DECRETO N. 19.942, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1950
Aprova o Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Caixa Beneficente da
Fôrça Pública do Estado, que com êste baixa, devidamente assinado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário;
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA FORÇA PÚBLICA DO ESTADO
TÍTULO I
Da Instituição, sua Sede, Fôro e Fins
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Fôrça Pública, criada pela
lei n. 958, de 26 de setembro de 1905, com séde e fôro na Capital do
Estado, destina-se precipuamente a proporcionar aos beneficiários dos
contribuintes que vierem a falecer, uma pensão mensal permanente.
Artigo 2.º - Dentro dos recursos econômico-financeiros, poderá a Caixa Beneficente:
a) conceder aos seus contribuintes:
1) empréstimos hipotecários;
2) empréstimos simples.
b) adquirir ou construir casas:
1) para venda sob compromisso;
2) para locação.
c) manter um serviço de abastecimento de gêneros alimentícios e demais utilidades;
d) conceder outras vantagens previstas nêste Regulamento.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 3.º - São órgãos da administração da Caixa Beneficente:
a) Conselho Deliberativo;
b) Diretoria.
Artigo 4.º - Os serviços técnicos e administrativos da Caixa
Beneficente serão executados por um quadro de funcionários fixado
anualmente pelo Conselho Deliberativo mediante proposta da Diretoria.
CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo
Artigo 5.º - O Conselho Deliberativo será constituído pelo seguintes membros:
a) - Comandante Geral da Fôrça Pública, como Presidente nato;
b) - Coronéis e Tenentes-Coronéis do serviço ativo e demais
Comandantes de Corpo, Chefes de Serviço e Diretores de Estabelecimento,
como Conselheiros;
c) - Coronéis ou Tenentes-Coronéis da reserva ou
reformados, contribuintes, na proporção de 1|4 dos
Conselheiros do serviço ativo.
§ 1.º - Os Conselheiros da reserva ou reformados serão eleitos
pelos demais membros do Conselho Deliberativo, com mandato por dois (2)
anos;
§ 2.º - Para cada cargo de Conselheiro da reserva ou reforma haverá um Suplente, eleito conjuntamente com o respectivo titular.
Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo funcionará na séde da Caixa e reunir-se-á:
I) - Ordinariamente:
1)
- no mês de março, para tomada de contas dos átos da Diretoria e do
exercício financeiro anterior e pósse dos membros eleitos na fórma da
alínea "b" do inciso 2 dêste artigo:
2) - no mês de setembro, para:
a) - discussão e aprovação do
orçamento da receita e despesa do exercício vindouro, a
fim de ser encaminhado ao Poder Executivo;
b) - eleição dos Conselheiros e Suplentes referidos na alínea
"c" e no § 2.º do art. anterior, do Procurador, do Tesoureiro, do
Diretor-Gerente e dos Vogais, se fôr o caso.
II) - Extraordinariamente:
a) - por convocação do seu Presidente;
b) - por solicitação da Diretoria;
c) - a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 7.º - A convocação para as reunições ordinárias e
extraordinárias será feita mediante publicação em Boletim Geral da
Fôrça, com a antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 8.º - O Conselho só poderá funcionar com a maioria
absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria
relativa de votos.
Parágrafo único - Das dcisões do Conselho poderá haver recurso para o Chefe do Poder Executivo do Estado.
Artigo 9.º - Os membros do Conselho são
solidariamente responsaveis pelos átos que praticarem em
prejuizo do património da Caixa.
Parágrafo único - Dessa responsabilidade,
ficará isento o o Conselheiro que requer fique constando da áta a sua
divergência da solução adotada por seus pares.
Artigo 10 - O Procurador, o Tesoureiro e o Diretor-Gerente
tomarão parte mas sessões do Conselho Deliberativo, aquéle para
debater os assuntos a serem discutidos e êstes como órgãos informativos.
Parágrafo único - Ao Diretor-Gerente compete ainda secretariar as sessões do Conselho.
Artigo 11 - Ao Conselho Deliberativo incumbe:
a) - conservar e defender o patrimônio econômico e moral da Caixa;
b) - velar pela fiel execução dêste
Regulamento e das demais disposições legais atinentes aos
interêsses da Caixa;
c) - baixar o Regimento Interno e outras instruções para a execução dos serviços da Caixa;
d) - fixar anualmente o número de funcionário e estupular-lhes a
gratificação, quando se trate de militares, ou os vencimentos ou
salários, tratando-se de civis;
e) - alterar as tabelas de contribuições e pensões desde que
essa medida se torne imprescindível, ficando estabelecido que as
pensões já concedidas só poderão ser reduzidas depois de esgotados
todos os meios juntos aos poderes competentes, havendo, nêste caso
apelação "ex-officio" para o Chefe do Poder Executivo;
f) - conceder ou extinguir abonos aos beneficiários. quando essa
providência se tornar aconselhada, dentro dos recursos financeiros da
Caixa;
g) - julgar os recursos que forem apresentados pelas Diretoria ou qualquer contribuinte interessado.
Artigo 12 - Ao Presidente do Conselho compete:
a) - presidir as reuniões do Conselho, tendo voto de desempate;
b) - representar a Caixa em suas relações com a administração
pública e com terceiros, salvo nos atos que, por disposição
expressa dêste Regulamento, competir a outrem;
c) - cumprir a fazer cumprir as disposições dêste Regulamento;
d) - velar pela ordem e disciplina referente à Administração da Caixa, na forma do Regimento Interno;
e) - nomear comissões especiais, quando a natureza dos assuntos
a serem resolvidos pelo Conselho, exigir estudos mais acurados e
especializados;
f) - rubricar os livros de atas do Conselho.
Artigo 13 - O Presidente do Conselho será substituído em seus
impedimentos pelos substitutos legais do Comandante Geral da Fôrça
Pública e na ausência deles, pelo Conselheiro mais graduado.
Artigo 14 - A Caixa terá um Procurados, com assento no Conselho
Deliberativo e na Diretoria, para esclarecimento dos assuntos em
debate, eleito pelo Conselho Deliberativo, entre os coronéis e
tenentes-coronéis da Fôrça Pública, de preferência da reserva ou
reformados.
Artigo 15 - Ao Secretário do Conselho compete:
a) - organizar a ordem do dia;
b) - redigir as atas e proceder à sua leitura;
c) - proceder a leitura da matéria que constituir a ordem do dia da sessão;
CAPÍTULO III
Da Diretoria
Artigo 16 - A
administração da Caixa será exercida diretamente
por uma Diretoria constituída dos seguintes membros:
a) - Inspetor Administrativo;
b) - Diretor-Gerente;
c) - Três Vogais (um oficial superior, um capitão e
um tenente) todos do serviço ativo e pertencentes à
guarnição da Capital.
§ 1.º - Os trabalhos da Diretoria serão presididos pelo Inspetor Administrativo e secretariados pelo Diretor-Gerente.
§ 2.º - Os Vogais da Diretoria seão eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato por dois anos, podendo ser reeleitos.
§ 3.º - Conjuntamente com os respectivos titulares, serão eleitos dois Suplentes para cada um dos cargos de Vogal.
§ 4.º - Os cargos da Diretoria, exercídos por Oficiais da Ativa não serão remunerados.
§ 5.º - O Procurador da Caixa tomára parte nas
sessões da Diretoria para debater os assuntos que tiverem de ser
discutidos.
Artigo 17 - A
Diretoria funcionará na sede da Caixa Beneficente e reunir-se-á
ordináriamente, uma vez por mês, e extraordináriamente sempre que fôr
necessário por convocação de seu Presidente.
Artigo 18 - A Diretoria só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ único - Das decisões da Diretoria poderá haver recurso para o Conselho Deliberativo.
Artigo 19 - Aplica-se aos membros da Diretoria e disposto no artigo 9.º e seu § único.
Artigo 20 - À Diretoria incumbe:
a) - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e o Regimento Interno;
b) - conceder, denegar, transferir, reter e julgar prescritas as pensões;
c) - conceder os empréstimos para as operações da carteira imobiliária;
d) - organizar o orçamento anual da receita e despesa;
e) - executar o orçamento anual;
f) - admitir, promover e dispensar funcionários;
g) - fazer funcionar e fiscalizar, através do órgão competente, o serviço de abastecimento.
Artigo 21 - Ao Presidente compete:
a) - convocar e presidir as sessões;
b) - conceder empréstimos simples;
c) - conceder férias e licenças aos funcionários;
d) - fiscalizar o funcionamento dos diversos serviços administrativos;
e) - impôr apenas disciplinares aos funcionários, na forma prevista no Regimento Interno;
f) - autorizar as depesas dentro dos recursos orçamentários;
g) - nomear comissões especiais, sempre que a natureza dos
assuntos a serem resolvidos pela Diretoria exigir estudo mais acurado e
especializado;
h) - resolver os casos de caráter urgente, "ad-referendum" da Diretoria;
§ único - O Presidente da Diretoria será substituído em seus
impedimentos pelo diretor mais graduado, observada a precedência
hierarquica em vigor na Fôrça Pública.
CAPÍTULO IV
Dos Funcionários
Artigo 22 - Os funcionários da Caixa se distribuem pelas seguintes categorias:
a) - comissionados;
b) - contratados.
Artigo 23 - Integram a categoria de comissionados os oficiais e
praças da reserva ou reformados admitidos normalmente ao
serviço da Caixa.
Artigo 24 - Pertencem à categoria de contratados os civis admitidos eventualmente ao serviço da Caixa.
Artigo 25 - Os cargos de Diretor-Gerente a de Tesoureiro
serão exercidos por oficiais superiores escolhidos pelo Conselho
Deliberativo.
Artigo 26 - Os cargos de Chefes de Secção serão exercidos por oficial superior ou capitão.
Artigo 27 - Os demais cargos serão desempenhados por oficiais ou
praças da reserva ou reformados ou, eventualmente por funcionários da
categoria "b".
Artigo 28 - Os funcionários que integram a categoria "a",
servirão, no máximo por quatro anos, podendo, a juizo da Diretoria ser
reconduzidos ao serviço da Caixa nas mesmas condições após um ano de
afastamento.
Artigo 29 - A admissão de funcionários da categoria "a", salvo
as excessões previstas no artigo 25, obedecerá ao critério de livre
escolha da Diretoria.
§ 1.º - A admissão de funcionários da categoria "b", na situação
de mensalista ou diarista, obedecerá ao critério de escolha da
Diretoria, ficando a renovação de contrato, após o primeiro ano de
serviço, dependendo de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2.º - A admissão
de funcionários de ambas as categorias será sempre
precedida de
inspeção de saúde por Junta médica do
Serviço de Saúde da Fôrça Pública.
Artigo 30 - Os funcionários da categoria "a" gozarão das seguintes vantagens:
a) - contagem do tempo de serviço prestado a Caixa, para melhoria dos proventos de reforma, nos têrmos fixados em lei;
b) - férias remuneradas com duração de 20 dias;
c) - licença para tratamento de saúde, sem desconto algum até o máximo de 30 dias por ano;
d) - nojo imediato de 8 dias, por morte do cônjuge ou parantes consanguíneos do 1.º grau;
e) - gala imediata até 8 dias, por motivo de núpcias.
§ 1.º - Aos funcionários da categoria "b"
são extensivas as vantagens previstas nas alineas "b" a "e"
dêste artigo.
§ 2.º - Os demais
direitos, deveres e vantagens decorrentes da relação contratual do
emprego serão resolvidos de acôrdo com as normas estabelecidas pelo
Regimento Interno.
Artigo 31 - Os
funcionários da Caixa responderão administrativa ou judicialmente pelos
prejuizos morais ou econômicos que lhe causem no desempenho de suas
funções.
Artigo 32 - Os cargos atribuídos aos funcionários da Caixa
poderão vir a ser exercidos por oficiais e praças do serviço ativo,
postos à sua disposição pelo Comando Geral da Fôrça Pública, mediante
solicitação do Conselho.
TÍTULO III
Da Receita e sua Aplicação
CAPÍTULO I
Da Receita
Artigo 33 - A receita da Caixa Beneficente é constituída das seguintes verbas:
a) - contribuição e jóia de seus contribuintes;
b) - contribuições do Estado previstas nêste Regulamento ou em leis especiais;
c) - descontos de vencimentos de oficiais e praças por motivo de prisão disciplinar;
d) - rendas eventuais;
e) - renda do patrimônio.
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Receita
Artigo 34 - A receita a que se refere o artigo anterior, terá a seguinte aplicação:
a) - em pagamento de pensões;
b) - em despesas diversas;
c) - em empréstimos aos contribuintes, mediante desconto em fôlha, nos têrmos dêste Regulamento;
d) - em construção ou aquisição de
prédios destinados à residência de oficiais e
praças;
e) - na aquisição de casas para locação a oficiais e praças;
f) - na aquisição de imóveis para utilização ou venda a terceiros;
g) - em prédios para atender às necessidades do serviço da Caixa;
§ único - O saldo disponível será aplicado de acôrdo com os artigos 68, 73 e 74.
TÍTULO IV
Dos Contribuintes, da Contribuição e da Jóia
CAPÍTULO I
Dos Contribuintes
Artigo 35 - São contribuintes obrigatórios:
a) - os oficiais e praças do serviço ativo da Fôrça Pública;
b) - os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os
oficiais e praças reformados a partir do Regulamento baixado com o
decreto n. 1 0.143, de 22 de abril de 1939.
Artigo 36 - São contribuintes facultativos:
a) - os atuais contribuintes não pertencentes ao
serviço ativo com exceção dos compreendidos na
alínea "b" do artigo anterior;
b) - os oficiais transferidos para a reserva não remunerada e os
agregados ao respective quadro pelo exercício de funções estranhas ao
serviço policial-militar;
c) - as praças excluídas por qualquer motivo, menos deserção;
d) - as praças reformadas que aceitarem emprego público;
e) - os funcionários civis da Caixa Beneficente, para os previstos nêste Regulamento.
Paragráfo único - Para o exercício da faculdade prevista nêste artigo deverão:
a) - os contribuintes compreendidos nas alíneas "b" e "c", ter
pago no minimo 36 contribuições consecutivas no serviço ativo e não
interromper o pagamento direito à Tesouraria da Caixa, por prazo
superior a 6 meses depois de passar para a inatividade;
b) - os contribuintes compreendidos na alínea "e"
submeter-se ao pagamento da jóia prevista no artigo 40
alínea "a".
Artigo 37 - Os
contribuintes de que trata o artigo anterior eliminados por
inobservância das disposições contidas no
parágrafo único do citado
artigo, não terão direito à
restituição das contribuições e
jóias pagas à Caixa.
CAPÍTULO II
Da Contribuição e da Jóia
Artigo 38 - A contribuição mensal será igual a um dia de vencimentos do contribuinte.
§ 1.º - Entende-se por "vencimentos" a importância total dos proventos percebidos do Estado, em carater permanente.
§ 2.º - Fica a
Caixa autorizada a cobrar mais uma taxa adicional, até o limite
de 20% sôbre a contribuição mensal, no caso de se
verificar, durante três
meses consecutivos, o desequilibrio entre a receita e a despesa no
"Título Contribuições".
§ 3.º - Essa taxa adicional desaparecerá no
mês imediato ao em que se positivar o equilibrio financeiro do
mencionado "Título".
Artigo 39 - Ficam obrigados ao pagamento de jóia:
a) - os que ingressarem na Fôrça Pública;
b) - os que forem promovidos;
c) - todos os contribuintes que tiverem aumento de vencimentos;
d) - os funcionários civis da Caixa Beneficente.
Artigo 40 - A jóia será equivalente;
a) - 20 vezes a contribuição mensal, no caso de ingresso;
b) - 20 vezes a diferença entre uma e outra
contribuição, nos casos de promoção e
aumento de vencimentos.
Parágrafo único - O pagamento da jóia será feito em 20 prestações mensais.
Artigo 41 - A
contribuição e jóia do pessoal do serviço ativo e dos inativos que
percebem pelo Serviço de Fundos da Fôrça Pública, serão descontadas em
folha e as dos demais contribuintes pagas diretamente à Tesouraria da
Caixa.
Parágrafo único -
Os inativos que percebem pelo Instituto de Previdência do Estado, ficam
obrigados a efetuar o pagamento direto da sua contribuição e jóia à
Tesouraria da Caixa, caso a repartição pagadora não efetue regularmente
os respectivos descontos.
Artigo 42 - No
cálculo da contribuição e da jóia serão arrendondadas as frações de um
cruzeiro, de acôrdo com as normas em vigor na Fôrça Pública.
TÍTULO V
Da
pensão - Sua concessão, denegação,
transferência, retenção, prescrição e
extinção
Artigo 43 - A pensão deixada por morte do contribuinte corresponderá:
a) - a 10 vezes a contribuição mensal, se o
contribuinte houver pago de 36 a 120 contribuições
consecutivas;
b) - uma quantia proporcional ao número de
contribuições pagas de 121 a 179
contribuições consecutivas;
c) - a 18 vezes a contribuição mensal, se o
contribuinte houver pago 180 ou mais contribuições
consecutivas;
§ 1.º - A pensão
será devida a partir do dia em que se verificar o óbito do
contribuinte, obedecendo o processo de habilitação às normas do
Regimento Interno, podendo a Diretoria autorizar o pagamento imediato
de metade da pensão nos casos de espectativa de direito líquido e certo.
§ 2.º - Os
beneficiários do contribuinte que falecer durante o período de carência
(artigo 43.º, alínea "a"), terão direito à restituição das
contribuições pagas à Caixa.
Artigo 44 - Os
beneficiários do contribuinte que houver falecido em consequência de
molestia ou ferimentos adquiridos em ato de serviço público, terão
direito a uma pensão mensal equivalente aos vencimentos do posto de
contribuinte por conta do Estado.
Parágrafo único -
Se o contríbuinte compreendido nêste artigo tiver promoção "post
mortem", a pensão será calculada na base da contribuição do posto a que
foi promovido.
Artigo 45 - Aplica-se ao cálculo da pensão a norma estabelecida pelo arigo 42.
Artigo 46 - Para efeito da pensão, os beneficiários do contribuinte se distribuem pela seguintes classes:
Classe I -
Viúva, filhas solteiras ainda que maiores, filhas viúvas filhos até a
maioridade ou emancipação e sem limite de idade quando incapazes para o
trabalho.
Classe II - Pai inválido ou maior de 60 anos, ou mãe viúva.
Classe III -
Irmãs solteiras ainda que maiores, irmãs viúvas, irmãos até a
maioridade ou emancipação e sem limite de idade quando incapazes para o
trabalho.
§ 1.º - A viúva,
mesmo que tenha sido desquitada, está compreendida como beneficiária,
desde que, pela sentença judicial correspondente, lhe tenha sido
assegurada prestação de alimentos.
§ 2.º - Como filhos estão compreendidos todos, qualquer que seja a condição de sua origem.
§ 3.º - As filhas
ou irmãs viúvas, enumeradas nas classes I e III, só serão contempladas
como beneficiárias, na hipótese de não estarem desfrutando situação
econômica estável.
§ 4.º - A situação
econômica estavel superveniente ao ato de concessão de pensão,
determinará a requerimento do interessado ou por provocação do
Procurador da Caixa, uma revisão do processo de habilitação, para fins
de nova partilha da pensão.
§ 5.º - A norma
estabelecido pelo § anterior aplica-se também aos filhos e irmãos de
ambos os sexos contemplados nas classes I e III, com exceção dos
incapazes para o trabalho.
Artigo 47 - Os
beneficiários de uma das classes remuneradas no artigo anterior excluem
do benefício da pensão qualquer dos beneficiários enumeradas da classe
subsequente.
Parágrafo único -
Quando não concorrerem filhos, poderão concorrer com a viúva mediante
declaração expressa do contribuinte, até o limite máximo de metade da
pensão, seu pai inválido ou mãe viúva.
Artigo 48 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, sem
ascendentes, descendetes ou colaterais contemplados na classe III do
artigo 46, poderá, mediante manifestação expressa de sua vontade
inscrever como beneficiária pessoa que tenha vivido sob sua exclusiva
dependência econômica.
Parágrafo único - A concessão da pensão, alem das demais
exigências do processo de habilitação, ficará dependendo da prova plena
de haver o beneficiário vivido, pelo menos, nos dois últimos anos de
vida do contribuinte, sob sua exclusiva dependência econômica.
Artigo 49 - A pensão deixada pelo contribuinte será atribuída:
Classe I:
a) - integralmente à viúva, quando não
houver filhos, respeitado o disposto no § único do artigo
47;
b) - metade à viúva e metade aos filhos, na forma prevista pela lei civil, dividida esta em partes iguais;
c) - aos filhos, na forma prevista na lei civil, se a viúva for falecida ou não concorrer ao benefício;
CLASSE II:
a) - ao pai, nas condições fixadas na classe II do artigo 46;
b) - à mãe viúva;
CLASSE III
Aos irmãos do contribuinte na fórma da lei civil.
Artigo 50 - Ninguém poderá receber mais de uma pensão da Caixa seja qual fôr a hipótese.
§ único -
Sobrevindo a hipótese de poder o beneficiário concorrer a uma pensão
mais vantajosa, fica-lha essegurado o direito à essa pensão, mediante
renúncia à anterior.
Artigo 51 - O
direito de pensão criado pelo Estado não onerará, em hipótese alguma,
os cofres da Caiza, correndo a despesa por conta do Estado.
Artigo 52 - Será negada a pensão:
a) - ao beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime
de homícidio doloso ou tentativa dêste contra a pessôa do contribuinte;
b) - ao beneficiário que houver acusado caluniosamente o
juizo do contribuinte ou incorrido em crime contra a honra do mesmo;
c) - à beneficiária que, ao tempo da habilitação, tenha conduta notoriamente desonesta;
d) à beneficiária que, ao tempo de habilitação, esteja vivendo em concubinato.
Artigo 53 - O direito dos beneficiários à percepção da pensão extingue-se pelo seguintes motivos:
a) - morte;
b) - casamento;
c) - maioridade ou emancipação, salvo as exceções prevista nêste Regulamento;
d) - concubinato;
e) - desonestidade notória;
f) - cessação de incapacidade para o trabalho.
Artigo 54 - A quota de pensão percebida pelo beneficiário
compreendido em qualquer das alíneas do artigo anterior reverterá em
proveito dos demais beneficiários da mesma classe.
Artigo 55 - A pensão não procurada pelo beneficiário ou por seu
representante legal, será retida em poder da Caixa pelo prazo máximo de
um ano.
§ único - Excedido êsse prazo, só poderá o beneficiário rehaver
a pensão retida, mediante processo de rehabilitação, na fórma prevista
pelo Regimento Interno.
Artigo 56 - O
direito à pensão prescreve em cinco anos, contados da data do
falecimento do contribuinte ou do ato ou fato que determinou o ínício
da prescrição.
§ 1.º - O prazo prescricional do direito do menos começa a correr do dia em que êle completar 16 anos.
§ 2.º - Aos demais beneficiários aplicam-se em
matéria de prescrição as nórmas
estabelecidas pela lei civil.
TÍTULO VI
Da Carteira Imobiliária
CAPÍTULO I
Da venda sob compromisso
Artigo 57 - A Caixa poderá dentro das disponibilidades de seus
recursos financeiros, adquirir casa de residência para venda aos seus
contribuintes, sob compromisso para pagamento em prestações mensais, no
prazo máximo de 20 anos, mediante consignação em fôlha.
§ único - Essa operação poderá também de acôrdo com a
preferência dos contribuintes, revestir a fórma do financiamento para
aquisição do terreno e construção da casa própria, ou em condomínio.
Artigo 58 - As
operações previstas no artigo anterior somente poderão ter por objeto
imóveis situados nos perímetros urbano e suburbano do Município da
Capital e dos Municípios do interior que seja sede de Unidade ou
Sub-Unidades da Fórça Pública.
§ 1.º -
Em circunstâncias excepcionais, entretanto, quando o imóvel pretendido
esteja situado nas proximidades dos limite da zona rural com a
suburbana devidamente valorizada e com alguns serviços públicos o
empréstimos poderá ser concedido, à critério da Diretoria;
§ 2.º - Nenhuma
operação, entretanto, será feita sôbre imóvel que não produza renda
anual igual ou superior a 10% do capital empregado.
Artigo 59 -
O limite máximo do capital a ser fornecido pela Caixa corresponderá a
40 meses de vencimentos do contribuinte interessado, com acréscimo de
10% para ocorrer pas despesas de transmissão de propriedade.
Parágrafo único - Esses empréstimos renderão juros não inferiores à 8% ao ano.
Artigo 60 - Para gozar das vantagens previstas nos artigos anteriores deverá o contribuinte:
a) - contar mais de 5 anos de contribuição, se for oficial;
b) - contar mais de 10 anos de contribuição, ser
casado ou arrimo de família e estar no bom comportamento, se
fôr praça.
Artigo 61 - Nenhum contribuinte poderá ser beneficiado mais de
uma vez com as operações referidas no artigo 57 e seu parágrafo único,
exceto:
a) - se a casa adquirida ou contruída não satisfizer mais as mais as necessidades da família;
b) - se o contribuinte, pela mudança de domicílio
legal, tiver absoluta necessidade de transferir a residência de
sua família;
c) - em caso de desapropriação por utilidade
pública, desde que o ato não lhe proporcione nova
residência ou meios para obtê-la;
d) - em caso de incêndio ou desabamento casuais;
§ 1.º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas na alíneas
"a" e "b", deverá o contribuinte para poder pleitear novo benefício,
promover a transferência do contrato de compromisso de compra e venda
ou a alienação do imóvel.
§ 2.º - A vantagem criada pelo parágrafo anterior não será concedida mais de uma vez.
Artigo 62 - Na
vigência do contrato de compromisso de compra e venda, poderá o
compromissário cujos vencimentos tiverem sido majorados, obter, para
fins de reforma ou ampliação do imóvel novo financiamento, calculado na
base da diferença entre o limite máximo do empréstimo atual e o
montante da operação anteriormente realizada.
Artigo 63 - Sobrevindo a morte do compromissário após o
pagamento de 48 prestações mensais, os juros do contrato serão
reduzidos a 5% ao ano sôbre o capital e a débito, podendo o prazo
ser renovado e prorrogado, de sorte a desonerar em parte a pensão por
ele deixada aos seus beneficiários.
§ 1.º - Será também facultado ao compromissário desonerar por
completo a pensão futura, dos juros correspondentes ao contrato de
compromisso de compra e venda, mediante pagamento de uma taxa de
garantia de 2% sôbre o valor total empréstimo no áto de sua concessão.
§ 2.º - O previsto no parágrafo anterior
é extensivo às transações efetuadas na
vigência do antigo Regulamento.
Artigo 64 - Se o
compromissário tiver, por qualquer circustância, os seus vencimentos
suspensos temporáriamente, as prestações mensais de amortização e juros
ficarão também interrompidas por igual periodo, o qua será levado em
conta para efeito de prorrogação de contrato.
Parágrafo único - Se a suspensão de
vencimentos se tornar
definitiva e o compromissário não puder recolher
diretamente à tesouraria a importância correspondente
à prestação mensal, a Diretoria,
antes de promover a rescisão do contrato, lhe concederá
um prazo nunca
inferior a seis meses para que êle se desembarace do compromisso pela
forma que melhor atenda a seus interesses, sem prejuizo dos interesses
da Caixa.
Artigo 65 - A
pedido do compromissário, poderá a Caixa promover no Instituto de
Previdência do Estado, à realização de um seguro da renda temporária,
com o fins de garantir aos seus herdeiros a propriedade do imóvel
compromissado, mediante quitação plena da dívida.
Artigo 66 - Os
imóveis que forem objeto das operações previstas nêste capítulo, serão
préviamente avaliados por um ou mais peritos, cujo laudo servirá de
base à concessção ou denegação do empréstimo.
§ 1.º - Funcionarão
como peritos avaliadores da Caixa engenheiros civis de preferência que
sejam oficiais da Fôrça Pública nela matriculados mediante proposta
escrita de honorários aceita pela Diretoria, em número nunca superior a
6 ou inferior a 4.
§ 2.º - A distribuição de processos de
avaliação aos peritos é feita pelo
Diretor-Gerente, mediante escala.
§ 3.º - As despesas decorrentes da avaliação serão custeadas pelo contribuinte interessado.
Artigo 67 - As
escrituras públicas das operações da carteira imobiliária, em que a
Caixa figure como outorgante ou outorgada, serão assinadas pelo Diretor-Gerente com assistência do Procurador.
CAPÍTULO II
DOS EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS
Artigo 68 - Além das vendas sob compromisso, a Caixa poderá
igualmente proporcionar aos seus contribuintes meios para aquisição ou
construção da casa própria mediante empréstimo sob primeira, única e
especial hipotéca, observadas as condições estabelecidas no Regimento
Interno.
Parágrafo único - Os límites do valor do empréstimo, os prazos
de amortização, as taxas de juros e as demais condições relacionadas
com esta categoria de empréstimo serão iguais ao empréstimo sob compromisso.
Artigo 69 - O contribuinte que já possuir casa própria
desembaraçada de qualquer onus, poderá hipotecá-la à Caixa pela metade
de seu valor, a prazo nunca superior a 5 anos, prorrogáveis em casos
excepcionais a critério do Conselho Deliberativo, e a juros 12% ao ano.
Artigo 70 - Aplicam-se aos empréstimos hipotecários com exceção
do previsto no artigo anterior, as disposições contidas nos artigos
62, 63, 64 e seus §§ do presente Regulamento.
Artigo 71 - Para as operações da carteira
imobiliária tendentes à obtenção da casa
própria, reservará a Caixa 2/3 (dois terços) do fundo mensal disponivel.
Parágrafo único - Se houver saldo, êste reverterá em benefício da carteira de empréstimos simples.
Artigo 72 -
O processo para obtenção das vantagens de que tratam êste capítulo e o
capítulo anterior, obedecerá à forma estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Aquisição e Construção de Casas para Locação
Artigo 73 - Sem prejuizo da
finalidade da casa própria, a Caixa
poderá, em circunstâncias especiais e dentro das
disponibilidades dos
recursos financeiros, adquirir ou construir casas, no Município
da
Capital e nos Municípios do interior que sejam séde de
Unidades ou Sub-unidades da Fôrça, para
locação a oficiais e praças.
TÍTULO VII
Da Carteira de Empréstimos Simples
Artigo 74 - Dentro do saldo disponível (um terço do fundo
mensal) e até o limite máximo de 4 meses de vencimentos, a Caixa
poderá conceder empréstimos simples aos seus contribuintes, para
amortização no prazo máximo de 4 anos, em prestações mensais
consecutivas a juros nunca inferiores a 8% ao ano.
§ 1.° - Para oficiais, aspirantes a oficial e contribuintes
civis, o empréstimo será concedido após 5 anos de contribuição
consecutiva.
§ 2.° - São condições indispensáveis para a concessão do
empréstimo às praças, que elas tenham mais de 10 anos de contribuições
e estejam pelo menos no bom comportamento.
§ 3.° - Aos oficiais e praças da reserva ou
reformados, que
contarem mais de 60 anos de idade, bem como aos que passarem à
inatividade em virtude de
invalidez para o serviço militar, será exigido, para
obtenção do empréstimo, prévia
inspeção de saúde por junta médica do
Serviço de Saúde
da Fôrça Pública.
Artigo 75 - O
empréstimo será concedido mediante requerimento em que o interessado
declare submeter-se a todas as condições estabelecidas nêste
Regulamento e no Regimento Interno, inclusive aos descontos mensais em
folha de vencimentos ou ao pagamento direto à Tesouraria, no caso de
não ser efetuado o desconto em folha pela repartição competente.
§ 1.° - Se o contribuinte não perceber vencimentos pela Fôrça
Pública, deverá outorgar à Caixa procuração para receber, na repartição
pagadora por êle indicada, as prestações mensais do compromisso
assumido.
§ 2.° - No ato do
recebimento do empréstimo, o contribuinte pagará, a título de "Fundo
de Garantia", uma taxa equivalente a 2, 3 ou 4%, conforme o prazo de
amortização da divida seja igual a 2, 3 ou 4 anos respectivamente.
Essa taxa será cobrada sôbre o líquido a receber no caso de renovação
do empréstimo.
§ 3.° - Sobrevindo
a morte do contribuinte na vigência do contrato de empréstimo, o seu
débito será cancelado a contar da data do falecimento.
Artigo 76 - O
prestamista só poderá pleitear renovação do empréstimo simples após
haver pago metade das preatações e decorrido metade do prazo de duração
do contrato anteriormente celebrado.
Parágrafo único -
Essa renovação comportará novo contrato, com liquidação total do
anterior, deduzidos os juros sôbre as prestações que restavam.
Artigo 77 - Ao
prestimista que passar à inatividade com proventos propocionais, será
facultado dilatar por mais 12 meses o prazo de amortização do
empréstimo, independente do pagamento de nova taxa para o "Fundo de
Garantia", aplicando-se, se fôr o caso, o disposto no parágrafo 3.°
do artigo 74.
Artigo 78 - Para a concessão do empréstimo simples, deverá a
Caixa organizar uma lista de pretendentes, a ser publicada em Boletim
Geral da Fôrça Pública, obedecendo a ordem de entrada dos
requerimentos, a fim de assegurar a distribuição equânime do benefício.
TÍTULO VIII
Do Serviço de Abastecimento
Artigo 79 - A Caixa poderá estabelecer e explorar, sem intuito
de lucro, se a Fôrça Pública não o fizer, um Serviço de Abastecimento,
destinado a fornecer a seus contribuintes e pensionistas gêneros
alimentícios e demais utilidades.
Parágrafo único - O funcionamento do
Serviço de Abastecimento obedecerá à regulamento
especial, a ser baixado pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO IX
Disposições Gerais
Artigo 80 - O Estado
não criará encargo nenhum para a Caixa Beneficente, sem
provê-la concomitantemente dos meios correspondentes.
Artigo 81 - Nenhum bem imóvel pertencente à Caixa Beneficente
poderá ser onerado ou alienado, sem prévia aprovação de dois terços dos
membros do Conselho Deliberativo, em três sessões consecutivas, com
intervalo minimo de 30 dias, e com recurso "ex-officio" para o Chefe do
Poder Executivo Estadual.
Art. 82 - Compete ao Estado o pagamento de pensão aos beneficiários dos contribuintes falecidos:
a) - nas condições previstas no artigo 44 dêste Regulamento;
b) - durante a revolução constitucionalista de 1932;
c) - em consequência de ferimentos recebidos em ato de serviço
público depois da publicação do decreto n. 7.252, de 26 de junho de
1935.
Parágrafo único -
A importância correspondente a essas pensões será entregue à Caixa
Beneficente por duodécimos, por intermédio do Serviço de Fundos da
Fôrça Pública.
Artigo 83 - Os bens de propriedade da Caixa gozarão de isenção de impôsto e taxas estaduais, na forma da lei.
Artigo 84 - Serão abonadas, para funerais do pensionistas, as seguintes quantias:
a) - Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiro), para os beneficiários de oficial;
b) - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os beneficiários de praça.
Artigo 85 - O orçamento anual da Caixa Beneficente, os balanços
e todos os atos administrativos do Conselho Deliberativo e da Diretoria
serão publicados, gratuitamente, no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 86 -
A Caixa manterá um órgão destinado a proporcionar-lhe, bem como a seus
contruibuintes e beneficiários, assistência técnico-jurídica.
Parágrafo único - Esse órgão
será superintendido por profissional que pertença, de
preferência, ao quadro de seus contribuintes.
Artigo 87 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Diretoria, com recurso voluntário ou "ex-officio" para o
Conselho Deliberativo.
TÍTULO X
Disposições Transitórias
Artigo 88 - Os oficiais e praças da reserva e reformados,
eliminados por impontualidade de pagamento, poderão reverter ao quadro
de contribuintes, desde que requeiram ao Presidente da Diretoria,
dentro do prazo de seis meses a contar da data da publicação dêste
Regulamento, sujeitando-se porém ao pagamento, de uma só vez ou em 36
prestações mensais consecutivas, de todas as contribuições e jóias
devidas desde a data da eliminação.
§ 1.º - Se o interessado pagar de uma só vez, no ato da reversão
ao quadro de contribuintes, todas as mensalidades devidas desde a
eliminação, assegurará desde logo aos seus beneficiários o direito de
pensão.
§ 2.° - Se contribuinte de que trata êste artigo, viér a felecer
de completar o pagamento das contribuições e jóias atrasadas, seus
beneficiários não terão direito à pensão, sendo-lhe restituídas
integralmente as importância pagas após a reversão.
Artigo 89 - O direito reconhecido pelo artigo 46 dêste
regulamento em dos favor dos beneficários incapazes para o trabalho, é
extensivo aos filhos e irmãos de contribuintes falecidos anteriormente à
publicação da lei n. 2.272, de 31 de dezembro de 1927, salvo se a pensão
tiver sido deferida a cutrem.
Parágrafo único - O benefício estabelecido por êste artigo, que deverá ser pleiteado dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação dêste Regulamento, não confere ao interessado o direito a pagamentos atrasados.
Artigo 90 -
Os contratos de empréstimos da carteira imobiliária realizados a partir
de 22 de agôsto de 1942 poderão ser revistos a requerimento dos
prestamistas interessados, para ajustarem-se à situação criada pelo
artigo 59 dêste Regulamento, com o fim exclusivo de desonerá-los de
compromissos pecundários assumidos com terceiros, em razão da
desproporcionalidade entre o limite máximo do empréstimo fixado pelo
Regulamento anterior e os preços correntes no mercado imobiliário.
Artigo 91 - Os
elementos das Corporações Municipais de Bombeiros que tenham sido ou
venham a ser incorporados à Fôrça Pública, ficam sujeitos ao pagamento à Caixa
das contribuições atrasadas, desde a data do alistamento nas
corporações de origem.
§ 1.° - O pagamento dessas contribuições
poderá ser feito no prazo máximo de quatro anos, a
critério da Diretoria.
O Secretário da Segurança Pública - Flodoardo Maia.