DECRETO N. 20.217, DE 19 DE JANEIRO DE 1951
Aprova o Regimento do Departamento de Estatística do Estado de
São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e de conformidade com o artigo
8.º da Lei n. 8 77, de 4 de dezembro de 1950.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Regimento do Departamento de Estatistica do Estado de
São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Secretário
de Estado dos Negócios do Governo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 19 de
Janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
José Romeu Ferraz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Artigo 1.º - O
Departamento de Estatística do Estado
de São Paulo (D.E.E.S.P.), criado pela Lei n. 877, de 4 dezembro
de 1950 e diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, tem por
finalidade a execução de todos os trabalhos
estatísticos de interêsse do Estado, em
condições que atendam às necessidades da
estatística estadual e a compromissos decorrentes de
convênios entre a União, o Estado e os municípios,
realizando para isso:
a) as estatísticas compreendidas no plano nacional
presidido
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
b) as estatísticas que ampliem as do plano nacional ou
não estejam nêle compreendidas, destinadas a atender às
necessidades do Govêrno Estadual ou das Fôrças Armadas;
c) a interpretação e análise das
estatísticas realizadas pelo próprio Departamento e por
outros órgãos públicos ou particulares;
d) a documentação estatística,
cartográfica, fotográfica, bibliográfica ou de
outra natureza, de utilidade para os trabalhos e estudos
estatísticos;
e) a organização e atualização de
cadastros, prontuários, catálogos, fichários e
regístros de qualquer natureza que possam facilitar os trabalhos
estatísticos ou interessem à atividade pública ou
particular;
f) a divulgação de seus trabalhos e estudos, bem
como de outros que possam interessar a seus fins;
g) a prestação de informações de
sua
alçada ao Govêrno do Estado, aos órgãos do sistema
estatístico nacional, aos da administração
pública em geral e a particulares;
h) a realização de cursos, conferências,
estágios e certames de caráter técnico ou
científico, visando, primordialmente, ao aperfeiçoamento
do pessoal e dos serviços de estatística;
i) o preparo da contribuição oficial do Estado
às
exposições e congressos estatísticos e a
organização dos mesmos, quando de sua iniciativa,
mediante autorização do Chefe do Governo;
j) a manutenção de uma biblioteca de consulta
franqueada
ao público, constituída de obras estatísticas e de outras
que interessem as atividades do Departamento, na conformidade do
Decreto 14.012 de 30 de maio de 1944 subordinada ao Diretor Geral.
k) a manutenção de uma exposição de
publicações e gráficos estatísticos, quanto
possível atualizada;
l) a colaboração efetiva com as demais
repartições públicas, principalmente com as
diretamente interessadas nos serviços estatísticos;
m) o intercâmbio de publicações e
informações com repartições
congêneres, nacionais e estrangeiras.
Artigo 2.º - O
Departamento de Estatística do Estado de São Paulo e
constituido dos seguintes órgãos:
I - Divisão de
Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais (D. 1),
compreendendo:
a) Secção de Estatísticas
Fisiográficas, Culturais e Sociais (S. 11);
b) Secção de Estatística Educacional (S.
12).
II - Divisão de
Estatística Demográfica (D. 2), compreendendo:
a) Secção de Demografia Estática e
Demografia Dinâmica (aspecto intrinseco) - (S. 21);
b) Secção de Demografia Dinâmica (aspecto
extrínseco, bionômico e biométrico) - (S. 22).
III - Divisão de
Estatísticas Econômicas (D. 3), compreendendo:
a) Secção de Estatísticas da
Produção Vegetal, Mineral e Animal (S. 31);
b) Secção de Estatística da
Produção Industrial (S. 32);
c) Secção de Estatísticas do
Comércio Internacional, Interestadual e Local (S. 33);
d) Secção de Estatística da
Distribuição e Consumo, de Títulos, Bancos e
Imóveis (S. 34);
e) Secção de Estatísticas de Transportes e
Comunicações e Tabuas Itinerárias (S. 35).
IV - Divisão de
Estatísticas Administrativas e Políticas (D. 4),
compreendendo:
a) - Secção de Estatística
Policial-Criminal
(aspectos negativos da vida moral e repressão) - (S. 41);
b) Secção de Estatísticas da
Administração, Finanças Públicas,
Organização e Representação
Políticas (S. 42)
c) Secção de Estatística Militar (S. 43).
V - Divisão
Administrativa (D. A.), compreendendo:
a) Secção de Pessoal (S. A. 1);
b) Secção de Material (S. A. 2);
c) Secção de Contabilidade (S. A. 3);
d) Secção de Comunicações (S. A. 4)
e) Portaria.
VI - Serviços gerais,
a saber:
a) Secção de Mecanização (S. M.);
b) Secção Gráfica (S. G.);
c) Secção de Cartografia (S. C);
d) Secção de Documentação (S. D.).
Parágrafo único - Os serviços Gerais,
assim como a Biblioteca, ficam diretamente subordinados ao Diretor
Geral.
Artigo 3.º - O
Departamento de Estatística do Estado de São Paulo
terá um Diretor Geral; cada Divisão um Diretor; cada
secção e a Portaria um Chefe.
Artigo 4.º - O Diretor Geral terá um
Secretário de sua livre escôlha e
designação, ao qual fica destinada a
gratificação prevista no artigo 7º da Lei n. 844, de
4 de dezembro de 1950.
Artigo 5.º - Os orgãos que compõem o
Departamento de Estatística do Estado de São Paulo
funcionarão perfeitamente coordenados, na mais estreita
colaboração.
Parágrafo único -
Para o bom cumprimento do disposto nêste artigo os Diretores de
Divisões e Chefes dos Serviços Gerais,
reunir-se-ão quinzenalmente e tôdas as vêzes que
necessário fôr, sob o presidência do Diretor Geral,
a fim de deliberarem sôbre a execução dos planos de
trabalho e melhor aproveitamente do pessoal e do equipamento geral do
Departamento.
Artigo 6.º - A
Divisão de Estatísticas
Físicas, Sociais e Culturais compete proceder à coleta de
dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar as
estatísticas seguintes:
I - Situação
física: posição,
limite e extensão do território geologia e orografia,
hidrografia, meteorologia climatologia, prospecção
mineralógica, revestimento florístico e fauna;
II - Situação
social: estatísticas do bem
estar físico-social e econômico-social, a saber:
logradouros públicos (vias públicas, praças,
parques, bósques, hortos, jardins, cemitérios, etc.),
pavimentação, arborização e ajardinamento,
iluminação, abastecimento de água, esgôtos
sanitários, limpeza pública, balneários, piscinas,
lagos artificiais, canais, estádios e outros melhoramentos
urbanos; serviçospúblicos inaugurados; assistência
médico-sanitária, compreendendo serviços
preventivos de saúde pública, campanhas
sanitárias, assistência médico-hospitalar e
ambulatórios, assistência a desvalidos, seguros, caixas
econômicas, cooperativismo e organização do
trabalho.
III - Situação
cultural: vida intelectual
(ensino
e educação, bibliotecas, museus, monumentos
históricos e artísticos, teatros e outras casas de
diversões; associações científicas,
literárias, artísticas, educativas, cívicas,
recreativas e desportivas institutos científicos, arquivos
públicos imprensa periódica, rádio-difusão,
aspectos culturais da indústria bibliográfica,
fonográfica e cinematográfica; excursionismo). Vida moral
(organização religiosa, corporações
religiosas, edifícios, monumentos e objetos de arte consagrados
ao culto; missões religiosas, grandes
comemorações, festividades e movimentos religiosos, atos
religiosos).
Artigo 7.º - A Secção de Estatísticas
Físiográficas, Culturais e Sociais (S. 11) compete
executar, em tôdas as suas fases, as estatísticas
compreendidas nos itens I, II e III, exceto as do ensino
e
educação.
Artigo 8.º - A Secção de Estatística
Educacional (S.12) compete executar, em tôdas as suas fases, as
estatísticas do ensino e educação, mencionadas no
item III do artigo 6.°.
Artigo 9.º - A
Divisão de Estatística
Demográfica compete proceder à coleta de dados e efetuar
a critica dos mesmos, com o fim de apurar as estatísticas
compreendidas na Situação Demográfica, a saber:
I - Demografia estática:
efetivos demográficos, densidade demográfica, grupos
demográficos.
II - Demografia dinâmica:
a) Aspecto intrínseco (nascimentos, natimortos,
casamentos e óbitos);
b) Aspecto extrínseco (imigração,
emigração, migrações internas,
naturalizações);
c) Aspecto bionômico (mortalidade, sobrevivência);
d) Aspecto biométrico (vida média, vida
provável).
Artigo 10 - Compete, ainda, à Divisão de
Estatística Demográfica:
a) organizar, semanal e mensalmente, boletins em que e
consignem, em
relação à Capital e aos municípios mais
importantes do Estado, o número de óbitos segundo as
causas de morte e os totais de nascimentos, natimortos e casamentos;
b) apresentar, anualmente, relatório sôbre o
gráu
de anidade da Capital e demais municípios do Estado, coligindo,
para isso, os documentos necessários;
c) contribuir para o levantamento da carta sanitária do
Estado.
Artigo 11 - A Secção de Demografia
Estática
e Demografia Dinâmica (S. 21), compete executar em tôdas as
suas fases as estatísticas compreendidas nos itens I e I I,
letra "a" do artigo 9.° e organizar os boletins referidos na letra
"a" do artigo 10.
Artigo 12 - A Secção de Demografia Dinâmica
(S.22), compete executar, em tôdas as suas fases, as
estatísticas compreendidas no item I I, letras b, c e d do
artigo 9.°.
Artigo 13 - A ambas as secções da Divisão
de Estatística Demográfica incumbe colaborar nos
trabalhos mencionados no artigo 10, letras b e c.
Artigo 14 - A Divisão
de Estatísticas
Econômicas compete proceder à coleta de dados e efetuar a
crítica dos mesmos, com o fim de apurar as seguintes
estatísticas:
I - Produção:
a) agricultura e pecuária;
b) indústria extrativa (mineral, vegetal e animal);
c) indústria de transformação.
II - Comércio:
exportação e importação, internacional e
interestadual.
III - Circulação:
transportes (terrestres,
marítimos e aéreos); comunicações
(correios, telégrafos, telefones); títulos
mobiliários, estabelecimentos de crédito; propriedade
imobiliária.
IV - Distribuição:
distribuição da
riqueza (salários, interêsses, rendimentos, lucros,
benefícios).
V - Consumo:
alimentos, vestuário,
habitação, outros bens e utilidades, serviços,
custo da vida, padrão de vida,
Artigo 15 - A Secção de Estatísticas da
Produção Vegetal, Mineral e Animal (S.31) compete
executar, em tôdas as suas fases, as estatísticas
compreendidas no item I, letras "a" e "b" do artigo 14.
Artigo 16 - A Secção de Estatística da
Produção Industrial (S. 32) compete executar, em todas as
suas fases, as estatísticas compreendidas no item I, letra
"c"
do artigo 14.
Artigo 17 - A Secção de Estatísticas do
Comércio (S. 23), compete executar, em tôdas as suas
fases, as estatisticas compreendidas no item II do artigo 14 e
organizar o cadastro das firmas importadoras ou exportadoras.
Artigo 18 - A Secção de Estatísticas da
Distribuição e Consumo (S. 34), compete executar, em
tôdas as suas fases, as estatísticas de que tratam os
itens IV e V, do artigo 14 e mais as de títulos,
bancos e
Imóveis, referidas no item III do mesmo artigo.
Artigo 19 - A Secção de Estastísticas de
Transportes e Comunicações (S.35) compete executar, em
tôdas as suas fases, as estatísticas comprendidas no
item III do artigo 14 exceto as referidas no artigo anterior, e
organizar
as Tábuas Itinerárias do Estado.
Artigo 20 - A Divisão
de Estatísticas
Administrativas e Políticas compete proceder à coleta de
dados e efetuar a critica dos mesmos,com o fim de apurar as seguintes
estatísticas:
I - Aspectos negativos ou
patológicos da vida moral:
crimes e contravenções; jôgo, prostitutas,
desquites e suicídios.
II - Ordem e defesa
públicas: segurança pública, polícia.
III - Gestão
pública: - administração e finanças
públicas.
IV - organização e representação
políticas.
Artigo 21 - A Secção de Estatística
Policial-Criminal (S. 41), compete executar, em tôdas as suas
fases, as estatísticas mencionadas nos itens I e II do
artigo
anterior.
Artigo 22 - A Secção de Estatísticas da
Administração, Finanças Públicas,
Organização e Representação Politicas (S.
42) compete executar, em tôdas as suas fases, as estatisticas
compreendidas nos itens III e IV do artigo 20.
Artigo 23 - A Secção de Estatística
Militar
(S. 43), órgão colaborador das Forças Armadas,
compete
organizar os cadastros gerais e realizar pesquisas e levantamentos de
interêsse para a segurança nacional.
Artigo 24 - A Divisão
Administrativa compete executar
todos os serviços administrativos, relativos a expediente,
protocolo, arquivo, pessoal, contabilidade, material e transporte.
Artigo 25 - A Secção de Pessoal (S. A. 1)
compete:
a) lavrar os têrmos de posse e compromisso dos
funcionários e os contratos de extranumerários;
b) lavrar decretos, títulos e portarias referentes
às
nomeações, designações, concessões
de licenças, exonerações, demissões, etc.;
c) controlar sistematicamente a frequência dos
funcionários, promovendo os registros necessários;
d) elaborar mensalmente os boletins de frequência dos
servidores, para fins de pagamento;
e) manter atualizado o prontuário e assentamentos
funcionais dos servidores;
f) lavrar certidões e atestados referentes a
funcionários;
g) informar processos e papéis que digam respeito a
funcionários;
h) preparar o expediente relativo às atividades
especificas;
i) preparar o expediente destinado à Imprensa Oficial,
referente à vida funcional dos servidores;
j) elaborar anualmente a escala de férias dos servidores;
k) prestar informações às partes
interessadas.
Artigo 26 - A Secção de Material (S.A. 2),
compete:
a) promover as concorrências públicas e
administrativas de
aquisição de material, de prestação de
serviços e de venda de material imprestavel ou inútil,
bem como
as coletas de preços, cujo julgamento será presidido e
afinal
julgado pelo Diretor Geral;
b) receber o material adquirido, conferindo-o de acôrdo
com as
normas estabelecidas na respectiva compra e zelar pela sua
conservação;
c) elaborar, mensalmente, demonstração detalhada
do
material entrado e saído do almoxarifado, assim como o estoque
existente;
d) promover, periodicamente, para fins de
manutenção do estoque, a estimativa de consumo de todo
material;
e) organizar o serviço de
almoxarifado e distribuir o material
em estoque quando requisitado e devidamente autorizado, mantendo com
rigor e convenientemente atualizados os respectivos registros;
f) identificar, de maneira precisa e individual, mediante a
oposição de chapas numeradas, o material permanente
distribuido às dependências;
g) fornecer, devidamente autorizado, a cada órgão
do Departamento o material necessário;
h) manter atualizado o inventário do material em estoque,
como também o do material permanente distribuido;
i) providenciar, quando autorizado, o conserto de material;
j) recolher, quando autorizado, o material que for considerado
imprescíndivel ou inútil e, excluindo-o do
inventário, dar-lhe um registro especial;
k) conferir as faturas de todo e qualquer fornecimento de
material, antes do processo de pagamento;
l) lavrar certidões e atestados afetos aos seus
serviços;
m) preparar o expediente e
informar processos e papeis relativos às
suas atividades, bem como, aprontar o expediente que se destinar
à publicação oficial, encaminhando-o a quem de
direito para
os devidos fins;
n) prestar informações às partes
interessadas;
Artigo 27 - À Secção de Contabilidade
(S.A.3), compete:
a) preparar a proposta orçamentária;
b) elaborar o reajustamento das dotações
orçamentárias, quando necessário;
c) preparar os pedidos de abertura de créditos especiais
e escriturar as despesas à conta dos mesmos;
d) controlar a execução do orçamento;
e) elaborar, periodicamente, quadros demonstrativos da despesa
empenhada, com indicação detalhada dos saldos disponiveis
nas verbas;
f) requisitar os pagamentos de fornecedores e os adiantamentos;
g) contabilizar as dotações
orçamentárias,
suas suplementações ou reduções, quando
fôr o caso e os créditos especiais que forem abertos, bem como a
despesa empenhada e requisitada;
h) contabilizar rigorosamente o material entrado e saído
do Almoxarifado;
i) contabilizar, mediante elementos fornecidos mensalmente pela
Biblioteca, os livros adquiridos por compra ou doação;
j) contabilizar e controlar os adiantamentos feitos por
intermédio da Secretaria da Fazenda ou do Banco do Estado;
k) registrar, controlar e inventariar o material permanente
distribuido pelo Almoxarifado;
l) promover, anualmente, para efeito de
verificação e
encerramento da escrita patrimonial, o inventário dos bens
existentes;
m) promover a tomada de contas dos adiantamentos em geral,
providenciando o respectivo encaminhamento à Secretaria da
Fazenda;
n) levantar, mensal e
anualmente, os balancetes instituidos por lei;
o) lavrar os contratos de ordem financeira, como também
certidões e atestados afetos aos seus serviços;
p) preparar o expediente e informar processos e papeis relativos
às suas atividades, bem como aprontar o expediente que se
destinar à publicação oficial;
q) prestar informações às partes
interessadas;
Artigo 28 - A Secção de
Comunicações (S.A. 4), compete:
a) registrar e distribuir a correspondência geral, quer
interna
quer externa, sob a forma de protocolo único, tudo devidamente
numerado;
b) autuar convenientemente os papeis, quando for o caso,
mantendo sempre autalizado o respectivo andamento;
c) executar a correspondência do Diretor Geral, sempre que
necessário;
d) lavrar comunicados e portarias de carater administrativo,
emanadas
de ordem superior, preparando o respectivo expediente para a Imprensa
Oficial;
e) executar o serviço referente aos processos de
infração pelo não fornecimento de dados ou
informações de finalidades estatísticas;
f) lavrar certidões e atestados, inclusive os que se
referirem a
funcionários e de ordem financeira, mediante
autorização prévia do Diretor Geral;
g) preparar o expediente relativo às suas atividades;
h) informar processos e papeis que digam respeito aos seu
serviços;
i) ter sob sua guarda os processos, documentos e demais papeis
que lhe
forem entregues, bem como os processos arquivados, organizando um
registro pormenorizado desse material;
j) prestar informações às partes
interessadas;
k) arquivar convenientemente os processos e papéis,
quando conclusos;
l) proceder à estatística do movimento de
papéis;
Artigo 29 - A Portaria compete:
a) atender o público, orientando-o sôbre a
localização dos serviços;
b) exercer vigilância permanente nos lugares de entrada,
saida e permanência do público;
c) retirar a correspondência do correio, bem como postar
ou entregar a destinada à expedição;
d) retirar encomendas e cargas das estações, como
também providenciar seu despacho;
e) manter em perfeito asseio e higiene todas as
dependências do Departamento;
f) fazer executar os serviços próprios aos
continuos e serventes.
Artigo 30 - A
Secção de Mecanização compete:
a) elaborar os planos de apuração mecânica
das
estatísticas a cargo do Departamento, de acôrdo com os
modelos de
quadros ou tabelas fornecidos pelas Divisões, devidamente
aprovados pelo Diretor Geral;
b) executar as apurações mecânicas
autorizadas pelo Diretor Geral;
c) estudar e planejar, de acôrdo com os respectivos
diretores, a
apuração mecânica de estatísticas ainda
não submetidas a êsse sistema;
d) manter em dia os arquivos e registros dos trabalhos
realizados;
c) executar o serviço de correspondência da
Diretoria Geral na parte que lhe competir;
Artigo 31 - A Secção Gráfica (S. G)
compete:
a) executar as obras gráficas devidamente autorizadas
pelo Diretor Geral;
b) submeter ao exame da Secção de
Documentação as provas das publicações ou
impressos em execução;
c) manter arquivos e registros dos originais recebidos. dos
trabalhos executados;
Artigo 32 - A Secção de Cartografia (S. C.)
compete:
a) executar os trabalhos de dezenho, cartografia e fotografia
necessários às atividades do Departamento;
b) manter arquivos e registros dos originais recebidos e dos
trabalhos executados;
c) opinar, quando necessário, sôbre propostas para
aquisição de equipamento ou material destinado à
Secção.
Artigo 33 - A Secção de
Documentação (S. D.) compete:
a) organizar as publicações do Departamento;
b) fazer a revisão ortográfica dos originais
destinados à
publicação, de acôrdo com as regras vigentes;
c) rever as provas tipográficas;
d) reclamar dos órgãos do Departamento, por
intermédio do Diretor Geral, os originais em atrazo que devam
ser
publicados;
e) manter, devidamente atualizado, o fichário das pessoas
naturais e jurídicas e dos
órgãos da Administração a que devam
ser remetidas publicações;
f) promover, com a máxima regularidade, a
expedição das publicações;
g) organizar índices periódicos e
analíticos dos trabalhos e assuntos constantes das
publicações;
h) colecionar, devidamente
fichados, documentos estatísticos, cartográficos,
fotográficos,
bibliográficos ou de outra natureza, de interêsse
para os trabalhos dos diversos órgãos do Departamento;
i) promover o intercâmbio de publicações e
documentos com outras
repartições ou instituições nacionais
ou
estrangeiras;
j) atender, o quanto possível, aos pedidos de dados ou
informações constantes de seu arquivo;
k) preparar o material
destinado à abertura de concorrência para a
impressão de publicações, quando estas não
possam ser executadas na Secção Gráfica do
Departamento.
Artigo 34 - O cargo de
Diretor Geral do Departamento de
Estatistica do Estado, de livre provimento pelo Govêrno,
será exercida por pessoa de comprovada
capacidade técnica e administrativa.
Artigo 35 - O cargo de Diretor de Divisão Técnica
será exercido por técnico, especializado, de
preferência,
nos assuntos da Divisão, mediante proposta do Diretor Geral e
nomeção do Chefe do Governo.
Artigo 36 - O cargo de Diretor de Divisão Administrativa
será exercido por pessoa especializada em assuntos
administrativos, mediante proposta do Diretor Geral e
nomeação do Chefe do Governo.
Artigo 37 - A função gratificada de Chefe de
Secção será exercida por funcionário sempre
que possível especializado nos assuntos da secção,
mediante designação do Diretor Geral.
Artigo 38 - A função gratificada de Secretário do
Diretor Geral será exercida por funcionário designado
pelo mesmo Diretor Geral.
Artigo 39 - A função gratificada de Chefe de
Portaria será exercida por funcionário designado pelo
Diretor Geral.
Artigo 40 - Os demais cargos serão providos de
acôrdo com as normas fixadas nas leis e nos regulamentos gerais.
Artigo 41 - Ao Diretor Geral
incumbe:
1 - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e
atividades do pessoal do Departamento;
2 - promover e fomentar a cooperação entre os
funcionários;
3 - presidir às reuniões da Junta Executiva
Regional do Conselho
Nacional de Estatistica e às reuniões de Diretores de
Divisão e Chefes de Serviços Gerais;
4 - propor ao Chefe do Govêrno as providências
administrativas e
técnicas que, sendo necessárias à boa marcha e
eficência dos serviços, não estejam na sua
alçada;
5 -
representor o Departamento em suas relações externas ou
delegar, para êsse fim, poderes a funcionários de sua livre
escolha;
6 - expedir portarias necessarias à bôa
administração, bem como instruções e ordens
de serviço:
7 - estimular a produção de trabalhos
técnicos
originais destinados à divulgagão e
aperfeiçoamento do pessoal e de seus métodos de trabalho;
8 - indicar ao Chefe do Govêrno o seu substituto eventual;
9 - apresentar ao Chefe do Govêrno as indicações
para provimento dos cargos de Diretor de Divisão;
10 - designar o substituto do Diretor de Divisão:
11 - designar o seu Secretário e os funcionários
que devam exercer função gratificada de chefia;
12 - dar posse aos funcionários;
13 - distribuir e movimentar o pessoal, conforme a necessidade
e conveniência do serviço;
14 - organizar a escala de férias do pessoal que lhe
ficar
diretamente subordinado e aprovar as apresentadas pelos diretores de
divisão e chefes de serviços gerais;
15 - conceder férias e licenças ao pessoal do
Departamento;
16 - justificar e abonar faltas, nos têrmos da lei;
17 - aplicar penas disciplinares ou propor sua
aplicação nos têrmos da lei;
18 - antecipar ou prorrogar o expediente e convocar
funcionários para serviços extraordinários;
19 - apresentar anualmente o projeto de orçamento das
despesas do Departamento;
20 - autorizar as despesas, assim como contratar
funcionários,
dentro das verbas e créditos existentes, e na conformidade da
legislação vigente;
21 - decidir sôbre a aceitação de propostas
apresentadas em concorrência pública, tendo em mira o
interesse do Estado, e autorizar os contratos que dela não
dependam;
22 - visar e autenticar as folhas de frequência e
encaminhar ao órgão competente o resumo do ponto do
pessoal;
23 - promover a mais pronta e ampla divulgação dos
trabalhos realizados pelo Departamento e a propaganda de seus fins;
24 - apresentar, anualmente, até 15 de fevereiro, ao
Chefe do
Govêrno, o relatório das atividades do Departamento, relativo ao
ano anterior, bem como o plano de trabalho para o ano em curso;
25 - assinar toda a correspondência externa, assim como
todas as requisições de passes e transportes;
26 - despachar papéis cuja solução lhe
caiba e
opinar naqueles que dependam de despacho do Chefe do Governo;
27 - determinar quais os
funcionários que, pela natureza das
funções, poderão ficar dispensados de assinatura
de ponto;
28 - estabelecer a seu critério e de acôrdo com as
necessidades
do serviço o rodizio geral ou permuta de um por outro dos
Diretores de Divisão, assim como do Diretor Administrativo,
divisão esta que poderá ser também exercida por
qualquer
dos Diretores de Divisão Técnica do Departamento, desde
que, para tal seja designado pelo Diretor Geral.
Parágrafo único -
As atribuições do Diretor Geral poderão ser por
êste delegadas, no todo ou em parte, aos diretores de
divisão ou chefes de serviços gerais.
Artigo 42 - Aos Diretores de Divisão incumbe:
1 - dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos e
atividades
da Divisão, de acôrdo com as diretrizes estabelecidas pelo
Diretor Geral;
2 - expedir instruções e ordens de Serviço;
3 - solicitar ao Diretor Geral as providências que
não
estejam na sua alçada, necessárias ao bom andamento dos
trabalhos da Divisão;
4 - Elaborar trabalhos expositivos ou analíticos sôbre
as estatisticos apuradas na Divisão;
5 - realizar pesquisas ou elaborações especiais
necessárias aos trabalhos da Divisão;
6 - organizar ou rever os planos de trabalho da Divisão:
7 - zelar pelo aperfeiçoamento técnico do pessoal
da
Divisão e fomentar sua cooperação com as demais
divisões e com os serviços gerais;
8 - distribuir e movimentar o pessoal, dentro da
Divisão;
9 - indicar os substitutos dos chefes de secção;
10 - aprovar as escalas de férias organizadas pelos
chefes de
secção e submetê-las à
aprovação do Diretor Geral:
11 - propor a antecipação ou
prorrogação do
expediente da Divisão e a convocação de
funcionários para serviços extraordinários;
12 - aplicar penas disciplinares ou propor a
aplicação das que não forem de sua alçada;
13 - substituir o Diretor Geral, quando para isso designado;
14 - apresentar ao Diretor Geral, anualmente, até 31 de
Janeiro,
o relatório das atividades da Divisão referente ao ano
anterior bem como o plano de trabalho para o ano em curso;
15 - opinar sôbre a conveniência de serem ou
não
publicados trabalhos expositivos ou analíticos de autoria de
funcionários da Divisão;
16 - assinar a correspondência interna da Divisão;
17 - comparecer às reuniões da Junta Executiva
Regional
do Conselho Nacional de Estatistica, bem como às reuniões
de Diretores de Divisão e Chefes de Serviços Gerais.
Artigo 43 - Aos Chefes de Secção incumbe:
1 - dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos e atividades do
pessoal da secção;
2 - manter-se em dia com os progressos técnicos relativos
à
especialidade da secção e estimular o
aperfeiçoamento técnico do pessoal sob sua chefia;
3 - exigir do pessoal sob sua chefia a mais rigorosa
observância das instruções e ordens de
serviço;
4 - propor à autoridade superior as providências
necessàrias que não estejam na sua alçada;
5 - organizar a escala de férias do pessoal da
secção o submetê-la à
aprovação da
autoridade superior;
6 - aplicar penas disciplinares ou propor a
aplicação das que não sejam de sua alçada;
7 - controlar o comparecimento do pessoal da
secção e a sua permanência nos lugares de trabalho;
8 - requisitar e distribuir o material necessário aos
serviços da secção;
9 - apresentar anualmente, até 15 de Janeiro, o
relatório das
atividades da secção no ano anterior e o plano de
trabalhos para o ano em curso;
10 - despachar papéis cuja solução lhes
caiba e
opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior.
Artigo 44 - Ao Secretário do Diretor Geral incumbe:
1 - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor
Geral,
encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
2 - representar o Diretor Geral, quando para isso designado;
3 - redigir a correspondência pessoal do Diretor Geral;
4 - executar outros serviços que lhe sejam atribuídos
pelo Diretor Geral.
Artigo 45 - Ao Guarda do Patrimônio incumbe:
1 - abrir e fechar o prédio;
2 - zelar pela segurança e conservação do
Prédio, móveis e demais bens constitutivos do
patrimônio, inclusive o material permanente.
Artigo 46 - Aos funcionários que não tenham
atribuições especificadas nêste Regimento, incumbe
executar os trabalhos peculiares à natureza de seus cargos e que
lhes forem confiados por seus superiores.
Artigo 47 - O Departamento de
Estatística do Estado de
São Paulo terá a lotação que for
necessária para o bom andamento dos seus serviços
técnicos e administrativos.
Parágrafo único -
Além dos funcionários constantes de sua
lotação, o
Departamento poderá ter outros servidores admitidos na forma da
lei.
Artigo
48 - Serão substituidos em suas faltas e impedimentos
eventuais:
a) o Diretor Geral, por um dos Diretores de Divisão, por
êle proposto;
b) o Diretor de Divisão, por ocupante de igual cargo,
designado
pelo Diretor Geral, quando o impedimento não exceder a um
mês e, em caso contrário, por funcionário designado
pelo Diretor Geral;
c) o Chefe de Secção, por funcionário
indicado
pelo Diretor de Divisão e designado pelo Diretor Geral;
d) o Chefe da Portaria, por funcionário designado pelo
Diretor Geral.
Artigo 49 - A
duração normal do trabalho será de
trinta e três horas semanais, correspondendo a seis horas
diárias, exceto aos sábados, em que o expediente
será de três horas.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
não se aplica ao pessoal subalterno.
Artigo 50 - O ponto, sob o
contrôle da Secção de Pessoal, será
assinalado por sistema mecânico, sempre que possivel.
Artigo 51 - É
obrigatório o fornecimento de quaisquer
dados ou informações que, para fins estatísticos,
forem solicitados pelo DEESP.
Artigo 52 - Todo aquêle que infringir o disposto no artigo
anterior, recusando ou dificultando o fornecimento aos referidos dados,
incorrerá em multa.
§ 1.° - Conforme a
gravidade da infração: recusa, omissão,
adulteração dos dados estatísticos ou ainda
fornecimento fora de prazo útil ou legal, será
estabelecido o quantum da
multa que poderá oscilar de Cr$
500,00 a Cr$ 5.000,00.
§ 2.° - Sempre que a
multa imposta não fôr recolhida no prazo fixado, o
respectivo processo será remetido ao órgão
competente
para cobrança judicial.
§ 3.° - No caso do
infrator ser funcionário ou serventuário público,
será passivel de sofrer, alem das previstas, penas disciplinares
que lhe serão aplicadas pela autoridade competente, uma vez
requeridas, mediante representação, pelo Diretor Geral do
DEESP.
Artigo 53 - Será
mantido o necessário sigilo sôbre os dados e
informações de natureza confidencial fornecidos para fins
estatísticos, pelo que é vedada qualquer
publicação que os individualize ou permita o seu uso para
outros fins, salvo ordem expressa do Diretor Geral.
Parágrafo único -
Os funcionários que divulgarem os dados aludidos nêste
artigo, dos quais tenham conhecimento em virtude da
função que exercem, ficarão sujeitos às
penas disciplinares, inclusive às de suspensão e
demissão, conforme o caso.
Artigo 54 - Cada exemplar de
publicação do Departamento poderá ser
distribuído gratuítamente a repartições
publicas federais, estaduais ou particulares e, a critério do
Diretor Geral, fornecido a pessoas físicas ou jurídicas
particulares, mediante pagamento destinado a cobrir total ou
parcialmente o seu custo, sendo aludido pagamento recolhido mediante
guia ao Tesouro do Estado.
Artigo 55 - Anexo ao Gabinete do Diretor Geral
funcionará
a Biblioteca "Mário Augusto Teixeira de Freitas" a cujo
encarregado designado pelo Diretor Geral, incumbe:
a) fornecer, mensalmente aos órgãos
técnicos do
Departamento e às pessoas interessadas, relação
das obras
e publicações recebidas ou adquiridas e, eventualmente, o
catálogo das existentes;
b) encaminhar ao Diretor Geral os pedidos de compras de material
bibliográfico;
c) executar a estatística mensal e anual das consultas.
Artigo 56 - Os casos omissos no presente regimento e a que
não estiverem previstos por leis e regulamentos gerais
serão resolvidos pelo Diretor Geral, ouvido, quando for o caso,
o Departamento Jurídico do Estado.
DECRETO N. 20.217, DE 19 DE JANEIRO DE 1951
Retificação
Onde se lê: - "Artigo 56 - Os casos omissos no presente regimento
etc."
Leia-Se - "Artigo 56 - Os casos omissos no presente regimento e que
não estiverem previstos por leis e regulamentos gerais
serão resolvidos pelo Diretor Geral, ouvido, quando for o caso,
o Departamento Juridico do Estado.
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, em 19 de Janeiro
de 1951.
O Secretário dos Negócios do
Govêrno
José Romeu Ferraz"