DECRETO N. 19.827, DE 12 DE OUTUBRO DE 1950

Dispõe sôbre o exercício em tempo integral do ocupante do cargo que especifica e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 7.° do Decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de 1945,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado em regime de tempo integral, a contar de 1.° de setembro último e até o fim ao corrente exercício de 1950, 1 (um) cargo de Biologista, classe "J", do QSA-PP-III, lotado no Departamento do Zoologia da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, ocupado, em caráter efetivo, pelo senhor Messias Cassanha Carrera.
Artigo 2.° - Fica fixado em 50 % (cinquenta por cento) ao respectivo padrão de vencimentos o acréscimo por tempo integral do cargo a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.° - O título ao funcionário mencionado no artigo 1.° será apostilado pelo Secretário da Agricultura e a apostila publicada no Órgão Oficial.
Artigo 4.° - A despesa com a execução dêste Decreto correrá em conta da verba orçamentária própria consignada para o atual exercício financeiro, suplementada, oportunamente, se necessário.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
da Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de outubro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.