DECRETO N. 19.520-A, DE 22 DE JUNHO DE 1950

Dispõe sôbre o financiamento à fruticultura de clima temperado e ao cultivo de oliveira.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que constitui finalidade da Caixa Econômica do Estado de São Paulo conceder empréstimo aos agricultores, nos têrmos do artigo 42, letra "a", do decreto estadual n. 2.765 de 19 de janeiro de 1917, com a nova redação que lhe deu o Decreto n. 19.077-A, de 30 de dezembro de 1949;
Considerando que ao Estado incumbe incrementar, por tôdas as formas e meios a seu alcance, os diversos setores da Agricultura, inclusive o relativo à fruticultura de clima temperado e ao cultivo de oliveira;
Considerando que à Secretaria da Agricultura está afeta a tarefa de fixar preceitos técnicos visando ao aperfeiçoamento das culturas em geral;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Caixa Econômica do Estado de São Paulo autorizada a financiar, até ao valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), à formação de pomares de árvores frutiferas de clima temperado e ao cultivo de oliveira.
Artigo 2.º - Consideram-se, para os efeitos do presente decreto, zonas de cultivo de frutas de clima temperado e de oliveira as de altitude superior a 700 (setecentos) metros e que ofereçam, a critério da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, condições ecológicas, facilidade de transporte e de comunicação, e outras favoráveis nos seguintes municípios do Estado: Campos do Jordão, São Bento do Sapucaí, Pindamonhangaba, Guaratinguetá, Taubaté, Monteiro Lobato, Pedreira, Tremembé, Joanópolis, Piracaia, Bragança Paulista, Itatiba, Campinas, Jundiaí, Atibaia, São Roque, Cotia, São Paulo, Amparo, Mogí das Cruzes, Guararema, Santa Isabel, Socorro, Serra Negra e Santana do Parnaíba.
Artigo 3.º - O financiamento se verificará para as diversas espécies, nos prazos, porcentagens e valores unitários seguintes: 

Artigo 4.° - Constitui condição essencial à concessão do financiamento a formação de pomar comercial de, no mínimo, 1.000 (mil) e, no máximo, 12.000 (doze mil) árvores das relacionadas no artigo anterior, de uma ou mais espécies, a qual devera obedecer os preceitos técnicos relativos às variedades, espaçamentos, sistemas de conservação do solo, tratamento contra pragas e moléstias, etc.
Artigo 5.° - Conceder-se-á o financiamento mediante garantia hipotecária das terras e respectivas benfeitorias, em que se localizarem os pomares a juros de 8% (oito por cento) ao ano e pelo prazo do empréstimo.
Artigo 6.° - A concessão do financiamento se fará parceladamente, por espécies, da seguinte forma: 

Artigo 7.° - A amortização do principal e juros se processará, de acôrdo com as espécies, nos prazos e porcentagens seguintes: 

Artigo 8.° - À Secretaria da Agricultura, através da Divisão do Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, incumbe examinar todos os pedidos de financiamento e emitir o competente parecer sôbre se satisfazem os requisitos do presente decreto, para a concessão do benefício.
Parágrafo único - A referida Divisão do Fomento Agrícola elaborará as instruções e os modelos de impressos necessários e os submeterá à apreciação do Secretário da Agricultura, divulgando-os, em seguida à sua aprovação.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de junho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

DECRETO N. 19.520-A, DE 22 DE JUNHO DE 1950

(Retificação)

Dispõe sôbre o financiamento à fruticultura de clima temperado e ao cultivo de oliveira.

No artigo 2.º - Onde se lê: Serra Negra e Santana do Parnaíba, leia-se: Serra Negra, Santana do Parnaíba, Franco da Rocha e Monte Alegre do Sul.