DECRETO N. 19.598, DE 28 DE JULHO DE 1950

Introduz modificações no Decreto n. 8.371, de 20 de setembro de 1937, que aprovou o Regulamento para funcionamento do Quartel General da Fôrça Pública do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição Estaduais de 9 de julho de 1947, 
Decreta:
Artigo 1.º - A Substituição do Comandante Geral da Fôrça Pública, em seus impedimentos, observada a Legislação Federal, far-se-á:
a) - Por um Coronel combatente da Corporação, designado pelo Governador do Estado, quando o afastamento exceder de sessenta (60) dias;
b) - pelo Chefe do Estado Maior, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso da letra "b", se a função do Chefe do Estado Maior não estiver sendo exercida por Coronel, a substituição será feita pelo oficial combatente mais antigo desse pôsto, em serviço ativo.
Artigo 2.º - Ao Chefe do Estado Maior além das funções já definidas, compete:
a) - assinar quaisquer ordens, decisões, instruções ou documentos relativos ao serviço da Fôrça Pública desde que autorizado pelo Comando Geral;
b) - secundar o Comandante Geral no exercício de suas funções, orientando e coordenando a ação de todos os órgãos da Corporação, segundo instruções que lhe sejam dadas.
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 12 do Decreto n. 8.571, de 20 de setembro de 1937;
"Artigo 12 - O Estado Maior compreende:
a) - Chefia;
b) - Sub-Chefia:
c) - Correio;
d) - Arquivo;
e) - Secções (1.ª, 2.ª e 3.ª)
Artigo 4.º - Ao Subchefe, do Estado Maior incumbe responder pelo Chefe do Estado Maior em seus impedimentos e particularmente:
a) - secundar o Chefe do Estado Maior no exercício de suas funções, segundo instruções que lhe forem baixadas;
b) - estudar a documentação dos órgãos do Estado Maior, esclarecendo o Chefe do Estado Maior, para despacho do Comandante Geral;
c) - orientar e fiscalizar a instrução do pessoal do Contigente do Quartel General:
d) - assinar, por ordem, quando lhe for determinado, todos os documentos que tenham de circular no âmbito da Fôrça Pública;
e) - assinar notas para boletim geral ou regimental do Quartel General, consequentes de despachos do Comando Geral ou do Chefe do Estado Maior;
f) - exercer a função de subcomandante de Corpo para com o pessoal do Quartel General;
g) - participar de todas as reuniões do Conselho Administrativo do Quartel General e presidí-las nos impedimentos, mesmo eventuais. do Chefe do Estado Maior
h) - praticar atos da competência do Presidente do Conselho Administrativo do Quartel General, quando para isso esteja autorizado.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Fladoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de julho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral