DECRETO N. 19.741-E, DE 11 DE SETEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre a discriminação do crédito suplementar aberto pela Lei n. 7 68, de 23 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - O crédito de Cr$ 742.200,00 (setecentos e quarenta
e dois mil e duzentos cruzeiros), aberto pelo artigo 6.° da Lei n. 766,
de 23 de agôsto de 1950, na Secretaria da Fazenda e suplementar a Verba
n. 63 - Pessoal, atribuída, no orçamento vigente, à Junta Comercial do
Estado, terá a seguinte discriminção:
8.07.0 0 - Pessoal Fixo
01 - Vencimentos e remunerações
011 - Vencimentos de cargos ..
Cr$ 733.200,00
012 - Funções gratificadas ...........
Cr$ 9.000,00
Artigo 2.° - Êste decreto
entrara em vigor na data de Sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de satembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
João Pacheco Fernandes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.