estradas de Rodagem uma área de, pelo menos,
cem mil metros quadrados, da gleba reservada pelo Decreto n. 12.401, de
16 de dezembro de 1941, à Cidade Universitária, sem
prejuízo da oportuna transferência desses imóveis ao
patrimônio da Universidade de São Paulo, obedecidas as
formalidades legais.
Art. 2.° - A área a que se refere o artigo anterior
deverá ficar compreendida no ângulo formado pela Estrada
de Itu com a Avenida que corre ao longo do Canal do Jaguaré, e
será fixada nos têrmos e condições a serem
estabelecidos entre a Fazenda Pública, o Departamento de
Estradas de Rodagem e a Reitoria da Universidade de São Paulo.
Art. 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
José de Moura Rezende
Lucas Nogueira Garcez
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de maio de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
A Fazenda do Estado de São Paulo, a Universidade de São Paulo e
o Departamento de Estradas de Rodagem, estes como autarquias,
devidamente autorizados pelo Decreto n 19.442, de 30 de maio de 1950 e
de conformidade com as disposições do seu art. 2.º,
estabelecem o seguinte acôrdo, para que o Departamento de Estradas de
Rodagem construa, nos terrenos da antiga Fazenda Butantã, hoje
destinada à Cidade Universitária, da Universidade de São Paulo,
a sede dos seus serviços, nas seguintes condições:
1.º - A Fazenda do Estado de São Paulo destina ao
Departamento de Estradas de Rodagem a área mínima de cem mil
metros quadrados, na zona noroeste da gleba reservada para a Cidade
Universitária, na região compreendida dentro do ângulo formado
pela estrada de Itu, com a avenida que corre ao longo do canal de
Jaguaré, fixando, desde já, para êste acôrdo, os lotes ns. 194,
202, 199, 198, 196 e 197, e as áreas das ruas locais que puderem ser
anuladas por não servirem de ingresso para lotes estranhos e
respeitada a frente de cerca de trezentos metros (300 metros) sôbre a
referida estrada de Itu.
2.º - O restante da área de cem mil metros quadrados
(100.000 m2) será completado pelas áreas locais de propriedade
do Estado, de modo a formar um conjunto tão compacto quanto
possível, devendo nesta composição incluirem-se áreas que
forem necessárias, dos lotes números 193 e 195, das
propriedades que consta pertencerem aos senhores Renato Miranda e
Francisco Rizzo, respectivamente, quando estas forem desapropriadas.
3.º - Serão, pelo D. E. R., respeitadas as avenidas e ruas
constantes do projeto da Cidade Universitária, aprovado pelo Conselho
Universitário da Universidade de São Paulo.
4.º - O Departamento de Estradas de Rodagem, em
compensação, executará obras no valor de Cr$ 3.250.000,00
(três milhões e duzentos e cinquenta mil cruzeiros), de
interesse da Cidade Universitária e que serão também utilizadas
pelo mesmo Departamento.
5.º - Constarão estas obras de:
a) - movimento de terra (cortes e aterros) para a abertura de
ruas e avenidas determinadas pela Comissão da Cidade
Universitária, bem como, revestimento e execução de
drenos, bocas de lobo e obras de arte indispensáveis a essas
vias.
b) - uma instalação de água potável,
como caixa de água elevada, capaz de abastecer o D. E. R. e um
Instituto
Universitário contíguo com até 50.000 litros
diários.
São Paulo, 30 de maio de 1950.
Francisco Luiz Ribeiro
Miguel Reale
Ariovaldo de Almeida Viana
DECRETO N. 19.442, DE 30 DE MAIO DE 1950
No artigo 1.°, onde se lê: "... gleba reservada pelo Decreto n. 12.401, ..."; leia-se: "... gleba reservada pelos decretos ns. 14.190, de 14-9-45 e 12.401,...".