DECRETO N. 20.217, DE 19 DE JANEIRO DE 1951

Aprova o Regimento do Departamento de Estatística do Estado de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e de conformidade com o artigo 8.º da Lei n. 8 77, de 4 de dezembro de 1950.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Departamento de Estatistica do Estado de São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Governo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 19 de Janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS
José Romeu Ferraz

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A QUE SE REFERE A LEI N. 877, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1950.


CAPÍTULO I
Da finalidade

Artigo 1.º - O Departamento de Estatística do Estado de São Paulo (D.E.E.S.P.), criado pela Lei n. 877, de 4 dezembro de 1950 e diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, tem por finalidade a execução de todos os trabalhos estatísticos de interêsse do Estado, em condições que atendam às necessidades da estatística estadual e a compromissos decorrentes de convênios entre a União, o Estado e os municípios, realizando para isso:
a) as estatísticas compreendidas no plano nacional presidido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
b) as estatísticas que ampliem as do plano nacional ou não estejam nêle compreendidas, destinadas a atender às necessidades do Govêrno Estadual ou das Fôrças Armadas;
c) a interpretação e análise das estatísticas realizadas pelo próprio Departamento e por outros órgãos públicos ou particulares;
d) a documentação estatística, cartográfica, fotográfica, bibliográfica ou de outra natureza, de utilidade para os trabalhos e estudos estatísticos;
e) a organização e atualização de cadastros, prontuários, catálogos, fichários e regístros de qualquer natureza que possam facilitar os trabalhos estatísticos ou interessem à atividade pública ou particular;
f) a divulgação de seus trabalhos e estudos, bem como de outros que possam interessar a seus fins;
g) a prestação de informações de sua alçada ao Govêrno do Estado, aos órgãos do sistema estatístico nacional, aos da administração pública em geral e a particulares;
h) a realização de cursos, conferências, estágios e certames de caráter técnico ou científico, visando, primordialmente, ao aperfeiçoamento do pessoal e dos serviços de estatística;
i) o preparo da contribuição oficial do Estado às exposições e congressos estatísticos e a organização dos mesmos, quando de sua iniciativa, mediante autorização do Chefe do Governo;
j) a manutenção de uma biblioteca de consulta franqueada ao público, constituída de obras estatísticas e de outras que interessem as atividades do Departamento, na conformidade do Decreto 14.012 de 30 de maio de 1944 subordinada ao Diretor Geral.
k) a manutenção de uma exposição de publicações e gráficos estatísticos, quanto possível atualizada;
l) a colaboração efetiva com as demais repartições públicas, principalmente com as diretamente interessadas nos serviços estatísticos;
m) o intercâmbio de publicações e informações com repartições congêneres, nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II
Da estrutura

Artigo 2.º - O Departamento de Estatística do Estado de São Paulo e constituido dos seguintes órgãos:

I - Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais (D. 1), compreendendo:
a) Secção de Estatísticas Fisiográficas, Culturais e Sociais (S. 11);
b) Secção de Estatística Educacional (S. 12).

II - Divisão de Estatística Demográfica (D. 2), compreendendo:
a) Secção de Demografia Estática e Demografia Dinâmica (aspecto intrinseco) - (S. 21);
b) Secção de Demografia Dinâmica (aspecto extrínseco, bionômico e biométrico) - (S. 22).

III - Divisão de Estatísticas Econômicas (D. 3), compreendendo:
a) Secção de Estatísticas da Produção Vegetal, Mineral e Animal (S. 31);
b) Secção de Estatística da Produção Industrial (S. 32);
c) Secção de Estatísticas do Comércio Internacional, Interestadual e Local (S. 33);
d) Secção de Estatística da Distribuição e Consumo, de Títulos, Bancos e Imóveis (S. 34);
e) Secção de Estatísticas de Transportes e Comunicações e Tabuas Itinerárias (S. 35).

IV - Divisão de Estatísticas Administrativas e Políticas (D. 4), compreendendo:
a) - Secção de Estatística Policial-Criminal (aspectos negativos da vida moral e repressão) - (S. 41);
b) Secção de Estatísticas da Administração, Finanças Públicas, Organização e Representação Políticas (S. 42)
c) Secção de Estatística Militar (S. 43).

V - Divisão Administrativa (D. A.), compreendendo:
a) Secção de Pessoal (S. A. 1);
b) Secção de Material (S. A. 2);
c) Secção de Contabilidade (S. A. 3);
d) Secção de Comunicações (S. A. 4)
e) Portaria.

VI - Serviços gerais, a saber:
a) Secção de Mecanização (S. M.);
b) Secção Gráfica (S. G.);
c) Secção de Cartografia (S. C);
d) Secção de Documentação (S. D.).
Parágrafo único - Os serviços Gerais, assim como a Biblioteca, ficam diretamente subordinados ao Diretor Geral.

Artigo 3.º - O Departamento de Estatística do Estado de São Paulo terá um Diretor Geral; cada Divisão um Diretor; cada secção e a Portaria um Chefe.
Artigo 4.º - O Diretor Geral terá um Secretário de sua livre escôlha e designação, ao qual fica destinada a gratificação prevista no artigo 7º da Lei n. 844, de 4 de dezembro de 1950.
Artigo 5.º - Os orgãos que compõem o Departamento de Estatística do Estado de São Paulo funcionarão perfeitamente coordenados, na mais estreita colaboração.
Parágrafo único - Para o bom cumprimento do disposto nêste artigo os Diretores de Divisões e Chefes dos Serviços Gerais, reunir-se-ão quinzenalmente e tôdas as vêzes que necessário fôr, sob o presidência do Diretor Geral, a fim de deliberarem sôbre a execução dos planos de trabalho e melhor aproveitamente do pessoal e do equipamento geral do Departamento.

CAPÍTULO III
Da competência dos orgãos e serviços
SECÇÃO I
Da Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais

Artigo 6.º - A Divisão de Estatísticas Físicas, Sociais e Culturais compete proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar as estatísticas seguintes:
I - Situação física: posição, limite e extensão do território geologia e orografia, hidrografia, meteorologia climatologia, prospecção mineralógica, revestimento florístico e fauna;
II - Situação social: estatísticas do bem estar físico-social e econômico-social, a saber: logradouros públicos (vias públicas, praças, parques, bósques, hortos, jardins, cemitérios, etc.), pavimentação, arborização e ajardinamento, iluminação, abastecimento de água, esgôtos sanitários, limpeza pública, balneários, piscinas, lagos artificiais, canais, estádios e outros melhoramentos urbanos; serviçospúblicos inaugurados; assistência médico-sanitária, compreendendo serviços preventivos de saúde pública, campanhas sanitárias, assistência médico-hospitalar e ambulatórios, assistência a desvalidos, seguros, caixas econômicas, cooperativismo e organização do trabalho.
III - Situação cultural: vida intelectual (ensino e educação, bibliotecas, museus, monumentos históricos e artísticos, teatros e outras casas de diversões; associações científicas, literárias, artísticas, educativas, cívicas, recreativas e desportivas institutos científicos, arquivos públicos imprensa periódica, rádio-difusão, aspectos culturais da indústria bibliográfica, fonográfica e cinematográfica; excursionismo). Vida moral (organização religiosa, corporações religiosas, edifícios, monumentos e objetos de arte consagrados ao culto; missões religiosas, grandes comemorações, festividades e movimentos religiosos, atos religiosos).
Artigo 7.º - A Secção de Estatísticas Físiográficas, Culturais e Sociais (S. 11) compete executar, em tôdas as suas fases, as estatísticas compreendidas nos itens I, II e III, exceto as do ensino e educação.
Artigo 8.º - A Secção de Estatística Educacional (S.12) compete executar, em tôdas as suas fases, as estatísticas do ensino e educação, mencionadas no item III do artigo 6.°.

SECÇÃO II
Da Divisão de Estatística Demográfica

Artigo 9.º - A Divisão de Estatística Demográfica compete proceder à coleta de dados e efetuar a critica dos mesmos, com o fim de apurar as estatísticas compreendidas na Situação Demográfica, a saber:
I - Demografia estática: efetivos demográficos, densidade demográfica, grupos demográficos.

II - Demografia dinâmica:
a) Aspecto intrínseco (nascimentos, natimortos, casamentos e óbitos);
b) Aspecto extrínseco (imigração, emigração, migrações internas, naturalizações);
c) Aspecto bionômico (mortalidade, sobrevivência);
d) Aspecto biométrico (vida média, vida provável).
Artigo 10 - Compete, ainda, à Divisão de Estatística Demográfica:
a) organizar, semanal e mensalmente, boletins em que e consignem, em relação à Capital e aos municípios mais importantes do Estado, o número de óbitos segundo as causas de morte e os totais de nascimentos, natimortos e casamentos;
b)
apresentar, anualmente, relatório sôbre o gráu de anidade da Capital e demais municípios do Estado, coligindo, para isso, os documentos necessários;
c) contribuir para o levantamento da carta sanitária do Estado.
Artigo 11 - A Secção de Demografia Estática e Demografia Dinâmica (S. 21), compete executar em tôdas as suas fases as estatísticas compreendidas nos itens I e I I, letra "a" do artigo 9.° e organizar os boletins referidos na letra "a" do artigo 10. 
Artigo 12 - A Secção de Demografia Dinâmica (S.22), compete executar, em tôdas as suas fases, as estatísticas compreendidas no item I I, letras b, c e d do artigo 9.°.
Artigo 13 - A ambas as secções da Divisão de Estatística Demográfica incumbe colaborar nos trabalhos mencionados no artigo 10, letras b e c.

SECÇÃO III
Da Divisão de Estatísticas Econômicas

Artigo 14 - A Divisão de Estatísticas Econômicas compete proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar as seguintes estatísticas:
I - Produção:
a) agricultura e pecuária;
b) indústria extrativa (mineral, vegetal e animal);
c) indústria de transformação.
II - Comércio: exportação e importação, internacional e interestadual.
III - Circulação: transportes (terrestres, marítimos e aéreos); comunicações (correios, telégrafos, telefones); títulos mobiliários, estabelecimentos de crédito; propriedade imobiliária.
IV - Distribuição: distribuição da riqueza (salários, interêsses, rendimentos, lucros, benefícios).
V - Consumo: alimentos, vestuário, habitação, outros bens e utilidades, serviços, custo da vida, padrão de vida,
Artigo 15 - A Secção de Estatísticas da Produção Vegetal, Mineral e Animal (S.31) compete executar, em tôdas as suas fases, as estatísticas compreendidas no item I, letras "a" e "b" do artigo 14. 
Artigo 16 - A Secção de Estatística da Produção Industrial (S. 32) compete executar, em todas as suas fases, as estatísticas compreendidas no item I, letra "c" do artigo 14.
Artigo 17 - A Secção de Estatísticas do Comércio (S. 23), compete executar, em tôdas as suas fases, as estatisticas compreendidas no item II do artigo 14 e organizar o cadastro das firmas importadoras ou exportadoras.
Artigo 18 - A Secção de Estatísticas da Distribuição e Consumo (S. 34), compete executar, em tôdas as suas fases, as estatísticas de que tratam os itens IV e V, do artigo 14 e mais as de títulos, bancos e Imóveis, referidas no item III do mesmo artigo.
Artigo 19 - A Secção de Estastísticas de Transportes e Comunicações (S.35) compete executar, em tôdas as suas fases, as estatísticas comprendidas no item III do artigo 14 exceto as referidas no artigo anterior, e organizar as Tábuas Itinerárias do Estado.

SECCÃO IV
Da Divisão de Estatísticas Administrativas e Políticas 

Artigo 20 - A Divisão de Estatísticas Administrativas e Políticas compete proceder à coleta de dados e efetuar a critica dos mesmos,com o fim de apurar as seguintes estatísticas:
I - Aspectos negativos ou patológicos da vida moral: crimes e contravenções; jôgo, prostitutas, desquites e suicídios.
II - Ordem e defesa públicas: segurança pública, polícia.
III - Gestão pública: - administração e finanças públicas.
IV - organização e representação políticas.
Artigo 21 - A Secção de Estatística Policial-Criminal (S. 41), compete executar, em tôdas as suas fases, as estatísticas mencionadas nos itens I e II do artigo anterior.
Artigo 22 - A Secção de Estatísticas da Administração, Finanças Públicas, Organização e Representação Politicas (S. 42) compete executar, em tôdas as suas fases, as estatisticas compreendidas nos itens III e IV do artigo 20.
Artigo 23 - A Secção de Estatística Militar (S. 43), órgão colaborador das Forças Armadas, compete organizar os cadastros gerais e realizar pesquisas e levantamentos de interêsse para a segurança nacional.

SECÇÃO V
Da Divisão Administrativa

Artigo 24 - A Divisão Administrativa compete executar todos os serviços administrativos, relativos a expediente, protocolo, arquivo, pessoal, contabilidade, material e transporte.
Artigo 25 - A Secção de Pessoal (S. A. 1) compete:
a) lavrar os têrmos de posse e compromisso dos funcionários e os contratos de extranumerários;
b) lavrar decretos, títulos e portarias referentes às nomeações, designações, concessões de licenças, exonerações, demissões, etc.;
c) controlar sistematicamente a frequência dos funcionários, promovendo os registros necessários;
d) elaborar mensalmente os boletins de frequência dos servidores, para fins de pagamento;
e) manter atualizado o prontuário e assentamentos funcionais dos servidores;
f) lavrar certidões e atestados referentes a funcionários;
g) informar processos e papéis que digam respeito a funcionários;
h) preparar o expediente relativo às atividades especificas;
i) preparar o expediente destinado à Imprensa Oficial, referente à vida funcional dos servidores;
j) elaborar anualmente a escala de férias dos servidores;
k) prestar informações às partes interessadas.
Artigo 26 - A Secção de Material (S.A. 2), compete:
a) promover as concorrências públicas e administrativas de aquisição de material, de prestação de serviços e de venda de material imprestavel ou inútil, bem como as coletas de preços, cujo julgamento será presidido e afinal julgado pelo Diretor Geral;
b) receber o material adquirido, conferindo-o de acôrdo com as normas estabelecidas na respectiva compra e zelar pela sua conservação;
c) elaborar, mensalmente, demonstração detalhada do material entrado e saído do almoxarifado, assim como o estoque existente;
d) promover, periodicamente, para fins de manutenção do estoque, a estimativa de consumo de todo material;
e) organizar o serviço de almoxarifado e distribuir o material em estoque quando requisitado e devidamente autorizado, mantendo com rigor e convenientemente atualizados os respectivos registros;
f) identificar, de maneira precisa e individual, mediante a oposição de chapas numeradas, o material permanente distribuido às dependências;
g) fornecer, devidamente autorizado, a cada órgão do Departamento o material necessário;
h) manter atualizado o inventário do material em estoque, como também o do material permanente distribuido;
i) providenciar, quando autorizado, o conserto de material;
j) recolher, quando autorizado, o material que for considerado imprescíndivel ou inútil e, excluindo-o do inventário, dar-lhe um registro especial;
k) conferir as faturas de todo e qualquer fornecimento de material, antes do processo de pagamento;
l) lavrar certidões e atestados afetos aos seus serviços;
m) preparar o expediente e informar processos e papeis relativos às suas atividades, bem como, aprontar o expediente que se destinar à publicação oficial, encaminhando-o a quem de direito para os devidos fins;
n) prestar informações às partes interessadas;
Artigo 27 - À Secção de Contabilidade (S.A.3), compete:
a) preparar a proposta orçamentária;
b) elaborar o reajustamento das dotações orçamentárias, quando necessário;
c) preparar os pedidos de abertura de créditos especiais e escriturar as despesas à conta dos mesmos;
d) controlar a execução do orçamento;
e) elaborar, periodicamente, quadros demonstrativos da despesa empenhada, com indicação detalhada dos saldos disponiveis nas verbas;
f) requisitar os pagamentos de fornecedores e os adiantamentos;
g) contabilizar as dotações orçamentárias, suas suplementações ou reduções, quando fôr o caso e os créditos especiais que forem abertos, bem como a despesa empenhada e requisitada;
h)
contabilizar rigorosamente o material entrado e saído do Almoxarifado;
i) contabilizar, mediante elementos fornecidos mensalmente pela Biblioteca, os livros adquiridos por compra ou doação;
j) contabilizar e controlar os adiantamentos feitos por intermédio da Secretaria da Fazenda ou do Banco do Estado;
k) registrar, controlar e inventariar o material permanente distribuido pelo Almoxarifado;
l) promover, anualmente, para efeito de verificação e encerramento da escrita patrimonial, o inventário dos bens existentes;
m) promover a tomada de contas dos adiantamentos em geral, providenciando o respectivo encaminhamento à Secretaria da Fazenda; 
n) levantar, mensal e anualmente, os balancetes instituidos por lei;
o) lavrar os contratos de ordem financeira, como também certidões e atestados afetos aos seus serviços;
p) preparar o expediente e informar processos e papeis relativos às suas atividades, bem como aprontar o expediente que se destinar à publicação oficial;
q) prestar informações às partes interessadas;
Artigo 28 - A Secção de Comunicações (S.A. 4), compete:
a) registrar e distribuir a correspondência geral, quer interna quer externa, sob a forma de protocolo único, tudo devidamente numerado;
b) autuar convenientemente os papeis, quando for o caso, mantendo sempre autalizado o respectivo andamento;
c) executar a correspondência do Diretor Geral, sempre que necessário;
d) lavrar comunicados e portarias de carater administrativo, emanadas de ordem superior, preparando o respectivo expediente para a Imprensa Oficial;
e) executar o serviço referente aos processos de infração pelo não fornecimento de dados ou informações de finalidades estatísticas;
f) lavrar certidões e atestados, inclusive os que se referirem a funcionários e de ordem financeira, mediante autorização prévia do Diretor Geral;
g) preparar o expediente relativo às suas atividades;
h) informar processos e papeis que digam respeito aos seu serviços;
i) ter sob sua guarda os processos, documentos e demais papeis que lhe forem entregues, bem como os processos arquivados, organizando um registro pormenorizado desse material;
j) prestar informações às partes interessadas;
k) arquivar convenientemente os processos e papéis, quando conclusos;
l) proceder à estatística do movimento de papéis;
Artigo 29 - A Portaria compete:
a) atender o público, orientando-o sôbre a localização dos serviços;
b) exercer vigilância permanente nos lugares de entrada, saida e permanência do público;
c) retirar a correspondência do correio, bem como postar ou entregar a destinada à expedição;
d) retirar encomendas e cargas das estações, como também providenciar seu despacho;
e) manter em perfeito asseio e higiene todas as dependências do Departamento;
f) fazer executar os serviços próprios aos continuos e serventes.

SECCAO VI
Dos Serviços Gerais

Artigo 30 - A Secção de Mecanização compete:
a) elaborar os planos de apuração mecânica das estatísticas a cargo do Departamento, de acôrdo com os modelos de quadros ou tabelas fornecidos pelas Divisões, devidamente aprovados pelo Diretor Geral;
b) executar as apurações mecânicas autorizadas pelo Diretor Geral;
c) estudar e planejar, de acôrdo com os respectivos diretores, a apuração mecânica de estatísticas ainda não submetidas a êsse sistema;
d) manter em dia os arquivos e registros dos trabalhos realizados;
c) executar o serviço de correspondência da Diretoria Geral na parte que lhe competir;
Artigo 31 - A Secção Gráfica (S. G) compete:
a) executar as obras gráficas devidamente autorizadas pelo Diretor Geral;
b) submeter ao exame da Secção de Documentação as provas das publicações ou impressos em execução;
c) manter arquivos e registros dos originais recebidos. dos trabalhos executados;
Artigo 32 - A Secção de Cartografia (S. C.) compete:
a) executar os trabalhos de dezenho, cartografia e fotografia necessários às atividades do Departamento;
b) manter arquivos e registros dos originais recebidos e dos trabalhos executados;
c) opinar, quando necessário, sôbre propostas para aquisição de equipamento ou material destinado à Secção.
Artigo 33 - A Secção de Documentação (S. D.) compete:
a) organizar as publicações do Departamento;
b) fazer a revisão ortográfica dos originais destinados à publicação, de acôrdo com as regras vigentes;
c) rever as provas tipográficas;
d) reclamar dos órgãos do Departamento, por intermédio do Diretor Geral, os originais em atrazo que devam ser publicados;
e) manter, devidamente atualizado, o fichário das pessoas naturais e jurídicas e dos órgãos da Administração a que devam ser remetidas publicações;
f) promover, com a máxima regularidade, a expedição das publicações;
g) organizar índices periódicos e analíticos dos trabalhos e assuntos constantes das publicações;
h) colecionar, devidamente fichados, documentos estatísticos, cartográficos, fotográficos, bibliográficos ou de outra natureza, de interêsse para os trabalhos dos diversos órgãos do Departamento;
i) promover o intercâmbio de publicações e documentos com outras repartições ou instituições nacionais ou estrangeiras;
j) atender, o quanto possível, aos pedidos de dados ou informações constantes de seu arquivo;
k) preparar o material destinado à abertura de concorrência para a impressão de publicações, quando estas não possam ser executadas na Secção Gráfica do Departamento.


CAPÍTULO IV
Dos cargos e seu provimento

Artigo 34 - O cargo de Diretor Geral do Departamento de Estatistica do Estado, de livre provimento pelo Govêrno, será exercida por pessoa de comprovada capacidade técnica e administrativa.
Artigo 35 - O cargo de Diretor de Divisão Técnica será exercido por técnico, especializado, de preferência, nos assuntos da Divisão, mediante proposta do Diretor Geral e nomeção do Chefe do Governo.
Artigo 36 - O cargo de Diretor de Divisão Administrativa será exercido por pessoa especializada em assuntos administrativos, mediante proposta do Diretor Geral e nomeação do Chefe do Governo.
Artigo 37 - A função gratificada de Chefe de Secção será exercida por funcionário sempre que possível especializado nos assuntos da secção, mediante designação do Diretor Geral.
Artigo 38 - A função gratificada de Secretário do Diretor Geral será exercida por funcionário designado pelo mesmo Diretor Geral.
Artigo 39 - A função gratificada de Chefe de Portaria será exercida por funcionário designado pelo Diretor Geral.
Artigo 40 - Os demais cargos serão providos de acôrdo com as normas fixadas nas leis e nos regulamentos gerais.

CAPÍTULO V
Das atribuições do pessoal

Artigo 41 - Ao Diretor Geral incumbe:
1 - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e atividades do pessoal do Departamento;
2 - promover e fomentar a cooperação entre os funcionários;
3 - presidir às reuniões da Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatistica e às reuniões de Diretores de Divisão e Chefes de Serviços Gerais;
4 - propor ao Chefe do Govêrno as providências administrativas e técnicas que, sendo necessárias à boa marcha e eficência dos serviços, não estejam na sua alçada;
5 - representor o Departamento em suas relações externas ou delegar, para êsse fim, poderes a funcionários de sua livre escolha;
6 - expedir portarias necessarias à bôa administração, bem como instruções e ordens de serviço:
7 - estimular a produção de trabalhos técnicos originais destinados à divulgagão e aperfeiçoamento do pessoal e de seus métodos de trabalho;
8 - indicar ao Chefe do Govêrno o seu substituto eventual;
9 - apresentar ao Chefe do Govêrno as indicações para provimento dos cargos de Diretor de Divisão;
10 - designar o substituto do Diretor de Divisão:
11 - designar o seu Secretário e os funcionários que devam exercer função gratificada de chefia;
12 - dar posse aos funcionários;
13 - distribuir e movimentar o pessoal, conforme a necessidade e conveniência do serviço;  
14
- organizar a escala de férias do pessoal que lhe ficar diretamente subordinado e aprovar as apresentadas pelos diretores de divisão e chefes de serviços gerais;
15 - conceder férias e licenças ao pessoal do Departamento;
16 - justificar e abonar faltas, nos têrmos da lei;
17 - aplicar penas disciplinares ou propor sua aplicação nos têrmos da lei;
18 - antecipar ou prorrogar o expediente e convocar funcionários para serviços extraordinários;
19 - apresentar anualmente o projeto de orçamento das despesas do Departamento;
20 - autorizar as despesas, assim como contratar funcionários, dentro das verbas e créditos existentes, e na conformidade da legislação vigente;
21 - decidir sôbre a aceitação de propostas apresentadas em concorrência pública, tendo em mira o interesse do Estado, e autorizar os contratos que dela não dependam;
22 - visar e autenticar as folhas de frequência e encaminhar ao órgão competente o resumo do ponto do pessoal;
23 - promover a mais pronta e ampla divulgação dos trabalhos realizados pelo Departamento e a propaganda de seus fins;
24 - apresentar, anualmente, até 15 de fevereiro, ao Chefe do Govêrno, o relatório das atividades do Departamento, relativo ao ano anterior, bem como o plano de trabalho para o ano em curso;
25 - assinar toda a correspondência externa, assim como todas as requisições de passes e transportes;
26 - despachar papéis cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho do Chefe do Governo;
27 - determinar quais os funcionários que, pela natureza das funções, poderão ficar dispensados de assinatura de ponto;
28 - estabelecer a seu critério e de acôrdo com as necessidades do serviço o rodizio geral ou permuta de um por outro dos Diretores de Divisão, assim como do Diretor Administrativo, divisão esta que poderá ser também exercida por qualquer dos Diretores de Divisão Técnica do Departamento, desde que, para tal seja designado pelo Diretor Geral.
Parágrafo único - As atribuições do Diretor Geral poderão ser por êste delegadas, no todo ou em parte, aos diretores de divisão ou chefes de serviços gerais.
Artigo 42 - Aos Diretores de Divisão incumbe:
1 - dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos e atividades da Divisão, de acôrdo com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor Geral;
2 - expedir instruções e ordens de Serviço;
3 - solicitar ao Diretor Geral as providências que não estejam na sua alçada, necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Divisão;
4 - Elaborar trabalhos expositivos ou analíticos sôbre as estatisticos apuradas na Divisão;
5 - realizar pesquisas ou elaborações especiais necessárias aos trabalhos da Divisão;
6 - organizar ou rever os planos de trabalho da Divisão:
7 - zelar pelo aperfeiçoamento técnico do pessoal da Divisão e fomentar sua cooperação com as demais divisões e com os serviços gerais;
8 - distribuir e movimentar o pessoal, dentro da Divisão;
9 - indicar os substitutos dos chefes de secção;
10 - aprovar as escalas de férias organizadas pelos chefes de secção e submetê-las à aprovação do Diretor Geral:
11 - propor a antecipação ou prorrogação do expediente da Divisão e a convocação de funcionários para serviços extraordinários;
12 - aplicar penas disciplinares ou propor a aplicação das que não forem de sua alçada;
13 - substituir o Diretor Geral, quando para isso designado;
14 - apresentar ao Diretor Geral, anualmente, até 31 de Janeiro, o relatório das atividades da Divisão referente ao ano anterior bem como o plano de trabalho para o ano em curso;
15 - opinar sôbre a conveniência de serem ou não publicados trabalhos expositivos ou analíticos de autoria de funcionários da Divisão;
16 - assinar a correspondência interna da Divisão;
17 - comparecer às reuniões da Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatistica, bem como às reuniões de Diretores de Divisão e Chefes de Serviços Gerais.
Artigo 43 - Aos Chefes de Secção incumbe:
1 - dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos e atividades do pessoal da secção;
2 - manter-se em dia com os progressos técnicos relativos à especialidade da secção e estimular o aperfeiçoamento técnico do pessoal sob sua chefia;
3 - exigir do pessoal sob sua chefia a mais rigorosa observância das instruções e ordens de serviço;
4 - propor à autoridade superior as providências necessàrias que não estejam na sua alçada;
5 - organizar a escala de férias do pessoal da secção o submetê-la à aprovação da autoridade superior;
6 - aplicar penas disciplinares ou propor a aplicação das que não sejam de sua alçada;
7 - controlar o comparecimento do pessoal da secção e a sua permanência nos lugares de trabalho;
8 - requisitar e distribuir o material necessário aos serviços da secção;
9 - apresentar anualmente, até 15 de Janeiro, o relatório das atividades da secção no ano anterior e o plano de trabalhos para o ano em curso;
10 - despachar papéis cuja solução lhes caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior.
Artigo 44 - Ao Secretário do Diretor Geral incumbe:
1 - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor Geral, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
2 - representar o Diretor Geral, quando para isso designado;
3 - redigir a correspondência pessoal do Diretor Geral;
4 - executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor Geral.
Artigo 45 - Ao Guarda do Patrimônio incumbe:
1 - abrir e fechar o prédio;
2 - zelar pela segurança e conservação do Prédio, móveis e demais bens constitutivos do patrimônio, inclusive o material permanente. 
Artigo 46 - Aos funcionários que não tenham atribuições especificadas nêste Regimento, incumbe executar os trabalhos peculiares à natureza de seus cargos e que lhes forem confiados por seus superiores.

CAPÍTULO VI
Da lotação

Artigo 47 - O Departamento de Estatística do Estado de São Paulo terá a lotação que for necessária para o bom andamento dos seus serviços técnicos e administrativos.
Parágrafo único - Além dos funcionários constantes de sua lotação, o Departamento poderá ter outros servidores admitidos na forma da lei.

CAPÍTULO VII
Das substituições

Artigo 48 - Serão substituidos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) o Diretor Geral, por um dos Diretores de Divisão, por êle proposto;
b) o Diretor de Divisão, por ocupante de igual cargo, designado pelo Diretor Geral, quando o impedimento não exceder a um mês e, em caso contrário, por funcionário designado pelo Diretor Geral;
c) o Chefe de Secção, por funcionário indicado pelo Diretor de Divisão e designado pelo Diretor Geral;
d) o Chefe da Portaria, por funcionário designado pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO VIII
Do horário

Artigo 49 - A duração normal do trabalho será de trinta e três horas semanais, correspondendo a seis horas diárias, exceto aos sábados, em que o expediente será de três horas.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica ao pessoal subalterno.
Artigo 50 - O ponto, sob o contrôle da Secção de Pessoal, será assinalado por sistema mecânico, sempre que possivel.

CAPÍTULO IX
Disposições gerais

Artigo 51 - É obrigatório o fornecimento de quaisquer dados ou informações que, para fins estatísticos, forem solicitados pelo DEESP.
Artigo 52 - Todo aquêle que infringir o disposto no artigo anterior, recusando ou dificultando o fornecimento aos referidos dados, incorrerá em multa.
§ 1.° - Conforme a gravidade da infração: recusa, omissão, adulteração dos dados estatísticos ou ainda fornecimento fora de prazo útil ou legal, será estabelecido o quantum da multa que poderá oscilar de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.
§ 2.° - Sempre que a multa imposta não fôr recolhida no prazo fixado, o respectivo processo será remetido ao órgão competente para cobrança judicial.
§ 3.° - No caso do infrator ser funcionário ou serventuário público, será passivel de sofrer, alem das previstas, penas disciplinares que lhe serão aplicadas pela autoridade competente, uma vez requeridas, mediante representação, pelo Diretor Geral do DEESP.
Artigo 53 - Será mantido o necessário sigilo sôbre os dados e informações de natureza confidencial fornecidos para fins estatísticos, pelo que é vedada qualquer publicação que os individualize ou permita o seu uso para outros fins, salvo ordem expressa do Diretor Geral. 
Parágrafo único - Os funcionários que divulgarem os dados aludidos nêste artigo, dos quais tenham conhecimento em virtude da função que exercem, ficarão sujeitos às penas disciplinares, inclusive às de suspensão e demissão, conforme o caso.
Artigo 54 - Cada exemplar de publicação do Departamento poderá ser distribuído gratuítamente a repartições publicas federais, estaduais ou particulares e, a critério do Diretor Geral, fornecido a pessoas físicas ou jurídicas particulares, mediante pagamento destinado a cobrir total ou parcialmente o seu custo, sendo aludido pagamento recolhido mediante guia ao Tesouro do Estado.
Artigo 55 - Anexo ao Gabinete do Diretor Geral funcionará a Biblioteca "Mário Augusto Teixeira de Freitas" a cujo encarregado designado pelo Diretor Geral, incumbe:
a) fornecer, mensalmente aos órgãos técnicos do Departamento e às pessoas interessadas, relação das obras e publicações recebidas ou adquiridas e, eventualmente, o catálogo das existentes;
b) encaminhar ao Diretor Geral os pedidos de compras de material bibliográfico;
c) executar a estatística mensal e anual das consultas.
Artigo 56 - Os casos omissos no presente regimento e a que não estiverem previstos por leis e regulamentos gerais serão resolvidos pelo Diretor Geral, ouvido, quando for o caso, o Departamento Jurídico do Estado.

DECRETO N. 20.217, DE 19 DE JANEIRO DE 1951

Retificação

Onde se lê: - "Artigo 56 - Os casos omissos no presente regimento etc."
Leia-Se - "Artigo 56 - Os casos omissos no presente regimento e que não estiverem previstos por leis e regulamentos gerais serão resolvidos pelo Diretor Geral, ouvido, quando for o caso, o Departamento Juridico do Estado.

Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 19 de Janeiro de 1951.

O Secretário dos Negócios do Govêrno
José Romeu Ferraz"