DECRETO N. 19.598, DE 28 DE JULHO DE 1950
Introduz modificações no Decreto n. 8.371, de 20 de setembro
de 1937, que aprovou o Regulamento para funcionamento do Quartel General da Fôrça
Pública do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição
Estaduais de 9 de julho de 1947,
Decreta:
Artigo 1.º - A Substituição do Comandante Geral da Fôrça Pública, em
seus impedimentos, observada a Legislação Federal, far-se-á:
a) - Por um Coronel combatente da Corporação, designado pelo Governador
do Estado, quando o afastamento exceder de sessenta (60) dias;
b) - pelo Chefe do Estado Maior, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso da letra "b", se a
função do Chefe do Estado Maior não estiver sendo exercida por Coronel, a
substituição será feita pelo oficial combatente mais antigo desse pôsto, em
serviço ativo.
Artigo 2.º - Ao Chefe do Estado Maior além das funções já
definidas, compete:
a) - assinar quaisquer ordens, decisões, instruções ou documentos
relativos ao serviço da Fôrça Pública desde que autorizado pelo Comando Geral;
b) - secundar o Comandante Geral no exercício de suas
funções,
orientando e coordenando a ação de todos os
órgãos da Corporação, segundo
instruções
que lhe sejam dadas.
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 12 do Decreto n.
8.571, de 20 de setembro de 1937;
"Artigo 12 - O Estado Maior compreende:
a) - Chefia;
b) - Sub-Chefia:
c) - Correio;
d) - Arquivo;
e) - Secções (1.ª, 2.ª e 3.ª)
Artigo 4.º - Ao Subchefe, do Estado Maior incumbe responder pelo Chefe
do Estado Maior em seus impedimentos e particularmente:
a) - secundar o Chefe do Estado Maior no exercício de suas funções,
segundo instruções que lhe forem baixadas;
b) - estudar a documentação dos órgãos do Estado Maior, esclarecendo o
Chefe do Estado Maior, para despacho do Comandante Geral;
c) - orientar e fiscalizar a instrução do pessoal do Contigente do
Quartel General:
d) - assinar, por ordem, quando lhe for determinado, todos os documentos
que tenham de circular no âmbito da Fôrça Pública;
e) - assinar notas para boletim geral ou regimental do Quartel General,
consequentes de despachos do Comando Geral ou do Chefe do Estado Maior;
f) - exercer a função de subcomandante de Corpo para com o pessoal do
Quartel General;
g) - participar de todas as reuniões do Conselho Administrativo do
Quartel General e presidí-las nos impedimentos, mesmo eventuais. do Chefe do
Estado Maior
h) - praticar atos da competência do Presidente do Conselho
Administrativo do Quartel General, quando para isso esteja autorizado.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
Fladoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 28 de julho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral