DECRETO N. 20.216, DE 16 DE JANEIRO DE 1951

Aprova o Regulamento e Plano de Uniformes da Guarda Civil de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento e Plano de Uniformes da Guarda Civil de São Paulo, que com êste baixa assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 20 de Janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, substituto. 

REGULAMENTO E PLANO DE UNIFORME 

TÍTULO I 

Disposições Gerais


Artigo 1.° - A Guarda Civil de São Paulo, por ser parte ostensiva e de fácil identificação da Polícia Civil adota um plano de uniformes, devidamente autorizado pelo Secretário da Segurança Pública e aprovado pelo Ministro da Guerra (Dec. Federal n. 21.590, de 7-8-1946).
Artigo 2.° - O Estado fornecerá os uniformes obrigatórios gratuitamente ao pessoal que por força das suas atribuições esta obrigado a usá-los.
Artigo 3.° - O uso, distribuição do uniforme, obedece a normas e prazos, estabelecidos nêste regulamento.
Artigo 4.° - É proibido fazer alterações, por mínimas que sejam, nos uniformes especificados no plano em vigor.
§ 1.° - Os uniformes ou peças de uniformes com designação de "facultativos"' são de posse facultativa para os guardas, e obrigatória para os Inspetores Chefes de Agrupamento, de Divisão e seus eventuais substitutos.
§ 2.° - Os tipos de tecidos de uniformes devem obedecer aos padrões e modelos existentes na Secção do Material.
Artigo 5.° - Cabe ao Diretor e aos Chefes em geral, zelar pela fiel execução dos pormenores estabelecidos no plano, ficando os mesmos responsaveis pelas faltas observadas nos Inspetores, e guardas seus chefiados.
Parágrafo único - Cumpre que todos os Inspetores e guardas sejam rigorosos consigo mesmo na correção de seus uniformes e severos na fiscalização dos subordinados, a fim que seja sempre mantida a dignidade do uniforme e elevado o renome da Corporação.
Artigo 6.° - Os elementos da Administração, os instrutores, bem como os alunos de diversos cursos, devem trajar com muito esmero, a fim de servirem de exemplo aos demais componentes.
Artigo 7.° - O elemento uniformizado goza das regalias e tem as obrigações correspondentes ao uniforme e as insignias ou distintivos que usa.
Artigo 8.° - Não é permítido sobrepôr ao uniforme insignias ou distintivos de caráter religiosos, sectário, ideológico ou sismáticos.
§ 1.° - Em conformidade ao disposto no artigo acima é vedado também o uso de canetas, lapiseiras, correntes ou quaisquer pendentes dos bolsos do uniforme; nenhum objeto extranho, pois, deve ostentar-se sôbre o uniforme.
§ 2.° - É permitido o uso de galochas pretas de borracha com o calçado de qualquer uniforme.
Artigo 9.° - Nas cerimônias, nos entêrros, missas e outros átos solenes, em que a Corporação se fizer representar, os Inspetores, devem apresentar-se em "uniforme de solenidade".
Artigo 10 - É facultativo o uso de luvas marron de lã ou de couro, em combinação com o uniforme azul.

CAPÍTULO II
Dos Acessórios


Artigo 11 - O uso de chapas numéricas sôbre o uniforme é obrigatório, na Japona, capa de borracha, jaqueta de couro, etc.
Artigo 12 - Os distintivos de cursos e brevês, serão usados do lado direito, acima do bolso e mesma altura das medalhas.

CAPÍTULO III
Do Armamento


Artigo 13 - O revolver é usado obedecendo as normas seguintes:
Uniforme geral - por baixo da túnica em estôjo especial;
Uniforme para serviço especial - junto com o respectivo equipamento especial.
Artigo 14 - O bastão é usado somente em serviço, obedecendo as seguintes instruções:
a) em trânsito ou em caminho da unidade para o pôsto, alojado no respectivo porta bastão;
b) de serviço, em qualquer circunstância, depois de assumir o pôsto, na mão direita.
Parágrafo único - É expressamente proíbido o uso do bastão, quando de folga.

CAPÍTULO IV
Da Caução


Artigo 15 - Aos guardas estagiários será feito carga da importância correspondente a 3/5 de seus vencimentos, a título de caução de uniforme, para desconto em seis prestações, sendo a primeira correspondente a 1/5 do total, dividido o restante em prestações mensais e iguais.
Artigo 16 - A caução de uniforme será devolvida:
I - 1 - Ao interessado, desde que êste esteja compreendido nos seguintes casos:
a) - ter sido dispensado por incapacidade física;
b) - ter completado mais de dez anos de efetivo exercício;
c) - ter sido promovido a Subinspetor;
d) - ter sido aposentado.
II) - Aos herdeiros do guarda, no caso de falecimento dêste.

CAPÍTULO V
Das Condecorações


Artigo 17 - O uso de medalhas e condecorações é facultado nos uniformes designados, ou em qualquer outro por ocasião de apresentações e a critério da Diretoria.
Artigo 18 - As condecorações são colocadas sôbre o uniforme do lado esquerdo, à altura do peito e na seguinte ordem, a partir da direita:
1.° - Cruz de Campanha, conquistada por áto digno;
2.° - Mérito Militar Nacional;
3.° - Medalha de bons serviços;
4.° - Medalha da Vitória;
5.° - Medalha do Cincoentenário e demais ordens nacionais;
6.° - Medalha Humanitária, etc.

TÍTULO II
CAPÍTULO I
Distribuição e duração


Artigo 19 - Os motoristas da Guarda Civil, quando prestarem serviços nessa qualidade, à Secretaria da Segurança Pública, ou dependência desta, poderão receber uniforme próprio, de conformidade com o disposto no Dec. n. 9972, de 5-2-1939, não tendo direito ao recebimento de qualquer peça de uniforme da Corporação.
Parágrafo único - Os uniformes facultativos dos Inspetores e guardas serão fornecidos pela Diretoria do Material da Secretaria da Segurança Pública, mediante desconto mensal.
Artigo 20 - O uniforme inutilizado em serviço será substituido gratuitamente, mediante atestado da autoridade policial, que haja tomado conhecimento da ocorrência, ou comunicação da Chefia de sua Divisão.
Artigo 21 - Serão considerados vencidos as peças de uniforme dos guardas, que forem promovidos a Subinspetor, recebendo os mesmos novo uniforme com os respectivos pertences.
Artigo 22 - O inspetor ou guarda, que extravie uniforme, ou inutiliza antes da época do respectivo vencimento, receberá outro mediante indenização.
Artigo 23 - O Inspetor ou guarda deverá indenizar à Fazenda Estadual do tempo que faltar para término do período de duração das peças de uniforme:
a) - quando requerer sua dispensa;
b) - quando tiver sido dispensado da Corporação, por outro motivo disciplinar.
Artigo 24 - O uniforme e os respectivos pertences em poder dos Inspetores ou guardas dispensados por qualquer dos motivos expressos no artigo precedente serão arrecadados e recolhidos a Secção de Material da Guarda Civil, para os fins convenientes.
Artigo 25 - Não haverá época para a distribuição das peças vencidas durante o mês.
Artigo 26 - O revolver, equipamento, espadim, bastão, apito e objetos semelhantes usados pelo Inspetor ou guarda, extraviados ou inutilizados fora do serviço serão indenizados pelo valor real em prestações mensais, na forma da Lei.
Artigo 27 - Os distintivos de metal (emblema e chapa numérica) terão duração de quatro anos, que serão arrecadados quando substituídos.
Artigo 28 - O uniforme inutilizado por ébrio, desordeiro, etc., deverá ser indenizado por quem de direito, sempre que isso seja possivel, devendo a autoridade policial, que tomar conhecimento do fato, providenciar a respeito.

CAPÍTULO III
Instrução para distribuição e duração das peças do uniforme

Artigo 29 - Os elementos da Guarda Civil receberão seus uniformes sob medida, da Diretoria do Material da Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Secção de Material da Guarda Civil, de acôrdo com as seguintes tabelas:


Artigo 30 - Os alistados na Guarda Civil de São Paulo, receberão as peças de uniforme constante da Tabela n. 2.


Artigo 31 - Os guardas considerados aptos para o serviço, receberão as demais peças, completando as da Tabela n. 1.
Artigo 32 - Os elementos da D.R. e D.T.R., além das peças previstas na Tabela n. 1 , receberão mais as peças de acôrdo com a Tabela n. 3.


TÍTULO III 
CAPÍTULO I
Do plano do uniforme


Artigo 33 - Especificação das pegas:

Boné:
De sarja azul ferrete, sem copa circular com 0,07 de altura na frente e baixa atraz, sem armação de arame, com enchimento de entretela e crina, para manter essa parte do boné semi armada. Cinto de veludo azul ferrete para os Inspetores e de pano azul ferrete para os guardas. Pala de fibra preta pelica "bico de pato", medindo 6 centímetros na maior largura, tendo a vertical do boné uma inclinação de 120°. Jugular colocado sôbre a pala, com 1 centímetro mais ou menos, com duas passadeiras feitas simetricamente, a 5 centímetros mais ou menos dos botões laterais, pequenos, de metal dourado para Inspetores. Para os guardas o jugular será de couro preto envernizado e os botões de massa, pretos.

Tunica:
De sarja azul ferrete, gola aberta, fechada por uma ordem de 4 botões grandes dourados. Nos ombros, próximo à gola, um botão pequeno, dourado, para prender a extremidade superior da platina e, na altura conveniente uma (1) alça transversal da mesma fazenda, para fixar as platinas. O comprimento da tunica não deve exceder a linha de articulação das falanges, tendo-se os braços naturalmente estendidos, com os punhos cerrados, Gola lisa, sem costuras, tipo paletó. Bolsos superiores colocados de modo que, a tampa do bolso fique 0,05 acima da linha de botões e a pestana será a altura correspondente a 1|3 da altura total dos bolsos. Bolsos inferiores, colocados de sorte que fiquem a parte de cima a 0,02 abaixo da linha do cinto e a parte inferior a 0,03 da linha inferior da tunica. Terá um pesponto igual ao bolso superior. No bolso inferior esquerdo, por baixo da pestana, terá uma abertura horizontal de 0,08 para servir de passagem para o porta espada, espadim ou porta bastão. A tunica será ampla para permitir o uso do revolver sob suas abas. As mangas serão lisas, havendo na extremidade, distanciados um centímetro um do outro, três botões dourados, para a de Inspetores e de metal lisos, para a de guardas.

Tunica branca - facultativa:
De brim ou linho branco, obedecendo a descrição da tunica azul ferrete.

Platinas:
De sarja azul ferrete, duplas, simi-armadas, abotoadas ao botão do ombro e fixadas à alça transversal da tunica. Seu comprimento será correspondente aos ombros da tunica, de modo que a gola não se cubra.

Calça:
De sarja azul ferrete, largura regular, direita, bainha simples, cobrindo no máximo dois terços do calçado, com 6 bolsos: dois ao lado com abertura vertical e dois na parte de traz com abertura horizontal, medindo 13 centímetros, fechados no centro por um botão de massa preta e com 18 mm. de profundidade; e dois para niqueis, na cintura. A calça de Inspetor terá um vivo de veludo de seda azul claro de 2 mm., na costura externa e em todo o seu comprimento. A de brim caqui (beje claro), obedecendo a descrição da calça azul, sem vivo. Ambas terão passadeiras amplas para facilitar o uso do equipamento. 

Camisa:
De tricoline, caqui (beje claro) com colarinho, tendo dois bolsos superiores com pestana; platinas e punhos simples; abotoada com 4 botões de massa, sendo os dois bolsos, platinas e punhos de massa preta. Os Inspetores usam as insignias, bordadas em linha de seda preta, ou estampadas nas platinas. Os guardas usam insignias nos braços de acôrdo com o plano em vigor. A camisa terá comprimento que alcance o meio da coxa, para evitar suba acima da calça. A de brim caqui (beje claro), com gola dupla de dois efeitos, para ser usada aberta ou fechada, com bolso para tira de barbatana, feitio e uso de insignias iguais a da camisa de tricoline.

Gravata:
Tipo comum, de seda preta para Inspetores e de gorgorão para guardas.

Calção 
De pano azul ferrete ou de brim caqui (beje claro). De uso exclusivo dos motociclistas. De feitio abombachado, diareto, reforços na parte trazeira e nos joelhos de igual, pano, com dois bolsos de lado, cuja abertura será de sentido horizontal, medindo de 13 centimetros por 18 de profundidade. Passadeiras duplas para equipamento.

Japona:
De pano azul ferrete, de transpasse amplo, com duas ordens de 3 botões de metal dourado para Inspetores e lisos para guardas. Gola dupla, baixa, com 0,15 de largura, de modo a poder ser usada aberta ou fechada. Costa lisa, tipo paletó. Dois bolsos internos e dois externos com abertura em diagonal. Platinas do mesmo pano, pregadas com dois botões pequenos, dourados. O comprimento deve ultrapassar o da túnica no maximo em oito centimetros. 

Capa impermeavel - (facultativa):
Tipo "Raglan", com pelerine sobreposta, de tecido ou material opaco, impermeavel; com mangas, gola de dois efeitos. Para os Inspetores, cor azul ferrete e para os guardas, cor preta. Abotoada na frente por uma ordem dupla de três botões de massa preta, grandes; comprimento, 130 centímetros em média. Para os Inspetores, na manga esquerda a 3 centímetros das extremidades, haverá dois botões onde será obotoado um sobrepunho com o distintivo do cargo, bordado a ouro. Os guardas de classe distinta usarão as divisas, na forma convencional.

Emblema para boné:

- Inspetores
Uma roseta de metal dourado de 25 mm. de diâmetro interno, engastada em um círculo também de metal dourado, tendo êste último a largura de 7 e 1/2 mm., perfazendo, portanto, o emblema um total de 41 mm. de diâmetro, conforme o modêlo n. 2, anexo. Roseta central com 56 dentículos justapostos, irradiando dum campo azul, em faixa, circundando internamente o emblema; no centro, no sentido do comprimento dos braços, uma cruz (dos cruzados); os braços horizontais da cruz cobrem o campo azul e, êste, os braços verticais, deixando entretanto aparecer do lado oposto, nas extremidades; no campo azul (parte superior) em ouro, a palavra "Guarda" e na parte inferior, a palavra "Civil"; no centro da cruz, um circulo de ouro, engastado de um círculo em esmalte azul, menor com a inscrição "São Paulo; nos ângulos formados pelos braços da cruz entre si, limitados pelo campo azul um vazio em forma de ângulo reto; círculo de metal dourado, fundo manchetado e fortemente abaulado, salientando em alto relevo dois ramos, em folha de ouro com seis grupos de três folhas cada lado. No ponto de entrelaçamento dos ramos, em alto relevo, uma estrela pentagonal do tamanho proporcional à altura do círculo; emblema presa ao boné, por um pequeno parafuso com porca de metal amarelo, êste soldado na parte trazeira com uma pequena chapa de metal separadora, de acôrdo com o modêlo dois, anexo.

- Guardas
Uma roseta de metal dourado, medindo 68 mm. de diâmetro, com 56 dentículos de mm. de comprimento por 3 mm. de largura, justaposta, irradiando de um campo azul em faixa tendo êste 6 mm. de largura, circundando internamente o emblema; no centro, no sentido de comprimento dos braços, em cruz (a dos Cruzados), tendo esses braços 68 mm. de comprimento por 21 mm. de largura; dos braços horizontais da cruz cobrem o campo azul, e êste, os braços verticais, deixando, entretanto, aparecer do lado oposto as extremidades; no campo azul (parte superior) em ouro a palavra "Guarda" e na parte inferior a palavra "Civil"; no centro da cruz, em círculo de esmalte azul, com inscrição em ouro: "São Paulo"; nos ângulos formados pelos braços da cruz entre si, limitados pelo campo azul, um vazio, em forma de ângulo reto com 6 mm. de lado. Para os guardas de classe distinta o distintivo será de igual modêlo, tendo, porém, 55 mm. de diâmetro, guardadas as devidas proporções, quanto aos detalhes. 

Chapa numérica:
Escudo de metal, medindo 65 mm. no seu maior comprimento por 54 de largura; em esmalte azul, circundando por um saliente em ouro de 1 e 1|2 mm. de largura; no centro um ovoide em ouro com 31 mm. de largura por 22 mm. de altura, com a gravação em esmalte azul, do número relativo da chapa, tendo êste 11 e 1/2 mm. de altura; na parte superior do escudo, em ouro, letras "G. C", iniciais da Corporação, contornando o ovoide central, de baixo para cima, 2 ramos de café em ouro, entrelaçados.

Cinturão:
O cinturão será de sola preta, duplo, com 5 cms. de largura, mais ou menos, por 130 de comprimento; na extremidade esquerda uma chapa de metal amarelo, destinada a receber a chapa encaixe; presa na outra extremidade, junto à extremidade direita, uma fivela de latão amarelo para graduação do cinturão e nestes os ilhoses; prendido à chapa de encaixe, extremidade dobrada e transpassada, de fora para dentro, na fenda apropriada a chapa; porta bastão; um cilíndro de couro preto de 5 cms. de diâmetro por 8 de comprimento, preso ao lado esquerdo do cinturão, a 20 cms. da fivela, por uma presilha de latão amarelo; uma estrela pentagonal medindo 25 mm. de diâmetro, em relevo, na chapa encaixe do cinturão.

Estojo para revolver:
De sola preta e do modêlo adotado, com uma presilha de couro para prender a capa ao cinto sob a túnica de uso tiracolo.

Bastão de policiamento:
Peça inteiriça de madeira ou borracha, torneada, medindo 45 cms. de comprimento, dividindo em duas partes; punho e bastão propriamente dito; a primeira com 16 cms. de comprimento no extremo superior por 3 centímetros de , diâmetro e 18 mm. na parte mais fina, terminando com uma maçaneta de 25 mm. na parte inferior da cintura de, 35 mm, envernizada, perfurada, para passagem de correia circular de 46 cms. destinada a prender o bastão ao pulso, e outra parte esmaltada branca, toda cilíndrada e de igual espessura, com 29 cms. de comprimento por 32 mm. de diâmetro.

TÍTULO IV

Apito com cordão:
Apito de metal niquelado com 4 cms. de comprimento.

Botões:

- Inspetores e classes distintas. -
De metal dourado de dois tamanhos (grandes e pequenos) de formato convexo; os grandes com 20 mm. de diâmetro, circundados por duas rodas, uma seguida por zona círcular marchetada com 21 estrelas e outra polida de 15 mm. de diâmetro, tendo no centro fosco, granitado, o brazão do Estado de São Paulo. Os botões pequenos de 13 mm. proporcionalmente idênticos aos grandes, tendo a roda polída interna de 8 mm.de diâmetro. Os botões de massa preta também serão de dois tamanhos, medidas e feitios idênticos aos de metal dourado.

- guardas. -
De metal amarelo liso, com as mesmas proporções, sendo os de massa preta de formato e feitio dos de meta dourado, para Inspetores.

Botinas:
Pretas, de couro lustroso, lisas.

Cinto:
De lona azul ferrete com fívela, tendo estampado o emblema da Guarda Civil, sôbre a fivela de metal amarelo.

Perneiras:
De couro preto, envernizado, tipo Paraná, fechadas na frente por meio de mola de aço e, na parte superior, por fivela preta e alhota, tendo 4 furos na extremidade para graduação. De uso privativo dos motociclistas

TÍTULO V
Composição dos uniformes

Artigo 34 - As diversas peças de uniformes constantes do presente plano, combinados em seu conjunto, toma as seguintes classificações.

Uniforme geral:

Boné de sarja azul ferrete
Tunica de sarja azul ferrete
Calça de sarja azul ferrete
Botinas de couro preto, ou sapatos para Inspetores com meias pretas.
Camisa de tricoline caqui (beje claro)
Gravata preta, vertical
Japona azul ferrete
Capa impermeavel (facultativa)
Luvas, polainas, alamares e platinas brancas (elementos da D.D.P.). É facultado, na folga, o uso de tunica branca, com uniforme geral, sendo, entretanto obrigatório o uso de camisa branca.

Uniforme para serviços
(especial)

Divisão de Reserva e D.T.R.
Boné de sarja azul ferrete
Camisa de brim caqui (beje claro)
Calça de brim caqui (beje claro) exclusivamente aos motociclistas da D.T.R.

Uniforme para solenidade - Geral:
Boné de sarja azul ferrete
Tunica de sarja azul ferrete ou branca
Calça de sarja azul ferrete
Camisa branca com colarinho duplo
Gravata preta vertical
Luvas e polainas brancas

Para Inspetores em solenidades em recinto fechado:
Boné de sarja azul ferrete 
Tunica de sarja azul ferrete ou branca
Camisa branca
Colarinho alto com bicos virados.
Gravata preta de laço horizontal.
É facultado aos Inspetores e demais elementos da Administração, quando em serviço interno, o uso da jaqueta.

Disposições finais

Artigo 35 - As insígnias em emblema da Guarda Civil só poderão ser usadas nos unifornes próprios da Corporação.
Artigo 36 - Os uniformes especificados nêste Regulamento só poderão ser usados pelos componentes da Guarda Civil de São Paulo, quando em serviço ativo.
Artigo 37 - Fica mantido, para uso em caráter facultativo, o uniforme de pano azul ferrete, especificado como "2º" uniforme, nas letras "a" e "b" do Ato s/n. da Secretaria da Justiça e Segurança Pública do Estado de São Paulo, publicado em 25 de março de 1928.

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 16 de janeiro de 1951.
O Secretário da Segurança Pública, Flodoardo Maia