DECRETO N. 19.594-A, DE 27 DE JULHO DE 1950

Determina a obrigatoriedade da destruição dos restos de cultura algodoeira e de plantas que possam servir de hospedeiras às pragas comuns àquela cultura e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
Considerando que, pelo artigo 36 do Regulamento aprovado pelo decreto federal n. 24.114, de 12 de abril de 1934, referente à defesa sanitária vegetal no Pais, compete ao Govêrno do Estado providenciar as medidas de profilaxia e proteção das lavouras, no tocante a doenças ou pragas já disseminadas a ponto de ser impossivel realizar a sua completa erradicação;
Considerando que se encontra em tal situação a cultura algodoeira, no Estado, e nestas condições, surge tomar medidas de defesa do produto;
Decreta:
Artigo 1.º - É obrigatoria a destruição dos restos de cultura algodoeira e das plantas nativas ou cultivadas, como a guaxuma, o quiabeiro e outras, que se encontrem dentro ou nas proximidades do campo cultivado com o algodeiro e que possam servir de hospedeiras às pragas comuns.
Parágrafo único - Essa destruição sera completa, arrancando-se a totalidade das plantas, inclusive as raizes, e queimando-se tudo, em seguida, juntamente com os restos caidos no chão, capulhos, galhos, etc., de acôrdo com as instruções baixadas pelos órgãos especializados da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - Os cultivadores de algodão, proprietários, arrendatários, metros ou ocupantes a qualquer título de terra em que haja cultura algodoeira, são obrigados a executar, à sua custa, as medidas previstas no artigo 1.º e seu parágrafo único.
§ 1.º - Referida destruição processar-se-á até o dia 15 de julho de cada ano, salvo prorrogação concedida pelo Secretário da Agricultura, mediante sugestão das repartições competentes.
§ 2.º - Quando o cultivo do algodão tiver sido levado a efeito por terceiros que não cumprirem no prazo previsto no parágrafo anterior, o disposto nêste decreto, a obrigação recairá no proprietário das terras, o qual deverá executá-la até o dia 31 de julho impreterivelmente.
§ 3.º - Em caso de abandono da cultura algodoeira antes da colheita, deverá ela ser destruida incontinenti, qualquer que seja a época ou o motivo do abandono.
§ 4.º - No caso de desobediência ao disposto nêste artigo e seus parágrafos, a destruição será levada a efeito pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura, compulsoriamente, à custa do cultivador, sujeitando-o às penalidades previstas no artigo 4.º.
Artigo 3.º - O cultivador e obrigado a comunicar aos funcionários locais da Secretaria da Agricultura, e, onde não os houver, à respectiva Prefeitura Municipal, a conclusão dos serviços de destruição, previstos nêste decreto, dentro dos dez dias seguintes a mesma.
Artigo 4.º - A infração ao disposto nêste decreto será punida com multa que poderá variar entre Cr$.... 1.000,00 e Cr$ 20.000,00, conforme o caso, agravando-se a penalidade na reincidência, sem prejuizo do estabelecido no parágrafo único dêste artigo e da responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes dos serviços de destruição levados a efeito a revelia do infrator.
Parágrafo único - Ao infrator não será mais fornecida, de futuro, semente de qualquer espécie, pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 5.º - verificado o não cumprimento das disposições do presente decreto, pelo funcionário competente, será o cultivador intimado a cumpri-las dentro do prazo de oito dias contados da data da intimação.
§ único - A intimação deverá revestir-se das formalidades legais, isto é, ser feita por escrito, na presença de duas testemunhas que a assinarão e conter indicação precisa do nome do cultivador, dia, hora e local do ato.
Artigo 6.º - O auto de infração será lavrado após os oito dias referidos no artigo anterior se não fôr levada a efeito a medida em apreço.
§ único - Será ele, incontinenti, remetido ao Departamento de Defêsa Sanitária da Agricultura (Instituto Biológico) ou ao Departamento da Produção Vegetal, para as providências que no caso, couberem.
Artigo 7.º - Os proprietários ou arrendatários de máquinas de beneficiar algodão, bem como os fabricantes de óleo de caroço de algodão, são obrigados, dentro do prazo de quinze dias do beneficiamento ou da fabricação do óleo, a benefeciar os carimãs e a destruir, pelo fugo, todos os resíduos capazes de disseminar pragas, tais como piolhos, varreduras, pó da canal, etc.
Artigo 8.º - Fica terminantemente proibida a saida para a lavoura, das máquinas de beneficiar algodão, de caroços e resíduos de algodão, tais como piolhos, varreduras, pó de canal, etc.. qualquer que seja o destino ou a que título fôr.
Artigo 9.º - A infração ao estatuido nos artigos 7.º e 8.º, será punida com a multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ .. 20.000,00, interditando-se a fábrica, em caso ds reircidência.
Artigo 10 - As Prefeituras Municipais, dentro de suas atribuições, cooperarão com o Estado para a consecução destas medidas.
Artigo 11 - O Secretário da Agricultura baixará o competente Regulamento para a fiel execução do presente decreto.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 27 de julho de 1950.

a) ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de julho de 1950

Cassiano Ricardo - Diretor Geral