DECRETO N. 19.773-B, DE 28 DE SETEMBRO DE 1950
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
Considerando que, pelos Decretos ns. 6.134, de 30 de outubro de 1933,
6.171, de 20 de novembro de 1993, 6.245, de 29 de dezembro de 1933 e
6.629, de 29 de agôsto de 1934, foram criados, junto à Secretaria de
Estado dos Negócios da Segurança Pública, "cargos de Estagiário", com a
finalidade de proporcionar a realização de um curso prático a eventuais
candidatos a provimento de cargos de natureza técnico-policial;
considerando a necessidade de consolidar as disposições legais
pertinentes à matéria com o objetivo de esclarecer o número dessas
funções e definir as atribuições, deveres e responsabilidade, direitos
e vantagens de seus ocupantes;
considerando a conveniência de adaptar a estrutura dessas funções,
harmonizando-as com os princípios de administração d pessoal,
estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
(Decreto-lei n. ... 12.273, de 28 de outubro de 1941);
considerando, finalmente, impôr-se a definição dessas situações com
vistas ao interesse público e atento ao desenvolvimento
técnico-cientifico que se operou na Politica Civil do Estado:
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituídas, em cada uma das Delegacias
Especializadas e Circunscricionais da Capital, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Segurança Pública, 2 (duas) funções de Estagiários de
Polícia,
Artigo 2.º - Ficam igualmente instituídas, junto ao laboratório
de Polícia Técnica, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, 10 (dez) funções de Estagiário de Polícia Técnica,
Artigo 3.º - Os Estagiários a que alude êste Decreto serão
nomeados e livremente dispensados pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública.
Artigo 4.º - A nomeação para Estagiário de Polícia, a que se
refere o art. 1.º, recaírá, obrigatoriamente, em estudantes da
Faculdade de Direito, das Universidades, de São Paulo, que estejam nos
dois últimos anos do curso
Artigo 5.º - A nomeação para as funções de Estagiários de
Poslícia Técnica, a que se refere o art. 2.º deverá recair em
estudantes da Faculdade de Direito, da Faculdade de Medicina, da Escola
Politécnica, da Escola de Quimica Industrial e da Faculdade de Ciencias
Econômicas e Administrativas, matriculados nos dois últimos anos do
curso respectivo.
Artigo 6.º - Além das condições
estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º dêste decreto,
são requisitos para a nonicação do candidate:
a) - que seja maior de 18 e menor de 30 anos;
b) - que tenha boa conduta, comprovada mediante atestado de antecedentes.
Artigo 7.º - Compete ao Estagiário de Polícia (art.1.º):
a) - auxiliar o Delegado de Polícia a que estiver sobordinado,
trabalhando nos arquivos e registros e noutros serviços administrativos
que lhe sejam distribuídos;
b) - atender as partes e providenciar a respeito de seus
assuntos, quando seja caso de mero esclarecimento, advêrtencia ou
conciliação, ou encaminhá-lo ao Delegado, quando se tratar de assunto
de natureza mais grave ou que possa determinar a instauração de
inquérito ou de outro processo formal;
c) - colaborar nos inquéritos que lhe sejam distribuídos,
podendo, a juízo do Delegado, dirigir as investigações relativas aos
mesmos, bem como presidir e subscrever os autos de qualificação, os
têrmos de declaração e os depoimentos de testemunhas;
d) - proceder às sindicâncias que lhe forem
determinadas pelo Delegado de Polícia a cajas ordens estiver
subordinado:
e) - auxiliar, quando escalado, as autoridades de plantão na Polícia Central
Artigo 8.º - Compete ao Estagiário de Polícia Técnica (art, 2.º):
a) - auxiliar os peritos de plantão, acompanhando os, quando designado, nas diligências para exames periciais
b) - realizar os trabalhos que lhe forem determinados, de ordem
administrativa ou técnica, observada, nêste caso, a especialidade ema
razão do curso superior que etiver realizando.
c) - proceder às pesquisas de ordem técnica que lhe forem
determinadas pelo Diretor do Laboratório de Polícia Técnica, dentro ou
fóra da repartição, apresentando, por escrito, o seu resultado.
Artigo 9.º - Em suas faltas e impedimentos os Estagiários serão
substituídos uns pelos outros na forma da escala que a autoridade
competente organizar.
Artigo 10 - As funções a que se refere êste decreto não serão remuneradas.
Artigo 11 - É extensivo aos estagiários, de acôrdo com o
estabelecido nos Decretos ns. 6.171 e 6.629, de 20 de novembro de 1933
e 29 de agôsto de 1934, respectivamente. o disposto nos incisos I I e
.III do artigo 20 do decreto n. 5.179, de 27 de agôsto de 1931.
Artigo 12 - Os Estagiários compreendidos nêste decreto estão
sujeitos, pelos atos que praticarem no desempenho de suas atribuições,
a processo administrativo de responsabilidade, sem prejuizo da ação
penal ou civil que couber.
Artigo 13 - Ficam instituidos o distintivo e a carteira de
identidade funcional de Estagiário, de acôrdo com os modelos que serão
estabelecidos, em portaria, pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública.
Parágrafo único - O distintivo e a carteira a que aludem êste
artigo serão devolvidos no término do estágio, independente do motivo
que o determinar.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.