DECRETO N. 19.594-B, DE 27 DE JULHO DE 1950

Cria, na Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico), do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um "Fundo de Pesquisas" e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
I - Considerando a primordial importância da pesquisa científica para a racionalização da nossa agricultura;
II - Considerando, portanto, que há necessidade urgente de se amparar e ampliar a pesquisa e a investigação agronômica entre nós;
III - Considerando que não sòmente a lavoura, mas também a indústria, o comércio e as estradas de ferro são diretamente interessados no progresso da agricultura, base da nossa economia;
IV - Considerando que em todos os países adiantados entidades particulares também prestam sua colaboração as instituições governamentais na consecução de pesquisas e trabalhos experimentais;
V - Considerando que ao Instituto Agronômico do Estado incumbe o estudo e a resolução dos problemas basicos da nossa Agricultura, já tendo prestado relevantes serviços a São Paulo bem como a outros Estados da União;
VI - Considerando que os trabalhos desta instituição ainda poderão ser consideravelmente ampliados, se, além das dotações orçametárias, ainda lhes forem facultados meios financeiros mais amplos e mais facilmente mobilizáveis;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico) do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um "Fundo de Pesquisas".
Artigo 2.º - Constituem finalidades do "Fundo de Pesquisas":
a) promover, pelos meios hábeis, a realização e a ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade do Instituto Agronômico;
b) facilitar, por todos os meios, aos funcionários técnicos do Instituto, a execução dos seus programas de trabalho;
c) promover o aperfeiçoamento do seu corpo técnico;
d) contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do Estabelecimento;
e) fazer representar o Instituto em congressos e outros certames, dentro e fóra do País;
f) contribuir para a ampliação e o aparelhamento da sua biblioteca;
g) promover a mais ampla divulgação possivel dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais da Instituição:
h) conceder prêmios aos seus investigadores.
Artigo 3.º - Constituirão receita para o "Fundo de Pesquisas":
a) as contribuições voluntarias de pessoas fisicas ou juridicas de direito privado;
b) as contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive autarquias;
c) os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo de Pesquisas";
d) outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas."
Artigo 4.º - As disponibilidades do "Fundo de Pesquisas" serão aplicadas, de acôrdo com a legislação vigente relativa às espécies:
a) na aquisição de imóveis, material permanente e de consumo, destinados a realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;
b) no financiamento total ou parcial de viagens, a outros Estados ou ao estrangeiro, dos seus técnicos;
c) no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;
d) na aquisição de livros, revistas técnicas e demais material bibliográfico;
e) na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
f) na concessão de prêmios e gratificações especiais aos funcionários do Instituto Agronômico;
g) na realização de despesas gerais, visando facilitar aos técnicos do Instituto Agronômico, a execução dos seus programas de trabalho.
Artigo 5.° - A administração do "Fundo de Pesquisas" ficará a cargo de um Conselho, que será presidido, obrigatóriamente, pelo Diretor do Instituto Agronômico, e que se comporá dos seguintes membros:
a) 2 funcionários técnicos do Instituto Agronômico;
b) 2 representantes da lavoura;
c) 1 representante da indústria;
d) 1 representante do comércio;
e) 1 representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
f) 1 representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.° - Os Conselheiros referidos nas alíneas "b", "c", "d" e "e", serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice, pelas respectivas associações de classe.
§ 2.° - Os Conselheiros referidos nas alíneas "a" e "f" serão designados pelos senhores Secretários da Agricultura e da Fazenda, entre os funcionários das respectivas Repartições.
§ 3.° - Os Conselheiros exercerão as suas funções pelo período de três anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-las por via de ato reguiar da autoridade competente.
§ 4.° - Não serão remuneradas estas funções; considerar-se-ão, porém, como serviço público relevante.
Artigo 6.° - Compete ao Conselho:
a) administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas";
b) fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
c) resolver sôbre a melhor forma de aplicação das disponibilidades do "Fundo" e julgar as propostas de funcionários técnicos da instituição, solicitando recursos do "Fundo";
d) resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não das contribuições particulares visando aplicação especial ou condicional;
e) examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
f) elaborar seu regimento interno dentro de 90 dias após a promulgação e publicação do presente decreto;
g) promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo", de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 7.° - A escrituração do "Fundo" será executada por funcionário do Instituto Agronômico, por indicação de seu Diretor, ou por contador especialmente contratado para tal fim.
Artigo 8.° - Os trabalhos realizados por conta do "Fundo" poderão desenvolver-se nas instalações do Instituto Agronômico ou em particulares ou oficiais, do pais ou do estrangeiro.
Artigo 9.° - Incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto os bens adquiridos por conta do "Fundo".
Artigo 10.° - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1950.

a) Cassiano Ricardo - Diretor Geral