DECRETO N. 19.819-F, DE 11 DE OUTUBRO DE 1950

Aprova o Regimento da Escola de Educação Física do Estado de São Paulo.


ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica aprovado o Regimento, que com êste baixa, da Escola de Educação Física do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo e pela Congregação daquela Escola.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de outubro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Ary Albuquerque

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 16 de outubro de 1950.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.

REGIMENTO, A QUE SE REFERE O DECRETO 19.819-F, DE 11-10-1950

TÍTULO I

Das Bases de Organização do Ensino

CAPÍTULO I

Das Finalidades
Artigo 1.º - A Escola de Educação Física do Estado de São Paulo, creada pelo Decreto-lei n.º 4.855 de 27 de Janeiro de 1931, tem a seguinte finalidade:
a) Formar pessoal e especializado em Educação Física, Recreação e Desportos.
b) Realizar pesquisas de caráter educacional, cientifico e técnico sôbre a Educação Física, a Recreação e os Desportos.
c) Difundir conhecimentos, práticos e experiências relativas à Educação Física, à Recreação e aos Desportos.

CAPÍTULO II

Dos Cursos
Artigo 2.º - A Escola de Educação Física manterá os seguintes cursos:
1) - Curso Superior de Educação Física.
2) – Curso de Normalista Especializada em Educação Física.
3) – Curso de Técnica Desportiva.
4) – Curso de Medicina Especializada em Educação Física.
5) – Curso de Massagem Especializada em Educação Física.
Artigo 3.º - O Curso Superior de Educação Física tem por fim formar professores de Educação Física aptos a organizar, executar e conduzir programas educativos completos de atividade físicas em estabelecimentos de ensino e organizações de fisiocultura ou recreação.
Artigo 4.º - O Curso de Normalista Especializada em Educação Física tem por fim dar a professores normalistas formações especializadas que os habilite a organizar, executar e conduzir programas educativos completos de atividades físicas aplicáveis à infância.
Artigo 5.º - O Curso de Técnica Desportiva tem por fim preparar técnicos habilitados a compreender o verdadeiro sentido educacional dos desportos e aptos a organizar, executar e conduzir programas de atividades próprias da sua especialidade.
Artigo 6.º - O Curso de Medicina Especializada em Educação Física tem por fim habilitar médicos a prestar a assistência de mister as sessões de Educação Física, especialmente no que diz respeito à prescrição e orientação de atividades gimnicas, desportivas e lúdicas, adequadas as condições especiais de cada educando.
Artigo 7.º - O Curso de Massagem Especializada em Educação Física tem por fim formar profissionais habilitados a cumprir com exação prescrições medicas relativas à massagem desportiva.
Artigo 8.º - Além dos cursos referidos no art. 2.º dêste Regimento, a Escola poderá ministrar outros, compatíveis com as suas finalidades que vierem a ser creados pelo poder competente.

TÍTULO II

Da Estrutura do Ensino

CAPÍTULO III

Das Cadeiras
Artigo 9.º - O ensino nos vários cursos se desdobrara através do desenvolvimento dos programas das seguintes cadeiras:
I – Anatomia e Fisiologia Humanas.
II – Biometria, Biotipologia e Bioestatística.
III – Cinesiologia Aplicada.
IV – Fisioterapia Traumatologia e Socorros de Urgência.
V – Higiene Aplicada.
VI – História e Organização da Educação Física.
VII – Metodologia da Educação Física.
VIII – Psicologia Aplicada.
IX – Dansas.
X – Desportos Aquáticos e Náuticos
XI – Desportos Terrestres Coletivos (1.º secção)
XII – Desportos Terrestres Coletivos (2.º secção)
XIII – Desportos Terrestres Individuais.
XIV – Desportos de Ataque e Defesa (1.º secção)
XV – Desportos de Ataque e Defesa (2.º secção)
XVI – Educação Física Infantil
XVII – Educação Física Masculina
XVIII – Educação Física Feminina
XIX – Jogos e Desportos Recreativos
 
§ 1.º - Integram a XI, as seguintes disciplinas: Voleibol, Bola ao Cento e desportos afins.
 
§ 2.º - Integram a XII Cadeira, as disciplinas: Futebol, Handebol e desportos afins.
 
§ 3.º - Integra a XIV Cadeira, a Esgrima.
 
§ 4.º - Integram a XV Cadeira, o Box e Jiu-Jitsu e outras lutas.
 
§ 5.º - As Cadeiras IX e XVIII são privativas dos alunos do sexo feminino e as de ns. XII, XV, XVII, do sexo masculino.
As demais, abrangem os dois sexos.
 
Artigo 10 - Cada uma das cadeiras referidas no artigo anterior ficará a cargo de um professor catedrático, o qual poderá ser condiuvado em seus trabalhos por um ou mais assistentes segunda as necessidades.
Artigo 11 - As disciplinas que devem constituir objeto do ensino das cadeiras enumeradas no Art. 9.º dêste Regimento, serão revistas bienalmente pela Congregação, ouvido o Conselho Técnico Administrativo.

CAPÍTULO IV

Do Curso Superior de Educação Física

Artigo 12 – O Curso Superior de Educação Física abrangera o ensino das cadeiras adiante indicadas distribuídas em 3 (três) anos, de acôrdo com a seguinte seriação:

1.º Ano

1 – Anatomia e Fisiologia Humanas
2 – Higiene Aplicada
3 – História da Educação Física
4 – Metodologia da Educação Física
5 – Dansas e atividades rítmicas
6 – Desportos aquáticos e náuticos
7 – Desportos de ataque e defesa (1.º secção)
8 – Desportos terrestres coletivos (2.º secção)
9 – Desportos terrestres individuais
10 – Educação Física Feminina
11 – Educação Física Masculina
2.º Ano
1 – Socorro de Urgência
2 – Organização de Educação Física
3 – Metodologia da Educação Física
4 – Psicologia Geral e Aplicada
5 – Dansas
6 – Desportos Aquáticos e Náuticos
7 – Desportos de Ataque e Defesa (1.º secção)
8 – Desportos de Ataque e Defesa (2.º secção)
9 – Desportos Terrestres Coletivos (1.º secção)
10 – Desportos Terrestres Coletivos (2.º secção)
11 – Desportos Terrestres Individuais
12 – Educação Física Feminina
13 – Educação Física Infantil
14 – Educação Física Masculina
15 – Jogos e Desportos Recreativos
3.º Ano
1 – Biometria Aplicada
2 – Cinesiologia
3 – Fisioterapia, Traumatologia e Socorros de Urgência
4 – Metodologia da Educação Física
5 – Psicologia Aplicada
6 – Dansas
7 – Desportos Aquáticos e Náuticos
8 – Desportos de Ataque e Defesa (2.º secção)
9 – Desportos Terrestres Coletivos (1.º secção)
10 – Desportos Terrestres Coletivos (2.º secção)
11 – Desportos Terrestres Individuais
12 – Educação Física Feminina
13 – Educação Física Infantil
14 – Educação Física Masculina
15 – Jogos e Desportos Recreativos

CAPÍTULO V

Do Curso de Normalista especializada em Educação Física
Artigo 13 – O Curso de Normalista Especializada em Educação Física terá a duração de um (1) ano e compreenderá o ensino das seguintes cadeiras:
1 – Cinesiologia Aplicada
2 – Psicologia Aplicada
3 – Biometria e Bioestatística
4 – Metodologia da Educação Física
5 – Higiene Aplicada
6 – História e Organização da Educação Física
7 – Educação Física Infantil
8 – Dansas e Atividades Rítmicas
9 – Jogos e Desportos Recreativos
10 – Natação.

CAPÍTULO VI

Do Curso de Técnica Desportiva
Artigo 14 – O Curso de Técnica Desportiva terá a duração de um ano e compreenderá o ensino das seguintes cadeias:
1 – Metodologia da Educação Física
2 – Desportos de Especialização (duas no máximo)
 
Parágrafo único – O candidato ao Curso de Técnica Desportiva deverá dar provas suficientes de suas aptidões para os desportos da especialização pretendida, perante banca especialmente designada pelo Diretor da Escola.
 
CAPÍTULO VII

Do Curso de Medicina Especializada em Educação Física
Artigo 15 – O Curso de Medicina Especializada em Educação Física terá a duração de um (1) ano e compreenderá o ensino das seguintes cadeiras:
1 – Biometria Aplicada
2 – Fisiologia Aplicada
3 – Cinesiologia
4 – Fisioterapia e Traumatologia
5 – Psicologia e Traumatologia
6 – Historia e Organização da Educação Física
7 – Educação Física Feminina
8 – Educação Física Masculina
9 – Jogos e Desportos Recreativos

CAPÍTULO VIII

Do Curso de Massagem Especializada em Educação Física
Artigo 16 – O Curso de Massagem Especializada em Educação Física terá a duração de um (1) ano e abrangerá o ensino das seguintes cadeiras:
1 – Anatomia e Fisiologia Humanas
2 – Cinesiologia
3 – Fisioterapia, Traumatologia e Socorros de Urgência
4 – Psicologia Aplicada
5 – Educação Física Feminina
6 – Educação Física Masculina

CAPÍTULO IX

Dos Programas
Artigo 17 – Os programas das disciplinas constitutivas das cadeiras dos vários cursos serão simples, claros e flexíveis, devendo indicar para cada disciplina, o sumário da matéria e as diretrizes essenciais.
 
Parágrafo único – Os programas conterão toda a matéria essencial à consecução das finalidades previstas; serão organizadas pelos respectivos professores e submetidos à aprovação do Conselho Técnico Administrativo antes do inicio de cada ano letivo.
 
TÍTULO III

Da Vida Escolar

CAPÍTULO X

Do Ano Escolar
Artigo 18 – O ano letivo é dividido em dois (2) períodos, o primeiro de 1.º de março a 30 de junho e o segundo de 1.º de agôsto a 30 de novembro. São de férias escolares o mês de julho e o período de 15 de dezembro a 15 de fevereiro.

CAPÍTULO XI

Da Matricula
Artigo 19 – A matricula nos diferentes cursos, far-se-á de 1.º a 25 de fevereiro e será sempre limitada à capacidade didática do estacionamento, obedecida a ordem de classificação dos candidatos habilitados em exame vestibular.
Artigo 20 – A matricula inicial em qualquer curso será requerida ao diretor em formula apropriada, juntando o candidato os seguintes documentos:
a) apólice individual de seguro contra acidentes.
b) certificado de aprovação em exame vestibular prestado na própria Escola.
 
Parágrafo único – Não será permitida a matricula em mais de um curso de formação.
 
Artigo 21 – o requerimento de renovação de matricula, cada ano, será acompanhado de:
a) – prova de haver o aluno se submeter à inspeção de saúde perante o serviço medico da Escola.
b) – apólice individual de seguro contra acidentes.
c) – prova de que se acha dia em dia com as suas obrigações militares.
d) – duas fotografias 3 x 4.

CAPÍTULO XII

Do Exame Vestibular

Artigo 22 – A inscrição aos exames vestibulares será realizada na 2.º quinzena de janeiro.
Artigo 23 – Para a inscrição aos exames vestibulares o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
a) – certidão em original, pela qual prove ter, na data da inscrição, idade mínima de 17 anos e máxima de 30 anos, para o Curso Superior; e para os Cursos de Medicina e Massagem Especializadas em Educação Física, idade máxima de 40 anos.
b) – atestado de bons antecedentes.
c) provas de identidade.
d) – atestado de vacinação anti-variólica.
e) – quatro fotografias 3 x 4 cms.
f) – prova de que se acha em dia com as suas obrigações militares.
Artigo 24 – Além dos documentos mencionados no artigo anterior será exigido mais, para a inscrição aos exames vestibulares:
a) – Para o Curso Superior de Educação Física, a apresentação do certificado de conclusão do curso ginasial.
b) – Para o Curso de Normalista Especializada em Educação Física, a apresentação de diploma de professor normalista, expedido por Escola Normal oficial ou reconhecida.
c) – Para o Curso de Técnica Desportiva, a apresentação de diploma ou certificado de Licenciado em Educação Física, devidamente registrado.
d) – para o Curso de Medicina Especializada em Educação Física a apresentação do diploma de medico, devidamente registrado.
e) Para o Curso de Massagem Especializada em Educação Física a apresentação do certificado de conclusão do curso ginasial.
Artigo 25 - O exame vestibular realizar-se-á na 1.º quinzena de fevereiro e constará de:
a) - Inspeção de saúde realizada pelo serviço medico da Escola, a qual compreenderá exames sistemáticos e subsidiários.
b) - Prova de capacidade física e intelectual.
 
§ 1.º - As provas de capacidade intelectual para o Curso Superior constarão de exame escrito e oral de Português, Biologia Geral e Matemática; e as de capacidade física de testes de pista e campo, além de natação.
 
§ 2.º - As provas de capacidade física para os cursos de Massagem Especializada em Educação Física, Medicina Especializada em Educação Física, Técnica Desportiva e Normalista Especializada em Educação Física, são as mesmas exigidas para o Curso Superior, dispensada a exigência de prova de capacidade intelectual, se o numero de candidatos for inferior ao de vagas.
 
Artigo 26 -  Somente serão submetidos às provas de capacidade física e intelectual os candidatos julgados aptos na inspeção de saúde.
Artigo 27 - As provas de capacidade física serão eliminatórias no seu conjunto, a critério da banca examinadora.
Artigo 28 - O julgamento das provas do exame vestibular será feito pela atribuição de notas em escala de valores de 0 a 10, pelos diferentes examinadores, a cada uma das provas.
Artigo 29 - São habilitados os candidatos que alcançarem media mínima 5 (cinco) no conjuntos das disciplinas e mínima 3 (três) em cada matéria, exceto Português, cuja media mínima de aprovação é 5 (cinco).

CAPÍTULO XIII

Das Transferências

Artigo 30 - Será permitida a transferência de alunos de outros estabelecimentos, respeitado o limite de vagas e atendidas as exigências de adaptação do candidato ao plano de estudos fixado nêste Regimento.
Artigo 31 - No caso de os pedidos de transferências excederem o limite de vagas, os candidatos serão submetidos a concurso de seleção.
Artigo 32 - Os requerimentos de matricula por transferência deverão conter declaração de que o candidato se submeter ao regime de adaptação que for determinado e deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) - guia de transferência devidamente regularizada.
b) - histórico da vida escolar completa, inclusive curso secundário, se for o caso.
c) - atestado de sanidade física e mental passado pelo serviço medico da Escola.
d) - atestado de vacinação anti-variólica.
e) - quatro fotografias 3 x 4.
Artigo 33 - Ao aceitar a transferência o Conselho Técnico Administrativo determinará as providencias necessárias à adaptação do aluno, de modo a assegurar completa satisfação ao plano de estudos instituído por êste Regimento.
Artigo 34 – A transferência para outro estabelecimento congênere, far-se-á a requerimento do aluno, ordinariamente nos meses de janeiro e fevereiro.

CAPÍTULO XIV

Da Verificação do Rendimento Escolar

Artigo 35 - A verificação do rendimento escolar será feita:
a) – pelos trabalhos escolares,
b) – pelas provas parciais,
c) – pela prova final.
Artigo 36 – Os trabalhos escolares serão realizados nos decurso de cada período escolar.
 
Parágrafo único - Aos trabalhos escolares de cada período será atribuído uma nota de aplicação, devendo o professor levar em consideração a assiduidade e aproveitamento revelado nas argüições e exercícios práticos, os trabalhos obrigatórios ou espontâneos e o espírito de iniciativa do aluno, além de outros elementos que considere digno de atender na formação profissional, e consultará, para melhor ajuizar, os seus assistentes.
 
Artigo 37 – As provas parciais, em numero de duas, serão escritas, ou praticas, ou pratico-orais, conforme a natureza da cadeira e versarão sôbre a matéria lecionada no respectivo período.
 
§ 1.º - A primeira prova parcial será realizada na 2.º quinzena de junho e a segunda da 2.º quinzena de novembro.
 
§ 2.º - As provas parciais, serão realizadas pelo professor de cadeira coadjuvado pelos seus assistentes.
 
§ 3.º - Para as provas parciais será elaborada uma relação de 10 pontos, no mínimo, abrangendo toda a matéria lecionada no respectivo período.
 
Artigo 38 – A prova final será escrita, oral ou pratico oral e incluirá toda a matéria lecionada no ano em cada cadeira, distribuída em 20 pontos.

§ 1.º -  As provas finais serão realizadas na primeira quinzena de dezembro perante bancas examinadoras constituídas de três (3) membros, das quais o professor da cadeira fará parte como 1.º examinador.
 
§ 2.º -  Poderá ser dispensado da prova final o aluno que alcançar media final superior a sete (7) nas provas parciais.
 
§ 3.º - Submeter-se-á exame escrito e oral o aluno que obtiver nas provas parciais media de três (3) a cinco (5) exclusive.
 
§ 4.º - Submeter-se-á a exame oral o aluno que obtiver nas provas parciais media cinco (5) a sete (7) exclusive.
 
§ 5.º -  O exame escrito previsto no parágrafo 3.º terá a duração de uma (1) hora, e versará sôbre toda a matéria do programa e Serpa realizado no mesmo dia em que se processar a prova oral.
 
Artigo 39 - As provas praticas ou pratico-orais terão a duração que for necessária, a juízo da banca examinadora e as escritas serão realizadas no prazo de duas (2) horas, sendo vedada a consulta de livros e notas que não foram autorizados pelo professor, bem como a comunicação dos alunos entre si.
 
Parágrafo único – Será anulada a prova dos alunos que infrigirem as disposições dêste artigo.
 
Artigo 40 - Os horários para as provas parciais e finais serão afixadas em quadros próprios e em local tem visível no edifício da Escola, com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 41 - A avaliação dos resultados das provas será obtida por meio de notas que se graduarão de 0 (zero) a 10 (dez), abolidas as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos).
 
Parágrafo único – É recomendável a adoção de critério e processos que assegurem aumento da objetividade na verificação do rendimento escolar e no julgamento das provas.
 
Artigo 42 - A nota final de cada cadeira será obtida pela media aritmética dos seguintes elementos:
a) – media das notas de aplicação;
b) – media das notas das provas parciais;
c) – nota da prova final.
 
§ 1.º -  Nas cadeiras em que houver mais de uma disciplina, será considerado nela reprovado o aluno que não obtiver em cada uma das disciplinas a media final mínima 3 (três).
 
§ 2.º Para a classificação do aluno será obedecido o seguinte critério:
a) – Reprovação – media inferior a cinco (5);
b) – Aprovação – media cinco (5) a seis (6);
c) – Aprovação plena – media de sete (7) a nove (9);
d) – Aprovação distinta – media de nove (9) a dez (10);

Artigo 43 - O aluno que obtiver media inferior a cinco (5) nas provas parciais em mais de duas cadeiras, perderá o ano.
Artigo 44 - Somente poderá prestar exames em 2.º época o aluno que não obtiver nota final mínima cinco (5) no máximo em duas cadeiras.
Artigo 45 - O aluno reprovado em uma ou duas cadeiras, poderá cursar o ano imediato sob dependência.
 
Parágrafo único – O aluno dependente perderá direito as notas obtidas no ano que estiver cursando caso seja reprovado na cadeira sob dependência.
 
Artigo 46 – Haverá 2.º chamada das provas parciais e finais para os alunos que deixarem de comparecer à primeira chamada:
a) – por moléstia ou acidente devidamente comprovados;
b) – por nojo.
Artigo 47 – Os requerimentos de 2.º chamada deverão dar entrada na secretaria da Escola no prazo da 3 (três) dias contados da realização da prova.
 
Parágrafo único – Dar-se-á nota zero (0) ao aluno que faltar a 2.º chamada ou não a requerer em tempo hábil.
 
Artigo 48 – A freqüência as aulas é obrigatória, sendo impedido de prestar a prova final da cadeira ou disciplina o aluno que houver faltado a 25% (vinte e cinco por cento), ou mais, das respectivas aulas dadas e computadas a 15 de novembro, sendo-lhe permitido, no entanto, prestar exames em 2.º época, desce que o impedimento não atinja a mais de duas cadeiras, ou disciplinas, nem as faltas ultrapassem 50% da totalidade das aulas dadas em qualquer cadeira ou disciplina.
 
Parágrafo único – Se a deficiência de freqüência se verificar em mis de duas cadeiras, ou se as faltas dadas em qualquer cadeira excederem o limite de 50%, o aluno perderá o ano.
 
Artigo 49 – O não comparecimento a provas, demonstrações, reuniões, excursões ou quaisquer outros atos escolares, sem motivo justificado, será considerado falta, sem prejuízo das cominações disciplinares que no caso couberem.
Artigo 50 – O aluno que se acidentar nas aulas praticas, em competições, ou em demonstrações organizadas pela Escola, poderá ser dispensado das aulas até o máximo de 30 dias consecutivos. Se o acidente obrigar o aluno a se ausentar das aulas por mais de 30 dias seguidos, as faltas excedentes ser-lhe-ão computadas para os efeitos legais.
Artigo 51 - Os alunos designados para participar de torneios ou competições esportivas fora da Escola, terão abonadas as faltas que por êsse motivo derem.

CAPÍTULO XV

Dos Diplomas

Artigo 52 – Aos alunos que concluírem o Curso Superior de Educação Física, o Curso de Normalista Especializado em Educação Física, o Curso de Técnica Desportiva, o Curso de Medicina Especializada em Educação Física, o Curso de Massagem Especializada em Educação Física, serão conferidos, respectivamente os diplomas de Licenciamento em Educação Física, de professor Normalista Especializado em Educação Física de Técnico Desportivo, de Medico Especializado em Educação Física, e de Massagista Especializado em Educação Física.
Artigo 53 – Os diplomas de que trata o artigo anterior, uma vez registrados na repartição competente do Ministério da Educação darão aos seus portadores as regalias conferidas por lei.
Artigo 54 – Os diplomas deverão ser assinados pelo Diretor da Escola, pelo Secretário, pelo Inspetor Federal e pelo graduado.
Artigo 55 – Poderá ser concedida 2.º via do diploma uma vez provado o extravio da 1.º divulgada esta circunstância pelo “Diário Oficial” em publicação repetida três dias consecutivos. No verso do novo diploma deverá ser impresso em caracteres bem visíveis. “2.º vai”.
Artigo 56 – Quando em época ordinária, os diplomas serão conferidos em sessão solene.

TÍTULO IV

Da Administração da Escola

Artigo 57 – A direção técnica e administrativa da Escola será exercida pelo diretor, pela Congregação e pelo Conselho Técnico Administrativo.

CAPÍTULO XVI

Do Diretor

Artigo 58 – O diretor da Escola será nomeado em comissão pelo Govêrno do Estado, dentre os professores da Escola, escolhido em lista tríplice organizada pela Congregação, em votação nominal realizada em três escrutínios sucessivos, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação Física.
 
§ 1.º - No caso de impedimento do diretor por prazo superior a seis (6) meses, será nomeado novo diretor, de conformidade com o artigo anterior.
 
§ 2.º - Nos impedimentos por prazo inferior a 6 (6) meses, o substituto será nomeado dentre os professores da Escola, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação Física.
 
§ 3.º - Em suas faltas eventuais o diretor será substituído pelo professor a quem designar.
 
Art. 59 - São atribuições do diretor:
a) -  representar a Escola em quaisquer atos públicos e nas suas relações com outros remos de administração escolar, instituições cientificas e corporações particulares.
b) – assinar certificados e diplomas e conferir grau.
c) – submeter à autoridade competente a proposta de orçamento anual da Escola, nêle assinalando as providencias necessárias à maior eficiência do ensino.
d) – apresentar anualmente à autoridade competente o relatório da Escola, nêle assinalando as providencias necessárias à maior eficiência do ensino.
e) – executar e fazer executar as decisões da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo.
f) – convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo.
g) – superintender todos os serviços administrativos da Escola.
h) – fiscalizar o emprego das verbas autorizadas.
i) – adquirir o material e contratar as obras ou serviços de sua alçada.
j) – fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita à observância de horários e dos programas e à atividade dos professores e alunos.
k) – organizar os horários e distribuir as aulas de cada cadeira entre os respectivos professores e assistentes levando em conta as conveniências de ordem didática e econômica.
l) – propor a nomeação dos assistentes, por indicação dos respectivos professores.
m) – propor aos pobres competentes o que julgar necessário ao bom andamento dos trabalhos escolares, na forma dêste Regimento.
n) – aplicar as penalidades regulamentares de sua competência.
o) – convocar obrigatoriamente a Congregação, uma vez em cada semente, e o Conselho Técnico Administrativo uma vez por mês.
p) – cumprir e fazer cumprir as disposições dêste Regimento.
q) -  manter a ordem e a disciplina em todas as dependências da Escola.
r) – designar substitutos para os professores e assistentes em suas faltas.
s) – providenciar, nos casos de vaga ou impedimento de docentes e funcionários em vigor.
t) – resolver os casos omissos de sua alçada.

CAPÍTULO XVII

Da Congregação

A Congregação órgão superior da direção pedagógica e didática da Escola, será constituída, sob a presidência do diretor, pelos professores em exercício e um representante dos assistentes, eleito pelos seus pares e sem direito de voto.
 
§ 1.º - As secções da Congregação somente poderão ser iniciadas com a presença de mais da metade de seus membros, excetuando-se as sessões solenes, que poderão realizar-se com qualquer numero.
 
§ 2.º - Em seus impedimentos transitórios caberá ao diretor indicar um membro da Congregação para substituí-lo na presidência das reuniões.
 
Artigo 60 - Compete à Congregação:
a) – propor a reforma dêste Regimento.
b) – escolher, por votação uninominal, dentre os professores, três nomes para a constituição da lista tríplice para o provimento do cargo de diretor.
c) – deliberar sôbre as questões relativas ao provimento dos cargos de professor, na forma estabelecida nêste Requerimento e de acôrdo com a legislação vigente.
d) – debilitar sôbre as questões que, direta ou indiretamente, envolvem interesses de ordem pedagógica, didática, ou patrimonial da Escola.
e) – eleger pelo processo uninominal dois dos seus membros e três outros estranhos à Escola, para constituírem as bancas examinadoras dos concursos para professores catedráticos.
f) – indicar professores para a realização de pesquisas ou estudos no pais ou no estrangeiro.
g) – deliberar sôbre as inscrições e realização dos concursos e tomar conhecimento dos relatórios elaborados pelas respectivas bancas examinadoras.
h) – organizar comissões especiais de professores, ou designar professores para o estudo de assuntos que interessem à Escola, ou para representá-la em reuniões, congressos científicos ou comissões técnicas.
i) – decidir sôbre matéria de ordem didática, ouvindo o Conselho Técnico Administrativo.
j) – autorizar contratos de professores para a realização de cursos ou pesquisas.
k) – homologar os pareceres emitidos pelo Conselho Técnico Administrativo sôbre os programas dos cursos.
l) – concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, por intermédio do diretor, as providencias que julgar necessárias.
m) – resolver, em grau de recurso, os casos que lhe forem afetos e envolverem interesses do ensino ou da Escola.
n) – assistir às comemorações e festas realizadas pela Escola.
o) – exercer os demais atos de sua competência ex-vigente Regimento.
Artigo 61 – A Congregação se reunirá ordináriamente duas (2) vezes por ano e a convocação dos seus membros será feita com a antecedência mínima de 48 horas.
 
Parágrafo único – A Congregação se reunirá extraordinariamente, convocada pelo Diretor, ou por solicitação de 1/3 de seus membros.
 
Artigo 62 – Aberta a sessão, sob a presidência do diretor, o secretario procederá à leitura da última ata, a qual, depois de discutida, será submetida à votação e assinada pelos membros presentes. Em seguida passar-se-á à ordem do dia.
Artigo 63 – Durante a discussão não será permitido a nenhum dos membros da Congregação o uso da palavra por mais de 10 minutos, de casa vez, nem mais de duas vezes sôbre o mesmo assunto, exceto o relato para esclarecimento.
 
Parágrafo único – Finda a discussão de cada objeto, o presidente submeterá a matéria à votação.
 
Artigo 64 – As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos, ressalvada a hipótese de pedido de reforma dêste Regimento, quando serão exigidos 2/3 de numero total dos membros da Congregação. Se o assunto interessar diretamente a qualquer de seus membros, a votação será por escrutínio secreto, prevalecendo se houver empate, o voto favorável do interessado. Êste poderá tomar parte na discussão, mas não poderá votar nem assistir à votação.
 
Parágrafo único – O Presidente, além de seu voto, terá o de qualidade.
 
Artigo 65 – O membro da Congregação que assistir à secção não poderá deixar de votar e de abandonar a sessão, sem justo motivo, apreciado pela Congregação, incorrerá em falta igual à que cometerá se não comparecesse sem causa justificada.
Artigo 66 – Quando no decurso de uma sessão, se verificar falta de numero, a discussão prosseguirá, ficando adiada as votações para quando, em outras sessão houver numero regimental.
Artigo 67 – Resolvendo a Congregação que fica em segredo uma ou algumas das decisões, lavrar-se-á da mesma uma ata especial, fechada com selo da Escola, lançando o secretario a declaração de sigilo sôbre o envoltório, firmada por êle e pelo diretor, com anotação do dia em que se realizou a sessão.
 
Parágrafo único – Poderá a Congregação, quando lhe parecer oportuno, retirar da referida ata o caráter sigiloso.
 
CAPÍTULO XVIII

Do Conselho Técnico Administrativo

Artigo 68 – O Conselho Técnico Administrativo, será constituído por cinco (5) professores em exercício, escolhidos pelo Diretor da Escola, com mandato anual dentre os eleitos pela Congregação, de acôrdo com os itens seguintes:
1) – Para formação ou preenchimento de vagas no Conselho, a Congregação elegerá um numero duplo daquele que o deva constituir, renovar ou completar, para ser oferecido à escolha do diretor.
2) – A eleição será por escrutinho secreto.
3) – A vaga de membro do Conselho por renuncia, afastamento, ou destituição, será preenchida na forma dêste artigo, cabendo ao que for eleito para substitui-lo exercer o mandato pelo tempo restante do respectivo exercício.
4) – O Conselho Técnico Administrativa se reunirá em sessão ordinária uma vez por mês, sendo convocado e presidido pelo diretor da Escola.
5) – O Conselho Técnico Administrativo se reunirá extraordinariamente quando convocado pelo diretor da Escola, podendo, também, três de seus membros solicitar a convocação, por escrito, esclarecendo os motivos.
Artigo 69 - O membro do Conselho, que sem justa causa, deixar de comparecer a duas sessões ordinárias consecutivas será considerado como resignatário e deverá ser substituído, na forma do artigo anterior, a juízo dos demais membros.
 
Parágrafo único – O diretor da Escola tem apenas voto de qualidade nas reuniões do Conselho.
 
Artigo 71 – São atribuições do Conselho Técnico Administrativo:
a) – elaborar o ante-projeto de reforma do Regimento da Escola;
b) – propor ao diretor medidas de caráter técnico ou administrativo da Escola julgadas convenientes;
c) – fixar anualmente, em dezembro, os números mínimo e máximo de matriculas para cada curso;
d) – dar parecer sôbre os programas organizados pelos professores, em face das exigências legais e as dêste Regimento;
e) – aprovar os horários dos cursos;
f) – constituir as bancas examinadoras para as provas ordinárias;
g) – constituir comissões especiais de professores para o estado de assunto que interessem à Escola;
h) – emitir pareceres sôbre assunto de ordem didática que devam ser submetidos à Congregação;
i) – tomar conhecimento de representações de natureza administrativa e disciplinar que lhe forem presentes na forma dêste Regimento;
 j) – cooperar com o diretor na fiscalização do ensino teórico e pratico;
k) – acompanhar os trabalhos de pesquisas das diferentes cadeiras;
l) – cooperar com o diretor na elaboração da proposta orçamentária anual da Escola;
m) – opinar sôbre matéria que envolva interesse do ensino ou da Escola;
n) – decidir sôbre os recursos dos alunos contra atos dos professores e funcionários, tomando as medidas que lhe competir.

TÍTULO V

Do Corpo Docente

CAPÍTULO XIX

Da Constituição do Corpo Docente da Escola

Artigo 72 – O Corpo Docente da Escola é constituído de professores catedráticos, professor e assistentes:
a) – São professores catedráticos os nomeados em virtude de concurso de títulos e provas, na forma dêste Regimento;
b) – São professores os que se acham providos em caráter efetivo nas cadeiras, em virtude de nomeação do poder competente, bem como os que se encontram na regência de cadeira há mais de cinco (5) anos.
c) – São assistentes os auxílios imediatos dos professores, providos no cargo na conformidade do que dispõe êste Regimento.
Artigo 73 – Haverá um professor para cada uma das cadeiras referidas no artigo 9.º dêste Regimento.
Artigo 74 – É vedada aos professores e assistentes o ensino em caráter particular a alunos da Escola, ou a candidatos ao exame vestibular.

CAPÍTULO XX

Dos Professores

Artigo 75 – São deveres do professor.
1) – Reger a sua cadeira de maneira eficiente, dentro dos horários marcados, atendendo as boas normas pedagógicas e respeitando as instruções que forem baixadas.
2) – Cumprir com exatidão os programas adotados.
3) – Manter a boa disciplina nas aulas e cooperar na disciplina geral da Escola.
4) – Colaborar na formação moral e cívica dos alunos, dando a estes, por palavras, atitudes e ações, exemplos de elevado padrão de urbanidade, civismo e exatidão no cumprimento dos deveres;
5) – Verificar as faltas dos alunos.
6) – Organizar, com o indispensável sigilo, as listas de pontos para cada exame, entregando-se à Secretaria pelo menos 5 (cinco) dias antes da realização da respectiva prova.
7) – Entregar, até o dia 5 de cada mês, os boletins de notas e faltas dos alunos, e, dentro de 5 dias após a sua realização as provas de exame, convenientemente julgadas.
8) – Observar, nas notas mensais e nas das provas de exame, as normas que forem baixadas pelo diretor, tendentes a assegurar a necessária unidade e objetividade no critério de julgamento.
9) – Não se ocupar em aula com assuntos estranhos ao ensino, abstendo-se de pregar doutrinas contrarias à organização e segurança do Estado, e, bem assim fugindo ao trato de assunto de natureza político-partidário ou religioso.
10) – Registrar no diário de classe a matéria lecionada e entregar à Secretaria, findo cada mês, uma copia desse registro.
11) – Colaborar na preparação das turmas para os torneiros e competições em que a Escola tenha que se fazer representar.
12) – Tomar parte, quando designado, nas bancas examinadoras.
13) – Comparecer, quando membro às reuniões da Congregação e do Conselho Administrativo.
14) – Comparecer às sessões cívicas e às solenidades escolares, quando convidado pelo diretor.
15) – Atender às solicitações do diretor, feitas no interesse do ensino.
Artigo 76 – O número de aulas semanais de trabalho de  cada professor é fixado em 12, obrigando-se êste a mais 6 horas por semana, na sua cadeira, mediante gratificação estabelecida em lei, não podendo, contudo, dar um local de aulas superior a 24.

CAPÍTULO XXI

Dos Assistentes

Artigo 77 – Os assistentes serão nomeadas em comissão ou contratados, por indicação justificada do professor e mediante proposta do diretor.
 
Parágrafo único – Os assistentes permanecerão nos cargos enquanto bem servirem.
 
Artigo 78 – Aos assistentes serão distribuídos encargos tendo em vista as exigências impostas pelas disciplinas que integram cada cadeira.
Artigo 79 – São deveres do assistentes:
1) – Encarregar-se da parte do curso e demais trabalhos de ensino que lhe forem distribuídos, de acôrdo com a orientação dada pelo professor.
2) – Auxiliar e orientar os alunos em seus trabalhos práticos, investigações e estudos.
3) – Fornecer ao professor elementos para as notas dos alunos.
4) – Tomar parte nas bancas de exame e nas comissões escolares parte que for designado.
5) – Colaborador nos seminários, treinos, preparações e comparece às excursões para que for designado.
6) – Substituir o professor, quando designado.
Artigo 80 – Os assistentes são obrigados a 18 horas semanais de trabalho, e, em caso de necessidade, a mais 6 horas, mediante e gratificação fixada em lei.

TÍTULO VI

Do concurso para o provimento do cargo de professor

CAPÍTULO XXII

Da inscrição ao concurso

Artigo 81 – O provimento do cargo de professores catedráticos será feito por concurso de títulos e provas.
Artigo 82 – No decurso da primeira quinzena após a verificação de vaga professor catedrático ou inhabilitação dos candidatos em concurso realizado, o Conselho Técnico Administrativo fixará as datas de abertura e encerramento da inscrição a novo concurso, não devendo o prazo de inscrição ser superior a 6 (seis) meses.
Artigo 83 – As inscrições serão feitas na secretaria da Escola, devendo o candidato apresentar os seguintes documentos:
a) – prova de nacionalidade brasileira, por certidão de nascimento ou título de naturalização, por onde se verifique que o candidato é maior de 21 anos, salvo se for servidor público ou portador de diploma expedido por esta educação física ou instituto de ensino superior, oficial ou reconhecido;
b) – prova de quitação com o serviço militar;
c) – prova de capacidade física e mental para o exercício do cargo, mediante folha de saúde expedida pelo serviço medico do Departamento de Educação Física do Estado de São Paulo;
d) – prova de idoneidade moral, mediante atestado firmado por 3 membros do magistério oficial, professor da Escola, ou da Universidade de São Paulo, chefes de serviço ou técnicos de educação do Departamento de Educação Física do Estado.
e) – prova de identidade.
f) – títulos comprobatórios de atividade cientifica, técnica ou profissional, demonstrada por trabalhos publicados, por diplomas e certificados de estudos ou dignidades conquistadas, por realizações de natureza técnica ou profissional, por estagio em escolas ou institutos técnicos por atividades profissional no magistério, relacionados com a cadeira pretendida.
g) – cinqüenta exemplares de tese original e inédita, de autoria do candidato sôbre matéria da cadeira em concurso, impressos mimiografados ou datilografados.
Artigo 84 – Alem dos documentos referidos no artigo anterior, exigem-se mais:
a) – diploma de medico e de conclusão do curso de medicina especializada em Educação Física, para o provimento das Cadeiras Cinesiologia Aplicada; Biometria Biotipologia e Bioestatística; Fisioterapia, Traumatologia e Socorros de Urgência; Higiene Aplicada.
b) – diploma de Professor Normalista por Escola Oficial ou reconhecida e diploma de Licenciado em Educação Física por Escola Oficial ou reconhecida para as Cadeiras de Psicologia Aplicada e Metodologia da Educação Física.
c) – diploma ou certificado de licenciatura em Historia Natural expedido por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida, ou diploma de Licenciado em Educação Física por Escola oficial ou reconhecida, ou diploma de Medico Especializado em Educação Física para a cadeira de Anatomia e Fisiologia Humana.
d) – diploma de conclusão do Curso Superior de Educação Física expedido por escola oficial ou reconhecida, para as demais cadeiras.
Artigo 85 – Os candidatos deverão entregar, no ato da inscrição relação datilografada e assinada, em duas vias, da qual constem os documentos apresentados, destinando-se, a primeira a ser juntada ao processo de inscrição, e a segunda a ser devolvida ao candidato com o recibo competente.
 
Parágrafo único – Os candidatos juntarão ainda duas fotografias 3 x 4 destinadas, uma à ficha de identificação e outra ao certificado de habilitação.
 
Artigo 86 – A inscrição poderá ser feita pelo candidato pessoalmente, ou procuração legalmente constituído.

CAPÍTULO XXIII

Das Bancas Examinadoras

Artigo 87 – A Banca Examinadora será constituída por cinco membros especialistas na disciplina ou disciplinas afins.
 
§ 1.º - Dentro de oito dias após sua constituição, reunir-se-á a Banca Examinadora para escolher o presidente e o secretario, bem como marcar por edital o local, dia e hora para a prova escrita, a qual deverá realizar-se dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes.
 
§ 2.º - De todos os trabalhos da Banca Examinadora serão lavradas atas.
 
CAPÍTULO XXIV

Das provas

Artigo 88 - O concurso constará de:
a) – apresentação de títulos e documentos;
b) – prova escrita;
c) – prova oral ou prático-oral;
d) – prova didática;
e) – defesa de tese.
Artigo 89 – Como elemento comprobatório do mérito do candidato deverão ser apreciados os seguintes títulos:
a) – diplomas, certificados, prêmios e outras dignidades obtidas em escolas e cursos, ou em competições, relacionadas com a matéria da cadeira em concurso;
b) – trabalhos técnicos, científicos, didáticos, literários ou artísticos, relacionados com a matéria da cadeira, especialmente aqueles que revelem contribuição original ou demonstrem conceitos doutrinários pessoais de real valor.
c) – documentação relativa a atividades didáticas.
d) – realizações praticas de natureza técnica ou profissional, especialmente de interesse coletivo.
 
Parágrafo único – O simples desempenho de funções publicas, técnicas ou não, exercidas fora do magistério, e a apresentação de trabalhos comprobatórios de mérito.
 
Artigo 90 – Na apreciação dos títulos referidos em cada uma das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo anterior serão atribuídos pontos até o Maximo, respectivamente, de três (3), três (3) dois (2) e dois (2) pontos.
 
Parágrafo único – Para assegurar a necessária objetividade no critério de avaliação, a banca examinadora organizará uma escala de valores, a cuja luz serão apreciados uniformemente os títulos apresentados.
 
Artigo 91 – A prova escrita será realizada sôbre ponto sorteado na ocasião de lista de 15 (quinze), organizada no momento pela banca examinadora, a qual terá em vista os programas da respectiva cadeira vigente na Escola.
 
§ 1.º - No recinto da prova escrita não será permitida a entrada a pessoas estranhas ao ato, salvo membros do Conselho Técnico ou da Congregação, os quais não poderão, entretanto, dirigir-se aos candidatos.
 
§ 2.º - O tempo de duração de prova escrita será de 4 (quatro) horas, a partir do enunciado das questões.
 
§ 3.º - Antes do inicio da prova escrita, o secretario da banca examinadora fará a chamada dos candidatos, conferindo as fichas de identificação e marcando os ausentes na lista competente; em seguida, distribuirá aos candidatos as folhas rubricadas pelos membros da banca examinadora.
 
§ 4.º - Não será permitida a entrada de candidatos retardatários, nem haverá concessão de segunda chamada.
 
§ 5.º - Esgotado o prazo estabelecido no parág. 2.º dêste artigo, o secretario procederá ao recolhimento das provas, encerrando-as em sobrecartas, distintas, rubricadas pela banca examinadora e pelo candidato.
 
§ 6.º - Não será permitida comunicação entre os candidatos, nem consulta a apontamentos ou livro, salvo aos que a banca examinadora, porventura, relacionar no edital de convocação dos candidatos.
 
§ 7.º - Durante a realização da prova escrita os membros da banca examinadora e o secretario poderão retirar-se momentaneamente do recinto, desde que uma só pessoa permaneça fora de cada vez.
 
§ 8.º - Em dia e hora previamente anunciados, em sessão publica, os candidatos lerão as respectivas provas perante a banca examinadora a qual, em seguida, procederá ao julgamento, obedecendo ao disposto no art. 96 dêste Regimento.
 
§ 10. - Serão consideradas nulas as provas ou partes de provas que fugirem ao enunciado do ponto.
 
§ 11. - A leitura da prova escrita será fiscalizada por um dos concorrentes ou por um membro da banca examinadora.
 
Artigo 92 – A prova oral ou pratica-oral constará do desenvolvimento da matéria sorteada de uma lista de 10, organizada pela banca examinadora com base nos programas da respectiva cadeira vigente na Escola.
 
§ 1.º - O sorteio do ponto far-se-á 24 horas antes da realização da respectiva prova.
 
§ 2.º - A prova de que trata êste artigo será publica, não podendo, entretanto, ser assistida por outro candidato que tenha de realizá-la no mesmo dia, se o ponto for comum.
 
§ 3.º - Serão facultados, ad-referendum da banca examinadora, todos os elementos materiais pelo candidato julgados necessários à produção da prova prático-oral.
 
§ 4.º - O tempo de duração desta prova será de 45 minutos para cada candidato, devendo o presidente da banca examinadora prevenir o candidato quando se esgotarem os primeiros 40 (quarenta) minutos.
 
§ 5.º - A banca examinadora não poderá interromper o candidato com perguntas durante a produção da prova.
 
§ 6.º - O secretario da banca examinadora fará a chamada e a identificação dos candidatos, nos têrmos do dispostos no artigo anterior.
 
Artigo 93 – A prova didática constara de aula de quarenta (40) minutos, no mínimo e (50) cinqüenta no máximo, a alunos da Escola, sôbre ponto sorteado com 24 horas de antecedência, de lista de 10 organizados pela banca examinadora, compreendendo matéria dos programas da cadeira vigente na Escola, dados a conhecer por escrito aos candidatos.
 
Parágrafo único - Para a prova didática aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo anterior.
 
Artigo 94 – A defesa da tese será feita perante a banca examinadora, cabendo a cada examinador o prazo de vinte minutos para a argüição e igual prazo ao candidato para a defesa.
 
§ 1.º - A tese não poderá constituir simples complicação bibliográfica,  mas deverá definir conceitos doutrinários pessoais do candidato sôbre matéria da cadeira em concurso.
 
§ 2.º - Não sendo reputado de valor o trabalho, por contrário ao disposto no parágrafo anterior, poderá a banca examinadora abster-se de convocar o candidato para a defesa as tese, justificando os motivos dessa resolução.
 
§ 3.º - O candidato que desejar de comparecer a qualquer das provas será considerado excluído do concurso, salvo se optar pelo seu prosseguimento, consignando-se-lhe, nesta hipótese, nota zero (0) na prova a que houver faltado.

Artigo 95 – No ato de julgar, cada examinador dará ao candidato uma nota correspondente aos títulos e outra a cada uma das provas realizadas, segundo escala de valores de zero (0) a dez (10), lançando-as, separadamente em célula opaca assinada, que será fechada em sobrecarta e entregue ao presidente da banca.
Artigo 96 – Terminadas as provas, proceder-se-á à apuração dos resultados com base nas notas atribuídas nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 97 – A nota final de cada examinador será a media das notas que houver atribuído a cada um dos candidatos, somando-se a nota dos títulos e as das provas, e dividindo a soma pelo numero de notas, isto é, o numero de provas mais um.
 
§ 1.º - A media geral de cada candidato que servirá para habitação e classificação será o resultado da divisão, da soma das notas finais por cinco (5), obedecido o disposto nêste artigo.
 
§ 2.º - Considera-se habilitado o candidato que alcançar media geral mínima seis (6).
 
§ 3.º - A classificação se fará pela ordem decrescente das medias gerais obtidas, aproximadas até décimos.
 
Artigo 98 – Em caso de empate na media geral dos candidatos, terá preferência na ordem de classificação:
1.º - O candidato que tenha exercido na Escola o cargo de assistente da cadeira em concurso, caso o empate se verique entre assistente e não assistente;
2.º - O candidato licenciado por Faculdade de Filosofia Ciência e Letras, oficial ou reconhecida, caso o empate se verifique entre Licenciados e não licenciados.  
Parágrafo único – Se persistir o empate, será êle decidido pela Congregação em ato contínuo e em tantos escrutínios quantos necessários.
 
Artigo 99 – As bancas examinadoras encaminharão à Congregação o relatório de seus trabalhos e a classificação geral dos candidatos, em lista assinada por seus membros.
Artigo 100 – O Secretário da Educação fixará gratificação aos membros da Banca Examinadora, não pertencentes ao corpo docente da Escola, que prestarem serviços no concurso.
Artigo 101 – Do julgamento do concurso haverá recurso exclusivamente de nulidade, para o Secretário da Educação e para o Órgão Federal, dentro do prazo de 10 dias, a contar da publicação da classificação geral no órgão oficial do Estado.
Artigo 102 – Os casos omissos serão resolvidos pela Congregação “ad-referendum” do Secretário da Educação.

TÍTULO VII

Dos Serviços Administrativos

CAPÍTULO XXV

Da Secretaria

Artigo 103 – A Secretaria terá a seu cargo todo o serviço de escrituração, arquivo, fichário, e correspondência do estacionamento.
Artigo 104 – O pessoal da Secretaria é constituído de um secretario, um primeiro escriturário, e um segundo escriturário.
 
Parágrafo único – Os serviços da Secretaria serão distribuídos aos escriturários a quem compete a direção dos trabalhos.
 
Artigo 105 – O Secretário da Escola será nomeado pelo Govêrno por indicação do diretor e mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação Física.
Artigo 106 – São deveres do Secretário:
a) – organizar o serviço da secretaria de modo a concentrar nela toda a escrituração do estacionamento;
b) – preparar o expediente a ser submetido a despacho do diretor;
c) – abrir e encerrar os têrmos referentes a todos os atos escolares, submetendo-os à assinatura do diretor;
d) – registrar as faltas dos professores e funcionários administrativos e organizar as respectivas folhas de pagamento;
e) – registrar as faltas dos alunos;
f) – zelar pela ordem e disciplina em todas as dependências da Secretaria;
g) – trazer em dia a coleção de lei, portarias, instruções e ordens de serviço;
h) – assinar juntamente com o diretor os diplomas e certidões expedidos pela Escola;
i) – fiscalizar o pagamento dos impostos e emolumentos a que estejam sujeitos títulos e papeis;
j) – secretariar as reuniões da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo, lavrando as respectivas atas;
k) – cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua ação os despachos e as ordens que forem dados pelo diretor.
Artigo 107 – A Secretaria da Escola, além dos livros de escrituração exigidos pela legislação federal, terá mais os seguintes:
a) – matricula dos alunos;
b) – portarias do diretor;
c) – atas de exame;
d) – registro de freqüência dos alunos e professores;
e) – registro de diplomas;
f) – inscrição a exames;
g) – registro dos títulos e da correspondência recebidos e expedidos pela Escola.
h) – inventário e arquivo.

CAPÍTULO XXVI

Da Portaria

Artigo 108 - Compete ao porteiro:
1 – ter sob sua guarda as chaves do edifício e dependências.
2 – abrir o edifício e fechá-lo nos horários estabelecidos.
3 – receber e encaminhar os que tenham interesse a tratar na Escola.
4 – providenciar o recebimento e a expedição da correspondência.
5 – providenciar sôbre a conservação e estado de asseio do edifício, moveis e utensílios.
6 – preencher, diáriamente, o livro de ponto, anotando as faltas dos que não comparecerem na conformidade dos horários.
7 – determinar e fiscalizar os serviços dos contínuos e serventes, distribuindo-os equitativamente.
8 – apresentar anualmente à secretaria o inventario dos moveis e utensílios do estabelecimento.
9 – cumprir as ordens do diretor.
Artigo 109 - Aos serventes compete:
1 – cuidar da limpeza geral do prédio e dependências.
2 – zelar pela boa conservação e asseio do edifício, moveis e utensílios.
3 – proceder a pequenos reparos no prédio e mobiliário escolar, determinados pelo diretor.
4 – auxiliar na manutenção da boa disciplina do estabelecimento.
5 – prestar serviços de mensageiro.

CAPÍTULO XXVII

Da Inspetoria de Alunos

Artigo 110 - Aos inspetores de alunos competente:
1 -  acompanhar os alunos na entrada e saída das classes, vigiando sua conduta tanto no estabelecimento como imediações, usando de moderação e aconselhando-os quando necessário.
2 – prestar assistência mediata aos alunos que enfermarem ou sofrerem qualquer acidente, tomando as providencias de mister.
3 – levar ao conhecimento do diretor ou dos funcionários por êste designados as infrações verificadas, tomando as providencias a seu alcance.
4 – atender aos professores em aula.
5 – encaminhar a quem de direito os alunos retardatários e impedir-lhes a saída antes de findos os trabalhos, sem a necessária autorização.
6 – auxiliar o registro de freqüência dos alunos.
7 – auxiliar nos trabalhos de exame, provas, solenidades e festas.
8 – cumprir e fazer cumprir as ordens do diretor no tocante à disciplina dos alunos e do estabelecimento.
Artigo 111 – Haverá uma inspetora para atender a secção feminina e dos inspetores para a secção masculina.

TÍTULO VIII

Das penas disciplinares

CAPÍTULO XXVIII

Do regime disciplinar dos alunos

Artigo 112 – É dever do aluno:
1 – acatar a autoridade do diretor, dos professores e dos funcionários do estabelecimentos e tratá-los com urbanidade e respeito;
2 – tratar com urbanidade os colegas;
3 – apresentar-se decentemente trajado e com asseio;
4 – usar os uniformes que forem adotados para as aulas comuns, para as sessões praticas de exercício físicos, para excursão, desfile e demonstração;
5 – ser assíduo e pontual nos trabalhos escolares;
6 – possuir o material escolar exigido, conservando-o em perfeita ordem;
7 – levantar-se em classe, à entrada e saída dos professores, do diretor, de autoridades do ensino ou d visitantes;
8 – comparecer as comemorações cívicas;
9 – colaborar com a direção do estabelecimento e de todo o material de uso coletivo;
10 – indenizar o prejuízo quando produzir dano material ao estabelecimento e a objetos de propriedade de colegas e de funcionários;
11 – devolver, no tempo devido, os livros que retirar da biblioteca para consultas.
Artigo 113 – É vedado ao aluno:
1 – sair da classe sem permissão do professor, e do estacionamento, sem autorização do diretor, durante as aulas;
2 – ocupar-se durante as aulas, em qualquer outro trabalho estranho às mesmas;
3 – promover, sem autorização do diretor, coletas e subscrições dentro ou fora do estabelecimento;
4 – formar grupos ou promover algazarras ou distúrbios nos corredores e pátios bem como nas imediações do estabelecimento, durante o período de aulas e nos seu inicio ou término;
5 – impedir a entrada de colegas nas aulas ou concitá-los a ausências coletivas;
6 – tomar parte, dentro ou fora do estabelecimento, me manifestação ofensivas a pessoas ou instituições;
7 – assacar injurias ou calunias contra alunos ou funcionários do estabelecimento, ou praticar contra os mesmos atos de violência;
8 – praticar, dentro ou fora do estabelecimento, atos ofensivos à moral e aos bons costumes;
9 – distribuir boletins no recinto do estabelecimento e publicar jornais em que esteja envolvido o nome da escola de professores ou funcionários, sem autorização do diretor.
Artigo 114 – Pela inobservância de seus deveres e obrigações são os alunos passiveis das seguintes penalidades:
1 – admoestação;
2 – repreensão;
3 – suspensão até oito dias;
4 – exclusão definitiva.
 
§ 1.º - A pena de suspensão até oito dias, será aplicada pelo diretor, de plano, segundo a gravidade da falta, e acarretará a perda do direito de realizar qualquer ato escolar que nesse período ocorra.
 
§ 2.º - A pena de exclusão definitiva será aplicada mediante processo julgado pela Congregação.
 
§ 3.º - Se tratar de aluno que tenha prestado os exames finais do curso, a pena de perda do ano ou de exclusão definitiva será convertida na retenção do diploma ou certificado, pelo espaço de um ano.
 
Artigo 115 – Além das penalidades previstas no artigo 114, poderá o diretor do estabelecimento, expedir, compulsoriamente, a guia de transferência, do aluno que for manifestamente incorrigível, ou cometer falta grave.

CAPÍTULO XXIX

Do Regime Disciplinar dos Funcionários de Docentes, Técnicos e Administrativos

Artigo 116 – Os funcionários docentes, técnicos e administrativos, ficam sujeitos às penas seguintes:
a) – admoestação verbal, reservada;
b) – repreensão escrita;
c) – suspensão até o 90 dias;
d) -  demissão.
Artigo 117 – A pena de admoestação, ou repreensão, será aplicada ao funcionário quando êste:
a) -  for omisso no cumprimento dos seus deveres;
b) – revelar matéria de despachos ou deliberações que, por sua natureza, deva permanecer em sigilo;
c) – perturbar o bom andamento dos trabalhos no estabelecimento, ou tratar de assunto que lhe seja estranho;
d) – deixar de tratar com a devida urbanidade as partes ou os demais funcionários;
e) -  deixar de cumprir qualquer ordem escrita de serviço.
Artigo 118 – A pena de suspensão será aplicada se o funcionário:
a) – reincidir em qualquer das letras do artigo anterior, ou se a infração de qualquer deles for de gravidade, por sua natureza ou conseqüência;
b) – desacatar os superiores hierárquicos, ou ofender as partes ou os demais funcionários, por ação ou palavras;
c) – der informações escritas reconhecidamente inexatas;
d) – tornar-se manifestamente relapso no cumprimento dos seus deveres;
e) – cometer, dentro ou fora da Escola, qualquer ato que, por sua natureza ou conseqüência, seja ofensivo ou prejudicial ao decoro e ao crédito da mesma.
Artigo 119 – A pena de demissão será aplicada, se o funcionário:
a) – reincidir na faltas enumeradas no artigo anterior;
b) – tiver conduta contraria aos bons costumes;
c) – tiver sentença passada em julgado, por crime comum.
Artigo 120 – Para pena das reincidências, as faltas serão registradas em livro próprio, sendo delas notificados os funcionários punidos.
Artigo 121 – Os professores catedráticos somente serão demitidos em virtude de sentença judiciária.
Artigo 122 – As penas de admoestação e repreensão serão impostas, pelo diretor, de plano, aos funcionários administrativos, aos funcionários docentes, ad-referendum do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 123 – A pena de suspensão até 8 dias será aplicada aos funcionários administrativos, pelo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 124 – As penas de suspensão por mais de 8 dias, a funcionários administrativos, e a de suspensão, a funcionários docentes, serão impostas pelo Secretário da Educação, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação Física, ouvida a Congregação.

TÍTULO IX

Disposições Gerais
Artigo 125 – A estrutura, a organização, o regime e a vida escolar da Escola e seus cursos, regem-se essencialmente, pelas normas e padrões estabelecidas pelos poderes públicos competentes, e, supletivamente, pelas disposições dêste Regimento.
Artigo 126 – As cadeiras atualmente providas por professores, serão postas em concurso quando vagarem.
 
Parágrafo único – É facultado ao professor, que assim o desejar, requer a abertura de concurso para a cadeira em cujo exercício se acha investido, processando-se “ex-officio”, nêste caso, a sua inscrição ao concurso, dispensadas as exigências do artigo 85 dêste Regimento.
 
Artigo 127 – Os alunos ora matriculados e qualquer serie ou curso prosseguirão seus estudos de acôrdo com o regime anterior ao instituto por êste Regimento.
Artigo 128 – Aos alunos reprovados no 1.º ano, não será aplicado o disposto no artigo anterior.
Artigo 129 – A Lei disporá sôbre as regalias de que gozarão os diplomas pelo Curso Superior de Educação Física, no regime instituído por êste Regimento.
 
O presente Regimento foi aprovado pelo Conselho Regional de Educação conforme Parecer n. 13, de 13-3-1950 a homologado pelo Exmo. Sr. Ministro da Educação, aos 21-4-1950 Confere com o original visado por D. Yesis Y Amoedo, Técnica de Educação, da Divisão de Educação Física do M. E. S., enviado com o oficio n. 348, de 26-4-1950, da mesma Divisão.
São Paulo, 10 de junho de 1950

(a) Alfredo Feet Guimarães
Inspetor Federal de Educação Física