DECRETO N. 20.173, DE 4 DE JANEIRO DE 1951

Cria, no Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura (Instituto Biológico), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um "Fundo de Pesquisas", e da outras providencias.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e

I - Considerando que a mentalidade esclarecida dos nossos agricultores e homens de negócios está evoluindo para um apoio cada vez mais decidido aos estudos científicos que visam dotar a nossa agricultura e pecuária de métodos racionais de combate às pragas e doenças das plantas e dos animais domésticos;
II - Considerando que êsse apôio tem, muitas vezes, tomado a forma prática de auxílio financeiro constituído por donativos feitos ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
III - Considerando que, graças a esses donativos, o mencionado Departamento pode, nestes últimos anos, realizar campanhas de combate a doenças, como o carvão da cana de açúcar, e organizar cursos de especialização para engenheiros-agrônomos e médicos-veterinários;
IV - Considerando que é de interesse para a agricultura prosseguirem referidos cursos e campanhas;
V - Considerando que é imprescindível criar-se um órgão capaz de recolher esses auxílios financeiros e proporcionar-lhes aplicação adequada;

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, no Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura (Instituto Biológico), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um "Fundo de Pesquisas".
Artigo 2.º - Constituem finalidades do "Fundo de Pesquisas":
a) promover, pelos meios hábeis, a realização e a ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
b) facilitar, por todos os meios, aos funcionários técnicos do aludido Departamento, a execução dos seus programas de trabalho;
c) promover o aperfeiçoamento do corpo técnico do mesmo Departamento;
d) contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do citado Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
e) fazer representar êsse Departamento em congressos e outros certames, dentro e fora do País;
f) contribuir para a ampliação e o aparelhamento da biblioteca do referido Departamento;
g) promover a mais ampla divulgação possivel dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
h) conceder prêmios aos seus investigadores.
Artigo 3.º - Constituirão receita para o "Fundo de Pesquisas":
a) as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) as contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive autarquias;
c) os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo de Pesquisas";
d) outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas".
Artigo 4.º - As disponibilidades do "Fundo de Pesquisas" serão aplicadas de acôrdo com a legislação vigente relativa às especies:
a) na aquisição de imóveis, material permanente e de consume, destinados a realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;
b) no financiamento total ou parcial de viagens, a outros Estados ou ao estrangeiro, dos técnicos do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
c) no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;
d) na aquisição de livros, revistas técnicas e demais material bibliográfico;
e) na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
f) na concessão de prêmios e gratificações especiais aos funcionários do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
g) na realização de despesas gerais, visando facilitar aos tecnicos do mesmo Departamento a execução dos seus programas de trabalho.
Artigo 5.º - A administração do "Fundo de Pesquisas" ficará a cargo de um Conselho, que será presidido, obrigatoriamente, pelo Diretor Geral do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura e que se comporá dos seguintes membros:
a) 2 funcionários técnicos do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
b) 1 representante da lavoura;
c) 1 representante da indústria;
d) 1 representante do comércio;
e) 1 representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
f) 1 representante da Secretaria da Fazenda;
g) 1 representante da Sociedade Paulista de Medicina Veterinária.
§ 1.º - Os Conselheiros referidos nas alineas "b" "c", "d" "e" e "g", serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre os nomes apresentados em lista quintupla pelas respectivas associações de classe.
§ 2.º - Os Conselheiros referidos nas alíneas "a" e "f" serão designados pelos senhores Secretários da Agricultura e da Fazenda, entre os funcionários das respectivas repartições.
§ 3.º - Os Conselheiros exercerão as suas funções pelo período de três anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-las por via de ato regular da autoridade competente.
§ 4.º - Não serão remuneradas estas funções; considerar-se-ão, porém, como serviço público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho a que aludo o artigo 5.°:
a) administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas";
b) fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
c) resolver sôbre a melhor forma de aplicação das disponibilidades do "Fundo" e julgar as propostas de funcionários técnicos do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, solicitando recursos do "Fundo";
d) resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não das contribuições particulares visando aplicação especial ou condicional;
e) examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
f) elaborar seu regimento interno dentro de 90 dias após a promulgação e publicação do presente decreto;
g) promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo" de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 7.º - A escrituração do "Fundo" será executada por funcionário do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, por indicação de seu Diretor Geral, ou por contador especialmente contratado para tal fim.
Artigo 8.º - Os trabalhos realizados por conta do "Fundo" poderão desenvolver-se nas instalações do Departamento de Defêsa Sanitária da Agricultura ou em particulares ou oficiais, do país ou do estrangeiro.
Artigo 9.º - Incorporar-se-ão ao patrimônio do Departamento de Defêsa Sanitária da Agricultura os bens adquiridos por conta do "Fundo".
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 4 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.