Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 20.111, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1950

ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 19.986, 24 DE NOVEMBRO DE 1950

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Decreta:


Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto n. 19.986, de 44 de novembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:


"Artigo 2.º - No concurso do corrente ano, os diretores terão direito à contagem dos pontos correspondentes aos estabelecimentos em cuja direção se encontrarem, uma vez que, na data dêste decreto, já tenham tempo de exercício que lhes assegure o direito a essa contagem, de acôrdo com os dispositivos alterados pelo presente Decreto ".


''Parágrafo único - No concurso de 1951, os candidatos inscritos em 1950 e não removidos serão considerados com os elementos então atribuídos, revista a contagem de pontos de acôrdo com êste Decreto, - ficando as Delegacias de Ensino obrigadas à simples remessa, no prazo legal, dos requerimentos dos candidatos nessas condições".


Artigo 2.º - Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.