DECRETO N. 20.168, DE 3 DE JANEIRO DE 1951
Dispõe sôbre inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdencia do Estado
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º -
Haverá, no corrente exercício, dois
planos de inscrições na Carteira Predial do Instituto de
Previdencia do Estado: A e B.
Artigo 2.º - O plano A, denominado Plano Popular,
facultará a qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte,
inclusive aos inscritos no plano B, meios para a
aquisição de terreno ou casa residencial de propriedade
do Instituto.
Artigo 3.º - Os inscritos poderão recolher
importâncias aos cofres do Instituto, para os fins do artigo
anterior, e dentro das disposições dêste decreto.
§ 1.º - As
importâncias recolhidas vencerão juros do 5% (cinco por
cento) ao ano, capitalizados semestralmente, e serão computados,
exclusivamente, como parte de pagamento, na época do recebimento
do imóvel.
§ 2.º - O
mutuário não poderá retirar parceladamente as
quantias depositadas, e, no caso de desistencia, com a
devolução integral, não haverá
cômputo de juros.
§ 3.º - A
desistencia acarretará a perda de todos os direitos até
então adquiridos, facultada, porém, a
reinscrição.
Artigo 4.º - Para cada
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), terá o mutuário 2 (dois)
pontes, e 1 (um) ponto para cada dia, a contar da data da
inscrição.
Artigo 5.º - Os funcionários públicos
estaduais e os obrigatórios municipais terão, na
época de se inscrever. no plano A, a contagem de 100 (cem)
pontos, uma vez integralizada a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), além do direito aos pontos que lhes são
conferidos pelo artigo anterior.
Artigo 6.º - Para distribuição de
imóveis serão chamados todos os inscritos, por
intermédio do "Diário Oficial" do Estado. A
classificação dos interessados será processada
nominalmente.
Artigo 7.º - A classificação
obedecerá ao número de pontos conseguidos.
§ 1.º - Na classificação, quando
ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente:
a) o contribuinte casado ou
viúvo, que tiver maior número de filhos;
b) o casado;
c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) o mais idoso.
§ 2.º - Não
serão considerados, para efeito do parágrafo supra, os
filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
Artigo 8.º - A entrega
dos imóveis processar-se-á de acôrdo com a
classificação, notificados os inscritos no
órgão oficial do Estado, das datas fixadas, com 15
(quinze) dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 9.º - Os classificados, que se desinteressarem dos
imóveis de uma entrega, continuarão concorrendo nas
entregas subsequentes, observado o disposto no artigo precedente.
Artigo 10 - Os adquirentes de terreno só, inclusive os
já proprietários de terrenos que pretenderem a
construção, por intermédio do Instituto
deverão inscrever-se em nova série, com reinício
de contagem de pontos, observado o critério determinado no
artigo 4.º, primeira parte, sem interrução dos
pontos conseguidos quanto ao tempo.
Parágrafo único -
A construção ficará sempre dependendo dos recursos
destinados à Carteira Predial, para êsse fim, e obedecerá
aos padrões estabelecidos pelo instituto.
Artigo 11 - Os inscritos que
adquirirem terreno só o não quiserem a
construção por intermédio do Instituto,
terão o prazo de seis meses, para o seu início,
prorrogáveis por outros seis, com causa justificada, sob pena de
rescisão.
Parágrafo único -
Nas construções feitas diretamente pelos contribuintes
deverão ser observadas as instruções baixadas pelo
Instituto.
Artigo 12 - Os empréstimos, no plano A, serão
concedidos até o máximo de Cr$ 150.000,00 (cento e
cincoenta mil cruzeiros), ainda que o pecúlio não atinja
essa quantia.
Parágrafo único -
O Presidente do Instituto, em casos especiais, poderá permitir
empréstimos além do limite fixado nêste artigo, ouvido o
Conselho Fiscal.
Artigo 13 - Ocorrendo o
falecimento do inscrito ao plano A, antes da vigência do
contrato, é facultado ao cônjuge sobrevivente subrogar-se
nos direitos do decujus, desde que se sujeite as exigências
legais, e mediante autorização judicial.
Artigo 14 - O plano B
terá as seguintes séries:
a) contribuintes classificados por ordem de antiguidade de
contribuintes;
b) contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de
terrenos
ou prédios, com contrato de compromisso ou hipoteca devidamente
inscritos, e os já proprietários de prédios, para
reconstrução;
c) contribuintes classificados por ordem cronológica de
inscrição;
d) contribuintes já contemplados e que tiveram suas
inscrições canceladas, por incursos no art. 102 do
Decreto n. 12.702, de 18 de Junho de 1942, desde que apresentem
proposta concreta de transação; e contribuintes sujeitos
a despejo iminente.
§1.º - Será
observada, quanto às letras "b", "c" e
"a", a data da entrada do pedido de inscrição no
protocolo do Instituto.
§2.º - Na
distribuição de créditos observar-se-á a
seguinte proporção - 1 (um) para cada uma das letras; "a"
e "d" e 2 (dois) para cada uma das letras "b", "c" e "e".
§3.º - A
distribuição de Imóveis pertencentes ao Instituto
processar-se-á na forma determinada no art. 5.°.
Artigo 15 - Os
empréstimos, no plano B, serão concedidos até o
máximo de Cr$ 200.000.00 (duzentos mil cruzeiros), e, no caso de
cônjuges contribuintes, até Cr$ 400.000,00 (quatrocentos
mil cruzeiros), ainda que os pecúlios obrigatórios e
facultativos não atinjam essas quantias.
Artigo 16 - As mensalidades, a que estão sujeitos os
contribuintes, tanto num, como noutro plano, se acrescem os
prêmios de seguro contra fogo e de renda temporária.
Parágrafo único -
O seguro de renda temporária é facultativo, devendo o
contribuinte submeter-se a prévio exame médico para a sua
aceitação e o prêmio será pago de
acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 17 - Ocorrendo, na
vigência do contrato, o falecimento do contribuinte com seguro de
renda, os seus beneficiários terão plena
quitação da dívida; e ficarão sub-rogados
aos respectivos onus, se não foi instituido o seguro de renda.
Nesta hipótese, poderão os beneficiários
transferir o contrato a outro contribuinte, que também poderá
realizar o seguro, observado o disposto no parágrafo
único do artigo anterior.
Artigo 18 - Será vedada a inscrição, tanto
num como noutro plano, aos que possuirem residência
própria, em seu nome, no do cônjuge ou de filhos menores,
ou em qualquer caso em que se venha prejudicar o intuito dos
empréstimos.
Artigo 19 - O mutuário não poderá contrair
mais de um empréstimo para a aquisição de
imóvel ainda em caso de venda ou transferência do
compromisso, salvo, nestes casos, justificado motivo a exclusivo
critério da Direção do Instituto.
Artigo 20 - O contribuinte facultativo é obrigado, na
vigência do contrato e sob pena de rescisão, a manter o
pecúlio instituido.
Artigo 21 - Não se permite transferência das
vantagens concedidas.
Artigo 22 - As transações se destinam a
imóveis situados dentro do Estado.
Artigo 23 - A execução do disposto no presente
decreto dependerá de instruções e
condições que serão estabelecidas, em portaria,
pela Direção do Instituto da Previdência do Estado.
Artigo 24 - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de
janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
José Barone Mercadante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos
Negócios do Govêrno, aos 3 de Janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
TABELA DE SEGUROS DE RENDA TEMPORARIA SEM CARÊNCIA