DECRETO N. 19.886, DE 26 DE OUTUBRO DE 1950

Dispõe sôbre o financiamento autorizado pelo Decreto-lei n. 14.266, de 7 de novembro de 1944.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - O financiamento de serviços permanentes de drenagem de terrenos e de irrigação realizados por agricultores no território do Estado, a que se refere o artigo 1.° do Decreto-lei estadual n. 14.266, de 7 de novembro de 1944, deverá obedecer as normas e condições estabelecidas nêste Decreto.

Bases de financiamento

Artigo 2.° - Os serviços financiados e as respectivas bases de financiamento são os seguintes:
1.° - projetos de planejamento conservacionista, na base máxima de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), por hectare;
2.° - canais escoadouros, na base máxima de Cr$ 0,40 (quarenta centavos), por metro quadrado;
3.° - terraços de base larga, limite máxino de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), por quilômetro, até 50 quilômetros;
4.° - cordões em contôrno, na base máxima de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros), por quilômetro, até 50 quilômetros;
5.° - terraços, tipo patamar, na base máxima de Cr$ 7,00 (sete cruzeiros), por metro cúbico, até 20.000 metros cúbicos de terra removida;
6.° - barragens e reservatórios de água, na base máxima de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por metro cúbico, até 40.000 mentro cúbicos de terra removida;
7.° - irrigação e drenagem, na base máxima de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), por hectare, até 150 hectares;
8.° - instalação de bombas, canalizações e aspersores para trabalhos de irragação, na base do orçamento aprovado pela Secção competente do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura;
9.° - adubações químicas ou orgânicas e calagens, na base máxima de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), por hectare, até 150 hectares;
10 - plantio de leguminosas para enterrio e restauração, na base máxima de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por hectare.
Artigo 3.° - Os levantamentos topográficos solicitados pelos agricultores ou aqueles indispensáveis aos serviços especificados no artigo anterior são cobrados na seguinte base:
1.° - levantamente planimétrico, a razão de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), o quilômetro percorrido;
2.° - levantamento altimétrico, a razão de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), por quilometro percorrido.
Parágrafo único - As especificações técnicas para o contrato do serviço e outros pormenores, serão reguladas, posteriormente, pela Divisão de Conservação do Solo.
Artigo 4.° - Fica criado o "Fundo de Conservação do Solo", que se destina à aquisição de materiais, contrato de novos técnicos, imprescindíveis ao desenvolvimento dos trabalhos de conservação do solo do Estado.
Artigo 5.° - As importâncias arrecadadas com a execução dos servigos e mencionados no artigo 3.°, serão depositadas em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S/A., ou de seus representantes, para constituir o "Fundo" de que trata o artigo anterior.
Artigo 6.° - Esta conta será movimentada com a autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7.° - Os pedidos de financiamento deverão ser dirigidos ao Banco do Estado de São Paulo, em sua sede ou em suas agências do Interior, que depois de verificarem a situação do proprietário das terras a serem beneficiadas, os encaminhará diretamente à Divisão de Conservação do Solo, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricutura.
Artigo 8.° - Quando não houver agência do Banco do Estado de São Paulo, na localidade, o interessado poderá entregar o pedido à Casa da Lavoura mais próxima, que o encaminhará imediatamente ao Banco para as providências necessárias.
Artigo 9.° - Para facilidade da aplicação das normas e condições estabelecidas, os pedidos para o financiamento deverão ser apresentados até o dia 30 de junho de cada ano.
Artigo 10 - Depois de estudados os pedidos, as repartições competentes os remeterão, com tôdas as instruções necessárias, ao Secretário da Agricultura, que os devolverá ao Banco do Estado, com a solução definitiva.
Artigo 11 - Constituirão condições de preferência para a concessão de financiamento:
1.° - zonas escolhidas pela Secretaria da Agricultura, tendo-se em vista a conservação do solo;
2.° - propriedades até 300 hectares;
3.° - resultado econômico do empreendimento.
Artigo 12 - Quando o orçamento ultrapassar os limites máximos estabelecidos para cada prática ou quando houver necessidade de maiores despesas, com bombas, obras de engenharia, etc., o financiamento poderá ser concedido a critério da Secretaria da Agricultura, desde que o interessado execute preliminarmente os trabalhos correspondentes ao excesso previsto no orçamento.
Artigo 13 - O financiamento será fornecido pelo Banco do Estado de São Paulo, em três parcelas:
1.ª - a primeira de 40 %, depois de aprovados os orçamentos, pela Secretaria da Agricultura, no ato da assinatura do contrato;
2.ª - a segunda de 30 %, depois de realizados 50 % dos trabalhos, mediante certificado emitido pela Divisão de Conservação do Solo;
3.ª - a terceira de 30 %, depois de concluidos os trabalhos, também, mediante certificado da Divisão de Conservação do Solo.
Artigo 14 - A fiscalização da execução dos serviços financeiros, ficará a cargo da Divisão de Conservação do Solo, da Secretaria da Agricultura, por intermédio de seus especialistas.
Artigo 15 - O agricultor se obriga a manter os serviços executados dentro das especificações técnicas recomendadas. Quando se verificar que por negligência do agricultor, parte ou todo o serviço foi danificado o mesmo será chamado a reembolsar a quantia correspondente aos danos.
Artigo 16 - O agricultor não deverá permitir ou executar serviços que venham diminuir aqueles financiados - sob pena de ser chamado a reembolsar a quantia a êle creditada.
Artigo 17 - O agricultor se obriga a comunicar o término dos trabalhos, dentro do prazo estabelecido, de acôrdo com o financiamento.
Artigo 18 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua pubiicação, ficando revogados, naquilo em que contrariarem o presente, os decretos 14.307, de 23 de novembro de 1944 e 14.690, de 26 de abril de 1945.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.

DECRETO N. 19.886, DE 26 DE OUTUBRO DE 1950

Retificação

No artigo 14, onde se lê "... serviços financeiros,..."; 
Leia-se. "... serviços financiados,..."