DECRETO N. 20.033, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre financiamento para aquisição de máquinas agrícolas.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que constitui finalidade da Caixa Econômica do Estado de São Paulo conceder empréstimos aos agricultores, nos têrmos do art. 42, letra "a", do decreto estadual n. 2.765, de 19 de janeiro de 1917, com a nova redação que lhe deu o decreto 19.077-A, de 30 de dezembro de 1949;
Considerando que ao Estado incumbe incrementar a agricultura, por todas as formas e meios a seu alcance;
Considerando que, entre estas formas e meios, se inclui facilitar a aquisição de máquinas agrícolas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Caixa Econômica do Estado de São Paulo autorizada a financiar, até ao valor de  Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), a aquisição, por lavradores, no Estado, de máquinas agrícolas em geral, para aplicação em suas lavouras.
Parágrafo único - Consideram-se máquinas agrícolas, para os efeitos do que dispõe êste decreto, apenas as relativas à conservação do solo, ao preparo, adubação, plantio e cultivo da terra, à colheita e beneficiamento da produção e ao combate às pragas.
Artigo 2.º - A concessão do empréstimo, de que cogita o artigo anterior, será única para cada lavrador e se fará até o limite máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Artigo 3.º - Serão cobrados juros sôbre o montante dos empréstimos, na base de 8% (oito por cento) ao ano, e o prazo máximo para liquidação do débito será de cinco anos.
Artigo 4.º - A amortização do principal e juros se fará, anualmente, em parcelas de igual valor, a partir do terceiro ano da vigência do contrato.
Artigo 5.º - Conceder-se-á financiamento mediante garantia da totalidade das máquinas que forem adquiridas.
Artigo 6.º - O financiamento se processará na base de 75% (setenta e cinco por cento) do total da aquisição e se efetuará em duas parcelas iguais. A primeira, por ocasião da assinatura do contrato, e a segunda, mediante a apresentação dos comprovantes da compra, devidamente visados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 7.º
- À Secretaria da Agricultura, através do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, incumbe examinar todos os pedidos de financiamento e emitir o competente parecer sôbre se satisfazem os requisitos do presente decreto para a concessão do benefício. Incumbe-lhe, ainda, fiscalizar a sua execução, inclusive quanto à aplicação do capital levantado pelos agricultores e ao uso do maquinário por êles adquirido.
Artigo 8.º - Deverão instruir os pedidos relação pormenorizada do maquinário pretendido e respectivos orçamentos.
Artigo 9.º - A Secretaria da Agricultura, através do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, elaborará, dentro de 60 dias desta data, normas tendentes à fiel execução do presente decreto, dando-lhes, em seguida, publicidade.
Artigo 10 - A Secretaria da Agricultura, através do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, poderá promover a compra e revenda de máquinas agrícolas, mediante solicitação dos agricultores, desde que sejam elas aprovadas pelo mesmo Departamento e satisfeitos os requisitos do presente decreto.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1950.

ADHEMAR BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

DECRETOS N. 20.012 E 20.033, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1950

RETIFICAÇÃO

Referendando os decretos supra, onde se lê:
José Edgard Pereira Barretto;
leia-se:
José Edgard Pereira Barretto
João Pacheco Fernandes.