DECRETO N. 19.906, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre o exercício de tempo integral do ocupante de cargo que especifica e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e de conformidade com o disposto no
artigo 7.º, do Decreto-lei n. 14.851, de 10 de abril de 1945,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado em regime de tempo integral a
contar de 1.º de junho do corrente ano e até o fim do
presente exercício, um cargo de Diretor Geral padrão "N",
do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo, da Seeretaria do Trabalho, indústria e Comércio,
ocupado por Armando Gomes
Artigo 2.º - Fica fixado em 30% (trinta por cento) do
respectivo padrão de vencimentos, o acréscimo por tempo
Integral do cargo a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º - A despesa com a execução dêste
decreto correrá por conta da verba própria, consignada
para o atual exercício financeiro.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Barone Mercadante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Subst.