DECRETO N. 19.786, DE 4 DE OUTUBRO DE 1950

Dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto n. 19.594-A, de 27 de julho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 7.º do Decreto 19.594-A, de 27 de julho de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os propietários ou arrendatários de máquinas de beneficiar algodão, bem como os fabricantes de óleo de caroço de algodão, são obrigados, dentro do prazo de 15 dias do beneficiamento ou da fabricação de óleo, a beneficiar os carimas, enfardar os piolhos e destruir pelo fogo todos os resíduos capazes de disseminar pragas, tais como: piolhos não enfardados, varreduras, pó de canal, etc.".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barreto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substo.