DECRETO N. 19.575, DE 18 DE JULHO DE 1950
ADHEMAR DE BARROS, Governador do
Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Regimento Interno da Comissão de
Produção Agro-Pecuária, que com êste baixa,
assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO
AGRO-PECUÁRIA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 19.575, DE 18 DE JULHO
DE 1950
TÍTULO I
Da competência da Comissão
Artigo 1.º - À Comissão de Produção
Agro-Pecuária, da Secretaria da Agricultura (C. P. A. P),
criada pelo Decreto n. 18.437 de 30 de dezembro de 1948, compete:
a) - promover a Produção Agro-Pecuária racional e
intensiva das fazendas de propriedade do Estado, sob a
administração das diversas dependências da
Secretaria da Agricultura, de forma a assegurar a sua
auto-suficiência, distribuindo as sobras pelas
Repartições do Estado, de acôrdo com as suas
necessidades;
b) - promover a produção de sementes, mudas, reprodutores
sôros, vacinas, casulos, etc., sob a admnistração
dos diferentes estabelecimentos da Secretaria da Agricultura, ou com
terceiros, mediante contratos;
c) - promover a venda dêsses produtos, de acôrdo com a legislação em vigor;
d) - autorizar a admissão de pessoal para obras;
e) - promover a abertura de concorrência para a
aquisição de materiais relacionados com os planos de
trabalho dos vários Departamentos e Serviços da
Secretaria da Agricultura;
f) - promover a liquidação das despesas de acôrdo com a legislação vigente;
g) - liquidar as indenizações de que tratam os Decretos
n. 13. 462, de 15 de julho de 1943; n. 19.211 de 2 de março de
1950, modificado pelo de n. 19.282, de 21 de março de 1950, bem
como satisfazer as despesas de custeio de seus serviços, de
conformidade com o que dispõe o Decreto n. 19.211, acima
mencionado;
h) - executar, no que
couber, os serviços atinentes à Carteira de Seguro Contra
o Granizo para os viticultores do Estado, a
que alude o Decreto n. 19.483, de 9 de junho de 1950.
TÍTULO II
Da estrutura da Comissão
Artigo 2.° - A Comissão de Produção
Agro-Pecuária será presidida pelo Secretário da
Agricultura e constituir-se-á dos seguintes Membros, que
serão designados pelo Governador do Estado:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria da Agricultura;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.° - O Presidente da Comissão
designará dentre os seus Membros, um Superintendente para
execução dos planos de trabalho aprovados pela
Comissão, e um Secretário para orientar e dirigir a parte
administrativa.
Artigo 4.° - A Comissão de Produção
Agro-Pecuária será assistida por um Conselho Consultivo,
constituído pelos dirigentes dos seguintes órgãos da Secretaria
da Agricultura:
1) Departamento da Produção Vegetal,
2) Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura,
3) Departamento da Produção Animal,
4) Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura,
5) Departamento de Imigração e Colonização,
6) Serviço Florestal,
7) Serviço de Sericicultura,
8) Diretoria do Ensino Agrícola.
Artigo 5.° - Funcionarão junto à Secretaria da
Comissão os seguintes Serviços Administrativos:
Expediente, Tesouraria e Contabilidade.
TÍTULO III
Dos diversos órgãos da Comissão
CAPÍTULO I
Do Superintendente
Artigo 6.° - Compete ao Superintendente:
a) dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e as
atividades do pessoal da Comissão, bem como representá-la
em suas relações externas;
b) apresentar ao Secretário da Agricultura, até o dia 10
de fevereiro de cada ano, o relatório das atividades da
Comissão, no decorrer do ano anterior;
c) opinar em todos os papéis submetidos a despacho superior e
resolver todos o sasuntos, questões e papéis concertantes às atividades da Comissão;
d) indicar o seu substituto e os dos Encarregados dos Serviços, ouvidos êstes;
e) expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
f) presidir as concorrências públicas realizadas para aquisição ou venda de material;
g) requisitar passagens e transportes;
h) autorizar o pagamento de despesas de custeio da Comissão, respeitando a legislação vigente;
i) assinar cheques e ordens de pagamentos, visar notas de empenho e
sub-empenho, referentes às despesas autorizadas pela
Comissão;
j) designar os funcionários técnicos e administrativos
para servirem nos diversos setores, de acôrdo com as necessidades
do serviço;
k) designar, mediante a aprovação do Presidente da
Comissão, os Encarregados dos Serviços Administrativos;
l) propor ou admitir pessoal extra-numerário, para obras e empreitadas;
m) aprovar a escala de férias dos funcionários lotados na Comissão;
n) impor dentro da competência que a lei lhe atribui, penas disciplinares;
o) representar ao Secretário da Agricultura sôbre
irregularidades praticadas pelos funcionários ou
extranumerários da Comissão, quando a penalidade
cabível não for de sua alçada;
p) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competem por êste Regimento ou lhe forem cometidas por lei;
q) promover, quando julgar convenientes, entendimentos diretos com as repartições da Secretaria da Agricultura.
CAPÍTULO II
Do Conselho Consultivo
Artigo 7.° - O Conselho Consultivo funcionará
presidido pelo Presidente da Comissão, ou por funcionário
por êle designado.
Artigo 8.° - Compete ao Conselho Consultivo a
realização de estudos sôbre todos os assuntos
referentes às atividades da C.P.A.P.
Artigo 9.° - O Conselho Consultivo se reunirá na
Secretaria da Agricultura, obrigatóriamente, uma vez por
mês, em dia e hora préviamente marcados pelo Presidente da
C.P.A.P., bem como extraordinariamente por motivo de caráter
urgente.
Artigo 10 - As reuniões do Conselho Consultivo só
poderão realizar-se com a presença da metade mais um de
seus membros.
Artigo 11 - Secretariará as reuniões um dos membros do Conselho Consultivo, designado pelo Presidente.
Artigo 12 - Verificada a presença da maioria legal de
Conselheiros, o Presidente abrirá a sessão, que
deverá ser iniciada pela leitura da ata da sessão
anterior, feita pelo Secretário.
Artigo 13 - A áta, depois de discutida e aprovada, será assinada pelo Presidente e Conselheiros presentes.
Artigo 14 - As matérias constantes da ordem do dia serão discutidas de acôrdo com a sua inscrição.
Parágrafo único - A requerimento de um dos
Conselheiros, poderá o Presidente declarar preferência
para qualquer matéria constante da ordem do dia.
Artigo 15 - Esgotada a ordem do dia, qualquer Conselheiro
poderá pedir a palavra para tratar de assuntos que se relacionem
com as atividades do Conselho.
Artigo 16 - As deliberações do Conselho
serão tomadas por maioria de votos dos presentes à
reunião, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 17 - Os assuntos aprovados pelo Conselho Consultivos
serão submetidos à homologação do
Presidente da Comissão.
Artigo 18 - São deveres dos membros do Conselho Consultivo:
a) comparecer às reuniões semanais;
b) designar seu substituto nos casos de impedimento;
c) indicar preferência para os assuntos, cujo estudo e solução julgar urgentes;
d) discutir e votar os assuntos submetidos a plenário.
CAPÍTULO III
Do Secretário
Artigo 19 - Compete ao Secretário:
a) secretariar os trabalhos da Comissão e lavrar as respectivas atas;
b) registrar e arquivar os Acórdãos da Comissão;
c) convocar, por determinação do Presidente, os Membros da Comissão sempre que necessário;
d) apresentar Relatórios mensais sôbre todas as atividades desenvolvidas pela Comissão;
e) expedir ofícios ou qualquer correspondência da
Comissão, na parte referente à matéria
administrativa;
f) opinar na escolha de seu substituto, durante os impedimentos legais;
g) providenciar a abertura de concorrências públicas, de
compra ou venda, devidamente autorizadas, submetendo o seu resultado,
com parecer da Comissão, à autoridade superior;
h) colaborar estreitamente com os demais membros da Comissão em
tudo o que disser respeito à matéria de sua
alçada;
i) orientar, dirigir e fiscalizar os Serviços Administrativos a êle subordinados;
j) propor à superior autoridade as medidas julgadas
aconselháveis à perfeita organização dos
Serviços Administrativos;
k) manter a disciplina dentro dos Serviços e impor penas, de
acôrdo com a competência que a lei lhe atribui,
representando à autoridade superior, quando fora de sua
alçada;
l) praticar quaisquer outros atos relativos aos trabalhos a seu cargo
ou deles decorrentes, embora não previstos expressamente, mas,
incluidos no exato cumprimento de suas funções.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Administrativos
Artigo 20 - Os encarregados dos Serviços de Expediente,
Tesouraria e Contabilidade, designados pelo Superintendente, com a
aprovação do Presidente, trabalharão diretamente
subordinados ao Secretário da Comissão.
a) dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos afetos ao Serviço;
b) apresentar ao Secretário da Comissão, até o dia
10 de cada mês, o relatório das atividades e trabalhos do
Serviço, correspondente ao mês anterior;
c) sugerir à autoridade superior providências necessárias à boa marcha dos trabalhos;
d) despachar os papéis e processos na parte que lhes caiba e
opinar naqueles que dependem de despacho de autoridade superior;
e) manter estreita colaboração com a Secretaria e Superintendência da Comissão;
f) opinar na escolha do seu substituto;
g) distribuir e redistribuir o pessoal do Serviço;
h) organizar a escala de férias do pessoal subordinado e apresentá-la ao seu superior;
i) propor a prorrogação do expediente a
convocação do pessoal para a prestação de
serviços extraordinários;
j) impor penas disciplinares dentro da competência que a lei lhes
atribui, representando a autoridade superior, quando fóra de sua
alçada;
k) requisitar e distribuir o material para uso do Serviço;
l) exercer as demais atribuições que lhes competirem por
êste Regulamento ou lhes forem cometidas por quem de direito.
SECÇÃO I
Do Serviço de Expediente
Artigo 21 - Compete ao Serviço de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e guardar a correspondência
oficial da Comissão, bem como executá-la e expedi-la;
b) prestar informações sôbre o andamento de autos e papeis que transitam pela Comissão;
c) dar aos interessados, quando legalmente autorizados, vista de processos;
d) lavrar contratos referentes às atividades da Comissão;
e) conferir a pasta do expediente, para assinatura do Secretário e do Superintendente;
f) organizar a estatística mental do movimento de papéis;
g) expedir portarias, circulares e ordens de serviço, que lhe forem encaminhadas;
h) diligenciar concorrências administrativas para
aquisição de material de que necessitar a
Comissão;
i) lavrar editais e os expedientes relacionados com as concorrências públicas;
j) organizar e manter o Ementário de Leis e Decretos, assim como
o das Resoluções expedidas pelo Govêrno do Estado,
na vigência da Comissão;
k) adquirir e conferir, com a devida presteza, o material
necessário aos serviços da Comissão e
distribuí-lo às outras dependências, mediante
requisição;
l) conferir as faturas de fornecimento, antes do seu processamento pela Secção de Contabilidade;
m) organizar mensalmente o balancete do material em depósito, indicando os seus respectivos saldos;
n) manter o almoxarifado da Comissão, escriturando convenientemente a sua movimentação;
o) retirar encomendas e cargas das estações
ferroviárias, bem como providenciar seu embarque, fornecendo
requisições de transporte comuns, na parte que lhe
compete;
p) observer o pagamento dos emolumentos, selos e taxas dos papéis recebidos e expedidos;
q) fiscalizar os trabalhos dos contínuos e serventes, que se acham a serviço da Comissão;
r) elaborar os atestados de frequência dos funcionários e
confeccionar a folha de pagamento do Pessoal de Carteira de Seguro
Contra o Granizo;
s) executar qualquer outro trabalho de sua competência, que for
determinado pelo Secretário ou pelo Superintendente.
SECÇÃO II
DO SERVIÇO DE TESOURARIA
Artigo 22 - Compete ao Serviço de Tesouraria:
a) receber da Secretaria da Fazenda ou do Banco do Estado de São Paulo S.A.:
1) as importâncias destinadas ao pagamento das despesas de custeio da
Carteira de Seguro Contra o Granizo, mencionadas no artigo 15 do
Decreto n. 13.462, de 15 de julho de 1943;
2) as importâncias destinadas aos pagamentos de
indenizações de granizo, nos têrmos do artigo 13 do
mesmo Decreto;
3) os suprimentos fornecidos à Comissão.
b) extrair cheques nominativos contra o Banco do Estado, para o pagamento de despesas devidamente autorizadas;
c) fornecer adiantamentos de numerário, devidamente autorizados,
aos chefes de Fazendas, Escolas Práticas e
Estações Experimentais e outros órgãos da
Secretaria da Agricultura, para as despesas de custeio dos seus
serviços;
d) proceder à escrituração diária dos livros
contábeis a seu cargo, fornecendo ao Serviço de
Contabilidade, diariamente, boletim das operações
realizadas, para fins de escrituração;
e) manter devidamente arquivados os processos ou documentos comprobatórios de despesas pagas, para os devidos fins;
f) executar outros serviços de sua alçada;
g) cumprir fielmente todas as
disposições do Decreto-lei 13.229, de 11 de fevereiro de
1943, na parte que diga respeito ao Serviço.
SECÇÃO III
DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE
Artigo 23 - Compete ao Serviço de Contabilidade:
a) proveder
à escrituração das verbas postas às
disposição da Comissão de Produção
Agro-Pecuária mediante empenhos estimativas emitidos a seu favor
pelas
repartições da Secretaria da Agricultura, na forma do
artigo 8° do
Decreto n. 1 8.437, de 30 de dezembro de 1948;
b) prestar
informações sôbre a posição das referidas
verbas para fins de sub-empenho ou registro de compromisso;
c)
proceder à verificação, sob o ponto de vista contábil, de todos os
processos e documentos que constituem despesas a serem realizadas;
d) proceder ao sub-empenho de despesa autorizada à conta da respectiva verba;
e) proceder
à reabertura das contas da Carteira de Seguro Contra o Granzio,
encerradas pelo Departamento da Produção Vegetal e prosseguir a sua
escrituração, tendo em vista o que dispõe o artigo 2º "g" combinado com
o artigo 10 do referido Decreto n. 18.437;
f)
fiscalizar a aplicação dos suprimentos - regime previsto no artigo 11
do mesmo Decreto n. 18.437 em obediência aos dispositivos que regem a
matéria consubstanciados nos Capítulos II e IV do Decreto-lei n. 13.229
de 11 de fevereiro de 1943;
g)
elaborar balancetes mensais e encaminhá-los à Diretoria de
Contabilidade da Secretaria e Contadoria Central do Estado, para os
devidos fins.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente da Comissão.
Artigo 25 - Êste
Regimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 18 de julho de 1950.
José Edgard Pereira Barretto