DECRETO N. 19.482, DE 9 DE JUNHO DE 1950

Dispõe sôbre a criação do Conselho de Agricultura do Estado de São Paulo (C. A.)

ADHEMAR DS BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
considerando que é de tôda conveniência que a ação da Secretaria da Agricultura seja norteada de forma a mais objetiva possível;
considerando as vantagens de se proporcionar às classes produtoras meios de participar na orientação geral dos trabalhos da Secretaria da Agricultura, de modo que a ação desta melhor atenda aos interesses dos lavradores e êstes tenham oportunidade para expor ao Govêrno seus pontos de vista sôbre os problemas de nossa agricultura;
considerando que a Secretaria da Agricultura não dispõe de um órgão que permita tal colaboração entre seus técnicos e a classes produtoras,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, como órgão consultivo e anexo ao Gabinete do Secretário da Agricultura, o Conselho de Agricultura do Estado de São Paulo (C.A.).
Artigo 2.º - Compete ao Conselho de Agricultura do Estado de São Paulo (C.A.):
a) solicitar das Repartições da Secretaria da Agricultura planos de trabalho a serem executados e em execução;
b) opinar sôbre os referidos planos, sugerindo modificações de modo a melhor ajustá-los às necessidades da lavoura;
c) indicar a necessidade da realização de estudos  dos problemas de nossa agricultura;
d) propôr ao Secretário da Agricultura a efetivação de medidas já estudadas e que melhor venham amparar as atividades agrícolas do Estado;
e) emitir parecer sôbre qualquer assunto de interesse da agricultura do Estado, quando a isso solicitada pelo Secretário da Agricultura;
f) apresentar a opinião das classes produtoras sôbre todos os problemas que lhes dizem respeito e que competem à Secretaria da Agricultura dar solução.
Artigo 3.º - O Conselho da Agricultura do Estado de São Paulo, presidido pelo Secretário da Agricultura, constituir-se-á ainda dos seguintes membros:
5 (cinco) representantes da agricultura;
1 (um) representante do comércio;
1 (um) representante da indústria;
1 (um) representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
1 (um) representante da Secretaria da Saúde Pública e de Assistência Social;
6 (seis) representantes da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - Os membros do Conselho serão momeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário da Agricultura.
Artigo 4.° - A juizo do Presidente do Conselho poderão ainda funcionar como consultores sem direito a voto e com mandato restrito ao assunto em debate, pessoas eu representantes de entidades que, por seus conhecimentos, possam trazer esclarecimentos ao Conselho.
Artigo 5.° - Junto ao Conselho de Agricultura do Estado de São Paulo, diretamente subordinada ao Presidente, funcionará uma Secretaria Geral, que se incumbirá do expediente do Conselho.
§ 1.° - O Secretário Geral será escolhido pelo Presidente, entre os funcionários da Secretaria da Agricultura, e não gozará de outras vantagens senão as do seu cargo ou função.
§ 2.° - Além de suas atribuições normais, ao Secretário Geral do Conselho, incumbirá tomar parte nas reuniões do mesmo, das quais lavrará as respectivas atas sem direito no entanto a voto.
§ 3.° - Além do Secretário Geral, a Secretaria do Conselho contará, para desempenho dos seus trabalhos, com o pessoal necessário que será designado dentre os servidores da Secretaria da Agricultura, sem outras vantagens senão as dos próprios cargos ou funções.
Artigo 6.° - As decisões do Conselho serão tomadas na forma que fôr consignada no Regimento Interno, elaborado pelo plenário e expedido pelo Presidente.
Artigo 7.° - Serão honoríficas as funções de membros do Conselho de Agricultura do Estado de São Paulo, não sendo remunerados mas considerados de carater relevante os serviços que, nessa qualidade, prestarem ao Estado as referidas pessoas.
Artigo 8.° - Ficam revogados os decretos números 17.460, 17.461, ambos de 28 de julho de 1947 e o de número 17.990-A, de 19 de fevereiro de 1948.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de junho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS.
José Edgard Pereira Barretto.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de junho de 1950.

Csssiano Ricardo - Diretor Geral.