DECRETO N. 19.640, DE 16 DE AGÔSTO DE 1950
Dispõe sôbre a
arrecadação e fiscalização de taxas e
multas que constituem receita do Departamento de Estradas de Rodagem.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere a alínea "a", do artigo 43, da
Constituição Estadual, e para a execução do
disposto no artigo 38, do Decreto-Lei n. 16.546, de 26 de dezembro de
1946,
Decreta:
Artigo 1.° - O
serviço de fiscalização das taxas que incidem
sôbre veiculos, até então afeta à Secretaria
da Fazenda, fica transferido para o Departamento de Estradas de
Rodagem, a cargo da Contabilidade, e será realizado pelo pessoal
de seu quadro de servidores.
Artigo 2.° - A arrecadação das Taxas de
Conservação de Estradas de Rodagem e de Registro e
Fiscalização de Veículos, esta última na
parte que se refere aos veículos automotores, e das multas por
infrações do Livro X, do Código de Impostos e
Taxas e do Código Nacional de Trânsito, cometidas nas
estradas de rodagem estaduais, continuará a ser feita no
interior do Estado pelas Coletorias e Postos Fiscais.
§ 1.° - As
importâncias arrecadadas serão depositadas nas
agências do Banco do Estado de São Paulo S. A., mais
próximas às exatorias estaduais, em conta especial do
Departamento de Estradas de Rodagem;
§ 2.° - Ao realizarem
o depósito, as exatorias solicitarão da respectiva
agência do Banco do Estado de São Paulo S. A., um recibo
em duas vias, enviando dentro de dois dias:
a) - a primeira via acompanhada da guia de recolhimento, diretamente
à Contabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem;
b) - a segunda via ao órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.° - Na Capital do
Estado, a arrecadação continuará a ser feita pela
Prefeitura Municipal, através do órgão competente,
mediante depósito na matriz do Banco do Estado de São
Paulo S. A.
Parágrafo único -
Feito o depósito em conta especial do Departamento de Estradas
de Rodagem, a autoridade competente agirá de acôrdo com o
estabelecido no .§ 2.° do artigo anterior, sendo que a segunda
via do recibo será enviada ao órgão respectivo da
Prefeitura Municipal.
Artigo 4.° - O Diretor
Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, baixará as
instruções que julgar necessárias ao fiel
cumprimento dêste Decreto.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor a
partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Dario Castro Bueno
João Pacheco Fernandes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.