DECRETO N. 19.594-A, DE 27 DE JULHO DE 1950
Determina a obrigatoriedade da
destruição dos restos de cultura algodoeira e de plantas
que possam servir de hospedeiras às pragas comuns àquela
cultura e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e
Considerando que, pelo artigo 36 do Regulamento aprovado pelo decreto
federal n. 24.114, de 12 de abril de 1934, referente à defesa
sanitária vegetal no Pais, compete ao Govêrno do Estado
providenciar as medidas de profilaxia e proteção das
lavouras, no tocante a doenças ou pragas já disseminadas
a ponto de ser impossivel realizar a sua completa
erradicação;
Considerando que se encontra em tal situação a cultura
algodoeira, no Estado, e nestas condições, surge tomar
medidas de defesa do produto;
Decreta:
Artigo 1.º - É
obrigatoria a destruição dos restos de cultura algodoeira
e das plantas nativas ou cultivadas, como a guaxuma, o quiabeiro e
outras, que se encontrem dentro ou nas proximidades do campo cultivado
com o algodeiro e que possam servir de hospedeiras às pragas
comuns.
Parágrafo único - Essa
destruição sera completa, arrancando-se a totalidade das
plantas, inclusive as raizes, e queimando-se tudo, em seguida,
juntamente com os restos caidos no chão, capulhos, galhos, etc.,
de acôrdo com as instruções baixadas pelos
órgãos especializados da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - Os cultivadores de algodão,
proprietários, arrendatários, metros ou ocupantes a
qualquer título de terra em que haja cultura algodoeira, são
obrigados a executar, à sua custa, as medidas previstas no
artigo 1.º e seu parágrafo único.
§ 1.º - Referida
destruição processar-se-á até o dia 15 de
julho de cada ano, salvo prorrogação concedida pelo
Secretário da Agricultura, mediante sugestão das
repartições competentes.
§ 2.º - Quando o
cultivo do algodão tiver sido levado a efeito por terceiros que
não cumprirem no prazo previsto no parágrafo anterior, o
disposto nêste decreto, a obrigação recairá no
proprietário das terras, o qual deverá executá-la
até o dia 31 de julho impreterivelmente.
§ 3.º - Em caso de
abandono da cultura algodoeira antes da colheita, deverá ela ser
destruida incontinenti, qualquer que seja a época ou o motivo do
abandono.
§ 4.º - No caso de
desobediência ao disposto nêste artigo e seus parágrafos,
a destruição será levada a efeito pelos
órgãos competentes da Secretaria da Agricultura,
compulsoriamente, à custa do cultivador, sujeitando-o às
penalidades previstas no artigo 4.º.
Artigo 3.º - O cultivador
e obrigado a comunicar aos funcionários locais da Secretaria da
Agricultura, e, onde não os houver, à respectiva
Prefeitura Municipal, a conclusão dos serviços de
destruição, previstos nêste decreto, dentro dos dez dias
seguintes a mesma.
Artigo 4.º - A infração ao disposto nêste
decreto será punida com multa que poderá variar entre
Cr$.... 1.000,00 e Cr$ 20.000,00, conforme o caso, agravando-se a
penalidade na reincidência, sem prejuizo do estabelecido no
parágrafo único dêste artigo e da responsabilidade pelo
pagamento das despesas decorrentes dos serviços de
destruição levados a efeito a revelia do infrator.
Parágrafo único -
Ao infrator não será mais fornecida, de futuro, semente
de qualquer espécie, pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 5.º - verificado o não cumprimento das
disposições do presente decreto, pelo funcionário
competente, será o cultivador intimado a cumpri-las dentro do
prazo de oito dias contados da data da intimação.
§ único - A
intimação deverá revestir-se das formalidades
legais, isto é, ser feita por escrito, na presença de
duas testemunhas que a assinarão e conter
indicação precisa do nome do cultivador, dia, hora e
local do ato.
Artigo 6.º - O auto de
infração será lavrado após os oito dias
referidos no artigo anterior se não fôr levada a efeito a
medida em apreço.
§ único -
Será ele, incontinenti, remetido ao Departamento de Defêsa
Sanitária da Agricultura (Instituto Biológico) ou ao
Departamento da Produção Vegetal, para as
providências que no caso, couberem.
Artigo 7.º - Os
proprietários ou arrendatários de máquinas de
beneficiar algodão, bem como os fabricantes de óleo de
caroço de algodão, são obrigados, dentro do prazo
de quinze dias do beneficiamento ou da fabricação do
óleo, a benefeciar os carimãs e a destruir, pelo fugo,
todos os resíduos capazes de disseminar pragas, tais como
piolhos, varreduras, pó da canal, etc.
Artigo 8.º - Fica terminantemente proibida a saida para a
lavoura, das máquinas de beneficiar algodão, de
caroços e resíduos de algodão, tais como piolhos,
varreduras, pó de canal, etc.. qualquer que seja o destino ou a
que título fôr.
Artigo 9.º - A infração ao estatuido nos
artigos 7.º e 8.º, será punida com a multa de Cr$
5.000,00 a Cr$ .. 20.000,00, interditando-se a fábrica, em caso
ds reircidência.
Artigo 10 - As Prefeituras Municipais, dentro de suas
atribuições, cooperarão com o Estado para a
consecução destas medidas.
Artigo 11 - O Secretário da Agricultura baixará o
competente Regulamento para a fiel execução do presente
decreto.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 27 de julho de 1950.
a) ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de julho de 1950
Cassiano Ricardo - Diretor Geral