DECRETO N. 20.012, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre financiamento para eletrificação de propriedades
agrícolas
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e
Considerando que constitui finalidade da Caixa Econômica do Estado de São Paulo
conceder empréstimos aos agricultores, nos têrmos do artigo 42, letra
"a" do Decreto Estadual n. 2.765, de 19 de janeiro de 1917, com a
nova redação que lhe deu o Decreto n. 19.077A, de 30 de dezembro de 1949;
Considerando que ao Estado incumbe incrementar a agricultura, por todas as
fórmas e meios a seu alcance, inclusive propiciando elementos ao homem do
campo, para melhoria do seu nivel de vida e progresso e desenvolvimento
da produção;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Caixa Econômica do Estado de São
Paulo autorizada a financiar, até o valor de Cr$ 50.000.000,00 (cincoenta
milhões de cruzeiros), a aquisição e instalação, por lavradores, de máquinas,
motores e demais pertences necessários à eletrificação de suas propriedades
rurais, bem como a realização de serviços relativos.
Artigo 2.º - A concessão do empréstimo, de que cogita o artigo anterior,
será única para cada lavrador e se fará até o limite máximo de Cr$ 200.000,00
(duzentos mil cruzeiros) de acôrdo com a seguinte divisão das instalações
referidas:
Instalações hidro-elétricas: até Cr$ 200.000,00.
Extensão de linhas
para ligações nas rêdes de
distribuição, das empresas concessionárias de
fôrça
e luz: até Cr$ 150.000.00.
Conjunto motor-geradores: até Cr$ 100.000,00.
Artigo 3.º - Serão cobrados juros sôbre o montante dos empréstimos, na
base de 8% (oito por cento) ao ano, e o prazo máximo para liquidação do débito
será de cinco anos.
Artigo 4.º - A amortização do principal e juros se fará anualmente, em
parcelas de igual valor, a partir do terceiro ano da vigência do contrato.
Artigo 5.º - O financiamento será concedido mediante garantia da
totalidade do material adquirido para as instalações.
Artigo 6.º - O financiamento se processará na base de 75% (setenta e
cinco por cento) das despesas orçadas e se efetivará em 3 (três) parcelas
iguais. A primeira, por ocasião da assinatura do contrato; a segunda, mediante
a apresentação dos comprovantes das despesas havidas, devidamente visados pelo
diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria
da Agricultura; e a terceira, depois de vistoriadas e atestadas as instalações
pela mesma autoridade.
Artigo 7.º - À Secretaria da Agricultura, através ao Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura, incumbe examinar todos os pedidos de
financiamento e emitir o competente parecer sôbre se satisfazem os requisitos
do presente decreto para a concessão do benefício, bem como proceder aos
estudos relativos às instalações, indicação de materiais e outros elementos de
ordem técnica, por solicitação dos interessados.
Artigo 8.º - Deverá instruir os pedidos relação pormenorizada do
material e serviços pretendidos e respectivos orçamentos.
Artigo 9.º - A Secretaria da Agricultura, através do Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura, elaborará dentro de 60 dias desta data,
normas tendentes à fiel execução do presente Decreto, dando-lhes, em seguida,
publicidade.
Artigo 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de
Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
DECRETOS NS. 20.012 E 20.033, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1950
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