DECRETO N. 20.157-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1950

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - De acôrdo com o disposto no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1949, fica reduzido a metade o tempo mínimo de interstício a que estão sujeitos, para promoção, os oficiais dos diversos quadros da Fôrça Pública do Estado, nos casos em que não haja oficiais habilitados, com a totalidade de interstício.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1951.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral, Substituto.