DECRETO N. 19.594-B, DE 27 DE JULHO DE 1950
Cria, na Divisão de
Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico),
do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, um "Fundo de Pesquisas" e
dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e
I - Considerando a primordial importância da pesquisa
científica para a racionalização da nossa
agricultura;
II - Considerando, portanto, que há necessidade urgente
de se amparar e ampliar a pesquisa e a investigação
agronômica entre nós;
III - Considerando que não sòmente a lavoura, mas
também a indústria, o comércio e as estradas de
ferro são diretamente interessados no progresso da agricultura,
base da nossa economia;
IV - Considerando que em todos os países adiantados entidades
particulares também prestam sua colaboração as
instituições governamentais na consecução
de pesquisas e trabalhos experimentais;
V - Considerando que ao Instituto Agronômico do Estado
incumbe o estudo e a resolução dos problemas basicos da
nossa Agricultura, já tendo prestado relevantes serviços
a São Paulo bem como a outros Estados da União;
VI - Considerando que os trabalhos desta
instituição ainda poderão ser consideravelmente
ampliados, se, além das dotações
orçametárias, ainda lhes forem facultados meios
financeiros mais amplos e mais facilmente mobilizáveis;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado,
na Divisão de Experimentação e Pesquisas
(Instituto Agronômico) do Departamento da Produção
Vegetal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um
"Fundo de Pesquisas".
Artigo 2.º - Constituem finalidades do "Fundo de Pesquisas":
a) promover, pelos meios hábeis, a
realização e a ampliação de pesquisas,
investigações e trabalhos experimentais e científicos em
todos os setores de atividade do Instituto Agronômico;
b) facilitar, por todos os meios, aos funcionários
técnicos do Instituto, a execução dos seus
programas de trabalho;
c) promover o aperfeiçoamento do seu corpo técnico;
d) contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do Estabelecimento;
e) fazer representar o Instituto em congressos e outros certames, dentro e fóra do País;
f) contribuir para a ampliação e o aparelhamento da sua biblioteca;
g) promover a mais ampla divulgação possivel dos
resultados das pesquisas e trabalhos experimentais da
Instituição:
h) conceder prêmios aos seus investigadores.
Artigo 3.º - Constituirão receita para o "Fundo de Pesquisas":
a) as contribuições voluntarias de pessoas fisicas ou juridicas de direito privado;
b) as contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive autarquias;
c) os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo de Pesquisas";
d) outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas."
Artigo 4.º - As disponibilidades do "Fundo de Pesquisas"
serão aplicadas, de acôrdo com a legislação
vigente relativa às espécies:
a) na aquisição de imóveis, material
permanente e de consumo, destinados a realização de
pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou
científicos;
b) no financiamento total ou parcial de viagens, a outros Estados ou ao estrangeiro, dos seus técnicos;
c) no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;
d) na aquisição de livros, revistas técnicas e demais material bibliográfico;
e) na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
f) na concessão de prêmios e
gratificações especiais aos funcionários do
Instituto Agronômico;
g) na realização de despesas gerais, visando
facilitar aos técnicos do Instituto Agronômico, a
execução dos seus programas de trabalho.
Artigo 5.° - A administração do "Fundo de
Pesquisas" ficará a cargo de um Conselho, que será
presidido, obrigatóriamente, pelo Diretor do Instituto
Agronômico, e que se comporá dos seguintes membros:
a) 2 funcionários técnicos do Instituto Agronômico;
b) 2 representantes da lavoura;
c) 1 representante da indústria;
d) 1 representante do comércio;
e) 1 representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
f) 1 representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.° - Os Conselheiros referidos nas alíneas
"b", "c", "d" e "e", serão nomeados pelo Governador do Estado,
escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice, pelas
respectivas associações de classe.
§ 2.° - Os Conselheiros referidos nas alíneas
"a" e "f" serão designados pelos senhores Secretários da
Agricultura e da Fazenda, entre os funcionários das respectivas
Repartições.
§ 3.° - Os Conselheiros exercerão as suas
funções pelo período de três anos, podendo,
no entanto, continuar a exercê-las por via de ato reguiar da
autoridade competente.
§ 4.° - Não serão remuneradas estas
funções; considerar-se-ão, porém, como
serviço público relevante.
Artigo 6.° - Compete ao Conselho:
a) administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas";
b) fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
c) resolver sôbre a melhor forma de
aplicação das disponibilidades do "Fundo" e julgar as
propostas de funcionários técnicos da
instituição, solicitando recursos do "Fundo";
d) resolver sôbre a conveniência da
aceitação ou não das contribuições
particulares visando aplicação especial ou condicional;
e) examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
f) elaborar seu regimento interno dentro de 90 dias após
a promulgação e publicação do presente
decreto;
g) promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do
"Fundo", de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 7.° - A escrituração do "Fundo"
será executada por funcionário do Instituto
Agronômico, por indicação de seu Diretor, ou por
contador especialmente contratado para tal fim.
Artigo 8.° - Os trabalhos realizados por conta do "Fundo"
poderão desenvolver-se nas instalações do
Instituto Agronômico ou em particulares ou oficiais, do pais ou
do estrangeiro.
Artigo 9.° - Incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto os bens adquiridos por conta do "Fundo".
Artigo 10.° - Êste decreto entrará em
vigôr na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1950.
a) Cassiano Ricardo - Diretor Geral