ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento, que com êste baixa, da
Escola de Educação Física do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho
Técnico Administrativo e pela Congregação daquela Escola.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de
outubro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 16 de
outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,
substituto.
REGIMENTO, A QUE SE REFERE O
DECRETO 19.819-F, DE 11-10-1950
TÍTULO I
Das Bases de
Organização do Ensino
CAPÍTULO I
Das
Finalidades
Artigo 1.º - A Escola
de Educação Física do Estado de São Paulo, creada pelo Decreto-lei n.º 4.855 de
27 de Janeiro de 1931, tem a seguinte finalidade:
a) Formar pessoal e
especializado em Educação Física, Recreação e
Desportos.
b) Realizar
pesquisas de caráter educacional, cientifico e técnico
sôbre a Educação Física, a Recreação
e os Desportos.
c)
Difundir conhecimentos, práticos e experiências relativas
à Educação Física, à
Recreação e aos Desportos.
CAPÍTULO II
Dos Cursos
Artigo 2.º - A Escola de
Educação Física manterá os seguintes cursos:
1) - Curso Superior de
Educação Física.
2) – Curso de Normalista
Especializada em Educação Física.
3) – Curso de Técnica
Desportiva.
4) – Curso de Medicina
Especializada em Educação Física.
5) – Curso de Massagem
Especializada em Educação Física.
Artigo
3.º - O Curso Superior de Educação Física tem por fim formar
professores de Educação Física aptos a organizar, executar e conduzir programas
educativos completos de atividade físicas em estabelecimentos de ensino e
organizações de fisiocultura ou recreação.
Artigo 4.º - O Curso de
Normalista Especializada em Educação Física tem por fim dar
a professores normalistas formações especializadas que os habilite a organizar,
executar e conduzir programas educativos completos de atividades físicas
aplicáveis à infância.
Artigo 5.º - O Curso de
Técnica Desportiva tem por fim preparar técnicos habilitados a compreender o
verdadeiro sentido educacional dos desportos e aptos a organizar, executar e
conduzir programas de atividades próprias da sua especialidade.
Artigo 6.º - O Curso de
Medicina Especializada em Educação Física tem por fim
habilitar médicos a prestar a assistência de mister as sessões de Educação
Física, especialmente no que diz respeito à prescrição e orientação de
atividades gimnicas, desportivas e lúdicas, adequadas as condições especiais de
cada educando.
Artigo 7.º - O Curso de
Massagem Especializada em Educação Física tem por fim
formar profissionais habilitados a cumprir com exação prescrições medicas
relativas à massagem desportiva.
Artigo 8.º - Além dos cursos
referidos no art. 2.º dêste Regimento, a Escola poderá ministrar outros,
compatíveis com as suas finalidades que vierem a ser creados pelo poder
competente.
TÍTULO II
Da Estrutura do Ensino
CAPÍTULO III
Das Cadeiras
Artigo 9.º - O ensino
nos vários cursos se desdobrara através do desenvolvimento dos programas das
seguintes cadeiras:
I – Anatomia e Fisiologia
Humanas.
II – Biometria, Biotipologia
e Bioestatística.
III – Cinesiologia Aplicada.
IV – Fisioterapia
Traumatologia e Socorros de Urgência.
V – Higiene Aplicada.
VI – História e Organização
da Educação Física.
VII – Metodologia da Educação
Física.
VIII – Psicologia Aplicada.
IX – Dansas.
X – Desportos Aquáticos e
Náuticos
XI – Desportos Terrestres
Coletivos (1.º secção)
XII – Desportos Terrestres
Coletivos (2.º secção)
XIII – Desportos Terrestres
Individuais.
XIV – Desportos de Ataque e
Defesa (1.º secção)
XV – Desportos de Ataque e
Defesa (2.º secção)
XVI – Educação Física
Infantil
XVII – Educação Física
Masculina
XVIII – Educação Física
Feminina
XIX – Jogos e Desportos
Recreativos
§ 1.º - Integram a XI,
as seguintes disciplinas: Voleibol, Bola ao Cento e desportos afins.
§ 2.º - Integram a XII
Cadeira, as disciplinas: Futebol, Handebol e desportos afins.
§ 3.º - Integra a XIV
Cadeira, a Esgrima.
§ 4.º - Integram a XV
Cadeira, o Box e Jiu-Jitsu e outras lutas.
§ 5.º - As Cadeiras IX e
XVIII são privativas dos alunos do sexo feminino e as de ns. XII, XV, XVII, do
sexo masculino.
As demais, abrangem os dois sexos.
Artigo 10 - Cada uma das
cadeiras referidas no artigo anterior ficará a cargo de um professor
catedrático, o qual poderá ser condiuvado em seus trabalhos por um ou mais
assistentes segunda as necessidades.
Artigo 11 - As disciplinas
que devem constituir objeto do ensino das cadeiras enumeradas no Art. 9.º dêste
Regimento, serão revistas bienalmente pela Congregação, ouvido o Conselho
Técnico Administrativo.
CAPÍTULO IV
Do Curso Superior de
Educação Física
Artigo 12 – O Curso Superior
de Educação Física abrangera o ensino das cadeiras adiante indicadas
distribuídas em 3 (três) anos, de acôrdo com a seguinte seriação:
1.º
Ano
1 – Anatomia e Fisiologia
Humanas
2 – Higiene Aplicada
3 – História da Educação
Física
4 – Metodologia da Educação
Física
5 – Dansas e atividades
rítmicas
6 – Desportos aquáticos e
náuticos
7 – Desportos de ataque e
defesa (1.º secção)
8 – Desportos terrestres coletivos
(2.º secção)
9 – Desportos terrestres
individuais
10 – Educação Física Feminina
11 – Educação Física
Masculina
2.º Ano
1 – Socorro de Urgência
2 – Organização de Educação
Física
3 – Metodologia da Educação
Física
4 – Psicologia Geral e
Aplicada
5 – Dansas
6 – Desportos Aquáticos e
Náuticos
7 – Desportos de Ataque e
Defesa (1.º secção)
8 – Desportos de Ataque e
Defesa (2.º secção)
9 – Desportos Terrestres
Coletivos (1.º secção)
10 – Desportos Terrestres
Coletivos (2.º secção)
11 – Desportos Terrestres
Individuais
12 – Educação Física Feminina
13 – Educação Física Infantil
14 – Educação Física
Masculina
15 – Jogos e Desportos
Recreativos
3.º Ano
1 – Biometria Aplicada
2 – Cinesiologia
3 – Fisioterapia,
Traumatologia e Socorros de Urgência
4 – Metodologia da Educação
Física
5 – Psicologia Aplicada
6 – Dansas
7 – Desportos Aquáticos e
Náuticos
8 – Desportos de Ataque e
Defesa (2.º secção)
9 – Desportos Terrestres
Coletivos (1.º secção)
10 – Desportos Terrestres
Coletivos (2.º secção)
11 – Desportos Terrestres
Individuais
12 – Educação Física Feminina
13 – Educação Física Infantil
14 – Educação Física
Masculina
15 – Jogos e Desportos
Recreativos
CAPÍTULO V
Do Curso de Normalista
especializada em Educação Física
Artigo 13
– O Curso de Normalista Especializada em Educação Física terá a duração
de um (1) ano e compreenderá o ensino das seguintes cadeiras:
1 – Cinesiologia Aplicada
2 – Psicologia Aplicada
3 – Biometria e
Bioestatística
4 – Metodologia da Educação
Física
5 – Higiene Aplicada
6 – História e Organização da
Educação Física
7 – Educação Física Infantil
8 – Dansas e Atividades
Rítmicas
9 – Jogos e Desportos
Recreativos
10 – Natação.
CAPÍTULO VI
Do Curso de Técnica
Desportiva
Artigo 14 – O Curso de
Técnica Desportiva terá a duração de um ano e compreenderá o ensino das
seguintes cadeias:
1 – Metodologia da Educação
Física
2 – Desportos de
Especialização (duas no máximo)
Parágrafo único – O candidato
ao Curso de Técnica Desportiva deverá dar provas suficientes de suas aptidões
para os desportos da especialização pretendida, perante banca especialmente
designada pelo Diretor da Escola.
CAPÍTULO VII
Do Curso de Medicina
Especializada em Educação Física
Artigo 15
– O Curso de Medicina Especializada em Educação Física terá a duração
de um (1) ano e compreenderá o ensino das seguintes cadeiras:
1 – Biometria Aplicada
2 – Fisiologia Aplicada
3 – Cinesiologia
4 – Fisioterapia e
Traumatologia
5 – Psicologia e
Traumatologia
6 – Historia e Organização da
Educação Física
7 – Educação Física Feminina
8 – Educação Física Masculina
9 – Jogos e Desportos
Recreativos
CAPÍTULO VIII
Do Curso de Massagem
Especializada em Educação Física
Artigo 16
– O Curso de Massagem Especializada em Educação Física terá a duração
de um (1) ano e abrangerá o ensino das seguintes cadeiras:
1 – Anatomia e Fisiologia
Humanas
2 – Cinesiologia
3 – Fisioterapia,
Traumatologia e Socorros de Urgência
4 – Psicologia Aplicada
5 – Educação Física Feminina
6 – Educação Física Masculina
CAPÍTULO IX
Dos Programas
Artigo 17 – Os programas das
disciplinas constitutivas das cadeiras dos vários cursos serão simples, claros e
flexíveis, devendo indicar para cada disciplina, o sumário da matéria e as
diretrizes essenciais.
Parágrafo único – Os
programas conterão toda a matéria essencial à consecução das finalidades
previstas; serão organizadas pelos respectivos professores e submetidos à
aprovação do Conselho Técnico Administrativo antes do inicio de cada ano letivo.
TÍTULO III
Da Vida Escolar
CAPÍTULO X
Do Ano Escolar
Artigo 18 – O ano letivo é
dividido em dois (2) períodos, o primeiro de 1.º de março a 30 de junho e o
segundo de 1.º de agôsto a 30 de novembro. São de férias escolares o mês de
julho e o período de 15 de dezembro a 15 de fevereiro.
CAPÍTULO XI
Da Matricula
Artigo 19 – A matricula nos
diferentes cursos, far-se-á de 1.º a 25 de fevereiro e será sempre limitada à
capacidade didática do estacionamento, obedecida a ordem de classificação dos
candidatos habilitados em exame vestibular.
Artigo 20 – A matricula
inicial em qualquer curso será requerida ao diretor em formula apropriada,
juntando o candidato os seguintes documentos:
a) apólice individual de
seguro contra acidentes.
b) certificado de aprovação
em exame vestibular prestado na própria Escola.
Parágrafo único – Não será
permitida a matricula em mais de um curso de formação.
Artigo 21 – o requerimento de
renovação de matricula, cada ano, será acompanhado de:
a) – prova de haver o aluno
se submeter à inspeção de saúde perante o serviço medico da Escola.
b) – apólice individual de
seguro contra acidentes.
c) – prova de que se acha dia
em dia com as suas obrigações militares.
d) – duas fotografias 3 x 4.
CAPÍTULO XII
Do Exame Vestibular
Artigo 22 – A inscrição aos
exames vestibulares será realizada na 2.º quinzena de janeiro.
Artigo 23 – Para a inscrição
aos exames vestibulares o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
a) – certidão em original,
pela qual prove ter, na data da inscrição, idade mínima de 17 anos e máxima de
30 anos, para o Curso Superior; e para os Cursos de Medicina e Massagem
Especializadas em Educação Física, idade máxima de
40 anos.
b) – atestado de bons
antecedentes.
c) provas de identidade.
d) – atestado de vacinação
anti-variólica.
e) – quatro fotografias 3 x 4
cms.
f) – prova de que se acha em
dia com as suas obrigações militares.
Artigo 24 – Além dos
documentos mencionados no artigo anterior será exigido mais, para a inscrição
aos exames vestibulares:
a) – Para o Curso Superior de
Educação Física, a apresentação do certificado de conclusão do curso ginasial.
b) – Para o Curso de
Normalista Especializada em Educação Física, a apresentação
de diploma de professor normalista, expedido por Escola Normal oficial ou
reconhecida.
c) – Para o Curso de Técnica
Desportiva, a apresentação de diploma ou certificado de Licenciado
em Educação
Física, devidamente registrado.
d) – para o Curso de Medicina
Especializada em Educação Física a apresentação
do diploma de medico, devidamente registrado.
e) Para o Curso de Massagem
Especializada em Educação Física a apresentação
do certificado de conclusão do curso ginasial.
Artigo 25 - O exame
vestibular realizar-se-á na 1.º quinzena de fevereiro e constará de:
a) - Inspeção de saúde
realizada pelo serviço medico da Escola, a qual compreenderá exames sistemáticos
e subsidiários.
b) - Prova de capacidade
física e intelectual.
§ 1.º - As provas de
capacidade intelectual para o Curso Superior constarão de exame escrito e oral
de Português, Biologia Geral e Matemática; e as de capacidade física de testes
de pista e campo, além de natação.
§ 2.º - As provas de
capacidade física para os cursos de Massagem Especializada em Educação
Física, Medicina Especializada em Educação
Física, Técnica Desportiva e Normalista
Especializada em Educação Física, são as mesmas
exigidas para o Curso Superior, dispensada a exigência de prova de capacidade
intelectual, se o numero de candidatos for inferior ao de vagas.
Artigo 26 - Somente serão
submetidos às provas de capacidade física e intelectual os candidatos julgados
aptos na inspeção de saúde.
Artigo 27 - As provas de
capacidade física serão eliminatórias no seu conjunto, a critério da banca
examinadora.
Artigo 28 - O julgamento das
provas do exame vestibular será feito pela atribuição de notas em escala de
valores de 0 a 10,
pelos diferentes examinadores, a cada uma das provas.
Artigo 29 - São habilitados
os candidatos que alcançarem media mínima 5 (cinco) no conjuntos das disciplinas
e mínima 3 (três) em cada matéria, exceto Português, cuja media mínima de
aprovação é 5 (cinco).
CAPÍTULO XIII
Das Transferências
Artigo 30 - Será permitida a
transferência de alunos de outros estabelecimentos, respeitado o limite de vagas
e atendidas as exigências de adaptação do candidato ao plano de estudos fixado
nêste Regimento.
Artigo 31 - No caso de os
pedidos de transferências excederem o limite de vagas, os candidatos serão
submetidos a concurso de seleção.
Artigo 32 - Os requerimentos
de matricula por transferência deverão conter declaração de que o candidato se
submeter ao regime de adaptação que for determinado e deverão ser acompanhados
dos seguintes documentos:
a) - guia de transferência
devidamente regularizada.
b) - histórico da vida
escolar completa, inclusive curso secundário, se for o caso.
c) - atestado de sanidade
física e mental passado pelo serviço medico da Escola.
d) - atestado de vacinação
anti-variólica.
e) - quatro fotografias 3 x
4.
Artigo 33 - Ao aceitar a
transferência o Conselho Técnico Administrativo determinará as providencias
necessárias à adaptação do aluno, de modo a assegurar completa satisfação ao
plano de estudos instituído por êste Regimento.
Artigo 34 – A transferência
para outro estabelecimento congênere, far-se-á a requerimento do aluno,
ordinariamente nos meses de janeiro e fevereiro.
CAPÍTULO XIV
Da Verificação do
Rendimento Escolar
Artigo 35 - A verificação do
rendimento escolar será feita:
a) – pelos trabalhos
escolares,
b) – pelas provas parciais,
c) – pela prova final.
Artigo 36 – Os trabalhos
escolares serão realizados nos decurso de cada período escolar.
Parágrafo único - Aos
trabalhos escolares de cada período será atribuído uma nota de aplicação,
devendo o professor levar em consideração a assiduidade e aproveitamento
revelado nas argüições e exercícios práticos, os trabalhos obrigatórios ou
espontâneos e o espírito de iniciativa do aluno, além de outros elementos que
considere digno de atender na formação profissional, e consultará, para melhor
ajuizar, os seus assistentes.
Artigo 37 – As provas
parciais, em numero de duas, serão escritas, ou praticas, ou pratico-orais,
conforme a natureza da cadeira e versarão sôbre a matéria lecionada no
respectivo período.
§ 1.º - A primeira prova
parcial será realizada na 2.º quinzena de junho e a segunda da 2.º quinzena de
novembro.
§ 2.º - As provas parciais,
serão realizadas pelo professor de cadeira coadjuvado pelos seus assistentes.
§ 3.º - Para as provas
parciais será elaborada uma relação de 10 pontos, no mínimo, abrangendo toda a
matéria lecionada no respectivo período.
Artigo 38 – A prova final
será escrita, oral ou pratico oral e incluirá toda a matéria lecionada no ano em
cada cadeira, distribuída em 20 pontos.
§ 1.º - As provas finais
serão realizadas na primeira quinzena de dezembro perante bancas examinadoras
constituídas de três (3) membros, das quais o professor da cadeira fará parte
como 1.º examinador.
§ 2.º - Poderá ser
dispensado da prova final o aluno que alcançar media final superior a sete (7)
nas provas parciais.
§ 3.º - Submeter-se-á exame
escrito e oral o aluno que obtiver nas provas parciais media de três (3) a cinco
(5) exclusive.
§ 4.º - Submeter-se-á a exame
oral o aluno que obtiver nas provas parciais media cinco (5) a sete (7)
exclusive.
§ 5.º - O exame escrito
previsto no parágrafo 3.º terá a duração de uma (1) hora, e versará sôbre toda a
matéria do programa e Serpa realizado no mesmo dia em que se processar a prova
oral.
Artigo 39 - As provas
praticas ou pratico-orais terão a duração que for necessária, a juízo da banca
examinadora e as escritas serão realizadas no prazo de duas (2) horas, sendo
vedada a consulta de livros e notas que não foram autorizados pelo professor,
bem como a comunicação dos alunos entre si.
Parágrafo único – Será
anulada a prova dos alunos que infrigirem as disposições dêste artigo.
Artigo 40 - Os horários para
as provas parciais e finais serão afixadas em quadros próprios e em local tem
visível no edifício da Escola, com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 41 - A avaliação dos
resultados das provas será obtida por meio de notas que se graduarão de 0 (zero)
a 10 (dez), abolidas as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos).
Parágrafo único – É
recomendável a adoção de critério e processos que assegurem aumento da
objetividade na verificação do rendimento escolar e no julgamento das provas.
Artigo 42 - A nota final de
cada cadeira será obtida pela media aritmética dos seguintes elementos:
a) – media das notas de
aplicação;
b) – media das notas das
provas parciais;
c) – nota da prova final.
§ 1.º - Nas cadeiras em que
houver mais de uma disciplina, será considerado nela reprovado o aluno que não
obtiver em cada uma das disciplinas a media final mínima 3 (três).
§ 2.º Para a classificação do
aluno será obedecido o seguinte critério:
a) – Reprovação – media
inferior a cinco (5);
b) – Aprovação – media cinco
(5) a seis (6);
c) – Aprovação plena – media
de sete (7) a nove (9);
d) – Aprovação distinta –
media de nove (9) a dez (10);
Artigo 43 - O aluno que
obtiver media inferior a cinco (5) nas provas parciais em mais de duas cadeiras,
perderá o ano.
Artigo 44 - Somente poderá
prestar exames em 2.º época o aluno que não obtiver nota final mínima cinco (5)
no máximo em duas cadeiras.
Artigo 45 - O aluno reprovado
em uma ou duas cadeiras, poderá cursar o ano imediato sob dependência.
Parágrafo único – O aluno
dependente perderá direito as notas obtidas no ano que estiver cursando caso
seja reprovado na cadeira sob dependência.
Artigo 46 – Haverá 2.º
chamada das provas parciais e finais para os alunos que deixarem de comparecer à
primeira chamada:
a) – por moléstia ou acidente
devidamente comprovados;
b) – por nojo.
Artigo 47 – Os requerimentos
de 2.º chamada deverão dar entrada na secretaria da Escola no prazo da 3 (três)
dias contados da realização da prova.
Parágrafo único – Dar-se-á
nota zero (0) ao aluno que faltar a 2.º chamada ou não a requerer em tempo
hábil.
Artigo 48 – A freqüência as
aulas é obrigatória, sendo impedido de prestar a prova final da cadeira ou
disciplina o aluno que houver faltado a 25% (vinte e cinco por cento), ou mais,
das respectivas aulas dadas e computadas a 15 de novembro, sendo-lhe permitido,
no entanto, prestar exames em 2.º época, desce que o impedimento não atinja a
mais de duas cadeiras, ou disciplinas, nem as faltas ultrapassem 50% da
totalidade das aulas dadas em qualquer cadeira ou disciplina.
Parágrafo único – Se a
deficiência de freqüência se verificar em mis de duas cadeiras, ou se as faltas
dadas em qualquer cadeira excederem o limite de 50%, o aluno perderá o ano.
Artigo 49 – O não
comparecimento a provas, demonstrações, reuniões, excursões ou quaisquer outros
atos escolares, sem motivo justificado, será considerado falta, sem prejuízo das
cominações disciplinares que no caso couberem.
Artigo 50 – O aluno que se
acidentar nas aulas praticas, em competições, ou em demonstrações organizadas
pela Escola, poderá ser dispensado das aulas até o máximo de 30 dias
consecutivos. Se o acidente obrigar o aluno a se ausentar das aulas por mais de
30 dias seguidos, as faltas excedentes ser-lhe-ão computadas para os efeitos
legais.
Artigo 51 - Os alunos
designados para participar de torneios ou competições esportivas fora da Escola,
terão abonadas as faltas que por êsse motivo derem.
CAPÍTULO XV
Dos Diplomas
Artigo 52 – Aos alunos que
concluírem o Curso Superior de Educação Física, o Curso de Normalista
Especializado em Educação Física, o Curso de
Técnica Desportiva, o Curso de Medicina Especializada em Educação Física, o Curso de
Massagem Especializada em Educação Física, serão
conferidos, respectivamente os diplomas de Licenciamento em Educação
Física, de professor Normalista Especializado
em Educação
Física de Técnico Desportivo, de Medico
Especializado em Educação Física, e de Massagista
Especializado em Educação Física.
Artigo 53
– Os diplomas de que trata o artigo anterior, uma vez registrados na repartição
competente do Ministério da Educação darão aos seus portadores as regalias
conferidas por lei.
Artigo 54 – Os diplomas
deverão ser assinados pelo Diretor da Escola, pelo Secretário, pelo Inspetor
Federal e pelo graduado.
Artigo 55 – Poderá ser
concedida 2.º via do diploma uma vez provado o extravio da 1.º divulgada esta
circunstância pelo “Diário Oficial” em publicação repetida três dias
consecutivos. No verso do novo diploma deverá ser impresso em caracteres bem
visíveis. “2.º vai”.
Artigo 56 – Quando em época
ordinária, os diplomas serão conferidos em sessão solene.
TÍTULO IV
Da Administração da
Escola
Artigo 57 – A direção técnica
e administrativa da Escola será exercida pelo diretor, pela Congregação e pelo
Conselho Técnico Administrativo.
CAPÍTULO XVI
Do Diretor
Artigo 58 – O diretor da
Escola será nomeado em comissão pelo Govêrno do Estado, dentre os professores da
Escola, escolhido em lista tríplice organizada pela Congregação, em votação
nominal realizada em três escrutínios sucessivos, por proposta do Diretor Geral
do Departamento de Educação Física.
§ 1.º - No caso de
impedimento do diretor por prazo superior a seis (6) meses, será nomeado novo
diretor, de conformidade com o artigo anterior.
§ 2.º - Nos impedimentos por
prazo inferior a 6 (6) meses, o substituto será nomeado dentre os professores da
Escola, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação Física.
§ 3.º - Em suas faltas
eventuais o diretor será substituído pelo professor a quem designar.
Art. 59 - São atribuições do
diretor:
a) - representar a Escola em
quaisquer atos públicos e nas suas relações com outros remos de administração
escolar, instituições cientificas e corporações particulares.
b) – assinar certificados e
diplomas e conferir grau.
c) – submeter à autoridade
competente a proposta de orçamento anual da Escola, nêle assinalando as
providencias necessárias à maior eficiência do ensino.
d) – apresentar anualmente à
autoridade competente o relatório da Escola, nêle assinalando as providencias
necessárias à maior eficiência do ensino.
e) – executar e fazer
executar as decisões da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo.
f) – convocar e presidir as
reuniões da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo.
g) – superintender todos os
serviços administrativos da Escola.
h) – fiscalizar o emprego das
verbas autorizadas.
i) – adquirir o material e
contratar as obras ou serviços de sua alçada.
j) – fiscalizar a fiel
execução do regime didático, especialmente no que respeita à observância de
horários e dos programas e à atividade dos professores e alunos.
k) – organizar os horários e
distribuir as aulas de cada cadeira entre os respectivos professores e
assistentes levando em conta as conveniências de ordem didática e econômica.
l) – propor a nomeação dos
assistentes, por indicação dos respectivos professores.
m) – propor aos pobres
competentes o que julgar necessário ao bom andamento dos trabalhos escolares, na
forma dêste Regimento.
n) – aplicar as penalidades
regulamentares de sua competência.
o) – convocar
obrigatoriamente a Congregação, uma vez em cada semente, e o Conselho Técnico
Administrativo uma vez por mês.
p) – cumprir e fazer cumprir
as disposições dêste Regimento.
q) - manter a ordem e a
disciplina em todas as dependências da Escola.
r) – designar substitutos
para os professores e assistentes em suas faltas.
s) – providenciar, nos casos
de vaga ou impedimento de docentes e funcionários em vigor.
t) – resolver os casos
omissos de sua alçada.
CAPÍTULO XVII
Da Congregação
A
Congregação órgão superior da
direção pedagógica e didática da Escola,
será constituída, sob a presidência do diretor,
pelos professores em exercício e um representante dos
assistentes, eleito pelos seus pares e sem direito de voto.
§ 1.º - As secções da
Congregação somente poderão ser iniciadas com a presença de mais da metade de
seus membros, excetuando-se as sessões solenes, que poderão realizar-se com
qualquer numero.
§ 2.º - Em seus impedimentos
transitórios caberá ao diretor indicar um membro da Congregação para
substituí-lo na presidência das reuniões.
Artigo 60 - Compete à
Congregação:
a) – propor a reforma dêste
Regimento.
b) – escolher, por votação
uninominal, dentre os professores, três nomes para a constituição da lista
tríplice para o provimento do cargo de diretor.
c) – deliberar sôbre as
questões relativas ao provimento dos cargos de professor, na forma estabelecida
nêste Requerimento e de acôrdo com a legislação vigente.
d) – debilitar sôbre as
questões que, direta ou indiretamente, envolvem interesses de ordem pedagógica,
didática, ou patrimonial da Escola.
e) – eleger pelo processo
uninominal dois dos seus membros e três outros estranhos à Escola, para
constituírem as bancas examinadoras dos concursos para professores catedráticos.
f) – indicar professores para
a realização de pesquisas ou estudos no pais ou no estrangeiro.
g) – deliberar sôbre as
inscrições e realização dos concursos e tomar conhecimento dos relatórios
elaborados pelas respectivas bancas examinadoras.
h) – organizar comissões
especiais de professores, ou designar professores para o estudo de assuntos que
interessem à Escola, ou para representá-la em reuniões, congressos científicos
ou comissões técnicas.
i) – decidir sôbre matéria de
ordem didática, ouvindo o Conselho Técnico Administrativo.
j) – autorizar contratos de
professores para a realização de cursos ou pesquisas.
k) – homologar os pareceres
emitidos pelo Conselho Técnico Administrativo sôbre os programas dos cursos.
l) – concorrer para a
eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, por intermédio do
diretor, as providencias que julgar necessárias.
m) – resolver, em grau de
recurso, os casos que lhe forem afetos e envolverem interesses do ensino ou da
Escola.
n) – assistir às comemorações
e festas realizadas pela Escola.
o) – exercer os demais atos
de sua competência ex-vigente Regimento.
Artigo 61 – A Congregação se
reunirá ordináriamente duas (2) vezes por ano e a convocação dos seus membros
será feita com a antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único – A
Congregação se reunirá extraordinariamente, convocada pelo Diretor, ou por
solicitação de 1/3 de seus membros.
Artigo 62 – Aberta a sessão,
sob a presidência do diretor, o secretario procederá à leitura da última ata, a
qual, depois de discutida, será submetida à votação e assinada pelos membros
presentes. Em seguida passar-se-á à ordem do dia.
Artigo 63 – Durante a
discussão não será permitido a nenhum dos membros da Congregação o uso da
palavra por mais de 10 minutos, de casa vez, nem mais de duas vezes sôbre o
mesmo assunto, exceto o relato para esclarecimento.
Parágrafo único – Finda a
discussão de cada objeto, o presidente submeterá a matéria à votação.
Artigo 64 – As deliberações
da Congregação serão tomadas por maioria de votos, ressalvada a hipótese de
pedido de reforma dêste Regimento, quando serão exigidos 2/3 de numero total dos
membros da Congregação. Se o assunto interessar diretamente a qualquer de seus
membros, a votação será por escrutínio secreto, prevalecendo se houver empate, o
voto favorável do interessado. Êste poderá tomar parte na discussão, mas não
poderá votar nem assistir à votação.
Parágrafo único – O
Presidente, além de seu voto, terá o de qualidade.
Artigo 65 – O membro da
Congregação que assistir à secção não poderá deixar de votar e de abandonar a
sessão, sem justo motivo, apreciado pela Congregação, incorrerá em falta igual à
que cometerá se não comparecesse sem causa justificada.
Artigo 66 – Quando no decurso
de uma sessão, se verificar falta de numero, a discussão prosseguirá, ficando
adiada as votações para quando, em outras sessão houver numero regimental.
Artigo 67 – Resolvendo a
Congregação que fica em segredo uma ou algumas das decisões, lavrar-se-á da
mesma uma ata especial, fechada com selo da Escola, lançando o secretario a
declaração de sigilo sôbre o envoltório, firmada por êle e pelo diretor, com
anotação do dia em que se realizou a sessão.
Parágrafo único – Poderá a
Congregação, quando lhe parecer oportuno, retirar da referida ata o caráter
sigiloso.
CAPÍTULO XVIII
Do Conselho Técnico
Administrativo
Artigo 68 – O Conselho
Técnico Administrativo, será constituído por cinco (5) professores em exercício,
escolhidos pelo Diretor da Escola, com mandato anual dentre os eleitos pela
Congregação, de acôrdo com os itens seguintes:
1) – Para formação ou
preenchimento de vagas no Conselho, a Congregação elegerá um numero duplo
daquele que o deva constituir, renovar ou completar, para ser oferecido à
escolha do diretor.
2) – A eleição será por
escrutinho secreto.
3) – A vaga de membro do
Conselho por renuncia, afastamento, ou destituição, será preenchida na forma
dêste artigo, cabendo ao que for eleito para substitui-lo exercer o mandato pelo
tempo restante do respectivo exercício.
4) – O Conselho Técnico
Administrativa se reunirá em sessão ordinária uma vez por mês, sendo convocado e
presidido pelo diretor da Escola.
5) – O Conselho Técnico
Administrativo se reunirá extraordinariamente quando convocado pelo diretor da
Escola, podendo, também, três de seus membros solicitar a convocação, por
escrito, esclarecendo os motivos.
Artigo 69 - O membro do
Conselho, que sem justa causa, deixar de comparecer a duas sessões ordinárias
consecutivas será considerado como resignatário e deverá ser substituído, na
forma do artigo anterior, a juízo dos demais membros.
Parágrafo único – O diretor
da Escola tem apenas voto de qualidade nas reuniões do Conselho.
Artigo 71 – São atribuições
do Conselho Técnico Administrativo:
a) – elaborar o ante-projeto
de reforma do Regimento da Escola;
b) – propor ao diretor
medidas de caráter técnico ou administrativo da Escola julgadas convenientes;
c) – fixar anualmente, em
dezembro, os números mínimo e máximo de matriculas para cada curso;
d) – dar parecer sôbre os
programas organizados pelos professores, em face das exigências legais e as
dêste Regimento;
e) – aprovar os horários dos
cursos;
f) – constituir as bancas
examinadoras para as provas ordinárias;
g) – constituir comissões
especiais de professores para o estado de assunto que interessem à Escola;
h) – emitir pareceres sôbre
assunto de ordem didática que devam ser submetidos à Congregação;
i) – tomar conhecimento de
representações de natureza administrativa e disciplinar que lhe forem presentes
na forma dêste Regimento;
j) – cooperar com o diretor
na fiscalização do ensino teórico e pratico;
k) – acompanhar os trabalhos
de pesquisas das diferentes cadeiras;
l) – cooperar com o diretor
na elaboração da proposta orçamentária anual da Escola;
m) – opinar sôbre matéria que
envolva interesse do ensino ou da Escola;
n) – decidir sôbre os
recursos dos alunos contra atos dos professores e funcionários, tomando as
medidas que lhe competir.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO XIX
Da Constituição do
Corpo Docente da Escola
Artigo 72 – O Corpo Docente
da Escola é constituído de professores catedráticos, professor e assistentes:
a) – São professores
catedráticos os nomeados em virtude de concurso de títulos e provas, na forma
dêste Regimento;
b) – São professores os que
se acham providos em caráter efetivo nas cadeiras, em virtude de nomeação do
poder competente, bem como os que se encontram na regência de cadeira há mais de
cinco (5) anos.
c) – São assistentes os
auxílios imediatos dos professores, providos no cargo na conformidade do que
dispõe êste Regimento.
Artigo 73 – Haverá um
professor para cada uma das cadeiras referidas no artigo 9.º dêste Regimento.
Artigo 74 – É vedada aos
professores e assistentes o ensino em caráter particular a alunos da Escola, ou
a candidatos ao exame vestibular.
CAPÍTULO XX
Dos Professores
Artigo 75 – São deveres do
professor.
1) – Reger a sua cadeira de
maneira eficiente, dentro dos horários marcados, atendendo as boas normas
pedagógicas e respeitando as instruções que forem baixadas.
2) – Cumprir com exatidão os
programas adotados.
3) – Manter a boa disciplina
nas aulas e cooperar na disciplina geral da Escola.
4) – Colaborar na formação
moral e cívica dos alunos, dando a estes, por palavras, atitudes e ações,
exemplos de elevado padrão de urbanidade, civismo e exatidão no cumprimento dos
deveres;
5) – Verificar as faltas dos
alunos.
6) – Organizar, com o
indispensável sigilo, as listas de pontos para cada exame, entregando-se à
Secretaria pelo menos 5 (cinco) dias antes da realização da respectiva prova.
7) – Entregar, até o dia 5 de
cada mês, os boletins de notas e faltas dos alunos, e, dentro de 5 dias após a
sua realização as provas de exame, convenientemente julgadas.
8) – Observar, nas notas
mensais e nas das provas de exame, as normas que forem baixadas pelo diretor,
tendentes a assegurar a necessária unidade e objetividade no critério de
julgamento.
9) – Não se ocupar em aula
com assuntos estranhos ao ensino, abstendo-se de pregar doutrinas contrarias à
organização e segurança do Estado, e, bem assim fugindo ao trato de assunto de
natureza político-partidário ou religioso.
10) – Registrar no diário de
classe a matéria lecionada e entregar à Secretaria, findo cada mês, uma copia
desse registro.
11) – Colaborar na preparação
das turmas para os torneiros e competições em que a Escola tenha que se fazer
representar.
12) – Tomar parte, quando
designado, nas bancas examinadoras.
13) – Comparecer, quando
membro às reuniões da Congregação e do Conselho Administrativo.
14) – Comparecer às sessões
cívicas e às solenidades escolares, quando convidado pelo diretor.
15) – Atender às solicitações
do diretor, feitas no interesse do ensino.
Artigo 76 – O número de aulas
semanais de trabalho de cada professor é fixado em 12, obrigando-se êste a mais
6 horas por semana, na sua cadeira, mediante gratificação estabelecida em lei,
não podendo, contudo, dar um local de aulas superior a 24.
CAPÍTULO XXI
Dos Assistentes
Artigo 77 – Os assistentes
serão nomeadas em comissão ou contratados, por indicação justificada do
professor e mediante proposta do diretor.
Parágrafo único – Os
assistentes permanecerão nos cargos enquanto bem servirem.
Artigo 78 – Aos assistentes
serão distribuídos encargos tendo em vista as exigências impostas pelas
disciplinas que integram cada cadeira.
Artigo 79 – São deveres do
assistentes:
1) – Encarregar-se da parte
do curso e demais trabalhos de ensino que lhe forem distribuídos, de acôrdo com
a orientação dada pelo professor.
2) – Auxiliar e orientar os
alunos em seus trabalhos práticos, investigações e estudos.
3) – Fornecer ao professor
elementos para as notas dos alunos.
4) – Tomar parte nas bancas
de exame e nas comissões escolares parte que for designado.
5) – Colaborador nos
seminários, treinos, preparações e comparece às excursões para que for
designado.
6) – Substituir o professor,
quando designado.
Artigo 80 – Os assistentes
são obrigados a 18 horas semanais de trabalho, e, em caso de necessidade, a mais
6 horas, mediante e gratificação fixada em lei.
TÍTULO VI
Do concurso para o
provimento do cargo de professor
CAPÍTULO XXII
Da inscrição ao
concurso
Artigo 81 – O provimento do
cargo de professores catedráticos será feito por concurso de títulos e provas.
Artigo 82 – No decurso da
primeira quinzena após a verificação de vaga professor catedrático ou
inhabilitação dos candidatos em concurso realizado, o Conselho Técnico
Administrativo fixará as datas de abertura e encerramento da inscrição a novo
concurso, não devendo o prazo de inscrição ser superior a 6 (seis) meses.
Artigo 83 – As inscrições
serão feitas na secretaria da Escola, devendo o candidato apresentar os
seguintes documentos:
a) – prova de nacionalidade
brasileira, por certidão de nascimento ou título de naturalização, por onde se
verifique que o candidato é maior de 21 anos, salvo se for servidor público ou
portador de diploma expedido por esta educação física ou instituto de ensino
superior, oficial ou reconhecido;
b) – prova de quitação com o
serviço militar;
c) – prova de capacidade
física e mental para o exercício do cargo, mediante folha de saúde expedida pelo
serviço medico do Departamento de Educação Física do Estado de São Paulo;
d) – prova de idoneidade
moral, mediante atestado firmado por 3 membros do magistério oficial, professor
da Escola, ou da Universidade de São Paulo, chefes de serviço ou técnicos de
educação do Departamento de Educação Física do Estado.
e) – prova de identidade.
f) – títulos comprobatórios
de atividade cientifica, técnica ou profissional, demonstrada por trabalhos
publicados, por diplomas e certificados de estudos ou dignidades conquistadas,
por realizações de natureza técnica ou profissional, por estagio em escolas ou
institutos técnicos por atividades profissional no magistério, relacionados com
a cadeira pretendida.
g) – cinqüenta exemplares de
tese original e inédita, de autoria do candidato sôbre matéria da cadeira em
concurso, impressos mimiografados ou datilografados.
Artigo 84 – Alem dos
documentos referidos no artigo anterior, exigem-se mais:
a) – diploma de medico e de
conclusão do curso de medicina especializada em Educação Física, para o
provimento das Cadeiras Cinesiologia Aplicada; Biometria Biotipologia e
Bioestatística; Fisioterapia, Traumatologia e Socorros de Urgência; Higiene
Aplicada.
b) – diploma de Professor
Normalista por Escola Oficial ou reconhecida e diploma de Licenciado
em Educação
Física por Escola Oficial ou reconhecida para
as Cadeiras de Psicologia Aplicada e Metodologia da Educação Física.
c) – diploma ou certificado
de licenciatura em Historia Natural expedido por
Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida, ou diploma de Licenciado
em Educação
Física por Escola oficial ou reconhecida, ou
diploma de Medico Especializado em Educação Física para a cadeira
de Anatomia e Fisiologia Humana.
d) – diploma de conclusão do
Curso Superior de Educação Física expedido por escola oficial ou reconhecida,
para as demais cadeiras.
Artigo 85 – Os candidatos
deverão entregar, no ato da inscrição relação datilografada e assinada, em duas
vias, da qual constem os documentos apresentados, destinando-se, a primeira a
ser juntada ao processo de inscrição, e a segunda a ser devolvida ao candidato
com o recibo competente.
Parágrafo único – Os
candidatos juntarão ainda duas fotografias 3 x 4 destinadas, uma à ficha de
identificação e outra ao certificado de habilitação.
Artigo 86 – A inscrição
poderá ser feita pelo candidato pessoalmente, ou procuração legalmente
constituído.
CAPÍTULO XXIII
Das Bancas Examinadoras
Artigo 87 – A Banca
Examinadora será constituída por cinco membros especialistas na disciplina ou
disciplinas afins.
§ 1.º - Dentro de oito dias
após sua constituição, reunir-se-á a Banca Examinadora para escolher o
presidente e o secretario, bem como marcar por edital o local, dia e hora para a
prova escrita, a qual deverá realizar-se dentro dos 15 (quinze) dias
subseqüentes.
§ 2.º - De todos os trabalhos
da Banca Examinadora serão lavradas atas.
CAPÍTULO XXIV
Das provas
Artigo 88 - O concurso
constará de:
a) – apresentação de títulos
e documentos;
b) – prova escrita;
c) – prova oral ou
prático-oral;
d) – prova didática;
e) – defesa de tese.
Artigo 89 – Como elemento
comprobatório do mérito do candidato deverão ser apreciados os seguintes
títulos:
a) – diplomas, certificados,
prêmios e outras dignidades obtidas em escolas e cursos, ou em competições,
relacionadas com a matéria da cadeira em concurso;
b) – trabalhos técnicos,
científicos, didáticos, literários ou artísticos, relacionados com a matéria da
cadeira, especialmente aqueles que revelem contribuição original ou demonstrem
conceitos doutrinários pessoais de real valor.
c) – documentação relativa a
atividades didáticas.
d) – realizações praticas de
natureza técnica ou profissional, especialmente de interesse coletivo.
Parágrafo único – O simples
desempenho de funções publicas, técnicas ou não, exercidas fora do magistério, e
a apresentação de trabalhos comprobatórios de mérito.
Artigo 90 –
Na apreciação dos títulos referidos em cada uma
das alíneas “a”, “b”, “c” e
“d” do artigo anterior serão atribuídos
pontos até o Maximo, respectivamente, de três (3),
três (3) dois (2) e dois (2) pontos.
Parágrafo único – Para
assegurar a necessária objetividade no critério de avaliação, a banca
examinadora organizará uma escala de valores, a cuja luz serão apreciados
uniformemente os títulos apresentados.
Artigo 91 – A prova escrita
será realizada sôbre ponto sorteado na ocasião de lista de 15 (quinze),
organizada no momento pela banca examinadora, a qual terá em vista os programas
da respectiva cadeira vigente na Escola.
§ 1.º - No recinto da prova
escrita não será permitida a entrada a pessoas estranhas ao ato, salvo membros
do Conselho Técnico ou da Congregação, os quais não poderão, entretanto,
dirigir-se aos candidatos.
§ 2.º - O tempo de duração de
prova escrita será de 4 (quatro) horas, a partir do enunciado das questões.
§ 3.º - Antes do inicio da
prova escrita, o secretario da banca examinadora fará a chamada dos candidatos,
conferindo as fichas de identificação e marcando os ausentes na lista
competente; em seguida, distribuirá aos candidatos as folhas rubricadas pelos
membros da banca examinadora.
§ 4.º - Não será permitida a
entrada de candidatos retardatários, nem haverá concessão de segunda chamada.
§ 5.º - Esgotado o prazo
estabelecido no parág. 2.º dêste artigo, o secretario procederá ao recolhimento
das provas, encerrando-as em sobrecartas, distintas, rubricadas pela banca
examinadora e pelo candidato.
§ 6.º - Não será permitida
comunicação entre os candidatos, nem consulta a apontamentos ou livro, salvo aos
que a banca examinadora, porventura, relacionar no edital de convocação dos
candidatos.
§ 7.º - Durante a realização
da prova escrita os membros da banca examinadora e o secretario poderão
retirar-se momentaneamente do recinto, desde que uma só pessoa permaneça fora de
cada vez.
§ 8.º - Em dia e hora
previamente anunciados, em sessão publica, os candidatos lerão as respectivas
provas perante a banca examinadora a qual, em seguida, procederá ao julgamento,
obedecendo ao disposto no art. 96 dêste Regimento.
§ 10. - Serão consideradas
nulas as provas ou partes de provas que fugirem ao enunciado do ponto.
§ 11. - A leitura da prova
escrita será fiscalizada por um dos concorrentes ou por um membro da banca
examinadora.
Artigo 92 – A prova oral ou
pratica-oral constará do desenvolvimento da matéria sorteada de uma lista de 10,
organizada pela banca examinadora com base nos programas da respectiva cadeira
vigente na Escola.
§ 1.º - O sorteio do ponto
far-se-á 24 horas antes da realização da respectiva prova.
§ 2.º - A prova de que trata
êste artigo será publica, não podendo, entretanto, ser assistida por outro
candidato que tenha de realizá-la no mesmo dia, se o ponto for comum.
§ 3.º - Serão facultados,
ad-referendum da banca examinadora, todos os elementos materiais pelo candidato
julgados necessários à produção da prova prático-oral.
§ 4.º - O tempo de duração
desta prova será de 45 minutos para cada candidato, devendo o presidente da
banca examinadora prevenir o candidato quando se esgotarem os primeiros 40
(quarenta) minutos.
§ 5.º - A banca examinadora
não poderá interromper o candidato com perguntas durante a produção da prova.
§ 6.º - O secretario da banca
examinadora fará a chamada e a identificação dos candidatos, nos têrmos do
dispostos no artigo anterior.
Artigo 93 – A prova didática
constara de aula de quarenta (40) minutos, no mínimo e (50) cinqüenta no máximo,
a alunos da Escola, sôbre ponto sorteado com 24 horas de antecedência, de lista
de 10 organizados pela banca examinadora, compreendendo matéria dos programas da
cadeira vigente na Escola, dados a conhecer por escrito aos candidatos.
Parágrafo único - Para a
prova didática aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Artigo 94 – A defesa da tese
será feita perante a banca examinadora, cabendo a cada examinador o prazo de
vinte minutos para a argüição e igual prazo ao candidato para a defesa.
§ 1.º - A tese não poderá
constituir simples complicação bibliográfica, mas deverá definir conceitos
doutrinários pessoais do candidato sôbre matéria da cadeira em concurso.
§ 2.º - Não sendo reputado de
valor o trabalho, por contrário ao disposto no parágrafo anterior, poderá a
banca examinadora abster-se de convocar o candidato para a defesa as tese,
justificando os motivos dessa resolução.
§ 3.º - O candidato que
desejar de comparecer a qualquer das provas será considerado excluído do
concurso, salvo se optar pelo seu prosseguimento, consignando-se-lhe, nesta
hipótese, nota zero (0) na prova a que houver faltado.
Artigo 95 – No
ato de julgar, cada examinador dará ao candidato uma nota correspondente aos
títulos e outra a cada uma das provas realizadas, segundo escala de valores de
zero (0) a dez (10), lançando-as, separadamente em célula opaca assinada, que
será fechada em sobrecarta e entregue ao presidente da banca.
Artigo 96 – Terminadas as
provas, proceder-se-á à apuração dos resultados com base nas notas atribuídas
nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 97 – A nota final de
cada examinador será a media das notas que houver atribuído a cada um dos
candidatos, somando-se a nota dos títulos e as das provas, e dividindo a soma
pelo numero de notas, isto é, o numero de provas mais um.
§ 1.º - A media geral de cada
candidato que servirá para habitação e classificação será o resultado da
divisão, da soma das notas finais por cinco (5), obedecido o disposto nêste
artigo.
§ 2.º - Considera-se
habilitado o candidato que alcançar media geral mínima seis (6).
§ 3.º - A
classificação se fará pela ordem decrescente das medias gerais obtidas,
aproximadas até décimos.
Artigo
98 – Em caso de empate na media geral dos candidatos, terá
preferência na ordem de classificação:
1.º
- O candidato que tenha exercido na Escola o cargo de assistente da cadeira em
concurso, caso o empate se verique entre assistente e não assistente;
2.º
- O candidato licenciado por Faculdade de Filosofia Ciência e Letras, oficial ou
reconhecida, caso o empate se verifique entre Licenciados e não licenciados.
Parágrafo único – Se
persistir o empate, será êle decidido pela Congregação em ato contínuo e em
tantos escrutínios quantos necessários.
Artigo 99 – As bancas
examinadoras encaminharão à Congregação o relatório de seus trabalhos e a
classificação geral dos candidatos, em lista assinada por seus membros.
Artigo 100 – O Secretário da
Educação fixará gratificação aos membros da Banca Examinadora, não pertencentes
ao corpo docente da Escola, que prestarem serviços no concurso.
Artigo 101 – Do julgamento do
concurso haverá recurso exclusivamente de nulidade, para o Secretário da
Educação e para o Órgão Federal, dentro do prazo de 10 dias, a contar da
publicação da classificação geral no órgão oficial do Estado.
Artigo 102 –
Os casos omissos serão resolvidos pela Congregação
“ad-referendum” do Secretário da
Educação.
TÍTULO VII
Dos Serviços
Administrativos
CAPÍTULO XXV
Da Secretaria
Artigo 103 – A Secretaria
terá a seu cargo todo o serviço de escrituração, arquivo, fichário, e
correspondência do estacionamento.
Artigo 104 – O pessoal da
Secretaria é constituído de um secretario, um primeiro escriturário, e um
segundo escriturário.
Parágrafo único – Os serviços
da Secretaria serão distribuídos aos escriturários a quem compete a direção dos
trabalhos.
Artigo 105 – O Secretário da
Escola será nomeado pelo Govêrno por indicação do diretor e mediante proposta do
Diretor Geral do Departamento de Educação Física.
Artigo 106 – São deveres do
Secretário:
a) – organizar o serviço da
secretaria de modo a concentrar nela toda a escrituração do estacionamento;
b) – preparar o expediente a
ser submetido a despacho do diretor;
c) – abrir e encerrar os
têrmos referentes a todos os atos escolares, submetendo-os à assinatura do
diretor;
d) – registrar as faltas dos
professores e funcionários administrativos e organizar as respectivas folhas de
pagamento;
e) – registrar as faltas dos
alunos;
f) – zelar pela ordem e
disciplina em todas as dependências da Secretaria;
g) – trazer em dia a coleção
de lei, portarias, instruções e ordens de serviço;
h) – assinar juntamente com o
diretor os diplomas e certidões expedidos pela Escola;
i) – fiscalizar o pagamento
dos impostos e emolumentos a que estejam sujeitos títulos e papeis;
j) – secretariar as reuniões
da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo, lavrando as respectivas
atas;
k) – cumprir e fazer cumprir
no âmbito de sua ação os despachos e as ordens que forem dados pelo diretor.
Artigo 107 – A Secretaria da
Escola, além dos livros de escrituração exigidos pela legislação federal, terá
mais os seguintes:
a) – matricula dos alunos;
b) – portarias do diretor;
c) – atas de exame;
d) – registro de freqüência
dos alunos e professores;
e) – registro de diplomas;
f) – inscrição a exames;
g) – registro dos títulos e
da correspondência recebidos e expedidos pela Escola.
h) – inventário e arquivo.
CAPÍTULO XXVI
Da Portaria
Artigo 108 - Compete ao
porteiro:
1 – ter sob sua guarda as
chaves do edifício e dependências.
2 – abrir o edifício e
fechá-lo nos horários estabelecidos.
3 – receber e encaminhar os
que tenham interesse a tratar na Escola.
4 – providenciar o
recebimento e a expedição da correspondência.
5 – providenciar sôbre a
conservação e estado de asseio do edifício, moveis e utensílios.
6 – preencher, diáriamente, o
livro de ponto, anotando as faltas dos que não comparecerem na conformidade dos
horários.
7 – determinar e fiscalizar
os serviços dos contínuos e serventes, distribuindo-os equitativamente.
8 – apresentar anualmente à
secretaria o inventario dos moveis e utensílios do estabelecimento.
9 – cumprir as ordens do
diretor.
Artigo 109 - Aos serventes
compete:
1 – cuidar da limpeza geral
do prédio e dependências.
2 – zelar pela boa
conservação e asseio do edifício, moveis e utensílios.
3 – proceder a pequenos
reparos no prédio e mobiliário escolar, determinados pelo diretor.
4 – auxiliar na manutenção da
boa disciplina do estabelecimento.
5 – prestar serviços de
mensageiro.
CAPÍTULO XXVII
Da Inspetoria de Alunos
Artigo 110 - Aos inspetores
de alunos competente:
1 - acompanhar os alunos na
entrada e saída das classes, vigiando sua conduta tanto no estabelecimento como
imediações, usando de moderação e aconselhando-os quando necessário.
2 – prestar assistência
mediata aos alunos que enfermarem ou sofrerem qualquer acidente, tomando as
providencias de mister.
3 – levar ao conhecimento do
diretor ou dos funcionários por êste designados as infrações verificadas,
tomando as providencias a seu alcance.
4 – atender aos professores
em aula.
5 – encaminhar a quem de
direito os alunos retardatários e impedir-lhes a saída antes de findos os
trabalhos, sem a necessária autorização.
6 – auxiliar o registro de
freqüência dos alunos.
7 – auxiliar nos trabalhos de
exame, provas, solenidades e festas.
8 – cumprir e fazer cumprir
as ordens do diretor no tocante à disciplina dos alunos e do estabelecimento.
Artigo 111 – Haverá uma
inspetora para atender a secção feminina e dos inspetores para a secção
masculina.
TÍTULO VIII
Das penas disciplinares
CAPÍTULO XXVIII
Do regime disciplinar
dos alunos
Artigo 112 – É dever do
aluno:
1 – acatar a autoridade do
diretor, dos professores e dos funcionários do estabelecimentos e tratá-los com
urbanidade e respeito;
2 – tratar com urbanidade os
colegas;
3 – apresentar-se
decentemente trajado e com asseio;
4 – usar os uniformes que
forem adotados para as aulas comuns, para as sessões praticas de exercício
físicos, para excursão, desfile e demonstração;
5 – ser assíduo e pontual nos
trabalhos escolares;
6 – possuir o material
escolar exigido, conservando-o em perfeita ordem;
7 – levantar-se em classe, à
entrada e saída dos professores, do diretor, de autoridades do ensino ou d
visitantes;
8 – comparecer as
comemorações cívicas;
9 – colaborar com a direção
do estabelecimento e de todo o material de uso coletivo;
10 – indenizar o prejuízo
quando produzir dano material ao estabelecimento e a objetos de propriedade de
colegas e de funcionários;
11 – devolver, no tempo
devido, os livros que retirar da biblioteca para consultas.
Artigo 113 – É vedado ao
aluno:
1 – sair da classe sem
permissão do professor, e do estacionamento, sem autorização do diretor, durante
as aulas;
2 – ocupar-se durante as
aulas, em qualquer outro trabalho estranho às mesmas;
3 – promover, sem autorização
do diretor, coletas e subscrições dentro ou fora do estabelecimento;
4 – formar grupos ou promover
algazarras ou distúrbios nos corredores e pátios bem como nas imediações do
estabelecimento, durante o período de aulas e nos seu inicio ou término;
5 – impedir a entrada de
colegas nas aulas ou concitá-los a ausências coletivas;
6 – tomar parte, dentro ou
fora do estabelecimento, me manifestação ofensivas a pessoas ou instituições;
7 – assacar injurias ou
calunias contra alunos ou funcionários do estabelecimento, ou praticar contra os
mesmos atos de violência;
8 – praticar, dentro ou fora
do estabelecimento, atos ofensivos à moral e aos bons costumes;
9 – distribuir boletins no
recinto do estabelecimento e publicar jornais em que esteja envolvido o nome da
escola de professores ou funcionários, sem autorização do diretor.
Artigo 114 – Pela
inobservância de seus deveres e obrigações são os alunos passiveis das seguintes
penalidades:
1 – admoestação;
2 – repreensão;
3 – suspensão até oito dias;
4 – exclusão definitiva.
§ 1.º - A pena de suspensão
até oito dias, será aplicada pelo diretor, de plano, segundo a gravidade da
falta, e acarretará a perda do direito de realizar qualquer ato escolar que
nesse período ocorra.
§ 2.º - A pena de exclusão
definitiva será aplicada mediante processo julgado pela Congregação.
§ 3.º - Se tratar de aluno
que tenha prestado os exames finais do curso, a pena de perda do ano ou de
exclusão definitiva será convertida na retenção do diploma ou certificado, pelo
espaço de um ano.
Artigo 115 – Além das
penalidades previstas no artigo 114, poderá o diretor do estabelecimento,
expedir, compulsoriamente, a guia de transferência, do aluno que for
manifestamente incorrigível, ou cometer falta grave.
CAPÍTULO XXIX
Do Regime Disciplinar
dos Funcionários de Docentes, Técnicos e Administrativos
Artigo 116 – Os funcionários
docentes, técnicos e administrativos, ficam sujeitos às penas seguintes:
a) – admoestação verbal,
reservada;
b) – repreensão escrita;
c) – suspensão até o 90 dias;
d) - demissão.
Artigo 117 – A pena de
admoestação, ou repreensão, será aplicada ao funcionário quando êste:
a) - for omisso no
cumprimento dos seus deveres;
b) – revelar matéria de
despachos ou deliberações que, por sua natureza, deva permanecer em sigilo;
c) – perturbar o bom
andamento dos trabalhos no estabelecimento, ou tratar de assunto que lhe seja
estranho;
d) – deixar de tratar com a
devida urbanidade as partes ou os demais funcionários;
e) - deixar de cumprir
qualquer ordem escrita de serviço.
Artigo 118 – A pena de
suspensão será aplicada se o funcionário:
a) – reincidir em qualquer
das letras do artigo anterior, ou se a infração de qualquer deles for de
gravidade, por sua natureza ou conseqüência;
b) – desacatar os superiores
hierárquicos, ou ofender as partes ou os demais funcionários, por ação ou
palavras;
c) – der informações escritas
reconhecidamente inexatas;
d) – tornar-se manifestamente
relapso no cumprimento dos seus deveres;
e) – cometer, dentro ou fora
da Escola, qualquer ato que, por sua natureza ou conseqüência, seja ofensivo ou
prejudicial ao decoro e ao crédito da mesma.
Artigo 119 – A pena de
demissão será aplicada, se o funcionário:
a) – reincidir na faltas
enumeradas no artigo anterior;
b) – tiver conduta contraria
aos bons costumes;
c) – tiver sentença passada
em julgado, por crime comum.
Artigo 120 – Para pena das
reincidências, as faltas serão registradas em livro próprio, sendo delas
notificados os funcionários punidos.
Artigo 121 – Os professores
catedráticos somente serão demitidos em virtude de sentença judiciária.
Artigo 122 – As penas de
admoestação e repreensão serão impostas, pelo diretor, de plano, aos
funcionários administrativos, aos funcionários docentes, ad-referendum do
Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 123 – A pena de
suspensão até 8 dias será aplicada aos funcionários administrativos, pelo
Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 124 – As penas de
suspensão por mais de 8 dias, a funcionários administrativos, e a de suspensão,
a funcionários docentes, serão impostas pelo Secretário da Educação, por
proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação Física, ouvida a
Congregação.
TÍTULO IX
Disposições Gerais
Artigo 125 – A estrutura, a
organização, o regime e a vida escolar da Escola e seus cursos, regem-se
essencialmente, pelas normas e padrões estabelecidas pelos poderes públicos
competentes, e, supletivamente, pelas disposições dêste Regimento.
Artigo 126 – As cadeiras
atualmente providas por professores, serão postas em concurso quando vagarem.
Parágrafo único – É facultado
ao professor, que assim o desejar, requer a abertura de concurso para a cadeira
em cujo exercício se acha investido, processando-se “ex-officio”, nêste caso, a
sua inscrição ao concurso, dispensadas as exigências do artigo 85 dêste
Regimento.
Artigo 127 – Os alunos ora
matriculados e qualquer serie ou curso prosseguirão seus estudos de acôrdo com o
regime anterior ao instituto por êste Regimento.
Artigo 128 – Aos alunos
reprovados no 1.º ano, não será aplicado o disposto no artigo anterior.
Artigo 129 – A Lei disporá
sôbre as regalias de que gozarão os diplomas pelo Curso Superior de Educação
Física, no regime instituído por êste Regimento.
O
presente Regimento foi aprovado pelo Conselho Regional de Educação conforme
Parecer n. 13, de 13-3-1950
a homologado pelo Exmo. Sr. Ministro
da Educação, aos 21-4-1950 Confere com o original visado por D. Yesis Y Amoedo,
Técnica de Educação, da Divisão de Educação Física do M. E. S., enviado com o
oficio n. 348, de 26-4-1950, da mesma Divisão.
São
Paulo, 10 de junho de 1950
(a) Alfredo Feet Guimarães
Inspetor Federal de Educação
Física