DECRETO N. 19.786, DE 4 DE OUTUBRO DE 1950
Dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto n. 19.594-A, de 27 de julho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 7.º do Decreto 19.594-A, de 27 de julho de
1950, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os propietários ou
arrendatários de máquinas de beneficiar algodão, bem como os
fabricantes de óleo de caroço de algodão, são obrigados, dentro do
prazo de 15 dias do beneficiamento ou da fabricação de óleo, a
beneficiar os carimas, enfardar os piolhos e destruir pelo fogo todos
os resíduos capazes de disseminar pragas, tais como: piolhos não
enfardados, varreduras, pó de canal, etc.".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barreto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substo.