DECRETO N. 20.261-E, DE 29 DE JANEIRO DE 1951

Aprova o Regulamento do Corpo Musical da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento do Corpo Musical da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, que com êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

REGULAMENTO DO CORPO MUSICAL DA FORÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO


CAPÍTULO I

Da Organização


Artigo 1.º - O Corpo Musical (C.M.), da Fôrça Pública terá efetivo que anualmente lhe fôr atribuído.
Artigo 2.º - O C.M. compor-se-á:
a) - Banda de Música da Capital (B. M. C.), incluida no Q. G. para efeitos administrativos e disciplinares;
b) - Bandas de Música Regimentais (B. M. R.), dos Corpos do Interior;
c) - Fanfarras (Bandas de Corneteiros, Tamborilheiros e Clarins).
Artigo 3.º - A B.M.C compor-se-á de quatro secções, de forma a poderem tocar separadamente ou em conjunto.
Artigo 4.º - As B.M R bem como as Fanfarras, pertencerão organicamente às Unidades em que se encontrem, ficando porém técnicamente subordinadas à Diretoria do C. M., na forma estabelecida por êste Regulamento.
Artigo 5.º - Com elementos do C.M., mediante aprovação do Comando Geral, poderão ser constituídos Jazz-Bands ou Orquestras, para atender a serviços especiais, sem prejuizo das funções que cabem aos músicos, nas bandas a que pertençam.
Artigo 6.º - O C.M. terá um Major Maestro Diretor, auxiliado por um Capitão Maestro Subdiretor.
Artigo 7.º - Os subtenentes do C.M. terão as funções de Mestre e serão distribuídos da seguinte forma:
a) - quatro mestres de secções;
b) - um mestre encarregado da parte técnica das Fanfarras;
c) - um mestre arquivista-almoxarife;
d) - seis mestres das B. M. R. (3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º B. C.).
Artigo 8.º - O recrutamento para o C.M., será permitido a candidato com a idade máxima de 35 anos, satisfeitas as demais condições para o alistamento na Força Pública.
Artigo 9.º - Para ingresso com destino ao C.M., o maestro Subdiretor submeterá o candidato a um exame técnico sumário, para verificar se convém encaminhá-lo como músico.

CAPÍTULO II
Das atribuições do maestro Diretor e seus auxiliares

Artigo 10 - Compete ao Maestro Diretor:
a) exercer no que fôr cabível, as funções de Chefe do Serviço, com relação à B.M.C;
b)  comandar e reger a B.M.C. ou C.M. quando reunido, dentro dos preceitos regulamentares em vigor;
c)  organizar os pedidos de instrumentos e demais material necessário ao serviço da B.M.C, encaminhandoos ao Comando Geral, para providências;
d)  organizar os programas gerais do C.M.;
e dar fiel cumprimento às instruções baixadas pelo Comando Geral com relação aos serviços remunerados, gratuitos ou beneficentes, a serem executados pela B.M.C.;
f)  organizar as bases para contrato do C.M., dentro do que estabelece êste Regulamento, com aprovação prévia do Comando Geral;
g) exercer ação disciplinar na B.M.C, conforme preceituam as disposições regulamentares vigentes;
h) organizar o programa para as aulas de aperfeiçoamento dos músicos, submetendo-os à aprovação do Comando Geral por intermédio da D.G.I;
i) corresponder-se diretamente com a Chefia do Estado Maior;
j) recolher à Tesouraria do Q.G. a renda auferida pela B.M.C, por execução de serviços, encaminhando junto a relação das porcentagens atribuídas a cada elemento participante para pagamento mensal;
k) apresentar ao Comando Geral balancetes mensais do movimento havido e referente aos serviços remunerados ou beneficentes, executados pela B.M.C;
l) apresentar ao Comando Geral até 15 de janeiro um relatório do movimento geral do ano anterior do Corpo Musical;
m) inspecionar periodicamente as B.M.R. do interior e as Bandas de Corneteiros e Tamborilheiros e de Clarins;
n) responder pelas deficiências do C.M.
Artigo 11 - Compete ao Capitão Maestro Subdiretor:
a)  exercer no que for cabível, as funções de sub-chefe e de serviço, em relação a B.M.C;
b)  auxiliar e substituir o Maestro Diretor do C.M., expedindo todas as suas ordens e fiscalizando a respectiva execução;
c) secundar o diretor em todas as missões que lhe estejam afetas;
d) - superintender e fiscalizar as escalas de praças para os serviços gerais e extraordinários da B. M. C, internos e externos;
e) - zelar pelo bom estado de conservação do instrumental equipamento e demais materiais a cargo da B. M.C;
f) - informar ao Major Diretor sôbre todas as ocorrências que se verificarem na B. M. C, verbalmente ou por escrito;
g) - fiscalizar e orientar todos os serviços da B. M. C;
h) - encaminhar ao Major Diretor a documentação devidamente informada, referente a B. M. C. ou B. M. R.;
i) - assinar documentos e tomar providências de carater urgente na ausência ou impedimento ocasional do Major Diretor, dando-lhe conhecimento do fato na primeira oportunidade;
j) - apresentar sugestões sôbre as modificações que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento técnico do C. M.;
k) - velar assiduamente pela conduta civil e militar dos elementos da B. M. C., não só para secundar o Major Diretor na manutenção da mais perfeita disciplina, como também para estar em condições de prestar-lhe as necessárias informações;
l) - autenticar todos os livros existentes na B. M. C.
Artigo 12 - Compete aos Subtenentes Mestres:
a) - reger a secção ou B. M. R., zelando por sua disciplina e ordem dentro dos preceitos regulamentares;
b) - dar fiel cumprimento a todas as ordens recebidas relativas ao serviço que couberem a sua Secção;
c) - estar sempre presente aos ensaios e instrução da B. M. C, ou Secção e a todos os serviços e formaturas relativas às mesmas;
d) - responder pela carga e conservação do instrumental, equipamento e utensilios distribuidos à sua Secção ou B. M. R;
e) - responder pela deficiência artística de sua Secção, perante a Diretoria do C. M.;
f) - tocar o seu instrumento nos ensaios e concertos, quando enquadrado no C. M. ou B. M. C.;
Artigo 13 - Ao 1.º Sargento classificado contra-mestre da Secção ou B. M. R, incumbe secundar o Subtenente mestre respectivo em todas suas atribuições.
Artigo 14 - Compete aos músicos em geral:
a) - manter em ótimo estado de conservação e asseio o instrumental e todo o material a seu cargo;
b) - responder pelos consertos dos instrumentos ou pelo dano, causado a qualquer objeto distribuido para o seu uso, quando o fato resultar de falta de zêlo;
c) - zelar pela conservação e asseio das dependências acupadas pela B. M. C ou B. M. R.;
d) - ter perfeito conhecimento das atribuições inerentes as praças da Força Pública;
e) - responder pela deficiência artistica que se apresente de acôrdo com a graduação respectiva.

CAPÍTULO III
Das classificações e transferências

Artigo 15 - Os oficiais músicos servirão na B. M. C., e as praças em qualquer das bandas, de acôrdo com a exigência do serviço.
Artigo 16 - As classificações e transferências dos músicos, serão feitas pelo, Conselho Geral por proposta do Maestro Diretor, de acôrdo com os quadros do C. M.

CAPÍTULO IV
Das promoções

Artigo 17 - As promoções para preenchimento de vagas no C. M., serão feitas mediante concurso.
Parágrafo único. - As vagas de Major Diretor e Capitão Sub-Diretor, serão preenchidas de acôrdo com a Lei da Promoções.
Artigo 18 - São condições essenciais para promoção ao posto de segundo tenente estagiário do C. M.;
a) - ser o candidato subtenente músico da Força Pública;
b) - estar no bom comportamento e possuir as indispensáveis qualidades morais e inerentes ao oficialato, reconhecidas pela Comissão de Promoção:
c) - ter a idade máxima de 41 anos completos, até o dia do encerramento da inscrição;
d) - ter sido julgado apto em inspecção de saúde por Junta Médica do H. M.
e) - ter obtido aprovação e classificação no concurso realizado.
Artigo 19 - O concurso de que trata a letra "e" do artigo anterior só será válido para preenchimento de vagas existentes no dia da publicação do resultado respectivo.
Artigo 20 - Para preenchimento das vagas de subtenente, primeiro, segundo e terceiro sargento músico, poderão concorrer respectivamente, os primeiros, segundo, terceiro sargento e soldados músicos, que preencherem as demais condições previstas para inscrição ao concurso correspondente.
§ 1.º - As vagas de 3º sargento músico, serão preenchidas por civis e cabos músicos das B. M. R.;
§ 2.º - As vagas de cabo músico, serão preenchidas por soldados da Fôrça Pública.
Artigo 21 - O candidato promovido para preenchimento de uma vaga, deve ocupá-la, passando necessariamente a executar o instrumento correspondente a essa vaga.
Artigo 22 - São ainda condições essenciais, para promoção a graduação imediata:
a) ter sido julgado apto em inspecção de saúde pelo médico da Unidade;
b) ter pelo menos, bom comportamento;
c) ter intersticio mínimo de seis meses em cada graduação;
d) ter obtido aprovação e classificação no concurso respectivo.
Artigo 23 - O concurso de que trata a letra "d" do artigo anterior só será válido para o preencimento de vagas existentes no dia publicação do resultado respectivo.

CAPÍTULO V
Dos concursos

Artigo 24. - O concurso para nomeação de segundo tenente estagiário do C. M., comportará as seguintes provas:
a) de conhecimentos gerais;
b) de conhecimentos técnicos especializados;
§ 1.º - As provas de conhecimentos gerais, versarão sôbre:
a) português;
b) aritmética;
c) história do Brasil;
§ 2.º - As provas de conhecimentos técnicos especializados, versarão sôbre:
a) composição (contra-ponto e fuga);
b) instrumentação (para grande banda);
c) regência.
Artigo 25. - A vaga de segundo tenente estagiário do C. M., será preenchidos por candidato aprovado em concurso, na estrita ordem de classificação obtida, observando-se o que dispõe os artigos 18 e 19 dêste regulamento.
§ 1.º - O estágio será regulado por instruções baixadas pelo Comando Geral.
Artigo 26. - O concurso para promoção a Subtenente Mestre, comportará as seguintes provas:
a) conhecimentos gerais;
b) conhecimentos técnicos especialisados;
c) instrução policial-militar.
§ 1.º - As provas de conhecimentos gerais versarão sôbre:
a) português;
b) aritmética.
§ 2.º - As provas de conhecimentos técnicos especializados:
a) harmonia (baixo sifrado e canto dado);
b) instrumentação (para pequena banda);
c) regência.
§ 3.º - As provas de instrução policial-militar versarão sôbre:
a) legislação e escrituração militar e instrucção geral;
b)
ordem unida;
c) Instrucção policial.
Artigo 27. - O concurso para promoção a 1.º, 2.º e 3.º sargentos musicos, comportará as seguintes provas:
a) conhecimentos gerais;
b) conhecimentos técnicos especializados.
§ 1.º - As provas de conhecimentos gerais versarão sôbre:
a) português;
b) aritmética.
§ 2.º - As provas de conhecimentos técnicos especializados versarão sôbre:
a) teoria musical;
b) leitura rítmica;
c) solfejo;
d) execução do instrumento.
Artigo 28. - O concurso para o posto de cabo músico comportará as seguintes provas:
a) conhecimentos gerais;
b) conhecimentos técnicos especializados.
§ 1.º - As provas de conhecimentos gerais versarão sôbre:
a) português;
b) leitura aritmética.
§ 2.º - As provas de conhecimentos técnicos especilizados versarão sôbre:
a) teoria musical;
b) leitura rítmica;
c) execução do instrumento.
Artigo 29. - O concurso para promoção a segundo e terceiro Sargento das Fanfarras, comportará as seguintes provas:
a) conhecimentos ferais;
b) conhecimentos técnicos especializados.
§ 1.º - As provas de conhecimentos gerais versarão sôbre:
a) português;
b) aritmética;
§ 2.º - As provas de conhecimentos técnicos especialisados versarão sôbre:
a) teoria musical;
b) leitura ritmica;
c) execução do instrumento (toques da ordenança e marchas militares).
Artigo 30. - O concurso para o posto de cabo das Fanfarras, comportará as seguintes provas:
a) conhecimentos gerais;
b) conhecimentos técnicos especializados.
§ 1.º - As provas de conhecimentos gerais versarão sôbre:
a) português;
b) aritmética.
§ 2.º - As provas de conhecimentos técnicos especializados versarão sôbre:
a) teoria musical;
b) leitura ritmica;
c) execução do instrumento (toques da ordenança e marchas militares).
Artigo 31. - O preenchimento de vagas de subtenentes, primeiro, segundo, terceiro sargentos e cabos musicos e os das Fanfarras, far-se-á pelos elementos aprovados no concurso correspondente, na estrita ordem de classificação obtida obervando-se o que dispõe os artigos 22 e 23 do presente Regulamento.
Artigo 32. - As provas realizadas nos concursos julgadas mediante graus variáveis, de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1.º - O grau zero em qualquer prova eliminará o candidato do concurso.
§ 2.º - Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, no minimo grau 5 (cinco) em cada uma das provas.
Artigo 33. - A classificação final nos concursos, será expressa pela ordem decrescente das médias aritméticas dos gráus obtidos em cada parte da prova.
Artigo 34. - Para todas as provas o ponto será sorteado.
Artigo 35. - O músico aprovado em concurso para determinado instrumento, não poderá ser aproveitado para a vaga de outro instrumento, salvo por novo concurso.
Artigo 36. - O músico aprovado em concurso e não promivido a graduação a que concorreu, permanecerá como executante do instrumento que lhe era destinado antes do concurso.
Artigo 37. - Os concursos serão feitos perante uma Comissão de 3 (três) membros, entre eles um oficial da B.M.C., nomeado pelo Comando Geral por indicação da D. G. I.
Parágrafo único. - Caso a D. G. I. julge necessário, poderá a Comissão ser acrescida ou intregada por técnicos de reconhecido valor musical, extranhos à Fôrça Pública.
Artigo 38. - Os candidatos a concursos deverão solicitar sua inscrição em requerimento dirigido ao Comando Geral.

CAPÍTULO VI
Do arquivo da Banda

Artigo 39. - A B. M. C e as B. M. R. terão arquivos de acôrdo com as suas necessidades.
Artigo 40. - O arquivo de cada banda compor-se-á de:
a) Hino Nacional Brasileiro;
b) Hino Nacional Diversas Nações;
c) Composições de caráter militar;
d) Composições clássicas;
e) Óperas dos autores mais reputados;
f) Ordenanças;
g) Composições que o Maestro Diretor julgue necessárias.
Artigo 41. - A organização do arquivo será feita a expansa da Caixa da Banda.
Artigo 42. - Para aquisição de instrumental destinado às B. M. R., o Major Diretor deverá ser ouvido, como técnico, dando parecer sôbre a possibilidade de aproveitamento do material que possa ser transferido de carga, mediante comprensação.

CAPÍTULO VII
Dos contratos e tocatas a pagamento do Corpo Musical

Artigo 43. - Os contratos do Corpo Musical serão feitos nas bases que anualmente forem fixadas pelo Comando Geral, por proposta do Major Diretor do C. M.
Artigo 44. - Da importância recebida pelas B. M. C. ou B. M. R., uma porcentagem, fixada anualmente pelo Comando Geral, será recolhida a respectiva Tesouraria para renovação e aquisição de instrumental e material necessário ao arquivo, sendo o restante distribuido entre os componentes da Banda, a título de estímulo profissional, em condições e porcentagem fixadas anualmente por aquêle Comando.
Artigo 45. - Da receita e despesa da Caixa da B. M. C. e duas B. M. R., haverá um bancete mensal que será remetido ao Comando Geral para publicação em Boletim.
Artigo 46. - Os contratos feitos com o C. M. serão pagos adiantadamente.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais

Artigo 47. - Para efeito de aquartelamento, disciplina e rancho, a B. M. C., ficará adida a qualquer Corpo da Capital, que for designado pelo Comando Geral.
Artigo 48. - Em festas cívicas de caridade ou beneficiente, a B. M. C. só tocará mediante ordem do Comando Geral.
Artigo 49. - Anualmente, até 5 de janeiro, os Comandantes de Corpo encaminharão ao Major Diretor do C. M., um relatório geral, relativo ao ano anterior, sôbre as atividades da B. M. C.
Artigo 50. - A distribuição do instrumental do C. M., bem como o efetivo, constarão anualmente dos quadros de organização das Unidades da Fôrça Pública.
Artigo 51. - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Comando Geral.

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 29 de janeiro de 1951

FLODOARDO MAIA, Secretário da Segurança Pública
NOTA: Os quadros 1, 2, 3, 4 e 5 anexos a êste regulamento serão publicados oportunamente.