DECRETO N. 20.248, DE 24 DE JANEIRO DE 1951
Fixa, para determinados
despachos, o valor máximo, da taxa "ad-valorem", nos tráfegos próprio e
mútuo da Companhia Paulista de Estrada de Ferro.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei e considerando o que Ihe representou o Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Companhia
Paulista de Estradas de Ferro, sôbre a necessidade de serem reajustados
os ordenados do pessoal da interessada,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Companhia Paulista de Estradas de Ferro
autorizada a adotar, nos tráfegos próprio e mútuo, o limite de 0,6 %
para a taxa "ad-valorem", nos despachos de bagagens, encomendas e
mercadorias de armazem e de pátio.
Parágrafo único - No limite ora autorizado está incluido o
aumento de 4 % a que se refere o decreto federal n. 26.778, de 14 de
junho de 1949.
Artigo 2.º - O acréscimo da receita decorrente da aplicação da
taxa ora adotada, será empregado no reajustamento de vencimentos do
pessoal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, como complemento ao
proveniente da aplicação das novas bases de tarifas aprovadas pelo
decreto n. 20.200, de 11-1-51.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Luiz Felipe de Paiva Meira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.