DECRETO N. 20.211, DE 15 DE JANEIRO DE 1951

Consolida e altera disposições sôbre a Carteira de Seguro contra o Granizo e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - A Carteira de Seguro contra o Granizo, criada pelo Decreto n. 11.379, de 4 de setembro de 1940, passa a denominar-se Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira e fica diretamente subordinada à Comissão de Produção Agro-Pecuária, da Secretaria da Agricultura, criada pelo Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948, à qual incumbe a realização dos trabalhos técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento,
Artigo 2.º - Para atender às necessidades do serviço da Carteira, será autorizado o exercício junto ao Gabinete do Secretário da Agricultura, de funcionários técnicos e administrativos dos órgãos da Administração Pública Estadual, com ou sem prejuizo dos respectivos vencimentos, arbitrando-se-lhes, na primeira hipótese, remuneração correspondente as funções que venham a desempenhar. 
§ 1.º - A chefia da Carteira será exercida por Engenheiro-Agrônomo do Quadro da Secretaria da Agricultura, designado pelo Titular da Pasta.
§ 2.º - Poderão ser admitidos, também, a título precário, extranumerários necessários ao aludido fim.
Artigo 3.º - É fixada em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por saca de 30 quilos de sementes de algodão, a taxa de seguro contra o granizo, que será arrecadada pelo Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, juntamente com o preço cobrado pelas referidas sementes, por ocasião de sua venda aos lavradores.
Artigo 4.º - As receitas arrecadadas, provenientes do pagamento da taxa de granizo, serão recolhidas diretamente a Matriz e Agências do Banco do Estado de São Paulo S/A. ou aos seus correspondentes, em conta especial da Comissão de Produção Agro-Pecuária, intitulada "Comissão de Produção Agro-Pecuária - Conta Granizo".
Artigo 5.º - O total anual da arrecadação será assim aplicado:
a) - 5% (cinco por cento) constituirão o FUNDO DE RESERVA DA CARTEIRA, bem como os saldos verificados nos pagamentos de indenizações e de custeio, respeitadas as porcentagens previstas nas alíneas a seguir;
b) - 70% (setenta por cento) serão movimentados pela Comissão de Produção Agro-Pecuária, para pagamento de indenizações que se verificarem dentro do ano agricola;
c) - 25% (vinte e cinco por cento) serão utilizados, também pela Comissão de Produção Agro-Pecuária, nos pagamentos resultantes de despesas com o pessoal a que se refere o artigo 2.° e seus parágrafos, assim como as de alugueis, gastos com serviços de produção e preparo de sementes selecionadas de algodão, reparos de Postos de Sementes de Algodão e sua reaparelhagem e demais encargos da Carteira.
Artigo 6.º - As guias-recibo emitidas pelo Departamento da Produção Vegetal, correspondentes à venda de sementes de algodão,equivalem a certificados de seguro contra o granizo, destinados a cobrir as indenizações que se verificarem, até o limite máximo de Cr$ 640,00 (seiscentos e quarenta cruzeiros) por hectare, sendo as seguintes as bases máximas por hectare:

   

Parágrafo único - As indenizações a que se refere êste artigo subentendem-se para as culturas semeadas durante a primeira quinzena de outubro. Nos demais casos - o cálculo será feito de acôrdo com a idade da cultura e sob as seguintes bases :


Artigo 7.º - O agricultor que tiver sua lavoura prejudicada por chuva de granizo deverá comunicar a ocorrência, por escrito, dentro de três dias, à Casa da Lavoura mais próxima, mencionando o número do recibo da compra de sementes e a localização exata da cultura atingida.
Parágrafo único - Recebida essa comunicação e transmitida ao Chefe do Setor Agrícola, êste designará um dos Engenheiros-Agrônomos que lhe estejam subordinados para, juntamente com o Engenheiro-Agrônomo Regional, proceder, imediatamemte, à vistoria da lavoura prejudicada. Dessa vistoria, ambos apresentarão, dentro de 15 dias da data da designação, laudo circunstanciado, em três vias, sôbre a extensão dos prejuizos constatados e o respectivo cálculo de indenização e encaminharão as duas primeiras vias ao Chefe do Setor, que, por sua vez, as transmitirá, visadas, à Carteira, ficando a terceira via arquivada na Casa da Lavoura que tiver recebido a comunicação de ocorrência de granizo.
Artigo 8.º - Dos processos de indenização deverão constar, além do laudo de vistoria, a guia-recibo de aquisição de sementes, em original, cópia, autêntica, pública forma, certidão ou fotocópia devidamente autenticada, assim como escrituras, contratos e outros documentos que a Carteira julgar necessários à identificação das lavouras prejudicadas.
Artigo 9.º - No caso de lavoura atingida por mais de uma ocorrência de granizo, em épocas diferentes, os laudos de vistoria subsequentes não poderão conter, quanto à mesma área atingida, porcentagens de indenização que, somadas às anteriores, ultrapassem de 100%.
Artigo 10 - O processo de indenização, devidamente instruido e informado pelo Chefe da Carteira, será submetido ao Superintendente da Comissão de Produção Agro-Pecuária, para liquidação.
Parágrafo único - O andamento dos processos de indenização obedecerá à ordem cronológica das entradas das comunicações dos interessados ou dos laudos de vistoria, devidamente elaborados.
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura, dentro de sua alçada.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.