DECRETO N. 19.942, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1950

Aprova o Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado, que com êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA FORÇA PÚBLICA DO ESTADO

TÍTULO I

Da Instituição, sua Sede, Fôro e Fins

Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Fôrça Pública, criada pela lei n. 958, de 26 de setembro de 1905, com séde e fôro na Capital do Estado, destina-se precipuamente a proporcionar aos beneficiários dos contribuintes que vierem a falecer, uma pensão mensal permanente.
Artigo 2.º - Dentro dos recursos econômico-financeiros, poderá a Caixa Beneficente:
a) conceder aos seus contribuintes:
1) empréstimos hipotecários;
2) empréstimos simples.
b) adquirir ou construir casas:
1) para venda sob compromisso;
2) para locação.
c) manter um serviço de abastecimento de gêneros alimentícios e demais utilidades;
d) conceder outras vantagens previstas nêste Regulamento.

TÍTULO II

Da Administração

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 3.º - São órgãos da administração da Caixa Beneficente:
a)
Conselho Deliberativo;
b) Diretoria.
Artigo 4.º - Os serviços técnicos e administrativos da Caixa Beneficente serão executados por um quadro de funcionários fixado anualmente pelo Conselho Deliberativo mediante proposta da Diretoria.

CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo

Artigo 5.º - O Conselho Deliberativo será constituído pelo seguintes membros:
a) - Comandante Geral da Fôrça Pública, como Presidente nato;
b) - Coronéis e Tenentes-Coronéis do serviço ativo e demais Comandantes de Corpo, Chefes de Serviço e Diretores de Estabelecimento, como Conselheiros;
c) - Coronéis ou Tenentes-Coronéis da reserva ou reformados, contribuintes, na proporção de 1|4 dos Conselheiros do serviço ativo.
§ 1.º - Os Conselheiros da reserva ou reformados serão eleitos pelos demais membros do Conselho Deliberativo, com mandato por dois (2) anos;
§ 2.º - Para cada cargo de Conselheiro da reserva ou reforma haverá um Suplente, eleito conjuntamente com o respectivo titular.
Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo funcionará na séde da Caixa e reunir-se-á:
I) - Ordinariamente:
1) - no mês de março, para tomada de contas dos átos da Diretoria e do exercício financeiro anterior e pósse dos membros eleitos na fórma da alínea "b" do inciso 2 dêste artigo:
2) - no mês de setembro, para:
a) - discussão e aprovação do orçamento da receita e despesa do exercício vindouro, a fim de ser encaminhado ao Poder Executivo;
b) - eleição dos Conselheiros e Suplentes referidos na alínea "c" e no § 2.º do art. anterior, do Procurador, do Tesoureiro, do Diretor-Gerente e dos Vogais, se fôr o caso.
II) - Extraordinariamente:
a) - por convocação do seu Presidente;
b) - por solicitação da Diretoria;
c) - a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 7.º - A convocação para as reunições ordinárias e extraordinárias será feita mediante publicação em Boletim Geral da Fôrça, com a antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 8.º - O Conselho só poderá funcionar com a maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria relativa de votos.
Parágrafo único - Das dcisões do Conselho poderá haver recurso para o Chefe do Poder Executivo do Estado.
Artigo 9.º - Os membros do Conselho são solidariamente responsaveis pelos átos que praticarem em prejuizo do património da Caixa.
Parágrafo único - Dessa responsabilidade, ficará isento o o Conselheiro que requer fique constando da áta a sua divergência da solução adotada por seus pares.
Artigo 10 - O Procurador, o Tesoureiro e o Diretor-Gerente tomarão parte mas sessões do Conselho Deliberativo, aquéle para debater os assuntos a serem discutidos e êstes como órgãos informativos.
Parágrafo único - Ao Diretor-Gerente compete ainda secretariar as sessões do Conselho.
Artigo 11 - Ao Conselho Deliberativo incumbe:
a) - conservar e defender o patrimônio econômico e moral da Caixa;
b) - velar pela fiel execução dêste Regulamento e das demais disposições legais atinentes aos interêsses da Caixa;
c) - baixar o Regimento Interno e outras instruções para a execução dos serviços da Caixa;
d) - fixar anualmente o número de funcionário e estupular-lhes a gratificação, quando se trate de militares, ou os vencimentos ou salários, tratando-se de civis;
e) - alterar as tabelas de contribuições e pensões desde que essa medida se torne imprescindível, ficando estabelecido que as pensões já concedidas só poderão ser reduzidas depois de esgotados todos os meios juntos aos poderes competentes, havendo, nêste caso apelação "ex-officio" para o Chefe do Poder Executivo;
f) - conceder ou extinguir abonos aos beneficiários. quando essa providência se tornar aconselhada, dentro dos recursos financeiros da Caixa;
g) - julgar os recursos que forem apresentados pelas Diretoria ou qualquer contribuinte interessado.
Artigo 12 - Ao Presidente do Conselho compete:
a) - presidir as reuniões do Conselho, tendo voto de desempate;
b) - representar a Caixa em suas relações com a administração pública e com terceiros,  salvo nos atos que, por disposição expressa dêste Regulamento, competir a outrem;
c) - cumprir a fazer cumprir as disposições dêste Regulamento;
d) - velar pela ordem e disciplina referente à Administração da Caixa, na forma do Regimento Interno;
e) - nomear comissões especiais, quando a natureza dos assuntos a serem resolvidos pelo Conselho, exigir estudos mais acurados e especializados;
f) - rubricar os livros de atas do Conselho.
Artigo 13 - O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos pelos substitutos legais do Comandante Geral da Fôrça Pública e na ausência deles, pelo Conselheiro mais graduado.
Artigo 14 - A Caixa terá um Procurados, com assento no Conselho Deliberativo e na Diretoria, para esclarecimento dos assuntos em debate, eleito pelo Conselho Deliberativo, entre os coronéis e tenentes-coronéis da Fôrça Pública, de preferência da reserva ou reformados.
Artigo 15 - Ao Secretário do Conselho compete:
a) - organizar a ordem do dia;
b) - redigir as atas e proceder à sua leitura;
c) - proceder a leitura da matéria que constituir a ordem do dia da sessão;

CAPÍTULO III

Da Diretoria

Artigo 16 - A administração da Caixa será exercida diretamente por uma Diretoria constituída dos seguintes membros:
a) - Inspetor Administrativo;
b) - Diretor-Gerente;
c) - Três Vogais (um oficial superior, um capitão e um tenente) todos do serviço ativo e pertencentes à guarnição da Capital.
§ 1.º - Os trabalhos da Diretoria serão presididos pelo Inspetor Administrativo e secretariados pelo Diretor-Gerente.
§ 2.º - Os Vogais da Diretoria seão eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato por dois anos, podendo ser reeleitos.
§ 3.º - Conjuntamente com os respectivos titulares, serão eleitos dois Suplentes para cada um dos cargos de Vogal.
§ 4.º - Os cargos da Diretoria, exercídos por Oficiais da Ativa não serão remunerados.
§ 5.º - O Procurador da Caixa tomára parte nas sessões da Diretoria para debater os assuntos que tiverem de ser discutidos.
Artigo 17 - A Diretoria funcionará na sede da Caixa Beneficente e reunir-se-á ordináriamente, uma vez por mês, e extraordináriamente sempre que fôr necessário por convocação de seu Presidente.
Artigo 18 - A Diretoria só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ único -  Das decisões da Diretoria poderá haver recurso para o Conselho Deliberativo.
Artigo 19 - Aplica-se aos membros da Diretoria e disposto no artigo 9.º e seu § único.
Artigo 20 -
À Diretoria incumbe:
a)
- cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e o Regimento Interno;
b) - conceder, denegar, transferir, reter e julgar prescritas as pensões;
c) - conceder os empréstimos para as operações da carteira imobiliária;
d) - organizar o orçamento anual da receita e despesa;
e) - executar o orçamento anual;
f) - admitir, promover e dispensar funcionários;
g) - fazer funcionar e fiscalizar, através do órgão competente, o serviço de abastecimento.
Artigo 21 - Ao Presidente compete:
a) - convocar e presidir as sessões;
b) - conceder empréstimos simples;
c) - conceder férias e licenças aos funcionários;
d) - fiscalizar o funcionamento dos diversos serviços administrativos;
e) - impôr apenas disciplinares aos funcionários, na forma prevista no Regimento Interno;
f) - autorizar as depesas dentro dos recursos orçamentários;
g) - nomear comissões especiais, sempre que a natureza dos assuntos a serem resolvidos pela Diretoria exigir estudo mais acurado e especializado;
h) - resolver os casos de caráter urgente, "ad-referendum" da Diretoria;
§ único - O Presidente da Diretoria será substituído em seus impedimentos pelo diretor mais graduado, observada a precedência hierarquica em vigor na Fôrça Pública.

CAPÍTULO IV

Dos Funcionários

Artigo 22 - Os funcionários da Caixa se distribuem pelas seguintes categorias:
a) - comissionados;
b) - contratados.
Artigo 23 - Integram a categoria de comissionados os oficiais e praças da reserva ou reformados admitidos normalmente ao serviço da Caixa.
Artigo 24 - Pertencem à categoria de contratados os civis admitidos eventualmente ao serviço da Caixa.
Artigo 25 - Os cargos de Diretor-Gerente a de Tesoureiro serão exercidos por oficiais superiores escolhidos pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 26 - Os cargos de Chefes de Secção serão exercidos por oficial superior ou capitão.
Artigo 27 - Os demais cargos serão desempenhados por oficiais ou praças da reserva ou reformados ou, eventualmente por funcionários da categoria "b".
Artigo 28 - Os funcionários que integram a categoria "a", servirão, no máximo por quatro anos, podendo, a juizo da Diretoria ser reconduzidos ao serviço da Caixa nas mesmas condições após um ano de afastamento.
Artigo 29 - A admissão de funcionários da categoria "a", salvo as excessões previstas no artigo 25, obedecerá ao critério de livre escolha da Diretoria.
§ 1.º - A admissão de funcionários da categoria "b", na situação de mensalista ou diarista, obedecerá ao critério de escolha da Diretoria, ficando a renovação de contrato, após o primeiro ano de serviço, dependendo de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2.º - A admissão de funcionários de ambas as categorias será sempre precedida de inspeção de saúde por Junta médica do Serviço de Saúde da Fôrça Pública.
Artigo 30 - Os funcionários da categoria "a" gozarão das seguintes vantagens:
a) - contagem do tempo de serviço prestado a Caixa, para melhoria dos proventos de reforma, nos têrmos fixados em lei;
b) - férias remuneradas com duração de 20 dias;
c) - licença para tratamento de saúde, sem desconto algum até o máximo de 30 dias por ano;
d) - nojo imediato de 8 dias, por morte do cônjuge ou parantes consanguíneos do 1.º grau;
e) - gala imediata até 8 dias, por motivo de núpcias.
§ 1.º - Aos funcionários da categoria "b" são extensivas as vantagens previstas nas alineas "b" a "e" dêste artigo.
§ 2.º - Os demais direitos, deveres e vantagens decorrentes da relação contratual do emprego serão resolvidos de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Regimento Interno.
Artigo 31 - Os funcionários da Caixa responderão administrativa ou judicialmente pelos prejuizos morais ou econômicos que lhe causem no desempenho de suas funções.
Artigo 32 - Os cargos atribuídos aos funcionários da Caixa poderão vir a ser exercidos por oficiais e praças do serviço ativo, postos à sua disposição pelo Comando Geral da Fôrça Pública, mediante solicitação do Conselho.

TÍTULO III

Da Receita e sua Aplicação

CAPÍTULO I

Da Receita

Artigo 33 - A receita da Caixa Beneficente é constituída das seguintes verbas:
a) - contribuição e jóia de seus contribuintes;
b) - contribuições do Estado previstas nêste Regulamento ou em leis especiais;
c) - descontos de vencimentos de oficiais e praças por motivo de prisão disciplinar;
d) - rendas eventuais;
e) - renda do patrimônio.

CAPÍTULO II

Da Aplicação da Receita

Artigo 34 - A receita a que se refere o artigo anterior, terá a seguinte aplicação:
a) - em pagamento de pensões;
b) - em despesas diversas;
c) - em empréstimos aos contribuintes, mediante desconto em fôlha, nos têrmos dêste Regulamento;
d) - em construção ou aquisição de prédios destinados à residência de oficiais e praças;
e) - na aquisição de casas para locação a oficiais e praças;
f) - na aquisição de imóveis para utilização ou venda a terceiros;
g) - em prédios para atender às necessidades do serviço da Caixa;
§ único - O saldo disponível será aplicado de acôrdo com os artigos 68, 73 e 74.

TÍTULO IV

Dos Contribuintes, da Contribuição e da Jóia

CAPÍTULO I

Dos Contribuintes

Artigo 35 - São contribuintes obrigatórios:
a) - os oficiais e praças do serviço ativo da Fôrça Pública;
b) - os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os oficiais e praças reformados a partir do Regulamento baixado com o decreto n. 1 0.143, de 22 de abril de 1939.
Artigo 36 - São contribuintes facultativos:
a) - os atuais contribuintes não pertencentes ao serviço ativo com exceção dos compreendidos na alínea "b" do artigo anterior;
b) - os oficiais transferidos para a reserva não remunerada e os agregados ao respective quadro pelo exercício de funções estranhas ao serviço policial-militar;
c) - as praças excluídas por qualquer motivo, menos deserção;
d) - as praças reformadas que aceitarem emprego público;
e) - os funcionários civis da Caixa Beneficente, para os previstos nêste Regulamento.
Paragráfo único - Para o exercício da faculdade prevista nêste artigo deverão:
a) - os contribuintes compreendidos nas alíneas "b" e "c", ter pago no minimo 36 contribuições consecutivas no serviço ativo e não interromper o pagamento direito à Tesouraria da Caixa, por prazo superior a 6 meses depois de passar para a inatividade;
b) - os contribuintes compreendidos na alínea "e" submeter-se ao pagamento da jóia prevista no artigo 40 alínea "a".
Artigo 37 - Os contribuintes de que trata o artigo anterior eliminados por inobservância das disposições contidas no parágrafo único do citado artigo, não terão direito à restituição das contribuições e jóias pagas à Caixa.

CAPÍTULO II

Da Contribuição e da Jóia

Artigo 38 - A contribuição mensal será igual a um dia de vencimentos do contribuinte.
§ 1.º - Entende-se por "vencimentos" a importância total dos proventos percebidos do Estado, em carater permanente.
§ 2.º - Fica a Caixa autorizada a cobrar mais uma taxa adicional, até o limite de 20% sôbre a contribuição mensal, no caso de se verificar, durante três meses consecutivos, o desequilibrio entre a receita e a despesa no "Título Contribuições".
§ 3.º - Essa taxa adicional desaparecerá no mês imediato ao em que se positivar o equilibrio financeiro do mencionado "Título".
Artigo 39 - Ficam obrigados ao pagamento de jóia:
a) - os que ingressarem na Fôrça Pública;
b) - os que forem promovidos;
c) - todos os contribuintes que tiverem aumento de vencimentos;
d) - os funcionários civis da Caixa Beneficente.
Artigo 40 - A jóia será equivalente;
a) - 20 vezes a contribuição mensal, no caso de ingresso;
b) - 20 vezes a diferença entre uma e outra contribuição, nos casos de promoção e aumento de vencimentos.
Parágrafo único - O pagamento da jóia será feito em 20 prestações mensais.
Artigo 41 - A contribuição e jóia do pessoal do serviço ativo e dos inativos que percebem pelo Serviço de Fundos da Fôrça Pública, serão descontadas em folha e as dos demais contribuintes pagas diretamente à Tesouraria da Caixa.
Parágrafo único - Os inativos que percebem pelo Instituto de Previdência do Estado, ficam obrigados a efetuar o pagamento direto da sua contribuição e jóia à Tesouraria da Caixa, caso a repartição pagadora não efetue regularmente os respectivos descontos.
Artigo 42 - No cálculo da contribuição e da jóia serão arrendondadas as frações de um cruzeiro, de acôrdo com as normas em vigor na Fôrça Pública.

TÍTULO V

Da pensão - Sua concessão, denegação, transferência, retenção, prescrição e extinção

Artigo 43 - A pensão deixada por morte do contribuinte corresponderá:
a) - a 10 vezes a contribuição mensal, se o contribuinte houver pago de 36 a 120 contribuições consecutivas;
b) - uma quantia proporcional ao número de contribuições pagas de 121 a 179 contribuições consecutivas;
c) - a 18 vezes a contribuição mensal, se o contribuinte houver pago 180 ou mais contribuições consecutivas;
§ 1.º - A pensão será devida a partir do dia em que se verificar o óbito do contribuinte, obedecendo o processo de habilitação às normas do Regimento Interno, podendo a Diretoria autorizar o pagamento imediato de metade da pensão nos casos de espectativa de direito líquido e certo.
§ 2.º - Os beneficiários do contribuinte que falecer durante o período de carência (artigo 43.º, alínea "a"), terão direito à restituição das contribuições pagas à Caixa.
Artigo 44 - Os beneficiários do contribuinte que houver falecido em consequência de molestia ou ferimentos adquiridos em ato de serviço público, terão direito a uma pensão mensal equivalente aos vencimentos do posto de contribuinte por conta do Estado.
Parágrafo único - Se o contríbuinte compreendido nêste artigo tiver promoção "post mortem", a pensão será calculada na base da contribuição do posto a que foi promovido.
Artigo 45 - Aplica-se ao cálculo da pensão a norma estabelecida pelo arigo 42.
Artigo 46 - Para efeito da pensão, os beneficiários do contribuinte se distribuem pela seguintes classes:
Classe I - Viúva, filhas solteiras ainda que maiores, filhas viúvas filhos até a maioridade ou emancipação e sem limite de idade quando incapazes para o trabalho.
Classe II - Pai inválido ou maior de 60 anos, ou mãe viúva.
Classe III - Irmãs solteiras ainda que maiores, irmãs viúvas, irmãos até a maioridade ou emancipação e sem limite de idade quando incapazes para o trabalho.
§ 1.º - A viúva, mesmo que tenha sido desquitada, está compreendida como beneficiária, desde que, pela sentença judicial correspondente, lhe tenha sido assegurada prestação de alimentos.
§ 2.º - Como filhos estão compreendidos todos, qualquer que seja a condição de sua origem.
§ 3.º - As filhas ou irmãs viúvas, enumeradas nas classes I e III, só serão contempladas como beneficiárias, na hipótese de não estarem desfrutando situação econômica estável.
§ 4.º - A situação econômica estavel superveniente ao ato de concessão de pensão, determinará a requerimento do interessado ou por provocação do Procurador da Caixa, uma revisão do processo de habilitação, para fins de nova partilha da pensão.
§ 5.º - A norma estabelecido pelo § anterior aplica-se também aos filhos e irmãos de ambos os sexos contemplados nas classes I e III, com exceção dos incapazes para o trabalho.
Artigo 47 - Os beneficiários de uma das classes remuneradas no artigo anterior excluem do benefício da pensão qualquer dos beneficiários enumeradas da classe subsequente.
Parágrafo único
- Quando não concorrerem filhos, poderão concorrer com a viúva mediante declaração expressa do contribuinte, até o limite máximo de metade da pensão, seu pai inválido ou mãe viúva.
Artigo 48 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, sem ascendentes, descendetes ou colaterais contemplados na classe III do artigo 46, poderá, mediante manifestação expressa de sua vontade inscrever como beneficiária pessoa que tenha vivido sob sua exclusiva dependência econômica.
Parágrafo único - A concessão da pensão, alem das demais exigências do processo de habilitação, ficará dependendo da prova plena de haver o beneficiário vivido, pelo menos, nos dois últimos anos de vida do contribuinte, sob sua exclusiva dependência econômica.
Artigo 49 - A pensão deixada pelo contribuinte será atribuída:
Classe I:
a) - integralmente à viúva, quando não houver filhos, respeitado o disposto no § único do artigo 47;
b)
- metade à viúva e metade aos filhos, na forma prevista pela lei civil, dividida esta em partes iguais;
c) - aos filhos, na forma prevista na lei civil, se a viúva for falecida ou não concorrer ao benefício;
CLASSE II:
a) - ao pai, nas condições fixadas na classe II do artigo 46;
b) - à mãe viúva;
CLASSE III
Aos irmãos do contribuinte na fórma da lei civil.
Artigo 50 - Ninguém poderá receber mais de uma pensão da Caixa seja qual fôr a hipótese.
§ único - Sobrevindo a hipótese de poder o beneficiário concorrer a uma pensão mais vantajosa, fica-lha essegurado o direito à essa pensão, mediante renúncia à anterior.
Artigo 51 - O direito de pensão criado pelo Estado não onerará, em hipótese alguma, os cofres da Caiza, correndo a despesa por conta do Estado.
Artigo 52 - Será negada a pensão:
a) - ao beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime de homícidio doloso ou tentativa dêste contra a pessôa do contribuinte;
b) - ao beneficiário que houver acusado caluniosamente o juizo do contribuinte ou incorrido em crime contra a honra do mesmo;
c) - à beneficiária que, ao tempo da habilitação, tenha conduta notoriamente desonesta;
d) à beneficiária que, ao tempo de habilitação, esteja vivendo em concubinato.
Artigo 53 - O direito dos beneficiários à percepção da pensão extingue-se pelo seguintes motivos:
a) - morte;
b) - casamento;
c) - maioridade ou emancipação, salvo as exceções prevista nêste Regulamento;
d) - concubinato;
e) - desonestidade notória;
f) - cessação de incapacidade para o trabalho.
Artigo 54 - A quota de pensão percebida pelo beneficiário compreendido em qualquer das alíneas do artigo anterior reverterá em proveito dos demais beneficiários da mesma classe.
Artigo 55 - A pensão não procurada pelo beneficiário ou por seu representante legal, será retida em poder da Caixa pelo prazo máximo de um ano.
§ único - Excedido êsse prazo, só poderá o beneficiário rehaver a pensão retida, mediante processo de rehabilitação, na fórma prevista pelo Regimento Interno.
Artigo 56 - O direito à pensão prescreve em cinco anos, contados da data do falecimento do contribuinte ou do ato ou fato que determinou o ínício da prescrição.
§ 1.º - O prazo prescricional do direito do menos começa a correr do dia em que êle completar 16 anos.
§ 2.º - Aos demais beneficiários aplicam-se em matéria de prescrição as nórmas estabelecidas pela lei civil.

TÍTULO VI

Da Carteira Imobiliária

CAPÍTULO I

Da venda sob compromisso

Artigo 57 - A Caixa poderá dentro das disponibilidades de seus recursos financeiros, adquirir casa de residência para venda aos seus contribuintes, sob compromisso para pagamento em prestações mensais, no prazo máximo de 20 anos, mediante consignação em fôlha.
§ único - Essa operação poderá também de acôrdo com a preferência dos contribuintes, revestir a fórma do financiamento para aquisição do terreno e construção da casa própria, ou em condomínio.
Artigo 58 - As operações previstas no artigo anterior somente poderão ter por objeto imóveis situados nos perímetros urbano e suburbano do Município da Capital e dos Municípios do interior que seja sede de Unidade ou Sub-Unidades da Fórça Pública.
§ 1.º - Em circunstâncias excepcionais, entretanto, quando o imóvel pretendido esteja situado nas proximidades dos limite da zona rural com a suburbana devidamente valorizada e com alguns serviços públicos o empréstimos poderá ser concedido, à critério da Diretoria;
§ 2.º - Nenhuma operação, entretanto, será feita sôbre imóvel que não produza renda anual igual ou superior a 10% do capital empregado.
Artigo 59 - O limite máximo do capital a ser fornecido pela Caixa corresponderá a 40 meses de vencimentos do contribuinte interessado, com acréscimo de 10% para ocorrer pas despesas de transmissão de propriedade.
Parágrafo único - Esses empréstimos renderão juros não inferiores à 8% ao ano.
Artigo 60 - Para gozar das vantagens previstas nos artigos anteriores deverá o contribuinte:
a) - contar mais de 5 anos de contribuição, se for oficial;
b) - contar mais de 10 anos de contribuição, ser casado ou arrimo de família e estar no bom comportamento, se fôr praça.
Artigo 61 - Nenhum contribuinte poderá ser beneficiado mais de uma vez com as operações referidas no artigo 57 e seu parágrafo único, exceto:
a) - se a casa adquirida ou contruída não satisfizer mais as mais as necessidades da família;
b) - se o contribuinte, pela mudança de domicílio legal, tiver absoluta necessidade de transferir a residência de sua família;
c) - em caso de desapropriação por utilidade pública, desde que o ato não lhe proporcione nova residência ou meios para obtê-la;
d) - em caso de incêndio ou desabamento casuais;
§ 1.º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas na alíneas "a" e "b", deverá o contribuinte para poder pleitear novo benefício, promover a transferência do contrato de compromisso de compra e venda ou a alienação do imóvel.
§ 2.º - A vantagem criada pelo parágrafo anterior não será concedida mais de uma vez.
Artigo 62 - Na vigência do contrato de compromisso de compra e venda, poderá o compromissário cujos vencimentos tiverem sido majorados, obter, para fins de reforma ou ampliação do imóvel novo financiamento, calculado na base da diferença entre o limite máximo do empréstimo atual e o montante da operação anteriormente realizada.
Artigo 63 - Sobrevindo a morte do compromissário após o pagamento de 48 prestações mensais, os juros do contrato serão reduzidos a 5% ao ano sôbre o capital  e a débito, podendo o prazo ser renovado e prorrogado, de sorte a desonerar em parte a pensão por ele deixada aos seus beneficiários.
§ 1.º - Será também facultado ao compromissário desonerar por completo a pensão futura, dos juros correspondentes ao contrato de compromisso de compra e venda, mediante pagamento de uma taxa de garantia de 2% sôbre o valor total empréstimo no áto de sua concessão.
§ 2.º - O previsto no parágrafo anterior é extensivo às transações efetuadas na vigência do antigo Regulamento.
Artigo 64 - Se o compromissário tiver, por qualquer circustância, os seus vencimentos suspensos temporáriamente, as prestações mensais de amortização e juros ficarão também interrompidas por igual periodo, o qua será levado em conta para efeito de prorrogação de contrato.
Parágrafo único - Se a suspensão de vencimentos se tornar definitiva e o compromissário não puder recolher diretamente à tesouraria a importância correspondente à prestação mensal, a Diretoria, antes de promover a rescisão do contrato, lhe concederá um prazo nunca inferior a seis meses para que êle se desembarace do compromisso pela forma que melhor atenda a seus interesses, sem prejuizo dos interesses da Caixa.
Artigo 65 - A pedido do compromissário, poderá a Caixa promover no Instituto de Previdência do Estado, à realização de um seguro da renda temporária, com o fins de garantir aos seus herdeiros a propriedade do imóvel compromissado, mediante quitação plena da dívida.
Artigo 66 - Os imóveis que forem objeto das operações previstas nêste capítulo, serão préviamente avaliados por um ou mais peritos, cujo laudo servirá de base à concessção ou denegação do empréstimo.
§ 1.º - Funcionarão como peritos avaliadores da Caixa engenheiros civis de preferência que sejam oficiais da Fôrça Pública nela matriculados mediante proposta escrita de honorários aceita pela Diretoria, em número nunca superior a 6 ou inferior a 4.
§ 2.º - A distribuição de processos de avaliação aos peritos é feita pelo Diretor-Gerente, mediante escala.
§ 3.º - As despesas decorrentes da avaliação serão custeadas pelo contribuinte interessado.
Artigo 67 - As escrituras públicas das operações da carteira imobiliária, em que a Caixa figure como outorgante ou outorgada, serão assinadas pelo Diretor-Gerente com assistência do Procurador.

CAPÍTULO II

DOS EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS

Artigo 68 - Além das vendas sob compromisso, a Caixa poderá igualmente proporcionar aos seus contribuintes meios para aquisição ou construção da casa própria mediante empréstimo sob primeira, única e especial hipotéca, observadas as condições estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo único - Os límites do valor do empréstimo, os prazos de amortização, as taxas de juros e as demais condições relacionadas com esta categoria de empréstimo serão iguais ao empréstimo sob compromisso.
Artigo 69 - O contribuinte que já possuir casa própria desembaraçada de qualquer onus, poderá hipotecá-la à Caixa pela metade de seu valor, a prazo nunca superior a 5 anos, prorrogáveis em casos excepcionais a critério do Conselho Deliberativo, e a juros 12% ao ano.
Artigo 70 - Aplicam-se aos empréstimos hipotecários com exceção do previsto no artigo anterior, as disposições contidas nos artigos 62, 63, 64 e seus §§ do presente Regulamento.

Artigo 71
- Para as operações da carteira imobiliária tendentes à obtenção da casa própria, reservará a Caixa 2/3 (dois terços) do fundo mensal disponivel.
Parágrafo único
- Se houver saldo, êste reverterá em benefício da carteira de empréstimos simples.
Artigo 72
- O processo para obtenção das vantagens de que tratam êste capítulo e o capítulo anterior, obedecerá à forma estabelecida no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Da Aquisição e Construção de Casas para Locação

Artigo 73 - Sem prejuizo da finalidade da casa própria, a Caixa poderá, em circunstâncias especiais e dentro das disponibilidades dos recursos financeiros, adquirir ou construir casas, no Município da Capital e nos Municípios do interior que sejam séde de Unidades ou Sub-unidades da Fôrça, para locação a oficiais e praças.

TÍTULO VII

Da Carteira de Empréstimos Simples

Artigo 74 - Dentro do saldo disponível (um terço do fundo mensal) e até o limite máximo de 4 meses de vencimentos, a Caixa poderá conceder empréstimos simples aos seus contribuintes, para amortização no prazo máximo de 4 anos, em prestações mensais consecutivas a juros nunca inferiores a 8% ao ano.
§ 1.° - Para oficiais, aspirantes a oficial e contribuintes civis, o empréstimo será concedido após 5 anos de contribuição consecutiva.
§ 2.° - São condições indispensáveis para a concessão do empréstimo às praças, que elas tenham mais de 10 anos de contribuições e estejam pelo menos no bom comportamento.
§ 3.° - Aos oficiais e praças da reserva ou reformados, que contarem mais de 60 anos de idade, bem como aos que passarem à inatividade em virtude de invalidez para o serviço militar, será exigido, para obtenção do empréstimo, prévia inspeção de saúde por junta médica do Serviço de Saúde da Fôrça Pública.
Artigo 75 - O empréstimo será concedido mediante requerimento em que o interessado declare submeter-se a todas as condições estabelecidas nêste Regulamento e no Regimento Interno, inclusive aos descontos mensais em folha de vencimentos ou ao pagamento direto à Tesouraria, no caso de não ser efetuado o desconto em folha pela repartição competente.
§ 1.° - Se o contribuinte não perceber vencimentos pela Fôrça Pública, deverá outorgar à Caixa procuração para receber, na repartição pagadora por êle indicada, as prestações mensais do compromisso assumido.
§ 2.° - No ato do recebimento do empréstimo, o contribuinte pagará, a título de "Fundo de Garantia", uma taxa equivalente a 2, 3 ou 4%, conforme o prazo de amortização da divida seja igual a 2, 3 ou 4 anos respectivamente. Essa taxa será cobrada sôbre o líquido a receber no caso de renovação do empréstimo.
§ 3.° - Sobrevindo a morte do contribuinte na vigência do contrato de empréstimo, o seu débito será cancelado a contar da data do falecimento.
Artigo 76 - O prestamista só poderá pleitear renovação do empréstimo simples após haver pago metade das preatações e decorrido metade do prazo de duração do contrato anteriormente celebrado.
Parágrafo único - Essa renovação comportará novo contrato, com liquidação total do anterior, deduzidos os juros sôbre as prestações que restavam.
Artigo 77 - Ao prestimista que passar à inatividade com proventos propocionais, será facultado dilatar por mais 12 meses o prazo de amortização do empréstimo, independente do pagamento de nova taxa para o "Fundo de Garantia", aplicando-se, se fôr o caso, o disposto no parágrafo 3.° do artigo 74.
Artigo 78 - Para a concessão do empréstimo simples, deverá a Caixa organizar uma lista de pretendentes, a ser publicada em Boletim Geral da Fôrça Pública, obedecendo a ordem de entrada dos requerimentos, a fim de assegurar a distribuição equânime do benefício.

TÍTULO VIII

Do Serviço de Abastecimento

Artigo 79 - A Caixa poderá estabelecer e explorar, sem intuito de lucro, se a Fôrça Pública não o fizer, um Serviço de Abastecimento, destinado a fornecer a seus contribuintes e pensionistas gêneros alimentícios e demais utilidades.
Parágrafo único - O funcionamento do Serviço de Abastecimento obedecerá à regulamento especial, a ser baixado pelo Conselho Deliberativo.

TÍTULO IX

Disposições Gerais

Artigo 80 - O Estado não criará encargo nenhum para a Caixa Beneficente, sem provê-la concomitantemente dos meios correspondentes.
Artigo 81 - Nenhum bem imóvel pertencente à Caixa Beneficente poderá ser onerado ou alienado, sem prévia aprovação de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, em três sessões consecutivas, com intervalo minimo de 30 dias, e com recurso "ex-officio" para o Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 82 - Compete ao Estado o pagamento de pensão aos beneficiários dos contribuintes falecidos:
a) - nas condições previstas no artigo 44 dêste Regulamento;
b) - durante a revolução constitucionalista de 1932;
c) - em consequência de ferimentos recebidos em ato de serviço público depois da publicação do decreto n. 7.252, de 26 de junho de 1935.
Parágrafo único - A importância correspondente a essas pensões será entregue à Caixa Beneficente por duodécimos, por intermédio do Serviço de Fundos da Fôrça Pública.
Artigo 83 - Os bens de propriedade da Caixa gozarão de isenção de impôsto e taxas estaduais, na forma da lei.
Artigo 84 - Serão abonadas, para funerais do pensionistas, as seguintes quantias:
a) - Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiro), para os beneficiários de oficial;
b) - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os beneficiários de praça.
Artigo 85 - O orçamento anual da Caixa Beneficente, os balanços e todos os atos administrativos do Conselho Deliberativo e da Diretoria serão publicados, gratuitamente, no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 86 - A Caixa manterá um órgão destinado a proporcionar-lhe, bem como a seus contruibuintes e beneficiários, assistência técnico-jurídica.
Parágrafo único - Esse órgão será superintendido por profissional que pertença, de preferência, ao quadro de seus contribuintes.
Artigo 87 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, com recurso voluntário ou "ex-officio" para o Conselho Deliberativo.

TÍTULO X

Disposições Transitórias

Artigo 88 - Os oficiais e praças da reserva e reformados, eliminados por impontualidade de pagamento, poderão reverter ao quadro de contribuintes, desde que requeiram ao Presidente da Diretoria, dentro do prazo de seis meses a contar da data da publicação dêste Regulamento, sujeitando-se porém ao pagamento, de uma só vez ou em 36 prestações mensais consecutivas, de todas as contribuições e jóias devidas desde a data da eliminação.
§ 1.º - Se o interessado pagar de uma só vez, no ato da reversão ao quadro de contribuintes, todas as mensalidades devidas desde a eliminação, assegurará desde logo aos seus beneficiários o direito de pensão.
§ 2.° - Se contribuinte de que trata êste artigo, viér a felecer de completar o pagamento das contribuições e jóias atrasadas, seus beneficiários não terão direito à pensão, sendo-lhe restituídas integralmente as importância pagas após a reversão.

Artigo 89
- O direito reconhecido pelo artigo 46 dêste regulamento em dos favor dos beneficários incapazes para o trabalho, é extensivo aos filhos e irmãos de contribuintes falecidos anteriormente à publicação da lei n. 2.272, de 31 de dezembro de 1927, salvo se a pensão tiver sido deferida a cutrem.

Parágrafo único - O benefício estabelecido por êste artigo, que deverá ser pleiteado dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação dêste Regulamento, não confere ao interessado o direito a pagamentos atrasados.

Artigo 90 - Os contratos de empréstimos da carteira imobiliária realizados a partir de 22 de agôsto de 1942 poderão ser revistos a requerimento dos prestamistas interessados, para ajustarem-se à situação criada pelo artigo 59 dêste Regulamento, com o fim exclusivo de desonerá-los de compromissos pecundários assumidos com terceiros, em razão da desproporcionalidade entre o limite máximo do empréstimo fixado pelo Regulamento anterior e os preços correntes no mercado imobiliário.
Artigo 91 - Os elementos das Corporações Municipais de Bombeiros que tenham sido ou venham a ser incorporados à Fôrça Pública, ficam sujeitos ao pagamento à Caixa das contribuições atrasadas, desde a data do alistamento nas corporações de origem.

§ 1.° - O pagamento dessas contribuições poderá ser feito no prazo máximo de quatro anos, a critério da Diretoria.

§ 2.° - As contribuições atrasadas relativas ao período de carência previsto no artigo 43, alinea "a", serão pagas de uma só vez, para que possa o contribuinte assegurar desde logo o direito de pensão.
Artigo 92 - Os atuais funcionários da Caixa, para terem a sua situação ajustada às nórmas estabelecidas no Título II, Capítulo IV, dêste Regulamento, serão submetidos à inspeção de saúde por Junta médica do Serviço de Saúde da Fôrça Pública, após a publicação dêste Regulamento.
Artigo 93 - Dentro do prazo de seis meses contados da data da publicação dêste Regulamento, o Conselho Deliberativo baixará o Regimento Interno da Caixa Beneficente.
Artigo 94 - A contribuição mensal dos inativos será a prevista no artigo 38 e seus §§, obedecidas as condições dos §§ seguintes:
§ 1.° - O contribuinte que tiver sua contribuição aumentada em face do estatuído nêste artigo, fica obrigado ao pagamento da diferença das contribuições atrasadas, com base nos aumentos concedidos aos inativos pelo decreto-lei n. 16.980, de 28 de fevereiro de 1947, pelo artigo 5.° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pela lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950.
§ 2.° - Os débitos resultantes da execução do § anterior serão pagos em 36 prestações.
§ 3.° - O oficial ou praça que tiver a sua contribuição majorada, adquirirá, desde logo, o direito de assegurar aos seus prováveis beneficiários pensão calculada na nova base, respondendo ésta pelos débitos contraídos pelo contribuinte para efeito de equiparação de contribuição, procedendo-se os descontos de acôrdo com o previsto no § anterior.
§ 4.° - As pensões já concedidas aos beneficiários dos oficiais e praças falecidos depois de 9 de julho de 1947, serão, mediante requerimento à  Diretoria, elevadas às bases das contribuições vigorantes na data do falecimento do contribuinte e oneradas pelos débitos resultantes do cálculo das diferenças de contribuições e jóias atrasadas, sendo o desconto feito em 24 prestações mensais sucessivas.
§ 5.° - As diferenças de pensões atrasadas dos beneficiários a que se refere o § anterior, serão pagas em 24 prestações mensais.
Artigo 95 - O disposto no artigo 28 dêste Regulamento não se aplica aos atuais funcionários da Caixa.
Artigo 96 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 13 de novembro de 1950.

O Secretário da Segurança Pública - Flodoardo Maia.