DECRETO N. 20.211, DE 15 DE JANEIRO DE 1951
Consolida e altera
disposições sôbre a Carteira de Seguro contra o
Granizo e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º -
A Carteira de Seguro contra o Granizo, criada pelo
Decreto n. 11.379, de 4 de setembro de 1940, passa a denominar-se
Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira e fica
diretamente subordinada à Comissão de
Produção Agro-Pecuária, da
Secretaria da Agricultura, criada pelo Decreto n. 18.437, de 30 de
dezembro de 1948, à qual incumbe a realização dos
trabalhos técnicos e
administrativos necessários ao seu funcionamento,
Artigo 2.º - Para atender às necessidades do
serviço da
Carteira, será autorizado o exercício junto ao Gabinete
do Secretário
da Agricultura, de funcionários técnicos e
administrativos dos órgãos
da Administração Pública Estadual, com ou sem
prejuizo dos respectivos
vencimentos, arbitrando-se-lhes, na primeira hipótese,
remuneração
correspondente as funções que venham a desempenhar.
§ 1.º - A chefia da Carteira será exercida por
Engenheiro-Agrônomo do Quadro da Secretaria da Agricultura,
designado
pelo Titular da Pasta.
§ 2.º -
Poderão ser admitidos, também, a título
precário, extranumerários necessários ao aludido
fim.
Artigo 3.º - É fixada em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros),
por saca de
30 quilos de sementes de algodão, a taxa de seguro contra o
granizo,
que será arrecadada pelo Departamento da Produção
Vegetal, da
Secretaria da Agricultura, juntamente com o preço cobrado pelas
referidas sementes, por ocasião de sua venda aos lavradores.
Artigo 4.º - As receitas arrecadadas, provenientes do
pagamento
da taxa de granizo, serão recolhidas diretamente a Matriz e
Agências do
Banco do Estado de São Paulo S/A. ou aos seus correspondentes,
em conta
especial da Comissão de Produção
Agro-Pecuária, intitulada "Comissão de
Produção Agro-Pecuária - Conta Granizo".
Artigo 5.º - O total anual da arrecadação
será assim aplicado:
a) - 5% (cinco por cento) constituirão o FUNDO DE
RESERVA DA
CARTEIRA, bem como os saldos verificados nos pagamentos de
indenizações
e de custeio, respeitadas as porcentagens previstas nas alíneas
a
seguir;
b) - 70% (setenta
por cento) serão movimentados pela Comissão de
Produção Agro-Pecuária, para pagamento de
indenizações que se verificarem dentro do ano agricola;
c) - 25% (vinte e
cinco por cento) serão utilizados, também pela
Comissão de Produção Agro-Pecuária, nos
pagamentos resultantes de
despesas com o pessoal a que se refere o artigo 2.° e seus
parágrafos,
assim como as de alugueis, gastos com serviços de
produção e preparo de
sementes selecionadas de algodão, reparos de Postos de Sementes
de
Algodão e sua reaparelhagem e demais encargos da Carteira.
Artigo 6.º - As guias-recibo emitidas pelo Departamento da
Produção Vegetal, correspondentes à venda de
sementes de
algodão,equivalem a certificados de seguro contra o granizo,
destinados
a
cobrir as indenizações que se verificarem, até o
limite máximo de Cr$
640,00 (seiscentos e quarenta cruzeiros) por hectare, sendo as
seguintes as bases máximas por hectare:
Parágrafo único - As indenizações a que se refere êste artigo subentendem-se para as culturas semeadas durante a primeira quinzena de outubro. Nos demais casos - o cálculo será feito de acôrdo com a idade da cultura e sob as seguintes bases :
Artigo 7.º - O
agricultor que tiver sua lavoura prejudicada por
chuva de granizo deverá comunicar a ocorrência, por
escrito, dentro de
três dias, à Casa da Lavoura mais próxima,
mencionando o número do
recibo da compra de sementes e a localização exata da
cultura atingida.
Parágrafo único - Recebida essa
comunicação e transmitida ao
Chefe do Setor Agrícola, êste designará um dos
Engenheiros-Agrônomos
que lhe estejam subordinados para, juntamente com o
Engenheiro-Agrônomo
Regional, proceder, imediatamemte, à vistoria da lavoura
prejudicada.
Dessa vistoria, ambos apresentarão, dentro de 15 dias da data da
designação, laudo circunstanciado, em três vias,
sôbre a extensão dos
prejuizos constatados e o respectivo cálculo de
indenização e
encaminharão as duas primeiras vias ao Chefe do Setor, que, por
sua
vez, as transmitirá, visadas, à Carteira, ficando a
terceira via
arquivada na Casa da Lavoura que tiver recebido a
comunicação de
ocorrência de granizo.
Artigo 8.º - Dos processos de
indenização deverão constar, além
do laudo de vistoria, a guia-recibo de aquisição de
sementes, em
original, cópia, autêntica, pública forma,
certidão ou fotocópia
devidamente autenticada, assim como escrituras, contratos e outros
documentos que a Carteira julgar necessários à
identificação das
lavouras prejudicadas.
Artigo 9.º - No caso de lavoura
atingida por mais de uma
ocorrência de granizo, em épocas diferentes, os laudos de
vistoria
subsequentes não poderão conter, quanto à mesma
área atingida,
porcentagens de indenização que, somadas às
anteriores, ultrapassem de
100%.
Artigo 10 - O processo
de indenização, devidamente instruido e
informado pelo Chefe da Carteira, será submetido ao
Superintendente da
Comissão de Produção Agro-Pecuária, para
liquidação.
Parágrafo único - O andamento dos processos de
indenização
obedecerá à ordem cronológica das entradas das
comunicações dos interessados ou dos laudos de vistoria,
devidamente elaborados.
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário da Agricultura, dentro de sua alçada.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de
janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.