DECRETO N. 19.712, DE 1 DE SETEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre venda de terras nos têrmos do Decreto-lei n. 15.227, de 22 de novembro de 1945
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Secretaria da Agricultura autotizada a vender, na forma do artigo
3.º do Decreto-lei n. 15.227, de 22 de novembro de 1945, ao senhor
José Pacheco Lomba, por preço não inferior ao da
avaliação, uma area de 600 (quinhentos) hectares de
terra, sendo 100 (cem) hectares na 4.ª gleba e 400 (quatrocentos)
hectaras na 7.ª gleba da Fazenda Mamparra, antiga concessão
da Companhia Japonesa K.K.K.K., no município de Registro, distrito de
Sete Barras.
Artigo 2.º - Da escritura de compra e venda deverão constar as seguintes cláusulas a que se obriga o comprador:
a) fundar um Patrimônio nos lotes da 4.ª gleba, construindo
prédio para escola, capela, farmácia e armazem,
além de instalar uma olaria e uma serraria;
b) construir uma estrada de rodagem que estabeleça
comunicação entre a rodovia S. Miguel-Sete Barras e as
terras de sua propriedade, passando pelos lotes concedidos;
c) manter esta estrada aberta ao público;
d) cultivar, durante o prazo de cinco anos, tôda área cuja mala fôr sendo derrubada;
e) cumprir fielmente as determinações do Código
Florestal - Decreto Federal n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Parágrafo único -
No caso de não cumprimento das clausulas "a" e "b", pelo
comprador, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura da
escritura de compra e venda, ficará rescidido o referido
contrato, sem direito a qualquer indenização, inclusive
pelas benfeitorias feitas.
Artigo 3.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de setembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de setembro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral, Substituto