DECRETO N. 20.157-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1950
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - De
acôrdo com o disposto no artigo 10, parágrafo único, do
Decreto-Lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1949, fica reduzido a metade
o tempo mínimo de interstício a que estão sujeitos, para
promoção, os oficiais dos diversos quadros da
Fôrça Pública do Estado, nos casos em que
não haja oficiais habilitados, com a totalidade de
interstício.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.