DECRETO N. 19.909-B, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre o pagamento do abono-família de que tratam os Decretos-leis ns. 15.850 e 16.203, de 1946, aos servidores aposentados ou reformados do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Decreta: 
Artigo 1.° - Fica o Instituto de Previdência do Estado encarregado de efetuar o pagamento do abano-família a que se referem os Decretos-leis ns. 15.850 e 16.203, de respectivamente, 17-6-46 e 17-10-45, juntamente com os estipêndios de inatividade, aos servidores aposentados ou reformados do Estado, cujos proventos sejam de seu encargo.
Artigo 2.° - Processado o pagamento de que trata o artigo 1.°, a Secretaria da Fazenda indenizará o Instituto de Previdência da importância correspodente.
Artigo 3.° - Ęste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.