DECRETO N. 19.458, DE 1.º DE JUNHO DE 1950

Altera disposição do Regulamento do atual Departamento de Investigações, da Secretaria da Segurança Pública, baixada pelo Decreto n.º 7.223, de 21 de junho de 1935.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
considerando que a identificação pessoal é um ato de interesse público e de proteção individual, cabendo portanto ao Estado facilitá-la tanto quanto possível;
considerando que o Regulamento em vigor, de certa forma, dificulta a obtenção da carteira de identidade para o menor púbere;
considerando que não deve ser dificultada a obtenção da Carteira de Identidade, o que já atendeu, em parte, o Decreto-lei n.º 13.972, de 14 de maio de 1944,
Decreta:

Artigo 1.º - O parágrafo segundo, do artigo 127, do Regulamento do atual Departamento de Investigações, aprovado pelo Decreto n.º 7.223, de 21 de junho de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º - Se o interessado contar menos de 16 anos de idade, deverá apresentar requerimento do pai, mãe ou tutor, com firma reconhecida, ou requisição expedida ex-oficio pelo Juízo de Menores, satisfeitas as demais formalidades exigidas nêste Regulamento".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de Junho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de Junho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO N. 19.458, DE 1.º DE JUNHO DE 1950

Retificação

No terceiro considerando do Decreto supra, publicado no "Diário Oficial" de 2-6-1950, onde se lê: "... Decreto- lei n. 13.972...", leia-se: "... Decreto n. 13.972...".