DECRETO N. 20.012, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre financiamento para eletrificação de propriedades agrícolas

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
Considerando que constitui finalidade da Caixa Econômica do Estado de São Paulo conceder empréstimos aos agricultores, nos têrmos do artigo 42, letra "a" do Decreto Estadual n. 2.765, de 19 de janeiro de 1917, com a nova redação que lhe deu o Decreto n. 19.077A, de 30 de dezembro de 1949;
Considerando que ao Estado incumbe incrementar a agricultura, por todas as fórmas e meios a seu alcance, inclusive propiciando elementos ao homem do campo, para melhoria do seu nivel de vida e progresso e desenvolvimento da produção;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Caixa Econômica do Estado de São Paulo autorizada a financiar, até o valor de Cr$ 50.000.000,00 (cincoenta milhões de cruzeiros), a aquisição e instalação, por lavradores, de máquinas, motores e demais pertences necessários à eletrificação de suas propriedades rurais, bem como a realização de serviços relativos.
Artigo 2.º - A concessão do empréstimo, de que cogita o artigo anterior, será única para cada lavrador e se fará até o limite máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) de acôrdo com a seguinte divisão das instalações referidas: 
Instalações hidro-elétricas: até Cr$ 200.000,00. 
Extensão de linhas para ligações nas rêdes de distribuição, das empresas concessionárias de fôrça e luz: até Cr$ 150.000.00. 
Conjunto motor-geradores: até Cr$ 100.000,00.
Artigo 3.º - Serão cobrados juros sôbre o montante dos empréstimos, na base de 8% (oito por cento) ao ano, e o prazo máximo para liquidação do débito será de cinco anos.
Artigo 4.º - A amortização do principal e juros se fará anualmente, em parcelas de igual valor, a partir do terceiro ano da vigência do contrato.
Artigo 5.º - O financiamento será concedido mediante garantia da totalidade do material adquirido para as instalações.
Artigo 6.º - O financiamento se processará na base de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas orçadas e se efetivará em 3 (três) parcelas iguais. A primeira, por ocasião da assinatura do contrato; a segunda, mediante a apresentação dos comprovantes das despesas havidas, devidamente visados pelo diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura; e a terceira, depois de vistoriadas e atestadas as instalações pela mesma autoridade.
Artigo 7.º - À Secretaria da Agricultura, através ao Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, incumbe examinar todos os pedidos de financiamento e emitir o competente parecer sôbre se satisfazem os requisitos do presente decreto para a concessão do benefício, bem como proceder aos estudos relativos às instalações, indicação de materiais e outros elementos de ordem técnica, por solicitação dos interessados.
Artigo 8.º - Deverá instruir os pedidos relação pormenorizada do material e serviços pretendidos e respectivos orçamentos.
Artigo 9.º - A Secretaria da Agricultura, através do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, elaborará dentro de 60 dias desta data, normas tendentes à fiel execução do presente Decreto, dando-lhes, em seguida, publicidade.
Artigo 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

 

DECRETOS NS. 20.012 E 20.033, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1950

RETIFICAÇÃO

Referendando os decretos supra, onde se lê:
José Edgard Pereira Barretto
leia-se:
José Edgard Pereira Barretto
João Pacheco Fernandes.