DECRETO N. 20.168, DE 3 DE JANEIRO DE 1951

Dispõe sôbre inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdencia do Estado

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Haverá, no corrente exercício, dois planos de inscrições na Carteira Predial do Instituto de Previdencia do Estado: A e B.
Artigo 2.º - O plano A, denominado Plano Popular, facultará a qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte, inclusive aos inscritos no plano B, meios para a aquisição de terreno ou casa residencial de propriedade do Instituto.
Artigo 3.º - Os inscritos poderão recolher importâncias aos cofres do Instituto, para os fins do artigo anterior, e dentro das disposições dêste decreto.
§ 1.º - As importâncias recolhidas vencerão juros do 5% (cinco por cento) ao ano, capitalizados semestralmente, e serão computados, exclusivamente, como parte de pagamento, na época do recebimento do imóvel.
§ 2.º - O mutuário não poderá retirar parceladamente as quantias depositadas, e, no caso de desistencia, com a devolução integral, não haverá cômputo de juros.
§ 3.º - A desistencia acarretará a perda de todos os direitos até então adquiridos, facultada, porém, a reinscrição.
Artigo 4.º - Para cada Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), terá o mutuário 2 (dois) pontes, e 1 (um) ponto para cada dia, a contar da data da inscrição.
Artigo 5.º - Os funcionários públicos estaduais e os obrigatórios municipais terão, na época de se inscrever. no plano A, a contagem de 100 (cem) pontos, uma vez integralizada a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além do direito aos pontos que lhes são conferidos pelo artigo anterior.
Artigo 6.º - Para distribuição de imóveis serão chamados todos os inscritos, por intermédio do "Diário Oficial" do Estado. A classificação dos interessados será processada nominalmente.
Artigo 7.º - A classificação obedecerá ao número de pontos conseguidos.
§ 1.º - Na classificação, quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente:
a) o contribuinte casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
b) o casado;
c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) o mais idoso.
§ 2.º - Não serão considerados, para efeito do parágrafo supra, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
Artigo 8.º - A entrega dos imóveis processar-se-á de acôrdo com a classificação, notificados os inscritos no órgão oficial do Estado, das datas fixadas, com 15 (quinze) dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 9.º - Os classificados, que se desinteressarem dos imóveis de uma entrega, continuarão concorrendo nas entregas subsequentes, observado o disposto no artigo precedente.
Artigo 10 - Os adquirentes de terreno só, inclusive os já proprietários de terrenos que pretenderem a construção, por intermédio do Instituto deverão inscrever-se em nova série, com reinício de contagem de pontos, observado o critério determinado no artigo 4.º, primeira parte, sem interrução dos pontos conseguidos quanto ao tempo.
Parágrafo único - A construção ficará sempre dependendo dos recursos destinados à Carteira Predial, para êsse fim, e obedecerá aos padrões estabelecidos pelo instituto.
Artigo 11 - Os inscritos que adquirirem terreno só o não quiserem a construção por intermédio do Instituto, terão o prazo de seis meses, para o seu início, prorrogáveis por outros seis, com causa justificada, sob pena de rescisão.
Parágrafo único - Nas construções feitas diretamente pelos contribuintes deverão ser observadas as instruções baixadas pelo Instituto. 
Artigo 12 - Os empréstimos, no plano A, serão concedidos até o máximo de Cr$ 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros), ainda que o pecúlio não atinja essa quantia.
Parágrafo único - O Presidente do Instituto, em casos especiais, poderá permitir empréstimos além do limite fixado nêste artigo, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 13 - Ocorrendo o falecimento do inscrito ao plano A, antes da vigência do contrato, é facultado ao cônjuge sobrevivente subrogar-se nos direitos do decujus, desde que se sujeite as exigências legais, e mediante autorização judicial.
Artigo 14 - O plano B terá as seguintes séries:
a) contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuintes;
b) contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de terrenos ou prédios, com contrato de compromisso ou hipoteca devidamente inscritos, e os já proprietários de prédios, para reconstrução;
c) contribuintes classificados por ordem cronológica de inscrição;
d) contribuintes já contemplados e que tiveram suas inscrições canceladas, por incursos no art. 102 do Decreto n. 12.702, de 18 de Junho de 1942, desde que apresentem proposta concreta de transação; e contribuintes sujeitos a despejo iminente. 
§1.º - Será observada, quanto às letras "b", "c" e "a", a data da entrada do pedido de inscrição no protocolo do Instituto.
§2.º - Na distribuição de créditos observar-se-á a seguinte proporção - 1 (um) para cada uma das letras; "a" e "d" e 2 (dois) para cada uma das letras "b", "c" e "e".
§3.º - A distribuição de Imóveis pertencentes ao Instituto processar-se-á na forma determinada no art. 5.°.
Artigo 15 - Os empréstimos, no plano B, serão concedidos até o máximo de Cr$ 200.000.00 (duzentos mil cruzeiros), e, no caso de cônjuges contribuintes, até Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), ainda que os pecúlios obrigatórios e facultativos não atinjam essas quantias.
Artigo 16 - As mensalidades, a que estão sujeitos os contribuintes, tanto num, como noutro plano, se acrescem os prêmios de seguro contra fogo e de renda temporária.
Parágrafo único - O seguro de renda temporária é facultativo, devendo o contribuinte submeter-se a prévio exame médico para a sua aceitação e o prêmio será pago de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 17 - Ocorrendo, na vigência do contrato, o falecimento do contribuinte com seguro de renda, os seus beneficiários terão plena quitação da dívida; e ficarão sub-rogados aos respectivos onus, se não foi instituido o seguro de renda. Nesta hipótese, poderão os beneficiários transferir o contrato a outro contribuinte, que também poderá realizar o seguro, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 18 - Será vedada a inscrição, tanto num como noutro plano, aos que possuirem residência própria, em seu nome, no do cônjuge ou de filhos menores, ou em qualquer caso em que se venha prejudicar o intuito dos empréstimos.
Artigo 19 - O mutuário não poderá contrair mais de um empréstimo para a aquisição de imóvel ainda em caso de venda ou transferência do compromisso, salvo, nestes casos, justificado motivo a exclusivo critério da Direção do Instituto.
Artigo 20 - O contribuinte facultativo é obrigado, na vigência do contrato e sob pena de rescisão, a manter o pecúlio instituido.
Artigo 21 - Não se permite transferência das vantagens concedidas.
Artigo 22 - As transações se destinam a imóveis situados dentro do Estado.
Artigo 23 - A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria, pela Direção do Instituto da Previdência do Estado.
Artigo 24 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS
José Barone Mercadante

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negócios do Govêrno, aos 3 de Janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto

TABELA DE SEGUROS DE RENDA TEMPORARIA SEM CARÊNCIA