DECRETO N. 19.525-A, DE 27 DE JUNHO DE 1950
Institui o Regimemto Interno das Escolas Normais Oficiais do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando da faculdade que lhe confere o
artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno das Escolas
Normais Oficiais, que com êste baixa, assinado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
Artigo 2.º - O presente Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 27 de junho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 13 de julho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS NORMAIS OFICIAIS DO ESTADO
DAS FINALIDADES DAS ESCOLAS NORMAIS
Artigo 1.º - As escolas normais têm por fim:
a) formar professôres de ensino primário;
b) concorrer para o desenvolvimento cultural da comunidade ambiente.
DOS CURSOS E SUA DURAÇÃO
Artigo 2.º - As escolas normais compreendem:
a) um curso de formação profissional do professôr, de dois anos;
b) um curso pré-normal, de um ano,
c) um curso primário, de quatro anos.
DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PROFESSOR
DA SUA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º - O ensino no curso de formação
profissional do professor será distribuído pelas seguintes
secções:
1.ª secção - Educação
2.ª secção - Biologia
3.ª secção - Sociologia
4.ª secção - Artes.
§ 1.º - A 1.ª secção compreende:
1.° - Psicologia
2.° - Pedagogia
3.° - História da Educação
4.° - Prática do Ensino.
§ 2.º - A 2.ª secção compreende:
1.° - Biologia Educacional e Crescimento da Criança
2.° - Higiene e Educação Sanitária.
§ 3.º - A 3.ª secção compreende:
1.° - Fundamentos da Sociologia
2.° - Sociologia Educacional
3.° - Investigações Sociais em nosso meio.
§ 4.º - A 4.ª secção compreende:
1.° - Música
2.° - Desenho Pedagógico
3.° - Artes Industriais e Domésticas.
Artigo 4.º - Será a seguinte a seriação
das disciplinas, com a respectiva distribuição das aulas
semanais:
§ único - Se o
curso de Higiene e Educação Sanitária o exigir,
poderá ser aumentado o número de aulas práticas da
secção de Biologia Educacional, sob proposta do diretor
do estabelecimento ao Departamento de Educação.
Artigo 5.º - As aulas das disciplinas da primeira
secção serão distribuidas anualmente pelo diretor
do estabelecimento entre os respectivos titulares, de acôrdo com
o "curriculum vitae" de cada um.
Artigo 6.º - As aulas de Música ficarão a cargo do professor dessa cadeira no curso secundário anexo.
Artigo 7.º - As aulas de Artes Industriais e
Domésticas ficarão a cargo dos professores de Trabalhos
Manuais do curso secundário anexo.
Artigo 8.º - As aulas das demais disciplinas ficarão
a cargo dos respectivos professores do curso de formação
profissional do professor.
Artigo 9.º - As escolas normais poderão manter anexo
horto ou campo, em proporções convenientes, de
demonstração e experiências agrícolas.
§ 1.º - Onde as condições locais tornarem
impossivel a adaptação de terrenos a êsse fim,
poderão as escolas normais entrar em entendimento com fazendas,
escolas ou hortos agrícolas, que existirem na região,
para estudos agrícolas elementares.
§ 2.º - Sempre que possível, a
direção das escolas normais deverá entrar em
entendimento com as prefeituras locais, no sentido de obter meios de
poderem os alunos aplicar-se em atividades extra-curriculares, em
chácaras e serviços de jardinagem.
DA ADMISSÃO DE ALUNOS
Artigo 10. - Serão admitidos à matrícula no primeiro ano até o máximo de 120 (cento e vinte) alunos.
§ único - Se o número de candidatos à
matrícula for superior a 120 (cento e vinte), haverá
concurso de seleção para os candidatos provenientes de
curso pré-normal de outros estabelecimentos.
Artigo 11. - Os pedidos de matrícula serão dirigidos ao
diretor do estabelecimento e instruídos com certificados de
aprovação no curso pré-normal.
§ único - Quando se tratar de aluno que tenha feito
o curso pré-normal em outro estabelecimento, ser-lhe-ão
também exigidos certidão de nascimento, em original, ou
cópia fotostática devidamente autenticada, e atestado de
boa conduta, se maior de 18 anos.
Artigo 12. - O concurso de seleção constará
de provas escritas de Português, Matemática e
Noções de Estatística e História da
Civilização Brasileira, de acôrdo com os programas
dessas disciplinas no curso pré-normal, e obedecerá
às normas seguintes:
1 - As provas serão realizadas perante banca julgadora composta
de 3 professores do curso de formação profissional do
professor designados pelo diretor do estabelecimento.
2 - Cada prova terá duração máxima de 90 minutos e
versará sôbre ponto sorteado no momento, de uma lista de
10, organizada pela banca.
3 - Cada ponto deverá conter 3 assuntos diferentes.
4 - As provas serão feitas em papel rubricado pelo diretor e
apenas serão assinadas na parte destacável destinada à
identificação.
5 - A prova assinada, ou que contiver sinal feito com o proposito de revelar o autor, terá nota zero.
6 - Não haverá mais de duas provas no mesmo dia para a mesma turma de examinandos.
7 - Durante a prova os candidatos não poderão
comunicar-se entre si, nem fazer uso de livros, cadernos, resumos ou
quaisquer subsidios, salvo os que forem expressamento permitidos pela
banca julgadora.
8 - A infração da norma anterior determinará a
anulação da prova do candidato, o que será nela
declarado com indicação do motivo, data e nome do
infrator.
9 - A nota de cada prova será a média aritmética
das notas atribuídas pelos três julgadores, com
aproximação até décimos.
10 - Os resultados das provas serão registrados em atas lavradas
pelo secretário e assinadas por êste, pelo diretor e pelos
componentes da banca.
11 - Terminadas as provas, o secretário fará o quadro
geral da apuração, classificando os candidatos em ordem
decrescente, pela soma das notas das 3 provas, e publicará o
resultado em edital, assinado pelo diretor.
Artigo 13. - A matrícula será feita de acôrdo com a
classificação preferindo-se em igualdade de pontos, o
candidato de mais idade.
Artigo 14. - Os alunos repetentes, do próprio
estabelecimento, serão matriculados independentemente de
concurso e mediante simples requerimento.
Artigo 15. - A secretaria organizará o prontuário
de cada aluno que se matricular ao primeiro ano, incluindo nêle os
documentos apresentados para matrícula no curso
pré-normal.
Artigo 16. - Os pedidos de matrícula no segundo ano
serão instruídos com certificado de
aprovação no primeiro ano.
Artigo 17. - É permitida, havendo vaga, a matrícula por
transferência, quando requerida exclusivamente no período
de 10 a 20 de fevereiro e nas férias de julho e instruído o pedido
com a respectiva guia e certidão de nascimento em original ou
cópia fotostática devidamente autenticada, bem como
atestado de bom comportamento escolar, quando maior de 18 anos.
Parágrafo único - Se o número de candidatos
a transferência fôr superior ao de vagas, haverá
concurso de seleção entre eles.
Artigo 18. - O concurso referido no artigo anterior
constará de uma prova escrita em três partes sôbre
assuntos de Psicologia, Biologia e Sociologia, sorteados pelo diretor
ao estabelecimento das listas organizadas para os últimos exames
dessas disciplinas nas respectivas classes.
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, a êsse concurso, as normas especificadas no artigo 12.
Artigo 19. - Findo o prazo legal, serão as
matrículas encerradas por têrmo assinado pelo
secretário e pelo diretor, candidato algum será admitido
senão aqueles beneficiados por leis especiais.
Artigo 20. - Aos maiores de 17 (dezessete) anos o menores de 46
(quarenta e seis) será exigida para matrícula prova de
quitação militar, constituída por um dos documentos
seguintes:
a) - certidão de alistamento militar satisfeita a exigência de incorporação, se for o caso;
b) - certificado de reservista;
c) - certificado de isenção do serviço militar;
d) - certificado de dispensa.
Artigo 21. - Os dados referentes a nomes de alunos,
filiação, naturalização e data de
nascimento deverão ser extraídos cuidadosamente da
certidão de idade quer so trato de matrícula inicial ou
transferência.
Artigo 22. - Ao funcionário estudante, que for removido ou
transferido, e assegurada a matrícula em qualquer época e
mdependentemente da existência de vaga.
Parágrafo único - Essa concessão é
extensiva às pessoas da família do funcionário
removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo,
bem como aos filhos de militares e de servidores em autarquias nas
mesmas condições.
Artigo 23. - Nenhum documento que instruir pedido de matrícula
será recebido se contiver rasura ou emenda e matrícula
alguma será feita sem que a documentação esteja
completa.
Artigo 24. - O aluno inabilitado, em qualquer
secção, por dois anos letivos, consecutivos ou
não, perderá o direito à matrícula na
escola, fornecendo-se-lhe no entanto guia de transferência, se
solicitada.
Parágrafo único - Da guia de transferência
fornecida nos têrmos dêste artigo deverão constar as
reprovações sofridas pelo aluno.
DA ÉPOCA DAS MATRÍCULAS
Artigo 25. - As matrículas estarão abertas:
a) - de 10 a 20 de fevereiro, para os alunos repetentes e os promovidos em primeira época:
b) - de 21 a 25 de fevereiro, para os candidatos aprovados em segunda
época e os classificados nos concursos de seleção
previstos nêste Regimento;
c) - durante o mês de julho, para os que requererem transferência nessa época.
DO ANO ESCOLAR
Artigo 26. - As aulas do curso de formação
profissional de professor serão iniciadas no dia 1.º de
março e encerradas a 30 de novembro, considerando-se como
período de férias o mês de julho.
DAS CLASSES
Artigo 27. - Não poderão ser organizadas mais de
três classes de primeiro ano, nem serão admitidos mais de
45 (quarenta e cinco) alunos em cada classe, ressalvado o disposto no
artigo 22 e seus parágrafos.
DO HORÁRIO
Artigo 28. - O horário escolar, organizado pelo diretor, antes da
abertura das aulas, fixará em 45 (quarenta e cinco) minutos a
duração de cada aula, com intervalo obrigatório de
10 (dez) minutos entre elas.
§ 1.º - Na organização do horário o diretor terá em vista unicamente o interêsse do ensino.
§ 2.º - Não poderá aula da mesma disciplina ser repetida, no mesmo dia para a mesma classe.
§ 3.º - As aulas de cada professor não poderão exceder de seis ao dia ou quatro em cada período.
DAS NOTAS E DOS EXAMES
Artigo 29. - Em cada secção tera o aluno durante o
ano, duas notas de aplicação, uma correspondence ao
período de 1.º de março a 31 de agôsto e outra ao
período de 1.º de setembro a 30 de novembro.
§ 1.º - Nas notas de aplicação o
professor levará em conta a assiduidade o aproveitamento
revelado nas chamadas orais e exercícios escritos, os trabalhos
obrigatórios ou espontâneos, o espírito de
iniciativa e a personalidade do aluno, além de outros elementos
que considere dignos de atender, consultando, para melhor ajuizar, os
demais professores da secção, quando houver.
§ 2.º - As notas de aplicação
serão entregues à secretaria no último dia do
respectivo período, para serem logo após afixadas em
lugar accessível aos interessados.
Artigo 30. - Haverá dois exames parciais durante o ano, um
na segunda quinzena do mês de junho e outro dentro dos oito
primeiros dias do mês de setembro.
Artigo 31. - Os exames parciais obedecerão às normas seguintes:
1 - As provas serão realizadas perante os professores das
respectivas cadeiras e versarão sôbre a matéria
lecionada nos períodos correspondentes, adiando-se a prova na
falta eventual do professor que estiver regendo a cadeira.
2 - As listas, organizadas pelos professores, conterão dez
pontos constando sempre que possível, cada um, de três
assuntos ou questões diferentes.
3 - O ponto será sorteado na presença do diretor.
4 - As provas de Psicologia, Pedagógia, Historia da
Educação, Biologia e Sociologia serão escritas e
as demais, prático-orais ou simplesmente práticas.
5 - As provas escritas e a de Artes Industriais e Domesticas
terão a duração máxima de 90 - (noventa)
minutos contados do momento em que for sorteado o ponto.
6 - A prova de Prática de Ensino terá a
duração de 15 a 20 minutos, para cada aluno, e
constará da execução de um plano organizado sôbre
ponto sorteado com 24 horas de antecedência e apresentado pela
examinando no momento da prova.
7 - A prova de Desenho Pedagógico, feita no quadro-negro
não ultrapassará de 10 (dez) minutos, por turma de 10
(dez) alunos, no máximo.
8 - No exame de Música as provas serão feitas
individualmente, sem comunicação entre os alunos e
constarão de três partes:a) leitura rítmica à primeira vista;
b) - solfejo; c) - canto. O solfejo e o canto serão escolhidos
no momento, por sorte, de uma lista de 10 (dez), e a leitura à
primeira vista será uma só para todos os alunos da mesma
classe. O valor máximo de cada parte será respectivamente
50 (cinquenta), 25 (vinte e cinco) e 25 (vinte e cinco) pontos.
Artigo 32. - O professor terá cinco dias, no
máximo, para julgamento das provas escritas, contados da data do
seu recebimento.
Artigo 33. - Os exames do mês de setembro serão
realizados sem prejuízo da comemoração da "Semana
da Pátria" e da participação do estabelecimento no
"Campeonato Inter-Colegial de Educação Física".
Parágrafo único - O aluno que, por ter tornado
parte no referido Campeonato, houver faltado a qualquer dos exames
poderá prestá-lo nos primeiros oito dias que se seguirem
ao término do certame.
Artigo 34. - Somadas as notas de aplicação com as
dos exames parciais e dividido o total por 4 (quatro), ter-se-á a
média final do aluno na secção.
Artigo 35. - Os exames finais serão realizados entre 1.° e 14 de dezembro.
Parágrafo único - Os exames de Prática de
Ensino poderão ser antecipados para a segunda quinzena de
novembro por conveniência do serviço, a juizo do diretor
do estabelecimento.
Artigo 36. - O aluno cuja média na seccção,
calculada pela forma estabelecida no artigo 34, for inferior a 30
(trinta), não poderá fazer o exame final da
secção.
Artigo 37. - O exame final de cada disciplina versará sôbre a matéria lecionada durante o ano e será realizado
perante banca julgadora, composta do professor da cadeira, que
será o presidente e mais dois professores do estabelecimento,
designados pelo seu diretor.
§ 1.º - Os exames escritos serão fiscalizados por dois julgadores, pelo menos.
§ 2.º - Nos exames prático-orais nenhum dos
componentes da banca poderá ausentar-se durante a
realização das provas.
Artigo 38. - No exame de Prática do Ensino, após a
realização da parte prática, deverá cada
aluno ser submetido a uma ligeira arguição, para que
explique ou justifique os métodos ou processos que empregou para
a execução dos objetivos citados.
Parágrafo único - A arguição não dispensa a apresentação do plano de trabalho.
Artigo 39. - Os pontos serão anunciados aos alunos no dia 30 de novembro.
Artigo 40. - A nota de cada prova será a média
aritmética das notas atribuídas pelos três componentes da
banca, com aproximação até décimos.
Artigo 41. - O julgamento dos exames finais deverá estar
concluído até o 5.º dia útil após a
realização da última prova.
Artigo 42. - Aplicam-se no que couber, aos exames finais as normas especificadas no artigo 31.
Artigo 43. - Será lavrada pelo secretário uma ata
diária dos exames realizados, parciais ou finais, consignando-se
nela a hora inicial de cada um, sua duração, nomes dos
professores das cadeiras ou dos componentes das bancas, conforme o
caso, números, títulos dos pontos sorteados,
número de alunos presentes, nomes dos que houverem faltado e
ocorrências dignas de registro.
Artigo 44. - Terminados os exames, parciais ou finais, o
secretário fará o quadro geral da apuração,
que será afixado em lugar acessivel aos interessados, depois de
registrado em ata especial, assinada pelo secretário e pelo
diretor.
Artigo 45. - Ao aluno que deixar de fazer qualquer prova, por
motivo de nojo ou moléstia comprovada, é facultado
requerer segunda chamada, desde que o faça dentro de 10 (dez)
dias contados da data em que foi realizada a prova.
Parágrafo único - Nos exames parciais, a segunda
chamada será feita no limite de 30 (trinta) dias úteis,
contados da data da entrega do requerimento, e, nos finais, após
a conclusão dos exames, mas dentro do período letivo, ou
em fevereiro, antes das chamadas para exames da segunda época,
se houver, organizando-se nesse caso, nova lista de pontos.
Artigo 46. - O aluno que, tendo prestado exame final, for
reprovado em uma ou duas secções, ou em uma
secção e uma ou mais disciplinas da 4.ª
secção, poderá submeter-se a exame de segunda
época na segunda quinzena de fevereiro, versando a prova, sôbre
assunto escolhido à sorte, em lista de 20, que abranja toda a
matéria lecionada durante o ano.
§ 1.º - O aluno reprovado na 1.ª
secção, fará, em segunda época, exame de
todas as disciplinas da secção.
§ 2.º - A nota do exame de segunda época
substituirá a do exame final no cálculo da média
final do aluno.
§ 3.º - Aplicam-se, no que
couber, aos exames de segunda época as normas estabelecidas para os
exames finais.
Artigo 47. - Nos exames escritos serão tornados em conta,
para efeito da graduação da nota além dos
conhecimentos do aluno sôbre os assuntos sorteados, a
precisão e o método de exposição, bem como
a clareza, correção e outros requisitos de boa linguagem.
Artigo 48. - Somadas a média do ano e a nota do exame final,
ou do exame de segunda época, que a substituir, ter-se-á
média final do aluno, na secção, sendo aprovado o
aluno cuja média for igual ou superior a 50 e promovido do ou
habilitado para conclusão do curso o que obtiver
aprovação em todas as secções.
§ único - Na 4.ª secção
sómente será aprovado o aluno que obtiver no conjunto
média final igual ou superior a 50 e 30, no mínimo, em
cada disciplina.
Artigo 49. - O aluno reprovado em 1.ª época em mais de
duas secções ou em segunda época, em qualquer
secção, não será promovido, repetindo os
estudos da secção em que foi reprovado e ficando
igualmente obrigado a repetir todos os trabalhos de Prática do
Ensino, e sujeito, também nesta última, às notas de
aplicação e de exames.
§ único - As notas obtidas em prática, do ensino pelo aluno repetente substituirão as do ano em que foi reprovado.
Artigo 50. - Uma vez entregues à secretaria as notas de
exames e as relações de notas de aplicação,
nenhuma nota poderá ser alterada, sob qualquer pretexto.
DA FREQUÊNCIA ÀS AULAS
Artigo 51. - É obrigatória a frequência
às aulas e exercícios práticos, sendo eliminado o
aluno que tiver durante o ano, 30 (trinta) faltas nas aulas ou
trabalhos práticos de qualquer disciplina.
Parágrafo único - Ao aluno incurso nêste
artigo poderão, todavia, ser abonadas até 10 (dez)
faltas, pelo Secretário da Educação, mediante
informação favoravel da diretoria do estabelecimento.
DO DIPLOMA E DA SOLENIDADE DA FORMATURA
Artigo 52. - Ao aluno que concluir o curso de
formação profissional de professor será conferido
o diploma de professor primário.
Artigo 53. - A entrega de diploma aos alunos que terminarem o curso em primeira época será feita em sessão solene.
Artigo 54. - Os diplomandos poderão ter um paraninfo,
escolhido entre os professores ou pessoas que tenham revelado alto
interêsse pelos problemas educacionais.
Parágrafo único - A escolha será feita por
escrutínio secreto, na primeira quinzena do mês de
novembro, não podendo recair em pessoa estranha ao
estabelecimento, sem prévia audiência do Conselho
Técnico.
Artigo 55. - A sessão de formatura será presidida
pelo diretor do estabelecimento, com a presença
obrigatória dos professores do curso de formação
profissional do professor, que terão assento junto à mesa
diretora dos trabalhos.
Artigo 56. - A ordem dos trabalhos será a seguinte:
1 - abertura da sessão;
2 - Hino Nacional Brasileiro pelo Orfeão Escolar ou pelos diplomandos;
3 - compromisso dos diplomandos;
4 - entrega dos diplomas;
5 - discurso do representante da turma;
6 - discurso do paraninfo;
7 - encerramento da sessão.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos números litero-musicais e de distribuição de prêmios.
Artigo 57. - O discurso do representante da turma será visado previamente pelo diretor do estabelecimento.
Artigo 58. - A entrega de diplomas será feita no próprio estabelecimento, salvo motivo de força maior.
Artigo 59. - Não haverá entrega simbólica de diplomas.
Artigo 60. - Os convites oficiais para a sessão de
formatura serão feitos e distribuídos pela direção
do estabelecimento.
Artigo 61. - Os diplomas de professor serão fornecidos anualmente, pelo Departamento de Educação.
Artigo 62. - Se algum diplomando houver feito jús ao
prêmio estatuído pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de
1947, em seu artigo 304, será o fato anunciado publicamente no
ato de entrega do diploma.
Artigo 63. - O primeiro diplomando chamado a prestar compromisso
dirá em voz alta as seguintes palavras: "Prometo cumprir
lealmente os deveres de professor, trabalhando, com empenho, pelo
desenvolvimento integral das crianças e jovens, cuja
educação me for confiada". Os demais ratificarão o
compromisso, também em voz alta, com as seguintes palavras: "Assim o
prometo".
DO APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO DA CULTURA
Artigo 64. - As escolas normais deverão proporcionar meios
de desenvolver a cultura e elevar o nivel do meio social imediato,
organizando para isso cursos para as famílias dos alunos e
demais interessados, uma vez em cada semestre.
Artigo 65. - Os cursos serão dados sob a forma de
palestras de modo a permitir a participação ativa do
auditório.
Artigo 66. - Observadas as diferenças de níveis, os cursos versarão sôbre assuntos gerais, alem de outros, de:
a) Higiene;
b) Puericultura;
c) Psicologia;
d) Sociologia;
e) Orientação Educacional;
f) Educação Cívica;
g) Economia Doméstica;
h) Literatura Brasileira;
i) Problemas da atualidade nacional;
Artigo 67. - Os cursos deverão contar com a
colaboração dos alunos, podendo ser convidados, para
realizar palestras elementos estranhos ao estabelecimento,
especializados nos diversos assuntos.
Artigo 68. - Êstes cursos deverão ser precedidos de ampla
propaganda, direta e indireta, de modo a atrair o maior número
possivel de interessados.
Artigo 69. - Os cursos terão a duração máxima de uma semana.
DAS DIRETRIZES DIDÁTICAS
Artigo 70. - O ensino de Psicologia, Pedagogia e História da
Educação será feito em função da
Prática de Ensino. As aulas das referidas disciplinas
terão como objetivo imediato dar aos alunos-mestres os
conhecimentos necessários à compreensão e
solução dos problemas concretos, de
educação e ensino, à medida que forem surgindo no
contacto diário dos normalistas com as classes do curso
primário.
Artigo 71. - Com o fito de estabelecer íntima
correlação entre a teoria e a prática, o estudo
dos métodos e processos didáticos, que constituem
matéria da cadeira de Prática de Ensino, far-se-á
sob a forma de "projetos" ou "unidades de trabalho" para o
desenvolvimento dos quais os professores, não só de
Educação, como de outras disciplinas, darão em
suas aulas os elementos teóricos e técnicos
indispensáveis, seja em obediencia a planos pre-estabelecidos,
seja por solicitação especial do professor de
Prática ou dos próprios alunos.
Artigo 72. - Uma vez, pelo menos em cada mês, os
professôres se reunirão, extra horário, sob a
presidência do diretor, para se informarem mutuamente sôbre a
marcha do ensino nas diversas cadeiras e concertarem as normas
práticas que se fizerem necessárias para fortalecer e
manter a unidade de ação.
Artigo 73. - Em qualquer que seja a disciplina, as aulas
deverão ser ministradas com observância dos principios da
técnica, de modo a servirem de padrões pelos quais possam
os alunos-mestres orientar-se em seus exercícios
didáticos.
DO CONSELHO TÉCNICO
Artigo 74. - O Conselho Técnico será constituído de
todos os professores efetivos, do curso de formação
profissional do Professor, mais dois representantes do Curso
Pré-Normal e dois do curso primário, eleitos pelos seus
pares e com exercício no estabelecimento.
§ único - A eleição far-se-á
por escrutinio secreto no segundo dia útil de cada ano letivo,
sendo eleitos e imediatamente empossados os que obtiverem maior
número de votos e considerando-se os demais com suplentes.
Artigo 75. - No caso de vaga, será chamado a completar o
mandato o suplente mais votado, do respectivo curso, cabendo o lugar,
se houver empate, ao que contar mais tempo de exercício no
estabelecimento.
§ único - Não havendo suplente, será a
vaga preenchida mediante nova eleição, para tempo que
faltar para completar o mandato.
Artigo 76. - São atribuições do Conselho Técnico:
1 - dar parecer e organizar trabalhos sôbre educação e ensino, sempre que lhe for solicitado;
2 - sugerir medidas de interesse para o ensino;
3 - opinar nos processos disciplinares que concluam por perda de ano ou exclusão definitiva de alunos;
4 - eleger, quando solicitado, o orador que representará o
estabelecimento nas solenidades cívicas e o professor que
dará a aula inaugural do curso de formação
profissional;
5 - promover, de acôrdo com a diretoria, a
realização de cursos de aperfeiçoamento e
extensão de cultura, nos têrmos do artigo 64 e seguintes,
dêste Regimento;
6 - promover sessões solenes para recepção de
professores eminentes e celebridades literárias,
científicas ou artisticas e de altas autoridades, bem como
professores efetivos nomeados para o estabelecimento;
7 - opinar sôbre a escolha de paraninfo, no caso previsto no artigo 54 § único, dêste Regimento:
8 - instituir e conferir premios aos alunos;
9 - fomentar entre os alunos, a organização de
instituições destinadas ao desenvolvimento da cultura e
à formação da hábitos cívicos e
sociais;
10 - cooperar no sentido de fazer da escola um centro de iniciativas
úteis à vida não sómente cultural como
econômica da comunidade local.
Artigo 77. - O Conselho Técnico será presidido pelo
diretor e reunir-se-á, ordináriamente, no segundo dia
útil de cada mês letivo, e, extraordináriamente,
quantas vezes for convocado.
Artigo 78. - O presidente fixará, segundo o assunto, o tempo maximo que cada membro terá para uso da palavra.
Artigo 79. - O Conselho Técnico poderá ser convocado extraordinariamente:
a) por iniciativa do seu presidente;
b) a requerimento de dois terços de seus membros.
Artigo 80. - A convocação extraordinária do
Conselho Técnico far-se-á com vinte e quatro horas de
antecedência, pelo menos, mencionando-se o lugar, a hora e o
assunto principal da reunião.
§ único - Se a maioria dos membros do Conselho
Técnico não comparecer, o presidente fará nova
convocação, dentro das vinte e quatro horas seguintes e,
se ainda não houver número legal, a sessão
será realizada com qualquer número.
Artigo 81. - As sessões do Conselho Técnico serão secretariadas por um de seus membros, designado pelo presidente.
Artigo 82. - As resoluções serão tomadas por
maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente decidir, em caso
de empate.
§ 1.º - Só poderão votar os membros do Conselho que estiverem presentes à abertura da sessão.
§ 2.º - A votação só será secreta quando qualquer dos presentes o requerer.
Artigo 83. - De cada sessão se lavrará ata que será assinada por todos os presentes.
Artigo 84. - Perderá o mandato o membro do Conselho que
faltar a três sessões ordinárias, sem motivo
justificado, a juizo do próprio Conselho.
Artigo 85. - Na ausência ou impedimento imprevisto do
diretor, as sessões do Conselho serão presididas por quem
lhe fizer as vezes.
Artigo 86. - A ação individual dos membros do
Conselho Técnico, em proveito das atividades desse
órgão, será apreciada pelo diretor da escola na
elaboração do Questinonário informativo instituído
pelo ato 39, de 2 do outubro de 1948, do Secretário da
Educação.
Artigo 87. - A ordem dos trabalhos nas sessões do Conselho Técnico será a seguinte:
1 - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
2 - expediente;
3 - indicações e proposta;
4 - resoluções.
Artigo 88. - Ao presidente compete manter a devida ordem nas sessões observando o seguinte:
1 - dar a palavra sucessivamente aos que a pedirem, sôbre assunto em discussão;
2 - declarar encerrada a discussão, a requerimento de qualquer
membro ou quando julgar suficientemente elucidado o assunto;
3 - chamar a ordem e cassar a palavra aos que dela usarem inconvenientemente;
4 - suspender a sessão, quando a medida se impuzer.
DO CURSO PRÉ-NORMAL
Das finalidades
Artigo 89. - O curso pré-normal tem por fim:
a) - estabelecer a transição entre o curso ginasial e o
normal, desenvolvendo os interesses do aluno no sentido profissional:
b) - rever e consolidar matérias de estudos secundários,
em relação imediata com o programa do ensino
primário;
c) - ampliar os conhecimentos básicos necessários ao
estudo das disciplinas do curso normal especialmente de Psicologia,
Biologia e Sociologia:
d) - desenvolver no aluno as qualidades de espírito
científico e a técnica do método
experimental,
e) - proporcionar aos futuros professores dominio mais completo da lingua pátria em sua expressão oral e escrita.
DAS CADEIRAS E AULAS
Artigo 90. - São as seguintes as cadeiras e aulas de curso pré-normal:
§ 1.º - As aulas de Português, de
Matemática e Noções de Estatística, de
Ciências Físicas e Naturais, de Música e Canto
Orfeônico, de Desenho, de Trabalhos Manuais e de
Educação Física ficam a cargo dos professores das
disciplinas correspondentes do curso secundário anexo, onde
não houver cadeiras e aulas dessas disciplinas criadas para o
curso normal.
§ 2.º - As aulas de Anatomia e Fisiologia Humana e
Noções de Higiene serão dadas pelo professor de
Biologia do curso de formação profissional do professor,
e as de História da Civilização Brasileira, de
preferência, pelo de Sociologia, daquêle curso.
DA ADMISSÃO DE ALUNOS
Artigo 91. - Serão admitidos à matrícula no curso
pré-normal até o máximo de 120 (cento e vinte)
alunos.
§ único - Quando o número de candidatos
à matrícula fôr superior a 120 (cento e vinte),
haverá concurso de seleção entre eles.
Artigo 92. - O concurso de seleção constará
de provas escritas do Português, Matemática e
Ciências Naturais, de acôrdo com os programas dessas disciplinas
na quarta série ginasial, e obedecerá às normas
especificadas no artigo 12 dêste Regimento.
Artigo 93. - Os pedidos de matrícula deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
a) - certificado de conclusão do curso ginasial;
b) - atestado de saúde, fornecido por Repartição Oficial, provando poder exercer o magistério;
c) - certidão de nascimento;
d) - atestado de boa conduta, quando maior de 18 anos.
§ único - Os alunos repetentes, quando afastados por
mais de dois anos, ficam obrigados a renovar os documentos referidos
nas letras "b" e "d", se requererem matrícula.
Artigo 94. - O aluno inabilitado, em dois anos consecutivos,
não poderá ser readmitido a matrícula em escola
normal oficial.
Artigo 95. - É permitida, havendo vaga, a matrícula por
tranferência, quando requerida nas férias do mês do
julho e instruído o pedido com a respectiva guia acompanhada do
certidão de nascimento em original, ou cópia fotostática
devidamente autenticada.
§ único - Se o número de candidatos a
transferência for superior ao de vagas, haverá concurso de
seleção entre eles.
Artigo 96. - O concurso de seleção constará
de três provas escritas: Português, Matemática, e
Noções de Estatística, Ciências
Físicas e Naturais. O ponto será sorteado pelo Diretor do
estabelecimento nas listas organizadas para os exames parciais de junho
dessas disciplinas, no curso pré-normal.
§ único - Aplicam-se, no que couber, a êsse concurso, as normas especificadas no artigo 12 dêste Regimento.
Artigo 97. - São extensivos ao curso pré-normal as
disposições contidas nos artigos: 13, 14, 19, 20, 21, 22, § único e 23 dêste Regimento.
DAS NOTAS E EXAMES
Artigo 98. - Em cada disciplina terá o aluno, durante o
ano, duas notas de aplicação, uma correspondente ao
período de 1.º de março a 31 de agôsto, e outra ao
poríodo de 1.º de setembro a 30 de novembro.
Artigo 99. - Haverá dois exames parciais durante o ano,
uma na segunda, quinzena do mês de junho e outro dentro dos oito
primeiros dias do mês de setembro.
Artigo 100. - Os exames parciais obedecerão às normas seguintes:
1 - O exame de cada disciplina realizar-se-á perante o professor
que estiver regendo as aulas e versará sôbre a matéria
lecionada no período correspondente, adiando-se a prova na falta
eventual do professor.
2 - As listas, organizadas pelos professores, conterão 10
pontos, constando cada um, sempre que possível, de três
assuntos ou questões diferentes;
3 - O ponto será sorteado na presença do diretor;
4 - As provas de Português, de História da
Civilização Brasileira, de Matemática e
Noções de Estatística, de Ciências
Físicas e Naturais e de Anatomia e Fisiologia Humana e
Noções de Higiêne, serão escritas e as
demais serão prático-orais ou simplesmente
práticas;
5 - As provas escritas e as de Desenho e de Trabalhos Manuais
terão a duração máxima de noventa minutos,
contados do momento em que for sorteado o ponto;
6 - O exame de Educação Física será
realizado em turmas de quatro alunos, com a duração
máxima de dez minutos para cada turma;
7 - O exame de Música e Canto Orfeônico será
prático-oral, sendo as provas feitas individualmente, sem
comunicação entre examinandos, e constarão de
três partes:
a) - leitura rítmica à primeira vista;
b) - solfejo;
c) - canto.
O solfejo e o canto serão escolhidos no momento, por sorte, de
uma lista de dez, e a leitura à primeira vista será uma
só para todos os alunos da mesma classe. O valor máximo
de cada parte, será respectivamente: 50 (cincoenta), 25 (vinte e
cinco) e 25 (vinte e cinco) pontos.
8 - O exame de Desenho constará de um prova gráfica feita em papel apropriado;
9 - O de Trabalhos Manuais constará da execução de um a três trabalhos.
Artigo101. - Somadas as notas de aplicação e as dos
exames parciais e dividido o total por 4 (quatro), ter-se-á a
média do aluno, no ano, na respectiva disciplina.
Parágrafo único - O aluno, cuja média for inferior a trinta, não poderá inscrever-se no exame final da disciplina.
Artigo 102. - Os exames finais terão início no
primeiro dia útil do mês de dezembro e serão
escritos para todas as disciplinas, exceto Música e Canto
Orfeônico, Desenho, Trabalhos Manuais e Educação
Física.
Artigo 103. - Aplicam-se, no que couber, aos exames finais do curso
pré-normal as normas estabelecidas para exames correspondentes
do curso de formação profissional do professor.
Artigo 104. - Somada a média do ano, calculada pela forma
estabelecida no artigo 101, com a nota do exame final, ter-se-á
a média final do aluno, na cadeira, sendo aprovado o que obtiver
média igual ou superior a 50 (cincoenta).
Parágrafo único - Considerar-se-á promovido no
curso pré-normal o aluno cuja média final for igual ou
superior a 50 (cincoenta) em todas as cadeiras, 30 (trinta) no mimimo
em cada aula e 50 (cincoenta) no minimo no conjunto das aulas.
Artigo 105. - O aluno reprovado em uma ou duas disciplinas, das
quais tenha prestados exame final, poderão submeter-se a exame de
segunda época na segunda quinzena de fevereiro, versando a prova
sôbre assunto escolhido à sorte, em lista de vinte, que
abranja toda matéria lecionada durante o ano.
Parágrafo único - Os exames de segunda época obedecerão às normas estabelecidas para os exames finais naquilo que couber.
Artigo 106. - A nota do exame de segunda época
substituirá, a do exame final no cálculo da média
final do aluno, na respectiva disciplina.
Artigo 107. - O aluno reprovado em 1.ª época em mais de
2 cadeiras, ou em 2 cadeiras e no conjunto das aulas, ou em 2.ª
época em qualquer cadeira ou no conjunto de aulas, não
será promovido repetindo os estudos da cadeira ou do conjunto
de aulas em que foi reprovado.
Artigo 108. - São extensivas ao curso pré-normal as
disposições contidas nos artigos 33 e seu
parágrafo único, 45 e seu parágrafo e 47,
dêste Regimento.
DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
Artigo 109. - Ao aluno aprovado no curso pré-normal
será conferido certificado, que lhe dará direito à
matrícula no primeiro ano do curso de formação
profissional do professor, ressalvado o disposto no artigo 95 e seu
parágrafo único.
Parágrafo único - Não haverá solenidade para entrega de certificados de conclusão do curso.
Artigo 110. - Aplicam-se ao curso pré-normal as
disposições dêste Regimento, sôbre a
época de matrículas ano escolar,
organização de classes, horário e frequência
às aulas, referentes ao curso de formação
profissional do professor.
DO CURSO PRIMÁRIO
Das suas finalidades
Artigo 111. - O curso primário tem por fim:
a) dar educação integral aos seus alunos;
b) permitir aos alunos do curso de formação profissional
do professor a observação, experimentação e
prática de métodos e processos de ensino.
DAS CLASSES
Artigo 112. - Cada estabelecimento manterá o número
de classes que for fixado por lei não podendo, entretanto, ser
inferior a três, nem exceder de dezoito na Capital e doze no
Interior.
Parágrafo único - Pelo menos uma dessas unidades terá organização de escola isolada, de preferência de tipo rural.
DA DIREÇÃO DO CURSO
Artigo 113. - A direção do curso primário
será exercida, em comissão, por professor primário
ou por licenciado em Pedagogia, mediante proposta do diretor do
estabelecimento, ouvidos os professores da secção de
Educação, quando houver, apenas dois cargos de professor
secundário - Educação - lotados.
Parágrafo único - Quando, no estabelecimento
houver três ou mais professores de Educação
caberá a um dêles, obrigatóriamente a
direção do curso primário.
Artigo 114. - Compete ao diretor do curso primário, além das atribuições de diretor de grupo escolar.
1 - estudar, com os professores, os melhores processos de medir o rendimento do ensino e de julgar os trabalhos dos alunos;
2 - pesquisar as causas da reprovação no curso;
3 - identificar os alunos infra e supra-normais e reuní-los, sempre que possível, em classes especiais;
4 - Organizar o registro de dados dos alunos especialmente em relação ao desenvolvimento escolar;
5 - acompanhar os trabalhos de prática do Ensino, assistido as
aulas ministradas pelos alunos mestres e as respectivas
críticas;
6 - sugerir medidas destinadas a melhorar a articulação
entre os trabalhos do curso normal e os do primário;
7 - comparecer às reuniões previstas no artigo 77 dêste regimento;
8 - manter contacto direto com as famílias dos alunos, procurando interessá-las pela vida da escola.
DO CORPO DOCENTE
Artigo 115. - O pessoal docente de curso primário é contituído de professores primários e substitutos efetivos.
Parágrafo único - O número de professores
será igual ao de classes e o de substitutos efetivos não
poderá exceder ao de professores.
Artigo 116. - São deveres do professor do curso
primário, além das atribuições inerentes ao
cargo de professor de grupo escolar:
1 - comparecer às comemorações cívicas e solenidades da escola;
2 - comparecer, quando convocado, às reuniões previstas nêste regimento,
3 - eleger os representantes do curso no Conselho Técnico e fazer parte dêste, quando eleito;
4 - assistir as aulas dos alunos-mestres, manifestando-se a respeito, quando solicitado;
5 - sugerir medidas em proveito da prática do Ensino;
6 - auxiliar nos trabalhos de exame de outros cursos da escola normal, quando designado;
7 - manter um espírito de colaboração com os
colegas do estabelecimento especialmente com o professor de
Prática de Ensino.
Artigo 117. - São deveres dos substitutos efetivos:
1 - comparecer diáriamente ao estabelecimento, 15 (quinze)
minutos antes do inicio das aulas, assinando o livro de ponto;
2 - permanecer no estabelecimento durante o período letivo, auxiliando os professôres e o diretor;
3 - desempenhar todas as atribuições dos professores primários quando os substituírem.
DA VIDA ESCOLAR
Artigo 118. - Aplicam-se aos cursos primários das escolas
normais, os dispositivos legais sôbre grupos escolares, relativos
ao ano escolar, períodos letivos, férias,
matrícula, exames, lotação das classes e
eliminação de alunos.
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Artigo 119. - A administração geral da escola normal
será exercida pelo diretor com auxílio do vice-diretor e
demais funcionários administrativos.
Artigo 120. - Compete ao diretor, em relação a todo o estabelecimento:
1 - cumprir e fazer cumprir as leis do ensino, as
determinações das autoridades competentes, na esfera de
suas atribuições, e as disposições
dêsto Regimento;
2 - representar o estabelecimento perante as autoridades oficiais;
3 - corresponder-se com as autoridades superiores do ensino em todos os assuntos referentes ao estabelecimento;
4 - dar posse e exercício ao pessoal, na forma de lei;
5 - propor às autoridades competentes o provimento interino de
vagas que se verificarem no corpo administrativo, bem como designar
substitutos para funcionários de cargos isolados, em suas faltas
e impedimentos;
6 - admitir e dispensar serventes diaristas, ouvindo o Departamento de
Educação, quanto à existência de verbas;
7 - convocar as sessões do Conselho Técnico e presidir a elas;
8 - elaborar e remeter ao Departamento de Educação, em
época que for determinada, os dados para orçamento geral
do estabelecimento, e dar conhecimento desse trabalho ao Conselho
Técnico;
9 - encaminhar ao destino conveniente os mapas estatísticos devidamente preenchidos;
10 - receber, informar e encaminhar petições e papéis;
11 - assistir às aulas, atos e exercícios escolares de qualquer natureza;
12 - organizar e afixar no mês de dezembro a escola de férias do pessoal administrativo;
13 - assinar as folhas de pagamento e demais documentos relativos ao estabelecimento;
14 - aprovar os estatutos das instituições auxiliares que
funcionarem no estabelecimento, depois de ouvido o Conselho
Técnico;
15 - aplicar penalidades disciplinares ao pessoal administrativo, aos
professores e alunos do estabelecimento, segundo a
legislação vigente;
16 - apresentar, no fim do ano letivo, ao diretor geral do Departamento
de Educação, relatório circunstanciado do movimento
escolar do ano, dando conhecimento dêsse trabalho ao Conselho
Técnico;
17 - tomar medidas de caráter urgente não previstas nêste Regimento;
18 - promover, com a cooperação do Conselho
Técnico, os cursos de aperfeiçoamento e extensão
da cultura previstos no art. 64 - e seguintes dêste Regimento;
Artigo 121. - Compete ainda ao diretor, em relação
aos cursos pré-normal e de formação profissional
do professor:
1 - expedir portaria de nomeação interina sempre que
ocorrer vacância de cargo de professor e solicitar às
autoridades competentes homologação de seu ato;
2 - propor às autoridades competentes a designação
de substitutos para professores, em suas faltas e impedimentos;
3 - propor a admissão de mensalistas e o contrato de professores
para regência de aulas extraordinárias, observando a
legislação e as instruções vigentes;
4 - visar o ponto do pessoal:
5 - conferir certificados e diplomas aos alunos que concluirem os cursos;
6 - fixar datas e horários para exames, designando-lhes bancas e promovendo-lhes a realização;
7 - visar registos de lições e de frequência;
8 - encaminhar ao Departamento de Educação, no inicio do
ano letivo, os horários que organizar e o quadro demonstrativo
da distribuição das aulas;
9 - autorizar a matrícula e determinar a eliminação de alunos;
10 - rubricar os livros de escrituração.
Artigo 122. - Compete ao vice-diretor:
1 - coadjuvar o diretor na administração do
estabelecimento, nos trabalhos de exames e na audiência de
interessados;
2 - substituir o diretor em suas faltas e impedimentos.
Artigo 123. - Aplicar-se ao diretor e ao vice-diretor o disposto na alínea 1 do artigo 126.
DA SECRETARIA, DA BIBLIOTECA, E DA PORTARIA
Artigo 124. - A Secretaria, a Biblioteca e a Portaria constituem
serviços do estabelecimento e não de determinados cursos
que nela funcionem.
Parágrafo único - Aplicam-se a êsses
serviços e aos seus funcionários as
disposições constantes do Regimento Interno dos
Ginásios e Colégios Estaduais.
DOS PREPARADORES E DOS INSPETORES DE ALUNOS
Artigo 125. - Os preparadores e os inspetores de afames
são considerados funcionários do estabelecimento e
não de cursos nêle existentes, cabendo-lhes os deveres e
os direitos constantes do Regimento Interno dos Ginásios e
Colégios Estaduais.
DO PROFESSOR - INSPETOR
Artigo 126. - Compete ao Professor-Inspetor:
1 - Conduzir os normalistas ao conhecimento dos problemas da
profissão e das condições de trabalho em
diferentes setores do ensino no município, no estado e no
país;
2 - auxiliar os alunos a realizar seus objetivos educacionais;
3 - organizar o fichário dos alunos dos diferentes cursos do Ensino Normal;
4 - cooperar com o diretor e com os professores, para eficiência da administração e do ensino;
5 - velar para que o estudo, a recreação e o descanso dos
alunos decorram em condições de maior conveniência
pedagógica;
6 - colaborar no preparo das comemorações cívicas
e solenidades da escola, como parte da formação
profissional dos alunos;
7 - colaborar nos trabalhos de exame;
8 - prestar assistência a alunos que enfermarem no estabelecimento;
9 - realizar palestras e promover reuniões de estudo em classe, nas faltas dos professores;
10 - entregar ao diretor, mensalmente, sua folha de serviço e, anualmente, o relatório dos seus trabalhos.
DOS PROFESSORES
Artigo 127. - São deveres dos professores dos cursos pré-normal e de formação profissional do professor;
1 - reger as aulas de acôrdo com a distribuição feita pelo diretor no horário estabelecido;
2 - cooperar com o diretor na disciplina geral do estabelecimento e velar particularmente pela disciplina de sua classe;
3 - cumprir o programa estabelecido na conformidade das instruções oficiais;
4 - verificar a presença dos alunos e marcar-lhes as faltas;
5 - apresentar à secretaria, até o 5.º dia
útil de cada mês, ou no prazo estabelecido em lei, as
listas de faltas e de notas de aplicação dos alunos, bem
como as de pontos de exames, estas em duas vias, com a
antecedência determinada pela diretoria;
6 - impedir a entrada e a saída de alunos depois de iniciada a
chamada ou antes de finda a aula, a não ser por motivo justo;
7 - registrar, no diário de classe, a matéria lecionada.
8 - tomar parte nos trabalhos de exames e em outros de sua competência, para que for designado;
9 - comparecer às sessões cívicas e as solenidades
da escola, e, quando convocado, às sessões do Conselho
Técnico e às reuniões previstas nêste Regimento;
10 - franquear à Secretaria, quando solicitado os registros de lições e de frequência dos alunos;
11 - devolver, julgadas, as provas escritas até cinco dias
depois da realização da última prova da disciplina
a seu cargo;
12 - comentar, com os alunos as provas parciais, depois de julgadas;
13 - propor, por escrito, ao diretor, a aquisição de
livros para a biblioteca e de tudo que seja necessário à
eficiência de seu trabalho didático;
14 - atender ao professor-inspetor em assuntos referentes ao comportamento e aproveitamento de seus alunos;
15 - manter com os colegas espírito de colaboração e solidariedade;
16 - tomar cuidado especial e constante na formação moral e cívica dos alunos;
17 - atender às solicitações do diretor, feitas no interêsse do ensino e do estabelecimento.
Artigo 128. - É vedado ao professor:
1 - manter, direta ou indiretamente, curso de ensino particular ou
nêle exercer atividade didática, desde que um ou outro
sirva para
aulas de repetição a alunos do estabelecimento ou de
preparatório de candidatos a ingresso nêle;
2 - ministrar aulas no magistério privado em nnúmero que,
somado ao das por êle dadas no estabelecimento, exceda ao total
de trinta e seis por semana;
3 - entrar com atrazo em classe ou dela sair antes de finda a aula;
4 - ditar pontos;
5 - fumar em aula;
6 - aplicar outras penas aos alunos que não as de admoestação e repreensão;
§ 1.º - A proibição estabelecida no item
1, dêste artigo, diz respeito ao professor, seja qual for a
situação em que êle se encontre no estabelecimento.
§ 2.º - Para efeito da vedação estatuida
no item 2, o professor comunicará, por escrito, ao diretor, dez
dias após o recebimento do seu horário de trabalho o
número de aulas que tem a seu cargo, no ensino particular, e o
nome do estabelecimento ou dos estabelecimentos em que exerce atividade
suplementar, renovando a comunicação todas as vezes que
sua situação no ensino privado sofrer
alteração.
DO ASSISTENTE DE BIOLOGIA
Artigo 129. - Compete ao Assistente de Biologia:
1 - seguir a diretriz traçada pelo professor;
2 - assistir as aulas ministradas pelo professor e substituí-lo em suas faltas, ministrando trabalhos práticos;
3 - auxiliar os alunos na realização de pesquizas e obtenção de dados objetivos para estudos;
4 - orientar os alunos nos estudos que realizem nas creches,
preventórios, dispensários de puericultura, escolas
maternais, postos de saúde e outras instituições;
5 - colher material para o laboratório;
6 - orientar práticamente os alunos - mestres no conhecimento
das condições higienicas das construções
escolares especialmente das salas de aula, bem como do
mobiliário escolar;
7 - participar de exame biométrico, quando solicitado;
8 - colaborar na organização das fichas biométricas dos alunos do curso primário;
9 - cooperar com os professores do curso primário, no sentido de
evitar vícios e defeitos que se adquirem ou se agravam na idade
escolar;
10 - prestar auxílio nos trabalhos de imunização por meio de vacinas e sôros;
11 - dirigir atividades dietéticas;
12 - prestar aos alunos os primeiros socorros em acidentes;
13 - participar dos trabalhos de exame.
Parágrafo único - O assistente de Biologia
é obrigado a trinta e três horas semanais, distribuidas
pelo diretor, de acôrdo com o professor.
DO REGIME DISCIPLINAR DOS ALUNOS
Artigo 130. - É dever do aluno:
1 - acatar a autoridade do diretor, dos professores e dos
funcionários do estabelecimento e tratá-los com
urbanidade e respeito;
2 - tratar com urbanidade os colegas;
3 - apresentar-se decentemente trajado;
4 - usar, quando adotados, os uniformes escolares;
5 - ser assíduo nos trabalhos escolares;
6 - ocupar em classe o lugar que lhe for designado, ficando responsavel pela respectiva carteira;
7 - levantar-se em classe à entrada e saída do professor, de autoridade do ensino ou de visitas;
8 - comparecer às comemorações cívicas e solenidades da escola;
9 - colaborar com a direção do estabelecimento na
conservação do prédio, do mobiliário
escolar e de todo o material de uso coletivo;
10 - indenizar o prejuizo quando produzir dano ao estabelecimento e a
objetos de propriedade de colegas e de funcionários.
Artigo 131. - É vedado ao aluno:
1 - entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor e,
entrar ou sair do estabelecimento sem autorização do
diretor;
2 - ocupar-se, durante as aulas, em qualquer trabalho estranho a elas;
3 - promover, sem autorização do diretor, coletas e subscrições;
4 - formar grupos ou promover algazarras ou distúrbios nos
corredores e pátios, bem como nas imediações do
estabelecimento, durante o período de aulas e no seu
início ou término;
5 - impedir a entrada de colegas nas aulas ou concitá-los a ausências coletivas;
6 - tomar parte, dentro ou fóra do estabelecimento, em
manifestações ofensivas a pessoas ou
instituições;
7 - assacar injúria ou calúnia contra alunos ou
funcionários do estabelecimento, ou praticar contra eles atos de
violência.
8 - praticar, dentro ou fóra do estabelecimento, ato ofensivo à moral e aos bons constumes;
9 - distribuir boletins no recinto do estabelecimento e publicar
jornais em que esteja envolvido o nome da escola, de professor ou de
funcionário, sem autorização do diretor;
10 - inscrever nas paredes ou em qualquer parte do edifício ou
do material escolar, palavras, desenhos ou quaisquer sinais.
Artigo 132. - Pela inobservância de seus deveres e
obrigações, são os alunos passíveis das
seguintes penalidades:
1 - admoestação
2 - repreensão
3 - suspensão até oito dias
4 - perda de ano
5 - exclusão definitiva.
§ 1.º - A pena de suspensão até oito dias
será aplicada pelo diretor, de plano, segundo a gravidade da
falta, e acarretará a perda do direito de participar de qualquer
ato escolar que ocorra nesse período.
§ 2.º - A pena de perda do ano e a de exclusão
definitiva serão aplicadas mediante processo julgado pelo
diretor, e no qual se observarão, quanto possivel, as normas
estabelecidas para o processo administrativo.
§ 3.º - Se a pena de perda do ano não fôr
mais aplicavel, por haver já o aluno prestado os exames finais,
será ela convertida em perda do direito de matrícula no
ano letivo imediatamente seguinte.
§ 4.º - Se se tratar de aluno que tenha prestado os
exames finais do curso, a pena de perda de ano será convertida
na de retenção do diploma ou certificado, pelo
espaço de um ano.
Artigo 133. - Das penas de perda do ano e de exclusão
definitiva caberá recurso, em caráter devolutivo ao
Diretor Geral do Departamento de Educação, dentro do
prazo de quinze dias contados da data da notificação.
Artigo 134. - Das penalidades impostas, lavrar-se-á, no
livro competente o devido têrmo exceto quanto à pena de
admoestação.
Artigo 135. - Na aplicação das penalidades
levar-se-ão em conta, como circunstâncias atenuantes, o
bom comportamento anterior, à aplicação
excepcional e quaisquer serviços relevantes prestados pelo
infrator ao estabelecimento, aos demais alunos ou à sociedade.
DO PONTO
Artigo 136. - Estão sujeitos a ponto todos os funcionários do estabelecimento.
§ 1.º - Os membros do corpo docente não
assinarão ponto nas férias escolares, salvo os dias em
que se processarem exames, para os quais forem convocados.
§ 2.º - Também poderão ser dispensados do ponto,
durante as férias, o vice-diretor, o professor-inspetor e o
assistente de Biologia, quando a presença desses
funcionários não se fizer necessária, a
juízo do diretor.
§ 3.º - Haverá ponto nos dias de
comemoração cívica e solenidades da escola, sendo
as faltas computadas tão somente para efeito do preenchimento do
"Questionário Informativo ".
Artigo 137. - O professor ou funcionário que tiver de
faltar fará, sempre que possivel, com antecedência, a
devida comunicação ao diretor do estabelecimento.
DAS FÉRIAS
Artigo 138. - Gozarão férias:
a) - o diretor, dez dias consecutivos, nas férias de inverno e trinta dias consecutivos nas de verão;
b) - o vice-diretor, o professor-inspetor e o assistente de Biologia,
vinte dias consecutivos, por ano dentro do período de
férias, de acôrdo com a escala organizada pelo diretor.
Artigo 139. - A escala de férias, referida no artigo
anterior, será organizada no mês de dezembro e
poderá ser alterada, consoante às necessidades do
serviço.
Parágrafo único - Publicada na portaria a escala
de férias, o funcionário as iniciará sem outra
formalidade, obrigando-se, entretanto, a comunicar ao diretor seu
endereço eventual.
DA ESCRITURAÇÃO
Artigo 140. - Haverá nas escolas normais os seguintes livros:
1 - de visitas das autoridades estaduais do ensino;
2 - de visitantes;
3 - de inventários;
4 - de atas das sessões do Conselho Técnico;
5 - do ponto do pessoal;
6 - de registro de títulos e portarias; e de
anotações sôbre quitação com as
obrigações militares;
7 - de têrmos de compromisso;
8 - de registro de penas disciplinares impostas aos alunos;
9 - de registro de penas disciplinares impostas a professores e funcionários;
10 - de protocolo;
11 - de carga e descarga de provas de exames;
12 - de matrícula do curso pré-normal;
13 - de matrícula do curso de formação profissional;
14 - de atas de exames do curso pré-normal;
15 - de atas de exames do curso de formação profissional;
16 - de registro de diplomas;
17 - de história do estabelecimento;
18 - de recórtes (leis, decretos, atos, portarias, comunicados, circulares, avisos, etc.).
Artigo 141. - Nenhum documento poderá ser retirado do
arquivo, salvo os constantes do prontuário dos alunos e
ex-alunos, os quais poderão ser substituídos por
fotocópias devidamente autenticadas, mediante requerimento do
interessado.
DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES
Artigo 142. - As agremiações de alunos e ex-alunos,
cooperativas, cantinas escolares, associações de pais e
mestres, caixas, publicações, museus, cinema,
rádios receptores e transmissores deverão ser usados como
meios que completarão as atividades fundamentais em que se
desdobram as funções da escola.
§ 1.º - Fica vedada expressamente a
sopreposição de fins econômicos aos objetivos
educacionais que deverão aquelas instituições
colimar.
§ 2.º - As atividades das agremiações
estudantinas deverão ser entrozadas no plano dos trabalhos
escolares, de forma a servirem ao desenvolvimento, nos alunos, do gosto
pelo estudo, espírito de iníciativa e capacidade de
auto-govêrno.
§ 3.º - As atividades dos grêmios e clubes devem
ser consideradas complementares dos trabalhos escolares, não
sendo lícita a dispensa dos deveres normais e frequência
ao estudo, a pretesto de obrigações extra-curriculares
patrocinadas pelas referidas agremiações.
§ 4.º - As agremiações estudantinas
serão reguladas por estatutos elaborados pelos próprios
alunos ou ex-alunos e aprovados pelo Conselho Técnico,
enviando-se cópia ao Departamento de Educação.
Artigo 143. - Nas escolas normais poderá ser mantida uma
cantina escolar, tendo o seu funcionamento em vista facilitar aos
alunos, professores e funcionários, a aquisição de
lanches econômicos.
Artigo 144. - É expressamente proibido o fornecimento de alcool,
fumo e outros artigos que venham alimentar vícios ou contribuir
para sua aquisição.
Artigo 145. - Na cantina escolar deverá ser fixada, em
lugar accessivel, tabela de preços dos diversos artigos, bem
como o horário de seu funcionamento.
Artigo 146. - A cantina escolar que poderá ser anexa
à cooperativa funcionará sob supervisão do diretor
e será administrada nos moldes da caixa escolar.
Artigo 147. - A gerência da cantina será entregue,
sempre que possivel, a um funcionário do estabelecimento, que
deverá servir sem prejuizo das funções de seu
cargo, ou em sua falta, a pessoa de comprovada idoneidade contratada
para tal fim.
Artigo 148. - Do contrato deverá constar que o contratado
não poderá transferir a gerência a terceiros, ou
permitir que na cantina sejam comerciados quaisquer artigos
pertencentes a estranhos, ou ainda permitir a entrada de pessoas, para
a venda, aos alunos, de comestiveis ou objetos quaisquer.
Artigo 149. - Nos estabelecimentos em que houver cantinas mantidas
por estranhos, poderão elas, precariamente, continuar a
funcionar, até que possam ser substituidas por outras
subordinadas aos moldes determinados nos artigos anteriores.
Artigo 150. - O diretor poderá suspender a atividade das
instituições ou publicações estudantinas,
desde que se verifique quebra das normas estabelecidas, causando
prejuizo ao bom nome do estabelecimento e à sua disciplina.
Artigo 151. - Sempre que possível, realizarão os
estabelecimentos ensino normal, exposições de trabalhos
pedagógicos.
Artigo 152. - As excursões escolares, organizadas e
chefiadas pelo professor de qualquer cadeira e a
objetivação de assuntos do programa, poderão ser
autorizadas pelo diretor da escola, quando implicarem em
suspensão de aulas apenas por dia.
§ 1.º - Quando a suspensão de aulas for superior
ao limite estabelecido, a licença só poderá ser
concedida pelo Departamento de Educação.
§ 2.º - Nas excursões deverá ser feita a chamada e exigida frequência dos alunos componentes.
§ 3.º - Os relatórios, contendo as
observações e conclusões dos alunos, serão
tomados em consideração para notas de aproveitamento.
§ 4.º - No caso de excursões a lugares distantes
do local em que se encontra a escola ou quando delas resultarem
despesas, sera facultativa a adesão dos alunos.
§ 5.º - Sempre que julgar necessário, a
direção exigirá a autorização dos
pais ou responsaveis, por escrito, para participação dos
filhos na excursão.
§ 6.º - Só poderão participar de
excursões escolares, afóra os alunos, os professores e
funcionários do estabelecimento, ficando vedada expressamente a
presença de estranhos, salvo quando, a juizo da
direção, contribuirem com a sua capacidade profissional
para mais perfeita execução do plano.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 153. - O horário para os exames e a
relação das bancas examinadoras serão afixadas
com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, em local
franqueado aos interessados.
Artigo 154. - As provas de exames poderão ser incineradas
dois anos após sua realização. O mesmo se
fará com relação a papeis da secretaria, cujo
registo tiver sido feito em fichas ou livros competentes.
Artigo 155. - A regência das aulas de Educação
Física e de Trabalhos Manuais para a secção
feminina só poderá ser exercida por professora.
Artigo 156. - É indispensável a prova legal de
autenticidade e a tradução, por profissional juramentado,
dos documentos em lingua estrangeira exigidos para matrícula nas
escolas normais.
Artigo 157. - O horário de serviço do vice-diretor,
professor-inspetor e assistente de Biologia é de trinta e
três horas semanais, distribuidas pelo diretor e ouvido, quanto
ao ultimo, o professor da cadeira.
§ único - Nos estabelecimentos que funcionarem num
só período, êste horário póde ser reduzido para
funcionários que constam dêste artigo, até o
número de horas coincidentes com o do período, escolar.
Artigo 158. - O horário de serviço dos porteiros,
inspetores de alunos, contínuos e serventes, é de oito
horas diárias, distribuidas pelo diretor.
§ único - Nos estabelecimentos que funcionarem em um só período, êste horário poderá ser reduzido.
Artigo 159. - É vedado ao funcionário ou aluno encaminhar
a qualquer autoridade, correspondência,
representação ou requerimento, expondo pretensão,
sem que o faça por intermédio do respectivo diretor, que
os encaminhará informados circunstanciadamente.
Artigo 160. - Os alunos que fizerem parte do Orfeão
Escolar terão, na cadeira de Música e Canto
Orfeônico, além das aulas regulamentares, mais duas por
semana de frequência obrigatória.
Artigo 161. - Haverá uniformes para a secção
feminina nos cursos pré-normal e de formação
profissional.
§ 1.º - Os uniformes terão em vista a economia e a distinção do traje escolar, atento o clima da localidade.
§ 2.º - Os uniformes constituirão, de preferência, em blusa branca e saia azul-marinho.
§ 3.º - Os modêlos dos uniformes, bem como a qualidade
e natureza dos tecidos, serão estabelecidas por uma
comissão nomeada pelo diretor e constituída, de
preferência, pelo professor-inspetor, pelos professores de
Trabalhos Manuais e Educação Física, e pelos pais
e representantes de alunos.
Artigo 162. - Quando, por motivo de força maior o diretor
do estabelecimento suspender as aulas, fará a devida
comunicação ao Departamento de Educação,
justificando a medida.
Artigo 163. - Verificado o não comparecimento do
funcionário ao Trabalho, por mais de trinta dias consecutivos ou
por 60 (sessenta) dias interpolados, sem causa justificada, o diretor
comunicará o fato ao Departamento de Educação,
para que seja funcionário notificado.
Artigo 164. - Na falta dos professores, os alunos não
serão dispensados, devendo aplicar-se o tempo em palestras ou
reuniões de estudo promovidas pelo protessor-inspetor ou
observações de trabalhos do curso primário.
Artigo 165. - São vedadas, nas Escolas Normais, reuniões de propaganda política ou de cunho religioso.
Artigo 166. - As penalidades aplicadas pelo diretor a professores,
funcionários e alunos, deverão ser registradas
também em fichas que irão para o prontuário dos
interessados.
§ único - Para efeito dêste artigo haverá
ainda na secretaria dos estabelecimentos um prontuário de cada
funcionário docente ou administrativo.
Artigo 167. - O ensino religioso, quando adotado, obedecerá
ao disposto nos artigos 1004 a 1011, do Decreto 17698, de 26 de
novembro de 1947 e nêste Regimento.
ANEXOS