ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura, criado pelo Decreto-lei n. 16.818, de 29 de janeiro de
1947, e reestruturado pela Lei n. 498, de 4 de novembro de 1949, tem
como finalidade precípua promover a mecanização agrícola, a conservação
do sólo e a orientação e execução das obras de engenharia rural.
Artigo 2.º - Para atingir esta finalidade, promoverá:
a) a difusão das práticas de conservação e recuperação da fertilidade da terra;
b) a instalação de zonas conservacionistas;
c) os serviços de combate à erosão;
d) os serviços de irrigação e drenagem;
e) a difusão das práticas de mecanização agrícola;
f) a instalação de postos mecanizados no interior do Estado;
g) o estudo, aperfeiçoamento e reparação de
máquinas agrícolas empregadas no plano de
mecanização da agricultura;
h) o preparo de tratoristas e mecânicos destinados aos trabalhos de mecanização agrícola;
i) o estudo, aperfeiçoamento e reparos em motores de explosão aplicados à agricultura;
j) o estudo, ensaios e pesquisas sôbre ferramentas e implementos agrícolas;
k) o estudo e o aperfeiçoamento de máquinas de benefício de produtos agrícolas;
l) a difusão de projetos das diversas construções rurais;
m) a execução e a fiscalização de obras e instalações rurais, da
Secretaria da Agricultura, ou de outras, que lhe forem solictadas;
n) o levantamento topográfico das propriedades rurais da
Secretaria da Agricultura, ou de outras, que lhe forem solicitadas.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 3.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica
da Agricultura será dirigido por um Diretor e terá as
seguintes Divisões:
I - Divisão de Engenharia Rural, compreendendo as seguintes Secções:
1 - Secção de Construções e Instalações;
2 - Secção de Topografia;
3 - Secção de Projetos.
II - Divisão de Mecanização Agrícola, com duas Sub-Divisões:
a) Sub-Divisão de Mecanização Agrícola, compreendendo as seguintes Secções:
1) - Secção de Mecanização, com os seguintes Postos:
1.º - Pôsto de Mecanização;
2.º - Pôsto de Mecanização;
3.º - Pôsto de Mecanização;
4.º - Pôsto de Mecanização;
5.º - Pôsto de Mecanização;
6.º - Pôsto de Mecanização;
7.º - Pôsto de Mecanização;
8.º - Pôsto de Mecanização;
9.º - Pôsto de Mecanização;
10º - Pôsto de Mecanização;
2 - Secção de Mecânica;
3 - Secção de Preparo Profissional.
b) Sub-Divisão de Análises e Ensaios de Máquinas
Agrícolas, compreendendo as seguintes Secções:
1 - Secção de Motores de Explosão aplicados à Agricultura;
2 - Secção de Ferramentas e Implementos Agrícolas;
3 - Secção de Máquinas de Benefício.
III - Divisão de Conservação do Sólo, com as seguintes Secções:
1 - Secção Conservacionista, com:
1.ª Zona Conservacionista;
2.ª Zona Conservacionista;
3.ª Zona Conservacionista;
4.ª Zona Conservacionista;
5.ª Zona Conservacionista;
6.ª Zona Conservacionista;
7.ª Zona Conservacionistas;
8.ª Zona Conservacionista;
9.ª Zona Conservacionista;
10.ª Zona Conservacionista.
2 - Secção de Combate à Erosão:
3 - Secção de Irrigação e Drenagem.
IV - Diretoria Administrativa, com as seguintes Secções:
1 - Secção de Expediente e Protocolo;
2 - Secção de Pessoal;
3 - Secção de Contabilidade;
4 - Secção de Material.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgãos
Artigo 4.° - Às Divisões e Sub-Divisões do Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura compete superintender e orientar
todos os serviços afetos às respectivas Secções.
Artigo 5.° - À Secção de Construções e Instalações, compete:
a) dirigir e executar obras, construgdes e instalações rurais da
Secretaria da Agricultura ou de outras, quando a isso solicitada;
b) dirigir e executar obras de estradas de rodagem de interesse local
nos próprios da Secretana da Agricultura e destinadas a fins agrícolas;
c) prestar assistência técnica aos agricultures e difundir conselhos e
instruções sôbre o aperfeiçoamento de construções rurais e pequenas
instalações de aproveitamento de energia hidráulica e outras de
interesse local;
d) dirigir e executar obras de represamento e distribuição de água para fins agrícolas.
Artigo 6.° - À Secção de Topografia, compete:
a) executar os levantamentos topográficos dos próprios rurais da
Secretaria da Agncultura, ou de outros, quando a isso solicitada;
b) estudar e locar as vias de comunicação de interesse local, nos
próprios rurais, da Secretaria da Agricultura ou de outras, quando a
isso solicitada.
Artigo 7.° - À Secção de Projeto, compete estudar e projetar
obras, construções e instalações rurais da Secretaria da Agricultura ou
de outras, quando a isso solicitada.
Artigo 8.° - À Secção de Mecanização, compete:
a) planejar, orientar e difundir os trabalhos de mecanização agrícola no Estado;
b) organizar e manter postos de mecanização;
c) proporcionar assistência, orientação e ensinamentos práticos aos lavradores;
d) organizar serviços estatísticos sôbre extensão, natureza e custo dos trabalhos executados;
e) organizar serviços de contrôle de localização de máquinas e
implementos e de registro de horas de serviço de cada máquina ou
implemento, bem como o de custo dos trabalhos executados em cada ordem
de serviço;
f) orientar a aquisição e a manutenção do maquinário apropriado a cada zona;
g) manter, junto a cada Pôsto de Mecanização, o equipamento indispensável a pequenos reparos.
Artigo 9.° - À Secção de Mecânica, compete manter uma oficina
central de conservação e reparação de veículos e máquinas pertencentes
ao Departamento.
Artigo 10.° - À Secção de Preparo Profissional, compete promover
preparo profissional de tratoristas e mecânicos especializados,
destinados aos serviços pubiicos ou particular.
Artigo 11.° - À Secção de Motores de Explosão aplicados à
Agricultura, compete estudar e aperfeiçoar tratores, motores de
explosão e combustíveis aplicados à agricultura.
Artigo 12.° - À Secção de Ferramentas e Implementos Agrícolas, compete:
a) estudar e aperfeiçoar ferramentas e implementos agrícolas;
b) orientar tecnicamente os fabricantes nacionais de ferramentas
e implementos agrícolas, por solicitação dos
interessados.
Artigo 13.° - À Secção de Máquinas de Benefício, compete:
a) estudar e
aperfeiçoar máquinas de benefício e processos de
conservação de produtos agrícolas;
b) prestar assistência técnica a lavradores e produtores, nas suas
iniciativas de beneficiamento e conservação de produtos agrícolas.
Artigo 14.° - À Secção Conservacionista, compete:
a) coordenar todos os trabalhos de conservação do sólo no Estado, através das Zonas Conservacionistas;
b) prestar assistência técnica a lavradores;
c) realizar demonstrações práticas de conservação do sólo;
d) planejar e executar serviços conservacionistas globais nas terras de
propriedade do Govêrno, nos campos de cooperação, nas áreas de
demonstração e nos distritos de conservação do sólo, à medida que forem
criados;
e) promover medidas que possibilitem ao agricultor recursos através de
um sistema de financiamento para as práticas conservacionistas,
procurando obter a participação financeira dos interessados nos
trabalhos executados;
f) organizar cursos especiais a fim de difundir conhecimentos relativos à conservação do sólo;
g) organizar e manter o fichário geral de tôdas as
propriedades agrícolas beneficiadas com medidas de
conservação do sólo.
Artigo 15.° - À Secção de Combate à Erosão, compete:
a) acompanhar todos os trabalhos e estudos relativos ao combate
à erosão ou a seus elementos, que se realizem no Estado;
b) organizar métodos de combate à erosão, baseando-se nos dados obtidos;
c) fornecer dados e elementos elucidativos à elaboração de planos conservacionistas.
Artigo 16.° - À Secção de Irrigagão e Drenagem, compete:
a) acompanhar todos os trabalhos e estudos relativos à
irrigação e drenagem ou a seus elementos, que se realizem
no Estado;
b) fornecer dados e elementos elucidativos à elaboração de planos conservacionistas;
c) prestar assistência técnica a pedidos formulados por particulares ou repartições públicas;
d) difundir os sistemas de irrigação e drenagem para as diversas culturas do Estado;
e) trabalhar, em cooperação com a Divisão de Engenharia Rural, no
desenvolvimento de planos de irrigação e drenagem, que abranjam áreas
de demonstração ou grandes zonas.
Artigo 17.° - À Diretoria Administrativa compete
superintender e orientar todos os serviços afetos às
respectivas Secções.
Artigo 18.° - À Secção de Expediente e Protocolo, compete:
a) receber, registrar, distribuir, guardar, executar e expedir toda a correspondência do Departamento;
b) atender ao público e aos funcionários em seus pedidos da informações
sôbre questões de ordem administrativa, orientando-os no modo de
apresentarem suas solicitações, sugestões ou reclamações;
c) prestar informação, em geral sôbre o andamento de papéis e processos;
d) fornecer às Divisões, quando solicitados , autos e papéis para consultas;
e) dar, mediante a competente autorização, vista aos interessados, de papéis, processos e documentos;
f) proceder às buscas determinadas e fornecer certidões;
g) lavrar contratos e têrmos de compromissos;
h) fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas dos atos a que
se refiram os papéis recebidos a expedidos pelo Departamento;
i) organizar o registro de nomes e endereços das autoridades;
j) executar todo o trabalho relativo aos seus serviços que
fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
Artigo 19.° - À Secção de Pessoal, compete:
a) organizar e mater em dia o fichário e o protuário do pessoal do Departamento;
b) elaborar os atestados e boletins de frequência bem como as folhas de
pagamento, de vencimento e outras que estiverem a seu cargo, mediante
mapas de frequência recebidos das respectivas dependências.
c) expedir atestados e certidões referentes a pessoal, na forma que a lei determinar;
d) prestar informações administrativas, que se relacionem com o pessoal do Departamento;
e) proceder às buscas para fornecimento de certidões e atestados,
quando regularmente requeridos e autorizados por quem de direito;
f) executar qualquer outro trabalho de sua competência que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
Artigo 20.° - À Secção de Contabilidade, compete:
a) realizar a escrituração patrimonial e financeira do Departamento;
b) examinar processos e controlar, de acôrdo com as instruções em
vigor, as despesas do Departamento, para regularização das contas que
devam ser encaminhadas a pagamento, bem como extrair e expedir notas de empenho;
c) requisitar pagamentos que tenham de ser efetuados pela Secretaria da Fazenda;
d) fiscalizar as escritas contábeis dos estabelecimentos dependentes do Departamento;
e) representar sôbre o glosamento de despesas efetuadas por conta de adiantamento, caso se verifiquem irregularidades;
f) representar sôbre o pagamento de despesas que não
tenham sido regurlamente autorizadas ou sejam mal classificadas;
g) coordenar os dados
orçamentários apresentados pelos Diretores das
Divisões, para a apreciação do Diretor, para
apreciação do Diretor do Departamento e subsequente
proposta do orçamento;
h) elaborar os balancetes mensais e balanço anual;
i) fornecer
informações de ordem financeira às
dependências do Departemento, esclarecendo dúvidas;
j) propor a distribuição de verbas ou créditos orçamentários às Divisões;
k) fazer a
demonstração, com a antecedência das necessidades
de reforços de verbas, pedindo a consignação de
novas verbas suplementares ou especiais, mediante os elementos
fornecidos pelas
Divisões;
l) fazer a conferência do uso de requisições de passagens, transportes e telegramas;
m) executar qualquer outro trabalho relativo aos serviços da
Secção, que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
Artigo 21.° - À Secção de Material compete:
a) adquirir, conferir e encaminhar, coma devida presteza, o material solicitados pelas Divisões;
b) conferir as faturas de fornecimento antes de seu processamento pela Secção de Contabilidade;
c) organizar mensalmente o balancete do material em depósito, indicando os saldos e respectivos valores;
d) orientar, coordenar e organizar os serviços de almoxarifado e
depósito, estabelecendo normas e métodos para a entrada e a
saída do material, tendo em vista facilitar os serviços das Divisões;
e) providenciar a limpeza e a conservação do prédio da sede e
suas instalações, bem como dos móveis e máquinas de
expediente;
f) representar a Secção de Contabilidade sôbre as alterações de
inventário dos móvei, máquinas e demais bens patrimoniais a cargo
de seu almoxarifado;
g) retirar encomendas e cargas das estações ferroviárias, bem como
providenciar o seu embarque, fornecendo requisições de transporte
comuns, na parte que lhe competir;
h) fiscalizar os trabalho dos contínuos, serventes e telefonistas;
i) fiscalizar e orientar os serviços de transporte do Departamento;
j) fazer o inventário dos bens do Departamento pelo menos uma vez por ano;
k) executar qualquer outro trabalho de sua competência que fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Artigo 22.° - Ao Diretor do Departamento imcube:
a) dirigir, coordenar, estimular, orientar e fiscalizar todos os trabalhos do Departamento e do seu pessoal;
b) representar o Departamento nas suas relações externas;
c) apresentar ao Secretário de Estado, até 10 de fevereiro de cada ano,
salvo determinação em contrário, o relatório das atividades do
Departamento no ano anterior;
d) opinar em todos os papéis submetidos a despacho superior e que se relacionem com assuntos do Departamento;
e) designar os seus auxiliares;
f) distribuir o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, pelas
diversas Divisões, de acôrdo com as conveniências e necessidades
do serviço;
g) admitir extranumerários, dentro dos limites de sua competência;
h) conceder aos funcionários do Departamento as licenças que forem de sua competência;
i) impor, dentro da competência que a lei lhe atribue, penas diciplinares;
j) representar ao Secretário de Estado sôbre irregularidades práticas
pelos funcionários ou extranumerários do Departamento, quando a
penalidade cabivel não fôr de sua alçada;
k) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem ou lhe forem cometidas por leis ou decretos.
Artigo 23.° - Aos Diretores de Divisão, compete:
a) coordenar os diversos serviços, orientando a
fiscalização a execução dos trablhos a cargo da Divisão;
b) apresentar ao Diretor do Departamento, até o dia 25 de janeiro
de cada ano, salvo determinação em contrário, o relatório das
atividades da Divisão no ano anterior;
c) resolver todos os assuntos, questões e papéis concernetes às atividades da Divisão;
d) opinar em todos os papéis submetido a despacho superior, relacionados com assuntos da Divisão;
e) expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
f) indicar o seu substituto e os dos Chefes de Secção, ouvidos êstes;
g) designar seus auxiliares;
h) propor a distribuição do pessoal pelas
Secções e serviços, conforme a conveniência
e as necessidades dêstes;
i) propor a admissão de extranumerários;
j) propor a convocação de pessoal para a prestação de serviços extraordinários;
k) impor, dentro da competência que a lei lhe atribue, penas
disciplinares, representando ao Diretor do Departamento quando as
penalidades não forem de sua alçada;
l) fornecer à Diretoria Administrativa os dados para a elaboração da
proposta orçamentária, dentro dos prazos que lhe forem estipulados;
m) exercer quaisquer outras atribuições que lhe
competirem ou forem atribuídas por leis ou decretos;
Artigo 24.° - Aos Diretores de Sub-Divisão, compete:
a) organizar, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos técnicos a cargo da Sub-Divisão;
b) executar e fazer executar os serviços determinados pelo Diretor da Divisão;
c) propor medidas e apresentar planos necessários ao bom andamento dos serviços;
d) exercer as demais atribuições que lhe competirem ou que lhe forem cometidas por leis ou decretos.
Artigo 25.° - Aos Chefes de Secção Técnica, compete:
a) orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da
Secção, de acôrdo com os planos aprovados, informando o Diretor da
Divisão (ou Sub-Divisão) sôbre as atividades que lhe são subordinadas e
sôbre as providências necessárias ao bom andamento dos serviços.
b) manter-se em dia com os progressos científicos e
técnicos relativos à especialidade da
Secção;
c) colaborar com todos os órgãos do Departamento, mantendo estreito
contacto com as Secções correspondentes das demais Divisões ou
repartições;
d) informar e opinar em todos os papéis submetidos a despacho
superior, relacionados com assuntos da Secção;
e) elaborar, anualmente, em tempo habil, as bases para os planos de
trabalho da Secção, submetendo-os à
consideração superior;
f) apresentar, mensalmente, ao Diretor da Divisão (ou Sub-Divisão),
relatório suscinto das atividades da Secção e sugerir providências
necessárias à boa marcha os serviços;
g) apresentar ao Diretor da Divisão (ou da Sub-DIvisão), até o dia 10
de janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Secção no ano
findo;
h) inventaria os bens patrimoniais que lhe forem confiados e fiscalizar-lhes o uso e a conservação;
i) impor penas disciplinares dentro da competência que a lei lhes
atribue, representando ao Diretor quando fora de sua alçada;
j) organizar a escala de
férias do pessoal da Secção, apresentando-a
à aprovação superior;
k) exercer qualquer outra atribuição que lhes competir por lei ou decreto.
Artigo 26.° - Aos Funcionários Técnicos, compete:
a) proceder aos estudos, análises, ensáios, pesquisas e outros
trabalhos que lhes forem determinados pelos Chefes de Secção Técnica, e
concernentes a estas;
b) informar o Chefe da Secção sôbre o andamento dos
trabalhos a seu cargo, bem como sôbre as providências a serem
tomadas;
c) manter-se em dia com os progressos científicos e técnicos relativos
à sua especialidade, comparecendo obritatoriamente às reuniões técnicas
da Divisão a que pertençam.
Artigo 27.° - Ao Diretor Administrativo, compete:
a) dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e as atividades do pessoal da Diretoria Administrativa;
b) propor a distribuição e redistribuição do pessoal administrativo;
c) propor o seu substitutivo e os dos Chefes de Secção Administrativa, ouvidos êste;
d) designar seus auxiliares;
e) propor a convocação de pessoal para serviços extraordinários;
f) organizar a escala de férias dos funcionários a si diretamente subordinados;
g) impor penas disciplinares dentro da competência que a lei lhe
atribue, representando ao Diretor do Departamento quando fora da sua
alçada;
h) propor a admissão de extranumerários;
i) autorizar, de acôrdo com as disposições
vigentes, as despesas da Diretoria, centro das verbas que lhe forem
distribuídas:
j) assinar notas de empenho de despesas e as requisições de compra de
material de qualquer natureza; visar os documentos de despesas que
devam ser encaminhados à Secretaria de Estado, para requisição de
pagamentos ou para prestação de conta, bem como requisitar, diretamente
dos interessados, dos Diretores, dos Chefes de Secção, os elementos e
esclarecimentos necessários à regularização das contas do Departamento;
k) apresentar ao Diretor do Departamento, no prazo por êle estipulado,
o resumo das necessidades orçamentárias da Diretoria e coordenar, para
o mesmo fim, as das Divisões, elaboradas pelos respectivos Diretores;
l) representar ao Diretor do Departamento. em tempo hábil
sóbre a insuficiência das dotações
orçamentárias;
m) presidir às concorrências públicas que forem realizadas para aquisição de material;
n) exigir, mensalmente, a prestação de contas dos
adiantamentos destinados às despesas da
repartição;
o) remeter, à Diretoria
de Contabilidade da Secretaria de Estado, os balancetes mensais das
escritas patrimonial e financeira;
p) apresentar, até o dia 25 de janeiro de cada ano, o
relatório das atividades da Diretoria Administrativa, no ano
anterior;
q) visar e autenticar as fôlhas de pagamento do pessoal, organizadas de
acôrdo com os mapas de frequência, para serem remetidas à Secretaria da
Fazenda;
r) assinar os têrmos de abertura e de encerramento e rubricar os livros
de escrituração das Secções e dependências da Diretoria Administrativa;
s) despachar papéis, cuja solução lhe caiba e emitir
parecer naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
t) expedir portarias, circulares e ordens de serviço;
u) exercer as demais atribuições que lhe competirem e outras que lhe forem atribuídas por leis ou decretos.
Artigo 28.° - Aos Chefes de Secção Administrativa compete:
a) dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da Secção,
informando a autoridade superior sôbre as atividades das dependências
que lhes são subordinadas e as providências necessárias à boa marcha
dos trabalhos;
b) opinar na escolha de seu substituto;
c) organizar a escala de férias do pessoal subordinado e apresentá-la ao seu superior;
d) propor a prorrogação do expediente e a
convocação para os serviços
extraordinários;
e) impor penas disciplinares dentro da competência que a lei lhes
atribue, representando ao seu superior quando fora de sua alçada;
f) distribuir e redistribuir o pessoal da Secção;
g) enviar ao órgão competente o resumo do ponto do pessoal da Secção,
bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;
h) encerrar o ponto do pessoal da Secção;
i) requisitar e distribuir o material para uso da Secção;
j) apresentar ao Diretor Administrativo, até o dia 10 de Janeiro
de cada ano, o relatório dos trabalhos da Secção;
k) despachar os papéis
cuja solução lhes caiba e opinar naqueles que dependam de
despacho de autoridade superior;
l) expedir portaria, circulares e ordens de serviço;
m) exercer as demais atribuições que lhes competirem ou lhes forem conferidas.
§ 1.º - Ao Chefe da Secção de Expediente e Protocolo, compete mais:
a) manter sob sua direta fiscalização o serviço de arquivo de autos e papéis; e
b) a declaração de conclusos nos processos e papéis que devam ser arquivados.
§ 2.º - Ao Chefe da Secção de Contabilidade, compete ainda o seguinte:
a) visar e encaminhar a Diretoria Administrativa os balancetes das escritas patrimonial e financeira;
b) visar e conferir os documentos de despesas e os papéis que importarem em lançamentos na escrita; e
c) verificar a escrituração, comunicando imediatamente ao
Diretor Administrativo qualquer irregularidade que encontrar.
§ 3.º - Ao Chefe da Secção de Material, compete ainda:
a) passar recibo do material entrado no Departamento;
b) conferir e assinar, para o devido processamento, as faturas de fornecimentos feitos; e
c) encaminhar quinzenalmente à Secção de
Contabilidade os boletins de entrada e saída de material.