DECRETO N. 20.240-A, DE 23 DE JANEIRO DE 1951

Regulamenta o artigo 18 da Lei 936-51, modificando o modo e tempo da arrecadação das taxas dos serviços de águas e esgôtos e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Decreta:

Artigo 1.º - A arrecadação das taxas dos serviços de águas e esgôtos, no município da Capital, e dos serviços de esgôtos, no município de Santos, obedecerá às seguintes normas:
a) - as taxas serão arrecadadas em duas prestações iguais, nas seguintes épocas: a primeira, nos meses de março a junho; a segunda, nos meses de julho a novembro;
b) - a arrecadação será feita com desconto de 20 o|o (vinte por cento), se as prestações forem pagas nos meses acima mencionados,dentro, porém, dos prazos fixados nos avisos para pagamento; sem desconto e sem multa, se pagas dentro dos 15 dias que seguirem à data do vencimento do prazo para pagamento com o desconto de 20 % (vinte por cento); acrescida da multa de 10 % (dez por cento), se pagas posteriormente;
c) - a falta da remessa ou de recebimento dos avisos para pagamento não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações das leis e regulamentos em vigor;
d) - os contribuintes que não estiverem de posse dos avisos deverão efetuar os pagamentos nos prazos estabelecidos em editais publicados no "Diário Oficial", ou afixados nos prédios onde funcionarem as repartições lançadoras e arrecadadoras, em lugar acessível ao público;
e) - para os efeitos da alínea precedente, os contribuintes deverão procurar os avisos, na Capital, na Diretoria dos Serviços Mecânicos do Departamento da Receita, e, em Santos, na Recebedoria de Rendas local;
f) - Os contribuintes deverão comunicar o local para entrega dos avisos de pagamento, salvo se preferirem que a entrega seja feita no prédio a que se referir o lançamento; as comunicações - sujeitas a reconhecimento de firma se a regularidade dos serviços o exigir -serão recebidas a qualquer tempo, na Capital, pela Diretoria de Serviços Mecânicos e, em Santos, pela Delegacia Regional de Fazenda.
§ 1.º - As alterações decorrentes das comunicações referidas na letra "f" dêste artigo, vigorarão a partir do semestre seguinte, desde que entregues trinta dias antes do início dêste.
§ 2.º - As transferências de nome dos proprietários serão feitas no início do exercício imediato ao em que for feita a comunicação respectiva. 
§ 3.º - Os avisos serão entregues, sempre que possível, pelo menos quinze dias antes da data fixada para o pagamento.
Artigo 2.º - Nos municípios de São Vicente e Guarujá a arrecadação das taxas dos serviços de esgôtos será feita em duas prestações semestrais e iguais, nos meses de abril e agôsto, atendidas ás seguintes normas:
a) - a arrecadação será feita com desconto de 20% (vinte por cento), se as prestações forem pagas nos meses mencionados nêste artigo, dentro dos seguintes períodos:
I - de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";
II - de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "F" a "L";
III - de 21 até o último dia útil do mês, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "M" a "Z".
IV - Quando no lançamento figurar expressamente mais de um nome, as taxas serão pagas no prazo estabelecido no inciso III dêste artigo.
V - O disposto nêste artigo não impede aos contribuintes a satisfação antecipada de seus débitos.
b) - Se as taxas não tiverem sido pagas na forma da alínea "a", serão arrecadadas:
I - sem desconto e sem multa, se pagas até o dia 15 do mês seguinte:
II - acrescidas da multa de 10% (dez por cento), se pagas posteriormente.
Artigo 3.º - Vencida e não paga a primeira prestação semestral, considerar-se-á vencida a dívida fiscal correspondente ao ano todo e iniciar-se-á a cobrança executiva. 
Parágrafo único - A dívida vencida, qualquer que seja, não tendo sido remetida à cobrança executiva por fôrça do disposto nêste artigo, sê-lo-á a 31 de dezembro, salvo se se referir a lançamentos ainda com prazos para pagamento sem multa, não transcorridos no último dia do ano, cuja remessa se fará no término daqueles prazos. 
Artigo 4.º - Quando os lançamentos forem feitos fora das épocas normais, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os períodos próprios dos pagamentos, ser-lhe-á concedida, a contar da publicação no "Diário Oficial" ou afixação de edital, a dilação de 45 (quarenta e cinco dias), dividida em dois periodos, sendo o primeiro de 30 (trinta) dias e, o segundo, de 15 (quinze), para que possa, em cada um dêle se, efetuar o pagamento das prestações, cujas épocas normais já tenham transcorrido, com as vantagens mencionadas na letra "b" do artigo 1.° ou nas letras "a" e "b", inciso I, do artigo 2.°, ficando depois de esgotada a dilação concedida - sujeito à multa de dez por cento (10 o|o).
Artigo 5.º - O recolhimento das taxas, antes de remetidas as certidões para ser promovida a cobrança executiva, será feito na repartição arrecadadora em que o Contribuinte estiver lançado. 
Parágrafo único - O recolhimento dessas taxas, quando referentes a prédios situados em outros municípios e nas condições dêste artigo, poderá ser feito diretamente aos órgãos arrecadadores competentes da Capital, mediante autorização da Diretoria de Impostos e Taxas e sôbre a Riqueza Imobiliária, a requerimento do interessado, selado com Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros). 
Artigo 6.º - Aos proprietários de mais de 10 prédios situados nos municipios da Capital ou Santos, sujeitos às taxas dos serviços de águas e esgôtos, é facultado efetuar, em conjunto e na mesma data, o pagamento de seus débitos, desde que o solicitem. 
§ 1.º - A solicitação poderá ser formulada, anaulmente, em simples carta - sujeita a reconhecimento de firma, se assim o exigir a regularidade dos serviços - e deverá ser endereçada na Capital, à Diretoria de Serviços Mecânicos do Departamento da Receita e, em Santos, à Delegacia Regional de Fazenda, que a receberão até o último dia de cada exercício, para aplicação no ano que vai ter início. 
§ 2.º - A Diretoria de Serviços Mecânicos e Delegacia Regional de Fazenda de Santos fixarão, dentro dos períodos estabelecidos para a cobrança das prestações semestrais, as datas dos vencimentos dos prazos para pagamento com e sem desconto, e com multa, lavrando têrmo que será assinado pelo contribuinte. 
Artigo 7.º - Continuam a ser executados pela Repartição de Águas e Esgôtos da Capital os serviços ligados a arrecadação da taxa de consumo de água, exceto os recebimentos de contas e cauções, as restituições destas e a concessão de isenções, que competem à Secretaria da Fazenda.
Art. 8.º - A arrecadação das taxas dos serviços de águas e esgôtos referentes ao exercício de 1951 poderá ser feita mediante o uso de impressos trimestrais, fixados os vencimentos dos prazos para o pagamento, de acôrdo com os artigos 1.º e 2.º.
Art. 9.º - As certidões negativas das taxas dos serviços de águas e esgôtos, quando requeridas até o último dia do mês de março, abrangerão o exercício anterior, e, quando requeridas a partir de 1.º de abril, abrangerão o semestre em curso.
Art. 10 - As instalações de hidrômetros em prédios que venham sendo lançados para o pagamento da taxa do serviço de águas, serão comunicadas, à medida que forem sendo feitas, pela Repartição de Águas e Esgôtos ao Departamento da Receita. 
Parágrafo único - A exclusão da taxa do serviço de águas se dará a partir do semestre seguinte ao da instalação do hidrômetro, com relação aos prédios constantes das comunicações recebidas pelo Departamento da Receita até 30 dias antes do início de cada semestre. 
Art. 11 - As instalações de hidrômetros em prédios recem construídos, ou sujeitos a reformas que determinem outras "aberturas" de água, serão comunicadas à medida que forem sendo concluídas, - pela Repartição de Águas e Esgôtos ao Departamento da Receita.
Parágrafo único - Nenhuma comunicação será retardada por mais de 30 (trinta) dias, contados da data da instalação do hidrômetro. 
Art. 12 - Fica substituida nos demais casos não expressamente referidos nêste decreto e em tôda a regulamentação vigente até 1.º de janeiro de 1951, por "semestre", a expressão "trimestre".
Art. 13 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Janeiro de 1951. 

ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 24 de janeiro de 1951
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.