DECRETO N. 20.095, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1950

Altera disposições do Decreto 11.022, de 11 de abril de 1940 (Regulamento da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo), dando nova estruturação ao Curso de Engenheiros Mecânicos e Eletricistas

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A cadeira reunida n. 21 "Eletrotécnica" (1.ª e 2.ª partes) - Máquinas Elétricas, Medidas Elétricas e Magnéticas, passa a denominar-se n. 21 - "MÁQUINAS ELETRICAS (1.ª e 2.ª partes)."
Artigo 2.° - As cadeiras simples n. 22 - "Eletrotécnica (3.ª parte): Produção, Transmissão, Distribuição e Utilização da Energia Elétrica; Tração e Iluminação" e n. 23 - "Eletrotécnica (4.ª parte): Telecomunicação Elétrica" passam, respectivamente, a cadeiras reunidas sob as denominações n. 22 - "Instalações Elétricas (1.ª e 2.ª partes)" e n. 23 - "Radiotécnica Geral e Eletrônica (1.ª e 2.ª partes)."
Artigo 3.° - Fica criada a disciplina de Eletrotécnica Fundamental e Medidas, a qual, a juizo da Congregação e aprovação do Conselho Universitário, oportunamente, passará a constituir cadeira independente.
Parágrafo único - Enquanto não for transformada em cadeira, a disciplina mencionada nêste artigo, será lecionada por professor contratado designado pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 4.° - No curso de Engenheiros Mecânicos e Eletricistas são obrigatórias as cadeiras:
N. 1 - Cálculo diferencial e integral: Cálculo vectorial (1.ª e 2.ª partes),
N. 2 - Geometria (Analitica e Projetiva);
N. 3 - Geometria Descritiva e aplicações técnicas;
N. 4 - Mecânica Nacional;
N. 5 - Fisica Geral (1.ª e 2.ª partes);
N. 6 - Topografia; Geodésia Elementar e Astronomia de Campo (só a 1.ª parte);
N. 7 - Quimica Tecnologica Geral (só a 1.ª parte);
N. 9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das Construções (1.ª e 2.ª partes);
N. 11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento (só Hidráulica);
N. 13 - Mecânica aplicada as máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (1.ª e 2.ª partes):
N. 14 - Complementos de Termodinâmica e aplicações do Calôr; Motores Termicos e de Ar Comprimido; Máquinas Frigoríficas (1.ª e 2.ª partes);
N. 19 - Economia Politica; Estatistica Aplicada; Organizações Administrativas;
N. 21 - Máquinas Elétricas (1.ª e 2.ª partes);
N. 22 - Instalações Elétricas (1.ª e 2.ª partes);
N. 23 - Radiotécnica Geral e Eletrônica (1.ª e 2.ª partes).
Parágrafo único - No curso a que se refere êste artigo será obrigatória a disciplina criada no artigo anterior e as seguintes aulas de:
N. 1 - Calculo de Observações e Estatistica; cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografias;
N. 2 - Contabilidade;
N. 3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural; Desenho de Perspectiva (com exceção de Desenho de Perspectiva);
N. 4 - Desenho Topogrático e Cartografico (só Topográfico);
N. 9 - Desenho de Máquinas.
Artigo 5.º - O curso normal de Engenheiros Mecânicos e Eletricistas terá a seguinte seriação:
1. ANO: como o 1.° ano do curso de Engenheiros Civís;
2.° ANO: como o 2.° ano do curso de Engenheiros Civís, limitando-se a Cadeira n. 6, apenas a topografia e a aula n. 4 ao Desenho Topográfico;
3.° ANO: - Cadeira n.° 8 - Mineralogia Petrografia, e Geologia (1.ª parte)Cadeira
n.° 9 - Resistencia dos Materiais e Estabilidade das Construções (1.ª parte):
Cadeira n.° 10 - Materiais de Construção;
Cadeira n.° 11 - Hidráulica;
Cadeira n.° 21 - Máquinas Elétricas (1.ª parte);
Disciplina - Eletrotécnica Fundamental e Medidas;
4.° ANO: - Cadeira n.º 9 - Resistência dos Materiais Estabilidade das Construções (2.ª parte);
Cadeira n.° 13 - Mecânica Aplicada as máquinas; Bombas e Motores Hidrâulicos (1. ª parte),
Caderra n.° 14 - Complementes de Termodinâmica e Aplicações do Calôr; Motores Termicos e de Ar Comprimido; Máquinas Frigorificas (1.ª parte).
Cadeira n.° 21 - Máquinas Elétricas (2.ª parte);
Cadeira n.° 22 - Instalações Elétricas (1.ª parte);
Cadeira n.° 23 - Radiotécnica Geral e Eletronica (1.ª parte);
Aula n.° 3 - Desenho de Máquinas;
5.° ANO - Cadeira n.° 12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis - Higiene das Habitações;
Cadeira n.° 13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidraulicos (2.ª parte);
Cadeira n.° 14 - Complementos de Termodinâmica a Aplicação de Calor; Motores Térmicos e de Ar Comprimido; Máquinas Frigoríficas (2.ª parte);
Cadeira n.° 19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
Cadeira n.° 22 - Instalações Elétricas (2.ª parte);
Cadeira n.° 23 - Radiotécnica Geral e Eletrônica (2.ª parte);
Aula n.° 2 - Contabilidade.
Artigo 6.° - As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Luciano Gualberto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.