DECRETO N. 19.458, DE 1.º DE JUNHO DE 1950
Altera
disposição do Regulamento do atual Departamento de Investigações, da
Secretaria da Segurança Pública, baixada pelo Decreto n.º 7.223, de 21
de junho de 1935.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e
considerando
que a identificação pessoal é um ato de interesse público e de proteção
individual, cabendo portanto ao Estado facilitá-la tanto quanto
possível;
considerando que o Regulamento em vigor, de certa forma, dificulta a
obtenção da carteira de identidade para o menor
púbere;
considerando
que não deve ser dificultada a obtenção da Carteira de Identidade, o
que já atendeu, em parte, o Decreto-lei n.º 13.972, de 14 de maio de
1944,
Decreta:
Artigo 1.º
- O parágrafo segundo, do artigo 127, do Regulamento do atual
Departamento de Investigações, aprovado pelo Decreto n.º 7.223, de 21
de junho de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º -
Se o interessado contar menos de 16 anos de idade, deverá apresentar
requerimento do pai, mãe ou tutor, com firma reconhecida, ou requisição
expedida ex-oficio pelo Juízo de Menores, satisfeitas as demais
formalidades exigidas nêste Regulamento".
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de Junho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de Junho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO N. 19.458, DE 1.º DE JUNHO DE 1950
Retificação
No terceiro considerando do Decreto
supra, publicado no "Diário Oficial" de 2-6-1950, onde se
lê: "... Decreto- lei n. 13.972...", leia-se: "... Decreto n.
13.972...".