DECRETO N. 20.252, DE 27 DE JANEIRO DE 1951

Proíbe, em todo o território do Estado, a pesca fluvial e lacustre mediante o uso de aparelhos que especifica e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
Considerando a delegação de competência ao Estado de São Paulo, conferida pelo artigo 13 do Regulamento baixado pelo Decreto-lei n. 1.159, de 15 de março de 1939, que dispôs sôbre a execução, pelos Estados da União, das leis, regulamentos e demais disposições federais sôbre caça e pesca;
Considerando a necessidade de se evitar o despovoamento, cada vez mais crescente, da fauna fluvial nos rios e lagoas do interior, em virtude de causas múltiplas agravadas pela prática desordenada da pesca, notadamente de que tem por finalidade, apenas, fins lucrativos;
Considerando que a chamada "pesca interior" praticada mediante o emprêgo de variados aparelhos, todos êles considerados nocivos, vem causando grande extermínio à fauna ictiológica, dos rios do interior do Estado, despovoando, ainda, as lagoas marginais e ribeirões confluentes,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica proibida, até ulterior deliberação, em todo o território do Estado, a prática da pesca fluvial e lacustre mediante o uso dos seguintes aparelhos: redes de arrasto, de lance, paris, tapagens e pesca de lambada.
Artigo 2.º - A pesca com covos e tarrafas somente será permitida em lugares previamente autorizados pela Secção competente do Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1951.

a) ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1951.
a) Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.