DECRETO N. 19.510-A, DE 19 DE JUNHO DE 1950
Dispõe sôbre
redução do tempo mínimo de interstício a
que estão sujeitos os oficiais da Fôrça
Pública.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - De
acôrdo com o disposto no artigo 10, parágrafo
único, do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica
reduzido à metade o tempo mínimo de interstício a
que estão sujeitos, para promoção, os oficiais dos
diversos quadros da Fôrça Pública do Estado, nos
casos em que não haja oficiais habilitados, com a totalidade de
interstício.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.