DECRETO N. 19.490, DE 16 DE JUNHO DE 1950
Regulamenta as admissões e promoções na Banda de Música da Guarda Civil de São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe confere a alínea "a" do artigo 43 da
Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com êste
baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública, sôbre admissões e
promoções na Banda de Música da Guarda Civil.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de junho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
REGULAMENTO
Das admissões
Artigo 1.° - São condições para
ingresso no quadro de músicos da Banda de Música da
Guarda Civil de São Paulo:
a) - ser brasileiro;
b) - ter no mínimo 18 e no máximo 35 anos de idade;
c) - estar em dia com as obrigações militares;
d) - estar em gôzo dos direitos políticos;
e) - ter bôa conduta comprovada;
f) - possuir as aptidões especiais para o exercício das funções;
g) - ter sido aprovado nos exames de suficiência intelectual e
física na Escola de Polícia e no Serviço de
Saúde;
h) - ter sido aprovado no exame de capacidade profissional perante uma
Comissão presidida pelo Inspetor-Chefe Regente da Banda de
Música.
§ 1.° - O exame de que trata a letra "h" dêste artigo, constará das seguintes matérias:
I - Execução de um trecho musical em conjunto, com instrumento de predileção do candidato.
II - Execução parcial de um trecho musical (solo).
III - Solfejo resado.
§ 2.° - O exame de que trata a letra "g" dêste artigo, será:
I - Noções elementares de português.
II - Problemas sôbre as quatro operações fundamentais de aritmética.
III - Quanto à capacidade física obedecer-se-ão as exigências para o ingresso na Guarda Civil.
Artigo 2.° - Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo
anterior será o candidato admitido condicionalmente por um
mês, durante o qual ficará obrigado a ensaios na Banda de
Música e a aulas de educação disciplinar.
Parágrafo único - As aulas de educação disciplinar consistirão de:
a) exercícios de ordem unida;
b) apresentação aos superiores;
c) maneira de apresentação perante o público.
Artigo 3°. - À vista do parecer favoravel do Inspetor-Chefe
Regente da Banda de Música, terá o candidato, findo o
prazo de que trata o artigo anterior, confirmada a sua admissão.
Artigo 4.° - Ao candidato que fôr reprovado nos exames
de que trata o artigo 1.°, poderá ser concedido em prazo de
noventa (90) dias, para novo exame.
Artigo 5.° - Por proposta do Inspetor-Chefe Regente da Banda
de Música e a critério do Diretor da Guarda Civil
poderão ser admitidos guardas aprendizes de música.
Das Promoções
Artigo 6.° - Para preenchimento do cargo de Inspetor-Chefe
Regente, em caso de vacância, será aberto concurso, a ele
concorrendo os Inspetores e Sub-Inspetores Contramestres da
própria Banda de Música.
Artigo 7.° - As condições de Concurso
serão organizadas por uma banca examinadora, nomeada pela
Diretoria da Guarda Civil e aprovada pelo Secretário da
Segurança Pública, havendo publicação, em
boletim, com a antecedênca de trinta (30) dias para conhecimento
dos interessados.
Artigo 8.° - A banca examinadora compor-se-á de dois
professores do Conservatório Musical de S. Paulo especialmente
convidados e com a assistência de dois funcionários da
Guarda Civil, os quais terão por função orientar a
parte administrativa, cabendo-lhes ainda a confecção da
Ata de exame e dos demais papéis relativos ao concurso.
Artigo 9.° - Para o preenchimento dos cargos de Inspetor e
Sub-Inspetor Contramestre, proceder-se-á da mesma maneira
expressa em artigo 7.°, sendo que da banca examinadora fará
parte também o Inspetor-Chefe-Regente.
§ 1.º - A êste concurso poderão concorrer
os músicos de Classe Distinta e 1.ª Classe, por proposta do
Inspetor-Chefe-Regente e a critério da Diretoria da Guarda
Civil.
§ 2.º - A banca examinadora compor-se-á de dois
mestres de música da Fôrça Pública ou do
Exército Nacional especialmente convidados e sob a
presidência do Inspetor Chefe-Regente.
Artigo 10 - O concurso para preenchimento do cargo de Inspetor e Sub Inspetor-Contramestre versará sôbre o seguinte:
a) - harmonizar para piano, um quarteto vocal, um baixo cifrado e um canto dado;
b) - instrumentação de um trecho de no mínimo 16 compassos para Banda;
c) - direção prática de uma partitura para Banda
escolhida pelo candidato e outra escolhida pela banca examinadora tendo
o candidato 20 minutos de estudo;
d) - português (noções) fundamentais e uma composição;
e) - aritmética - problemas sôbre as quatro operações fundamentais;
f) - conhecimento de tabela de continências no que diz respeito à Bandas de Música;
g) - instrução militar, ordem unida no que se relacione
aos movimentos que podem ser efetuados pela Banda de Música;
h) - Os candidatos, após a sua inscrição,
terão o prazo de trinta (30) dias para o necessário
reparo a contar da data da publicação em boletim.
Artigo 11 - Para preenchimento da vaga de Inspetor e sub
Inspetor-Contramestre, os candidatos deverão ter um
estágio de dois anos na classe.
Parágrafo único - Os Inspetores e Sub-Inspetores
Contramestre estarão sujeitos à execução do
instrumento de sua predileção em programas de
música clássica organizados pelo Inspetor-Chefe Regente.
Artigo 12 - Às promoções ao posto de Classe
Distinta, poderão concorrer todos os músicos de 1.ª,
2.ª e 3.ª classe, mediante requerimento dirigido à
Diretoria, observadas as disposições abaixo:
a) - bom comportamento e assiduidade;
b) - ter no mínimo seis (6) meses de estágio na classe.
Artigo 13 - O concurso para provimento de tal pôsto constará do seguinte:
a) - português (noções preliminares a um ditado);
b) - aritmética (problemas sôbre as quatro operações fundamentais);
c) - instrução militar (ordem unida);
d) - solfejo resado em um dos métodos adotados no Conservatório;
e) - conhecimento teórico simples;
f) - execução de um trecho musical no instrumento de sua predileção;
g) - execução de um trecho em conjunto (solo);
h) - discriminação prática e técnica de instrumentos que executa;
Parágrafo único - Na prova constante da letra "g" o executante deve apresentar as seguintes qualidades:
I - Leitura fácil
II - Execução perfeita
III - Interpretação
IV - Gráu de resistência.
Artigo 14 - As promoções para 1.ª e 2.ª
classe serão propostas pelo Inspetor-Chefe Regente da Banda de
Música, em parte enviada à Diretoria, na qual
indicará as qualidades dos músicos.
Artigo 15 - Para efeito de promoção a todos os
postos da Banda de Música, levar-se-á em
consideração os seguintes requisitos:
a) - 50% - valor artístico;
b) - 30% - antiguidade;
c) - 10% - comportamento;
d) - 10% - assiduidade.
Parágrafo único - O merecimento artístico
prevalecerá sôbre a antiguidade; em igualdade de
condições o mais antigo terá preferência,
levando-se em consideração o comportamento como base
essencial.
Secretaria da Segurança Pública, aos 16 de junho de 1950.
Flodoardo Maia