DECRETO N. 20.095, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1950
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A cadeira
reunida n. 21 "Eletrotécnica" (1.ª e 2.ª partes) - Máquinas
Elétricas, Medidas Elétricas e Magnéticas, passa a denominar-se n. 21 -
"MÁQUINAS ELETRICAS (1.ª e 2.ª partes)."
Artigo 2.° - As cadeiras simples n. 22 - "Eletrotécnica
(3.ª parte): Produção, Transmissão,
Distribuição e Utilização da Energia
Elétrica; Tração e Iluminação" e n. 23 -
"Eletrotécnica (4.ª parte): Telecomunicação
Elétrica" passam, respectivamente, a cadeiras reunidas sob as
denominações n. 22 - "Instalações Elétricas
(1.ª e 2.ª partes)" e n. 23 - "Radiotécnica Geral e
Eletrônica (1.ª e 2.ª partes)."
Artigo 3.° - Fica criada a disciplina de Eletrotécnica
Fundamental e Medidas, a qual, a juizo da Congregação e
aprovação do Conselho Universitário,
oportunamente, passará a constituir cadeira independente.
Parágrafo único - Enquanto não for transformada em
cadeira, a disciplina mencionada nêste artigo, será lecionada
por professor contratado designado pelo Conselho
Técnico-Administrativo.
Artigo 4.° - No curso de Engenheiros Mecânicos e Eletricistas são obrigatórias as cadeiras:
N. 1 - Cálculo diferencial e integral: Cálculo vectorial (1.ª e 2.ª partes),
N. 2 - Geometria (Analitica e Projetiva);
N. 3 - Geometria Descritiva e aplicações técnicas;
N. 4 - Mecânica Nacional;
N. 5 - Fisica Geral (1.ª e 2.ª partes);
N. 6 - Topografia; Geodésia Elementar e Astronomia de Campo (só a 1.ª parte);
N. 7 - Quimica Tecnologica Geral (só a 1.ª parte);
N. 9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das Construções (1.ª e 2.ª partes);
N. 11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento (só Hidráulica);
N. 13 - Mecânica aplicada as máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (1.ª e 2.ª partes):
N. 14 - Complementos de Termodinâmica e aplicações do
Calôr; Motores Termicos e de Ar Comprimido; Máquinas
Frigoríficas (1.ª e 2.ª partes);
N. 19 - Economia Politica; Estatistica Aplicada; Organizações Administrativas;
N. 21 - Máquinas Elétricas (1.ª e 2.ª partes);
N. 22 - Instalações Elétricas (1.ª e 2.ª partes);
N. 23 - Radiotécnica Geral e Eletrônica (1.ª e 2.ª partes).
Parágrafo único - No curso a que se refere êste artigo
será obrigatória a disciplina criada no artigo anterior e
as seguintes aulas de:
N. 1 - Calculo de Observações e Estatistica; cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografias;
N. 2 - Contabilidade;
N. 3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural; Desenho
de Perspectiva (com exceção de Desenho de Perspectiva);
N. 4 - Desenho Topogrático e Cartografico (só Topográfico);
N. 9 - Desenho de Máquinas.
Artigo 5.º - O curso normal de Engenheiros Mecânicos e Eletricistas terá a seguinte seriação:
1. ANO: como o 1.° ano do curso de Engenheiros Civís;
2.° ANO: como o 2.° ano do curso de Engenheiros Civís,
limitando-se a Cadeira n. 6, apenas a topografia e a aula n. 4 ao
Desenho Topográfico;
3.° ANO: - Cadeira n.° 8 - Mineralogia Petrografia, e Geologia (1.ª parte)Cadeira
n.° 9 - Resistencia dos Materiais e Estabilidade das Construções (1.ª parte):
Cadeira n.° 10 - Materiais de Construção;
Cadeira n.° 11 - Hidráulica;
Cadeira n.° 21 - Máquinas Elétricas (1.ª parte);
Disciplina - Eletrotécnica Fundamental e Medidas;
4.° ANO: - Cadeira n.º 9 - Resistência dos Materiais
Estabilidade das Construções (2.ª parte);
Cadeira n.° 13 - Mecânica Aplicada as máquinas; Bombas e Motores Hidrâulicos (1. ª parte),
Caderra n.° 14 - Complementes de Termodinâmica e
Aplicações do Calôr; Motores Termicos e de Ar
Comprimido; Máquinas Frigorificas (1.ª parte).
Cadeira n.° 21 - Máquinas Elétricas (2.ª parte);
Cadeira n.° 22 - Instalações Elétricas (1.ª parte);
Cadeira n.° 23 - Radiotécnica Geral e Eletronica (1.ª parte);
Aula n.° 3 - Desenho de Máquinas;
5.° ANO - Cadeira n.° 12 - Noções de Arquitetura
e Construções Civis - Higiene das Habitações;
Cadeira n.° 13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidraulicos (2.ª parte);
Cadeira n.° 14 - Complementos de Termodinâmica a
Aplicação de Calor; Motores Térmicos e de Ar
Comprimido; Máquinas Frigoríficas (2.ª parte);
Cadeira n.° 19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
Cadeira n.° 22 - Instalações Elétricas (2.ª parte);
Cadeira n.° 23 - Radiotécnica Geral e Eletrônica (2.ª parte);
Aula n.° 2 - Contabilidade.
Artigo 6.° - As despesas com a execução
dêste decreto correrão por conta das verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Luciano Gualberto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.