DECRETO N. 19.646, DE 16 DE AGÔSTO DE 1950
 Expede o Regulamento do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura. 

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Artigo 1.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, criado pelo Decreto-lei n. 16.818, de 29 de janeiro de 1947, e reestruturado pela Lei n. 498, de 4 de novembro de 1949, tem como finalidade precípua promover a mecanização agrícola, a conservação do sólo e a orientação e execução das obras de engenharia rural.
Artigo 2.º - Para atingir esta finalidade, promoverá:
a) a difusão das práticas de conservação e recuperação da fertilidade da terra;
b) a instalação de zonas conservacionistas;
c) os serviços de combate à erosão;
d) os serviços de irrigação e drenagem;
e) a difusão das práticas de mecanização agrícola;
f) a instalação de postos mecanizados no interior do Estado;
g) o estudo, aperfeiçoamento e reparação de máquinas agrícolas empregadas no plano de mecanização da agricultura;
h) o preparo de tratoristas e mecânicos destinados aos trabalhos de mecanização agrícola;
i) o estudo, aperfeiçoamento e reparos em motores de explosão aplicados à agricultura;
j) o estudo, ensaios e pesquisas sôbre ferramentas e implementos agrícolas;
k) o estudo e o aperfeiçoamento de máquinas de benefício de produtos agrícolas;
l) a difusão de projetos das diversas construções rurais;
m) a execução e a fiscalização de obras e instalações rurais, da Secretaria da Agricultura, ou de outras, que lhe forem solictadas;
n) o levantamento topográfico das propriedades rurais da Secretaria da Agricultura, ou de outras, que lhe forem solicitadas.

CAPÍTULO II

Da Organização

Artigo 3.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura será dirigido por um Diretor e terá as seguintes Divisões:
I - Divisão de Engenharia Rural, compreendendo as seguintes Secções:
1 - Secção de Construções e Instalações;
2 - Secção de Topografia;
3 - Secção de Projetos.
II - Divisão de Mecanização Agrícola, com duas Sub-Divisões:
a) Sub-Divisão de Mecanização Agrícola, compreendendo as seguintes Secções:
1) - Secção de Mecanização, com os seguintes Postos:
1.º - Pôsto de Mecanização;
2.º - Pôsto de Mecanização;
3.º - Pôsto de Mecanização;
4.º - Pôsto de Mecanização;
5.º
- Pôsto de Mecanização;
6.º
- Pôsto de Mecanização;
7.º
- Pôsto de Mecanização;
8.º
- Pôsto de Mecanização; 
9.º
- Pôsto de Mecanização;
10º - Pôsto de Mecanização;
2
- Secção de Mecânica;
3 - Secção de Preparo Profissional.
b) Sub-Divisão de Análises e Ensaios de Máquinas Agrícolas, compreendendo as seguintes Secções:
1 - Secção de Motores de Explosão aplicados à Agricultura;
2 - Secção de Ferramentas e Implementos Agrícolas;
3 - Secção de Máquinas de Benefício.
III - Divisão de Conservação do Sólo, com as seguintes Secções:
1 - Secção Conservacionista, com:
1.ª Zona Conservacionista;
2.ª Zona Conservacionista;
3.ª Zona Conservacionista;
4.ª Zona Conservacionista;
5.ª Zona Conservacionista;
6.ª Zona Conservacionista;
7.ª Zona Conservacionistas;
8.ª Zona Conservacionista;
9.ª Zona Conservacionista;
10.ª Zona Conservacionista.
2 - Secção de Combate à Erosão:
3 - Secção de Irrigação e Drenagem.
IV - Diretoria Administrativa, com as seguintes Secções:
1 - Secção de Expediente e Protocolo;
2 - Secção de Pessoal;
3 - Secção de Contabilidade;
4 - Secção de Material.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Órgãos

Artigo 4.° - Às Divisões e Sub-Divisões do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura compete superintender e orientar todos os serviços afetos às respectivas Secções.
Artigo 5.° - À Secção de Construções e Instalações, compete:
a) dirigir e executar obras, construgdes e instalações rurais da Secretaria da Agricultura ou de outras, quando a isso solicitada;
b) dirigir e executar obras de estradas de rodagem de interesse local nos próprios da Secretana da Agricultura e destinadas a fins agrícolas;
c) prestar assistência técnica aos agricultures e difundir conselhos e instruções sôbre o aperfeiçoamento de construções rurais e pequenas instalações de aproveitamento de energia hidráulica e outras de interesse local;
d) dirigir e executar obras de represamento e distribuição de água para fins agrícolas.
Artigo 6.° - À Secção de Topografia, compete:
a) executar os levantamentos topográficos dos próprios rurais da Secretaria da Agncultura, ou de outros, quando a isso solicitada;
b) estudar e locar as vias de comunicação de interesse local, nos próprios rurais, da Secretaria da Agricultura ou de outras, quando a isso solicitada.
Artigo 7.° - À Secção de Projeto, compete estudar e projetar obras, construções e instalações rurais da Secretaria da Agricultura ou de outras, quando a isso solicitada.
Artigo 8.° - À Secção de Mecanização, compete:
a) planejar, orientar e difundir os trabalhos de mecanização agrícola no Estado;
b) organizar e manter postos de mecanização;
c) proporcionar assistência, orientação e ensinamentos práticos aos lavradores;
d) organizar serviços estatísticos sôbre extensão, natureza e custo dos trabalhos executados;
e) organizar serviços de contrôle de localização de máquinas e implementos e de registro de horas de serviço de cada máquina ou implemento, bem como o de custo dos trabalhos executados em cada ordem de serviço;
f) orientar a aquisição e a manutenção do maquinário apropriado a cada zona;
g) manter, junto a cada Pôsto de Mecanização, o equipamento indispensável a pequenos reparos.
Artigo 9.° - À Secção de Mecânica, compete manter uma oficina central de conservação e reparação de veículos e máquinas pertencentes ao Departamento.
Artigo 10.° - À Secção de Preparo Profissional, compete promover preparo profissional de tratoristas e mecânicos especializados, destinados aos serviços pubiicos ou particular.
Artigo 11.° - À Secção de Motores de Explosão aplicados à Agricultura, compete estudar e aperfeiçoar tratores, motores de explosão e combustíveis aplicados à agricultura.
Artigo 12.° - À Secção de Ferramentas e Implementos Agrícolas, compete:
a) estudar e aperfeiçoar ferramentas e implementos agrícolas;
b) orientar tecnicamente os fabricantes nacionais de ferramentas e implementos agrícolas, por solicitação dos interessados.
Artigo 13.° - À Secção de Máquinas de Benefício, compete:
a) estudar e aperfeiçoar máquinas de benefício e processos de conservação de produtos agrícolas;
b) prestar assistência técnica a lavradores e produtores, nas suas iniciativas de beneficiamento e conservação de produtos agrícolas.
Artigo 14.° - À Secção Conservacionista, compete:
a) coordenar todos os trabalhos de conservação do sólo no Estado, através das Zonas Conservacionistas;
b) prestar assistência técnica a lavradores;
c) realizar demonstrações práticas de conservação do sólo;
d) planejar e executar serviços conservacionistas globais nas terras de propriedade do Govêrno, nos campos de cooperação, nas áreas de demonstração e nos distritos de conservação do sólo, à medida que forem criados;
e) promover medidas que possibilitem ao agricultor recursos através de um sistema de financiamento para as práticas conservacionistas, procurando obter a participação financeira dos interessados nos trabalhos executados;
f) organizar cursos especiais a fim de difundir conhecimentos relativos à conservação do sólo;
g) organizar e manter o fichário geral de tôdas as propriedades agrícolas beneficiadas com medidas de conservação do sólo.
Artigo 15.° - À Secção de Combate à Erosão, compete:
a) acompanhar todos os trabalhos e estudos relativos ao combate à erosão ou a seus elementos, que se realizem no Estado;
b) organizar métodos de combate à erosão, baseando-se nos dados obtidos;
c) fornecer dados e elementos elucidativos à elaboração de planos conservacionistas.
Artigo 16.° - À Secção de Irrigagão e Drenagem, compete:
a)
acompanhar todos os trabalhos e estudos relativos à irrigação e drenagem ou a seus elementos, que se realizem no Estado;
b) fornecer dados e elementos elucidativos à elaboração de planos conservacionistas;
c) prestar assistência técnica a pedidos formulados por particulares ou repartições públicas;
d) difundir os sistemas de irrigação e drenagem para as diversas culturas do Estado;
e) trabalhar, em cooperação com a Divisão de Engenharia Rural, no desenvolvimento de planos de irrigação e drenagem, que abranjam áreas de demonstração ou grandes zonas.
Artigo 17.° - À Diretoria Administrativa compete superintender e orientar todos os serviços afetos às respectivas Secções.
Artigo 18.° - À Secção de Expediente e Protocolo, compete:
a) receber, registrar, distribuir, guardar, executar e expedir toda a correspondência do Departamento;
b) atender ao público e aos funcionários em seus pedidos da informações sôbre questões de ordem administrativa, orientando-os no modo de apresentarem suas solicitações, sugestões ou reclamações;
c) prestar informação, em geral sôbre o andamento de papéis e processos;
d) fornecer às Divisões, quando solicitados , autos e papéis para consultas;
e) dar, mediante a competente autorização, vista aos interessados, de papéis, processos e documentos;
f) proceder às buscas determinadas e fornecer certidões;
g) lavrar contratos e têrmos de compromissos;
h) fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas dos atos a que se refiram os papéis recebidos a expedidos pelo Departamento;
i) organizar o registro de nomes e endereços das autoridades;
j) executar todo o trabalho relativo aos seus serviços que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
Artigo 19.° - À Secção de Pessoal, compete:
a) organizar e mater em dia o fichário e o protuário do pessoal do Departamento;
b) elaborar os atestados e boletins de frequência bem como as folhas de pagamento, de vencimento e outras que estiverem a seu cargo, mediante mapas de frequência recebidos das respectivas dependências.
c) expedir atestados e certidões referentes a pessoal, na forma que a lei determinar;
d) prestar informações administrativas, que se relacionem com o pessoal do Departamento;
e) proceder às buscas para fornecimento de certidões e atestados, quando regularmente requeridos e autorizados por quem de direito;
f) executar qualquer outro trabalho de sua competência que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
Artigo 20.° - À Secção de Contabilidade, compete:
a) realizar a escrituração patrimonial e financeira do Departamento;
b) examinar processos e controlar, de acôrdo com as instruções em vigor, as despesas do Departamento, para regularização das contas que devam ser encaminhadas a pagamento, bem como extrair e expedir notas de empenho;
c) requisitar pagamentos que tenham de ser efetuados pela Secretaria da Fazenda;
d)
fiscalizar as escritas contábeis dos estabelecimentos dependentes do Departamento;
 e) representar sôbre o glosamento de despesas efetuadas por conta de adiantamento, caso se verifiquem irregularidades;
 f) representar sôbre o pagamento de despesas que não tenham sido regurlamente autorizadas ou sejam mal classificadas;
g) coordenar os dados orçamentários apresentados pelos Diretores das Divisões, para a apreciação do Diretor, para apreciação do Diretor do Departamento e subsequente proposta do orçamento;
h) elaborar os balancetes mensais e balanço anual;
i) fornecer informações de ordem financeira às dependências do Departemento, esclarecendo dúvidas;
j) propor a distribuição de verbas ou créditos orçamentários às Divisões;
k) fazer a demonstração, com a antecedência das necessidades de reforços de verbas, pedindo a consignação de novas verbas suplementares ou especiais, mediante os elementos fornecidos pelas Divisões;
l) fazer a conferência do uso de requisições de passagens, transportes e telegramas;
m) executar qualquer outro trabalho relativo aos serviços da Secção, que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
Artigo 21.° - À Secção de Material compete:
a) adquirir, conferir e encaminhar, coma devida presteza, o material solicitados pelas Divisões;
b) conferir as faturas de fornecimento antes de seu processamento pela Secção de Contabilidade;
c) organizar mensalmente o balancete do material em depósito, indicando os saldos e respectivos valores;
d)
orientar, coordenar e organizar os serviços de almoxarifado e depósito, estabelecendo normas e métodos para a entrada e a saída do material, tendo em vista facilitar os serviços das Divisões;
e)
providenciar a limpeza e a conservação do prédio da sede e suas instalações, bem como dos móveis e máquinas de expediente;
f) representar a Secção de Contabilidade sôbre as alterações de inventário dos móvei, máquinas e demais bens patrimoniais a cargo de seu almoxarifado;
g) retirar encomendas e cargas das estações ferroviárias, bem como providenciar o seu embarque, fornecendo requisições de transporte comuns, na parte que lhe competir;
h) fiscalizar os trabalho dos contínuos, serventes e telefonistas;
i) fiscalizar e orientar os serviços de transporte do Departamento;
j) fazer o inventário dos bens do Departamento pelo menos uma vez por ano;
k) executar qualquer outro trabalho de sua competência que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Artigo 22.° - Ao Diretor do Departamento imcube:
a) dirigir, coordenar, estimular, orientar e fiscalizar todos os trabalhos do Departamento e do seu pessoal;
b) representar o Departamento nas suas relações externas;
c) apresentar ao Secretário de Estado, até 10 de fevereiro de cada ano, salvo determinação em contrário, o relatório das atividades do Departamento no ano anterior;
d) opinar em todos os papéis submetidos a despacho superior e que se relacionem com assuntos do Departamento;
e) designar os seus auxiliares;
f) distribuir o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, pelas diversas Divisões, de acôrdo com as conveniências e necessidades do serviço;
g) admitir extranumerários, dentro dos limites de sua competência;
h) conceder aos funcionários do Departamento as licenças que forem de sua competência;
i) impor, dentro da competência que a lei lhe atribue, penas diciplinares;
j) representar ao Secretário de Estado sôbre irregularidades práticas pelos funcionários ou extranumerários do Departamento, quando a penalidade cabivel não fôr de sua alçada;
k) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem ou lhe forem cometidas por leis ou decretos.
Artigo 23.° - Aos Diretores de Divisão, compete:
a) coordenar os diversos serviços, orientando a fiscalização a execução dos trablhos a cargo da Divisão;
b) apresentar ao Diretor do Departamento, até o dia 25 de janeiro de cada ano, salvo determinação em contrário, o relatório das atividades da Divisão no ano anterior;
c) resolver todos os assuntos, questões e papéis concernetes às atividades da Divisão;
d) opinar em todos os papéis submetido a despacho superior, relacionados com assuntos da Divisão;
e) expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
f) indicar o seu substituto e os dos Chefes de Secção, ouvidos êstes;
g) designar seus auxiliares;
h) propor a distribuição do pessoal pelas Secções e serviços, conforme a conveniência e as necessidades dêstes;
i) propor a admissão de extranumerários;
j) propor a convocação de pessoal para a prestação de serviços extraordinários;
k) impor, dentro da competência que a lei lhe atribue, penas disciplinares, representando ao Diretor do Departamento quando as penalidades não forem de sua alçada;
l) fornecer à Diretoria Administrativa os dados para a elaboração da proposta orçamentária, dentro dos prazos que lhe forem estipulados;
m) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem ou forem atribuídas por leis ou decretos;
Artigo 24.° - Aos Diretores de Sub-Divisão, compete:
a) organizar, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos técnicos a cargo da Sub-Divisão;
b) executar e fazer executar os serviços determinados pelo Diretor da Divisão;
c) propor medidas e apresentar planos necessários ao bom andamento dos serviços;
d) exercer as demais atribuições que lhe competirem ou que lhe forem cometidas por leis ou decretos.
Artigo 25.° - Aos Chefes de Secção Técnica, compete:
a) orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da Secção, de acôrdo com os planos aprovados, informando o Diretor da Divisão (ou Sub-Divisão) sôbre as atividades que lhe são subordinadas e sôbre as providências necessárias ao bom andamento dos serviços.
b) manter-se em dia com os progressos científicos e técnicos relativos à especialidade da Secção;
c) colaborar com todos os órgãos do Departamento, mantendo estreito contacto com as Secções correspondentes das demais Divisões ou repartições;
d) informar e opinar em todos os papéis submetidos a despacho superior, relacionados com assuntos da Secção;
e) elaborar, anualmente, em tempo habil, as bases para os planos de trabalho da Secção, submetendo-os à consideração superior;
f) apresentar, mensalmente, ao Diretor da Divisão (ou Sub-Divisão), relatório suscinto das atividades da Secção e sugerir providências necessárias à boa marcha os serviços;
g) apresentar ao Diretor da Divisão (ou da Sub-DIvisão), até o dia 10 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Secção no ano findo;
h) inventaria os bens patrimoniais que lhe forem confiados e fiscalizar-lhes o uso e a conservação;
i) impor penas disciplinares dentro da competência que a lei lhes atribue, representando ao Diretor quando fora de sua alçada;
j) organizar a escala de férias do pessoal da Secção, apresentando-a à aprovação superior;
k) exercer qualquer outra atribuição que lhes competir por lei ou decreto.
Artigo 26.° - Aos Funcionários Técnicos, compete:
a) proceder aos estudos, análises, ensáios, pesquisas e outros trabalhos que lhes forem determinados pelos Chefes de Secção Técnica, e concernentes a estas;
b) informar o Chefe da Secção sôbre o andamento dos trabalhos a seu cargo, bem como sôbre as providências a serem tomadas;
c) manter-se em dia com os progressos científicos e técnicos relativos à sua especialidade, comparecendo obritatoriamente às reuniões técnicas da Divisão a que pertençam.
Artigo 27.° - Ao Diretor Administrativo, compete:
a) dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e as atividades do pessoal da Diretoria Administrativa;
b) propor a distribuição e redistribuição do pessoal administrativo;
c) propor o seu substitutivo e os dos Chefes de Secção Administrativa, ouvidos êste;
d) designar seus auxiliares;
e) propor a convocação de pessoal para serviços extraordinários;
f) organizar a escala de férias dos funcionários a si diretamente subordinados;
g) impor penas disciplinares dentro da competência que a lei lhe atribue, representando ao Diretor do Departamento quando fora da sua alçada;
h) propor a admissão de extranumerários;
i) autorizar, de acôrdo com as disposições vigentes, as despesas da Diretoria, centro das verbas que lhe forem distribuídas:
j) assinar notas de empenho de despesas e as requisições de compra de material de qualquer natureza; visar os documentos de despesas que devam ser encaminhados à Secretaria de Estado, para requisição de pagamentos ou para prestação de conta, bem como requisitar, diretamente dos interessados, dos Diretores, dos Chefes de Secção, os elementos e esclarecimentos necessários à regularização das contas do Departamento;
k) apresentar ao Diretor do Departamento, no prazo por êle estipulado, o resumo das necessidades orçamentárias da Diretoria e coordenar, para o mesmo fim, as das Divisões, elaboradas pelos respectivos Diretores;
l) representar ao Diretor do Departamento. em tempo hábil sóbre a insuficiência das dotações orçamentárias;
m) presidir às concorrências públicas que forem realizadas para aquisição de material;
n) exigir, mensalmente, a prestação de contas dos adiantamentos destinados às despesas da repartição;
o) remeter, à Diretoria de Contabilidade da Secretaria de Estado, os balancetes mensais das escritas patrimonial e financeira;
p) apresentar, até o dia 25 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Diretoria Administrativa, no ano anterior;
q) visar e autenticar as fôlhas de pagamento do pessoal, organizadas de acôrdo com os mapas de frequência, para serem remetidas à Secretaria da Fazenda;
r) assinar os têrmos de abertura e de encerramento e rubricar os livros de escrituração das Secções e dependências da Diretoria Administrativa;
s) despachar papéis, cuja solução lhe caiba e emitir parecer naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
t) expedir portarias, circulares e ordens de serviço;
u) exercer as demais atribuições que lhe competirem e outras que lhe forem atribuídas por leis ou decretos.
Artigo 28.° - Aos Chefes de Secção Administrativa compete:
a) dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da Secção, informando a autoridade superior sôbre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos;
b) opinar na escolha de seu substituto;
c) organizar a escala de férias do pessoal subordinado e apresentá-la ao seu superior;
d) propor a prorrogação do expediente e a convocação para os serviços extraordinários;
e) impor penas disciplinares dentro da competência que a lei lhes atribue, representando ao seu superior quando fora de sua alçada;
f) distribuir e redistribuir o pessoal da Secção;
g) enviar ao órgão competente o resumo do ponto do pessoal da Secção, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;
h) encerrar o ponto do pessoal da Secção;
i) requisitar e distribuir o material para uso da Secção;
j) apresentar ao Diretor Administrativo, até o dia 10 de Janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos da Secção;
k) despachar os papéis cuja solução lhes caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
l) expedir portaria, circulares e ordens de serviço;
m) exercer as demais atribuições que lhes competirem ou lhes forem conferidas.
§ 1.º - Ao Chefe da Secção de Expediente e Protocolo, compete mais:
a) manter sob sua direta fiscalização o serviço de arquivo de autos e papéis; e
b) a declaração de conclusos nos processos e papéis que devam ser arquivados.
§ 2.º - Ao Chefe da Secção de Contabilidade, compete ainda o seguinte:
a) visar e encaminhar a Diretoria Administrativa os balancetes das escritas patrimonial e financeira;
b) visar e conferir os documentos de despesas e os papéis que importarem em lançamentos na escrita; e
c) verificar a escrituração, comunicando imediatamente ao Diretor Administrativo qualquer irregularidade que encontrar.
§ 3.º - Ao Chefe da Secção de Material, compete ainda:
a) passar recibo do material entrado no Departamento;
b) conferir e assinar, para o devido processamento, as faturas de fornecimentos feitos; e
c) encaminhar quinzenalmente à Secção de Contabilidade os boletins de entrada e saída de material.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 29 - A divulgação dos trabalhos realizados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura só será levada a efeito mediante autorização do Diretor do Departamento.
Artigo 30 - Nenhum funcionário do Departamento poderá ausentar-se de sua sede, em serviço, sem prévia comunicação ao seu superior hierárquico.
Artigo 31 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 32 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barreto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.