DECRETO N. 19.773-B, DE 28 DE SETEMBRO DE 1950

Consolida as disposições legais referentes aos Estagiários da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
Considerando que, pelos Decretos ns. 6.134, de 30 de outubro de 1933, 6.171, de 20 de novembro de 1993, 6.245, de 29 de dezembro de 1933 e 6.629, de 29 de agôsto de 1934, foram criados, junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, "cargos de Estagiário", com a finalidade de proporcionar a realização de um curso prático a eventuais candidatos a provimento de cargos de natureza técnico-policial;
considerando a necessidade de consolidar as disposições legais pertinentes à matéria com o objetivo de esclarecer o número dessas funções e definir as atribuições, deveres e responsabilidade, direitos e vantagens de seus ocupantes;
considerando a conveniência de adaptar a estrutura dessas funções, harmonizando-as com os princípios de administração d pessoal, estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Decreto-lei n. ... 12.273, de 28 de outubro de 1941);
considerando, finalmente, impôr-se a definição dessas situações com vistas ao interesse público e atento ao desenvolvimento técnico-cientifico que se operou na Politica Civil do Estado:
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituídas, em cada uma das Delegacias Especializadas e Circunscricionais da Capital, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, 2 (duas) funções de Estagiários de Polícia,
Artigo 2.º - Ficam igualmente instituídas, junto ao laboratório de Polícia Técnica, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, 10 (dez) funções de Estagiário de Polícia Técnica,
Artigo 3.º - Os Estagiários a que alude êste Decreto serão nomeados e livremente dispensados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 4.º - A nomeação para Estagiário de Polícia, a que se refere o art. 1.º, recaírá, obrigatoriamente, em estudantes da Faculdade de Direito, das Universidades, de São Paulo, que estejam nos dois últimos anos do curso
Artigo 5.º - A nomeação para as funções de Estagiários de Poslícia Técnica, a que se refere o art. 2.º deverá recair em estudantes da Faculdade de Direito, da Faculdade de Medicina, da Escola Politécnica, da Escola de Quimica Industrial e da Faculdade de Ciencias Econômicas e Administrativas, matriculados nos dois últimos anos do curso respectivo.
Artigo 6.º - Além das condições estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º dêste decreto, são requisitos para a nonicação do candidate:
a) - que seja maior de 18 e menor de 30 anos;
b) - que tenha boa conduta, comprovada mediante atestado de antecedentes.
Artigo 7.º - Compete ao Estagiário de Polícia (art.1.º):
a) - auxiliar o Delegado de Polícia a que estiver sobordinado, trabalhando nos arquivos e registros e noutros serviços administrativos que lhe sejam distribuídos;
b) - atender as partes e providenciar a respeito de seus assuntos, quando seja caso de mero esclarecimento, advêrtencia ou conciliação, ou encaminhá-lo ao Delegado, quando se tratar de assunto de natureza mais grave ou que possa determinar a instauração de inquérito ou de outro processo formal;
c) - colaborar nos inquéritos que lhe sejam distribuídos, podendo, a juízo do Delegado, dirigir as investigações relativas aos mesmos, bem como presidir e subscrever os autos de qualificação, os têrmos de declaração e os depoimentos de testemunhas;
d) - proceder às sindicâncias que lhe forem determinadas pelo Delegado de Polícia a cajas ordens estiver subordinado:
e) - auxiliar, quando escalado, as autoridades de plantão na Polícia Central
Artigo 8.º - Compete ao Estagiário de Polícia Técnica (art, 2.º):
a) - auxiliar os peritos de plantão, acompanhando os, quando designado, nas diligências para exames periciais
b) - realizar os trabalhos que lhe forem determinados, de ordem administrativa ou técnica, observada, nêste caso, a especialidade ema razão do curso superior que etiver realizando.
c) - proceder às pesquisas de ordem técnica que lhe forem determinadas pelo Diretor do Laboratório de Polícia Técnica, dentro ou fóra da repartição, apresentando, por escrito, o seu resultado.
Artigo 9.º - Em suas faltas e impedimentos os Estagiários serão substituídos uns pelos outros na forma da escala que a autoridade competente organizar.
Artigo 10 - As funções a que se refere êste decreto não serão remuneradas.
Artigo 11 - É extensivo aos estagiários, de acôrdo com o estabelecido nos Decretos ns. 6.171 e 6.629, de 20 de novembro de 1933 e 29 de agôsto de 1934, respectivamente. o disposto nos incisos I I e .III do artigo 20 do decreto n. 5.179, de 27 de agôsto de 1931.
Artigo 12 - Os Estagiários compreendidos nêste decreto estão sujeitos, pelos atos que praticarem no desempenho de suas atribuições, a processo administrativo de responsabilidade, sem prejuizo da ação penal ou civil que couber.
Artigo 13 - Ficam instituidos o distintivo e a carteira de identidade funcional de Estagiário, de acôrdo com os modelos que serão estabelecidos, em portaria, pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Parágrafo único - O distintivo e a carteira a que aludem êste artigo serão devolvidos no término do estágio, independente do motivo que o determinar.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.