DECRETO N. 19.909-B, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre o pagamento do abono-família de que tratam os
Decretos-leis ns. 15.850 e 16.203, de 1946, aos servidores aposentados
ou reformados do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Instituto de Previdência do Estado
encarregado de efetuar o pagamento do abano-família a que se referem os
Decretos-leis ns. 15.850 e 16.203, de respectivamente, 17-6-46 e
17-10-45, juntamente com os estipêndios de inatividade, aos servidores
aposentados ou reformados do Estado, cujos proventos sejam de seu
encargo.
Artigo 2.° - Processado o pagamento de que trata o artigo 1.°, a
Secretaria da Fazenda indenizará o Instituto de Previdência da
importância correspodente.
Artigo 3.° - Ęste Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.