DECRETO N. 20.173, DE 4 DE JANEIRO DE 1951
Cria,
no Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura (Instituto Biológico), da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um "Fundo de
Pesquisas", e da outras providencias.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e
I - Considerando que a
mentalidade esclarecida dos nossos
agricultores e homens de negócios está evoluindo para um
apoio cada vez mais decidido aos estudos científicos que visam
dotar a nossa agricultura e pecuária de métodos racionais
de combate às pragas e doenças das plantas e dos animais
domésticos;
II - Considerando que êsse apôio tem, muitas vezes,
tomado
a forma prática de auxílio financeiro constituído por
donativos feitos ao Departamento de Defesa Sanitária da
Agricultura;
III - Considerando que, graças a esses donativos, o
mencionado Departamento pode, nestes últimos anos, realizar
campanhas de combate a doenças, como o carvão da cana de
açúcar, e organizar cursos de
especialização
para engenheiros-agrônomos e médicos-veterinários;
IV - Considerando que é de interesse para a agricultura
prosseguirem referidos cursos e campanhas;
V - Considerando que é imprescindível criar-se um
órgão capaz de recolher esses auxílios financeiros
e proporcionar-lhes aplicação adequada;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
criado, no Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura (Instituto Biológico), da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um "Fundo de
Pesquisas".
Artigo 2.º - Constituem finalidades do "Fundo de
Pesquisas":
a) promover, pelos meios hábeis, a
realização e a
ampliação de pesquisas, investigações e
trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de
atividade do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
b) facilitar, por todos os meios, aos funcionários
técnicos do aludido Departamento, a execução dos
seus programas de trabalho;
c) promover o aperfeiçoamento do corpo técnico do
mesmo Departamento;
d) contratar especialistas nacionais e estrangeiros para
colaborarem
nos trabalhos do citado Departamento de Defesa Sanitária da
Agricultura;
e) fazer representar êsse Departamento em congressos e
outros certames, dentro e fora do País;
f) contribuir para a ampliação e o aparelhamento
da biblioteca do referido Departamento;
g) promover a mais ampla divulgação possivel dos
resultados das pesquisas e trabalhos experimentais do Departamento de
Defesa Sanitária da Agricultura;
h) conceder prêmios aos seus investigadores.
Artigo 3.º - Constituirão receita para o "Fundo de
Pesquisas":
a) as contribuições voluntárias de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado;
b) as contribuições dos Governos Federal,
Estaduais e Municipais, inclusive autarquias;
c) os juros de depósitos ou de operações
produtoras de rendas do próprio "Fundo de Pesquisas";
d) outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser
incorporadas ao "Fundo de Pesquisas".
Artigo 4.º - As disponibilidades do "Fundo de Pesquisas"
serão aplicadas de acôrdo com a legislação
vigente relativa às especies:
a) na aquisição de imóveis, material
permanente e
de consume, destinados a realização de pesquisas,
investigações e trabalhos experimentais ou
científicos;
b) no financiamento total ou parcial de viagens, a outros
Estados ou ao
estrangeiro, dos técnicos do Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura;
c) no contrato de técnicos especializados ou cientistas
nacionais ou estrangeiros;
d) na aquisição de livros, revistas
técnicas e demais material bibliográfico;
e) na impressão ou reimpressão de trabalhos
técnicos e de divulgação;
f) na concessão de prêmios e
gratificações
especiais aos funcionários do Departamento de Defesa Sanitária
da Agricultura;
g) na realização de despesas gerais, visando
facilitar
aos tecnicos do mesmo Departamento a execução dos seus
programas de trabalho.
Artigo 5.º - A administração do "Fundo de
Pesquisas" ficará a cargo de um Conselho, que será
presidido, obrigatoriamente, pelo Diretor Geral do Departamento
de Defesa Sanitária da Agricultura e que se comporá dos
seguintes membros:
a) 2 funcionários técnicos do Departamento de
Defesa Sanitária da Agricultura;
b) 1 representante da lavoura;
c) 1 representante da indústria;
d) 1 representante do comércio;
e) 1 representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
f) 1 representante da Secretaria da Fazenda;
g) 1 representante da Sociedade Paulista de Medicina
Veterinária.
§ 1.º - Os
Conselheiros referidos nas alineas "b" "c", "d" "e" e "g", serão
nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre os nomes
apresentados em lista quintupla pelas respectivas
associações de classe.
§ 2.º - Os
Conselheiros referidos nas alíneas "a" e "f" serão
designados pelos senhores Secretários da Agricultura e da
Fazenda, entre os funcionários das respectivas
repartições.
§ 3.º - Os
Conselheiros exercerão as suas funções pelo
período de três anos, podendo, no entanto, continuar a
exercê-las por via de ato regular da autoridade competente.
§ 4.º - Não
serão remuneradas estas funções;
considerar-se-ão, porém, como serviço
público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho a que aludo o artigo
5.°:
a) administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas";
b) fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo
seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
c) resolver sôbre a melhor forma de
aplicação das disponibilidades do "Fundo" e julgar as
propostas de funcionários técnicos do Departamento de
Defesa Sanitária da Agricultura, solicitando recursos do
"Fundo";
d) resolver sôbre a conveniência da
aceitação ou não das contribuições
particulares visando aplicação especial ou condicional;
e) examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo
Presidente;
f) elaborar seu regimento interno dentro de 90 dias após
a promulgação e publicação do presente
decreto;
g) promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do
"Fundo" de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 7.º - A escrituração do "Fundo"
será executada por funcionário do Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura, por indicação de seu
Diretor Geral, ou por contador especialmente contratado para tal fim.
Artigo 8.º - Os trabalhos realizados por conta do "Fundo"
poderão desenvolver-se nas instalações do
Departamento de Defêsa Sanitária da Agricultura ou em
particulares ou oficiais, do país ou do estrangeiro.
Artigo 9.º - Incorporar-se-ão ao patrimônio
do
Departamento de Defêsa Sanitária da Agricultura os bens
adquiridos por conta do "Fundo".
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de
janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios ao Govêrno, aos 4 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.