DECRETO N. 20.155, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1950

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, sôbre a necessidade de serem reajustados os ordenados do pessoal da interessada, tendo em vista decisão da Justiça do Trabalho e considerando, outrossim, o disposto na cláusula VI a que se refere o decreto n. 3992, de 14 de janeiro de 1926.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, as novas bases de tarifas, em substituição às vigentes nas linhas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro.
§ 1.º - Esta Companhia apresentará, dentro de 90 dias, ao Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, demonstração da aplicação do aumento resultante, tendo em vista os motivos indicados no intróito dêste decreto.
§ 2.º - Nas novas bases ficam incluídos os aumentos de 10% e 4% a que se referem, respectivamente, o decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de julho de 1945, e o decreto federal n. 26.778, de 14 de junho de 1949, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o decreto estadual n. 4202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Luiz Felipe de Paiva Meira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.



Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 30 de dezembro de 1950.

Luiz Felipe de Paiva Meira
Secretário de Estado.

DECRETO N. 20.155, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1950

RETIFICACÃO

No artigo 2.° , onde se lê: "Êste decreto entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas...";
Leia-se:
"Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas..."