DECRETO N. 19.640, DE 16 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre a arrecadação e fiscalização de taxas e multas que constituem receita do Departamento de Estradas de Rodagem.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a alínea "a", do artigo 43, da Constituição Estadual, e para a execução do disposto no artigo 38, do Decreto-Lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946,
Decreta:
Artigo 1.° - O serviço de fiscalização das taxas que incidem sôbre veiculos, até então afeta à Secretaria da Fazenda, fica transferido para o Departamento de Estradas de Rodagem, a cargo da Contabilidade, e será realizado pelo pessoal de seu quadro de servidores.
Artigo 2.° - A arrecadação das Taxas de Conservação de Estradas de Rodagem e de Registro e Fiscalização de Veículos, esta última na parte que se refere aos veículos automotores, e das multas por infrações do Livro X, do Código de Impostos e Taxas e do Código Nacional de Trânsito, cometidas nas estradas de rodagem estaduais, continuará a ser feita no interior do Estado pelas Coletorias e Postos Fiscais.
§ 1.° - As importâncias arrecadadas serão depositadas nas agências do Banco do Estado de São Paulo S. A., mais próximas às exatorias estaduais, em conta especial do Departamento de Estradas de Rodagem;
§ 2.° - Ao realizarem o depósito, as exatorias solicitarão da respectiva agência do Banco do Estado de São Paulo S. A., um recibo em duas vias, enviando dentro de dois dias:
a) - a primeira via acompanhada da guia de recolhimento, diretamente à Contabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem;
b) - a segunda via ao órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.° - Na Capital do Estado, a arrecadação continuará a ser feita pela Prefeitura Municipal, através do órgão competente, mediante depósito na matriz do Banco do Estado de São Paulo S. A.
Parágrafo único - Feito o depósito em conta especial do Departamento de Estradas de Rodagem, a autoridade competente agirá de acôrdo com o estabelecido no .§ 2.° do artigo anterior, sendo que a segunda via do recibo será enviada ao órgão respectivo da Prefeitura Municipal.
Artigo 4.° - O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, baixará as instruções que julgar necessárias ao fiel cumprimento dêste Decreto.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Dario Castro Bueno
João Pacheco Fernandes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.