DECRETO N. 20.261-E, DE 29 DE JANEIRO DE 1951
Aprova o Regulamento do Corpo Musical da Fôrça
Pública do Estado de São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o regulamento do Corpo Musical da
Fôrça Pública do Estado de São Paulo, que
com êste baixa, devidamente
assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de
janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Artigo 1.º - O Corpo Musical (C.M.), da Fôrça
Pública terá efetivo que anualmente lhe fôr
atribuído.
Artigo 2.º - O C.M. compor-se-á:
a) - Banda de Música da Capital (B. M. C.), incluida no
Q. G. para efeitos administrativos e disciplinares;
b) - Bandas de Música Regimentais (B. M. R.), dos Corpos
do Interior;
c) - Fanfarras (Bandas de Corneteiros, Tamborilheiros e Clarins).
Artigo 3.º - A B.M.C compor-se-á de quatro
secções, de forma a poderem tocar separadamente ou em
conjunto.
Artigo 4.º - As B.M R bem como as Fanfarras,
pertencerão
organicamente às Unidades em que se encontrem, ficando
porém
técnicamente subordinadas à Diretoria do C. M., na forma
estabelecida
por êste Regulamento.
Artigo 5.º - Com elementos do C.M., mediante
aprovação do
Comando Geral, poderão ser constituídos Jazz-Bands ou
Orquestras, para
atender a serviços especiais, sem prejuizo das
funções que cabem aos
músicos, nas bandas a que pertençam.
Artigo 6.º - O C.M. terá um Major Maestro Diretor,
auxiliado por um Capitão Maestro Subdiretor.
Artigo 7.º - Os subtenentes do C.M. terão as
funções de Mestre e serão distribuídos da
seguinte forma:
a) - quatro mestres de secções;
b) - um mestre encarregado da parte técnica das
Fanfarras;
c) - um mestre arquivista-almoxarife;
d) - seis mestres das B. M. R. (3º, 4º, 5º,
6º, 7º e 8º B. C.).
Artigo 8.º - O recrutamento para o C.M., será
permitido a
candidato com a idade máxima de 35 anos, satisfeitas as demais
condições para o alistamento na Força
Pública.
Artigo 9.º - Para ingresso com destino ao C.M., o maestro
Subdiretor submeterá o candidato a um exame técnico
sumário, para
verificar se convém encaminhá-lo como músico.
Artigo 10 - Compete ao
Maestro Diretor:
a) exercer no que fôr cabível, as
funções de Chefe do Serviço, com
relação à B.M.C;
b) comandar e reger a B.M.C. ou C.M. quando reunido,
dentro dos preceitos regulamentares em vigor;
c) organizar os pedidos de instrumentos e demais material
necessário ao serviço da B.M.C, encaminhandoos ao Comando
Geral, para
providências;
d) organizar os programas gerais do C.M.;
e)
dar fiel cumprimento às instruções baixadas pelo
Comando Geral com
relação aos serviços remunerados, gratuitos ou
beneficentes, a serem
executados pela B.M.C.;
f) organizar as bases para contrato do C.M., dentro do que
estabelece êste Regulamento, com aprovação
prévia do Comando Geral;
g) exercer ação disciplinar na B.M.C,
conforme preceituam as disposições regulamentares
vigentes;
h) organizar o programa para as aulas de
aperfeiçoamento dos
músicos, submetendo-os à aprovação do
Comando Geral por intermédio da
D.G.I;
i) corresponder-se diretamente com a Chefia do Estado Maior;
j) recolher à Tesouraria do Q.G. a renda auferida
pela B.M.C,
por execução de serviços, encaminhando junto a
relação das porcentagens
atribuídas a cada elemento participante para pagamento mensal;
k) apresentar ao Comando Geral balancetes mensais do
movimento
havido e referente aos serviços remunerados ou beneficentes,
executados
pela B.M.C;
l) apresentar ao Comando Geral até 15 de janeiro um
relatório do movimento geral do ano anterior do Corpo Musical;
m) inspecionar periodicamente as B.M.R. do interior e as
Bandas de Corneteiros e Tamborilheiros e de Clarins;
n) responder pelas deficiências do C.M.
Artigo 11 - Compete ao Capitão Maestro Subdiretor:
a) exercer no que for cabível, as
funções
de sub-chefe e de serviço, em relação a B.M.C;
b) auxiliar e substituir o Maestro Diretor do C.M.,
expedindo
todas as suas ordens e fiscalizando a respectiva
execução;
c) secundar o diretor em todas as missões que lhe estejam
afetas;
d) - superintender e fiscalizar as escalas de praças para
os serviços gerais e extraordinários da B. M. C, internos
e externos;
e) - zelar pelo bom estado de conservação do
instrumental equipamento e demais materiais a cargo da B. M.C;
f) - informar ao Major Diretor sôbre todas as ocorrências
que se verificarem na B. M. C, verbalmente ou por escrito;
g) - fiscalizar e orientar todos os serviços da B. M. C;
h) - encaminhar ao Major Diretor a documentação
devidamente informada, referente a B. M. C. ou B. M. R.;
i) - assinar documentos e tomar providências de carater
urgente
na ausência ou impedimento ocasional do Major Diretor, dando-lhe
conhecimento do fato na primeira oportunidade;
j) - apresentar sugestões sôbre as
modificações que se fizerem necessárias ao
aperfeiçoamento técnico do C. M.;
k) - velar assiduamente pela
conduta civil e militar dos elementos da B. M. C., não só
para secundar
o Major Diretor na manutenção da mais perfeita
disciplina, como também
para estar em condições de prestar-lhe as
necessárias informações;
l) - autenticar todos os livros existentes na B. M. C.
Artigo 12 - Compete aos Subtenentes Mestres:
a) - reger a secção ou B. M. R., zelando por sua
disciplina e ordem dentro dos preceitos regulamentares;
b) - dar fiel cumprimento a todas as ordens recebidas relativas
ao serviço que couberem a sua Secção;
c) - estar sempre presente aos ensaios e instrução
da B. M. C, ou Secção e a todos os serviços e
formaturas relativas às mesmas;
d) - responder pela carga e conservação do
instrumental, equipamento e utensilios distribuidos à sua
Secção ou B. M. R;
e) - responder pela deficiência artística de sua
Secção, perante a Diretoria do C. M.;
f) - tocar o seu instrumento nos ensaios e concertos, quando
enquadrado no C. M. ou B. M. C.;
Artigo 13 - Ao 1.º Sargento classificado contra-mestre da
Secção ou B. M. R, incumbe secundar o Subtenente mestre
respectivo em
todas suas atribuições.
Artigo 14 - Compete aos músicos em geral:
a) - manter em ótimo estado de conservação
e asseio o instrumental e todo o material a seu cargo;
b) - responder pelos consertos dos instrumentos ou pelo dano,
causado a qualquer objeto distribuido para o seu uso, quando o fato
resultar de falta de zêlo;
c) - zelar pela conservação e asseio das
dependências acupadas pela B. M. C ou B. M. R.;
d) - ter perfeito conhecimento das atribuições
inerentes as praças da Força Pública;
e) - responder pela deficiência artistica que se apresente
de acôrdo com a graduação respectiva.
CAPÍTULO III
Das classificações e
transferências
Artigo 15 - Os oficiais
músicos servirão na
B. M. C., e as praças em qualquer das bandas, de acôrdo
com
a exigência do serviço.
Artigo 16 - As classificações e
transferências dos músicos,
serão feitas pelo, Conselho Geral por proposta do Maestro
Diretor, de
acôrdo com os quadros do C. M.
Artigo 17 - As
promoções para preenchimento de
vagas no C. M., serão feitas mediante concurso.
Parágrafo único. - As vagas de Major Diretor e
Capitão Sub-Diretor, serão preenchidas de acôrdo
com a Lei da Promoções.
Artigo 18 - São condições essenciais para
promoção ao posto de segundo tenente estagiário do
C. M.;
a) - ser o candidato subtenente músico da Força
Pública;
b) - estar no bom comportamento
e possuir as indispensáveis qualidades morais e inerentes ao
oficialato, reconhecidas pela Comissão de Promoção:
c) - ter a idade máxima de 41 anos completos, até
o dia do encerramento da inscrição;
d) - ter sido julgado apto em inspecção de
saúde por Junta Médica do H. M.
e) - ter obtido aprovação e
classificação no concurso realizado.
Artigo 19 - O concurso de que trata a letra "e" do artigo
anterior só será válido para preenchimento de
vagas existentes no dia
da publicação do resultado respectivo.
Artigo 20 - Para preenchimento das vagas de subtenente,
primeiro, segundo e terceiro sargento músico, poderão
concorrer
respectivamente, os primeiros, segundo, terceiro sargento e soldados
músicos, que preencherem as demais condições
previstas para inscrição
ao concurso correspondente.
§ 1.º - As vagas de 3º sargento músico,
serão preenchidas por civis e cabos músicos das B. M. R.;
§ 2.º - As vagas de cabo músico, serão
preenchidas por soldados da Fôrça Pública.
Artigo 21 - O candidato promovido para preenchimento de uma
vaga, deve ocupá-la, passando necessariamente a executar o
instrumento
correspondente a essa vaga.
Artigo 22 - São ainda condições
essenciais, para promoção a graduação
imediata:
a) ter sido julgado apto em inspecção de
saúde pelo médico da Unidade;
b) ter pelo menos, bom comportamento;
c) ter intersticio mínimo de seis meses em cada
graduação;
d) ter obtido aprovação e
classificação no concurso respectivo.
Artigo 23 - O concurso de que trata a letra "d" do artigo
anterior só será válido para o preencimento de
vagas existentes no dia
publicação do resultado respectivo.
Artigo 24. - O concurso para
nomeação de segundo
tenente estagiário do C. M., comportará as seguintes
provas:
a) de conhecimentos gerais;
b) de conhecimentos técnicos especializados;
§ 1.º - As provas de conhecimentos gerais,
versarão sôbre:
a) português;
b) aritmética;
c) história do Brasil;
§ 2.º - As provas de conhecimentos técnicos
especializados, versarão sôbre:
a) composição
(contra-ponto e fuga);
b) instrumentação (para grande banda);
c) regência.
Artigo 25. - A vaga de segundo tenente estagiário do C.
M., será
preenchidos por candidato aprovado em concurso, na estrita ordem de
classificação obtida, observando-se o que dispõe
os artigos 18 e 19
dêste regulamento.
§ 1.º - O estágio será regulado por
instruções baixadas pelo Comando Geral.
Artigo 26. - O concurso para promoção a
Subtenente Mestre, comportará as seguintes provas:
a) conhecimentos gerais;
b) conhecimentos técnicos especialisados;
c) instrução policial-militar.
§ 1.º - As provas de conhecimentos gerais
versarão sôbre:
a) português;
b) aritmética.
§ 2.º - As provas de conhecimentos técnicos
especializados:
a) harmonia (baixo sifrado
e
canto dado);
b) instrumentação (para pequena banda);
c) regência.
§ 3.º - As provas de instrução
policial-militar versarão sôbre:
a) legislação
e escrituração militar e instrucção geral;
b) ordem unida;
c) Instrucção policial.
Artigo 27. - O concurso para promoção a
1.º, 2.º e 3.º sargentos musicos, comportará as
seguintes provas:
a) conhecimentos gerais;
b) conhecimentos técnicos especializados.
§ 1.º - As provas de conhecimentos gerais
versarão sôbre:
a) português;
b) aritmética.
§ 2.º - As provas de conhecimentos técnicos
especializados versarão sôbre:
a) teoria musical;
b) leitura rítmica;
c) solfejo;
d) execução do instrumento.
Artigo 28. - O concurso para o posto de cabo músico
comportará as seguintes provas:
a) conhecimentos gerais;
b) conhecimentos técnicos especializados.
§ 1.º - As provas de conhecimentos gerais
versarão sôbre:
a) português;
b) leitura aritmética.
§ 2.º - As provas de conhecimentos técnicos
especilizados versarão sôbre:
a) teoria musical;
b) leitura rítmica;
c) execução do instrumento.
Artigo 29. - O concurso para promoção a segundo e
terceiro Sargento das Fanfarras, comportará as seguintes provas:
a) conhecimentos ferais;
b) conhecimentos técnicos especializados.
§ 1.º - As provas de conhecimentos gerais
versarão sôbre:
a) português;
b) aritmética;
§ 2.º - As provas de conhecimentos técnicos
especialisados versarão sôbre:
a) teoria musical;
b) leitura ritmica;
c) execução do instrumento (toques da
ordenança e marchas militares).
Artigo 30. - O concurso para o posto de cabo das Fanfarras,
comportará as seguintes provas:
a) conhecimentos gerais;
b) conhecimentos técnicos especializados.
§ 1.º - As provas de conhecimentos gerais
versarão sôbre:
a) português;
b) aritmética.
§ 2.º - As provas de conhecimentos técnicos
especializados versarão sôbre:
a) teoria musical;
b) leitura ritmica;
c) execução do instrumento (toques da
ordenança e marchas militares).
Artigo 31. - O preenchimento de vagas de subtenentes, primeiro,
segundo, terceiro sargentos e cabos musicos e os das Fanfarras,
far-se-á pelos elementos aprovados no concurso correspondente,
na
estrita ordem de classificação obtida obervando-se o que
dispõe os
artigos 22 e 23 do presente Regulamento.
Artigo 32. - As provas realizadas nos concursos julgadas
mediante graus variáveis, de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1.º - O grau zero em qualquer prova
eliminará o candidato do concurso.
§ 2.º - Serão considerados aprovados os
candidatos que obtiverem, no minimo grau 5 (cinco) em cada uma
das provas.
Artigo 33. - A classificação final nos concursos,
será expressa
pela ordem decrescente das médias aritméticas dos
gráus obtidos em cada
parte da prova.
Artigo 34. - Para todas as provas o ponto será sorteado.
Artigo 35. - O músico aprovado em concurso para
determinado
instrumento, não poderá ser aproveitado para a vaga de
outro
instrumento, salvo por novo concurso.
Artigo 36. - O músico aprovado em concurso e não
promivido a
graduação a que concorreu, permanecerá como
executante do instrumento
que lhe era destinado antes do concurso.
Artigo 37. - Os concursos serão feitos perante uma
Comissão de
3 (três) membros, entre eles um oficial da B.M.C., nomeado pelo
Comando
Geral por indicação da D. G. I.
Parágrafo único. - Caso a D. G. I. julge
necessário,
poderá a Comissão ser
acrescida ou intregada por técnicos de reconhecido valor
musical,
extranhos à Fôrça Pública.
Artigo 38. - Os candidatos a concursos deverão
solicitar sua inscrição em requerimento dirigido ao
Comando Geral.
CAPÍTULO VI
Do arquivo da Banda
Artigo 39. - A B. M. C e as B. M. R. terão arquivos de
acôrdo com as suas necessidades.
Artigo 40. - O arquivo de cada banda compor-se-á de:
a) Hino Nacional Brasileiro;
b) Hino Nacional Diversas Nações;
c) Composições de caráter militar;
d) Composições clássicas;
e) Óperas dos autores mais reputados;
f) Ordenanças;
g) Composições que o Maestro Diretor julgue
necessárias.
Artigo 41. - A organização do arquivo será
feita a expansa da Caixa da Banda.
Artigo 42. - Para aquisição de instrumental
destinado às
B. M. R., o Major Diretor deverá ser ouvido, como
técnico, dando parecer
sôbre a possibilidade de aproveitamento do material que possa ser
transferido de carga, mediante comprensação.
CAPÍTULO VII
Dos contratos e tocatas a pagamento
do Corpo Musical
Artigo 43. - Os contratos do Corpo Musical serão feitos
nas
bases que anualmente forem fixadas pelo Comando Geral, por proposta do
Major Diretor do C. M.
Artigo 44. - Da importância recebida pelas B. M. C. ou B.
M. R.,
uma porcentagem, fixada anualmente pelo Comando Geral, será
recolhida a
respectiva Tesouraria para renovação e
aquisição de instrumental e
material necessário ao arquivo, sendo o restante distribuido
entre os
componentes da Banda, a título de estímulo profissional,
em condições e
porcentagem fixadas anualmente por aquêle Comando.
Artigo 45. - Da receita e despesa da Caixa da B. M. C. e duas
B. M. R., haverá um bancete mensal que será remetido ao
Comando Geral
para publicação em Boletim.
Artigo 46. - Os contratos feitos com o C. M. serão
pagos adiantadamente.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 47. - Para efeito de aquartelamento, disciplina e
rancho, a B. M. C., ficará adida a qualquer Corpo da Capital,
que for
designado pelo Comando Geral.
Artigo 48. - Em festas cívicas de caridade ou
beneficiente, a
B. M. C. só tocará mediante ordem do Comando Geral.
Artigo 49. - Anualmente, até 5 de janeiro, os
Comandantes de
Corpo encaminharão ao Major Diretor do C. M., um
relatório geral,
relativo ao ano anterior, sôbre as atividades da B. M. C.
Artigo 50. - A distribuição do instrumental do C.
M., bem como o
efetivo, constarão anualmente dos quadros de
organização das Unidades
da Fôrça Pública.
Artigo 51. - Os casos omissos no presente regulamento
serão resolvidos pelo Comando Geral.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 29 de
janeiro de 1951
FLODOARDO MAIA, Secretário da Segurança Pública
NOTA: Os quadros 1, 2, 3, 4 e 5 anexos a êste regulamento serão
publicados oportunamente.