DECRETO N. 19.906, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre o exercício de tempo integral do ocupante de cargo que especifica e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e de conformidade com o disposto no artigo 7.º, do Decreto-lei n. 14.851, de 10 de abril de 1945,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado em regime de tempo integral a contar de 1.º de junho do corrente ano e até o fim do presente exercício, um cargo de Diretor Geral padrão "N", do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da Seeretaria do Trabalho, indústria e Comércio, ocupado por Armando Gomes
Artigo 2.º - Fica fixado em 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimentos, o acréscimo por tempo Integral do cargo a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º - A despesa com a execução dêste decreto correrá por conta da verba própria, consignada para o atual exercício financeiro.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Barone Mercadante

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Subst.