DECRETO N. 19.520-A, DE 22 DE JUNHO DE 1950
Dispõe sôbre o financiamento à fruticultura de clima temperado e ao cultivo de oliveira.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e
Considerando que constitui finalidade da Caixa Econômica do
Estado de São Paulo conceder empréstimo aos agricultores,
nos têrmos do artigo 42, letra "a", do decreto estadual n. 2.765
de 19 de janeiro de 1917, com a nova redação que lhe deu
o Decreto n. 19.077-A, de 30 de dezembro de 1949;
Considerando que ao Estado incumbe incrementar, por tôdas as
formas e meios a seu alcance, os diversos setores da Agricultura,
inclusive o relativo à fruticultura de clima temperado e ao
cultivo de oliveira;
Considerando que à Secretaria da Agricultura está afeta a
tarefa de fixar preceitos técnicos visando ao
aperfeiçoamento das culturas em geral;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Caixa Econômica do Estado de
São Paulo autorizada a financiar, até ao valor de Cr$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), à
formação de pomares de árvores frutiferas de clima
temperado e ao cultivo de oliveira.
Artigo 2.º - Consideram-se, para os efeitos do presente
decreto, zonas de cultivo de frutas de clima temperado e de oliveira as
de altitude superior a 700 (setecentos) metros e que ofereçam, a
critério da Divisão de Fomento Agrícola, do
Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da
Agricultura, condições ecológicas, facilidade de
transporte e de comunicação, e outras favoráveis
nos seguintes municípios do Estado: Campos do Jordão,
São Bento do Sapucaí, Pindamonhangaba,
Guaratinguetá, Taubaté, Monteiro Lobato, Pedreira,
Tremembé, Joanópolis, Piracaia, Bragança Paulista,
Itatiba, Campinas, Jundiaí, Atibaia, São Roque, Cotia,
São Paulo, Amparo, Mogí das Cruzes, Guararema, Santa
Isabel, Socorro, Serra Negra e Santana do Parnaíba.
Artigo 3.º - O financiamento se verificará para as
diversas espécies, nos prazos, porcentagens e valores
unitários seguintes:
Artigo 4.° - Constitui condição essencial
à
concessão do financiamento a formação de pomar
comercial de, no mínimo, 1.000 (mil) e, no máximo, 12.000
(doze mil)
árvores das relacionadas no artigo anterior, de uma ou mais
espécies, a qual devera obedecer os preceitos técnicos
relativos às variedades, espaçamentos, sistemas de
conservação do
solo, tratamento contra pragas e moléstias, etc.
Artigo 5.° - Conceder-se-á o financiamento mediante
garantia hipotecária das terras e respectivas benfeitorias, em
que se localizarem os pomares a juros de 8% (oito por cento) ao ano e
pelo prazo do empréstimo.
Artigo 6.° - A concessão do financiamento se fará parceladamente, por espécies, da seguinte forma:
Artigo 7.° - A amortização do principal e juros se processará, de acôrdo com as espécies, nos prazos e porcentagens seguintes:
Artigo 8.° - À Secretaria da Agricultura, através da
Divisão do Fomento Agrícola, do Departamento da
Produção Vegetal, incumbe examinar todos os pedidos de
financiamento e emitir o competente parecer sôbre se satisfazem os
requisitos do presente decreto, para a concessão do
benefício.
Parágrafo único -
A referida Divisão do Fomento Agrícola elaborará
as instruções e os modelos de impressos
necessários e os submeterá à apreciação do
Secretário da Agricultura, divulgando-os, em seguida à sua
aprovação.
Artigo 9.° - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de junho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
DECRETO N. 19.520-A, DE 22 DE JUNHO DE 1950
(Retificação)
Dispõe sôbre o financiamento à fruticultura de clima temperado e ao cultivo de oliveira.
No artigo 2.º - Onde se lê: Serra Negra e Santana do Parnaíba, leia-se: Serra Negra, Santana do Parnaíba, Franco da Rocha e Monte Alegre do Sul.