DECRETO N. 20.033, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre financiamento para aquisição de máquinas agrícolas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que constitui finalidade da Caixa Econômica do
Estado de São Paulo conceder empréstimos aos
agricultores, nos têrmos do art. 42, letra "a", do decreto
estadual n. 2.765, de 19 de janeiro de 1917, com a nova
redação que lhe deu o decreto 19.077-A, de 30 de dezembro
de 1949;
Considerando que ao Estado incumbe incrementar a agricultura, por todas as formas e meios a seu alcance;
Considerando que, entre estas formas e meios, se inclui facilitar a aquisição de máquinas agrícolas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Caixa
Econômica do Estado de São Paulo autorizada a financiar,
até ao valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de
cruzeiros), a aquisição, por lavradores, no Estado, de
máquinas agrícolas em geral, para aplicação
em suas lavouras.
Parágrafo único -
Consideram-se máquinas agrícolas, para os efeitos do que
dispõe êste decreto, apenas as relativas à
conservação do solo, ao preparo, adubação,
plantio e cultivo da terra, à colheita e beneficiamento da
produção e ao combate às pragas.
Artigo 2.º - A
concessão do empréstimo, de que cogita o artigo anterior,
será única para cada lavrador e se fará até
o limite máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Artigo 3.º - Serão
cobrados juros sôbre o montante dos empréstimos, na base
de 8% (oito por cento) ao ano, e o prazo máximo para
liquidação do débito será de cinco anos.
Artigo 4.º - A
amortização do principal e juros se fará,
anualmente, em parcelas de igual valor, a partir do terceiro ano da
vigência do contrato.
Artigo 5.º - Conceder-se-á financiamento mediante garantia da totalidade das máquinas que forem adquiridas.
Artigo 6.º - O
financiamento se processará na base de 75% (setenta e cinco por
cento) do total da aquisição e se efetuará em duas
parcelas iguais. A primeira, por ocasião da assinatura do
contrato, e a segunda, mediante a apresentação dos
comprovantes da compra, devidamente visados pelo Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura.
Artigo 7.º
- À Secretaria da Agricultura, através do Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura, incumbe examinar todos os
pedidos de financiamento e emitir o competente parecer sôbre se
satisfazem os requisitos do presente decreto para a concessão do
benefício. Incumbe-lhe, ainda, fiscalizar a sua execução,
inclusive quanto à aplicação do capital levantado
pelos agricultores e ao uso do maquinário por êles
adquirido.
Artigo 8.º -
Deverão instruir os pedidos relação pormenorizada
do maquinário pretendido e respectivos orçamentos.
Artigo 9.º - A Secretaria
da Agricultura, através do Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura, elaborará, dentro de 60 dias
desta data, normas tendentes à fiel execução do
presente decreto, dando-lhes, em seguida, publicidade.
Artigo 10 - A Secretaria da
Agricultura, através do Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura, poderá promover a compra e
revenda de máquinas agrícolas, mediante
solicitação dos agricultores, desde que sejam elas
aprovadas pelo mesmo Departamento e satisfeitos os requisitos do
presente decreto.
Artigo 11 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1950.
ADHEMAR BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
DECRETOS N. 20.012 E 20.033, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1950
RETIFICAÇÃO
Referendando os decretos supra, onde se lê:
José Edgard Pereira Barretto;
leia-se:
José Edgard Pereira Barretto
João Pacheco Fernandes.